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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (43941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 30/05/2022, às 12:59:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (43938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 31/05/2022, às 16:02:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (43888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal no sentido de encaminhar à Câmara Legislativa um projeto de lei complementar prevendo a alteração dos parâmetros de uso e ocupação do Lote 01, do Conj. 13, da Quadra 117, da Região Administrativa de Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal no sentido de encaminhar à Câmara Legislativa um projeto de lei complementar prevendo a alteração dos parâmetros de uso e ocupação do Lote 01, do Conj. 13, da Quadra 117, da Região Administrativa de Recanto das Emas - RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade contribuir para que sejam encaminhadas medidas urgentes pelo Senhor Governador do Distrito Federal no sentido de alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo do Lote 01, do Conj. 13, da Quadra 117, de Recanto das Emas, de maneira atender a uma justa e oportuna reivindicação da comunidade daquela cidade.
A alteração de uso que se busca é de "Inst EP" para "Inst", bem como o estabelecimento de parâmetros de ocupação que sejam compatíveis com a área do lote e o novo uso sugerido.
Também deve ser vista a possibilidade de criação mais dois lotes reservados ao uso "Inst EP" ao lado do Lote 02, do Conj. 26 e do Lote 01, do Conj. 27, ambos na mesma Quadra 117.
Deve-se ressaltar, nesta oportunidade, que a alteração de UOS para o mencionado Lote 01, do Conj. 13, da Quadra 117, tem o fim de possibilitar que nele sejam implementadas atividades puramente institucionais, públicas ou privadas, mesmo porque na localidade vem sendo desenvolvidas atividades sociais de extrema relevância para os moradores que residem naquela área de Recanto das Emas, especialmente àqueles reconhecidos como de grande vulnerabilidade social.
Tais atividades vêm sendo realizadas pela Paróquia São Miguel Arcanjo e atendem a pessoas em situação de rua, promove distribuição de cestas básicas e atendimento psicológico, amparo a mulheres e crianças vítimas de violência doméstica, entre outros, além, obviamente, de levar os ensinamentos de Cristo aos corações de quem dele necessitam, ou seja, de todos os cidadãos.
Sobre esse tema participamos recentemente de uma reunião com a Secretária Executiva de Gestão e Planejamento do Território da Seduh, Dra. Janaína Domingos Vieira, que nos aconselhou a realizar uma audiência pública para debater a sugerida alteração de UOS, coisa que fizemos no último dia 27/05/2022 no plenário da Câmara Legislativa, oportunidade que teve a participação da Arquidiocese de Brasília, de representante da própria Seduh, da Administração Regional de Recanto das Emas, da Casa Civil do GDF e do Pároco da Paróquia São Miguel Arcanjo, Thaisson Santarém, sem contar a presença efetiva da comunidade, que lotou o plenário da CLDF.
O evento foi de grande importância, uma vez que contou com opiniões e sugestões feitas pelos componentes da Mesa de Trabalhos, bem como pela comunidade presente. A audiência pública foi um sucesso, cujo resultado, num primeiro momento, é a elaboração desta indicação destinada ao Governador Ibaneis Rocha, sugerindo a interferência dele no processo, com vistas à elaboração de um PLC tratando da alteração da UOS e seu posterior encaminhamento à análise e aprovação do Poder Legislativo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 12:12:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (43884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2689/2022
Institui o Programa Jovem Doador, a ser realizado no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de conscientizar os alunos do ensino médio da rede pública de ensino, sobre a importância de se tornarem doadores regulares de sangue e de medula óssea, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela Aprovação, Com a emenda modificativa nº 01
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
L
x
Deputado Delmasso
R
Deputado Jorge Vianna
Deputado Delegado Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x) Parecer nº 01- CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária remota realizada em 13 de junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente de CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 11:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 15:42:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 15:30:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (43886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1937/2021
Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa Leitos para Todos e dá outras providências durante o período da pandemia decorrente da COVID 19 e suas variantes.
Autoria:
Deputado Hermeto - Gab 11
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
L
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
R
Deputado Delegado Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x) Parecer nº1 -CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13 de junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 11:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 15:42:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 15:30:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (43887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1971/2021
Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais públicos e privados.
Autoria:
Deputado Iolando - Gab 21
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
L
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
R
Deputado Delegado Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2- CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13 de junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 11:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 15:42:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 15:30:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (43883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 30 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 30/05/2022, às 11:24:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43883, Código CRC: 3ff42fb4
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Despacho - 7 - SELEG - (43881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 30 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 30/05/2022, às 11:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para a inclusão do tema transversal “Violência Política de Gênero e Raça” nos currículos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Art. 1º Esta Lei fixa diretrizes para a inclusão do tema transversal “Violência Política de Gênero e Raça”, na forma que dispõem a Lei Federal nº 14.192/2021 e o Código Penal (Art. 359-P), para fomentar no ambiente escolar a promoção da cidadania, a prevenção e o combate à violência política contra grupos socialmente vulnerabilizados.
Parágrafo único. Os grupos socialmente vulnerabilizados descritos no caput englobam vítimas de discriminações por razões de gênero, orientação sexual, raça/etnia, deficiência, religião ou procedência nacional que obstam o exercício de direitos e ocasionam a subrrepresentação em cargos eletivos e/ou espaços de poder.
Art. 2º A execução desta Lei pode contar com a participação de entidades governamentais e não governamentais atuantes na defesa do Estado Democrático de Direito, do regular funcionamento do Sistema Eleitoral, dos direitos humanos e do combate à violência política de gênero e raça.
Art. 3º Esta Lei tem por objetivos:
I – contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei Federal nº 14.192/2021 e de outros normativos atinentes à prevenção, repressão e combate à violência política de gênero e raça;
II – fomentar a reflexão crítica entre estudantes, professores e comunidade escolar sobre o enfrentamento às discriminações por razões de gênero, orientação sexual, raça/etnia e deficiência que obstaculizam o exercício de direitos políticos;
III – promover debates sobre cidadania, democracia e participação política.
Art. 4º São diretrizes para a inserção do tema transversal de que trata essa Lei:
I - autonomia pedagógica para realização das atividades, observadas as regulamentações federais e distritais;
II - abordagem desde uma perspectiva transformadora voltada a coibir as discriminações e a promover o exercício cidadão dos direitos políticos pelas atuais e futuras gerações;
III - respeito à pluralidade e à diversidade, seja individual, seja coletiva, étnica, social e cultural.
Art. 5º Para o desenvolvimento de ações pedagógicas relacionadas ao tema, poderão ser realizadas:
I - visitas escolares às sedes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para conhecimento do funcionamento dos poderes e das medidas institucionais existentes para coibir a violência política de gênero e raça;
II - disponibilização de livros literários e didáticos sobre a temática em questão;
III - acesso a obras audiovisuais, teatrais e outras obras culturais a respeito do tema;
IV - outras, a critério da unidade escolar.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em razão da crescente violência política em nosso país, que vitimou fatalmente a vereadora do Rio de Janeiro e correligionária do noticiante, Marielle Franco, em 14 de março de 2018, o Poder Legislativo tem se debruçado no sentido de criminalizar a violência política no âmbito do Código Penal (Art. 359-P, do Decreto-Lei nº 2.848/1940), Código Eleitoral (art. 326-B, da Lei Federal nº 4.737/1995) e instituir normas para prevenir, reprimir e combater a violência política de gênero (Lei Federal nº 14.192/2021).
No âmbito do Código Penal, são tipificados como crime de violência política os atos que obstam o regular funcionamento das instituições democráticas por meio da restrição, impedimento ou dificultação do exercício de direitos políticos em razão de sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Senão vejamos:
Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Trata-se de tipo penal inscrito no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei de Proteção ao Estado Democrático de Direito (Lei Federal nº 14.197/2021), que revogou a Lei de Segurança Nacional, e criou, dentre outros, os “crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral”.
De igual modo, o legislador visou salvaguardar a higidez do processo eleitoral e a regularidade do exercício do mandato de mulheres cujo registro de candidaturas ou a diplomação em cargos eletivos já tenha transcorrido, e, deste modo, acresceu a violência política no Código Eleitoral:
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
Dentre as principais vítimas da violência política no Brasil destacam-se as mulheres, a população negra e LGBTQIA+. Nesse sentido, são dignas de nota as pesquisas realizadas pelas organizações Terra de Direitos, Justiça Global e Gênero Um.
No estudo “Violência Política e Eleitoral no Brasil”, realizado entre janeiro de 2016 e setembro de 2020, pela Terra de Direitos e Justiça Global, identificou-se que a maioria das vítimas da violência política no Legislativo é feminina. De tal modo que 76% das ofensas com conteúdo discriminatório catalogadas foram destinadas a mulheres eleitas, em especial mulheres negras.
De outro giro, por ocasião da realização da pesquisa “Violência Política contra LGBTs+ nos contextos eleitoral e pós eleitoral”, identificou-se o recrudescimento de incidências ou ameaças de violência contra a população LGBT+ em geral, no ambiente doméstico, nas ruas e nas redes sociais, durante e após as eleições no segundo semestre de 2018. Na etapa quantitativa, 92,5% de participantes relataram a percepção de aumento da violência e sua relação direta com o período eleitoral e pós-eleitoral; 51% identificam que sofreram violência, durante o período eleitoral, por serem LGBT+, e 98,5% relacionaram as campanhas políticas anti-LGBTs ao aumento da violência contra esse segmento populacional nas redes sociais.
Por todo o exposto, a divulgação do arcabouço normativo que previne e combate a violência política de gênero e raça é imprescindível no ambiente escolar, pois cabe a este espaço fomentar a reflexão crítica sobre cidadania e democracia para formar gerações que participem ativamente da vida política em comunidade.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 18:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43815, Código CRC: 973acbc7
-
Despacho - 1 - SELEG - (43807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 27 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/05/2022, às 10:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43807, Código CRC: c119ec55
-
Despacho - 1 - SELEG - (43808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 27 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Brasília, 27 de maio de 2022
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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Despacho - 2 - SELEG - (43814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 27 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (43768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (43765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 27/05/2022, às 08:58:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Estabelece diretrizes para as políticas e ações em saúde sexual e reprodutiva direcionadas a adolescentes e jovens na rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Na implementação de políticas e ações em saúde sexual e reprodutiva direcionadas a adolescentes e jovens na rede pública de saúde do Distrito Federal, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I – divulgação de informações relacionadas com a sexualidade e a vida reprodutiva que contribuam para que adolescentes e jovens possam tomar decisões saudáveis relativamente a sua vida sexual;
II – desenvolvimento de ações educativas, integradas à escola, relacionadas com os direitos sexuais e reprodutivos, as opções de métodos anticoncepcionais, os riscos de infecções sexualmente transmissíveis e as formas para sua prevenção, os riscos da gravidez na adolescência e outros temas importantes para esse público;
III – divulgação de dados sobre gravidez na adolescência no Distrito Federal;
IV – divulgação de informações sobre técnicas de reprodução assistida, respeitando a vontade desse público de ter filhos;
V – promoção da orientação de adolescentes e jovens, bem como de seus pais e familiares, na prevenção da violência doméstica e sexual;
VI – promoção da qualificação profissional para atender adolescentes e jovens na rede pública de saúde;
VII – ampliação do acesso de adolescentes e jovens aos serviços de saúde, garantindo a integralidade no atendimento, sem discriminação, e respeitando a sua privacidade;
VIII – ampliação da oferta de testes rápidos e de aconselhamento sobre sífilis, o Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV – e a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – Aids –, com especial atenção aos adolescentes e jovens que apresentam maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV;
IX – desenvolvimento de estratégias para aumentar a cobertura vacinal contra a hepatite B e contra o Papilomavírus Humano – HPV;
X – garantia de assistência nos serviços de saúde aos agravos por abortamento inseguro, assegurando a proteção das adolescentes e jovens contra qualquer tipo de discriminação.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para estabelecer diretrizes destinadas à construção de políticas e ações em saúde sexual e reprodutiva direcionadas a adolescentes e jovens na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Na gravidez, assim como na adolescência, a mulher passa por alterações físicas e psicossociais importantes. Por essa razão, quando uma adolescente fica grávida, na maioria das vezes já se configura uma situação de crise. Quase sempre essa crise atinge o seu companheiro e as respectivas famílias, trazendo complicadores emocionais que podem ser somatizados e traduzidos em problemas de saúde física e emocional para a gestante e seu bebê.
Além disso, parte da comunidade médica entende que as dificuldades de uma gravidez na adolescência não se reportam apenas a fatores psicológicos, econômicos ou sociais. Para alguns especialistas, a gravidez precoce põe em risco tanto a vida da mãe quanto a do recém-nascido, pois, na faixa dos 14 anos, a mulher não tem estruturas óssea nem muscular adequadas ao parto, o que significa alta probabilidade de risco para ela e para o bebê.
Observa-se também que o medo da gravidez leva muitas adolescentes à busca do aborto clandestino. Dados da Organização Mundial de Saúde indicam que, dos 4 milhões de abortos praticados por ano no Brasil, 1 milhão ocorre entre adolescentes, morrendo 20% delas em decorrência do procedimento e ficando muitas estéreis. Por essas razões, entendemos que, antes de tudo, a gravidez precoce deve de ser evitada; mas, uma vez que se engravide, a adolescente precisa de amparo especial do Estado para superar as dificuldades inerentes à sua situação, de forma a preservar a sua saúde e a de seu filho, dando-se prosseguimento à sua educação e preparação para a inserção no mercado de trabalho, com vistas ao alcance da plenitude da cidadania.
Por essas razões, elaboramos este projeto de lei, que tem como escopo a adoção pelo Distrito Federal de medidas eficazes para a prevenção da gravidez precoce e, principalmente, para a proteção e a atenção à saúde física e psíquica da adolescente grávida, de seu companheiro e de sua família.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde dos cidadãos, consoante prevê o seu art. 196, verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda, a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Devemos, ainda, observar a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujos arts. 3º a 5º, estatuem:
“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”.
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Voltando um pouco em suas páginas, veremos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em......................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 18:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui a Política de Desenvolvimento da Gastronomia, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento da Gastronomia do Distrito Federal – PDG/DF, que deve nortear a elaboração e a implementação do Plano Distrital de Desenvolvimento da Gastronomia – PPDG/DF.
§ 1º A PDG/DF tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas ao fortalecimento da gastronomia local.
§ 2º A cadeia produtiva da gastronomia é integrada por segmentos da produção de insumos, de abastecimento e armazenamento, de comércio, de indústria e de serviços.
§ 3º A PDG/DF é desenvolvida, no que couber, em articulação com as diretrizes da política pública de turismo, bem como com as demais políticas públicas, a sociedade civil e os órgãos e conselhos dos segmentos integrantes da cadeia produtiva da gastronomia.
Art. 2º A PDG/DF fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – sustentabilidade socioeconômica e ambiental para a garantia da segurança alimentar, com o estabelecimento de preços justos, padrões sociais e ambientais equilibrados, em toda a cadeia produtiva da gastronomia;
II – articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção gastronômica de competitividade nos mercados interno e externo;
III – valorização do território como garantia da autenticidade e singularidade da gastronomia local;
IV – preservação das tradições gastronômicas e reforço da identidade local e do senso de comunidade;
V – conexão entre as culturas local, nacional e global;
VI – reconhecimento do caráter multidimensional da cadeia produtiva da gastronomia e da importância dos segmentos que a integram;
VII – participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da gastronomia, como condição necessária para assegurar a legitimidade dessas políticas;
VIII – descentralização das políticas públicas de modo a alcançar os segmentos que integram a cadeia produtiva da gastronomia;
IX – reconhecimento, pelo poder público, na definição de suas ações, da diversidade de características, estruturas, condições e capacidades dos empreendimentos ligados à atividade gastronômica.
Art. 3º São objetivos da política de desenvolvimento de que trata esta Lei:
I – tornar o Distrito Federal um destino gastronômico de reconhecimento nacional e internacional;
II – revitalizar e diversificar o turismo e promover o desenvolvimento econômico;
III – criar oportunidades produtivas para o setor primário;
IV – proteger a qualidade e a autenticidade da gastronomia local;
V – posicionar a gastronomia como indústria criativa;
VI – salvaguardar o patrimônio gastronômico do Distrito Federal em toda a sua diversidade e origem;
VII – garantir a sustentabilidade das atividades dos setores da cadeia produtiva da gastronomia;
VIII – desenvolver rede intersetorial para posicionar a gastronomia local, nacional e internacionalmente;
IX – conectar a produção gastronômica à demanda turística;
X – criar e aperfeiçoar instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção gastronômica;
XI – construir e reforçar modelos de parcerias públicas e público-privadas;
XII – criar produtos de turismo gastronômico e adicionar valor aos existentes;
XIII – desenvolver estratégias inovadoras de promoção e marketing;
XIV – identificar e atrair novos mercados para o turismo gastronômico;
XV – promover as boas práticas de produção artesanal.
Art. 4º O Distrito Federal, por meio do seu órgão competente, deve formular e implementar o PPDG/DF, garantindo a participação da sociedade civil naquilo que for cabível.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar o desenvolvimento da gastronomia no Distrito Federal, tanto no que diz respeito ao aspecto cultual quanto econômico.
O Distrito Federal tem se apresentado aos olhos do Brasil com um centro gastronômico de primeira grandeza, para tanto basta ver os eventos que aqui são realizados costumeiramente, prova disso é que agora, nos dias 27, 28, 29 de maio e 3, 4 e 5 de junho estamos recebendo o Taste Brasília Festival – O maior festival gastronômico do mundo. É preciso dizer que o “Taste Festivals é um grande festival de experiências gastronômicas que está presente em 13 cidades pelo mundo, como Londres, Paris, Dubai, Milão, Grécia, Amsterdã, Dublin, Cape Town, Melbourne, Sydney, São Paulo, onde acontece regularmente, e agora ganha mais esta edição em Brasília, proporcionando vivências gastronômicas e culturais, um convite para as pessoas degustarem aquele prato clássico do melhor restaurante da cidade, assinado pelo chef mais badalado, além de opções que são criadas exclusivamente para o Taste” (fonte: brasilia.deboa.com).
Tornou-se comum a realização de festivais gastronômicos no DF, os quais são promovidos por shoppings centers, proprietários de restaurantes e food trucks. Na, verdade Brasília virou um centro de excelência quando se fala em gastronomia. Os festivais brasilienses contam com experiências e culturas culinárias de várias partes do Brasil e do mundo.
É fato que essa “nova atividade” tem contribuído sobremaneira para o crescimento da economia candanga, com a geração de empregos para a população e renda para os cofres públicos. Os festivais e os novos estabelecimentos gastronômicos estão aí para comprovar esse fato.
A gastronomia, como dito, une a arte/cultura à economia, e observando a Constituição Federal, em seu art. 24, incisos V e IX veremos claramente que é assegurado ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre esse tema, senão vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
V - produção e consumo;
(....)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;”
Mais adiante a mesma Carta Magna e peremptória ao estabelecer que “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais” (art. 215). Não podemos nos esquecer que a gastronomia se apresenta como uma das mais legítimas expressões da cultura, por isso incumbe ao Distrito Federal apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, consoante proposto neste projeto de lei.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em...........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 18:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (43738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e parabeniza a Senhora Lenise Aparecida Martins Garcia pelos relevantes serviços prestados para a sociedade do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste votos de louvor e parabenize a Senhora Lenise Aparecida Martins Garcia pelos relevantes serviços prestados para a sociedade do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar votos de louvor à Senhora Lenise Aparecida Martins Garcia, nascida no Espírito Santo do Pinhal (SP), filha de Juversino Garcia de Oliveira e Nelly Martins Garcia, em 30 de março de 1956.
A nobre Senhora é graduada em Farmácia e Bioquímica pela Universidade de São Paulo (1979), mestre em Bioquímica pela Universidade de São Paulo (1983) e doutorada em Microbiologia e Imunologia pela Universidade Federal de São Paulo (1989).
A pretensa Homenageada foi professora da Universidade de Brasília de 1985 a 2019, atualmente aposentada.
Durante o período de 2004 a 2008 a Doutora em questão foi coordenadora geral de licenciatura em Biologia e Distância, nos anos de 2008 e 2009 exerceu o cargo de coordenadora pedagógica da Licenciatura em Biologia a Distância do Consórcio Setentrional envolvendo 10 Universidades em 8 Estados.
A Doutora em relevo foi professora e orientadora do Programa de Pós-graduação em Ensino de Ciências (PPGEC) da UnB.
Atualmente, a nobre Senhora atua na área de Bioética, tendo participado de três audiências públicas no Supremo Tribunal Federal e diversas no Congresso Nacional sobre a respectiva temática.
De 2017 a 2021, a Homenageada exerceu a função de membro do Conselho Nacional de Saúde (CNS), atuando como representante de usuários (CNBB), e no âmbito do CNS é membro da Comissão de Ciência e Tecnologia e Assistência Farmacêutica, e da Comissão Intersetorial de Saúde das Mulheres.
A Doutora Lenise Aparecida martins Garcia participou, ainda, da Comissão Organizadora e da Comissão de Relatoria da 2a Conferência Nacional de Saúde das Mulheres (2017) e da 16ª Conferência Nacional de Saúde (2019).
A nobre Senhora ocupa o Cargo de Presidente do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto, exerce a função de diretora da Associação Nacional Provida Família e atua como membro da Comissão de Bioética da CNBB e da Comissão de Bioética da Arquidiocese de Brasília.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem votos de louvor à Doutora Lenise Aparecida Martins Garcia pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal.
Sala de Sessões.........................
deputado joão cardoso
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Emenda - 1 - CAF - (43740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
substitutivo AOS PROJETOS DE LEI Nºs 2.103/21 e 2.181/21
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a denominação do Trecho 1 localizado no Setor Habitacional Vicente Pires - RA XXX e altera a denominação da Estrada Parque Vale - EPVL, localizada na DF-087.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Setor Trecho 1 localizado no Setor Habitacional Vicente Pires - SHVP, da Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX, passa a denominar-se “Setor Jóquei Clube.
Art. 2º A Estrada Parque Vale - EPVL, localizada na DF-087, integrante do sistema rodoviário do Distrito Federal, passa a denominar-se “Estrada Parque Jóquei Clube - EPJC”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo tem por objetivo unificar o texto do Projeto de Lei nº 2.103, de 2021 ao Projeto de Lei nº 2.181, de 2021, tendo em vista a precedência regimental na tramitação das proposições mais antiga sobre as mais recentes.
Noutro giro, insta destacar que as proposições acima elencadas, foram objeto de debate com a população do Distrito Federal, em especial, dos moradores da Vicente Pires, na Audiência Pública Remota realizada no Plenário desta Casa no dia 07 de abril de 2022, às 19 horas, conforme Requerimento nº 2.956/21, que trata das alterações dos nomes da Estrada Parque Vale - EPVL localizada na DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX, que passará a ser denominada “Avenida Jóquei Clube” e da alteração do nome do Setor Trecho 1 (antiga Rua 1), para Setor Habitacional Jóquei Clube - SHJC na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX.
Destacamos, que as alterações promovidas no presente Substitutivo foram objeto de sugestões apresentadas na referida Audiência Pública pelos líderes das associações de moradores e demais lideranças comunitárias e síndicos presentes.
Por essas razões, esperamos a acolhida deste novo Substitutivo com sua aprovação.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Moção - (43737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e parabeniza a senhora Paula Tredicci pelos relevantes serviços prestados para a sociedade do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste votos de louvor à senhora Paula Tredicci pelos relevantes serviços prestados para a sociedade do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar votos de louvor à senhora Paula Tredicci, que é cidadã brasiliense, nascida em 08 de fevereiro de 1980, filha de Abrão Aurélio Tredicci e Zilda Alves da Silva Tredicci, ambos servidores públicos.
A pretensa homenageada é formada em Pedagogia pela Universidade Católica de Brasília, engrossa as fileiras de uma família tradicional por ter em seu seio educadores, professores e gestores escolares, inclusive marcada pela criação de uma grande Universidade particular de Brasília.
A Senhora Paula Tredicci é professora efetiva da Secretaria de Estado de Educação do DF, onde exerceu algumas funções relevantes no GDF e atualmente é a Coordenadora Regional de Ensino de Samambaia.
Em seu histórico profissional, Paula Tredicci exerceu a função de Assessora Especial na então Subsecretaria de Assuntos para as Mulheres, da Secretaria de Estado de Justiça do DF, onde se destacou em ações de promoção e valorização da mulher, sobretudo aquelas que a sociedade é muitas vezes míope, como as vítimas de violência doméstica e presidiárias.
A nobre Senhora sempre se destacou entre os seus pares por se posicionar firmemente em favor dos mais necessitados e desfavorecidos.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem votos de louvor à senhora Paula Tredicci pelos relevantes serviços prestados para a sociedade do Distrito Federal.
Sala de Sessões.........................
Deputado joão cardoso
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Indicação - (43735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEE, promova a inclusão no período noturno da Educação de Jovens e Adultos (EJA), no Centro de Ensino Fundamental 32 (CEF 32), na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEE, promova a inclusão no período noturno da Educação de Jovens e Adultos (EJA), no Centro de Ensino Fundamental 32 (CEF 32), na Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para pleitear que seja analisada a possibilidade de inclusão da EJA no período noturno na referida escola.
Essa ampliação do horário irá favorecer os alunos que trabalham durante o dia e não têm condições de frequentar a escola nos períodos matutino e vespertino.
Ao falarmos da EJA, esse processo está aberto a uma população que varia em relação à sua faixa etária e que, apesar da idade certa para cada modalidade ter sido estabelecida pelo sistema educacional, o que está em foco é o desejo e a necessidade de aprender, objetivo dessa população ao inserir-se no sistema. Os alunos buscam na EJA a possibilidade de crescimento e apropriação do conhecimento, das habilidades e competências que os tornem autônomos, interdependentes e capazes de se inserir no mundo do trabalho, mais qualificados.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (43742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria e Companhia Energética de Brasília – CEB, adotem medidas necessárias para instalação de iluminação pública no Polo JK, em frente ao Ultrabox, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria e Companhia Energética de Brasília – CEB, adotem medidas necessárias para instalação de iluminação pública no Polo JK, em frente ao Ultrabox, na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. A falta de iluminação tem criado um clima de insegurança, apontados como um dos principais problemas enfrentados pela população, uma vez que ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 11:46:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (43733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a construção de uma quadra poliesportiva ao lado do Residencial Gamaggiore, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a construção de uma quadra poliesportiva ao lado do Residencial Gamaggiore, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Despacho - 1 - SELEG - (43639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.740/21, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “DIA DO ZELADOR”, a ser comemorado anualmente em 11 de fevereiro”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 26 de maio de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 09:17:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43639, Código CRC: 72a9480e
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Despacho - 1 - SELEG - (43636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de maio de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (43635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 09:06:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (43640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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