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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (77282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 11:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (77279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 11:14:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 16:13:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 16:14:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (77259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 11:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (77260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 90/2023-SACP (nº SEI: 1162309), segue proposição para retomada de tramitação.
Brasília, 06 de junho de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 11:07:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77260, Código CRC: 115c1313
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 16:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 16:18:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77263, Código CRC: dcee2758
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 16:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (77235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 317/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 317/2023, que “Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Peregrinação Franciscana, a ser realizada no mês de abril pela comunidade religiosa da Basílica Santuário São Francisco de Assis.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei ora analisado tem por objetivo inserir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Peregrinação Franciscana, evento tradicional, de cunho religioso, realizado no mês de abril e organizado pela comunidade religiosa da Basílica Santuário de São Francisco de Assis.
O Autor justifica sua proposição informando que tal evento ocorre tradicionalmente no último final de semana de abril, há muitos anos, e consiste em uma marcha de fiéis, que caminham cinquenta e sete quilômetros, do Santuário São Francisco de Assis, localizado no Setor de Grandes Áreas Norte 915 (SGAN 915), até a Cidade Ocidental.
Segundo ele, é uma tradição religiosa importante por realizar a integração da comunidade que dela participa.
Além disso, o Autor destaca o potencial turístico do evento, que gera empregos e renda para a população do Distrito Federal.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
As caminhadas com motivação religiosa são muito comuns entre os cristãos, especialmente os católicos, e delas há exemplos pelo Brasil todo e também em vários Países europeus.
Apesar desse caráter próprio da cristandade, o evento transcende aos aspectos religiosos e ganha contornos culturais e econômicos, conforme justificado pelo Autor, o que possibilita o reconhecimento de sua importância pelo Poder Público, sem contrariar a laicidade do Estado, preconizada pela Constituição Federal.
Assim, ao sugerir a inclusão da Peregrinação Franciscana, realizada no mês de abril e organizada pela comunidade religiosa da Basílica Santuário de São Francisco de Assis, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a proposição consagra o reconhecimento dessas manifestações pelo Poder Público.
Considerando também que o evento em comento é tradição importante para a comunidade católica do Distrito Federal, bem como tem potencial turístico, atraindo fiéis de outras regiões do país, com os consequentes aportes de recursos e geração de emprego para o Distrito Federal, reveste-se de importância religiosa, social, econômica e cultural a sua inclusão no nosso calendário de eventos.
Pelas razões expostas, entendo que o Projeto de Lei ora analisado atende aos critérios de relevância e viabilidade, necessários à sua transformação em lei.
Sendo assim, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 317/2023.
Sala das Comissões, em 06 de junho de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 11:22:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (77240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 11:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (77238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 90/2023-SACP (nº SEI: 1162309), segue proposição para retomada de tramitação.
Brasília, 06 de junho de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 10:59:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 16:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 16:29:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (77194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 10:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (77190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
Daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 10:30:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 16:40:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - ART137 - (77153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 09:53:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (77127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 219/2023
Da Comissão de Economia sobre o Projeto de Lei nº 219/2023, que “Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, o PL nº 219/2023, com ementa acima transcrita, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 052/2023-GAG, de 16 de março de 2023, acompanhada da Exposição de Motivos – EM nº 8/2022 - SDE/GAB, de 08 de dezembro de 2022, que traz a justificação da proposta apresentada pelo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
A proposição visa alterar o texto de cinco leis distritais.
O art. 1º, I, propõe a modificação da redação dos seguintes dispositivos da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019: (i) art. 4º, § 6º; (ii) art. 6º, § 2º (inclusão); (iii) art. 8º, § 8º e § 9º (inclusão); (iv) art. 9º, parágrafo único (inclusão); (v) o art. 12, § 13; (vi) art. 13, § 3º; (vii) art. 22, caput e § 1º; (viii) art. 23; (ix) art. 27, § 4º, § 5º e § 6º (inclusão); (x) art. 29; (xi) art.33, III e IV (inclusão); e (xii) art. 52-A (inclusão).
O art. 2º visa alterar a Lei nº 7.153, de 06 de junho de 2022, de modo a inserir os dispositivos a seguir: (i) art. 1º, § 2º; (ii) art. 4º, § 1º e § 2º; (iii) art. 5º, § 10; (iv) art. 12-A; e (v) art. 12-B.
O art. 3º pretende modificar a Lei Distrital nº 4.169, de 08 de julho de 2008: (i) art. 5º, § 2º, caput; (ii) art. 5º, § 2º, inciso I; (iii) art. 5º, § 2º, inciso II, alínea ‘d’; e (iv) art. 5º-A (inclusão).
Já o art. 4º intenciona alterar dois dispositivos da Lei Distrital nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008: (i) art. 1º, § 4º; e (ii) art. 6º, parágrafo único (inclusão).
O art. 5º visa acrescentar novo parágrafo único ao art. 9º da Lei Distrital nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018.
Finalmente, os arts. 6º e 7º veiculam, respectivamente, a tradicional cláusula de vigência da Lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação (alínea ‘b’ do inc. II do art. 37 da Lei nº 6.468/2019, o parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 12 da Lei Distrital nº 7.153/2022; os §§ 1º a 3º do art. 6º, da Lei Distrital nº 4.269, de 2008; e os §§ 13 e 14 do art. 4º da Lei Distrital nº 3.266/2003).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, II, ‘a’, § 2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a análise de admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como o exame do mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição tem a finalidade de alterar regras voltadas pertinentes a diversos programas de desenvolvimento econômico promovidos pelo Governo do Distrito Federal ao longo dos anos, objetiva solucionar situações de conflito entre as partes integrantes desses programas, dentre as quais destacamos: (i) simplificação de concessão do AID e a consequente suspensão do pagamento da taxa de ocupação mensal; (ii) concessão e aumento de descontos no valor de aquisição do terreno, inclusive com aplicação retroativa a contratos já encerrados; (iii) redução da meta de empregos a gerar prevista no projeto aprovado; (iv) ampliação dos benefícios dos programas às entidades representativas do setor produtivo e às micro e pequenas empresas e empresas de médio porte; e (v) reabertura de prazos para pedidos de revisão e revogação de cancelamentos, dentre outros.
Lembramos que os contratos celebrados sob a égide dos programas objeto de alteração pela presente proposição têm estão sob responsabilidade da Terracap, empresa pública criada pela Lei federal nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972, que tem por objetivo a execução, mediante remuneração, das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, e que tem função de Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal.
Importante salientar que a Terracap ostenta a condição de empresa estatal independente, conforme se depreende, a contrário sensu, do texto do art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
......................................
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (grifos editados)
A empresa dependente, portanto, não consegue se manter com recursos financeiros próprios, necessitando de repasses financeiros do ente controlador para o pagamento de suas despesas. Nesse caso, a estatal deve cumprir as regras impostas pela LRF:
Art. 1º............................
......................................
§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3º Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
......................................
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
......................................
Quanto ao aspecto orçamentário, cabe lembrar que, de acordo com mandamento constitucional, o orçamento público se divide em três esferas.
Art. 165...........................
......................................
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Alocam-se nos orçamentos fiscal e seguridade social todas as verbas destinadas ao pagamento de despesas públicas[1] (pessoal, custeio em geral ou de capital). Assim, integram essas esferas orçamentárias as empresas estatais dependentes. As empresas controladas pelo DF que não se enquadram nessa condição participam do orçamento de investimento. Confira o disposto na Lei Orçamentária Anual para o ano de 2023 – LOA/2023[2]:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023, no montante de R$ 34.397.008.718,00 (trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e sete milhões, oito mil, setecentos e dezoito reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Com efeito, constata-se que a Terracap, ao compor o orçamento de investimento, conforme quadro a seguir, é considerada não dependente, não se aplicando, portanto, à companhia as normas de finanças previstas na LRF.
Orçamento de Investimento do DF: 20 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL
20201 - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
R$ 388.666.278
Geração Própria
R$ 325.166.278
Operações de Crédito Internas
R$ 60.000.000
Fonte: LOA/2023
Nesse sentido, considerando tratar-se de uma empresa não-dependente, eventuais mudanças na legislação aplicável a tais programas normalmente tendem a não levantar maiores preocupações de cunho orçamentário e financeiro.
Pelo menos em teoria, apenas dois aspectos revelam maiores preocupações: (i) a possibilidade de as mudanças na lei impactarem a condição da empresa de não-dependente e, assim, levarem à necessidade de aportes por parte do Poder Público para o custeio de suas despesas; e (ii) o risco de as normas afetarem significativamente a margem de distribuição de dividendos aos acionistas, notadamente o DF (51% do controle acionário) e a União (49%).
Para os dois casos, é fundamental a análise da atual situação financeira da companhia. Conforme informações das Demonstrações Financeiras do exercício de 2022, a empresa possui, no seguimento operacional, duas principais receitas: (i) a “venda de imóveis”, consistente na “alienação de terrenos em licitação pública” e (ii) “serviços aluguéis e taxas”, o que “inclui taxas administrativos, de demarcação, de uso em contrato de concessão de uso, Pró-DF, Desenvolve DF, entre outras receitas”. O mesmo documento destaca a grande proporção das receitas relacionadas à venda de imóveis e a menor participação das provenientes dos serviços:
A principal fonte de receita da Terracap é proveniente da comercialização de imóveis, por meio de editais de Concorrência Pública, que ocorrem mensalmente, ou por meio de editais de Programa de Venda Direta, que visa à regularização de imóveis que se encontram em situação de irregularidade no Distrito Federal. A Terracap também obtém em menor volume receitas com prestação de serviços, a qual é composta, principalmente, por contraprestações referentes a taxas de contratos de concessão de direito de uso ou direito real de uso, taxas do programa Pró-DF e taxas de serviços diversos, tais como demarcação de lotes.
A tabela a seguir igualmente demonstra tal proporção:

Tais números dizem respeito à totalidade das receitas da companhia, inclusive a de venda de imóveis do Pró-DF e outros programas, bem como as suas respectivas taxas. Por outro lado, a empresa conta com atuação bastante robusta no segmento de venda de imóveis por meio de licitações públicas, considerada a “principal atividade finalística da Terracap”[3].
Nesse sentido, parece certo, no quanto avaliado neste estudo, que as mudanças propostas nos programas em comento possuem pouco potencial de alterar sensivelmente os resultados financeiros da empresa e, portanto, em afetar o orçamento público do Distrito Federal.
Por outro lado, outras previsões merecem destaque. A primeira é a regra sobre a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF. Conforme previsto no art. 5º da Lei nº 6.035/2017, o beneficiário do Pró-DF II que não tenha cumprido a meta de geração de emprego pode, em contrapartida, realizar pagamentos ao referido fundo, em valor proporcional ao número de empregos não criado. Já na Lei nº 6.468/2018, para os mais variados programas e com critérios distintos, o art. 22 permite redução semelhante na geração de empregos em até 30% sem qualquer pagamento ao Fundo por até 3 anos, enquanto o art. 23 permite que essa diminuição alcance 50%, desde que mediante contribuição ao Funger/DF referente ao montante que exceder à redução prevista no art. 22 (30% dos empregos gerados).
A alteração proposta pelo PL aos citados arts. 22 e 23 modifica em parte dessa sistemática e, dentre outras mudanças, possibilitaria a ampliação do percentual para até 70% no art. 23, sendo que aquele estabelecido no art. 22 passaria para até 50%. Em resumo, tais modificações poderiam, em certa medida, mitigar a contribuição ao fundo decorrente dos empregos que não foram efetivamente gerados nos termos do projeto de viabilidade apresentados pelas concessionárias.
No entanto, de acordo com a “Projeção dos Benefícios Creditícios e Financeiros para os Exercícios de 2023 a 2025” constante de leis orçamentárias vigentes[4], que traz um panorama sobre o Funger, a execução desse fundo não está condicionada à contribuição paga pelas empresas vinculadas aos programas de desenvolvimento do DF, mas, principalmente, à receita “oriunda dos pagamentos realizados pelos tomadores de crédito em amortizações dos contratos ativos, a fonte 123, de arrecadação própria do FUNGER”. Assim, conclui-se que as alterações propostas pelo projeto em questão aos arts. 22 e 23 da Lei nº 6.468/2019, caso convertidas em lei, não repercutiriam na previsão de arrecadação dos recursos do Funger.
Outro ponto a ser considerado é o fato de que algumas alterações geram maiores facilidades na emissão do AID. É interessante notar que tal documento possui grande relevância para a fruição de benefícios fiscais previstos na Lei nº 3.266/2003, a qual se aplica em alguns contratos impactados por este PL:
Art. 2º Fica reduzida, em até 100% (cem por cento), a base de cálculo dos empreendimentos efetivamente implantados, relativamente aos seguintes tributos:
I – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, na aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento;
II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, pelo período de até quatro anos, contado do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado;
III – Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, para veículos exclusivamente de transporte de cargas, desde que o documento fiscal de aquisição tenha sido emitido por contribuinte estabelecido no Distrito Federal, pelo período de até dois anos, contado da data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o Início de Implantação do Projeto;
IV – Taxa de Limpeza Pública – TLP, pelo período de até quatro anos, contado do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o Início de Implantação do Projeto.
§ 1º Após a expedição do Atestado de Início de Implantação do Projeto até a expedição do Atestado de Implantação Definitivo, será suspensa a exigibilidade dos tributos.
§ 2º Expedido o Atestado de Implantação Definitivo de que trata o art. 4º, § 7º, será efetivado o benefício fiscal previsto no caput, cujo prazo para fins da redução da base de cálculo a partir da expedição do Atestado de Início de Implantação do Projeto. (Grifos editados)
Conforme se infere dos trechos acima citados, o benefício fiscal em comento somente é concedido após a implantação do empreendimento – atestado por meio do AID –, de modo que a flexibilização de regras para sua obtenção facilitará o acesso a ele. Com alguma probabilidade razoável, algumas concessionárias, sem as mudanças na norma, não fariam jus ao referido benefício ou demorariam mais tempo para atingir tal requisito, o que, em tese, propiciaria o acesso aos citados incentivos tributários, podendo se aventar, em alguma medida, impacto sobre a arrecadação dos tributos em referência no caso de aprovação do projeto.
Entretanto, é necessário salientar que o PL não concede especificamente qualquer benefício e somente flexibiliza o cumprimento de um de seus requisitos. Dessa forma, ainda que o número dos potenciais beneficiários aumente, na estimativa de renúncia tributária constante das leis orçamentárias vigentes[5] o DF já faz constar previsão de impacto advindo da redução de alíquota de tributos para os empreendimentos no âmbito do PRÓ-DF que efetivamente serão implantados no exercício correspondente, não parecendo, portanto, possível inferir que a medida afetaria as contas públicas para além da expectativa do governo.
Ainda quanto ao benefício fiscal em comento, cabe informar que a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, ao sistematizar os benefícios tributários concedidos no DF, sintetizou tal direito, in verbis:
Art. 3º Fica reduzida em até 100% a base de cálculo do IPVA para os empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
Parágrafo único. A redução da base de cálculo a que se refere o caput, observado, no que couber, o disposto no art. 2º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, é concedida apenas para veículos exclusivamente de transporte de cargas, desde que o documento fiscal de aquisição tenha sido emitido por contribuinte estabelecido no Distrito Federal, pelo período de até 2 anos contado da data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, atestando o início de implantação do projeto.
Art. 4º São isentos do IPTU:
......................
III - no período de 5 anos, contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação, os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF;
......................
Art. 5º Fica reduzida em até 100% a base de cálculo do IPTU para os empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 2003.
Parágrafo único. A redução da base de cálculo a que se refere o caput, observado, no que couber, o disposto no art. 2º da Lei nº 3.266, de 2003, é concedida pelo período de até 4 anos contado do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado.
......................
Art. 8º Fica reduzida em até 100% a base de cálculo do ITBI, para os empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 2003, na aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento, observado, no que couber, o disposto no art. 2º da Lei nº 3.266, de 2003.
......................
Art. 10. Fica reduzida em até 100% a base de cálculo da TLP para os empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 2003.
Parágrafo único. A redução da base de cálculo a que se refere o caput, observado, no que couber, o disposto no art. 2º da Lei nº 3.266, de 2003, é concedida pelo período de até 4 anos contado do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, atestando o início de implantação do projeto.
Destarte, inobstante as alterações sob exame impactarem os contratos pactuados pela Terracap, pois visam estabelecer, em regra geral, disposições mais benéficas às concessionárias, não é possível se apontar repercussão sobre orçamento distrital decorrente da aprovação do PL nº 219/2023.
Da Conclusão
Diante da grande relevância e da matéria em pauta no presente projeto de lei impende ressaltar que este relator demandou apoio técnico da Unidade de Economia e Finanças desta CLDF para subsidiar nossa análise, e que o presente parecer é calcado na manifestação daquela unidade.
Por todo o exposto, é razoável presumir que as alterações trazidas pelo PL nº 219/2023 não contrariam as normas orçamentárias ou de finanças públicas vigentes, bem como não estão sujeitas ao cumprimento das regras de finanças públicas constantes da LRF, a qual traz uma série de requisitos a serem observados nos atos administrativos que provoquem renúncia fiscal ou aumento de despesa.
Na vertente orçamentária, a proposição, ao tratar de disposições legais envolvendo particular e empresa não dependente, sem gerar redução de receita ou aumento de despesa para o Distrito Federal, também não tem o condão de repercutir sobre o orçamento desta unidade federada, o que, inclusive, foi atestado pelo Ordenador de Despesa, via Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, na qual se conclui: “Quanto exigência prevista no artigo 12, inciso III, do Decreto 39.680/2019, percebe-se que a proposta não gera impacto orçamentário-financeiro”.
No tocante a eventual ampliação no número de beneficiários de incentivos tributários concedidos às concessionárias do PRÓ-DF, não é possível se apontar que as estimativas de renúncia existente nas leis orçamentárias vigentes não são suficientes para compensar eventual e diminuto impacto sobre o orçamento em execução.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento econômico, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 219/2023, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Anexo único – Quadro Comparativo: Leis distritais e proposição em análise
Leis
Conteúdo legal
Tachado: texto suprimidoNegrito: texto destacado
PL nº 219/2023
Negrito: texto destacado
Lei nº 6.468/2019
Lei nº 6.468/2019
Lei nº 6.468/2019
Lei nº 6.468/2019
Lei nº 6.468/2019
Art. 4º Os CDRU-C vigentes ou vencidos na data da publicação desta Lei que não estejam cancelados consideram-se automaticamente prorrogados a partir da publicação desta Lei, inclusive no tocante à obrigação contratual de pagamento pela concessionária da taxa de ocupação mensal à Terracap, até a data da emissão do Atestado de Implantação Provisório – AIP ou até a data da emissão direta do Atestado de Implantação Definitivo – AID previstos no art. 4º, § 11, da Lei nº 3.266, de 2003.
.................................
Art. 4º..............................
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no imóvel incentivado a partir da data da assinatura do contrato de CDRU-C, pelo período de 12 meses, ainda que intermitentes, sem necessidade de autorização pelo COPEP.
Art. 6º Nos casos de PRÓ-DFII previstos nos Capítulos III, IV e V, bem como nos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF e PRÓDF, a escritura pública a ser assinada com a Terracap é de compra e venda ou de promessa de compra e venda, conforme disponha o respectivo CDRU-C.
..................................
§ 2º O registro em cartório imobiliário da escritura pública de promessa de compra e venda implica a continuidade no cumprimento das metas constantes do respectivo PVTEF e do contrato assinado com a Terracap, na forma do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003..................................
Art. 6º...................................
§ 2º No caso de empreendimento com incentivo concedido em razão de relevante interesse social, econômico, fiscal ou estratégico, a vinculação do imóvel à implantação e funcionamento do empreendimento incentivado deve constar como cláusula resolutiva da respectiva escritura pública e do registro imobiliário.
Art. 8º A empresa que teve o incentivo de PRÓ-DFII cancelado pode requerer ao COPEP a revogação administrativa do cancelamento, na forma do art. 53 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável conforme Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
...............................
Art. 8º ..................................
§ 8º No termo aditivo previsto no § 2º, será reaberto o prazo de 24 meses para implantação do empreendimento, caso em que haverá desconto de 50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, todavia sem o abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do contrato original cancelado.
§ 9º No caso do § 8º acima, não haverá desconto no valor de aquisição do terreno, se a implantação do empreendimento ocorrer após o prazo de 24 meses contados da assinatura do termo aditivo.
Art. 9º Se o imóvel estiver ocupado por empresa que não seja a concessionária original, pode ser requerida ao COPEP a revogação do cancelamento com a concomitante transferência da CDRU-C, na forma do Capítulo VII, desde que:
I – o requerimento seja assinado pela concessionária original e pela empresa ocupante;
II - seja comprovada a ocupação do imóvel pela concessionária ou pela nova empresa, por no mínimo 1 ano; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
III – seja observado o disposto no art. 8º, §§ 1º a 7º, no que se refere à empresa ocupante.
Art. 9º ..................................
Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a empresa recebente deve prever, em seu Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS da concessionária originária.
Art. 12. O Desenvolve-DF funciona como um sistema de CDRU de imóveis da Terracap, com prazo de 5 a 30 anos, o qual pode ser renovado pelo Copep por períodos em múltiplos de 5, até atingir o limite máximo de 60 anos.
...............................
§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a
2.000 metros quadrados.Art. 12...................................
§ 13 Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.500 metros quadrados.
Art. 13. Salvo nos casos de adesão direta previstos nesta Lei, há licitação pública da CDRU, a ser conduzida pela Terracap.
...............................
§ 3º No procedimento licitatório as microempresas e as pequenas empresas têm
garantidos todos os direitos previstos nas leis regentes, inclusive o constante do art. 44 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do art. 21 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011................................
Art. 13. ..................................
§ 3º No procedimento licitatório a micro ou pequena empresa tem direito de preferência, observada a regulamentação do Poder Executivo e as normas editadas pela Terracap.
Art. 22. Após a expedição do AID ou do AIP, quando houver, a concessionária pode, motivadamente, solicitar ao COPEP a redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel em até 30%, a qual vale por até 3 anos, conforme deliberação do COPEP.§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à data da publicação
desta Lei, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DFII, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também solicitar ao COPEP a redução do número de empregos antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:.....................................
Art. 22. A concessionária deve comprovar o cumprimento das metas de manutenção e geração de empregos previstas no PVTEF ou PVS, como uma das condições para emissão do atestado de implantação definitivo.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à publicação da Lei Distrital nº 7.153, de 2022, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, para aprovação do COPEP, a redução de até 50% na meta de empregos a gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
.....................................
Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 50%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 21 de dezembro de 2017.
Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017.
Art. 27. A concessionária de qualquer dos programas de desenvolvimento econômico PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DFII com incentivo não cancelado tem a faculdade de:
I – aderir diretamente ao sistema instituído pelo Capítulo XI, podendo apresentar ao COPEP um PVS em substituição ao PVTEF aprovado, sem interrupção da obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal;
II – desistir expressamente da condição de concessionária, a qualquer tempo, caso em que não é cobrada multa rescisória, e o imóvel é:
a) destinado a licitação pública, com direito de preferência da empresa ocupante;
b) destinado a procedimento de venda direta pela Terracap, se houver previsão na legislação.
..............................
Art. 27..................................
§ 4º A desistência da condição de concessionária é homologada pela SDE sem necessidade de homologação pelo COPEP/DF, devendo o respectivo processo ser remetido no prazo máximo de 30 (trinta) dias para a Terracap, contado do protocolo do pedido de desistência.
§ 5º No caso de desistência para fins de inclusão do imóvel em licitação pública ou compra direta, a Terracap tem o prazo de quatro meses para inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação.
§ 6º Na hipótese do § 5º, se a ex-concessionária não ofertar lance na licitação pública nem efetuar a compra direta, é retomada a incidência da taxa de ocupação mensal na forma prevista no § 1º, devendo ser também pagas as taxas referentes ao período de suspensão.
Art. 29. Como estímulo à regularização, é concedido desconto de 10% sobre o valor da aquisição do imóvel mediante escritura pública, para os casos tratados nesta Lei em que já se tenha exaurido e não possa ser restabelecido o desconto contratual, sem prejuízo do abatimento das taxas de ocupação na forma prevista no art. 4º, § 4º, II, a e b, da Lei nº 3.266, de 2003.
Parágrafo único. (VETADO)
(Parágrafo único vetado, não pode ser aproveitado pela proposição nos termos da Lei Complementar nº 13/1996[6])
Art. 29. Nas hipóteses dos arts. 8º, § 1º, inc. II, 9º, parágrafo único, 22 e 23, o resultado do número de empregos totais, após a aplicação dos percentuais estabelecidos, não pode ser inferior aos patamares mínimos estabelecidos no decreto.
Parágrafo único. Entende-se por empregos diretos aqueles gerados ou a gerar pelo próprio CNPJ da própria empresa requerente, no imóvel.
Art. 33. Compete à SDE, entre outras atribuições previstas nesta Lei ou no decreto:
I – avaliar e acompanhar o cumprimento de metas pelas concessionárias participantes do Programa, em especial a geração e manutenção de empregos;
II – realizar vistoria periódica nos imóveis e empreendimentos integrantes do Programa, no mínimo 1 vez ao ano, para verificar o cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas, das metas estabelecidas para o programa e, ainda, da conformidade da ocupação e do tipo de utilização.
Art. 33.................................
III – as vistorias realizadas pela SDE confirmarão também a constatação da abertura física da empresa, o cumprimento das metas previstas no PVTEF ou PVS e a conformidade do funcionamento com as atividades constantes do CNAE do CNPJ da empresa;
IV – o prazo para a realização da vistoria da SDE, quando solicitada pela empresa, é de até 30 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período.
(Disposições próprias de parágrafos e não incisos)
(Novo dispositivo)
Art. 52-A. Decreto preverá casos em que a autodeclaração será admitida, sob responsabilidade, civil, criminal e administrativa, como suficiente para comprovação de situações fáticas ou jurídicas no âmbito das Leis Distritais nºs 3.266, de 2003, 4.169, de 2008, 4.269, de 2008, 6.251, de 2018, 6.468, de 2019, e 7.153, de 2022.
Art. 11. Ficam reabertos, por 6 meses contados da entrada em vigor desta Lei, os prazos previstos no art. 24, § 1º, da Lei nº 3.196, de 2003, e no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.269, de 2008, devendo ser observados os respectivos requisitos das referidas leis, com as alterações trazidas nesta Lei.
..................................
§ 2º Se a concessionária original não detiver a documentação necessária para a migração, pode ser requerida ao COPEP, no mesmo prazo previsto no caput, a migração com a concomitante transferência da CDRU-C para empresa detentora da documentação necessária e desde que, além da aplicação do Capítulo VII:
..................................
II – seja comprovada a ocupação do imóvel pela concessionária ou pela nova empresa, por no mínimo 1 ano. ..................................Revoga-se o inc. II do § 2º do art. 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019
Art. 37. Compete à Terracap:
..............................
II – a partir da publicação desta Lei:
....................................
b) assegurar que não sejam incluídos em editais de licitação pública os imóveis cuja ocupação seja regularizável por venda direta, na forma e nos prazos desta Lei ou da Lei nº 6.251, de 2018.Regova-se a alínea ‘b’ do inc. II do art.37 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019
Lei nº 7.153/2022
Lei nº 7.153/2022
Lei nº 7.153/2022
Lei nº 7.153/2022
Art. 1º Ficam reabertos por 24 meses, tendo como marco inicial a data da publicação desta Lei, os prazos para implantação do empreendimento e respectivos descontos para aquisição do imóvel previstos no art. 5º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, no âmbito dos contratos mencionados no art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
§ 1º A reabertura ora determinada:
I – é aplicada aos contratos com prazos para implantação já exauridos e também aos contratos em que já tenha transcorrido mais de 1 ano da data da assinatura, caso em que é reiniciada a contagem para fins de desconto contratual;
II – assegura que, se cumprido o prazo do caput, será concedido o desconto de 60% na aquisição do imóvel, a constar do Atestado de Implantação Definitivo – AID.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Este artigo não se aplica aos casos em que já tenha sido lavrada escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda.
(§ 2º vetado, não pode ser aproveitado pela proposição nos termos da Lei Complementar nº 13/1996)
Art. 1º...................................
§ 2º As concessionárias que já têm o Atestado de Implantação Definitivo – AID emitido antes da publicação desta lei podem obter a revisão do desconto contratual de aquisição do imóvel para o percentual previsto no inc. II, desde que requeiram a respectiva escritura pública à Terracap no prazo decadencial de até 31/03/2023([7]), caso em que o processo é remetido à SDE para a revisão, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRU-C e também para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.Art. 4º................................
§ 1º Para as escrituras de compra e venda com alienação fiduciária a serem assinadas a partir da publicação desta lei, inclusive aquelas referentes a contratos de CDRU-C anteriores à publicação desta lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC, e também para a atualização monetária do saldo devedor e das parcelas, deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial, obedecendo as mesmas regras de periodicidade de aplicação da atualização, de acordo com o prazo financiado.
§ 2º O disposto no § 1º acima também se aplica aos casos em que a escritura de compra e venda com alienação fiduciária já está lavrada e registrada, mediante requerimento da adquirente, desde que esteja adimplente junto à Terracap.
Art. 5º As empresas que estejam ocupando e funcionando em imóvel da Terracap desde antes de 22 de dezembro de 2016 podem habilitar-se perante a SDE, com apresentação de Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, para fins de adesão direta ao sistema do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Distrito Federal - Desenvolve-DF, previsto nos arts. 12 e 20 da Lei nº 6.468, de 2019, ou ao PRÓ-DF, e nos termos dispostos no art. 10 desta Lei.
..................................
Art. 5º.....................................
§ 10 Este artigo também se aplica, em tudo o que couber, a entidades representativas do setor produtivo estabelecidas no Distrito Federal
(Novo dispositivo)
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir de 1º/01/2023([8]) e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, desde que observadas as garantias previstas neste artigo.
§ 1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária.
§ 2º Antes da inclusão em edital, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§ 3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão.
§ 3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da exconcessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap.
§ 4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP.
§ 5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.
(Novo dispositivo)
Art. 12-B. Ficam reabertos de 1°/01/2023 até 31/07/2023([9]) os prazos constantes dos arts. 42 e 48 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019.
Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de convalidação previsto na Lei Distrital nº 6.251 de 2018, a SDE solicitará com urgência à Terracap a não inclusão ou a retirada do imóvel específico de edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar da SDE, seja certificada a ocupação do imóvel pela empresa antes de 22/12/2016, admitida a sucessão.
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRU-C e também para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.Revoga-se o parágrafo único do art. 4º da Lei Distrital nº 7.153, de 2022
Art. 12. (VETADO)
Parágrafo único. A SDE deve promover busca ativa das concessionárias aptas à regularização.Revoga-se o parágrafo único do art. 12 da Lei Distrital nº 7.153, de 2022.
Lei nº 4.169/2008
Lei nº 4.169/2008
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
....................................
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
I – às empresas que tenham contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo – AID, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;
II – às empresas que estejam com benefício cancelado, desde que comprovem, cumulativamente:
....................................
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses no caso de micro e pequena empresa;
....................................
Art. 5º................................
§ 2º O disposto no caput e no § 1º, referente à opção de compra direta pelo valor mercadológico, aplica-se também, sem o requisito de encerramento das atividades:
I – às empresas que tenham Declaração Implantação Definitiva, ou contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;
II-.................................
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;
....................................
(Novo dispositivo)
Art. 5º-A - Mediante autorização do COPEP, a beneficiária original de incentivo econômico do PROIN/DF, do Prodecon/DF, do Pades/DF, do PRÓ-DF, do PRÓ-DF II ou de reassentamento de empreendimento produtivo que esteja ocupando o imóvel desde antes de 22/12/2016, pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa desde que a empresa recebente cumpra os seguintes requisitos:
I – é imputável à empresa recebente a adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel desde a sua ocupação;
II- adimplência com a Terracap e com Fazenda Pública do Distrito Federal; I
III – estar com o registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e também, se houver, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
V (Sic) – apresentar requerimento assinado pelo beneficiário e pelo recebente, ou documentos que comprovem a sucessão em data anterior ao requerimento.
Lei nº 4.269/2008
Lei nº 4.269/2008
Art. 1º Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF, instituído pela Lei nº 6/1988, o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON-DF, instituído pela Lei nº 289/1992, alterada pela Lei nº 409/1993, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES-DF, criado pela Lei nº 1.314/1996 e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427/1999, poderão optar pelo benefício econômico previsto no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, instituído pela Lei nº 3.196/2003 e complementado pela Lei nº 3.266/2003.
...............................
§ 4º É obrigatória a apresentação e a aprovação de novo Projeto de Viabilidade Simplificado, na forma do decreto.
Art. 1º............................
§ 4º Deve ser apresentado novo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS para aprovação pelo COPEP, sendo facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado referente ao contrato original, caso em que a migração é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP
Art. 6º Os empreendimentos previstos no art. 1º que se enquadrem nas situações constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei, caso estejam com seus Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra vencidos, poderão firmar novo instrumento contratual com a TERRACAP, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 3.196/2003 e alterações posteriores.
.................................. (§§ 1º ao 3º revogados, conforme a seguir)
Art. 6º..............................
Parágrafo único. Para assinatura do novo instrumento, será aplicado pela TERRACAP o menor dos valores entre a avaliação mercadológica do imóvel e a atualização monetária do valor do contrato original pelo índice previsto na legislação.
Art. 6º.........................
§ 1º Para assinatura do novo instrumento, será necessária a atualização do valor do imóvel incentivado, pela TERRACAP, excluídas as benfeitorias realizadas pelo concessionário.§ 2º Para atualização, a TERRACAP poderá considerar o valor de mercado atual ou a atualização monetária do imóvel.§ 3º No caso de inadimplência em razão da falta de infra-estrutura reconhecida pela SDET, aplicar-se-á o menor dos fatores entre a atualização monetária e o valor de mercado.Revogam-se os §§1º a 3º do art. 6º, da Lei Distrital nº 4.269, de 2008.
Lei nº 6.251/2018
Art. 9º As empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área ou outro documento equivalente emitido antes da data de publicação desta Lei por órgão estatal competente e que tenham autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel também podem pleitear a convalidação nos termos do PRÓ-DFII, mediante apresentação de PVS e cumprimento de requisitos desta Lei, não se aplicando os requisitos previstos no art. 1º, caput e § 1º.
Parágrafo único. (VETADO).
(Parágrafo único vetado, não pode ser aproveitado pela proposição nos termos da Lei Complementar nº 13/1996)
Art. 9º..........................
Parágrafo único. Para as empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva é facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado originalmente, se houver, caso em que a convalidação é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP
Lei nº 3.266/2003
Art. 4º O benefício econômico dar-se-á sob a forma de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, de unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
..........................
§ 13. A suspensão de pagamento da taxa de ocupação, prevista no § 7º, também ocorre quando a concessionária opta pela obtenção direta do Atestado de Implantação Definitivo, conforme previsto no § 11.§ 14. Após 6 meses de suspensão, caso ainda não tenha sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo ou assinada a escritura pública, conforme o caso, a cobrança da taxa de ocupação é retomada pela Terracap, salvo se o atraso não for imputável à concessionária.Revogam-se os §§ 13 e 14 do art. 4º da Lei Distrital nº 3.266, de 2003.
[1] [Lei federal nº 4.320/1964] Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES (Despesas de Custeio e Transferências Correntes) e DESPESA DE CAPITAL (Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital).
[2] Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022.
[3] Relatório de Administração.
[4] Disponível em: https://www.seplad.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2022/08/16-Anexo-XI-Projeouo-dos-Benef%c2%a1cios-Credit%c2%a1cios-e-Financeiros.pdf
[5] Disponível em: http://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2022/08/15-Anexo-XI-Renuncia-Tributaria-Estimativa-e-Compensacao-1.pdf
[6] Art. 33. O texto vetado será suprimido da lei, ficando a unidade de articulação correspondente com sua numeração original, seguida da expressão "vetado" entre parênteses.
Parágrafo único. É vedada a reutilização da numeração de dispositivo vetado, salvo no caso do art. 130, parágrafo único, desta Lei Complementar.
[7] Emenda (Modificativa) nº 1 – CDESCTMAT: altera de “31/03/2023” para “31/07/2023”
[8] Emenda (Modificativa) nº 1 – CDESCTMAT: altera de “1º/01/2023” para “1º/06/2023”
[9] Emenda (Modificativa) nº 1 – CDESCTMAT: altera de “1º/01/2023 até 31/07/2023” para “1º/06/2023 até 31/12/2023”.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 11:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - GMD - Aprovado(a) - (77130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado RICARDO VALE - PT)
Ao Projeto de Resolução nº 3/2023, que “Estabelece diretrizes para prevenção e enfrentamento à violência política no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Resolução em epígrafe a seguinte redação:
Art. 3º Compete à Mesa Diretora dispor sobre a estrutura administrativa e os recursos necessários à implementação desta Resolução.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modifica o texto do art. 3º para retirar a atribuição regulamentadora e a vedação à criação de cargos.
Quanto à regulamentação, relembra-se que, no Direito Administrativo, é ato privativo do chefe do Poder Executivo, não podendo a Mesa Diretora exercer essa atribuição, embora lhe compita, à semelhança dos regulamentos, disciplinar a aplicação de normas nas dependências da Câmara Legislativa.
Quanto à criação de cargos, a vedação é inócua, pois a Mesa Diretora não possui competência para isso. Somente o Plenário, por resolução, pode aprovar a criação de cargos, sejam eles de provimento efetivo, sejam em comissão;
Logo, não pode uma resolução determinar ao Plenário que deixe de exercer suas funções.
Por essas razões, espero a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em 6 de junho de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
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-
Despacho - 5 - SACP - ART137 - (77126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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-
Despacho - 4 - SACP - ART137 - (77129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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