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Despacho - 3 - PLENARIO - (48504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 17 de agosto de 2022
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 17/08/2022, às 09:06:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - PLENARIO - (48502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência:
Brasília, 17 de agosto de 2022
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 17/08/2022, às 09:09:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (48501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 167, de 17 de agosto de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.859/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 17 de agosto de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 17/08/2022, às 08:20:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (48493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2747/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei n.° 2747/2022, que Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Iolando - Gab 21
RELATOR(A): Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Iolando. A proposição em análise é constituída por 8 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 41808.
O art. 1° do PL em análise institui a Medalha do Mérito Cristão, destinada a homenagear, anualmente, até vinte pessoas físicas ou jurídicas que se tenham destacado na promoção da evangelização e paz no Distrito Federal, por meio de atividades relacionadas com:I – o desenvolvimento de pesquisas com vistas ao aprimoramento dos estudos bíblicos; II – liderança e envolvimento com campanhas institucionais relativas a propagação dos valores cristãos e pacifistas; III – contribuições literárias, artísticas e culturais; IV – ações e serviços para o fortalecimento da família;V – contribuições ao desenvolvimento da educação cristã; VI - trabalhos, estudos e pesquisas que conduzam ao aperfeiçoamento e à defesa das políticas de direitos humanos; e VII – ações em prol do bem-estar social da humanidade.
O art. 2° estabelece que a entrega das medalhas será feita pelo Governador do Distrito Federal, em solenidade pública a ser realizada no segundo domingo do mês de dezembro, entre as comemorações do Dia da Bíblia.
Os três parágrafos do art. 2º rezam que: § 1° A relação dos agraciados com a Medalha do Mérito Cristão será publicada no Órgão Oficial do Distrito Federal; § 2° Não poderá ser concedida mais de uma premiação a mesma pessoa física ou jurídica; § 3° A concessão da medalha em data diferente da estabelecida no “caput” deste artigo só poderá ser feita por motivo de força maior, a juízo do Conselho.
O art. 3° diz que A Medalha do Mérito Cristão será administrada por um Conselho formado por oito membros, sendo três do Poder Executivo, um da Câmara Legislativa do Distrito Federal e quatro do segmento Cristão, indicados por seus respectivos órgãos e instancias, nomeados pelo Governador do Distrito Federal. E, ainda, por meio do § 1°, que O Conselho da Medalha elegerá, anualmente, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
O art. 4 e seus seis incisos definem competências ao Conselho da Medalha ao Mérito Cristão, quais sejam: I – elaborar e aprovar o seu regimento interno; II – propor, em caráter sigiloso, os nomes dos candidatos indicados para receber a Medalha e deliberar sobre ela; III – zelar pelo prestígio da Medalha e pela execução da lei e do regulamento a ela pertinente; IV – propor medidas que se tornem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; V – administrar e manter acervo atualizado de objetos e publicações referentes ao homenageado; VI – manter livro de registro no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agradecidos com a medalha e seus dados biográficos.
O art. 5° estatui que a honraria compreende medalha e diploma, como as seguintes características: I – medalhas: será de prata, com passadeira do mesmo metal e terá a forma circular, com 6,0 cm de diâmetro, contendo as seguintes inscrições: no verso será gravada em relevo a figura de uma pomba de asas abertas, vista de frente, circundada pelas palavras “Governo do Distrito Federal - Medalha do Mérito Cristão” e a referência ao ano da condecoração; no reverso será gravada a frase: “a quem imposto, a quem temor, temor; a honra, honra.” Rm.13:7; § 1° A medalha penderá de fita em tecido do tipo gorgorão, na cor azul, com 45cm de comprimento por 4 cm de largura; § 2° A comenda para uso de militar terá a forma de passadeira, na cor azul, com 4,5 cm de largura por 1 cm de altura e, no centro, a miniatura da medalha, de metal idêntico ao da medalha; § 3° Para uso da indumentária feminina, a medalha poderá ser representada por uma miniatura, com 1,5 cm, pendente de fita dessa mesma largura e 3 cm de comprimento, em cor idêntica à da medalha; II – diploma: será alusivo à condecoração, assinado pelo Governador do Distrito Federal e pelo Presidente do Conselho da Medalha.
O art. 6° estipula que o Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Os artigos 7° e 8° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação o nobre autor assevera: Que a presente proposta recepciona o projeto de lei n° 523/2003, de autoria do ex Deputado Brunelli, que de acordo com o ex-parlamentar, o objetivo da criação da Medalha do Mérito Cristão é homenagear personalidades que, no desenvolvimento de atividades de preconização da doutrina do Nosso Senhor Jesus Cristo, tenham revelado fé cristã, do fortalecimento da família como célula “mater” da sociedade, bem como no aperfeiçoamento e defesa das garantias e dos direitos humanos; Que em tempos de tanta conturbação social e afronta aos valores morais, o trabalho tenaz dessas pessoas de bem, fortificadas na força do Pai, do Filho e do Espírito Santo, ainda conseguem converter a inteligência da natureza perpetuada no livre arbítrio do ser humano, para alcançar a esperança de um mundo melhor; Que a proposta do Mérito Cristão não se faz presente neste ou naquele segmento da educação religiosa, e sim no puro conceito dos princípios doutrinários e transigentes da Bíblia Sagrada; dentre outros argumentos.
Não houve apresentação, no prazo regimental, de emendas ao Projeto de Lei.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A análise do Projeto de lei em questão restou adstrita aos quesitos de mérito, sem adentrar em quesitos de legística (art 3º, §1°; art. 5°, I, §§ 1°, 2º, 3°, II), porquanto o regimento interno desta Casa de Leis estabelece no seu art. 62, incisos I e II, que as Comissões exercerão suas atribuições sem adentrar em matéria e atribuição de outra Comissão.
Noutro giro, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
É consabido que a religião e a religiosidade integram o sistema Cultural do Brasil, de modo a constituírem significativamente o conjunto de valores, ideias, crenças, costumes e hábitos fundamentais de grande parte da sociedade.
Lembra-se que é dever do Estado apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
De modo que é oportuno e conveniente, especialmente nos tempos atuais, proposituras que favoreçam o desenvolvimento da família, dos valores virtuosos, da solidariedade, das contribuições literárias, artísticas e da cultura cristã pacifista.
Ante tudo quanto exposto, especialmente no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 2747/2022, que Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO delegado fernando fernandes
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 16:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (48496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2757/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei n.° 2757/2022 , que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o dia de São Domingos Sávio, Padroeiro da Região Administrativa do Riacho Fundo I.
AUTOR: Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes- Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Valdelino Barcelos. A proposição em análise é constituída por 2 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 42335.
Por meio do art. 1° o Projeto de Lei, em análise, visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de São Domingos Sávio, Padroeiro da Região Administrativa do Riacho Fundo I, a ser realizado, anualmente, no dia 6 de maio.
O art. 2° é a cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor argumenta em síntese: Que a Paróquia São Domingos Sávio foi fundada em 31 de maio de 1993. Que o Celebrante era o Cardeal Dom José Freire Falcão, então Arcebispo de Brasília; Que a missa foi concelebrada pelo Pe. Moyzés Marchesi, vigário da Paróquia São João Bosco, pelo Pe. José Geeurickx, do Centro Cultural Missionário e pelo Pe. José das Dores Gonçalves, que foi empossado naquele dia como pároco; Que o Pe. José das Dores Gonçalves foi o responsável pela consolidação da Paróquia São Domingos Sávio no Riacho Fundo I; Que o Pe. Geraldo Barbarah de Mello tomou posse como pároco em missa solene celebrada por Dom João Braz de Aviz no dia 28 de janeiro de 2011. Que o Pe. Geraldo também se esforçou pela finalização das obras do Centro Catequético-Pastoral, realizando eventos e tornando conhecida no Riacho Fundo I a Festa do Padroeiro São Domingos Sávio, com barraquinhas de comidas típicas, música e muita animação; Que o Pe. Rafael tomou posse no dia 6 de fevereiro de 2016, em celebração presidida por Dom José Aparecido; Que com a posse do novo pároco, os limites da paróquia foram ampliados, com a entrada da Capela Santos Anjos da Guarda, na QN 1, antes administrada pelos salesianos da Paróquia São João Bosco, do Núcleo Bandeirante; Que no dia 12 de fevereiro de 2016, a Paróquia São Domingos Sávio foi ampliada mais uma vez, pela necessidade dos moradores da Colônia Agrícola Riacho Fundo, no Riacho Fundo I. Que nesta data, foi fundada uma nova capela, dedicada a São Rafael Arcanjo; Que graças à motivação do Pe. Rafael e ao empenho das três comunidades que constituem a paróquia, o Centro Catequético-Pastoral está praticamente concluído; Que hoje, a Paróquia São Domingos Sávio está em processo de franco crescimento; Que a Paróquia é a única em toda a Arquidiocese de Brasília dedicada a São Domingos Sávio sendo que atualmente, a Paróquia São Domingos Sávio é administrada pelo Pe. Roger Araújo; dentre outros argumentos.
Não houve apresentação, no prazo regimental, de emendas ao Projeto de Lei.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Friza-se que os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
É consabido que a religião e a religiosidade integram o sistema Cultural do Brasil, de modo a constituírem significativamente o conjunto de valores, ideias, crenças, costumes e hábitos fundamentais de grande parte da sociedade.
Observa-se que, para o desenvolvimento regional, são importantes todas as ações Estatais de apoio, incentivo, valorização e difusão das manifestações culturais, bem como aquelas que favorecem o sentimento de pertencimento local.
Assim, a proposta de instituir o Dia de São Domingos Sávio, Padroeiro da Região Administrativa do Riacho Fundo I é oportuna e conveniente, pois favorece o desenvolvimento da cultura cristã que estimula valores virtuosos nas pessoas, tais como: honestidade, lealdade, bondade; solidariedade; união, altruísmo; harmonia, justiça, benevolência, paz e muitos outros.
Além disso, o PL é uma forma de homenagem à população da Região Administrativa do Riacho Fundo I.
Quanto ao aspecto legal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, o artigo 251 da Lei Orgânica do DF estabelece que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação.
Ante tudo quanto exposto, especialmente no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 2757/2022.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 16:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (48492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal ".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso I do artigo 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o doador de sangue à instituição pública de saúde, desde que comprove, se homem, ter feito, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição e, se mulher, duas doações dentro do mesmo prazo;
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, busca conceber igualdade material entre homem e mulher na isenção da taxa de inscrição em concurso público, pois o homem pode doar duas vezes e a mulher apenas uma no espaço de 4 meses. O homem pode doar de 2 em 2 meses e a mulher de 3 em 3. Estudos apontam que esse prazo para as mulheres se faz necessário devido à reposição dos estoques de ferro, que, no corpo feminino, é mais demorada devido às perdas durante os ciclos menstruais. Isso afeta a isenção de pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos. Alguns homens terão a isenção e algumas mulheres não terão completado as 3 coletas que as habilitariam a serem beneficiadas.
O Projeto de Lei unifica as exigências quantitativas de doações de sangue entre homens e mulheres, para fins de isenção de taxa de inscrição em concurso público, visando implementar o princípio da igualdade material. A Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Nesse sentido, nossa Lei Maior estabelece ser o princípio da igualdade direito fundamental do qual se extrai o dever, na conhecida lição de Aristóteles, de tratar igualmente os iguais, na medida em que se igualem, e desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem. Assim, o princípio da igualdade não exige que se dê tratamento exatamente igual frente às relações jurídicas e sociais que se formam diariamente no seio da sociedade.
Na verdade, a igualdade requer que se estabeleçam tratamentos diferenciados quando há situações fáticas que justifiquem tal discriminação. Com isso, temos que, enquanto a igualdade formal vincula-se à igualdade de todos perante a lei, por meio da qual o legislador não deve inserir na lei critérios distintivos sem justificativas constitucionalmente aceitas, a igualdade material exige do poder público a implementação de atos concretos dirigidos a reduzir as reais desigualdades que, sabemos, existem nas relações jurídicas.
No geral, os editais de concursos públicos, em grande parte dos entes federativos, preveem a isenção da taxa de inscrição em concurso público para aqueles que são doadores de sangue.
Nesse sentido, em regra, predomina a isenção da taxa para aqueles que comprovem “registro de doação mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de publicação do edital deste concurso”.
Vale destacar, segundo divulgação do Ministério da Saúde¹, que a frequência máxima de doações de sangue é de quatro anuais para o homem e de três anuais para as mulheres. O intervalo mínimo entre uma doação de sangue e outra é de dois meses para os homens e de três meses para as mulheres.
Assim, parece-nos que restaria violado o princípio da isonomia ou da igualdade caso fosse imposta às mulheres a necessidade de realizar a mesma quantidade de doações que os homens, mesmo diante das informações médico-científicas quanto à demora na reposição dos estoques de ferro no corpo feminino. Nesse caso, estar-se-ia tratando igualmente situações claramente desiguais. Da mesma forma, também estaria violado tal princípio caso se optasse pela redução da quantidade de doações realizadas pelos homens, dadas as distinções inafastáveis entre homens e mulheres nessa seara.
Em face do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovar o Presente Projeto de Lei.
Sala de Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
1 https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/sangue
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2022, às 16:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48492, Código CRC: 4a7d8023
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Parecer - 1 - CESC - (48494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 -CESC
Projeto de Lei 2717/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei n.° 2717/2022 , que Institui o Dia Distrital de Conscientização da Doença de Parkinson.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes- Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Robério Negreiros. A proposição em análise é constituída por 2 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 39908.
Por meio do art. 1° o Projeto de Lei em análise visa instituir o Dia Distrital de Conscientização da Doença de Parkinson, a ser comemorado, anualmente, em 11 (onze) de abril.
O art. 2° é a cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor argumenta em síntese: Que a data tem como objetivo promover ações com o intuito de esclarecer dúvidas sobre a doença e as possibilidades de tratamento para que o paciente e sua família tenham uma melhor qualidade de vida; Que A doença de Parkinson, enfermidade que foi descrita pela primeira vez em 1817 pelo médico inglês James Parkinson, é uma doença neurológica crônica e degenerativa que ataca o sistema nervoso central e causa, entre outros sintomas, dificuldade motora e tremores na parte superior do corpo, bem como lentidão de movimentos, rigidez muscular, desequilíbrio além de alterações na fala e na escrita.; Que Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), aproximadamente 1% da população mundial com idade superior a 65 anos tem a doença; Que De acordo com o Ministério da Saúde, no Brasil existem poucos números sobre a enfermidade e que essa não é uma doença de notificação compulsória; Que a estimativa é de que haja cerca de 250 mil portadores, sendo a segunda doença neurodegenerativa mais comum; Que a Doença ainda incurável, apesar dos avanços científicos, é progressiva, com causa ainda continua desconhecida, mas há meios de controlar e retardar os sintomas; Que o Hospital de Base é o único centro de referência no tratamento da doença no DF, eque atualmente, há 600 pessoas em tratamento; dentre outros argumentos.
Não houve apresentação, no prazo regimental, de emendas ao Projeto de Lei.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alíneas “a” e “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O artigo 196 da Constituição, que diz "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aos acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
É inequívoco que a plenitude do direito à saúde perpassa pelo adequado acesso à informação, pois ela é fundamental para que as pessoas saibam sobre seus direitos, serviços disponíveis, orientações sobre tratamentos e como prevenir doenças.
De modo que informar a sociedade sobre a doença de Parkinson e seus sintomas, inclusive pela instituição de um dia específico no DF, pode ser fundamental para a busca de ajuda médica no tempo adequado e para a realização de um tratamento responsável.
Desta feita, o Projeto de Lei em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Quanto ao aspecto legal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, o artigo 251 da Lei Orgânica do DF estabelece que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação.
Ante tudo quanto exposto, especialmente no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 2717/2022.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 16:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48494, Código CRC: e9ef5452
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Parecer - 1 - CESC - (48495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2704/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei n.° 2704/2022, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia Distrital da Lipomielomeningocele", no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Delmasso. A proposição em análise é constituída por 2 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 38408.
Por meio do art. 1° o Projeto de Lei em análise visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "DIA DISTRITAL DA LIPOMIELOMENINGOCELE", a ser comemorado anualmente no dia 23 de novembro.
O art. 2° é a cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor argumenta em síntese: Que a lipomielomeningocele é uma doença rara, invisível, uma malformação que consiste de lipoma subcutâneo passando através de um defeito de fechamento da coluna vertebral. Que em quase todos os casos existe uma lesão cutânea (lipoma subcutâneo, pelos anormais, manchas vinhosas, depressão feito covinha); Que a Lipomielomeningocele é uma lesão congênita, seus sintomas são decorrentes do estiramento da medula, quando esta é impedida de se desenvolver devido ao lipoma durante o desenvolvimento embrionário nas primeiras semanas de gestação; Que Mônica Neiva Blanco Nunes teve um diagnóstico tardio de Lipomielomeningocele aos 24 anos; que ela não sabia o motivo de não conseguir segurar a urina, de molhar a roupa, a cama, de ficar sempre internada com infecções urinárias, de levar tantas quedas e de sofrer bullying; Que quando ela descobriu a doença, descobriu também que pouquíssimas pessoas conheciam e poucos médicos sabiam sobre o tratamento; Que Instituir no Distrito Federal o Dia da LIPOMIELOMENINGOCELE no dia 23 de novembro, visa trazer à baila esse tema tão importante e pouco debatido pela sociedade, bem como, homenagear Mônica Blanco como um símbolo dessa luta no Distrito Federal; dentre outros argumentos.
Não houve apresentação, no prazo regimental, de emendas ao Projeto de Lei.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alíneas “a” e “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O artigo 196 da Constituição, que diz "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aos acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
É inequívoco que a plenitude do direito à saúde perpassa pelo adequado acesso à informação, pois ela é fundamental para que as pessoas saibam sobre seus direitos, serviços disponíveis, orientações sobre tratamentos e como prevenir doenças.
De modo que informar a sociedade sobre a doença de LIPOMIELOMENINGOCELE e seus sintomas, inclusive com a instituição de um dia específico no DF, pode ser fundamental para a busca de ajuda médica no tempo adequado e para a realização de um tratamento responsável.
Desta feita, o Projeto de Lei em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Quanto ao aspecto legal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, o artigo 251 da Lei Orgânica do DF estabelece que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação.
Ante tudo quanto exposto, especialmente no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 2704/2022.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 16:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (48490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao Sargento Rodrigo Grando e ao Soldado Rafael de Melo Gomes dos Santos, ambos da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo ato de bravura praticado ao salvarem a vida de um cidadão que pretendia retirar a própria vida.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao Sargento Rodrigo Grando e ao Soldado Rafael de Melo Gomes dos Santos, ambos da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo ato de bravura praticado ao salvarem a vida de um cidadão que pretendia retirar a própria vida.
JUSTIFICAÇÃO
Os Policiais Militares, Sargento Rodrigo Grando e Soldado Rafael de Melo Gomes dos Santos, em atuação de muita destreza e sentimento de salvaguardar nossa população, quando de serviço no dia 13 de dezembro de 2021, se depararam com uma ocorrência de extrema complexidade, a de salvar a vida de um cidadão que pretendia retirar a própria vida, estando pendurado em uma janela de uma edificação ameaçando se jogar.
Os militares chegaram rapidamente ao local da ocorrência no Guará, ocasião em que conseguiram adentrar ao apartamento do cidadão para tentar acalmá-lo e buscar uma oportunidade para colocá-lo em segurança.
Enquanto os militares do Corpo de Bombeiros preparavam-se para executar uma técnica de salvamento partindo do andar acima do cidadão que tentava o suicídio, os militares aqui homenageados conseguiram abrir a porta do quarto e fazer contato visual e verbal com a pessoa, ocasião em que facilitaram o acesso à vítima.
Com a equipe do Corpo de Bombeiros a postos, após a abertura da porta por parte dos militares, foi indicada uma estratégia conjunta para salvamento do cidadão, sendo que caberia ao Sargento Rodrigo a função de abrir mais a janela e com isso facilitar o acesso dos militares do Corpo de Bombeiros à vítima, para segurá-la e colocá-la novamente em ambiente seguro.
Ao executar a estratégia combinada as coisas não saíram como planejado, visto que a janela emperrou, obrigando o Sargento Rodrigo a se colocar em situação de muito risco à sua vida ao se projetar para fora da janela para abri-la, e ao mesmo tempo segurar a vítima, ocasião em que logrou êxito em seu instinto de salvar aquela vida.
Frisa-se que o militar não estava munido de Equipamentos de Proteção Individual ou âncora que o resguarda-se caso não conseguisse se segurar, visto que a estratégia era de somente abrir a janela por dentro, contudo, como apareceu uma situação fora do planejado e emergencial, o militar não hesitou em se colocar em perigo para salvar aquela vida que estava precisando de suporte.
Com a conduta ímpar dos militares esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes profissionais que cumpriram o juramento ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato de bravura cometido pelos brilhantes Policiais Militares Sargento Rodrigo Grando e Soldado Rafael de Melo Gomes dos Santos.
Sala das Sessões, em
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Indicação - (48491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a pavimentação asfáltica do Núcleo Rural Boa Esperança, na Região Administrativa de Ceilândia RA – IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a pavimentação asfáltica do Núcleo Rural Boa Esperança, na Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
A obra de pavimentação asfáltica trará à população dignidade, qualidade de vida, mobilidade e segurança, além, é claro, de amenizar os danos causados por poeiras em períodos de seca e lamas em períodos chuvosos.
Considerando a necessidade da pavimentação para garantir não só a trafegabilidade, outro fator extremamente importante é o desenvolvimento socioeconômico que será gerado com a infraestrutura adequada.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 17:47:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (48482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a construção de um Hospital no Recanto das Emas.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a construção de um Hospital no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Recanto das Emas e regiões adjacentes; e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a necessidade de construção de um Hospital, que é essencial para o atendimento de alta complexidade, de urgência e emergência.
Segundo demanda encaminhada ao Gabinete deste Parlamentar, por representante da comunidade daquela região administrativa, a construção de um Hospital é fundamental para o acolhimento dos pacientes graves do local e das localidades próximas, tendo em vista que, a sua falta inviabiliza várias assistências de gravidade, especialmente porque o Recanto das Emas é a 6ª maior região administrativa do DF, com 145.304 habitantes[1].
Deste modo, importante ressaltar que a localidade não possui Hospital, apenas UBS´s e UPA´s, que cuidam somente de casos de menor gravidade[2].
Por esse motivo, os moradores do Recanto das Emas necessitam se deslocar para Hospitais de localidades próximas, como o Hospital Regional de Samambaia ou do Gama, o que pode acarretar agravos ou até mesmo o óbito, a depender da emergência.
Nesse tocante, relevante destacar que os Hospitais cuidam de ocorrências de alta complexidade, bem como de emergências, que exigem tratamento médio de média a alta complexidades, como, por exemplo: hemorragias, fortes traumas, parto normal e cesáreas, cirurgias e transplantes.
Nesses espaços há mais recursos tecnológicos e capacidade de intervenção médica adequada e eficiente.
Em seguida, o atendimento do mencionado pleito é indispensável para assegurar o direito à saúde e bem-estar da população do Recanto das Emas e regiões adjacentes.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do DF, conforme o inciso IV, do art. 3º, de sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais ainda, o inciso II, do art. 204, da referida Lei, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Por fim, nos moldes do art. 205, da aludida Lei, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do DF.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do DF, sugerimos à Secretaria de Saúde que tome as providências administrativas necessárias e, deste modo, providencie, com brevidade, a construção de um Hospital na Região Administrativa do Recanto das Emas, visando solucionar essa grave e preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social desses pacientes, com redução do risco de outros agravos e óbitos.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que o pedido é imprescindível para a preservação da vida de pessoas. Mais além, tendo em vista que a sua ausência poderá decorrer complicações e agravamentos no quadro de saúde desses pacientes, ou até mesmo óbitos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de agosto de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
1] Disponível em https://www.recanto.df.gov.br/category/sobre-a-ra/informacoes/ Acesso em 16/08/2022.
[2] Disponível em https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/ubs-upa-ou-hospital-onde-buscar-atendimento Acesso em 16/08/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 16:32:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (48489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 24 de outubro de 2022, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis, para debater o Projeto de Lei nº 759/2019 que altera a denominação do Viaduto Camargo Corrêa, situado na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, para Viaduto Irmã Dulce dos Pobres.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85, 145 e 239 do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319, de 2020, que instituiu a Audiência Pública no âmbito da CLDF, e o art. 5°, inciso ll, da Lei n° 4.052, de 10 de dezembro de 2007, requeiro, a realização de Audiência Pública para debater o Projeto de Lei nº 759/2019 que altera a denominação do Viaduto Camargo Corrêa para Viaduto Irmã Dulce dos Pobres, localizado na Rodovia DF-002, nas proximidades da SQS 116 e SQS 216, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
JUSTIFICATIVA
A presente Audiência Pública tem por finalidade debater o Projeto de Lei Projeto de Lei nº 759/2019 que altera a denominação do Viaduto Camargo Corrêa para Viaduto Irmã Dulce dos Pobres, localizado na Rodovia DF-002, nas proximidades da SQS 116 e SQS 216, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade prestar uma justa homenagem a Maria Rita de Sousa Brito Lopes Pontes, que imortalizou-se como Irmã Dulce dos Pobres e mais recentemente como Santa Dulce dos Pobres, conferindo o seu nome ao viaduto localizado na Rodovia DF-002, nas proximidades da SQS 116 e SQS 216, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, atualmente denominado Viaduto Camargo Corrêa, empresa que o edificou décadas atrás e que nos últimos anos revelou-se envolvida em escândalos bilionários de corrupção que dilapidaram uma das maiores empresas petrolíferas do mundo, a Petrobrás.
Nascida em Salvador, Bahia, no dia 26 de maio de 1914, cidade aonde também faleceu em 13 de março de 1992, tendo recebido o epíteto de "o anjo bom da Bahia", Irmã Dulce ganhou notoriedade por suas obras de caridade e de assistência aos pobres e necessitados, obras essas que ela praticava desde muito cedo. Na juventude já lotava a casa de seus pais acolhendo doentes. Ela também criou e ajudou a criar várias instituições filantrópicas: uma das mais importantes e famosas é o Hospital Santo Antônio, que foi construído no lugar do galinheiro do Convento Santo Antônio. Hoje o hospital atende diariamente mais de cinco mil pessoas. Foi uma das mais importantes, influentes e notórias ativistas humanitárias do século XX. Suas obras de caridade são referência nacional, e ganharam repercussão pelo mundo. Seu nome é sempre relacionado à caridade e amor ao próximo. Foi indicada ao Prêmio Nobel da Paz no ano de 1988 pelo então presidente do Brasil, José Sarney, porém não ficou com o título. Em 2001, foi eleita "a religiosa do século XX", em uma eleição que foi publicada pela revista Isto É. Em 2012, foi eleita um dos 12 maiores brasileiros de todos os tempos em pesquisa feita pelo SBT, para eleger a personalidade que mais contribuiu para o país. (fonte: Wikipédia).
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação deste Requerimento para que seja efetivada a consulta aos interessados sobre essa alteração de denominação do referido Viaduto.
Sala das Sessões, em...............................................................
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 17:25:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (48483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Deputado Rafael Prudente, Deputado Agaciel Maia)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei nº 2.860 de 2022, que "Altera as Leis nº 7.104, de 2 de abril de 2022, que institui a Gratificação da Carreira Atividades de Trânsito no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências, e nº 7.102, de 2 de abril de 2022, que cria a Gratificação por Habilitação em Gestão e Fiscalização Rodoviária”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 222/2022-GAG, de 20 de julho de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.860, de 2022, de autoria dos Deputados Agaciel Maia e Rafael Prudente, que “Altera as Leis nº 7.104, de 2 de abril de 2022, que institui a Gratificação da Carreira Atividades de Trânsito no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências, e nº 7.102, de 2 de abril de 2022, que cria a Gratificação por Habilitação em Gestão e Fiscalização Rodoviária".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade, por conter vícios formais de constitucionalidade que maculam, de forma integral, a sua validade jurídico-constitucional, entre elas a invasão da competência privativa do Governador para dar início ao processo legislativo conforme determina o disposto no art. 71, §1º, da LODF.
Vislumbra-se, ainda, o vício de procedimento na aprovação do projeto de lei em análise, uma vez que o programa prevê despesas permanentes e obrigatórias (aumento da remuneração de servidores públicos), por meio da criação/modificação das gratificações que trata. Em casos como esses, observando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, entende-se que o processo legislação deve vir acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, sob pena de violação ao art. 113 do ADCT. Ademais, a Lei nº 9.504 (Lei das Eleições), em seu art. 73, VIII, veda que agentes públicos concedam reajuste remuneratório a servidores, no período de 180 dias antes das eleições até o dia da posse dos candidatos eleitos. Há apenas uma exceção à regra: a recomposição da perda inflacionária. No presente caso, a norma trata de mudanças no sistema de gratificações dos servidores, incrementando remuneração que dificulta o enquadramento na única exceção legal. Outrossim, a norma não traz o impacto orçamentário-financeiro das medidas, em especial se incidem as restrições previstas nos arts. 15, 16 e 17 da LC nº 101/2000. Finalmente, o PL incorre na proibição do art. 21, da LRF, que declara a nulidade de ato que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder
Aduz ainda, que a proposição aprovada prevê despesas permanentes e obrigatórias (aumento da remuneração de servidores públicos), sem vir acompanhado da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, sob pena de violação ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Afirma ainda que, a Lei nº 9.504 (Lei das Eleições), em seu art. 73, VIII, veda que agentes públicos concedam reajuste remuneratório a servidores, no período de 180 dias antes das eleições até o dia da posse dos candidatos eleitos.
E por fim, que o referido projeto de Lei incorre na proibição do art. 21, da LRF, que declara a nulidade de ato que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2022, às 10:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (48484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal acerca dos planos de ocupação das faixas de domínio das rodovias de sua responsabilidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, ao Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal:
a) Como são feitos os Planos de Ocupação das faixas de domínio das rodovias sob sua responsabilidade? Quais são os critérios para definir quantos quiosques serão construídos e quais atividades serão permitidas naqueles locais? Tais planos são publicizados ou publicados no órgão oficial?
b) Concluído o Plano de Ocupação, o DER/DF publica algum edital para chamamento de interessados? Se o faz, quais critérios estabelece para a seleção (autorização/permissão)? Há processos administrativos que tratem dessa seleção ou há alguma escolha direta, sem processo licitatório para tanto?
c) Quantos quiosques estão ocupados nesse momento, nas rodovias de responsabilidade do DER? Como foram selecionados? Houve processo público? Caso tenha sido havido, quais foram os fundamentos jurídicos para tanto? Houve respeito à lei de licitações ou, por analogia, às leis 4257/2008 e 5795/2016?
d) Caso não tenha havido processo público de seleção, como foram escolhidos os permissionários atuais?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca da ocupação das faixas de domínio das rodovias de responsabilidade do DER. Nas visitas que faço às regiões administrativas, tenho observado que há quiosques construídos nas faixas de domínio, o que me chama atenção porque não vi nenhum chamamento público, sem embargos de que possam ter ocorrido.
Com efeito, por se tratar de um bem público, as regras constantes no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal devem, ou deveriam, ser observadas pela Administração Pública. Tendo em vista a competência deste órgão e a seriedade com o que lida com a coisa pública, requeiro o envio das informações acima, para os fins de fiscalização por parte deste Parlamento.
Assim, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 17:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (48487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao Soldado Ronaldo Gonçalves dos Santos, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à Corporação e à sociedade do Distrito Federal em uma função tão nobre, a de salvaguardar vidas e riquezas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao Soldado Ronaldo Gonçalves dos Santos, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à Corporação e à sociedade do Distrito Federal em uma função tão nobre, a de salvaguardar vidas e riquezas.
JUSTIFICAÇÃO
O Soldado Ronaldo trabalhou por 30 anos na Corporação mais renomada e respeitada, o Corpo de Bombeiros, sempre com a missão de servir à sociedade, dedicando uma vida inteira ao serviço de proteger e salvar vidas, bem como as riquezas dos nossos cidadãos.
A história do Soldado Ronaldo no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal começou em 10 de março de 1977, quando passou a integrar as fileiras da Corporação, onde serviu por 24 anos no Grupamento de Busca de Salvamento e, posteriormente, à Presidência da República.
Ronaldo veio para Brasília ainda com oito anos de idade, em 1965, tendo construído aqui, juntamente com sua família, uma história de muito amor pela cidade, tanto que optou por servir no Corpo de Bombeiros, Corporação responsável pela proteção da nossa cidade e da nossa sociedade.
Com essa história e demonstração clara da identificação com tão nobre missão, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de louvar essa belíssima história envolvendo a segurança pública da nossa capital.
Com essa nobre entrega em prol da segurança pública, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante profissional que cumpriu o juramento ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o de servir à sociedade do Distrito Federal e do País, de modo incondicional, mesmo que sua vida esteja em risco.
Este parlamentar, como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento dos relevantes serviços prestados pelo Soldado Ronaldo Gonçalves dos Santos à segurança pública de nossa sociedade.
Sala das Sessões, em
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 17:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CAS - (48477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
emenda SUBSTITUTIVA
SUBSTITUTIVO N.º /2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO)
Ao Projeto de Lei nº 2943/2022 que “Determina o reajustamento anual da Tabela de Remuneração paga aos proprietários das agências BRB Conveniência e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 2.943/2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 2.943/2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO)
Determina o reajustamento anual da Tabela de Remuneração paga aos proprietários das unidades BRB Conveniência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinado o reajustamento anual da Tabela de Remuneração paga às empresas prestadoras de serviços de Correspondentes Bancários do BRB.
Parágrafo único. O reajuste anual da Tabela de Remuneração se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 2º Os serviços oferecidos pelas unidades do BRB Conveniência contemplam o fornecimento de parte ou de todos produtos e serviços do BRB a seguir, nos termos da Resolução n° 3.954/11 do Conselho Monetário Nacional (CMN):
I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pelo BRB;
II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando a movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pelo BRB;
III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pelo BRB com terceiros;
IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;
V - captação, recepção e encaminhamento de propostas referentes a financiamento imobiliário, operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão do financiamento
VII - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite do BRB;
VII - recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade do BRB; e
VIII - recepção e encaminhamento de propostas e venda de produtos e serviços de empresas do grupo do BRB e empresas parceiras.
Art. 3º Os atuais contratos do BRB com as unidades BRB Conveniência deve se estender por pelo menos, 10 (dez) anos.
Art. 4º O BRB deve manter pelo menos 120 (cento e vinte) unidades BRB Conveniência no Distrito Federal e 30 (trinta) no Entorno.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei 2943/2022 tem por objetivo ajustar o texto inicialmente apresentado de forma a substituir as palavras “agências” por “unidades”, bem como acrescentar os parágrafos 3º e 4º.
O projeto determina o reajustamento anual da Tabela de Remuneração paga aos proprietários das unidades BRB Conveniência. Há 10 anos os correspondentes recebem os mesmos valores pagos pelo Banco de Brasília pelos serviços prestados, porém, todos os custos de manutenção de uma agência BRB Conveniência são custeados pelos donos dos estabelecimentos.
Várias são as despesas de manutenção que foram reajustadas ao longo dos anos, além do pagamento dos salários dos trabalhadores dessas unidades que também sofreram aumentos. Com isso, os custos cresceram sensivelmente, porém, os ingressos financeiros permaneceram os mesmos.
As unidades BRB Conveniência chegam nas mais diversas localidades, onde o Banco não consegue chegar, levando os serviços do BRB para que a população não precise percorrer grandes distâncias para chegar até uma agência do Banco.
As lojas de Conveniência do BRB são prestadores de serviços contratados pelo Banco para a execução de atividades bancárias, como recebimento de contas, saques e depósitos, e passa a comercializar também produtos, como seguros diversos, e a captar propostas de cartões e de abertura de conta. As unidades realizam também pagamentos de Benefícios Sociais e atendem à população mais carente e necessitada de bancarização.
Existem unidades ativas em todo o Distrito Federal e entorno, também, nas cidades de Unaí, Aparecida de Goiânia, Goiânia e Pirenópolis, conforme informado no próprio sítio do Banco de Brasília.
Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente substitutivo.
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 13:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (48475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, que "Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências com fundamento no art. 52 da Lei Complementar nº 932, de 3 outubro de 2017, e altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 226/2022 - GAG, de 21 de julho de 2022, com fulcro no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2°, do Regimento Interno dessa Casa, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências com fundamento no art. 52 da Lei Complementar nº 932, de 3 outubro de 2017, e altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que vetou parcialmente a proposição, especificamente aos incisos I, VII e VIII do art. 1º; e ao § 9º acrescido pelo inciso X do art. 1º.
Justifica que o inciso I do art. 1º, invade a prerrogativa de iniciativa do Poder Executivo quando dispõe sobre servidores públicos do Distrito Federal e aposentadoria, bem como o plano plurianual e orçamento anual (art. 71, § 1º, II e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal), além de tratar de medida que demanda estudo financeiro atuarial e análise de impacto orçamentário. Desse modo, entendeu que tal dispositivo deve ser vetado.
Quanto ao inciso VII do art. 1º; a proposta esbarra na vedação prevista na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a qual veda a prática de atos que provoque aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 21 do mesmo diploma.
Em relação ao inciso VIII do art. 1; assevera que o veto recaiu por ampliar direito de servidores, resultando em aumento, ainda que indireto, de despesa de pessoal no período de 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o encerramento do mandato, conduta vedada pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Por fim, os vetos ao § 9º acrescido pelo inciso X do art. 1º; justifica que casos semelhantes, esta PGDF tem orientado que eventual veto recaia apenas sobre o texto afetado pelo vício.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 15:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (48478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Direção Geral da Polícia Civil acerca do concurso público em andamento, para a seleção de agentes e escrivães de Polícia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, sejam solicitadas as seguintes informações ao Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal:
a) Há concurso em andamento para os cargos de agente de polícia e escrivão. Fui informado acerca das fases do concurso, tendo sido inclusive publicado o resultado no Diário Oficial do Distrito Federal de hoje (16.8.2022), o resultado do Teste de Aptidão Física. Considerando a demanda de servidores, indaga-se: é possível fazer um único curso de formação, com uma turma apenas, ao invés de três turmas, conforme se verifica do cronograma do certame?
b) Em caso positivo, a academia de Polícia Civil do Distrito Federal teria condições estruturais de receber essa única turma de uma vez? Senão tiver, é possível pensar em algum convênio com outra academia, tal como a da Polícia Federal? Há possibilidade orçamentária de se fazer frente aos custos de uma turma somente, considerando os valores a serem pagos aos candidatos?
c) Por fim, há quantos cargos vagos de agente e escrivão? Os aprovados do presente concurso serão suficientes para aplacar a demanda por servidores?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do concurso em andamento da Polícia Civil do Distrito Federal. Com efeito, em uma análise mais acurada do edital, observa-se que o curso de formação será realizado em três etapas, na forma do Edital nº 17, de 31 de maio de 2022.
Ocorre que os aprovados passarão por três cursos de formação. E isso acarretará, por óbvio, em maior demora na nomeação, uma vez que a classificação final do certame somente será obtida após a realização do terceiro curso.
Considerando a necessidade de servidores, que é premente, o presente requerimento busca obter informações acerca da possibilidade de realização de um único curso só, o que poderia antecipar a convocação dos novos policiais, bem como se há condições estruturais e orçamentárias para tanto. Penso que, se possível, tal medida se adequaria ao princípio da economicidade.
Por fim e não menos sem importância, aproveita-se a oportunidade para requerer informações acerca do quantitativo de cargos vagos, de modo a auxiliar o trabalho de fiscalização realizado por este parlamentar.
Assim, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 15:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (48476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e reconhecimento aos nutricionistas que especifica, pelos relevantes serviços prestados pela nutrição hospitalar e saúde pública à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e reconhecimentos aos nutricionistas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Nutricionista.
- Ana Rosa da Costa Arruda
- Babiana Torres de Souza
- Beatriz Christina Luzete
- Bruno Rua
- Carolina Corrêa Gomes
- Elaine Alves Gonzaga
- Gabriela Louise de Carvalho
- Iara Caldeira Silva
- Jassanara Taveira Dias
- Julyanna Marques Rolim de Lima
- Luiza Magalhães Palhares
- Michel Garcia Maciel
- Nádia Dias Gruezo
- Patrícia Linhares Novaes
- Tayne Mirela Santos Sales
- Thais Pereira Holanda
- Vanessa Paes dos Santos
JUSTIFICAÇÃO
O nutricionista tem a função de avaliar a necessidade nutricionais dos indivíduos e de elaborar e acompanhar as dieta de acordo com as demandas calóricas e nutricionais de cada indivíduo. A atuação desses profissionais têm se destacado por meio do enriquecimento da alimentação da população em geral, da melhora da resposta dos tratamento hospitalares, e da participação da aumento dos resultados dos atletas e alunos que participam de programas de nutrição esportiva e funcional.
Nesse contexto, os nutricionista que atuam na saúde pública e nos hospitais desempenham um papel importante. Esses especialistas fornecem assistências dietéticas e possibilitam educação nutricional às pessoas internadas. Também, atuam na prevenção de doenças crônicas como o diabetes e da obesidade. Também, o nutricionista cuida dos processos de requerimento de dietas e produção de alimentos, monitora o estado nutricional e garante um cuidado personalizado, atuando em parceria do enfermeiro, médico e farmacêuticos. Investimentos e formação de pessoal especializado em nutrição hospitalar contribuirá com a redução do tempo de internação¹ e aumento da qualidade de vida dos pacientes.
Por isso, o dia do nutricionista deve ser comemorado, com reconhecimento e aplausos de todos que defendem uma saúde pública de qualidade.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 15:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (48473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2363/2021, foi distribuída ao Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer no prazo de 10 dias, a partir de 17/08/2022.HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/08/2022, às 14:32:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (48479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PLC 132/2022, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy para apresentar parecer no prazo de 3 dias úteis a partir de 17/08/2022.
Brasília, 16 de agosto de 2022.
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 16/08/2022, às 15:22:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (48474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2242/2021, foi distribuída ao Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias, a partir de 17/08/2022.HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/08/2022, às 14:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (48468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Regulamenta no Distrito Federal a aplicabilidade da Lei federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021 – Lei que regulamento o exercício da profissão de despachante documentalista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta, em âmbito distrital, a aplicabilidade da Lei federal nº Lei federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021 – Regulamento o exercício da profissão de despachante documentalista, devidamente registrado no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.282, de 12 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Os atos públicos de exigência de procedimentos técnicos burocráticos de que trata esta Lei ficam restritos à competência do Distrito Federal.
Art. 2º É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, exercer as atividades elencadas no Anexo Único, sem a necessidade de qualquer ato público de liberação.
Parágrafo único. São atos públicos de liberação aqueles estabelecidos no art. 1º, § 6º, da Lei federal nº 13.874, de 2019.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO EXERCICIO DAS ATIVIDADES
Art. 3º Para o exercício das atividades contido nos § 2º e §3º do art. 3º da Lei federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, corresponde ao acesso dos profissionais para atuarem juntos aos órgãos públicos, podendo a administração pública dispensar de atos públicos de liberação outras atividades, de ofício ou a requerimento.
Art. 4º A administração pública deverá possibilitar acesso aos profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Despachantes Documentalista do Distrito Federal – CRDD/DF, para desenvolverem suas atividades.
Parágrafo único. O acesso previsto no caput, trata de disponibilização de sistemas informatizados, normatizações, informações e outros recursos disponibilizados que não sejam de exclusividade da Administração pública
Art. 5º A Administração pública para fins de dar cumprimento ao previso no art. 4º, deverá promover junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalista do Distrito Federal – CRDD/DF, Acordo de Cooperação, ou Cooperação Técnica e Operacional, e ou instrumento equivalente e eficaz previsto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas vigentes regulamentadas no âmbito do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º O Poder Executivo deve notificar os órgãos da Administração direta, indireta e empresas públicas, acerca da existência desta Lei, em até 30 dias após sua entrada em vigor, em atendimento ao disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei federal nº 13.874, de 2019.
Art 7º Todo acesso dos profissionais aos sistemas e demais procedimentos dos órgãos públicos, no âmbito do Distrito Federal, se dará por meio do CRDD/DF, que ficará responsável pela intermediação quanto ao desenvolvimento das atividades, previstos no instrumento utilizado de acordo com o previsto no art. 5º desta lei.
Art. 8º O CRDD/DF, deverá proporcionar garantia de cobertura mediante apólice de seguro e ou formato equivalente previsto em lei, para danos e ou prejuízo aos cidadãos que tiverem seus serviços prejudicados pelos profissionais contratados.
§1º. O pagamento da garantia prevista no caput, será efetuado pelo CRDD/DF, após apuração, mediante processo administrativo, dos fatos e comprovação de erro e ou falha do profissional.
§2º. O processo seguirá o previsto no Estatuto do CRDD/DF, bem como as formas de ações regressivas para fins de ressarcimento, se for o caso.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a promulgação das Leis 10.602, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e da Lei 14.282, de 28 de dezembro de 2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.
Faz -se necessário a regulamentação do acesso desses profissionais junto à Administração pública no âmbito do Distrito Federal, de forma a proporcionar a aplicabilidade mais segura e eficaz nos órgãos públicos.
Sempre observando os princípios legais da Administração Pública, e proporcionando a aplicação da Lei federal nº 13.874, de 2019, que busca desburocratizar a possibilitar o livre mercado
Assim como ocorre com os profissionais registrados junto à OAB, que atuam junto aos órgãos do Judiciário ampliado para a Administração pública em âmbito nacional, que exercem suas atividades sem a necessidade de determinadas exigências burocráticas impostas como procurações, contratos, autorizações, e etc. O profissional despachante documentalista devidamente registrado no CRDD/DF, merece ser contemplado para desempenhar suas atividades no âmbito do Distrito Federal e junto aos órgãos públicos.
Observando assim o que está previsto na legislação que lhes pertencem. Fomentando sistemas de segurança, eficiência e eficácia, e que garanta ao cidadão do Distrito Federal o cumprimento do serviço contrato e garantia em caso de prejuízos e ou danos.
Agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 14:16:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (48467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e reconhecimento aos nutricionistas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na área da nutrição infantil e alimentação escolar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e reconhecimentos aos nutricionistas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Nutricionista.
- FRANCISCO DO NASCIMENTO
- JULIENE DE JESUS MOURA SANTOS
- PAULA UESSUGUE
JUSTIFICAÇÃO
O nutricionista tem a função de avaliar a necessidade nutricionais dos indivíduos e de elaborar e acompanhar as dieta de acordo com as demandas calóricas e nutricionais de cada indivíduo. A atuação desses profissionais têm se destacado por meio do enriquecimento da alimentação da população em geral, da melhoria da resposta dos tratamento hospitalares, e da participação da aumento dos resultados dos atletas e alunos que participam de programas de nutrição esportiva e funcional.
Nesse contexto, os nutricionista que atuam no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, os nutricionistas elaboram e acompanham as ações de alimentação e nutrição dos alunos brasileiros, aplicam teste de aceitabilidade da merenda escolar e elaboração e implantam do Manual de Boas Práticas da Alimentação Escolar. Essa atuação ganha mais destaque nas escolas públicas do DF, cujos mais 70 profissionais elaboram e acompanham os cardápios da merenda escalar das escolas e promovem orientação nutricionais para comunidade escolar.
A nutrição infantil também desenvolve importante função na educação e adaptação alimentar para auxílio na nutrição das crianças pela famílias desde a infância.
Por isso, o dia do nutricionista deve ser comemorado, com reconhecimento e aplausos de todos que defendem a educação plena e saudável dos alunos.
jorge Vianna
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 14:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (48466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Moção Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF )
Manifesta votos de louvor e parabeniza o professor e técnico Robison Clomar Figueiredo Santos, pela brilhante atuação do atleta e filho Jean Clomar Zinato Machado no Campeonato Brasileiro Sem Kimono de Jiu-Jitsu 2022, conquistando os títulos de campeão da categoria e de campeão absoluto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor ao professor e técnico Robison Clomar Figueiredo Santos, pela brilhante atuação do atleta e filho Jean Clomar Zinato Machado no Campeonato Brasileiro Sem Kimono de Jiu-Jitsu 2022, conquistando os títulos de campeão da categoria e de campeão absoluto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca homenagear o professor e técnico Robison Clomar Figueiredo Santos, pela brilhante atuação do atleta e filho Jean Clomar Zinato Machado no Campeonato Brasileiro Sem Kimono de Jiu-Jitsu 2022, conquistando os títulos de campeão da categoria e de campeão absoluto.
Esta homenagem será um reconhecimento público e da Câmara Legislativa à esse profissional que representou o Distrito Federal no Campeonato Brasileiro Sem Kimono de Jiu-Jitsu 2022.
Diante do exposto e da importância de se prestar esta homenagem, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
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Moção - (48465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Moção Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF )
Manifesta votos de louvor e parabeniza o atleta Jean Clomar Zinato Machado, pelos títulos conquistados de campeão da categoria e campeão absoluto do Campeonato Brasileiro Sem Kimono de Jiu-Jitsu 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor ao atleta Jean Clomar Zinato Machado, pelos títulos conquistados de campeão da categoria e campeão absoluto do Campeonato Brasileiro Sem Kimono de Jiu-Jitsu 2022.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca homenagear o atleta Jean Clomar Zinato Machado, pelos títulos conquistados de campeão da categoria e campeão absoluto do Campeonato Brasileiro Sem Kimono de Jiu-Jitsu 2022.
Esta homenagem será um reconhecimento público e da Câmara Legislativa à esse atleta que representou o Distrito Federal no Campeonato Brasileiro Sem Kimono de Jiu-Jitsu 2022.
Diante do exposto e da importância de se prestar esta homenagem, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Moção - (48464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Moção Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF )
Manifesta votos de louvor e parabeniza os atletas de canoagem pelo desempenho e incentivo à prática esportiva no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos atletas de canoagem pelo desempenho e incentivo à prática esportiva no Distrito Federal, a saber:
CALIFA CURRY
CARMEN LÚCIA
LUCIANO PONCE
ROBERTO MAEHLER
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca homenagear os atletas de canoagem pelo desempenho e incentivo à prática esportiva no Distrito Federal.
Esta homenagem será um reconhecimento público e da Câmara Legislativa ao brilhante desempenho e incentivo à prática esportiva da canoagem no Distrito Federal.
Diante do exposto e da importância de se prestar esta homenagem, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 13:45:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (48472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2169/2021, foi distribuída ao Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer no prazo de 10 dias, a partir de 17/08/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/08/2022, às 14:27:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (48469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2234/2021, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy para apresentar parecer no prazo de 10 dias, a partir de 17/08/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/08/2022, às 14:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (48470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2766/2022, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy para apresentar parecer no prazo de 10 dias, a partir de 17/08/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/08/2022, às 14:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (48471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2898/2022, foi distribuída ao Deputado Delmasso para apresentar parecer no prazo de 10 dias, a partir de 17/08/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/08/2022, às 14:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48471, Código CRC: a9b79ffc
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Parecer - 2 - Cancelado - CAS - (48462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo 266/2022
Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília a senhora MEIRE LÚCIA GOMES MONTEIRO MOTA COELHO.
AUTOR(A): Deputado Agaciel Maia - Gab 07, Deputada Jaqueline Silva - Gab 03, Deputado Martins Machado - Gab 10, Deputado José Gomes - Gab 02
RELATOR: Deputado JOÃO CARDOSO
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais para a análise quanto ao mérito o Projeto de Decreto Legislativo nº 266, de 2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Senhora Meira Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho”.
Na apreciação dos art. 1º, 2º e 3º, o Autor da Proposição propõe a concessão de Título de Cidadã Honorária de Brasília a Senhora Meira Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho e prevê que a futura Norma entrará em vigor na data de sua publicação e que serão revogadas as disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo o Nobre Autor ressalta a atuação da homenageada à frente da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, bem como a atuação como integrante no Conselho de Governança e Políticas Públicas do Distrito Federal, além do exercício da profissão como professora de diversos cursos de graduação.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo nº 266, de 2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 250, de 2011, que dispõe sobre os critérios de concessão de títulos de cidadão honorário e benemérito de Brasília, por isso, não havendo nenhum óbice e sua apreciação nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Em conformidade com as informações expostas na justificativa deste Projeto de Decreto Legislativo feitas pelo Autor, é inegável a atuação da Senhora Meira Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho como Professora da FGV e da UNB, bem como atuação de destaque no exercício da função pública de Secretária Executiva de Políticas Públicas da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e como Presidente da Comissão Nacional da Advocacia Pública Federal do Conselho Federal da OAB.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 266, de 2022, de autoria do autoria do Deputado Agaciel Maia, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 12:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48462, Código CRC: b4600065
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Despacho - 11 - SELEG - (48461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 16 de agosto de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/08/2022, às 12:18:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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