Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319521 documentos:
319521 documentos:
Exibindo 19.561 - 19.600 de 319.521 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (61519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Da Senhora Paula Belmonte)
Dispõe sobre a implementação da transparência nas informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a implementação da transparência ativa na disponibilização de informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, por meio do Sistema de Bilhetagem Anual (SBA) do Distrito Federal.
Art. 2º O Distrito Federal, por intermédio do órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, juntamente com o gestor da operacionalização do Sistema de Bilhetagem Anual (SBA) do Distrito Federal, deverão publicar em página oficial, as informações necessárias com vistas a dar transparência ativa sobre os usuários beneficiários dos tipos de gratuidade do transporte público local, cujas informações mínimas são:
a) nome completo do usuário;
b) CPF do usuário de forma mascarada (últimos 4 dígitos);
c) número do cartão de bilhetagem do usuário de forma mascarada (últimos 4 dígitos);
d) tipo de gratuidade concedida (estudantes, pessoas com deficiência - inclusive acompanhante, idosos, rodoviários do sistema de transporte público coletivo, e outros);
e) número de acessos gratuitos utilizados com o cartão mobilidade do usuário por dia e o total mensal;
f) tipo de benefício concedido ao usuário;
g) valor pago pelo GDF, pela Empresa e/ou pelo Usuário;
h) outras informações que julgar necessárias.
Parágrafo único. A planilha, a ser publicada na imprensa oficial de que trata o caput deste artigo, deverá seguir o padrão contido no ANEXO I da presente Lei.
Art. 3º Publicação trimestral na imprensa oficial do balanço financeiro do saldo de créditos disponível e do saldo financeiro depositado na conta da instituição financeira que operacionaliza o Sistema Bilhetagem Anual (SBA) do Distrito Federal, inclusive dos rendimentos financeiros desses valores caso sejam objeto de aplicações financeiras.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput deste artigo, deverá ocorrer até o 15º dia corrido do mês subsequente ao encerramento do trimestre.
Art. 4º A presente proposição não gera despesa ao Distrito Federal, considerando que as informações a serem publicitadas já são geridas pela Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, conforme previsto no art. 44, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.
Art. 5º Trimestralmente a Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal encaminhará relatório contendo as informações publicadas de que trata esta Lei, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive com as informações de eventuais procedimentos instaurados com vistas a corrigir irregularidades detectadas.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo, deverá ocorrer até o 5º dia corrido após a publicação das informações na imprensa oficial, determinada pelo artigo 4º desta Lei.
Art. 6º A entidade responsável pela operacionalização do Sistema de Bilhetagem Anual (SBA) deverá fornecer as informações necessárias para que o órgão do Distrito Federal responsável pela gestão do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal possa dar fiel cumprimento a presente Lei.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, criando procedimentos administrativos necessários com vistas a cumpri-la integralmente.
Art. 8º As informações deverão estar disponibilizadas em até 30 dias da publicação desta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal disponibiliza a população local um importante instrumento de para utilização no transporte público do Distrito Federal, o que facilita a vida cotidiana de toda população usuária desse tipo de equipamento público de locomoção e integração com os tipos disponibilizados, como ônibus e metrô.
Por meio do cartão eletrônico de bilhetagem, o cidadão procede a uma “carga” financeira de créditos que ao longo do saldo disponível vai se utilizando em sua locomoção, permitindo um conforto maior àqueles que, principalmente, se utilizam diariamente do transporte público para sua locomoção.
Contudo, de forma lamentável, em que pese toda a tecnologia empregada no sistema e todas as regras de compliance, integridade e transparência que a Administração Pública está submetida, ainda são comuns ações de controle em face da malversação dos recursos públicos e diversos focos de corrupção, o que pode ser corroborado pelas ações policiais e procedimentos de investigação que já foram deflagrados e alguns ainda em curso.
Em que pese o árduo trabalho executado pelos diversos órgãos de controle, interno e externo, como controladorias, corregedorias, Ministério Público, Polícia Judiciária, entre outros, é de cada dia mais patente a importância que o CONTROLE SOCIAL, exercido pela própria SOCIEDADE, desempenha no acompanhamento e identificação dessas mazelas que ainda assombram a Administração Pública.
Portanto, ao se disponibilizar dados dos usuários do transporte público local, da forma que hora se propõe com a presente proposição, estará trazendo informações que devem ser PÚBLICAS, permitindo-se o efetivo controle social por qualquer cidadão que tenha interesse em fiscalizar e acompanhar.
Afinal, a gratuidade do transporte público tem custo, melhor, alto custo para o Poder Público com a implementação e execução do programa, e que, quem paga essa conta, é o próprio cidadão, por meio do pagamento dos tributos que lhe são impostos.
Neste sentido, é de suma importância que esses dados sejam transparentes, de fácil acesso a todo e qualquer cidadão interessado, para que possa acompanhar a execução dessas políticas públicas, tão onerosas aos cofres públicos e consequentemente a todos os cidadãos.
Sobre a publicidade das informações previstas na presente proposição, é mais do que legítima, até mesmo porque hoje em dia praticamente todas as informações da Administração Pública devem ser disponibilizadas aos cidadãos, seja por meio da transparência ativa, ou passiva, inclusive as referentes a pessoal, visto que os rendimentos de todos e quaisquer servidores públicos encontram-se facilmente disponibilizados para qualquer um consultar, na rede mundial de computadores - internet. Portanto, não há justificativa plausível que possa lastrear uma eventual não publicação de dados dos usuários do transporte público quanto a bilhetagem eletrônica utilizada, ainda mais daqueles que se utilizam de BENEFÍCIOS concedidos pela própria Administração Pública.
Neste sentido, qualquer cidadão, inclusive os órgãos de controle, poderão acessar e acompanhar o uso do cartão bilhetagem, fortalecendo-se, assim, o controle social dessas despesas públicas, já que no passado, as informações que ora se pede transparência, já foram foco de corrupção em operações policiais e do Ministério Público do DF.
Outro fator preponderante que carece de publicidade, é a conciliação bancária do saldo financeiro real e efetivamente depositado em conta bancária na instituição financeira que realiza a gestão dos recursos ali depositados e a conciliação contábil realizada periodicamente pelo Órgão Público responsável pela gestão do transporte público do Distrito Federal, cujos balanços devem coincidir e as informações devem ser públicas.
Ademais, a presente proposição NÃO causa qualquer impacto orçamentário ao Distrito Federal, visto que as informações ora solicitadas e que deverá ser dado publicidade, já estão disponíveis tanto à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, como também à instituição financeira que operacionaliza o Sistema de Bilhetagem que, in casu, é o Banco de Brasília - BRB e empresas do conglomerado, conforme dispõe o art. 11, da Lei 4.011, de 12 de setembro de 2007. Vejamos:
“Art. 11. A confecção e manutenção de cadastros, a geração, distribuição e comercialização dos cartões e dos créditos de viagem do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, o processamento dos dados e informações inerentes a esse sistema, bem como o repasse dos valores devidos de forma individualizada aos delegatários do serviço de transporte público coletivo, excluída a parcela relativa a eventual subsídio, são realizados pelo Banco de Brasília S.A. - BRB e empresas do conglomerado, como organismo de fomento regional, nos termos do art. 144, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Portanto, considerando que toda gratuidade ao cidadão é transversalmente oneroso ao estado, impingindo dispêndio de recursos públicos, nada mais justo, correto, probo e moral, que a própria administração pública disponibilize essas informações, sem a necessidade de um instrumento legislativo, até mesmo porque o acesso a informações de forma transparente e ativa, já é objeto de normativos, tanto federal como distrital, além de convergir ao avanço que a própria gestão pública vem avançando na busca de maior transparência das informações dos seus atos.
Neste contexto, na certeza de os nobres pares que compõe esta Legislatura também preconizam maior transparências dos atos praticados pela Administração Pública, inclusive daqueles que englobem recursos públicos, conclamamos apoio a todos para aprovação da presente proposição.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
ANEXO I
NOME
USUÁRIO
Nº DE
ACESSOS
(POR DIA)
TIPO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
VALOR PAGO PELO GDF
(R$)
VALOR PAGO PELA EMPRESA
(R$)
VALOR PAGO PELO USUÁRIO
(R$)
*Modelo padrão de tabela a ser publicada na imprensa oficial, em cumprimento ao previsto artigo 2º e seguintes desta Lei.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 13:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61519, Código CRC: 94687722
-
Despacho - 1 - SELEG - (61516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 16:28:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61516, Código CRC: 76698151
-
Despacho - 1 - SELEG - (61515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 16:27:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61515, Código CRC: c30c37c9
-
Despacho - 2 - SELEG - (61517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 16:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61517, Código CRC: 065d3773
-
Despacho - 2 - SACP - (61521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 10 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 10/03/2023, às 13:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61521, Código CRC: c068ec3d
-
Despacho - 2 - Cancelado - GAB DEP HERMETO - (61518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por KELLI CARDOSO FERNANDES - Matr. Nº 22689, Servidor(a), em 09/03/2023, às 16:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61518, Código CRC: 3bdecd66
-
Despacho - 2 - SACP - (61514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 16:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61514, Código CRC: 80e6cf2f
-
Despacho - 2 - SACP - (61522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 17:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61522, Código CRC: cc8d2c5f
-
Despacho - 2 - SACP - (61523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para anexar a Lei Lei n° 2.424/1999.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 17:29:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61523, Código CRC: 7405616a
-
Parecer - 4 - CEOF - (61486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 2478/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2478/2022, que “Altera o artigo 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019, que “Institui o Programa Material Escolar e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.478/2022, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O referido PL foi apresentado com dois artigos, sendo que o art. 1º confere nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 6.273, de 19 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar a seguinte alteração:
“Art. 1º............................
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)
O art. 2º trata da cláusula de vigência da Lei (a partir da data de publicação).
Na justificação da proposição, a autora afirma que o objetivo da medida é alterar a legislação distrital em razão da edição da lei federal que substituiu o Programa Bolsa Família pelo Programa Auxílio Brasil. Assim, por entender que a “lei carece de clareza e lisura para a sociedade e a alteração em tese traz conformidade e consistência para norma”, apresenta a proposição sob exame.
O projeto foi lido em 01 de fevereiro de 2022 e distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e, em análise de admissibilidade, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CESC, o projeto foi aprovado com uma emenda apresentada pela relatora, na 3ª Reunião Extraordinária Remota, de 21 de março de 2022.
A Emenda Modificativa nº 01 da CESC, que visa permitir “a migração direta aos beneficiários de programa assistencial federal, no caso de substituição do Programa Auxílio Brasil por outro mais adequado, evitando-se assim necessidade de nova alteração da Lei nº 6.273/19”, oferece a seguinte redação ao texto da Lei:
“Art 1º[...]
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou daquele que vier a substituí-lo.” (NR)
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição busca alterar o § 1º do art. 1° da Lei nº 6.273/2019, que instituiu o Programa Material Escolar no Distrito Federal, com objetivo de adaptar a legislação distrital ao novo Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
Veja o quadro comparativo a seguir que compara a redação vigente com os textos do projeto e da emenda aprovada na CESC:
Quadro comparativo: Lei em vigor, projeto em análise e emenda da CES
Lei nº 6.273/2019
Exclusão: Tachado
PL nº 2.478/2022
Alteração: Sublinhado
Emenda Modificativa nº 01
Inclusão: Negrito; Alteração: Sublinhado
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Material Escolar, destinado a concessão de material didático escolar.
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa
Bolsa Família, criado pela Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o plano DF Sem Miséria.Art. 1º .............
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)
Art. 1º ............
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou daquele que vier a substituí-lo” (NR)
Sobre o tema, conforme informações extraídas da página da Secretaria de Estado de Educação – SEE/DF, o citado Programa Material Escolar foi criado com o objetivo de prover meios para aquisição de material didático dos alunos matriculados na rede pública do Distrito Federal, desde que seus pais sejam beneficiários do programa assistencial criado pela União. No ano corrente, serão contemplados os estudantes da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação especial, com benefícios de R$ 240 (duzentos e quarenta) a 320 (trezentos e vinte) reais a depender do nível escolar¹.
Em nível orçamentário, é cediço que, no topo da tríade orçamentária, está o plano plurianual, que define as diretrizes, programas, objetivos, metas, ações e indicadores, com o propósito de viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas. Por esse importantíssimo instrumento de gestão pública, fixado pela Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023², que “dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA 2024-2027”, tem como premissa de estruturação Eixos Temáticos constantes do Plano Estratégico do Governo do Distrito Federal, que, por sua vez, está detalhado em Programas de Governo, que compreende os Programas Temáticos, os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, e o Programa de Operações Especiais.
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o Programa Temático 6221 – Educa DF, ao dispor sobre o objetivo O2 – Educação de Excelência, contempla a ação orçamentária 2446 – Cartão Material.
Quanto ao escopo de implementação do programa, cabe registrar que a substituição do Bolsa Família pelo Auxílio Brasil permite, independentemente de alteração legislativa local, a concessão do citado benefício escolar. Isso porque, a norma autorizadora vigente em âmbito local foi readequada tacitamente ao sistema de proteção criado pelo novo Programa federal.
Tanto é que, em consulta ao endereço eletrônico da SEE/DF³, o cartão é concedido para famílias contempladas pelo Auxílio Brasil, in verbis:
O Programa de Benefício Educacional-Social – Cartão Material Escolar (CME) é destinado a estudantes matriculados na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal cujas famílias sejam famílias contempladas pelo Auxílio Brasil. Em 2022, a exemplo de 2020, o benefício contempla estudantes de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação especial. (grifo editado)
Sendo assim, é possível dizer que se trata de uma alteração sem impacto ao orçamento distrital e nem afronta a legislação orçamentária e de finanças públicas. Por conseguinte, a proposição em apreciação é admissível nesta Comissão.
No que diz respeito a Emenda Modificativa nº 01 da CESC, que tem a intenção de fazer constar do texto legal a possiblidade de substituição do Auxílio Brasil por outro programa sem a necessidade de modificação de sua redação, é factível supor que, hodiernamente, sua aprovação não provocaria aumento de despesa para o Distrito Federal, tampouco redução de suas receitas.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.478/2022 e da Emenda Modificativa nº 01 da CESC nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator(a)
[1] DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Educação. Material escolar - atualizado em 11 de março de 2022. Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/material-escolar/>.
[2] Atualizada pelas Leis 6.624, de 06 de julho de 2020, e 6.672, de 30 de dezembro de 2020.
[3] DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Educação. Material escolar - atualizado em 11 de março de 2022. Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/material-escolar/>.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 12:02:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61486, Código CRC: e3dda237
-
Indicação - (61490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de lâmpadas de LED na área do assentamento 26 de setembro, localizado na Região Administrativa de Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de lâmpadas de LED na área do assentamento 26 de setembro, localizado na Região Administrativa de Vicente Pires.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa fornecer iluminação pública aos moradores do assentamento 26, localizado em Vicente Pires. Atualmente, a área abriga uma população de 10 mil habitantes, desamparada de serviços públicos básicos, como, por exemplo, energia elétrica.
Ora, trata-se de serviço essencial que possibilita aos cidadãos desfrutar do espaço público, principalmente no período noturno, oferecendo maior segurança, tanto no tráfego, bem como em relação aos índices de criminalidade na região. Além disso, de modo geral, destaca e valoriza as áreas urbanas. Dessa maneira, contribui para a qualidade de vida da população.
Sendo este um direito da comunidade, ressalta-se que é realizado o recolhimento financeiro, por parte do poder público, em tese, para a manutenção, reparos e melhorias no sistema de iluminação. Sugere-se, assim, que seja garantido e democratizado o direito à cidade.
Entende-se, portanto, que é dever da Câmara Legislativa do Distrito Federal acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para melhorias na infraestrutura do assentamento.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
pastor Daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 16:57:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61490, Código CRC: 45a912f8
-
Indicação - (61487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, que proceda a estrutura necessária para disponibilização de água tratada e saneamento básico no Núcleo Rural Boa Esperança II, Trecho 2, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, a disponibilização da estrutura necessária para acesso ao saneamento básico no Núcleo Rural Boa Esperança II, Trecho 2 - AMBET2, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
JUSTIFICAÇÃO
Venho por meio desta indicação reivindicar o acesso à água tratada e saneamento básico para os moradores e chacareiros do Núcleo Rural Boa Esperança II, Trecho 2, localizado na Região Administrativa Lago Norte - RA XVIII, próximo à rodovia DF-003.
A proposição apresenta caráter meritório, tendo em vista que, de acordo com o art. 3º, inciso III da Lei Nº 11,445, de 5 de janeiro de 2007, que fala sobre a universalização da disponibilização ao saneamento básico, todos merecem ter devido acesso aos serviços públicos relacionados ao saneamento básico.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra necessária, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços básicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 19:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61487, Código CRC: 2f4d5577
-
Emenda (Supressiva) - 3 - Cancelado - PLENARIO - Supressiva - (61488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 179/2023, que “CRIA O PROGRAMA INTITULADO “MULHER EM EVIDÊNCIA”, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Suprimam-se os incisos III e IV do art. 2º
JUSTIFICAÇÃO
As ações previstas nos incisos podem reforçar estereótipos conservadores, ao priorizar enfoques como a priorização do período colonial em pesquisas acadêmicas sobre a participação de mulheres na história social e política do Brasil.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 17:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61488, Código CRC: 3914f6fb
-
Despacho - 9 - CS - (61491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o PLC 129/2022 de autoria do Poder Executivo, aprovado na 2ª Reunião Extraordinária, de 28/02/2023, para as devidas providências.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 09/03/2023, às 15:51:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61491, Código CRC: 94cf11b8
-
Despacho - 2 - SACP - (61489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas providências.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/03/2023, às 15:38:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61489, Código CRC: 0ef5685b
-
Despacho - 2 - SACP - (61485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas providências.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/03/2023, às 15:28:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61485, Código CRC: 3d7a2b94
-
Projeto de Lei - (61469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escola da rede pública de ensino.
§ 1º No preenchimento das vagas de que trata este artigo, ficam as respectivas instâncias colegiadas autorizadas a conceder bonificação de até 10% sobre a nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para o aluno que tenha cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas da rede pública de ensino do Governo do Distrito Federal.
§ 2º Pelo menos 1/5 das vagas reservadas na forma deste artigo destina-se aos alunos que tenham renda per capita familiar de até dois salários-mínimos.
§ 3º É vedada qualquer cobrança dos alunos beneficiados por esta Lei para ingresso ou permanência na instituição de ensino prevista no caput.
Art. 2º Até que seja definida a bonificação regional prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 3.361/2004, o seu percentual é de 8%.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O texto a ser alterado tem a seguinte redação:
Art. 1º As universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal.
Parágrafo único. É vedada a cobrança dos alunos beneficiados por esta Lei de qualquer pagamento de taxa de inscrição, seja para vestibular, seja para matrícula, na universidade ou na faculdade.
O Supremo Tribunal Federal[1] julgou inconstitucional a expressão “do Distrito Federal”, porque:
No caso em exame, o fator discriminatório deflagrado pela expressão “do Distrito Federal” enseja, por si só, a sua ilegitimidade, pois atribuir a um certo alguém um tratamento jurídico diferenciado, favorável ou desfavorável, não prescinde dos reais elementos diferenciadores que justifiquem a concessão do referido discrímen.
Com essa decisão, esvaziam-se as razões pelas quais foram criados alguns cursos superiores, como os para formar profissionais de saúde para o Distrito Federal.
É que a preocupação do Distrito Federal em assegurar parte das vagas para alunos das escolas públicas de nossa Capital, na forma do texto original proposto pela então Deputada Eliana Pedrosa, tinha por objetivo privilegiar os nossos moradores, a fim de manter profissionais aptos a trabalhar no Distrito Federal, em especial na área de saúde pública.
Após a decisão do Supremo, a grande maioria dos alunos do curso de medicina, por exemplo, é de outra unidade da federação, para onde acabarão voltando provavelmente.
Embora não se possa garantir que o estudante morador de nossa Capital permaneça no Distrito Federal após concluir o seu curso, a probabilidade de aqui permanecer é significativamente maior para quem possui vínculos familiares em nossa Capital do que aquele que possui vínculos familiares em outras cidades.
A preocupação com a inclusão regional nos cursos de universidades públicas, como a aqui proposta, tem-se espalhado por diferentes unidades da federação. Em alguns Estados, inclusive, já foi aprovada a bonificação regional, como é o caso da Universidade Estadual em Ciências da Saúde de Alagoas, Universidade Federal da Paraíba, Universidade Federal do Vale do São Francisco, Universidade Federal de Alagoas, Universidade Federal de Pernambuco, Universidade Federal do Rio Grande do Norte e Universidade Federal do Amazonas.
Na Câmara Federal, tramita o Projeto de Lei 3.230/2021, do Deputado Camilo Capiberibe (PSB), que autoriza as instituições federais de ensino superior, consideradas as vulnerabilidades regionais e sociais, a conceder aos candidatos em processos seletivos um bônus entre 10% e 20% na pontuação geral obtida na nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
É, pois, necessário restabelecer uma forma de assegurar que pelo menos parte dos formandos das universidades públicas do Distrito Federal, custeadas com recursos de nossa população, permaneçam trabalhando na Capital Federal, o que pode ser assegurado com a bonificação aqui sugerida.
Por essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 14 de março de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
[1] STF, ADI 4868, julgada em 27/03/2020, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 15/04/2020.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 10:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61469, Código CRC: 2b864516
-
Parecer - 4 - CEOF - (61470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 2410/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2410/2021, que “Cria a Política Ambulatorial de Fisioterapia Respiratória para tratar sequelas respiratórias dos pacientes que tiveram Covid-19 e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2410/2021, de autoria do ilustre Deputado Delmasso, que cria a Política Ambulatorial de Fisioterapia Respiratória para tratar sequelas respiratórias dos pacientes que tiveram Covid-19 e dá outras providências.
Os artigos 1º e 2º cria a Política de Fisioterapia Respiratória Ambulatorial Especializada para tratamento das pessoas que apresentam sequelas pulmonares pelo desenvolvimento da doença Covid-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e estabelece como objetivo a garantia de atendimento aos pacientes que sofreram sequelas e tiveram prejuízo em suas atividades de vida diária, afetando a qualidade de vida.
O art. 3º dispõe que os pacientes que apresentarem sequelas pulmonares decorrentes de sintomas da Covid-19 serão selecionados para a Política de Fisioterapia Respiratória Ambulatorial Especializada após avaliação e diagnóstico fisioterapêutico.
O art. 4º informa que as equipes de fisioterapia deverão ser constituídas por profissionais graduados em Fisioterapia ou com pós-graduação e/ou título de especialista em Fisioterapia Respiratória.
Já o art. 5º estabelece regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, dentro da sua esfera de competência e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis, e o 6º estabelece a cláusula de vigência da norma.
Na justificação do projeto, o nobre deputado informa que dados do Ministério da Saúde mostram que mesmo após a cura da COVID-19 cerca de 40% dos doentes continuam com algum tipo de sintoma ou desenvolvem novos problemas ligados à doença, depois que deixam as UTIs ou enfermarias. O objetivo da presente proposição é garantir a recuperação completa desses pacientes.
O Projeto de Lei foi lido dia 01/12/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CESC, tendo parecer favorável aprovado e análise de admissibilidade nesta CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No entender deste relator, a proposição, que cria a Política Ambulatorial de Fisioterapia Respiratória para tratar sequelas respiratórias dos pacientes que tiveram Covid-19, não apresenta impacto orçamentário e financeiro uma vez que podem ser facilmente integradas às políticas públicas de saúde já existentes.
No que tange à constituição das equipes de fisioterapia respiratória, poderão ser realizados remanejamentos dentro do próprio quadro e/ou a qualificação de fisioterapeutas já pertencentes à Secretaria de Saúde.
Ressalva-se que, na hipótese de contratação de novos servidores, haverá necessidade de demonstração do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador de despesa, do órgão competente, de que a contratação tem adequação orçamentária e financeira com a LOA, sob pena da despesa ser considerada nula, lesiva e irregular.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade E APROVAÇÃO do PL nº 2410/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 09:48:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61470, Código CRC: 7536dcec
-
Despacho - 5 - SACP - ART137 - (61471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT,
Dar continuidade à tramitação, conforme Requerimento nº 214/2023 e Portaria nº 97/2023, publicada no DCL de 9 de março de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 14:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61471, Código CRC: b1b759b0
-
Requerimento - (61434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa da Reforma Agrária e da Agricultura Familiar.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, à luz do disposto na Resolução nº 255, de 2012, o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa da Reforma Agrária e da Agricultura Familiar.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 186 da Constituição da República de 1988, a função social da propriedade rural é atender, “simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.
Neste sentido, a Reforma Agrária é um instrumento de acesso à terra como meio de trabalho e renda, produção agrícola com fins econômicos, de subsistência e de segurança alimentar e nutricional, justiça social e atendimento a função social da propriedade rural. Para isso, o art. 16 do Estatuto da Terra, Lei federal nº 4.504/1964, nos indica que “a Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio”.
Avançando nesses entendimentos, a Lei Orgânica do Distrito Federal diz, no art. 346, que a “política fundiária e do uso do solo rural do Distrito Federal será compatibilizada com as ações da política agrícola, observados os princípios constitucionais pertinentes, e terá por finalidade: I - assegurar o cumprimento da função social da propriedade; II - promover a ocupação ordenada do território em harmonia com as disposições do plano diretor de ordenamento territorial; III - permitir o aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais; IV - incrementar a produção de alimentos; V - fixar o homem ao campo, valorizando o trabalho como instrumento de promoção social; VI - preservar áreas que contenham recursos hídricos para irrigação; VII - promover o aproveitamento da propriedade em todas as suas potencialidades, em consonância com a vocação e capacidade de uso do solo e a proteção ao meio ambiente”.
Diante do ordenamento legal exposto, resumidamente, e visando concretizar a função social da propriedade rural, a política fundiária e do uso do solo rural, a geração de trabalho e renda no campo, a segurança alimentar e nutricional de toda a população do Distrito Federal, potencializar a participação agrícola na economia de Brasília e o direito dos cidadãos a um meio ambiente equilibrado e saudável, a Frente Parlamentar em Defesa da Reforma Agrária e da Agricultura Familiar discutirá a concentração fundiária no DF, fiscalizará a aplicação da função social da terra nas propriedades rurais, apoiará a produção agrícola familiar e agroecológica, desenvolverá legislações fundiárias e do uso do solo rural e realizará ações parlamentares que favoreçam a reforma agrária, a agricultura familiar e a agroecologia.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 16:02:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 18:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 18:00:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 08:22:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 11:29:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 12:27:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 11:30:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 16:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61434, Código CRC: 16d6860c
-
Projeto de Lei - (61433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Internacional da Juventude.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia Internacional da Juventude", a ser comemorado anualmente no dia 12 de agosto.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Internacional da Juventude foi criado, originalmente, por meio da resolução 54/120, por iniciativa da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1999, como consequência da Conferência Mundial dos Ministros Responsáveis pelos Jovens, em Lisboa, Portugal.
A data objetiva trazer demandas da juventude para o primeiro plano e celebrar o potencial dos jovens como parceiros indispensáveis na construção de um futuro mais sustentável, assim como também lembrar a todos sobre a importância de se conhecer e entender as necessidades dos jovens e implementar políticas com foco neste público.
O dia é uma oportunidade para que governo e sociedade civil se voltem para a importância dos jovens na construção de uma sociedade melhor e, portanto, nada mais importante trazer o tema à luz.
No Distrito Federal, a data de 12 de agosto tem sua relevância para um maior fortalecimento e reconhecimento da Juventude.
Portanto, é de suma importância o presente projeto e pelo exposto, conto com o apoio dos meus pares para aprovar a presente proposição
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 11:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61433, Código CRC: 520a3bbe
-
Despacho - 7 - CESC - (61436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhor Chefe,
O PL 1722/2021 foi encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura -CESC para continuidade de tramitação, com fundamento no art. 137, §1º do Regimento Interno da CLDF - RICL, após ser desapensado dos PL's 1679/2021, 1298/2020 e 1752/2021.
Ocorre que não foi localizado em seu trâmite processual a abertura do prazo regimental de 10 dias úteis para emendas, conforme prevê o art. 147 do RICL.
Dessa forma, restituímos o PL 1722/2021 para verificação de fluxo e, se for o caso, a devida publicação no Diário da Câmara Legislativa - DCL.
Brasília, 09 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 11:32:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61436, Código CRC: 572475fc
-
Despacho - 2 - SACP - (61438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 11:16:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61438, Código CRC: 01cba47f
-
Despacho - 2 - SACP - (61432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 11:46:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61432, Código CRC: 53ab7e41
-
Despacho - 2 - SACP - (61437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 11:40:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61437, Código CRC: d90ab8f5
-
Despacho - 2 - SACP - (61440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 11:14:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61440, Código CRC: 26d61c7d
-
Despacho - 2 - SACP - (61435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 11:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61435, Código CRC: aa757ea0
-
Despacho - 2 - SACP - (61439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 11:18:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61439, Código CRC: 60987868
-
Despacho - 1 - SELEG - (61424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 10:29:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61424, Código CRC: d401b373
Exibindo 19.561 - 19.600 de 319.521 resultados.