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Projeto de Lei - (61274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros )
Fixa o subsídio dos Deputados Distritais para a nona legislatura e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os subsídios mensais dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, consoante o previsto no § 3° do Art. 32, no § 2° do Art. 27 e no inciso XIII do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, bem como o previsto no Decreto Legislativo Federal n° 172, de 21 de dezembro de 2022, são fixados nos seguintes valores:
I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º A implementação do disposto nesta Lei deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os efeitos decorrentes do Decreto Legislativo n° 2.383, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres Deputados e Deputadas, em que pese a existência do Decreto Legislativo Distrital n° 2.383, de 2022, que fixou o subsídio dos Deputados Distritais para a nona legislatura (2023-2026), este Projeto de Lei visa adequar a política remuneratória dos membros desta Casa Legislativa perante não só os textos da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), como também frente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão.
Em 22 de dezembro de 2022, foi publicado, no Diário da Câmara Legislativa (DCL) nº 258 - Edição Extraordinária, o Decreto Legislativo (DL) n° 2.383, de 21 de dezembro de 2022, por meio do qual se fixou, conforme já afirmado, o subsídio dos Deputados Distritais para a nona legislatura. A esse respeito, é o seguinte o teor do referido DL:
Art. 1º O subsídio mensal dos deputados distritais é fixado em 75% do subsídio definido para os deputados federais, devendo a Mesa Diretora dar publicidade ao seu valor no início da nona legislatura.
Parágrafo único. A implementação do disposto neste Decreto Legislativo deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Cumprindo com a determinação constante na parte final do Art. 1º acima colacionado, segundo o qual a Mesa Diretora deve dar publicidade ao valor do subsídio, foi publicado, no Diário da Câmara Legislativa (DCL) nº 7, de 6 de janeiro de 2023, o Ato da Mesa Diretora (ATS) nº 2, de 4 de janeiro de 2023, divulgando, em moeda corrente, o valor do subsídio dos Deputados Distritais nos seguintes termos:
Art. 1º Os subsídios mensais dos Deputados Distritais passam a ter os seguintes valores:
I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Diante do exposto, este Deputado, enquanto Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, não poderia se furtar da responsabilidade de chamar para si a incumbência de analisar o instrumento legislativo editado (decreto legislativo) e o conteúdo da norma (vinculação percentual dos subsídios dos Deputados Distritais ao subsídio dos Deputados Federais), pois os princípios democráticos e o valores republicanos da Magna Carta de 1988 são vetores basilares para a unidade do País e integridade de seus entes e de suas instituições, o que conduz a atuação desta Casa de Leis conforme as normas constitucionais e a jurisprudência dos tribunais, em especial a da Suprema Corte.
Com a promulgação da Constituição de 1988, a competência para dispor sobre a fixação da política remuneratória dos Deputados Federais, dos Senadores, do Presidente, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado ficou reservada exclusivamente ao Congresso Nacional (Art. 49, VII e VIII), atribuição essa que, de acordo com o Caput do Art. 48 da Magna Carta, não exige a sanção do Presidente da República em seu procedimento legislativo. Nessa esteira, para melhor iluminar o exposto, transcrevem-se os textos dos dispositivos alhures mencionados:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (Grifo nosso)
(...)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Isto posto, por se tratar de competência do Congresso Nacional (CN) que não exige a participação do Presidente da República, a regulação dessas matérias deve ocorrer por meio do instrumento normativo denominado DECRETO LEGISLATIVO. Robustecem essa afirmação não só a doutrina constitucional, como também o Regimento Interno do Senado Federal (RI/SF) e o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI/CD). Nesse diapasão, é o seguinte o ensinamento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, João Trindade Cavalcante Filho e Pedro Lenza:
"Os decretos legislativos são atos do Congresso Nacional destinados ao tratamento de matérias da sua competência exclusiva, para as quais a Constituição dispensa a sanção presidencial. Não há decreto legislativo da Câmara dos Deputados, tampouco do Senado Federal! Câmara dos Deputados e Senado Federal disciplinam as matérias de sua competência privativa por meio de resolução.
Na Constituição de 1988, o campo do decreto legislativo é, especialmente, o das matérias mencionadas no art. 49. Fora esse artigo, e ressalvado o campo específico da lei, a espécie cabível é a resolução, especialmente nos casos especificados nos arts. 51 e 52 da Constituição Federal.
Entre as funções do decreto legislativo, destacam-se a aprovação definitiva dos tratados, acordos e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil (CF, art. 49, I) e a regulação dos efeitos de medida provisória não convertida em lei pelo Congresso Nacional (CF, art. 62, § 3.º).
O decreto legislativo não pode ser confundido com o decreto administrativo, de competência do Chefe do Executivo.
O decreto legislativo é espécie normativa primária, de hierarquia legal, integrante do processo legislativo, privativa do Congresso Nacional para o trato de matérias de sua competência exclusiva.
O decreto do Executivo é ato administrativo secundário, de hierarquia infralegal, não integrante do processo legislativo, de competência do Chefe do Executivo, para, precipuamente, regulamentar a aplicação das leis (exercício do poder regulamentar de que é titular o Chefe do Executivo, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal). Mesmo nas restritas hipóteses em que é cabível o decreto autônomo (CF, art. 84, VI), não integra ele o processo legislativo.
Embora a Carta Política tenha enumerado como objeto do processo legislativo a elaboração de decretos legislativos, nada disse sobre o procedimento de sua formação. Em face dessa ausência de regramento coube aos regimentos internos das Casas Legislativas o estabelecimento do processo de formação de tal espécie normativa.
Cabe destacar, apenas, que o processo legislativo do decreto legislativo, como ato privativo do Congresso Nacional, será realizado obrigatoriamente por meio da atuação das duas Casas do Congresso Nacional e que ademais não haverá participação do Chefe do Executivo no procedimento para o fim de sanção, veto ou promulgação. (PAULO E ALEXANDRINO, 2017, p. 558) (Grifo nosso)
Assim, enquanto os decretos legislativos tratam das matérias previstas no art. 49 da CF (e também no caso do art. 62, § 3°), as resoluções servem para regulamentar os temas previstos nos artigos 51 e 52 da Carta Magna. (TRINDADE, 2016, p. 180) (Grifo nosso)”
O decreto legislativo, uma das espécies normativas previstas no art. 59 (inciso VI), é o instrumento normativo por meio do qual serão materializadas as competências exclusivas do Congresso Nacional, alinhadas nos incisos I a XVII do art. 49 da CF/88. As regras sobre o seu procedimento vêm contempladas nos Regimentos Internos das Casas ou do Congresso. (LENZA, 2022, ps. 1209 e 1210) (Grifo nosso)"
Ademais, assim dispõe o RI/SF:
Art. 213. Os projetos compreendem:
I – projeto de lei, referente a matéria da competência do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República (Const., art. 48);
II – projeto de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49);
III – projeto de resolução sobre matéria da competência privativa do Senado (Const., art. 52). (Grifo nosso)
Outrossim, é a seguinte a normatização trazida pelo RI/CD:
Art. 109. Destinam-se os projetos:
I - de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República;
II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República; (Grifo nosso)
(...)
Percebe-se do acima elencado, mormente do Art. 49, que permanece inabalada, mesmo diante da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, a qual promoveu, entre outras, profundas alterações no esquema de remuneração dos agentes públicos, a competência exclusiva do Congresso Nacional para fixar os subsídios dos Deputados Federais, dos Senadores, do Presidente, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, estando-se, portanto, hígida a regulação da matéria por meio de decreto legislativo.
E, nesse sentido, o Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco promulgou, em 2022, após aprovação do Congresso Nacional, o Decreto Legislativo Federal (DL) n° 172, de 21 de dezembro de 2022, que fixou os subsídios dos membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores), do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, revogou os Decretos Legislativos nºs 276, de 19 de dezembro de 2014, e 277, de 19 de dezembro de 2014, e deu outras providências. O referido DL n° 172 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) n° 240, de 22 de dezembro de 2022, e republicado no DOU n° 242, de 26 de dezembro de 2022, com o seguinte teor:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os subsídios mensais dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, referidos nos incisos VII e VIII do caput do art. 49 da Constituição Federal, são fixados nos seguintes valores:
I - R$ 39.293,32 (trinta e nove mil duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
§ 1º É devida aos membros do Congresso Nacional, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio.
§ 2º A ajuda de custo de que trata o § 1º deste artigo não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato. Art. 2º Compete aos respectivos órgãos regular os efeitos decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo, cujas despesas resultantes correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos Legislativos nºs 276, de 18 de dezembro de 2014, e 277, de 18 de dezembro de 2014.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Vencida essa etapa inicial de explanação, necessária à compreensão da teleologia da proposta legislativa que aqui se faz, passemos a tratar especificamente da política remuneratória dos Deputados Estaduais.
Em sua redação original, a CF/88 estabelecia o seguinte:
Art. 27. (...)
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I. (Grifo nosso)
(...)
A exemplo do que ocorria em âmbito federal e atentos ao comando do Caput do Art 25 da CF/88, consoante o qual os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal, os entes subnacionais atribuíram às respectivas Assembleias Legislativas (aqui incluída a Câmara Legislativa) competência exclusiva para fixar os subsídios de seus membros, ocorrendo, portanto, por meio de decreto legislativo, norma objeto do processo legislativo que dispensa a manifestação do Chefe do Poder Executivo mediante sanção e/ou veto.
Ocorre que, em 1992, a Emenda Constitucional (EC) nº 1 alterou o § 2º alhures para estabelecer limite percentual à remuneração dos Deputados Estaduais, atrelando-a à remuneração dos Deputados Federais, sem, entretanto, modificar o respectivo processo legislativo, senão vejamos:
Art. 27. (...)
(...)
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, 1992) (Grifo nosso)
(...)
Por outro lado, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, alteradora da redação do § 2º do Art. 27 da Magna Carta, passou-se a exigir expressamente lei de iniciativa da Assembléia Legislativa para fixação do subsídio dos Deputados Estaduais, preservando o limite percentual estabelecido pela EC n° 1, de 1992. Vejamos o texto constitucional após a referido alteração:
Art. 27. (...)
(...)
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, 1992)§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Grifo nosso)
(...)
Ou seja, visto que houve mudança no substrato jurídico-constitucional a determinar a fixação dos subsídios por lei, instrumento normativo sujeito à fase constitutiva de deliberação executiva (sanção/veto), não há mais que se falar em competência exclusiva das Assembleias Legislativas, rechaçando-se, por consequência, a regulação da matéria por decreto legislativo.
A esse respeito, o § 3° do Art. 32 da CF/88 determina que aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa se aplique o disposto no art. 27. É dizer, pela vinculação normativo-constitucional e após a promulgação da EC n° 19/98, o subsídio dos Deputados Distritais deve ser veiculado por meio de lei da iniciativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Quanto à política remuneratória do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, a CF/88, em sua redação original, não previu expressamente a competência para a sua fixação nem a forma como isso deveria acontecer, devendo-se, portanto, observar o Caput do Art 25 da CF/88 (Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição). Como decorrência desse mandamento constitucional e diante da competência exclusiva do Congresso Nacional para fixar os subsídios do Presidente, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, restou privativamente à Assembleia legislativa fixar, por decreto legislativo, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.
Entretanto, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, incluiu o § 2° no Art. 28 da CF/88 nos seguintes termos:
Art. 28.
(...)
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Vê-se, por conseguinte, tendo em vista o Princípio da Simetria, que o procedimento legislativo para fixação dos subsídios dessas autoridades segue o mesmo modelo previsto para o dos Deputados Estaduais, qual seja fixação por meio de LEI da iniciativa da Assembleia Legislativa e que deve ser submetida a sanção e/ou veto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
O próprio Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema. Na oportunidade, decidiu o seguinte:
A remuneração dos servidores públicos em geral e, do mesmo modo hoje, os subsídios dos procuradores-gerais de justiça e do estado (art. 135 e art. 128, § 5º, inciso I, c, da CF/88) devem ser fixados por intermédio de lei específica, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. A partir da referida emenda, nos termos do art. 28, § 2º, da Constituição, a fixação da política remuneratória dos agentes políticos do Poder Executivo estadual passou a depender de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, permitindo a realização de sanção ou veto sobre o projeto. Não recepção do art. 79, inciso VII, da Carta Estadual, que diz competir privativamente à Assembleia Legislativa fixar a remuneração do governador, do vice-governador, dos secretários de estado e dos procuradores-gerais de justiça e do estado. Em virtude da não recepção do preceito, deve ser declarada inconstitucional, por arrastamento, a expressão ‘os deste estabelecidos na forma do art. 79, inciso VII, desta Constituição’, contida no art. 145, inciso I, c, da Carta Estadual. (ADPF 127, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-11-2021, P, DJE de 15-2-2022.) (Grifo nosso)
Fixação de subsídios do governador, do vice-governador, dos secretários de Estado e do procurador-geral do Estado. Procede a alegação de inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto no § 2º do art. 28 da CF, acrescentado pela EC 19/1998, uma vez que este dispositivo exige lei em sentido formal para tal fixação. A determinação de lei implica, nos termos do figurino estabelecido nos arts. 61 a 69 da CF, a participação do Poder Executivo no processo legislativo, por meio das figuras da sanção e do veto (art. 66 e parágrafos). (ADI 2.585, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-4-2003, P, DJ de 6-6-2003.0 (Grifo nosso)
Apesar das alterações constitucionais promovidas pela Emenda Constitucional nº 19, de 1988, no que se refere à política remuneratória dos Deputados Estaduais, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, a LODF, ao tempo da formulação deste projeto de lei, ainda prevê como competência privativa da Câmara Legislativa a fixação do subsídio dos Deputados Distritais, assim como o do Governador, do Vice-governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais. O texto da Lei Fundamental do Distrito Federal é o seguinte:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, Vice-Governador, Secretários de Governo do Distrito Federal e Administradores Regionais, observados os princípios da Constituição Federal.VII – fixar o subsídio do Governador, do Vice-governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais, observados os princípios da Constituição Federal; (Nova redação dada ao inciso VII do art. 60 pela Emenda à Lei Orgânica do DF nº 80, de 31/07/14 – DODF de 12/08/14.)
VIII - fixar a remuneração dos Deputados Distritais, em cada legislatura para a subseqüente;VIII – fixar o subsídio dos Deputados Distritais, observados os princípios da Constituição Federal; (Nova redação dada ao inciso VIII do art. 60 pela Emenda à Lei Orgânica do DF nº 80, de 31/07/14 – DODF de 12/08/14.) (Grifo nosso)
(...)
Além disso, para o Caput do Art. 58 da LODF, não se exige a sanção do Governador do Distrito Federal para o especificado no art. 60. Percebe-se, assim, um descompasso entre a sistemática estabelecida na CF/88 e a disposição normativa da LODF no que se refere à política remuneratória dos agentes públicos que aqui se mencionam.
Com a EC n° 19 e tendo em vista a remissão explícita ao Art. 27 da CF/88 feita pelo § 3° do Art. 32, bem como o disposto no § 2° do Art. 28, não mais se trata de competência privativa da CLDF a fixação desses subsídios, a ser regulada por decreto legislativo ou resolução, atos normativos cujos procedimentos legislativos dispensam a participação do Governador. A hipótese é, em verdade, para fins de cumprimento da determinação constitucional, de formulação de lei em sentido estrito, em cujo procedimento legislativo se garante a manifestação constitutiva do Chefe do Poder Executivo Distrital.
A nível de conhecimento, este autor apresentou, juntamente com outros membros desta Casa, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n° 1, de 2023, que tem, entre outras pretensões, a finalidade de adequar a competência da Câmara Legislativa sobre a fixação dos subsídios nesta justificação elencados.
Não obstante, em que pese a mudança do ato normativo (forma) e, por consequência, do respectivo processo legislativo, permanece com a Câmara Legislativa a prerrogativa de iniciar o procedimento legislativo das leis alhures, tratando-se, assim, de iniciativa privativa a deflagração do respectivo procedimento, sob pena de vício subjetivo de inconstitucionalidade.
Além de tudo exposto, é imperioso iluminar o constante no inciso XIII do Art. 37 da CF/88, conforme segue:
Art. 37.
(...)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Grifo nosso)
(...)
A mesma passagem é prevista no inciso XII do Art. 19 da LODF, senão vejamos:
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (Nova Redação Dada ao Inciso XII do Art. 19 pela Emenda à Lei Orgânica Do DF Nº 80, de 31/07/14 – DODF de 12/08/14.)
Sobre o assunto, há, entre outras, as seguintes manifestações do STF:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnação ao art. 1º da Lei 7.456/2003 do Estado do Espírito Santo. 3. Vinculação automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos. Norma estadual que estabelece ao subsídio mensal pago a deputados estaduais valor correspondente a 75% do subsídio mensal de deputados federais, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, aumento daqueles. Impossibilidade. 4. Violação ao princípio da autonomia dos entes federados. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-5-2014, P, DJE de 25-8-2014.) (Grifo nosso)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI Nº 11.894, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003. - A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/88). - O dispositivo legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou que todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do reajuste estipendiário dos agentes públicos são manifestação do magno princípio da Separação de Poderes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (ADI 3491, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2006, DJ 23-03-2007 PP-00071 EMENT VOL-02269-01 PP-00138 RTJ VOL-00201-02 PP-00530 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 58-63)
(Grifo nosso)
Ainda que o acima elencado seja suficiente e bastante para demonstrar a inadequação da vinculação entre quaisquer espécies remuneratórias, como o fez o DL n° 2.383, de 2022, faz-se mister analisar a decisão recente (de 2021) do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6189/PR. Assim consta na ementa da ADI:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Vinculação das remunerações dos cargos de Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e membros da Assembleia Legislativa ao valor do subsídio de Ministro do STF e Deputado Federal. Inconstitucionalidade. 3. Precedentes: ADI 3461, ADI 3480 e ADI 4009. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 15.433/07, do Estado do Paraná, bem como das Leis estaduais nºs 13.981/2002 e 12.362/1998, das Resoluções nºs 97/1990 e 51/1989 da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e o Decreto Legislativo nº 7/1994. (ADI 6189, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, processo eletrônico DJe-036 divulg 22-02-2022 public 23-02-2022) (Grifo nosso)
A fim de melhor compreender a decisão acima, transcreve-se, a seguir, o texto da Lei Estadual nº 15.433, de 2007:
Dispõe sobre a remuneração mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado e dos Membros da Assembléia Legislativa, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 545/06:
Art. 1°. A remuneração mensal do Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2007, será igual ao subsídio mensal, percebido em espécie a qualquer título, pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º. A remuneração mensal do Vice-Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2007, fica fixada em 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração do Governador do Estado.
Art. 2-A. A remuneração mensal dos Secretários de Estado, a partir de 1º de janeiro de 2011, fica fixada em 70% (setenta por cento) da remuneração do Governador do Estado. (Incluído pela Lei 16750 de 29/12/2010)
Parágrafo único. O Deputado Estadual investido no cargo de Secretário de Estado, que optar pela remuneração da pasta executiva perderá, durante o exercício do encargo do secretariado, a remuneração, bem como as demais prerrogativas pecuniárias, físico/estruturais e de pessoal, previstos em regramento específico, destinadas ao desempenho do mandato, decorrentes da cadeira parlamentar. (Incluído pela Lei 16750 de 29/12/2010) (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0014663-16.2012.8.16.000, julgada procedente, com efeitos ex nunc, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná)
I - No caso de opção pela remuneração parlamentar, todas as prerrogativas decorrentes da cadeira parlamentar, mencionadas no parágrafo único, ainda que ocupada pelo suplente, serão mantidas em favor do Deputado Estadual que assumir as funções de Secretário de Estado. (Incluído pela Lei 16750 de 29/12/2010) (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0014663-16.2012.8.16.000, julgada procedente, com efeitos ex nunc, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná)
Art. 3º. A remuneração dos membros da Assembléia Legislativa, a partir de 01 de fevereiro de 2007, fica fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do que perceberem, em espécie, os Deputados Federais.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Vê-se, por derradeiro, que o conteúdo do Decreto Legislativo n° 2.383, de 2022, por estabelecer vinculação percentual remuneratória entre os subsídios dos Deputados Distritais e dos Deputados Federais, assim como o fez a lei acima citada, padece de vício material de inconstitucionalidade, observado o vício formal já destacado, sendo, nesse sentido, imperiosa a adequação jurídico-legislativa aqui proposta, resguardando-se de toda sorte os efeitos financeiros advindos da atual regulação remuneratória (DL 2.383/2022).
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, março de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB
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Emenda (Subemenda) - 4 - Cancelado - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Subemenda ao Substitutivo nº 1 - (61278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
À Emenda Substitutiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 103/2023, que “Altera a Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança mínimo de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher”, apensado ao Projeto de Lei nº 106 de 2023, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas”.
Dê-se ao parágrafo único do art. 11 da Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 103/2023 a seguinte redação:
Art. 11……………..
Parágrafo único. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais devem identificar se a propriedade possui áreas escuras e desertas que facilitem a vulnerabilidade de seus consumidores e usuários e, em caso positivo, adotar estratégias para mitigar o risco da ocorrência de crimes contra a mulher, devendo notificar os órgãos públicos competentes nas hipóteses em que o risco decorra da inadequação de iluminação pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda visa aprimorar o texto do projeto, a fim de delimitar a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais em relação às áreas escuras e desertas.
Com efeito, não se pode exigir que os estabelecimentos comerciais sejam penalizados por problemas decorrentes da ausência ou inadequação de iluminação pública, cuja garantia e manutenção é de responsabilidade do Estado.
Ante o exposto, fundamentamos e apresentamos a presente Subemenda e solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis que deliberem pela sua aprovação.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
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Projeto de Lei - (61277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Altera a Lei 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei distrital nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, aos passageiros idosos e pessoas com deficiência.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da admissão, por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, aos passageiros legalmente identificados como pessoa idosa com idade igual ou superior a sessenta anos, bem como as pessoas com deficiência e seus acompanhantes, mediante a apresentação do documento oficial com foto.
§ 1º Os idosos e as pessoas com deficiência de que trata esta Lei terão prioridade no embarque.
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo da presente proposição é alterar a Lei 2.250/1998, adequando o texto ao que determina o Estatuto da Pessoa Idosa, bem como atualizar as denominações que se referem a pessoa idosa e a pessoas com deficiência.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 12:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Robério Negreiros, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 8 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 12:36:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (61276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/03/2023, às 17:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (61275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/03/2023, às 17:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (61222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2429/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2429/2021, que “Institui o Selo Escola Amiga da Saúde Mental, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Projeto de Lei nº 2.429/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Institui o Selo Escola Amiga da Saúde Mental, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O Projeto é composto por 8 (oito) artigos e foi aprovado na CESC em 07/03/2022 e encaminhado a esta relatoria pela Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito em 03/02/2023.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, I, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A matéria em questão insere-se no âmbito da competência desta Comissão, por se tratar de matéria a respeito de inclusão social dos alunos com transtornos mentais no âmbito das escolas do Distrito Federal, aumentando a qualidade do ensino aos respectivos alunos e, consequentemente, a qualidade de vida dos mesmos, por meio de ações que promovam a inserção, interação e qualidade cotidiana escolar.
Cabe ressaltar que o referido Projeto de Lei elenca em seu artigo 3º as pessoas com TEA, o que está de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, regido na Lei Distrital sob o nº 6.637/2020, que ilustra em seu artigo 2º a seguinte redação:
“É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.”
Sendo assim, é notória a obrigação que o Poder Público do Distrito Federal tem em promover as pessoas com deficiência, por meio de ações que visem a melhoria e integração na qualidade de vida de pessoas com transtornos mentais, bem como a melhoria da qualidade do ensino oportunizado a elas.
A intenção do legislador no PL em questão é nobre e merece prosperar, tendo em vista a necessidade do aumento da qualidade de vida de pessoas com transtornos mentais no âmbito escolar do DF.
Conclui-se então que estão presentes os requisitos essenciais para a aprovação do projeto.
Portanto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.429 de 2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 10:14:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CTMU - (61211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 53, de 08 de março de 2023, pag. 10, o presente PL 100/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 08 a 21 de março de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 08 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
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www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/03/2023, às 09:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a "Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil", a ser realizada entre os dias 23 e 30 de novembro.
Parágrafo único. A Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil englobarão campanhas de promoção e disseminação da informação, a pesquisa, o rastreamento de casos, o diagnóstico precoce, o tratamento oncológico infantil, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias e afecções correlatas.
Art. 2º A semana instituída por esta Lei, tem por finalidade prevenir, diagnosticar, tratar e reabilitar crianças com câncer ou aquelas com riscos de desenvolverem a doença quando chegarem à fase adulta, além das seguintes diretrizes:
I - conscientizar a população sobre os sintomas mais comumente presentes em crianças com câncer, que, por vezes, são parecidos com diversos problemas de saúde infantis, com vistas ao controle dos fatores de riscos para o câncer infantil.
II - fomentar campanhas educativas e permanentes sobre os benefícios do diagnóstico precoce do câncer infantil para que possa ser tratado com maior chance de superação;
III - qualificar a assistência e promover a educação dos profissionais de saúde de todos os níveis envolvidos com a implantação e a implementação da “Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil”;
IV - proporcionar, permanentemente, por meio de campanhas educativas, a redução e o controle de fatores de risco para o câncer infantil, chamando a atenção para o sobrepeso e a obesidade, bem como para a alimentação saudável e para a prática regular de exercícios físicos;
V - promover pesquisa básica e aplicada, oferecendo apoio técnico e material aos pesquisadores e às instituições estaduais e municipais que cuidam do câncer infantil;
VI - criar um banco de dados em meio digital, contendo todas as informações e as pesquisas realizadas com as instituições que cuidam de crianças com câncer infantil, para pronta consulta e fiscalização dos agentes públicos;
VII - instituir ou apoiar oficinas com programas recreativos, culturais, educacionais e de lazer, com vistas a necessidade da adoção de hábitos saudáveis para prevenção do câncer infantil e melhorar o auxílio terapêutico das crianças em tratamento; e
VIII - realizar a campanha também através de panfletos e cartazes, contendo alertas e informações sobre os sintomas do câncer infantil, para que, na presença desses, se busque orientação especializada.
Art. 3º Poderá, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, articular com o Instituto Nacional de Câncer - INCA, órgão normativo e executor da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, com os órgãos do Governo do Distrito Federal e demais instituições públicas que desenvolvam atividades voltadas ao combate ao câncer infantil no País.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, suplementadas, se necessárias.
Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de um projeto de lei que visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a "Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil", a ser realizada entre os dias 23 e 30 de novembro.
A proposição em questão tem como objetivo conscientizar a população brasiliense acerca dos sintomas do câncer em crianças e adolescentes, de modo a facilitar o diagnóstico da doença o mais breve possível, o que pode aumentar as chances de cura dos pacientes e reduzir o número de vítimas fatais, visto que os sintomas da doença são muito semelhantes aos das doenças comuns da infância.
Detectar preventivamente alguma enfermidade, em fase inicial, é importante para estabelecer conduta e fazer encaminhamento para tratar questões que podem prejudicar a saúde de forma progressiva, além de prevenir o agravamento de determinados males.
Conforme o Instituto Nacional de Câncer - INCA, a doença é a segunda causa de mortalidade proporcional entre crianças e adolescentes com idade entre 1 e 19 anos, bem como estima-se que mais da metade das crianças acometidas de câncer possam ser curadas, se diagnosticadas precocemente e tratadas em centros especializados, e que a maioria dessas crianças teria boa qualidade de vida após o tratamento adequado.
Por esse motivo, a presente proposta visa informar e mobilizar a população junto aos órgãos sobre a importância do diagnóstico precoce e os caminhos para a cura do câncer na infância, bem como divulgar os direitos dos pacientes, entre eles, o que está previsto na Lei Federal nº 12.732/2012, a garantia do início do tratamento do câncer pelo SUS no prazo máximo de 60 dias.
É necessário que haja respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças com câncer infantil. Deve ser garantido para eles tratamento diferenciado, universal e integral, priorizando o diagnóstico precoce, bem como equidade no acesso, por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade ao serviço especializado, além de inclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando-lhes melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Nesse sentido apregoa a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujos artigos e 3º e 4º estabelecem o seguinte:
" Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude."
Entendemos que o ECA trás em linhas mais detalhadas os mandamentos constitucionais, especialmente a determinação prevista no art. 227, § 1º, que assim estatui:
" Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas..."
Além de serem fartos os argumentos que justificam socialmente esta propositura, também, as normas vigentes correm ao seu amparo, visto a abundância de dispositivos legais que existem em razão da necessidade de proteger a criança, especialmente no que diz respeito a sua saúde.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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-
Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 149/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROOSEVELT VILELA, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 08/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 14 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 14/03/2023, às 10:10:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61968, Código CRC: a6c01b72
-
Despacho - 1 - SELEG - (61973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ESTE REQUERIMENTO FICA APENSO A IND 127/2023.
CONCLUSÃO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE A SOLICITAÇÃO FOI ATENDIDA.
Brasília, 14 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 61973, Código CRC: 8e35fa65
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Despacho - 1 - SELEG - (61970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/03/2023, às 10:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61970, Código CRC: 438d4f8f
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 214/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Daniel Donizet, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 08/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 97/2023, publicada no DCL de 09/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CCJ, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 14/03/2023, às 09:12:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61960, Código CRC: e9686910
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Despacho - 5 - CESC - (61961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 57, de 14 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 3060/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 14/03/2023, às 09:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61961, Código CRC: 9c750303
-
Despacho - 7 - CAS - (61955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1928/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2023, às 12:00:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61955, Código CRC: 74865eb5
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Despacho - 5 - CAS - (61956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 270/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 15/03/2023, às 09:36:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61956, Código CRC: c686b2cd
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