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Despacho - 1 - CESC - (80730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 28/06/2023, às 11:09:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CCJ - (80658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1946/2021 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 28 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2023, às 10:49:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (80654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 28/06/2023, às 10:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - CEC - (80656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CESC - (80600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 28/06/2023, às 10:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (80560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de junho de 2023
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/06/2023, às 10:04:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80560, Código CRC: bd2eae9e
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Despacho - 5 - SELEG - (80521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 28 de junho de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 28/06/2023, às 09:41:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80521, Código CRC: 33367628
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Despacho - 2 - SELEG - (80474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 28 de junho de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 28/06/2023, às 08:33:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80474, Código CRC: 79e8afaf
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Projeto de Lei - (80401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas, com o objetivo de proporcionar um ambiente adequado para o uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante crises.
§1º As salas mencionadas no caput deste artigo devem contar em seu quadro de funcionários com profissionais devidamente treinados para lidar com eventuais distúrbios ou crises relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§2º São considerados locais de grande fluxo de pessoas, para efeitos desta lei, os seguintes estabelecimentos: shopping centers, estádios esportivos, salas de cinema e teatro, locais para shows, locais de atendimento ao público, metrôs e quaisquer outros locais que recebam um número significativo de pessoas, mesmo que de forma transitória.
Art. 2º As salas sensoriais mencionadas no artigo anterior devem ser projetadas e construídas de acordo com as seguintes diretrizes:
I. Tratamento acústico: as salas devem ser devidamente isoladas acusticamente, visando proporcionar um ambiente com baixo nível de ruído externo e de reverberação sonora.
II. Iluminação controlada: as salas devem contar com recursos que permitam o controle da iluminação, como regulagem da intensidade e cores das luzes, para criar um ambiente visualmente confortável e ajustável às necessidades individuais.
III. Estímulos sensoriais adequados: as salas devem oferecer recursos sensoriais diversos, como texturas, cores, aromas e sons suaves, que possam auxiliar na regulação sensorial e no bem-estar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
IV. Mobiliário adaptado: as salas devem ser equipadas com mobiliário adequado, que ofereça conforto e segurança aos usuários, incluindo assentos acolchoados, tapetes macios e outros elementos que facilitem a interação e acomodação.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no §2º do art. 1º devem adequar-se a esta lei no prazo de até um ano, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I. Advertência, por escrito, na primeira infração.
II. Multa equivalente a 3 salários mínimos, na segunda infração.
III. Cassação do alvará de funcionamento na terceira infração.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas de forma progressiva, a cada nova infração cometida pelo estabelecimento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 180 dias contado a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa:
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica que afeta a forma como uma pessoa percebe e interage com o mundo ao seu redor. Indivíduos com TEA frequentemente enfrentam desafios significativos em relação à comunicação, interação social e processamento sensorial. O ambiente excessivamente estimulante e barulhento de locais de grande fluxo de pessoas pode ser extremamente aversivo e desencadear crises e sobrecarga sensorial em pessoas com TEA.
Diante dessa realidade, faz-se necessário estabelecer medidas que visem promover a inclusão e o bem-estar dessas pessoas. A criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas é uma medida efetiva para oferecer um ambiente seguro, adaptado e propício à regulação sensorial e ao conforto das pessoas com TEA durante crises ou momentos de sobrecarga.
Essas salas proporcionam um espaço adequado para que indivíduos com TEA possam se acalmar, encontrar alívio sensorial, regular suas emoções e retomar o equilíbrio, permitindo-lhes participar mais ativamente da vida em sociedade. Além disso, ao contar com profissionais treinados para lidar com as necessidades específicas das pessoas com TEA, as salas sensoriais garantem uma abordagem adequada e acolhedora durante esses momentos desafiadores.
A obrigatoriedade da criação dessas salas em locais de grande fluxo de pessoas tem o objetivo de assegurar a igualdade de acesso e a inclusão desses indivíduos em diferentes contextos sociais, como shoppings, estádios esportivos, salas de cinema e teatro, locais para shows, locais de atendimento ao público, metrôs e outros estabelecimentos.
Ao adotar essa medida, estamos promovendo uma sociedade mais inclusiva, que reconhece e respeita as necessidades das pessoas com TEA, proporcionando-lhes oportunidades iguais de participação, lazer e interação social. Além disso, a implementação dessas salas contribui para a conscientização e sensibilização da população em relação ao Transtorno do Espectro Autista, fomentando a construção de uma sociedade mais acolhedora e empática.
Portanto, o presente projeto de lei busca estabelecer um ambiente favorável e inclusivo para as pessoas com TEA, por meio da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas, proporcionando-lhes um espaço seguro e adaptado para lidar com as demandas sensoriais e emocionais específicas desse transtorno.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 15:53:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (80399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao poder Executivo a regulamentação e a caracterização do ato de Gerência em empresa pública e dos servidores Públicos do Distrito Federal, previsto no art.193 inciso X, da Lei Complementar nº 840, De 23 dezembro de 2011, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao poder Executivo a regulamentação e a caracterização do ato de Gerência em empresa pública e dos servidores Públicos do Distrito Federal, previsto no art.193 inciso X, da Lei Complementar nº 840, De 23 dezembro de 2011, e dá outras providências. .
JUSTIFICAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à consideração de Vossa Excelência minuta de alteração a Lei complementar no que tangue o inciso X, que traz no bojo o que se caracteriza ato de gerência conforme explicito no artigo 193 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, por parte dos servidores públicos. ”
Nesse sentido, dando seguimento à política de valorização dos servidores do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas por vossa excelência, submeto a sua apreciação a alteração da Lei que dispõe sobre o que caracteriza ato de gerencia por parte dos supramencionados servidores. Como é sabido, o seu Governo não tem poupado esforços em propagar a justiça em prol dos servidores.
Dessa forma, entendemos que para se caracterizar gerência conforme o artigo 193,X da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, é preciso que o servidor, necessariamente, tenha atuado de fato e de forma reiterada como gerente ou administrador de sociedade privada além da comprovação que os atos de gestão, resultou em conflito de interesses entre o público e o privado prejudicado de forma grave a regularidade do serviço público.
A definição de conflito de interesses é encontrada no art. 3º, inciso I, da Lei federal 12.813, de 2013, que dispõe ser a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Já a regularidade do serviço público é afetada quando, por exemplo, o servidor se ausenta de forma injustificada durante o expediente, apresenta baixa produtividade, falta frequentemente ao trabalho e/ou exerce atividade privada em horário incompatível com o do expediente.
A minuta de alteração, ora encaminhado, faz jus a todos os servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Regulamenta a caracterização do ato de
Gerência em empresa pública dos servidores
Públicos do Distrito Federal, previsto no art.
193, X da Lei Complementar nº 840,
De 23 dezembro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, altera os seguintes dispositivos através de emenda á Lei orgânica os seguintes dispositivos correlatos com o artigo 193.
Art. 1° O parágrafo único do art. 193, da lei complementar n°840/2011 fica transformado em § 1° mantendo a mesma redação.
Art. 2° Fica criado § 2° do art 193, da lei complementar n°840/2011, com a seguinte redação:
§ 2° Para a caracterização do disposto no artigo X é preciso que o servidor público necessariamente, tenha atuado de fato e de forma reiterada como gerente ou administrador de sociedade privada, resultando em conflito de interesse entre o público e o privado e tenha afetado a regularidade do serviço público.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 18:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80399, Código CRC: 486b2431
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Projeto de Lei - (80404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
“Dispõe sobre a necessidade de treinamento de funcionários para lidar com crises do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - As empresas que possuam locais de grande fluxo de pessoas, tais como shopping centers, aeroportos, cinemas, teatros, entre outros, deverão contar em seu quadro de funcionários com pessoas treinadas para lidar com eventuais distúrbios ou crises do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Artigo 2º - O treinamento deverá ser ministrado por profissionais especializados na área do TEA e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Definição do Transtorno do Espectro Autista (TEA), suas características e formas de manifestação;
II - Técnicas de comunicação e interação com pessoas com TEA;
III - Técnicas de manejo de comportamentos e crises;
IV - Aspectos legais e normativos relacionados aos direitos das pessoas com TEA;
V - Informações sobre os recursos e serviços de apoio disponíveis para pessoas com TEA e suas famílias.
Artigo 3º - As empresas terão o prazo de um ano, a partir da data de publicação desta lei, para se adequarem às exigências previstas neste projeto.
Artigo 4º - As empresas que não cumprirem com as obrigações estabelecidas nesta lei estarão sujeitas a sanções administrativas, tais como advertência, multa e interdição do estabelecimento.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que afeta cerca de 2% da população mundial, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS). Pessoas com TEA podem apresentar dificuldades na comunicação, interação social e comportamentos repetitivos, o que pode levar a crises em ambientes com grande estímulo sensorial.
No entanto, muitas vezes as pessoas com TEA não são compreendidas e podem sofrer preconceito e discriminação, o que torna ainda mais difícil lidar com suas dificuldades. É importante, portanto, que haja pessoas treinadas para lidar com as possíveis crises em ambientes de grande fluxo de pessoas, a fim de garantir a segurança e o bem-estar de todos os envolvidos.
Por isso, propomos este projeto de lei para recomendar às empresas que tenham em seu quadro de funcionários pessoas treinadas para lidar com distúrbios ou crises do TEA. Esperamos que esta medida contribua para promover a inclusão e o respeito às diferenças, além de garantir a segurança e o bem-estar de todos os cidadãos.
Sala das Sessões, em
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 15:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80404, Código CRC: e8aabf42
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Despacho - 1 - SELEG - (80403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”. b”, “c”, “e”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/06/2023, às 15:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80403, Código CRC: 6490e433
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Despacho - 1 - SELEG - (80402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “c”, “e”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/06/2023, às 15:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80402, Código CRC: bd2529fe
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Despacho - 1 - SELEG - (80400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “m”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, b", “d”, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/06/2023, às 15:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80400, Código CRC: 48ace4f2
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Despacho - 2 - GMD - (80398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, PARA CONHECIMENTO E ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 27 de junho de 2023
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 15:05:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80398, Código CRC: 42150dd4
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (80101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 121/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 121/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a colocarem avisos, em locais visíveis sobre plantas tóxicas aos animais.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 121/2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet, “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam plantas e afins a colocarem avisos, em locais visíveis sobre plantas tóxicas aos animais”.
Eis o teor da proposição:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal que fizerem a comercialização de plantas e afins devem manter, em local visível a todos os clientes, cartaz ou placa informando da existência de plantas tóxicas aos animais.
Art. 2º O estabelecimento que não cumprir com a determinação do art. 1º estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II – multa; e
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º A multa será aplicada quando o estabelecimento não sanar a irregularidade, após aplicação de advertência.
§ 1º O valor da multa será dobrado no caso de reincidência.
§ 2º Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente.
Art. 4º A cassação do alvará de funcionamento ocorrerá após a reincidência da prática cometida pelo mesmo agente.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação da iniciativa, o autor destaca o seguinte:
“(...) a necessidade da proposição está no fato de que diuturnamente vemos acidentes domésticos com animais ingerindo plantas que, para os humanos não produzem qualquer efeito, mas para os animais, especialmente cães e gatos, são tóxicas.
(...)
Muitas dessas plantas são adquiridas sem que o consumidor tenha ciência do perigo a que submetidos seus animais de estimação. Até mesmo porque muitas vezes os cães são atraídos por eles, sobretudo os mais jovens, que tendem a mordiscar bulbos, folhas ou caules devido à curiosidade e à erupção dentária.
Outras situações citadas incluem o estresse, que leva o cachorro a buscar a planta como distração, desconforto gástrico e/ou intestinal, ou simplesmente o interesse pelo aroma, pela cor e pelo sabor das plantas.
Os moradores de apartamentos também podem sofrer com plantas tóxicos aos nossos animais. Plantas comuns em apartamentos são as jiboias, tóxicas aos pets.
Nesta senda, como uma política pública de proteção a vida dos animais, rogo a meus nobres colegas, que apoiem a presente iniciativa.”
Após lido em Plenário e publicado, o projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDESCTMAT, sob relatoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o projeto de lei foi aprovado, quanto ao mérito, na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de maio de 2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise, conforme ementa, trata da obrigatoriedade de divulgação quanto à toxicidade de plantas aos animais pelos estabelecimentos que as comercializam.
Versa, pois, matérias relacionadas à proteção e bem-estar dos animais e ao direito do consumidor de receber informações adequadas sobre os produtos que adquire, assuntos sobre os quais compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, consoante inteligência dos incisos VI e VIII do art. 24 da Constituição Federal (CF) a seguir transcritos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados a competência legislativa suplementar.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre a proteção dos animais possuem ampla guarida na Constituição. A preservação da fauna é competência comum de todos os entes federados (art. 23, inciso VII, da CF). Além disso, no capítulo dedicado ao meio ambiente, a CF assim dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (g.n.)
E não é diferente na LODF, vejamos:
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal. (g.n.)
Ao determinar que sejam veiculados ostensivamente avisos quanto à toxicidade aos animais de determinadas espécies de plantas, o projeto de lei viabiliza que a aquisição desses produtos pelo consumidor seja informada, consciente, e acompanhada da adoção das devidas cautelas para garantir a integridade e o bem-estar de animais que eventualmente frequentem o ambiente em que a planta será alocada.
Assim, além de visar a proteção dos animais, a norma reforça o direito básico do consumidor à informação (art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor) e passa, assim, a integrar o plexo de normas de defesa do consumidor que se consubstancia em direito fundamental, dever do Estado e princípio da ordem econômica da República Federativa do Brasil, conforme previsto no inciso XXXII do art. 5º e no inciso V do art. 170, ambos da Constituição Federal, bem como nos arts. 158, V e 265 da LODF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
(...)
Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
Art. 265. O Poder Público, na forma da lei, adotará medidas para:
(...)
II - assegurar que estabelecimentos comerciais apresentem seus produtos e serviços com preços e dados indispensáveis à decisão consciente do consumidor; (g.n.)
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre os temas nela versados.
É preciso, no entanto, sob o ponto de vista da legalidade, fazer ressalva em relação a dois pontos, relacionados às sanções previstas para o descumprimento da norma instituída no projeto.
A proposição, dispõe, a respeito, o seguinte:
Art. 2º O estabelecimento que não cumprir com a determinação do art. 1º estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II – multa; e
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º A multa será aplicada quando o estabelecimento não sanar a irregularidade, após aplicação de advertência.
§ 1º O valor da multa será dobrado no caso de reincidência.
§ 2º Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente.
Art. 4º A cassação do alvará de funcionamento ocorrerá após a reincidência da prática cometida pelo mesmo agente.
Da leitura dos dispositivos observa-se que o projeto institui pena de multa, sem, contudo, oferecer quaisquer parâmetros à dosimetria de sua aplicação ou disciplinar a destinação dos recursos oriundos de sua cobrança, bem como que impõe ao infrator reincidente cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Quanto ao primeiro ponto, revela-se necessária a apresentação de emenda mediante a qual se supra a omissão relativa às balizas necessárias à fixação dos valores a serem cobrados a título de multa e referente à destinação dos recursos provenientes das multas. Isso porque trata-se de matérias que precisam ser objeto de normatização em sede de lei formal, não podendo ser totalmente relegadas à regulamentação infralegal, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Nesse tocante, veja-se o que estabelece o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990):
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Assim, revela-se salutar que o projeto contenha remissão ao supramencionado dispositivo, de forma a colmatar a lacuna observada na disciplina a ser instituída pela futura lei, razão pela qual apresentamos a emenda modificativa anexa.
No que tange ao segundo ponto indicado, vê-se que o projeto determina que a sanção de cassação de alvará de funcionamento será aplicada em caso de reincidência no descumprimento da obrigação imposta pela norma.
Ocorre que, quanto a isso, o Código de Defesa do Consumidor estipula, em seu art. 59, que “As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.” (g.n.)
Extrai-se daí, então, que a cassação de licença de funcionamento de estabelecimento, por ser medida extremamente gravosa ao infrator e por implicar prejuízos aos níveis de atividade econômica e de emprego que beneficiam toda a coletividade, deve ser penalidade reservada apenas aos ilícitos de alto potencial lesivo.
A imposição de tal sanção não deve, portanto, ser indiscriminada, mas atentar à proporcionalidade, a qual não parece presente na hipótese de que aqui se trata, de descumprimento de dever de informação por parte do fornecedor.
A esse respeito, veja-se que a Portaria nº 34/2020, que disciplina a aplicação e a dosimetria de sanções administrativas no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor IDC/PROCON-DF e que classifica as infrações às normas consumeristas de acordo com a sua natureza, gravidade e potencial ofensivo, elenca no Grupo I, das infrações menos graves, as condutas relativas à oferta de produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, caput do CDC).
Nesse passo, por se encontrar em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, apresentamos em anexo emenda supressiva para retirar do texto da proposição a cominação de sanção de cassação de alvará de funcionamento.
No que se refere à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, e, portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Em relação a tal tópico cabe apenas uma ressalva, relativa ao art. 5º do projeto, que prevê que “As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.”
Perceba-se que a implementação do projeto, voltada à imposição de obrigação a agentes privados, não acarreta despesas ao poder público, considerando que a fiscalização da observância da futura norma já integra o plexo de atribuições dos órgãos de defesa do consumidor. Assim, a referida cláusula orçamentária não possui nenhuma carga normativa, razão pela qual apresentamos em anexo emenda supressiva destinada a extirpá-la do texto da proposição.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 24, VI e VII, 5°, XXXII, 170, V e 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 71, 158, V, 265, II e 296, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 121/2023, com as emendas anexas.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:01:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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