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Despacho - 5 - CESC - (67437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 79, de 12 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2097/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 12/04/2023, às 08:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (67441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PLC 14/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/04/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/04/2023, às 09:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (67440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2475/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso , para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/04/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - CAS - (67435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2337/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/04/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (67439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 12/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/04/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/04/2023, às 09:55:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (67433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 295/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/04/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/04/2023, às 15:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (67419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre o direito da pessoa com transtornos mentais a ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de suporte emocional, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o direito da pessoa que possui algum tipo de deficiência múltipla, transtorno emocional ou com transtornos mentais, que precise do auxílio ou intervenção de animal, de ingressar e permanecer em locais públicos ou privados, de livre acesso ao público ou ambientes de uso coletivo acompanhada de cão de suporte emocional, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por cão de suporte emocional aquele treinado para fornecer apoio emocional a pessoas com transtornos mentais, sem, contudo, possuir treinamento específico para realização de tarefas específicas.
Art. 2° Os cães de assistência são educados para a realização de tarefas que aumentam a autonomia, a mobilidade e a funcionalidade de pessoas que deles necessitam, podendo ser:
I – cão-guia: educado para auxiliar pessoa com deficiência visual, seja de cegueira total ou parcial, cegueira monocular, baixa visão, catarata, glaucoma, fotofobia crônica, midríase paralítica, descolamento de retina, entre outras que afetem a visibilidade e impeça a pessoa de exercer suas atividades;
II - Cão-ouvinte: educado para auxiliar pessoa com surdez ou deficiência auditiva;
III - Cão de alerta médico: educado para antecipar e alertar contra crises patológicas associadas a alterações orgânicas;
IV - Cão de alerta para alergia: educado para avisar o assistido de componentes que lhe cause alergia;
V - Cão de resposta de alerta médico: educado para auxiliar o assistido após um episódio de alteração orgânica em seu estado físico ou mental;
VI - Cão de serviço de mobilidade: educado para auxiliar pessoa com deficiência motora completa ou reduzida.
Art. 3º O acesso ao acompanhamento por cão de suporte emocional fica restrito a ambientes de uso coletivo, tais como estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços públicos e privados, escolas e hospitais, inclusive veículos de transporte público coletivo e condomínios, desde que sejam respeitadas as normas sanitárias, de segurança e higiene vigentes.
Art. 4º Os cães de suporte emocional devem ser mantidos sob controle e supervisão do proprietário, não podendo causar transtornos ou danos a terceiros ou ao meio ambiente.
Art. 5º Fica vedada a exigência de pagamento de taxas ou quaisquer outros valores em razão da presença do cão de suporte emocional.
Art. 6º Os estabelecimentos públicos e privados deverão disponibilizar treinamento adequado aos funcionários, visando à conscientização sobre a importância dos cães de suporte emocional para a pessoa com transtornos mentais.
Art. 7° Os condomínios devem admitir o trânsito e a permanência de cães de assistência nas dependências das suas áreas comuns e de uso coletivo.
Art. 8° Os cães de assistência de serviço ou de apoio emocional deverão:
I - Utilizar colete com a inscrição cão de assistência, exceto os cães-guia;
II - Portar plaqueta identificadora na coleira, com informações sobre o animal, a indicação de cão de assistência, nome do cão, a identificação e contato do seu assistido/usuário, nome da escola/instituição com CNPJ ou nome do adestrador autônomo responsável com CPF;
III - Os cães de assistência que estiverem em fase de socialização ou treinamento serão identificados também pela inscrição "EM TREINAMENTO" no seu colete;
IV - Os cães de assistência deverão estar sob o controle do seu proprietário ou responsável atrelado por guia ou amarração específica, a menos que a especialidade do assistido o impeça;
V - Os cães de assistência deverão ser castrados e ter microchip a fim de evitar eventuais transtornos ou furtos de animais;
VI - Os cães de assistência deverão estar com as vacinas em dia, comprovadas por porte de carteira vacinal ou sua cópia autenticada, bem como atestado de saúde emitido por médico veterinário responsável, precisando ser renovado anualmente.
Art. 9° A qualificação dos cães de assistência deve ser atestada da seguinte forma:
I - Para os cães-guia: nos moldes previstos na lei n° 2.996/2002;
II - Para os demais cães de assistência: por escola competente ou por um adestrador autônomo ou ainda por associação sem fins lucrativos, que tenham em seus quadros sociais veterinário, adestrador de cães de assistência; médico psiquiatra ou psicólogo; pedagogo ou assistente social e que tenha entre seus fins a qualificação desses animais;
III - A qualificação citada no caput deverá constar em uma carteirinha com as seguintes informações: foto (3x4) do animal, nome do animal, raça, sexo, número do microchip, cor, função do animal, nome do usuário e nome do responsável se necessário com CPF, nome do adestrador autônomo e CPF ou escola (Instituição ou Centro de treinamento) responsável juntamente com o CNPJ, endereço do estabelecimento e telefone.
Art. 10 A pessoa com transtorno emocional, deficiência ou com deficiências múltiplas, para comprovar sua necessidade de acompanhamento por cão de assistência, deverá portar e apresentar quando solicitado for, documento de identidade e a carteira da pessoa com deficiência ou laudo médico psiquiátrico que reconheça tal necessidade, sendo original ou sua cópia autenticada.
§ 1º A pessoa com deficiência permanente fica dispensada da apresentação de laudo atualizado;
§ 2º O laudo médico da pessoa que necessita de um animal de assistência de apoio emocional, deverá ser renovado a cada dois anos.
Art. 11 A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes do Distrito Federal, que poderão aplicar multas em caso de descumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem como objetivo garantir o direito de acesso e permanência de pessoas com transtornos mentais em locais públicos ou privados acompanhadas de cães de suporte emocional. A presença desses animais é essencial para o bem-estar emocional e psicológico de indivíduos que sofrem de transtornos mentais, já que esses cães são treinados para fornecer apoio emocional e conforto em momentos de ansiedade, depressão, pânico, entre outros transtornos.
O acesso a esses cães de suporte emocional tem sido amplamente discutido e regulamentado em diversos países, inclusive nos Estados Unidos, Canadá e Reino Unido. No Brasil, já existem algumas iniciativas nesse sentido, mas ainda há uma grande lacuna em relação à regulamentação desse direito, principalmente no que se refere ao uso de cães de suporte emocional em ambientes de uso coletivo.
Portanto, este projeto de lei busca preencher essa lacuna, garantindo o direito das pessoas com transtornos mentais a ingressarem e permanecerem em locais públicos ou privados acompanhados de cães de suporte emocional. Além disso, o projeto estabelece normas e regulamentações para o uso desses cães em ambientes de uso coletivo, garantindo a segurança e o bem-estar de todos os envolvidos.
É fundamental ressaltar que a presença de cães de suporte emocional pode ser uma forma eficaz de ajudar pessoas com transtornos mentais a lidar com as dificuldades cotidianas e a participar plenamente da sociedade. Portanto, este projeto de lei é de extrema importância para a promoção da inclusão social e da saúde mental dessas pessoas.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 18:21:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (67416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 270/2023, que “Fixa o subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o reajuste de 18% nos subsídios mensais do Governador do Distrito Federal, do Vice-Governador do Distrito Federal, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores do Distrito Federal, dividido em 3 parcelas anuais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 2023, na forma do Anexo Único.
§1º Os Secretários de Estado ou os Administradores Regionais podem optar por continuar percebendo sua remuneração do cargo efetivo ou do emprego permanente do órgão ou da entidade da Administração Pública de sua origem, hipótese em que perceberão oitenta por cento do valor fixado no Anexo Único desta Lei.
§2º As normas sobre teto de remuneração vigente no Distrito Federal aplicam-se aos subsídios de que trata este artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos públicos.
ANEXO ÚNICO
Cargo
Reajuste 6% em 07/2023
Reajuste 6% em 07/2024
Reajuste 6% em 07/2025
Governador
R$ 24.856,52
R$ 26.347,91
R$ 27.928,79
Vice-Governador
R$ 21.988,46
R$ 23.307,77
R$ 24.706,23
Secretário de Estado
R$ 19.120,41
R$ 20.267,63
R$ 21.483,69
Administrador Regional
R$ 15.296,32
R$ 16.214,10
R$ 17.186,94
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de estabelecer reajuste de 18% (dezoito por cento) em três parcelas anuais e sucessivas, a contar de julho de 2023, para os subsídios de Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional. Importa ressaltar que a modificação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) originalmente proposto para os 18% (dezoito por cento) advém da necessidade de equiparar os referidos subsídios ao reajuste proposto à maioria do funcionalismo público distrital.
Cumpre registrar, por oportuno, que o impacto orçamentário-financeiro da presente medida corresponde a R$ 17.299.158,72 (dezessete milhões, duzentos e noventa e nove mil, cento e cinquenta e oito e setenta e dois centavos) no exercício de 2023, R$ 18.337.108,24 (dezoito milhões, trezentos e trinta e sete mil, cento e oito reais e vinte e quatro centavos) em 2024 e R$ 19.437.334,73 (dezenove milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) em 2025.
A presente emenda, assim, visa conferir isonomia aos reajustes ora propostos pelo Poder Executivo a todo o funcionalismo público, de modo a combater os privilégios conferidos aos mais altos cargos públicos.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 18:21:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 18:24:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 18:30:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (67417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº DE 2023
Do Sr. Deputado Thiago Manzoni
Requer a realização da Sessão Solene em comemoração aos 90 anos da regulamentação da profissão do Engenheiro Agrônomo, a realizar-se no dia 17 de outubro de 2023, às 19 horas, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração aos 90 anos da regulamentação da profissão do Engenheiro Agrônomo, a realizar-se no dia 17 de outubro de 2023, às 19 horas, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
O Brasil é um dos maiores produtores e exportadores de alimentos do mundo, tendo se tornado, nos últimos anos: maior exportador mundial de soja do planeta (91 milhões de toneladas); terceiro maior produtor de milho e feijão (105 milhões e 2,9 milhões de toneladas, respectivamente); mais de um terço da produção mundial de açúcar é gerado aqui, liderança absoluta no produto; e o maior volume de carne bovina exportada do mundo (2,5 milhões de toneladas).
Nesse cenário, a profissão de engenheiro agrônomo ocupa posição imprescindível para o regular desenvolvimento da cadeia produtiva brasileira, destacando-se, dentre as funções exercidas, o planejamento, a organização e a manutenção dos processos agrícolas, bem como a aplicação técnicas de melhoramento do plantio, combate a pragas, colheita e armazenamento.
Devido à sua importância, a profissão de Engenheiro Agrônomo foi uma das primeiras a serem regulamentadas no país, por meio do Decreto-Lei nº 23.196, de 12 de outubro de 1933, comemorando-se, este ano, 90 anos desse marco.
Nesse sentido, por reconhecer o relevante papel social desses profissionais, propomos aos nobres pares a realização desta Sessão Solene visando celebrar essa honrosa data.
Sala das Sessões, em 11 de abril de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 11:55:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 12:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 13:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67417, Código CRC: 2bbffa53
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Despacho - 5 - CEOF - (67421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2023, às 19:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (67401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 148/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 148/2023, que “Altera a Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, que “Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.””
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei altera os arts. 1º, caput, 2º, inciso I, e 4º, inciso II, todos da Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, que institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES, denominado Cartão Creche e dá outras providências.
Em suma, a proposição altera os referidos dispositivos com a finalidade de ampliar o público-alvo do PBES para crianças com autismo e/ou Síndrome de Down que se encontrem na faixa de idade de 4 meses a 6 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, conforme quadro comparativo a seguir:
Redação Atual
Proposta de Nova Redação
Art. 1º Fica instituído o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 meses a 3 anos, completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, que não tenham sido contempladas com vaga na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 1º. Fica instituído Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, e 4 meses a 6 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, para crianças com autismo e/ou Síndrome de Down, que não tenham sido contempladas com vaga na rede pública de ensino do Distrito Federal.”
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – beneficiário: crianças de 4 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março do ano de nascimento do benefício contempladas pelo PBES Cartão Creche;
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – beneficiário: crianças de 4 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, e 4 meses a 6 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, para crianças com autismo e/ou Síndrome de Down, contempladas pelo PBES Cartão Creche;”
Art. 4º É elegível para a concessão do benefício a criança que atenda aos seguintes requisitos:
(...)
II – esteja devidamente cadastrada em sistema próprio da SEE/DF de gestão de vagas em creches; (este e os próximos incisos do art. 4º serão renumerados).
Art. 4º É elegível para a concessão do benefício a criança que atenda aos seguintes requisitos:
(...)
II – tenha de 4 meses a 6 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, para crianças com autismo e/ou Síndrome de Down;
III – esteja devidamente cadastrada em sistema próprio da SEE/DF de gestão de vagas em creches;
IV – seu responsável legal não receba auxílio de mesma finalidade de instituições, órgãos, particulares ou empresas com as quais mantenha vínculo, conforme legislação vigente;
V – não esteja matriculada em creche da rede pública de ensino do Distrito Federal ou a esta vinculada.
Seguem as cláusulas de vigência e de revogação.
Em sua justificação, o Autor argumenta que a proposição busca assegurar acompanhamento especializado a crianças com transtorno do espectro autistas, nos termos da Lei federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a crianças com Síndrome de Down.
Segundo o Autor, “com a possibilidade de ampliação da faixa etária do Cartão Creche às crianças com autismo e/ou com Síndrome de Down, pretende-se dar mais eficácia aos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal”.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Como esclarece o Centro de Controle de Prevenção e Doenças dos EUA (CDC):
o transtorno do espectro autista (TEA) é um transtorno do desenvolvimento caracterizado por prejuízos persistentes na interação social e pela presença de padrões restritos e repetitivos de comportamentos, interesses ou atividades que podem causar uma ampla gama de dificuldades na interação social, comunicação e participação nas atividades diárias [1].
Por meio de estudo divulgado em 24 de março deste ano, o CDC identificou, em 2020, a prevalência de transtorno do espectro autista em uma a cada 36 crianças de 8 anos de idade nos EUA. A Universidade de São Paulo (USP) estima que 2 milhões de pessoas tenham transtorno do espectro autista no Brasil [2].
Por sua vez, a Síndrome de Down, segundo a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), “é um atraso no desenvolvimento, das funções motoras do corpo e das funções mentais” [3]. A síndrome decorre daquilo que a ciência denomina “trissomia 21”, que é a existência de três cromossomos 21 em todas as células, ao invés de dois [4]. O Ministério da Saúde estima que no Brasil ocorra um caso em cada 700 nascimentos [5]. Segundo o IBGE, há aproximadamente 300 mil pessoas com Síndrome de Down no país [6].
Esses brasileiros e essas brasileiras merecem atenção especial do Estado, seja mediante implementação de novas políticas públicas de inclusão e promoção da igualdade, seja por meio do aperfeiçoamento ou da ampliação de políticas públicas já existentes, como se propõe com o presente Projeto de Lei. Infelizmente, por ignorância ou desumanidade, ainda convivemos com cenas lamentáveis de hostilidade e preconceito às minorias por parte de certos setores da extrema direita no Brasil.
Portanto, entendo como oportuna e conveniente a ampliação do Cartão Creche para crianças com transtorno do espectro autista e com Síndrome de Down que não tenham sido contempladas com vaga na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Por isso, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 148/2023 de iniciativa do Deputado Robério Negreiros.
Sala das Comissões, em 11 de abril de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
[1]https://www.cdc.gov/mmwr/volumes/72/ss/ss7202a1.htm?s_cid=ss7202a1_w
[3]http://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/infantil/sindrome-down.htm
[4]http://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/infantil/sindrome-down.htm
[7]Homem grava vídeo com ataques homofóbicos em shopping ao achar que sinalização de vaga para autistas era símbolo LGBTQIA+ (https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2023/03/24/vaga-de-estacionamento-para-autistas-viraliza-apos-homem-gravar-video-com-ataques-homofobicos-em-shopping.ghtml).
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Requerimento - (67404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização da Sessão Solene em homenagem aos 75 anos da chegada das Igrejas de Cristo ao Brasil, a realizar-se no dia 01 de agosto de 2023, às 10 horas, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em homenagem aos 75 anos da chegada das igrejas de Cristo ao Brasil, a realizar-se no dia 01 de agosto de 2023, às 10 horas, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ocasião na qual serão homenageados os líderes da instituição, os quais, além do papel evangelístico, desenvolvem relevantes contribuições sociais no Distrito Federal e no Brasil.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como fim prestar justa homenagem, no Plenário desta Casa, em comemoração aos 75 anos da chegada das Igrejas de Cristo no Brasil.
A história da Igreja de Cristo começa quando, aos 12 anos de idade, um jovem norte americano chamado Lloyd David Sanders foi batizado nas águas e depois disso começou a dedicar sua vida para ser um instrumento de Deus. Cresceu na fé e Deus lhe deu a oportunidade de evangelizar em vários lugares e para várias pessoas. Posteriormente foi para a faculdade Johnson College, em Knoxville, no Tennessee, onde estudou e se preparou em oração e trabalho.¹
Entendendo que tinha um chamado missionário, sempre observava um Mapa do Mundo que havia em uma parede de sua faculdade. Neste mapa, no Brasil, havia um lugar marcado: FUTURA CAPITAL. Quando viu isso, teve convicção que este era o lugar para o qual Deus estaria o enviando. Depois de muita oração, veio a convicção de que, se Deus o permitisse, iria para o Brasil. Continuou os seus estudos e se formou Bacharel em artes, em maio de 1943. Compartilhou com os seus colegas de formatura a sua chamada ao Brasil e, após orar, eles votaram por formar uma missão simples e enviar este seu colega ao Brasil. Não se sentido preparado ainda, Lloyd David continuou os seus estudos na Universidade de Phillips, em Enid, Oklahoma, tornando-se Mestre em Artes Sociais e Mestre de Divindade.
Nesses anos de estudo, Lloyd David conheceu Ruth Edna Snodgrass, também chamada para o ministério missionário, com quem se casou em 29 de agosto de 1945. Apesar das dificuldades encontradas, em 25 de março de 1948 eles chegaram ao Rio de Janeiro. Chegando na alfândega, encontrou com os missionários Orlando Boyer e Lawrence Olson, casal que os hospedou naquela noite. No dia seguinte, recomendaram que Lloyd David mudasse o seu nome, tirando "LLOYD" e deixasse só “DAVID” para facilitar para os brasileiros. Acharam uma pensão familiar na Tijuca com uma família brasileira e, enquanto esperavam a chegada de sua bagagem para poderem mudar para o seu destino, a Futura Capital Federal, no centro do país, logo começaram os seus estudos da língua portuguesa.
Enquanto esperavam a construção da nova cidade, decidiram ficar em Goiânia, a capital de Goiás. A primeira Igreja de Cristo do ministério do Movimento de Restauração foi instalada no planalto de Goiás, no dia 7 de setembro de 1948.
Outros missionários chegaram, outras Igrejas se desenvolveram e centros de treinamento surgiram. Nesse período, o presidente Juscelino Kubitscheck foi eleito e tinha planos de mudar a Capital do Brasil para o interior. Durante uma reunião de obreiros da missão, no mesmo momento em que um grupo de oficiais do governo se reunia no mesmo hotel em Goiânia, houve um encontro de amizade que animou os missionários a visitarem o novo Distrito e abrirem o trabalho na “ainda futura” Capital.
A primeira carta à comissão construtora da Nova Capital pedindo um lote para um templo foi escrita em 1955, mas não foi possível receber um lote naquela data. Em 1958, o requerimento de número 001, para lote de uma Igreja, foi feito junto com o pedido de lote para um acampamento cristão e uma escola agrícola. Assim após uma visita ao Departamento de Terra da Nova Capital no Rio de Janeiro em 1959, foi registrado em Planaltina o lote EQS 305/306, no Plano Piloto.
Hoje, no Brasil, há mais de 2 mil congregações com mais de 100 mil membros, sendo mais de 80 no Distrito Federa e entorno.
No Distrito Federal, além das congregações, que tem como principal objetivo a pregação do evangelho de Jesus, as Igrejas de Cristo mantém diversos projetos sociais e instituições como o Projeto Integral de Vida – PRÓ VIDA, que tem como objetivo possibilitar, através de ações socioeducativas de convivência e fortalecimento de vínculos, o desenvolvimento integral de crianças e dos adolescentes nos aspectos físico, psíquico, social, cognitivo e emocional, trazendo a família para uma efetiva participação junto à instituição, a fim de assistir às crianças e adolescentes em situação de risco e/ou vulnerabilidade. O projeto já recebeu milhares de alunos, principalmente das regiões do Recanto das Emas e Samambaia.
A igreja mantém também a Comunidade Terapêutica EL-SHADAI, que ajuda diariamente homens a saírem das drogas, já tendo reabilitado centenas de homens que hoje estão de volta à dignidade do trabalho e ao seio familiar. ³
Com base nessa linda história, que este ano completa 75 anos e já abençoou milhares de pessoas no Distrito Federal, teremos a honra de homenagear nesta Casa os missionários David e Ruth Sanders além de diversos outros líderes que dão continuidade a este grande trabalho em nossa Capital.
Diante do exposto, solicita-se aos pares apoio para aprovação do presente requerimento, de forma a realizar a justa homenagem por esta Casa a data tão significativa.
Sala das Sessões, em de abril de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital PL/DF
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Despacho - 5 - CS - (67368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 8753/2022 de autoria do Deputado Robério Negreiros, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
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Despacho - 2 - CS - (67364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 313/2023 de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
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Despacho - 2 - CS - (67366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 387/2023 de autoria da Deputada Doutora Jane, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
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Despacho - 2 - CS - (67347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 143/2023 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2023, às 14:01:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - CS - (67349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 144/2023 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
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Projeto de Lei Complementar - (67316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Altera o item 2 e acrescenta os itens 04.1 e 04.2 ao item 4, das Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 01/86 - SGAN/S - Setores de Grandes Áreas Norte e Sul, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado os itens 2 e 4 da Norma de Edificação, Uso e Gabarito NGB 001/86 - SGAN/S - Setores de Grandes Áreas Norte e Sul - para centros de saúde, postos de saúde, ambulatórios, clínicas, unidades integradas (hospitais), instituições educacionais e religiosas.
Art. 2º O item 2 da Norma de Edificação, Uso e Gabarito NGB 001/86 - SGAN/S - Setores de Grandes Áreas Norte e Sul passa a vigorar com a seguinte redação:
“02. Destinação
Os Setores de Grandes Áreas compreendem os lotes destinados a Órgãos da Administração pública direta e indireta, no âmbito Federal, Estadual e Municipal; bem como instituições beneficentes, educacionais, culturais, religiosas e associações de classes, empresas de pesquisa científica, de computação ou processamento de dados, centros de saúde, postos de saúde, ambulatórios, clínicas e unidades integradas de saúde (entendido também os hospitais)."
Art. 3º Fica acrescido os itens 04.1 e 04.2 ao item 4. da Norma de Edificação, Uso e Gabarito NGB 001/86 - SGAN/S - Setores de Grandes Áreas Norte e Sul, passando a vigorar com a seguinte redação:
“04. TAXA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO: (Área de construção/Área do lote x 100). (1)
A taxa máxima de construção permitida é de 100% da área do lote.
04.1 O coeficiente de aproveitamento máximo de 2,5 é permitido para os seguintes usos incentivados: centros de saúde, postos de saúde, ambulatórios, clínicas e unidades integradas de saúde (entendido também os hospitais), instituições educacionais e religiosas. O coeficiente de aproveitamento básico, por sua vez, será 1, tal como consta no item 04.
04.2 A utilização do potencial construtivo exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo é autorizada mediante contrapartida definida na legislação específica que dispõe sobre o instrumento jurídico de Outorga Onerosa do Direito de Construir - Odir."
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo esclarecer o item 2 em relação às unidades integradas de saúde (ratificar que hospitais também estão ali contemplados), bem como inserir os itens 04.1 e 04.2 na a Norma de Edificação, Uso e Gabarito 001 de 11 de junho de 1986, para propor taxa de construção máxima (atual denominação de coeficiente de aproveitamento) para atividades específicas (usos incentivados), como estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos de ensino e templos religiosos.
A alteração das normas de edificação, uso e gabarito dos Setores de Grandes Áreas Sul e Norte vem ao encontro do compromisso e da obrigação do Poder Público com a constante necessidade de ampliação, modernização, adaptação a novas tecnologias e procedimentos em estabelecimentos específicos, como os hospitalares, de ensino e religiosos no Distrito Federal.
Destaca-se que há inequívoco interesse público e social nas atividades desempenhadas pelos estabelecimentos acima relacionados, inclusive aqueles de natureza privada – especialmente quando atuam em alguma forma de parceria ou convênio com o Poder Público, como é o caso dos hospitais em parceria com o SUS, bem como pelo crescente número de atendimentos, empregos diretos e indiretos gerados, tributos arrecadados pelos mesmos.
Ressalta-se que as legislações locais urbanísticas de diversos regiões do País concedem incentivos às construções novas ou às reformas de hospitais, em razão da relevância da atividade, mediante a adoção de índices urbanísticos mais favoráveis, isenções ou dispensas de atendimento a determinadas exigências gerais, algo que o legislador distrital já entendeu, em outra oportunidade, pela necessidade de contar com normas que contenham índices e parâmetros urbanísticos diferenciados para estabelecimentos ligados às atividades de saúde, conforme o exemplo da Lei Complementar nº 533/2002, que alterou a NGB nº 064/89 e previu, para determinados lotes do Setor Hospitalar Sul, a taxa de ocupação de 100%; e a taxa de construção máxima de 250% da área do lote, assim como ora se propõe.
Importante destacar, também, que os imóveis localizados fora do Conjunto Tombado, já foram contemplados com a modificação da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS/19 (através da a Lei Complementar nº 948/19), que previu a diferenciação entre Coeficiente de Aproveitamento básico e máximo (art. 13) e a possibilidade de utilização do potencial construtivo acima do Coeficiente de Aproveitamento básico até o limite do máximo mediante contrapartida definida no instrumento jurídico de Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR (art.54), como também se faz nesta proposta de Projeto de Lei Complementar.
Para melhor compreensão da proposta ora apresentada, vale abaixo replicar alguns conceitos sobre taxa de ocupação (TO) e o coeficiente (ou índice) de aproveitamento (CA), tão bem explanados pelo Professor Renato Saboya do curso de Arquitetura e Urbanismo da UFSC. Porém, vale ressaltar que na Norma de Edificação, Uso e Gabarito 001 de 11 de junho de 1986 o Coeficiente de Aproveitamento é nomeado como sendo a “TAXA DE CONSTRUÇÃO”, hoje, na atual legislação, equivalente ao Coeficiente de Aproveitamento:
"A legislação urbanística municipal e distrital é quem determinará os detalhes da aplicação do coeficiente de aproveitamento máximo e da taxa de ocupação máxima. Essa legislação urbanística inclui, normalmente, o plano diretor, a lei de uso e ocupação do solo e o código de obras (ou de edificações). Elas devem definir:
“Coeficiente” é um valor que multiplica outro valor, e “taxa” é a “proporção de algo geralmente expressa em porcentagem”, sendo esta uma das explicações para o uso de taxa de Construção e não coeficiente de aproveitamento, descrito na norma em tela. Em ambos os casos, referem-se a operações de multiplicação e divisão, dependendo de quais fatores são previamente conhecidos.
Geralmente tanto o “coeficiente” como as “taxas” adotados no contexto de uma lei distrital ou municipal como o plano diretor, esses índices costumam estabelecer valores máximos permitidos para cada lote contido na respectiva zona. Funcionam, assim, como parâmetros que servem de referência para o Poder Público decidir se o projeto atende ou não ao que está estabelecido no Plano Diretor no que diz respeito às características descritas por esses índices, taxas ou coeficientes.
Assim, tanto a Taxa de Ocupação e o Coeficiente de Aproveitamento máximos são normalmente usados como parâmetros urbanísticos nos zoneamentos, não sendo diferentes das normas legais e infra legais do Distrito Federal.
Taxa de Ocupação (TO)
A Taxa de Ocupação (TO) é a relação percentual entre a projeção da edificação e a área do terreno. Ou seja, ela representa a proporção do terreno sobre o qual há edificação.

Como padrão de referência, pode ser usada a seguinte imagem para se ter uma ideia do que representam taxas de ocupação diferentes.

Coeficiente de Aproveitamento (CA)
O Coeficiente (ou Índice) de Aproveitamento é a relação entre a área total construída em um terreno e a área desse mesmo terreno.

Do ponto de vista de sua aplicação enquanto parâmetro em um zoneamento, é mais comum entendermos o Coeficiente (ou Índice) de Aproveitamento máximo como um número que, multiplicado pela área do lote (daí a denominação de coeficiente), indica a quantidade máxima de metros quadrados a serem permitidos em um lote, somando-se as áreas de todos os pavimentos.”
Toda esta explanação, baseada nas publicações do Professor Renato Savoya, teve como objetivo ilustrar e definir os conceitos do que se pretende alterar com esta proposta legislativa. E o ponto a se detalhar está relacionado ao Coeficiente de Aproveitamento, o qual é tratado pela da Norma de Edificação, Uso e Gabarito 001 de 11 de junho de 1986, como sendo a “Taxa Máxima de Construção”. Os conceitos abaixo, previstos na legislação, são esclarecedores:
Área Total de Construção:
- a área total de construção abrange o somatório de todas as áreas cobertas contidas pelo perímetro externo de cada pavimento (art. 100 da Lei nº 6.138/18 - COE/DF).
Coeficiente de Aproveitamento:
- o coeficiente de aproveitamento é o índice de construção que, multiplicado pela área do lote ou da projeção, estabelece o seu potencial construtivo e é definido como básico e máximo (art. 13 da LUOS/19).
Outorga Onerosa do Direito de Construir:
- a utilização do potencial construtivo exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo para a unidade imobiliária no Anexo III é autorizada mediante contrapartida definida na legislação específica que dispõe sobre o instrumento jurídico de Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir (art. 54 da LUOS/19).
Área Computável:
- são computadas no coeficiente de aproveitamento as áreas de construção cobertas e situadas no interior do lote ou da projeção (art. 14 da LUOS/19);
- a área computável é calculada a partir da subtração do valor correspondente ao total das áreas dedutíveis da área total de construção e deve ter valor igual ou inferior ao permitido pelo coeficiente de aproveitamento ou pela taxa máxima de construção (art. 101 do COE/DF).
Exemplificativamente, excetuam-se (são dedutíveis) do cômputo no Coeficiente de Aproveitamento (são “não computáveis”, portanto):
- nos termos do COE/DF, as áreas:
- de projeção de brises;
- de beirais, marquises ou coberturas em balanço;
- de reservatórios de água ou tratamento de esgotos, para qualquer tipo de uso;
- de subestação de energia elétrica;
- de central de gás subterrânea;
- técnicas;
- utilizadas exclusivamente para garagem;
- decorrentes de concessão de direito real de uso;
- de mezanino localizadas em shopping centers.
- nos termos da LUOS/19,as áreas destinadas:
- à guarda de veículos, circulação e manobra de veículos e circulação de pedestres;
- a galeria de construção obrigatória voltada para logradouro público;
- a elementos de proteção ou composição de fachadas e instalações técnicas;
- ao piloti de projeção, quando obrigatório;
- a subestações de energia elétrica;
- a centrais de gás.
Logo, e com base na explanação acima, passamos a ponderar que o principal objetivo da modificação da norma será ajustar a “Taxa Máxima de Construção” (Coeficiente de Aproveitamento), estabelecendo um Coeficiente de Aproveitamento Máximo, com a finalidade de aumentar o potencial construtivo das edificações existentes e novas para os usos incentivados pela presente Projeto de Lei Complementar, permitindo, com isso, o desenvolvimento de tais atividades.
Vale dizer que, em relação às edificações existentes e que atualmente observam a taxa máxima de construção de 100% da área do lote (conforme NGB 01/86), é possível que áreas dedutíveis existentes (já construídas), tais como as áreas técnicas, sejam melhor aproveitadas pelos usos incentivados, uma vez tratadas como áreas computáveis. Exemplificativamente, áreas técnicas existentes que, por força dos avanços tecnológicos, por exemplo, já não se fazem mais necessárias (ao menos não em sua totalidade), poderão ser destinadas para ocupações de maior serventia para um hospital, escola ou templo religioso, mas que perderão a característica de dedutíveis (a depender da nova destinação do espaço), sem que seja afetada a área total de construção. Desta forma, é possível vislumbrar cenário no qual uma edificação existente terá seu potencial de utilização otimizados em que implique qualquer alteração de gabarito, volumetria ou área total da edificação, não se vislumbrando impactos negativos em relação às regras de tombamento, por exemplo.
Importante não esquecer da relevância da preservação do “Conjunto Tombado” ou “Plano Piloto”, que estabelece através da Portaria nº 314/92, complementada pela Portaria nº 166/16, limites de gabarito para as edificações, preocupando-se com a volumetria em algumas situações. Nesse aspecto, cumpre lembrar que, tal como esclarece a LUOS/19, a utilização dos parâmetros de ocupação do solo está condicionada ao atendimento das restrições estabelecidas na legislação de bens tombados(art. 12, III). Logo, a preponderância das regras de tombamento asseguram a convivência harmoniosa do presente Projeto de Lei Complementar e os específicos regramentos de tombamento.
Assim sendo, o tema foco da proposta legislativa é buscar o maior aproveitamento das áreas já construídas e novas que estão por vir, sempre preservando o conjunto tombado e o plano piloto no Setor de Grandes Áreas Norte e Sul, salientando que a mesma é para atividades específicas e com interesse público inerente.
Por oportuno, consigne-se a pertinente utilização do instrumento ora proposto, pois nos termos do inciso VI, do art. 100, da Carta Política local, é de competência do Governador do Distrito Federal a prerrogativa de iniciar o processo legislativo com o objetivo de permitir o fiel cumprimento de leis.
Cumpre acrescentar, que esta proposta encontra respaldo na Legislação ora vigente do Distrito Federal, renovamos aqui a solicitação aos demais deputados para a aprovação da mesma.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 13:55:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (67314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Dispõe acerca do pagamento de valores decorrentes de saldo de licença-prêmio convertido em pecúnia para servidores das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal em atividade, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam autorizadas a conversão em pecúnia, e o respectivo pagamento, do saldo de licença prêmio para os servidores, em atividade, ocupantes dos cargos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, desde que não haja sido computado em dobro para concessão do abono de permanência ou utilizado para outros fins.
Parágrafo único. O pagamento de pecúnia decorrente da conversão de que trata o caput, de natureza indenizatória, é condicionado a existência de previsão orçamentária e financeira do órgão, observada a preferência para os servidores em gozo de abono de permanência e a ordem de antiguidade no respectivo cargo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à apreciação dos nobres pares proposta que visa regular o momento da conversão em pecúnia das licenças e demais afastamentos legais, que ordinariamente são levados a efeito quando da aposentação do servidor.
A presente proposta tem por objetivo principal evitar que o servidor público, ao alcançar os requisitos para a aposentação, veja-se compelido a ir para a inatividade para receber em pecúnia direitos que não usufruiu e que já integram o seu patrimônio jurídico, haja vista tratar-se de direito adquirido.
Cabe aqui observar que a condição da aposentação para a conversão em pecúnia de licenças e afastamentos legais não usufruídos vai fortemente de encontro à política, com assento constitucional, do abono de permanência, introduzido por meio da Emenda Constitucional nº 41/2003 e mantido na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Nesse sentido, vale destacar que a presente proposição se reveste de elevado interesse público, tendo em vista que a dificuldade de reposição de quadros no âmbito da administração pública orienta no sentido da adoção de políticas que incentivem o servidor a permanecer em atividade, mesmo que reunidos os requisitos para a aposentadoria.
Com o reduzidíssimo quadro de servidores em exercício na PCDF, toda aposentação tem relevante impacto no exercício das atividades de investigação criminal e de polícia judiciária. Qualquer medida que busque mitigar as aposentações, importa para o bom exercício das atividades da Polícia Civil.
Tal assertiva pode ser claramente compreendida ao se observar que a mera expectativa de aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 449/2016 (PL nº 6.726/2016 na câmara dos Deputados), que regulamenta o limite remuneratório de que tratam o inciso XI e os §§ 9º e 11 do art. 37 da Constituição Federal para submeter ao teto ou restringir o valor do pagamento de licenças não usufruídas, ocasionou a perda de aproximadamente 1.500 (mil e quinhentos) policiais civis, militares e bombeiros do Distrito Federal para a reserva ou inatividade, com grave prejuízo à prestação de serviços públicos no âmbito no sistema de segurança pública.
Ademais, insta esclarecer que a Procuradoria Geral da República, por meio do Edital PGR MPU nº 01, de 10/11/2021, e do Edital PGR MPU nº 01, de 10/05/2022, já reconheceu o direito dos seus servidores a perceber os valores de licenças não usufruídas convertidas em pecúnia antes mesmo da aposentação, estando ou não em gozo de abono permanência, de sorte que a presente medida não se revela inédita, tampouco de legalidade ou constitucionalidade duvidosa.
No que concerne à iniciativa parlamentar, está plenamente justificado, pois se trata de mera norma interpretativa quanto ao momento do exercício do direito de conversão da licença-prêmio em pecúnia, obviamente na hipótese de previsão orçamentária para tanto. Tanto é que, como já dito, a própria PGR regrou esta matéria por meio de norma administrativa, dispensando, assim, dispositivo legal.
São essas, Senhoras e Senhores, as razões pelas quais acredita-se que a proposta mereça ser acolhida.
Sala das Sessões, em …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 16:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (67317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER N. , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei n. 2173/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMOINFORME O NOME DA COMISSÃO sobre o Projeto de Lei nº 2173/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados e dá outras providências, no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.173, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados e dá outras providências, no âmbito do Distrito Federal.
A presente proposta é composta por seis artigos. O art. 1º dispõe que todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal em vias públicas do Distrito Federal está obrigado a prestar socorro ou, na impossibilidade, solicitar auxílio de autoridade pública. O descumprimento da obrigação, de acordo com o art. 2º, sujeitará o infrator ao pagamento de multa, que será revertida ao Fundo Distrital de Sanidade Animal.
O art. 3º dispõe sobre o órgão distrital responsável pela fiscalização e a aplicação da multa. O art. 4º informa que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. O art. 5º trata da disponibilização de meios para facilitar o registro de denúncias e o art. 6º trata da regulamentação da lei pelo Executivo.
De acordo com a justificação apresentada, a proposição tem como objetivo tornar obrigatória a prestação de socorro a animais atropelados, de modo a possibilitar o salvamento do animal, pelo socorro imediato, e evitar novos acidentes, com vítimas humanas, no mesmo trecho.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa tornar obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados em vias do Distrito Federal, de forma a possibilitar o resgate e o salvamento dos animais em tempo hábil. O socorro imediato, pelo motorista ou pela autoridade pública competente, pode salvar da morte os animais atropelados.
Além disso, o resgate dos animais reduzirá os riscos de acidentes de trânsito envolvendo outros veículos, no mesmo trecho. De acordo com as estatísticas da Polícia Rodoviária Federal, apenas em 2021, foram registradas 978 ocorrências de atropelamentos de animais, que resultaram em acidentes com vítimas humanas, incluindo 50 mortes.
Dessa forma, a proposição apresentada é meritória e merece acolhimento.
No entanto, alguns pontos precisam ser aperfeiçoados. Além de pequenos erros de redação e técnica legislativa, a proposição não cita a possibilidade de aplicação de outras sanções, previstas na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Ademais, não menciona a necessidade de realização de campanhas educativas para sensibilizar a população, não menciona prazo para regulamentação da Lei, tampouco dispõe sobre a cláusula de vigência.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 2.173, de 2021, nos termos do Substitutivo de relator anexo.
Sala das Comissões, em ....
DEPUTADO DANIEL DONIZET
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:20:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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