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Folha de votação - Indicação - CSA - (307332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 8059/2025; 8077/2025; 8102/2025; 8104/2025; 8112/2025; 8163/2025; 8176/2025; 8224/2025; 8232/2025; 8280/2025; 8331/2025; 8332/2025; 8333/2025; 8334/2025; 8351/2025; 8352/2025; 8353/2025; 8354/2025; 8389/2025; 8401/2025; 8450/2025; 8472/2025; 8510/2025; 8682/2025; 8706/2025; 8718/2025; 8725/2025; 8752/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 4ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 28/08/2025, às 17:39:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CSA - (307336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 8059/2025; 8077/2025; 8102/2025; 8104/2025; 8112/2025; 8163/2025; 8176/2025; 8224/2025; 8232/2025; 8280/2025; 8331/2025; 8332/2025; 8333/2025; 8334/2025; 8351/2025; 8352/2025; 8353/2025; 8354/2025; 8389/2025; 8401/2025; 8450/2025; 8472/2025; 8510/2025; 8682/2025; 8706/2025; 8718/2025; 8725/2025; 8752/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 4ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
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Folha de votação - Indicação - CSA - (307333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 8059/2025; 8077/2025; 8102/2025; 8104/2025; 8112/2025; 8163/2025; 8176/2025; 8224/2025; 8232/2025; 8280/2025; 8331/2025; 8332/2025; 8333/2025; 8334/2025; 8351/2025; 8352/2025; 8353/2025; 8354/2025; 8389/2025; 8401/2025; 8450/2025; 8472/2025; 8510/2025; 8682/2025; 8706/2025; 8718/2025; 8725/2025; 8752/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
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( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 4ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
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Folha de votação - Indicação - CSA - (307335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 8059/2025; 8077/2025; 8102/2025; 8104/2025; 8112/2025; 8163/2025; 8176/2025; 8224/2025; 8232/2025; 8280/2025; 8331/2025; 8332/2025; 8333/2025; 8334/2025; 8351/2025; 8352/2025; 8353/2025; 8354/2025; 8389/2025; 8401/2025; 8450/2025; 8472/2025; 8510/2025; 8682/2025; 8706/2025; 8718/2025; 8725/2025; 8752/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
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Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
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Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
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4
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( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 4ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
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Folha de votação - Indicação - CSA - (307334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 8059/2025; 8077/2025; 8102/2025; 8104/2025; 8112/2025; 8163/2025; 8176/2025; 8224/2025; 8232/2025; 8280/2025; 8331/2025; 8332/2025; 8333/2025; 8334/2025; 8351/2025; 8352/2025; 8353/2025; 8354/2025; 8389/2025; 8401/2025; 8450/2025; 8472/2025; 8510/2025; 8682/2025; 8706/2025; 8718/2025; 8725/2025; 8752/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
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( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 4ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Deputada Dayse Amarilio
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Folha de votação - Indicação - CSA - (307339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 8059/2025; 8077/2025; 8102/2025; 8104/2025; 8112/2025; 8163/2025; 8176/2025; 8224/2025; 8232/2025; 8280/2025; 8331/2025; 8332/2025; 8333/2025; 8334/2025; 8351/2025; 8352/2025; 8353/2025; 8354/2025; 8389/2025; 8401/2025; 8450/2025; 8472/2025; 8510/2025; 8682/2025; 8706/2025; 8718/2025; 8725/2025; 8752/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 4ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 28/08/2025, às 17:41:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (307319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor em homenagem aos Profissionais de Educação Física, que especifica, pela relevante contribuição à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-estar da população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta homenagem aos Profissionais de Educação Física, que especifica, pela relevante contribuição à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-estar da população do Distrito Federal.
Os profissionais de Educação Física desempenham papel fundamental na construção de uma sociedade mais saudável, ativa e consciente dos benefícios do exercício físico. Sua atuação se estende por diversos espaços — escolas, academias, projetos sociais, clubes esportivos e unidades de saúde — onde promovem não apenas o desenvolvimento físico, mas também o equilíbrio emocional e social dos cidadãos.
A presente Moção de Louvor reconhece o compromisso, a ética e a dedicação desses profissionais, que, por meio do movimento, transformam vidas e contribuem significativamente para a prevenção de doenças, a inclusão social e a valorização da saúde como direito de todos.
Ao homenagear esses profissionais, a Câmara Legislativa reafirma seu reconhecimento à importância da Educação Física como área estratégica para o desenvolvimento humano e social, especialmente diante dos desafios contemporâneos relacionados ao sedentarismo e às doenças crônicas.
- Adriana Alves dos Santos Pereira
- Carol de Sousa Ribeiro
- David de Oliveira Rodrigues
- Marcia Neres da Silva Campos
- Lorena Oliveira Soares
- Luciana Pimenta Amaral
- Raimundo Nunes Carvalho
- Christiano Viana Martins dos Santos
- Bruno de Paula Gonçalves
- Eduardo José Torres de Sá
- ALEX BRUNO CAMPINA MOTA ANUNCIAÇÃO
- ANA PAULA SOARES TEIXEIRA
- CÁSSIA FRANÇA SOUZA
- GABRIEL DOS SANTOS SALVIANO
- LUAN PEREIRA DA SILVA
- YARA ROCHA SILVA
- Cíntia Ferreira da Silva
- Francisca Catarina pereira da Silva
- Rafael da Silva Reino
- Rodrigo Moraes Coura
- Danilo Pedro R. de Oliveira
- Francisco Eduardo Francisco de Souza
- Mauricio Alves de Araújo
- Jaqueline da Silva Santos
- José Alexandre de Azevedo Melo
- Marcos Soares dos Santos
- Ana Cássia Ferreira Santos
- Adriano Silva Alves
- ANTONIA ELESSANDRA MARTINS
- ADRIANO CARDOSO DA SILVA
- LUCIRLENE DE SOUZA LACERDA
- GLEIRISMAR JORGE DA SILVA
- CONCEIÇÃO DO CARMO DIAS
- Blukene Queiroz da Silva
- Amanda Santos de Brito
- Amanda Ferreira de Sousa
- Carlos José de Lira Júnior
- Ilker Andrade Saraiva
- Gabriel Soares Teixeira
- Fábio santos Brandão
- Matheus da Silva Ribeiro
- Eduardo Rodrigues Pinto
- Elianay Santana da Silva Pereira Barbosa
- Fábio Gomes Saturnino
- Maguielson Lima Barbosa
- Ana Carolina Fonseca Neves De Sousa
- Antonio Marcos Gomes Gonçalves Do Carmo
- Adalcino José Souto
- Hugo Chrisóstomo De Campos
- Gabriel Goulart De Oliveira
- Francisco José do Nascimento Alves
- Roberto Nóbrega
- Areolino Afonso Ribeiro
- Márcia Janete Nunes colognese
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 14:35:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307319, Código CRC: f3fc6255
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Indicação - (307318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB), a criação de linha de ônibus ligando a Candangolândia (RA XIX) às vias L2 Sul e L2 Norte do Plano Piloto (RA I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da SEMOB, adote as providências necessárias para a criação de linha de ônibus ligando a Candangolândia à L2 Sul e à L2 Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Uma das regiões administrativas mais antigas do Distrito Federal, a Candangolândia possui forte relação de integração com o Plano Piloto, em razão de atividades de estudo, trabalho, saúde e lazer. Entretanto, a oferta de transporte coletivo direto entre a Candangolândia e as Asas Sul e Norte é limitada, e muitas vezes obriga os moradores a realizarem baldeações na Rodoviária do Plano Piloto, resultando em tempos muito mais longos de deslocamento e sobrecarga em diversas linhas já saturadas.
De acordo com o diagnóstico do Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU), a Candangolândia é uma das regiões em que a população demora mais para chegar ao Plano Piloto, apesar de estar entre as mais próximas geograficamente, restando evidente a carência de soluções que reduzam os tempos de deslocamento e melhorem a integração desses territórios.
Logo, a criação de uma linha de ônibus direta, com percurso pelas vias L2 Sul e L2 Norte, facilitaria o acesso aos equipamentos públicos, como universidades, escolas, hospitais, órgãos da administração pública e espaços culturais localizados nessas regiões, e também reduziria o tempo de deslocamento da população - o que geraria maior conforto e incentivaria o uso do transporte coletivo em detrimento do transporte individual motorizado.
Sendo, portanto, medida que busca melhorar a integração territorial da Candangolândia com o Plano Piloto, ampliar a atratividade do transporte público e garantir o direito de mobilidade da população, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Comissões, em
Deputado Max Maciel
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www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 09:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307318, Código CRC: f70c0428
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Folha de votação - Indicação - CSA - (307321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 8059/2025; 8077/2025; 8102/2025; 8104/2025; 8112/2025; 8163/2025; 8176/2025; 8224/2025; 8232/2025; 8280/2025; 8331/2025; 8332/2025; 8333/2025; 8334/2025; 8351/2025; 8352/2025; 8353/2025; 8354/2025; 8389/2025; 8401/2025; 8450/2025; 8472/2025; 8510/2025; 8682/2025; 8706/2025; 8718/2025; 8725/2025; 8752/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 4ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 28/08/2025, às 17:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307321, Código CRC: 99f6a4b1
-
Folha de votação - Indicação - CSA - (307320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 8059/2025; 8077/2025; 8102/2025; 8104/2025; 8112/2025; 8163/2025; 8176/2025; 8224/2025; 8232/2025; 8280/2025; 8331/2025; 8332/2025; 8333/2025; 8334/2025; 8351/2025; 8352/2025; 8353/2025; 8354/2025; 8389/2025; 8401/2025; 8450/2025; 8472/2025; 8510/2025; 8682/2025; 8706/2025; 8718/2025; 8725/2025; 8752/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 4ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
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Despacho - 9 - CSA - (307313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - CSA - (307316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Despacho - 11 - CSA - (307315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
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Despacho - 5 - CSA - (307317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
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Despacho - 9 - CSA - (307314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
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Brasília, 28 de agosto de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Emenda (Modificativa) - 19 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (307292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º do Projeto de Lei, para o art. 8º-B da Lei nº 5.803, de 2017, a seguinte redação:
Art. 8º-B ...
...
§ 1º Deve ser solicitado aos órgãos competentes pela abertura do processo de regularização da ocupação rural, pela entidade responsável pelo projeto, a identificação de processos de regularização já iniciados, com ou sem contrato de concessão assinado, incidentes sobre a área da Reurb.
§ 2º Se forem identificados processos já iniciados e pendentes de decisão, o órgão competente deve dar prioridade à análise desses processos, sem prejuízos para prosseguimento da instauração de Reurb.
...
§ 4º Não sendo tecnicamente viável a alteração da Reurb, conforme declarado, sob as penas da lei, pelo respectivo órgão ou entidade responsável pela Reurb, o concessionário pode optar por manter a concessão vigente apenas sobre a parte remanescente que não será utilizada na Reurb, desde que igual ou superior a 2,00 hectares.
...
JUSTIFICAÇÃO
A atual redação do § 3º, do art. 8º-B, estabelece o dever de a Administração alterar a Reurb, inclusive no tocante à sua extensão e localização, caso se constate a interferência ou sobreposição prevista no §1º:
§ 3º Constatada a interferência ou sobreposição prevista no § 1º, a Reurb deve ser alterada, inclusive no tocante à sua extensão e localização, de modo a não prejudicar a concessão existente.
A redação do PL nº 1.787, de 2025, substitui o verbo dever pelo poder. Essa proposta decorre da autorização conferida à tramitação paralela dos processos de regularização da terra rural e da Reurb (§2º). Ora, é possível que o processo de Reurb corra mais rápido do que o de regularização de terras rurais, impedindo que a Reurb seja alterada. Daí a possibilidade, não o dever de alteração da Reurb.
Permitir que os processos de regularização rural e de Reurb corram de maneira paralela possibilita a existência de conflito entre o resultado útil desses processos, uma vez que incidem sobre o mesmo objeto. Como consequência, pode-se macular o princípio da segurança jurídica, indo de encontro à toda lógica de construção de norma atual.
Tomar conhecimento de outros processos que tenham o mesmo objeto é diligência da própria natureza processual. A norma em vigor marca essa diligência pela necessidade de se conformar um processo de regularização – de Reurb – a outro – de regularização de terra rural.
Lógica similar é encontrada no PDOT em vigor, que tem como diretriz para o desenvolvimento rural a fiscalização das atividades ali desenvolvidas a fim de evitar o desvio de atividades rurais para atividades urbanas (art. 55, XIV). Se ambos os processos correm em paralelo, a tendência é que as áreas com características rurais e de preservação ambiental deem lugar ao uso urbano. Razão por que sugerimos a manutenção da lógica atual, com as atualizações decorrentes da não referência expressa a órgão responsável pela regularização, conforme observado em outras oportunidades no PL.
Aqui cabe pontuar o tratamento diferenciado quando há uma interferência de projeto ou obra de interesse público (art. 4º-A, §3º) ou de Reurb (art. 8º-B, §3º) na área rural a ser regularizada. No primeiro caso, os projetos e obras de interesse público têm uma clara primazia sobre a regularização; no caso de Reurb, a proposta é de haver um equilíbrio maior na escolha entre eles e os projetos de regularização.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 10:51:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 18 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (307291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto para a alínea f) do art. 2º, do Projeto de Lei, a seguinte redação:
Art. 2º ...
...
f) os incisos IV e IX do art. 18; e
...
JUSTIFICAÇÃO
O inciso V, do art. 18 prevê a necessidade de submissão do processo administrativo de regularização ao Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG:
V – submeter o processo administrativo de regularização à deliberação do Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG, instituído pela Lei nº 5.346, de 20 de maio de 2014;
Segundo o art. 3º da Lei nº 5.346, de 20 de maio de 2024, que institui o COREG, o conselho tem como membros natos os Secretários da SEAGRI e do Governo; e os presidentes da Emater-DF e da Terracap. Os representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do DF; da Federação de Agricultores do DF; e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável são membros efetivos.
A principal crítica à proposta de revogação do inciso V do art. 18 recai sobre a retirada de participação do COREG, que é integrado por representantes da sociedade civil, do processo de regularização de terra rural. A medida destoa do que determina a LODF, a qual, no inciso IV do art. 312 dispõe que um dos instrumentos da política de desenvolvimento urbano e rural do DF é justamente a participação da sociedade civil no processo de planejamento e controle do uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e rural.
Além disso, a retirada da participação do COREG vai de encontro ao previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.346, de 2014, que atribuiu expressamente a esse órgão a competência de analisar os processos administrativos de regularização das áreas públicas rurais do Distrito Federal e sobre eles emitir parecer conclusivo. Além da clara redução do espaço de participação cidadã contido na proposta, é preciso registrar que as leis integram um sistema normativo único e devem guardar coerência entre si.
Embora a revogação seja um ato discricionário da Administração, não é conveniente que o faça quanto à supressão da competência do COREG.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (de Redação) - 15 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (307288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA DE REDAÇÃO
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º do Projeto de Lei, para o inciso IV do art. 3º da Lei nº 5.803, de 2017, a seguinte redação:
Art. 3º ...
...
IV - promover a regularização de glebas com características rurais inseridas em terras públicas urbanas.
...
JUSTIFICAÇÃO
O PL adiciona novo objetivo à Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao DF e à Terracap, qual seja a regularização de ocupações com características rurais em terras públicas urbanas. Nota-se que a expressão “ocupações com características rurais em terras urbanas” não está empregada de forma técnica, parecendo guardar o mesmo sentido de outras expressões previstas na lei, quais sejam:
- Gleba com característica rural inserida em zona urbana, que aparece no art. 2º, incisos VII e IX; art. 4º, incisos IV; V e VI, §3º; art. 7º, I, b; art. 8º-A; art. 8º-B; art. 12-A; art. 17, §§3º e 4º;
- Áreas urbanas onde existam glebas com característica rural (art. 4º-A);
- Gleba urbana com característica rural (art. 4º-A, §4º, I; art. 12);
- Imóvel com característica rural inserida em zona urbana (art. 17, §3º).
Destaca-se que, dessas expressões, somente gleba com característica rural inserida em zona urbana é encontrada no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF – PDOT (Lei Complementar nº 803, de 2009), termo repetido na minuta do PDOT 2025, recentemente aprovado pelo Conplan.
Considerando a existência de um sistema normativo integrado, a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, no art. 50, inciso VII, alínea a, prevê que, tanto no texto de uma lei, quanto de uma lei para outra, uma mesma ideia seja expressa com o mesmo vocábulo ou expressão. Assim, entendemos que a melhor técnica legislativa demanda alteração na redação proposta pelo Poder Executivo.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 20 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (307293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º do Projeto de Lei, para o § 2º do art. 21 da Lei nº 5.803, de 2017, a seguinte redação:
Art. 21. ...
...
§ 2º As informações e os cadastros dos processos administrativos pertinentes a esta Lei, devem ser disponibilizados, observando-se a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 - Lei de Acesso à Informação, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, cujas diretrizes quanto à sua aplicação são tratadas no Decreto nº 45.771, de 8 de maio de 2024.
...
JUSTIFICAÇÃO
A redação proposta no PL estabelece a necessidade de observância às leis de Acesso à Informação e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGDP para que sejam disponibilizadas as informações. Além disso, com a substituição do verbo “devem ser disponibilizadas”, no texto vigente, por “somente podem ser disponibilizados”, há uma mudança no sentido do texto, que retira da Administração Pública a obrigação de disponibilização desses dados e passa a sugerir ser uma faculdade, uma possibilidade.
Ora, é dever da Administração a disponibilização dessas informações, em conformidade com o princípio da publicidade expresso na Constituição Federal e na LODF. Além disso, também é dever da Administração, com base no princípio da legalidade, que esses dados sejam publicados obedecendo-se aos ditames da LGPD.
Assim, sugerimos alteração do § 2º do art. 21 para que não haja dúvida quanto ao dever, e não uma mera faculdade, de disponibilização das informações e cadastros dos processos administrativos por parte dos órgãos competentes. A publicidade é a regra, não a exceção.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Supressiva) - 14 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (307287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUPRESSIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Suprima-se a alínea g), do Art. 2º, do Projeto de Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade retornar à Lei o seguinte dispositivo:
§ 2º Têm prioridade na regularização as ocupações que preservam os módulos com suas características rurais e ambientais originais e que respeitam o coeficiente máximo de edificação vigente, inclusive as que se encontram localizadas em áreas urbanas com características rurais que fazem parte das Áreas de Regularização de Interesse Específico – ARINE, estabelecidas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT.
O PL revoga o §2º do art. 23 que trata de critério que prioriza o ocupante que preserva os módulos com suas características rurais e ambientais originais e que respeitem os coeficientes máximos de edificação vigentes.
É cediço tratar-se de uma discricionariedade da Administração Pública estabelecer os casos que priorizará ao promover a regularização de terras públicas rurais. A revogação desse critério, no entanto, parece prejudicar aquele ocupante que, de alguma maneira, respeitou a lei – seja preservando a vocação rural ou ambiental original, seja construindo dentro dos coeficientes construtivos.
Por essa razão, entende-se que a revogação do §2º do art. 23 não merece prosperar. Sugere-se a supressão do inciso g do art. 2º do PL nº 1.787, de 2025.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (de Redação) - 16 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (307289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA DE REDAÇÃO
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º do Projeto de Lei, para o inciso I do art. 18 da Lei nº 5.803, de 2017, a seguinte redação:
Art. 18. ...
I - acolher requerimentos de regularização de ocupações das terras públicas rurais de propriedade do Distrito Federal, de realização de acertamento fundiário e de registro da individualização da matrícula de imóvel rural de propriedade do Distrito Federal, e instruir os correspondentes processos administrativos, com vistas à apuração da legitimidade da ocupação e à individualização da matrícula, assim como o deferimento e indeferimento do pedido de regularização;
...
JUSTIFICAÇÃO
Ao se cotejar os arts. 18 e 19, que listam, respectivamente, as atribuições da Seagri-DF e da Terracap, nota-se que o intuito é haver maior independência entre os órgãos quanto à administração das terras de sua propriedade.
Partindo dessa premissa, cremos que o intuito do legislador era restringir as atividades do inciso I às terras públicas rurais de propriedade do Distrito Federal. No entanto, quanto ao acolhimento de requerimentos de acertamento fundiário e de registro da individualização da matrícula de imóvel rural, bem como à instrução dos respectivos processos administrativos, a redação do PL 1.787 potencializa a sobreposição de atribuições da Seagri-DF e da Terracap.
Assim, sugerimos a alteração da redação do inciso I do art. 18, para que fique mais clara a competência da Seagri-DF sobre os imóveis de propriedade do Distrito Federal, conforme proposto acima.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Supressiva) - 13 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (307285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUPRESSIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Suprima-se a alínea a), do Art. 2º, do Projeto de Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade retornar à Lei o seguinte dispositivo:
IV – a concessionária deve obter o licenciamento da prestação dos serviços junto ao órgão competente, no prazo de até 1 ano contado da aprovação do PU, sob pena de cancelamento da concessão;
A Lei nº 5.803, de 2017, possibilita a regularização, mediante a celebração de CDU ou CDRU, para a instalação de infraestrutura de telecomunicações ou de radiofusão nas terras públicas rurais ou nas glebas com característica rural inseridas em zona urbana (art. 4º, I e §3º). Um dos requisitos é que a instalação conste no Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU.
O inciso IV, em vigor, estabelece o prazo de 1 ano, a partir da aprovação do PU, para que a concessionária obtenha o licenciamento da prestação dos serviços, sob pena de cancelamento da concessão, do direito de uso (CDU) ou do direito real de uso (CDRU).
O PL retira esse inciso necessário. O estabelecimento de um prazo máximo para obtenção da licença, com uma pena de cancelamento da concessão, em caso de não cumprimento do prazo, pode resultar em prejuízo ao particular, que não pode ter seu direito ceifado por eventual morosidade do Poder Público.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 10:51:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 17 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (307290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA DE REDAÇÃO
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º do Projeto de Lei, para o § 1º do art. 19 da Lei nº 5.803, de 2017, a seguinte redação:
Art. 19 ...
...
§ 1º A Terracap pode transferir parte das atribuições previstas neste artigo à Seagri-DF ou a outra entidade da Administração Pública, por meio de termo de cooperação.
...
JUSTIFICAÇÃO
A atual redação do §1º do art. 19, permite que a Terracap transfira parte de suas atribuições à Seagri-DF. A decisão de manter uma competência subsidiária se justifica pelo fato de ambos – Seagri-DF e Terracap – serem competentes para promover a regularização de terras rurais no DF.
O PL 1.787 propõe alterar a redação do §1º, permitindo a transferência de parte das atribuições à Seagri-DF ou a outra entidade. Embora a redação esteja vaga quanto à “outra entidade”, parece-nos que o intuito do legislador é evitar a participação de entidades privadas no processo.
Mantendo-se a lógica de manutenção de uma competência subsidiária, é desejável que ela permaneça limitada aos órgãos/entidades atuantes no processo de regularização de terra rural. Assim, sugere-se que a redação do §1º do art. 19 do PL nº 1.787, de 2025, seja complementada com a emenda proposta.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Indicação - (307286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do IBRAM, providências para a reforma dos dois parquinhos localizados no Parque Ecológico Ezechias Heringer (parque do Guará), localizado na Região Administrativa do Guará – RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do IBRAM, providências para a reforma dos dois parquinhos localizados no Parque Ecológico Ezechias Heringer (parque do Guará), localizado na Região Administrativa do Guará – RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos frequentadores do Parque Ecológico Ezechias Heringer, conhecido como Parque do Guará. Os parquinhos localizados no parque são muito procurados pelas famílias da região, mas infelizmente encontram-se em condições precárias. Muitos brinquedos estão quebrados ou faltando peças, algumas estruturas estão vazias e os poucos equipamentos que restam receberam apenas remendos improvisados.
Essa situação compromete a segurança das crianças e inviabiliza o uso pleno desses espaços, que deveriam oferecer lazer, alegria e convivência comunitária.
Dessa forma, a reforma dos parquinhos é fundamental para devolver às crianças um ambiente seguro e adequado para brincar. Além disso, representa a oportunidade de resgatar a função social do parque, oferecendo mais qualidade de vida e bem-estar à população do Guará.
Por se tratar de um pedido legítimo da comunidade, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Indicação - (307252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a extensão da ciclovia na 1ª Avenida Norte, da QR 401 até a QR 433, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a extensão da ciclovia na 1ª Avenida Norte, da QR 401 até a QR 433, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem a extensão da ciclovia na 1ª Avenida Norte, da QR 401 até a QR 433, na Região Administrativa de Samambaia, para garantir a segurança no trânsito e a melhoria na qualidade de vida da população, em especial dos ciclistas da região.
Em Samambaia temos um contingente populacional de ciclistas muito alto. São pessoas que utilizam o meio de transporte para deslocar-se dentro da cidade, para se exercitarem, por necessidade ou até mesmo como opção de transporte alternativo e por questões ambientais. E, segundo relatado por moradores, os ciclistas da região precisam se deslocar pela calçada ou disputar espaço com os carros quando necessitam trafegar pela 1ª Avenida Norte, pois a ciclovia da região termina na QR 402, deixando sem cobertura o trecho compreendido entre a QR 401 até a QR 433.
Importante falar dos benefícios da construção de ciclovias em locais de grande fluxo de carros e pedestres. Promover o uso da bicicleta como meio de transporte, além de ser uma opção ecologicamente sustentável, contribui para a melhoria da saúde dos cidadãos e constitui um importante instrumento de inclusão social por proporcionar à população o acesso a um meio de transporte de baixo custo de aquisição e simplicidade de operação e funcionamento.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir a extensão da ciclovia na 1ª Avenida Norte, da QR 401 até a QR 433, em Samambaia, com a finalidade de garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (307255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de mais papa-entulhos em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de mais papa-entulhos em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores locais, que pedem melhoria no sistema de saneamento e urbanismo da Região Administrativa de Santa Maria, com a implantação de papa-entulhos na região.
O papa-entulho é o espaço adequado para o descarte de restos de obra, móveis velhos e outros volumosos, exceto eletrônicos, restos de poda, material reciclável e óleo de cozinha usado, desde que acondicionado em garrafas plásticas.
Segundo relatado por moradores, apesar de a cidade já contar com duas unidades do papa-entulho, ainda continua ocorrendo descarte irregular de entulhos em toda a região, prática ilegal e prejudicial, que afeta não apenas o meio ambiente, mas também a saúde pública e a economia da cidade. Sendo assim, chegou a este gabinete parlamentar a solicitação para a implantação mais papa-entulhos na cidade.
Dessa forma, sugiro a implantação de mais papa-entulhos em Santa Maria, a fim de aprimorar a qualidade de vida da população local e contribuir com o desenvolvimento da região, com a manutenção da limpeza urbana e a com preservação do meio ambiente.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (307253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a pintura das demarcações das vagas do estacionamento público em frente ao ParCão, no SHCES 411, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a pintura das demarcações das vagas do estacionamento público em frente ao ParCão, no SHCES 411, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa do Cruzeiro, com a pintura das demarcações das vagas do estacionamento público em frente ao ParCão, no SHCES 411.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, o estacionamento público da localidade ora citada não possui pintura demarcando as vagas de estacionamento. Isso gera risco à segurança do trânsito e prejuízo à qualidade de vida da população local.
Importante ressaltar que a pintura das demarcações das vagas do estacionamento público da localidade irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado, além de possibilitar melhor acomodação dos veículos e correta orientação dos pedestres.
Dessa forma, sugiro a pintura das demarcações das vagas do estacionamento público em frente ao ParCão, no SHCES 411, no Cruzeiro, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (307254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 406, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 406, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da QR 406, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 406, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 13:46:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (307247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
mANOEL alvaro da costa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CERIM - (307249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 22 de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de agosto de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/08/2025, às 18:32:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (307250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF. (Cidadão benemérito/honorário).
Brasília, 27 de agosto de 2025.
MARCELO DUTRA VILA LIMA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/08/2025, às 18:46:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (307248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1064/2024 da CAS com o parecer aprovado e a folha de votação. Pendentes os pareceres da CAF e da CDESCTMAT.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/08/2025, às 18:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (307251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 163 §4º.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/08/2025, às 18:53:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (307221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2373/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2373/2021, que “Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.373, de 2021, de autoria do Deputado Martins Machado, visa alterar a Lei n.º 3.822/2006, que “Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”, a fim de incluir a previsão de incentivo e apoio à prática de capoterapia, quando da implementação da Política Distrital do Idoso, na área do esporte e lazer, no âmbito do Distrito Federal, nos seguintes termos:
Art. 1º Adite-se a alínea “g”, no inciso VII, do art. 7°, da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 7° […]
VII - […]
g) incentivar e apoiar a prática de Capoterapia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que “a Capoterapia visa contribuir com o envelhecimento ativo por meio de uma nova terapia corporal, inspirada nos movimentos e gestualidade da Capoeira, podendo ser praticada por pessoas idosas que terão nítidos benefícios físicos, sociais e emocionais”. O autor aduz, ainda, que “a Constituição Federal, em seu art. 1°, inciso III, define como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, e enfatiza a garantia de dignidade aos idosos”.
O PL n.º 2.373/2021 foi lido em Plenário em 17 de novembro de 2021. A seguir, foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CAS, a proposição recebeu parecer favorável ao mérito. Na CEOF a proposição ainda não recebeu parecer.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O PL n.º 2.373/2021 tem por objetivo incluir, no âmbito da Política Distrital do Idoso, na área do esporte e lazer, a previsão de incentivo e apoio à prática de capoterapia. Assim, a proposição cuida de tema que se insere no âmbito da autonomia administrativa conferida a esta unidade da Federação pelo art. 18 da Constituição, motivo por que está o Distrito Federal legitimado a legislar também em razão do interesse local envolvido, conforme arts. 30, I, e 32, § 1º, da Carta.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
...
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
O Distrito Federal tem competência para legislar sobre temas que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal (CF), como a proteção às pessoas idosas. Essa atribuição legislativa, inclusive, está prevista de forma expressa da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), vejamos:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
XVIII - proteção à infância, juventude e idosos;
... (g.n.)
Assim, a proposição é formalmente constitucional da ótica da competência legislativa. Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, conforme art. 71, inciso I, da LODF, não havendo, nesse aspecto específico, óbice ao prosseguimento da tramitação do projeto em causa, principalmente porque não há inovação ou acréscimo de competências para o órgão do Poder Executivo que já executa a Política Distrital do Idoso.
A Subsecretaria de Políticas para o Idoso, criada pelo Decreto de nº 39.807, de 07 de maio de 2019, está vinculada à Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF). A Subsecretaria tem por objetivo oferecer apoio psicossocial, avaliar os planos, programas, projetos, orçamentos públicos destinados aos idosos; formular diretrizes que promovam atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos buscando funcionalidades e projetos na educação; inclusão digital como forma de inserir os idosos na utilização da informática e em esportes, contribuindo assim para um envelhecimento ativo e saudável dessa massa da sociedade.
O projeto de lei também se reveste de conteúdo materialmente constitucional, encontrando respaldo na CF e na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 270).
Assim, ao prever o apoio e incentivo à prática da capoterapia, o projeto de lei reforça a garantia de acesso dos idosos ao esporte e ao bem-estar e, por consequência, à saúde e ao direito à vida.
Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição traz norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 19962.
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois se trata de projeto de lei a fim de alterar uma lei ordinária, não havendo qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso. Também, não há óbices de regimentalidade.
Por fim, no que tange à técnica legislativa, não há impedimentos à aprovação da proposição.
III - CONCLUSÕES
Sendo assim com fundamento nos arts. 30, inciso I, 32, § 1º e 230, todos da Constituição Federal, bem como nos arts. 58, inciso XVIII, 71, 270 e 272, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, entendemos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.373/2021.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (307217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1254/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1254/2024, que “ Institui a credencial de lapela (bóton) de identificação das gestantes e lactantes no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências ”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 1254/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio.
O PL possui sete artigos. No art. 1º, apresenta-se a finalidade da Proposição, que consiste no direito da gestante e lactante a sua identificação por meio do uso de credencial de lapela (bóton) em sua vestimenta. No art. 2º, estipula-se o modo de obtenção do bóton. Por sua vez, o art. 3º estabelece o período e os critérios de validade da credencial de identificação, enquanto o art. 4º define as regras para definição do seu desenho e condições de sua concessão e o art. 5º trata das campanhas publicitárias para sua divulgação. Por fim, o art. 7º traz a usual cláusula de vigência da Lei na data da sua publicação.
Em sua Justificação, a Autora defende a necessidade do Projeto de Lei para permitir a razoável e rápida identificação de mulheres grávidas e lactantes, tanto porque elas demandam atenção específica, como também para evitar eventuais constrangimentos decorrentes do não reconhecimento, imediato, da gravidez e da amamentação posterior.
A Proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito. Em decorrência do desmembramento da CESC em Comissão de Educação e Cultura – CEC e Comissão de Saúde – CSA, pelo novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, o PL foi, então, redistribuído à CSA.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme art. 77, I, do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão de Saúde analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à saúde pública e privada.
É o caso do PL 1254/2024, que visa instituir a credencial de lapela (bóton) para identificação das gestantes e lactantes no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de facilitar o exercício de seus direitos, como o acesso a assentos preferenciais e o atendimento prioritário.
Embora contemple o uso de serviços coletivos e espaços de interação social de maneira ampla, é inegável o reflexo da medida nos serviços de saúde, havendo previsão, inclusive, de que o bóton seja entregue em unidades de saúde e durante o pré-natal.
Aliás, no contexto da saúde, a rápida identificação de gestantes e lactantes é imprescindível para a proteção das mães e de bebês, cujas necessidades específicas e estado de vulnerabilidade exigem atenção especial e cuidados adicionais. Deve-se, sobretudo, evitar esperas prolongadas que podem colocá-las em situação de risco.
Nesse sentido, ao criar um mecanismo que favorece o atendimento prioritário dessas pessoas, a proposição, a um só tempo, reconhece suas necessidades peculiares e promove um atendimento mais humanizado, inclusivo e respeitoso.
Daí porque o projeto é evidentemente meritório.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1254, de 2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Despacho - 2 - CERIM - (307219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 19 de agosto de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de agosto de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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