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Despacho - 2 - SACP-IND - (72566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (72570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (72562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (72568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (72567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (72569)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (72553)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (72559)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (72560)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (72556)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (72557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/05/2023, às 13:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (72555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/05/2023, às 13:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (72549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei Complementar nº 15/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 15/2023, que “Institui a consignação de aluguéis residenciais em folha de pagamento dos servidores públicos do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei Complementar nº 15, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz que “Institui a consignação de aluguéis residenciais em folha de pagamento dos servidores públicos do Distrito Federal”.Na apreciação do art. 1º, a proposta legislativa possibilita aos servidores públicos civis da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal a requerem o desconto em folha referente ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios.
Os artigos 2º ao 4º trazem as definições de locador consignatário, consignante e locatário consignado e estabelecem que a Administração Pública ficará responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse ao locador consignatário.
O artigo 5º estabelece que se a consignação for processada em desacordo com a futura Lei por meio ilegal, será feita a desativação imediata da consignação em folha de pagamento sem prejuízo das medidas legais previstas em regulamento próprio.
Já o artigo 6º altera o dispositivo da Lei Complementar nº 840, artigo 116, parágrafo 5º para adequação a essa Proposta Legislativa.
Por fim, os artigos 7º e 8º estabelecem que a futura Lei entrará em vigor na data de publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei, o nobre Deputado Rogério Morro da Cruz afirma que a presente proposta legislativa tende a atenuar os efeitos da inadimplência na locação imobiliária trazendo benefícios tanto para o locador como para o locatório no âmbito do Distrito Federal.Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei Complementar nº 15, de 2023, ressaltamos que as medidas inovadoras propostas neste Projeto de Lei trarão celeridade e dinamismo ao mercado imobiliário do Distrito Federal trazendo ajustamento as garantias e menor burocracia para as locações residenciais.
Cumpre esclarecemos que o Diploma Processual Civil regula o procedimento consignatório como instrumento de direito material apto à extinção de obrigações de natureza pecuniária dele podendo lançar mão qualquer devedor.
Pretende-se com essa proposta legislativa dinamizar o mercado imobiliário no Distrito Federal e aprimorar o programa de aluguel imobiliário assegurando mais uma opção de garantia para quem pretende locar um imóvel.
Acreditamos que se esse Projeto de Lei for aprovado, as pessoas que pretendem investir em imóveis para locação irão se sentir mais seguras porque esta proposta inovadora visa a assegurar que o proprietário terá a certeza do recebimento do valor do aluguel do imóvel locado.
Por outro lado, para o inquilino a proposta também trará benefícios pelo fato de que ele escaparia da situação de procurar um fiador, pós essa proposta permitirá que o valor do aluguel já haveria descontado da remuneração do servidor o que dispensaria a necessidade da apresentação de fiador ou seguro-fiança no momento da locação.
Vale lembrar que a opção de desconto em folha de pagamento já é praticado em outros casos, o que afasta o risco de o Projeto de Lei ser considerado como inconstitucional.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 15, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA dayse amarilio DEPUTADO joão cardoso
presidente relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2023, às 12:17:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (72552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr.º Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Mundial de Doação de Leite Materno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Mundial de Doação de Leite Materno.
- Cláudia da Silva Oliveira
- Fernanda Viana Pereira da Luz
- Mayara Noronha Rocha
JUSTIFICAÇÃO
Com objetivo de estimular a doação de leite materno e promover debates sobre sua importância, no dia (19) de maio é comemorado o Dia Mundial da Doação de Leite Materno. Essa prática está relacionada a inúmeros benefícios, uma vez que este tem todos os nutrientes de que o bebê precisa até os seis meses de vida, protegendo-o contra doenças e infecções, segundo dados extraídos da UNICEF.
A campanha busca sensibilizar todas as mães doadoras do Brasil a realizar esse ato de bondade, a doação é um ato individual, é um gesto que salva vidas, importante para todos os bebês, principalmente para os que estão internados e não podem ser amamentados pela própria mãe. De acordo com o portal do Ministério da Saúde todos os anos aproximadamente 150 mil litros de leite materno humano são coletados, processados e distribuídos aos recém-nascidos de baixo peso que estão internados em unidades neonatais de todo o Brasil.
O Brasil se tornou referência internacional em doação de leite, sendo então a maior e mais complexa do mundo, contando com mais de duzentos bancos e postos de coleta presentes em todos os estados do país. Para ser uma doadora, basta estar saudável e apresentar produção láctea maior do que as necessidades do próprio bebê. Segundo site da Centro de Excelência Contra Fome (WFP)¹ , basta entrar em contato com o (BHL) banco de leite humano mais próximo do domicílio para fazer a doação ou ligar para o numero 136.
Dada a importância da data, é de suma importância a divulgação dos métodos e pontos de coleta para garantir o estoque nos bancos, bem como prestar o devido respeito aos profissionais e colaboradores que promovem a Doação de Leite Materno.
Diante disso conto o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta Moção, a fim de prestar homenagem as pessoas que especifica.
Deputado jorge vianna
1-https://fasig.com.br/enfermagem-no-brasil/
2-http://www.cofen.gov.br/perfilenfermagem/pdfs/relatoriofinal.pdf
3-https://brasilescola.uol.com.br/biografia/florence-nightingale.htm
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2023, às 11:59:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (72551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Este Requerimento fica apenso ao PL 902 de 2016.
De ordem do Presidente, processo concluído, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 17 de maio de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/05/2023, às 10:58:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (72546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/05/2023, às 12:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (72544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/05/2023, às 12:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (72541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 118/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 118/2023, que “Altera a Lei Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para análise, o Projeto de Lei nº 118, de 2023, que visa alterar a Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, que institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.
O art. 1º dispõe que o art. 2° da Lei n° 7.009, de 2021, passa a vigorar acrescido do parágrafo 4°, o qual prevê que o prazo para utilização do cartão do Programa Prato Cheio será de, no mínimo, doze meses, a contar da sua concessão.
O art. 2º trata da vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Na Justificação, o autor registra que a alteração proposta busca dilatar o prazo para utilização dos créditos relativos ao programa Prato Cheio, instituído pela Lei n° 7.009, de 2021, e regulamentado pela Portaria n° 32, de 11 de maio de 2022.
Registra, ainda, que o benefício, na vigência na Portaria n° 52, de 30 de dezembro de 2021, era concedido em seis parcelas e o crédito poderia ser utilizado em até oito meses. Contudo, a Portaria n° 32, de 11 de maio de 2022, a par de revogar a anterior, fixou a concessão do benefício em até nove parcelas mensais e o prazo para utilização do crédito em nove meses a partir de sua concessão.
Diante disso, o autor expõe que, após visitas às cidades, constatou que a comunidade tem pleiteado que o prazo de gozo do benefício seja maior para realmente beneficiar aqueles que necessitam do recurso. Assim, entende que a alteração proposta na Lei representaria medida de justiça e melhoria na qualidade de vida dos beneficiários do programa.
O Projeto foi lido em 14 de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise de mérito a esta CAS; assim como, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, foram apresentadas duas emendas modificativas pelo próprio autor da proposição, sendo que a Emenda Modificativa n° 1 foi cancelada.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, i e j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CAS emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de questões relativas a políticas de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização e de integração social dos segmentos desfavorecidos. É o caso do Projeto de Lei em comento, que visa alterar o prazo para utilização do crédito do cartão do Programa Prato Cheio para, no mínimo, doze meses, a contar da sua concessão.
O Programa “Prato Cheio” foi criado no âmbito do Distrito Federal pra atender famílias de baixa renda durante a pandemia de Covid-19. Instituído pela Lei distrital nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, é um programa de provimento alimentar direto, em caráter emergencial, destinado a amparar famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional. Trata-se de recurso mensal intransferível, concedido por prazo determinado, por meio da disponibilização de cartão nominal que não oferece função para saque, mas que pode ser utilizado no comércio local em estabelecimentos classificados como atividade econômica voltada à comercialização de produtos alimentícios.
Os critérios de concessão, o valor do benefício e sua vigência, além da periodicidade de solicitação, do tempo de concessão, entre outros assuntos, são definidos por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do país ou do Distrito Federal, bem como de estudos técnicos sobre o tema.
Tais critérios são disciplinados pelo Decreto distrital nº 42.873, de 29 de dezembro de 2021, que o fixa o valor de benefício em duzentos e cinquenta reais e os critérios de concessão e de prioridade para seu recebimento. De acordo com o Decreto, são critérios para concessão do benefício: possuir renda familiar per capta igual ou inferir a meio salário mínimo, estar em situação de insegurança alimentar, estar inscrito no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal ou no Sistema de Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sociais do Distrito Federal e residir no DF.
Para além desses critérios, são beneficiadas, em ordem de prioridade: famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças até 6 anos; famílias com crianças até 6 anos, com pessoas com deficiência e com pessoas idosas; e, finalmente, população em situação de rua com Plano Individual de Acompanhamento.
Os demais aspectos relacionados ao programa são disciplinados por Portarias da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, que regulamentam temas, como, por exemplo, a periodicidade de solicitação, a forma de concessão do cartão, a vigência do crédito, bem como a excepcionalidade de concessão conjunta de cesta básica in natura e de cesta verde.
Desde sua implementação, o programa já foi disciplinado por diferentes Portarias, e as principais alterações promovidas se referiram ao período de pagamento dos benefícios e prazo para utilização dos créditos.
Inicialmente regulado pela Portaria n° 85, de 15 de dezembro de 2020, o benefício era concedido, sem novo requerimento, durante até três meses, e o saldo do cartão poderia ser utilizado, em regra, durante o exercício do ano da concessão. A Portaria n° 14, de 6 de maio de 2021, ampliou o período de concessão do benefício, independentemente de novo atendimento socioassistencial, para seis meses e fixou o prazo de oito meses para utilização do crédito a partir de sua concessão; prazos que foram mantidos pela Portaria n° 52, de 30 de dezembro de 2021. Finalmente, a Portaria n° 32, de 11 de maio de 2022, atualmente em vigor, ampliou o prazo de pagamento do benefício para até nove meses e estabeleceu em nove meses o prazo para utilização do crédito a partir da sua concessão.
É importante destacar que, nos termos das Portarias que sucessivamente regularam a matéria, o saldo residual dos cartões e o crédito relativo a cartões que não foram desbloqueados, transcorridos os prazos fixados para utilização do crédito e desbloqueio dos cartões, são estornados para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
O Programa “Prato Cheio” visa assegurar o direito humano à alimentação, que, a par de reconhecido como direito humano básico pelo Pacto Internacional de Direitos Humanos, Econômicos, Sociais e Culturais, foi incluído pela Emenda Constitucional n° 64 entre os direitos sociais constitucionalmente reconhecidos no art. 6° da Constituição Federal, o que impôs ao Estado a responsabilidade de garantir, com efetividade, o direito de alimentação adequada a todos.
O direito humano à alimentação constitui o direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras da saúde, que respeitem a diversidade cultural e sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
A concessão de crédito para aquisição de gêneros alimentícios, que o programa propõe, é estratégia governamental que não apenas assegura a aquisição de alimentos e o aumento da movimentação da economia local, mas também a promoção de dignidade e inclusão social. Permite ao beneficiário o acesso ao mercado e a possibilidade de escolha dos gêneros alimentícios que melhor atendam suas necessidades, preferências de consumo e costumes alimentares, sem o risco de imposição de gostos e padrões de consumo, como pode ocorrer no fornecimento de cesta básica in natura. Assim, não se pode olvidar a relevância do programa Prato Cheio e de medidas, inclusive legislativas, que busquem conferir-lhe mais efetividade.
O benefício, de modo geral, é concedido diante da identificação de situação de insegurança alimentar e nutricional, como parte integrante do atendimento socioassistencial. Desse modo, o acesso a esse auxílio se dá mediante atendimento e avaliação nas unidades do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, Centros de Convivência ou Centros Pop. Contudo, a inserção de novos beneficiários é realizada conforme disponibilidade orçamentária e respeitados os critérios de priorização, o que dificulta que se atribua data específica para início de recebimento do benefício no ato de atendimento socioassistencial.
No que tange ao Projeto de Lei em análise, propõe-se que seja assegurado, no texto da Lei, que o prazo para a utilização do crédito do cartão do Programa Prato Cheio não seja inferior a doze meses, a partir da sua concessão.
Sob o ponto de vista da assistência social, é importante ponderar a existência de grupos, como povos e comunidades tradicionais, e indivíduos ou famílias que, por sua condição particular, poderiam encontrar dificuldades adicionais para utilizar os valores a que têm direito. A garantia, no texto da Lei, da dilação do prazo para utilização dos créditos poderia demonstrar-se útil às particularidades e limitações desses grupos.
Há que se considerar, ainda, que a falta de acesso à tecnologia, como internet, ou a meios de deslocamento, por exemplo, podem certamente constituir obstáculos para o acompanhamento oportuno da inclusão no programa, retirada e desbloqueio do cartão, o que poderia impactar na utilização do crédito no prazo estabelecido e culminar no estorno dos valores residuais para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. Nesse cenário, as reiteradas alterações promovidas nos prazos de utilização do crédito também podem gerar dúvidas nos beneficiários do programa e prejuízos na utilização dos créditos.
Quanto à emenda apresentada pelo próprio autor da proposição, verificamos que esta visa impedir que os créditos do cartão destinem-se à aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros ou quaisquer produtos que não tenham natureza estritamente alimentar, o que certamente se reveste de mérito.
Ante o exposto, manifestamo-nos, nesta Comissão de Assuntos Sociais, pela aprovação do PL nº 118, de 2023, bem como da Emenda Modificativa n° 2.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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RITA DE CASSIA SOUZA
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RITA DE CASSIA SOUZA
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