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Despacho - 5 - CFGTC - (73043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 105, de 18 de maio de 2023, disponibilizamos o Projeto de Lei nº 344/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis (1º dia: 18/05/2023, Último dia: 31/05/2023), sejam apresentadas emendas.
Brasília, 18 de maio de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 18/05/2023, às 15:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (73021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/05/2023, às 15:18:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (73017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À SELEG, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento 142/2023 e Portaria-GMD 89/2023, publicada no DCL de 7 de março de 2023.
Brasília, 18 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 14:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (73013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do fornecimento de medicamento em razão de determinação judicial.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Recebi, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, denúncia formulada por cidadã do Distrito Federal, em que informa ter obtido o direito, na via judicial, de fornecimento, para seu tratamento, da Insulina Lispro - Humalog, por parte do Distrito Federal. No entanto, por vezes, a Secretaria atrasa o fornecimento, sendo necessário recorrer ao Juízo para cumprir a sentença. Informa que a última vez que recebeu foi em agosto de 2022. Como se dá o procedimento de compra de medicamentos em razão de decisão judicial? Há um procedimento apartado? É processo licitatório ou há a dispensa em razão da decisão?
b) Considerando que a decisão traz uma obrigação constante para o Distrito Federal, qual é o planejamento adotado para que não haja solução de continuidade no tratamento dos pacientes? Há um diálogo permanente entre a Secretaria de Estado de Saúde e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, de modo que os prazos judiciais sejam cumpridos corretamente?
c) Como está o fornecimento atual de insulina Lispro - Humalog? Há em estoque? Há procedimento aberto para a compra?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para solicitar esclarecimentos junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do fornecimento de medicamentos em razão de decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário local.
Com efeito, a Comissão de Assuntos, a qual presido, recebeu denúncia acerca do descumprimento de decisão judicial que condenou o Distrito Federal a fornecer insulina à cidadã que fez a reclamação à Comissão.
Considerando a condenação e mais, a própria obrigação estatal de fornecimento do medicamento, em razão da organização do sistema de saúde de nosso país e, portanto, de nossa unidade federativa, é importante saber como anda a situação no âmbito do Distrito Federal, seja para fiscalizar as ações do Poder Executivo, obrigação de cada parlamentar desta Casa, e até mesmo para eventualmente sugerir melhoras na condução da política pública.
Diante do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2023, às 15:42:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (73012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À SELEG, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento 142/2023 e Portaria GMD 51 /2023, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
Brasília, 18 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 14:54:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (72997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À SELEG, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento 166/2023 e Portaria-GMD 92/2023, publicada no DCL de 9 de março de 2023.
Brasília, 18 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 14:41:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (73000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À SELEG, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento 166/2023 e Portaria-GMD 92/2023, publicada no DCL de 9 de março de 2023.
Brasília, 18 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 14:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (72988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À SELEG, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento 166/2023 e Portaria-GMD 92/2023, publicada no DCL de 9 de março de 2023.
Brasília, 18 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 14:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (72992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À SELEG, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento 166/2023 e Portaria-GMD 92/2023, publicada no DCL de 9 de março de 2023.
Brasília, 18 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 14:38:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (72978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023
Projeto de Lei nº 1877/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.877, de 2021, que dispõe sobre a criação da Certificação de "PREFEITO DE QUADRA" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autor: Deputado DELMASSO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.877/2021, apresentado com oito artigos, cuja ementa está reproduzida acima.
O art. 1º institui a certificação “Prefeito de Quadra” no Distrito Federal – DF.
No art. 2º, o projeto estabelece que os certificados serão emitidos pelas administrações regionais às pessoas que executem ações de cuidado e zeladoria no âmbito da região administrativa – RA.
Por sua vez, o art. 3º prevê a possibilidade de as administrações regionais criarem um programa voltado para a formação de novos prefeitos de quadras. Seus objetivos foram elencados nos incisos I a VI do dispositivo.
O art. 4º, por seu turno, determina que as administrações das RAs deverão abrir cadastramento para os cidadãos interessados nas palestras sobre zeladoria.
Nos termos do art. 5º e de seus nove incisos, são fixadas as ações com as quais o cidadão reconhecido como “Prefeito de Quadra” poderá auxiliar as administrações regionais.
Já o art. 6º dispõe que “as despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”.
No que concerne à efetiva aplicação da lei, o art. 7º possibilita ao Poder Executivo a sua regulamentação.
Por fim, o art. 8º veicula a cláusula de vigência (a partir da data da publicação da lei).
Na justificação do projeto, inicialmente, o autor contextualiza o tema afirmando que a “colaboração de cada um para o espaço público é um dos principais tópicos abordados nas agendas distritais, nacionais e até internacionais”. Afirma ainda que “o espaço público é o bem mais importante de uma cidade, é um local onde as pessoas exercem o direito à cidade, é um cenário da vida urbana, do convívio democrático, onde ocorre a troca de experiências”.
Após, descreve o papel das administrações regionais, que é o de receber demandas da população e solucionar problemas; representar o poder público distrital na área geográfica sob sua jurisdição; fiscalizar o cumprimento das normas, “notadamente em relação ao uso e à ocupação do solo, assim como, em relação à limpeza pública, a varrição de ruas, a conservação de jardins e de áreas verdes públicas de pequena extensão”.
Nesse sentido, o nobre parlamentar afirma que a proposição visa reconhecer o papel dos moradores de quadra que auxiliam na melhoria e conservação do local em que vivem, concedendo a eles certificação denominada “Prefeito de Quadra” e “cursos gratuitos e apoio nas ações realizadas e/ou incentivadas”.
O autor afirma, por fim, que a medida além de ser “socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material”.
O projeto foi lido em 27 de abril 2021 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS –, para análise de mérito; à CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado integralmente na sua 6ª Reunião Extraordinária Remota, de 4 de outubro de 2021.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e o mérito de matérias que disponham sobre “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”, conforme art. 64, II e § 1º, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Sem adentrar a questão estritamente jurídica de eventual vício formal de proposição de iniciativa parlamentar que verse sobre atribuições de órgãos da administração pública do DF, uma vez que tal exame cabe à CCJ, seguem algumas considerações sobre os aspectos da adequação orçamentária e financeira do projeto.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.877/2021 objetiva criar a certificação "Prefeito de Quadra", no âmbito das Administrações Regionais do Governo do Distrito Federal. A proposição reconhece o relevante papel dos moradores de quadra que auxiliam na melhoria e conservação do local em que vivem.
A iniciativa prevê ainda que as administrações regionais poderão criar um programa voltado para a formação de novos prefeitos de quadras. Nos termos da justificação, a ideia permitirá a realização de cursos gratuitos a eles.
Tendo em vista que a proposição apenas faculta às administrações regionais a criação de um programa composto por palestras voltadas aos cidadãos, constata-se que a aprovação do PL em epígrafe, embora tenha interface com a administração exercida pelo Poder Executivo, não tem a prerrogativa de gerar impactos diretos no orçamento distrital, haja vista que não provoca aumento de despesa pública de pronto, tampouco reduz a receita orçamentária. Desta forma, a matéria não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade nesta comissão.
Já a propósito do mérito, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do caput do art. 64 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Entretanto, ao se analisar o mérito pelo § 1º, inciso II, do art. 64 do RICLDF, que confere à CEOF, concorrentemente com a CAS, a competência para o exame de matéria que se refira à criação, estruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuiçõesdas Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública, vale registrar que a análise de uma proposição envolve aspectos relacionados à verificação de requisitos que justifiquem a inovação do arcabouço jurídico existente, inclusive o contexto social e temporal em que tais normas estarão inseridas. Nesse sentido, há que se examinar a conveniência, a oportunidade, a relevância social e a viabilidade do PL sob exame.
Nesse contexto, em que pese a relevância de as administrações regionais valorizarem os moradores que auxiliam na melhoria e conservação do local em que vivem, não restando dúvidas quanto à pertinência da matéria no que tange aos critérios da relevância social, observa-se que o tema encontra-se disciplinado pela Lei nº 6.915, de 28 de julho de 2021, que “cria a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominada Nossa Quadra”, tornando o PL sob análise inoportuno. Inclusive já há curso de formação de prefeitos e líderes comunitários em andamento, com o objetivo de buscar solução para a zeladoria das quadras do DF, em decorrência da referida lei.
Ademais, no âmbito do projeto Escola da Comunidade, também já houve o oferecimento de cursos de formação básica para prefeito comunitário de quadra e presidente de associação comunitária.
Outra norma que trata da matéria é o Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, que atribui competência legal às administrações regionais para supervisionar, fiscalizar e executar, respeitadas as atribuições da Secretaria de Estado das Cidades, as ações de participação popular no território da Região Administrativa. Prevê ainda que compete à Diretoria de Articulação das administrações regionais aperfeiçoar e ampliar a relação da Administração Regional com os diversos segmentos sociais e entidades públicas e privadas que atuam na região administrativa, com vistas ao fortalecimento da participação popular e à integração de políticas e ações, promovendo o desenvolvimento comunitário e social, econômico e cultural e a melhoria da qualidade de vida da população.
Assim, do ponto de vista da necessidade e da conveniência, observa-se que o governo local já dispõe de respaldo normativo e executa diversas políticas voltadas ao cuidado e zeladoria nas regiões administrativas. É verdade que não há lei em sentido estrito tratando especificamente da certificação do cidadão como prefeito de quadra ou estabelecendo programas de formação específicos para esse público, mas isso não inviabiliza a implementação das ações pretendidas, uma vez que decorrem de atos próprios de gestão dos serviços prestados à comunidade. Os atos administrativos são os meios mais adequados para se efetivar o objetivo do projeto analisado. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que eles representam "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".
Ante o exposto, em que pese a eminente intenção do autor, entendemos que a proposição se mostra inoportuna e sem efetividade. Portanto, no âmbito desta Comissão votamos pela admissibilidade e rejeição do PL nº 1.877/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 15:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (72980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 75 anos (Jubileu de Diamante) de atuação da Sociedade Bíblica no Brasil (SBB), no dia 07 de junho de 2023, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Requeiro, nos termos do art. 124, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 07 de junho de 2023, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis, em comemoração ao Jubileu de Diamante da Sociedade Bíblica no Brasil (SBB).
JUSTIFICAÇÃO
Criada em 1948, no estado do Rio de Janeiro, a Sociedade Bíblica do Brasil (SBB), desde então, tem distribuído a Palavra e divulgado a mensagem sagrada, tornando-a assim, acessível a todas as pessoas e reafirmado a sua relevância.
Em 2023, ano em que celebra seus 75 anos, a organização se renova e busca novas estratégias, sempre firme na missão original de semear a Bíblia e transformar vidas.
A SBB é uma entidade beneficente de assistência social, de finalidade filantrópica e cultural. Sem fins lucrativos, ela traduz, produz e distribui a Bíblia, um verdadeiro manual para a vida, capaz de promover o desenvolvimento espiritual, cultural e social do ser humano, ou seja, a pessoa em sua integralidade. Para cumprir sua missão, a organização busca oferecer o texto bíblico em diferentes formatos, procurando atender também às necessidades específicas dos mais variados públicos.
Não somente oferecer o texto, mas discuti-lo e fomentar a reflexão a partir dele. Para tanto, anualmente, é realizado o Fórum de Ciências Bíblicas, nas dependências do Museu da Bíblia, em Barueri (SP). E no decorrer de cada ano, os Seminários de Ciências Bíblicas por todo o Brasil. Para que ele seja aproveitado ao máximo, são promovidas capacitações, cursos e treinamentos, com destaque para a Academia da Bíblia e os Treinamentos de Evangelização com a Palavra, que fazem parte do programa Sócio Evangelizador.
A SBB faz parte das Sociedades Bíblicas Unidas (SBU), uma aliança mundial fundada em 1946 com o objetivo de facilitar o processo de tradução, produção e distribuição das Escrituras Sagradas por meio de estratégias de cooperação mútua. As SBU congregam 146 Sociedades Bíblicas, atuantes em mais de 240 países e territórios.
Além disso, por mais que a produção de Bíblias seja um aspecto importante do trabalho desenvolvido pela SBB, ela é um dos meios para que a instituição possa cumprir sua missão. O grande objetivo é a transformação de vidas. Para tanto, uma série de projetos e programas são desenvolvidos. Dentre eles, os programas bíblicos de impacto social, que atendem diferentes segmentos da população, especialmente aqueles em situação de risco e vulnerabilidade social.
Entre os públicos contemplados pelas ações da organização estão as crianças, detentos, enfermos hospitalizados, pessoas com deficiência, dependentes químicos e estudantes. Todo ano, são realizados mais de 400 mil atendimentos e beneficiadas cerca de 350 mil pessoas pelo trabalho realizado pela Sociedade Bíblica e suas parceiras.
Diante disto e, ainda, do reconhecimento da Bíblia Sagrada enquanto patrimônio histórico da humanidade, e de que sem este livro o mundo ocidental e uma boa parte do mundo oriental seria completamente diferente hoje, é que se pretende homenagear e celebrar as décadas de atuação de instituição tão importante cultural, social e espiritualmente falando.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em…
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (72979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2363/2021
Altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo da Comissão de Assuntos Fundiários.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
L
X
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
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Indicação - (72982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que suspenda a cobrança da taxa do preço público dos permissionários da Rodoviária do Gama, considerando a reforma da rodoviária, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que suspenda a cobrança da taxa do preço público dos permissionários da Rodoviária do Gama, considerando a reforma da rodoviária, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos permissionários que pleiteiam a suspenção da cobrança de taxas do preço público, considerando a reforma da Rodoviária do Gama que vem inviabilizando que os clientes circulem no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Despacho - 10 - SACP - (72984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (72965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 9/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 9/2023, que “Institui diretrizes para a implantação do Programa de Acesso e Conexão para os Pacientes Oncológicos e Transplantados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei n° 9 de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que institui diretrizes para a implantação do Programa de Acesso e Conexão para os Pacientes Oncológicos e Transplantados no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 9 de 2023 possui nove artigos.
No artigo 1º o autor apresenta o tema legislativo, no art. 2º traz a finalidade normativa da Lei em específico, enquanto que o art. 3º elenca quais são os objetivos da implementação do programa.
O art. 4º trata das estratégias do Programa, o qual será implementado por meio de sistema eletrônico de informações (art. 5°), enquanto que o art. 6º elenca que o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o funcionamento do programa.
Pelo art. 7º, o programa terá dotação orçamentária própria e suplementada por créditos adicionais ou suplementados ou extraordinários.
Por fim, os arts 8º e 9° tratam das usuais cláusulas de vigência e de revogação das disposições em contrário.
Na justificação, o autor aponta que a proposição visa facilitar o cuidado com o paciente oncológico e do paciente que necessita de transplante, para facilitar a jornada de tratamento e promover condições de acesso rápido e transparente de continuidade a assistência a sua saúde.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição tem o objetivo de instituir diretrizes para a implantação do Programa de Acesso e Conexão para os Pacientes Oncológicos e Transplantados no âmbito do Distrito Federal.
No que tange à competência desta Comissão, que deve se pronunciar sobre os aspectos de mérito da proposição, consideramos a proposta relevante e oportuna. Para os pacientes oncológicos e para as pessoas que necessitam de transplante de órgãos ou tecidos, é fundamental a garantia de um amplo e rápido acesso às consultas e ao tratamento médico adequado e individualizado, visando facilitar o fluxo continuo do atendimento multiprofissional durante toda a assistência a esses pacientes.
Assim, o projeto de Lei em comento mostra-se de suma importância, pois visa incorporar medidas que irão promover celeridade dos diagnósticos, nos tratamentos de saúde especializados e nas intervenções médicas necessárias junto aos pacientes.
O diagnóstico precoce, bem como o tratamento especializado e específico, quando se trata de doenças graves, certamente proporciona aos pacientes maiores chances de sucesso para a cura e para a melhoria da qualidade de vida.
De fato, é responsabilidade do Sistema de Saúde e um direito constitucional de todo brasileiro receber tratamento para todas as doenças, sobretudo as tratáveis. Nesse sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais” (art. 204).
Dessa forma, considerando a atribuição regimental desta Comissão, esta relatoria entende que a presente iniciativa atende aos critérios de necessidade, relevância social e viabilidade, necessários para a sua aprovação.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 9 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2023, às 14:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (72967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À SELEG, para continuidade de tramitação, visando à distribuição da matéria.
Brasília, 18 de maio de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 12:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP HERMETO - (72942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Estatuto Nº DE 2023
(Autoria: Dos Senhores Deputados Eduardo Pedrosa e Roosevelt Vilela)
Requer o registro de criação da “FRENTE PARLAMENTAR BRASIL-BRASÍLIA-CHINA”.
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar Brasil-Brasília-China, é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar Brasil-Brasília-China é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar Brasil-Brasília-China:
I - incentivar o desenvolvimento de ações no âmbito da coordenação política, da cooperação econômico-financeira e da cooperação multissetorial, entre os órgãos e instituições públicas e privadas do Distrito Federal e da China;
II - auxiliar no tratamento de temas de interesse da Frente, a exemplo de economia e finanças, com a Cooperação Técnica entre instituições públicas e financeiras, visando a cooperação em inovação, responsabilidade fiscal e social, atração de investimentos e desenvolvimento tecnológico, educacional, saúde, segurança pública, esporte e de incentivo ao uso de energias renováveis;
III - atuar em prol do efetivo desenvolvimento e consolidação da Frente, visando o apoio ao financiamento de projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável, destinado a prover apoio mútuo aos objetivos da Frente;
IV - promover a intensificação, a diversificação e o aprofundamento das trocas comerciais e de investimento entre os integrantes que compõem a Frente;
V - apoiar o desenvolvimento de atividades da Frente visando cooperação multissetorial, nas áreas de saúde, ciência, tecnologia & inovação, energia, agricultura, cultura, espaço exterior, think tanks, propriedade intelectual, turismo, entre outras;
VI - propor soluções e promover o aprimoramento legislativo de dispositivos que tenham impacto direto ou influência sobre os objetivos da Frente, a exemplo de projetos de interesse político, econômico, cultural e social;
VII - acompanhar, propor e aprimorar proposições e programas, no âmbito dos Poderes e em qualquer instância, que disciplinem assuntos concernentes às relações de cooperação entre o Distrito Federal e a China;
VIII - divulgar e trabalhar para aperfeiçoar os acordos de natureza econômica e comercial entre o Distrito Federal e a China;
IX - apoiar a promoção de ações e projetos nas áreas de assistência social; cultura; conservação do patrimônio histórico e artístico; esporte; educação; saúde e o voluntariado; segurança alimentar e nutricional; preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; direitos humanos, democracia e outros valores universais;
X - apoiar as instituições interessadas no desenvolvimento das relações internacionais entre os membros que compõem a Frente, junto aos demais Poderes, inclusive em questões orçamentárias nos casos das entidades públicas;
XI - editar, apoiar, traduzir, elaborar e incentivar a publicação de materiais didáticos, revistas, informativos, jornais, materiais audiovisuais ou qualquer outra forma de publicação sobre assuntos relativos a seus objetivos;
XII - representar interesses dos membros e parceiros da Frente, no Distrito Federal e na China, que tenham relação com os objetivos desta Frente, diante da sociedade, governos, entidades de natureza pública e privada, perante as repartições em geral, bem assim perante fóruns diversos, inclusive junto à mídia falada, escrita e televisiva, por quaisquer meios e tecnologias de comunicação; e
XIII - organizar comissões de interesse bilateral entre os membros que compõem a Frente, para fins de criação e/ou viabilização de potenciais parcerias público-privadas.
Art. 3º Compete à Frente, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I – fomentar o intercâmbio entre o Distrito Federal e a China, estreitando o relacionamento e estimulando parcerias comerciais, sociocultural e industrial.
II - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
III - defender ações complementares para o segmento;
IV - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses do segmento dentre outras ações;
V - garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos;
VI - promover a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; e
VII - fortalecer e utilizar-se do conhecimento científico e tecnológico da comunidade acadêmica de alto nível, bem como apoiar as relações políticas que possam embasar e viabilizar propostas de desenvolvimento entre os membros da Frente.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente Parlamentar Brasil-Brasília-China:
I - Como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da 8ª Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente;
II - Como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III – Como membros efetivos autoridades e personalidades sino-brasileiras, recomendadas pela embaixada da China ou por instituição representativa daquele país dou promotora das relações sino-brasileiras, que integrarão a Frente, na mesma proporção dos membros fundadores de que trata o inciso I;
IV - como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos, por intermédio do Comitê Honorífico, a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais, econômicas e culturais, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar Brasil-Brasília-China e aprovados pelo Conselho Executivo.
SEÇÃO I - DO COMITÊ HONORÍFICO
Art. 5º Fica instituído pela Frente Parlamentar Brasil-Brasília-China o Comitê Honorífico Brasil-Brasília-China, que terá preferencialmente 1 (um) coordenador e 5 (cinco) membros designados pelo Presidente da Frente, ad referendum dos membros fundadores.
Parágrafo único. O Comitê Honorífico terá regulamento próprio para as outorgas honorificas e deve ser aprovado pelos membros do Conselho Executivo.
Art. 6º O Comitê Honorífico da Frente é um órgão de assessoria técnica, de caráter transitório, guardião das insígnias, medalhas, títulos, comendas e afins oficialmente homologadas pela Frente Parlamentar para fins de realização de homenagens e reconhecimentos a prestigiar as pessoas e entidades que, especialmente, promovem a relação bilateral entre o Distrito Federal e a China.
§ 1º Além dos Coordenadores e Membros do Comitê, compete ao Presidente da Frente designar a(s) entidade(s) para compor do referido Comitê Honorífico, bem como as diretrizes de sua atuação e parâmetros para as homenagens e reconhecimentos.
§ 2º A critério dos membros da Frente poderá conceder comendas e títulos honoríficos, a parlamentares, autoridades, diplomatas, entidades, instituições, organizações, empresas e pessoas da sociedade em geral que, dentre outras vertentes.
§ 3º Anualmente, a Frente deverá mobilizar e realizar, direta ou indiretamente, na Câmara Legislativa do Distrito Federal ou em outras órgãos ou instituições, as comemorações oficiais relacionadas ao Dia Nacional da Imigração Chinesa (instituída no calendário oficial brasileiro, por força da Lei nº 13.686, de 26/06/2018), com a promoção de atividades diversas, homenagens e reconhecimentos, a ser celebrado anualmente no dia 15 de agosto.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 7º A Frente Parlamentar Brasil-Brasília-China tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral, todos os Parlamentares que aderiram o registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II - o Conselho Executivo, integrado preferencialmente por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 2 (dois) Vice-presidentes;
c) 2 (dois) Secretários-Gerais;
d) 1 (um) Coordenador do Comitê Honorífico;
e) Secretaria-Executiva, podendo ser composto por pessoas físicas e/ou jurídica, contar com dinâmica de estrutura específica, e ainda ser dinamizada em alinhamento e esforços conjuntos com a sociedade civil organizada.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, com direito a 2(duas) reeleições, ou pelo período correspondente ao mandato parlamentar na respectiva legislatura.
§ 2º Os Coordenadores e os demais membros do Comitê Honorifico será designado pelo Presidente do Conselho Executivo, não tendo direito a voto nas deliberações do Conselho Executivo.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I - eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;
II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral; e
V - designar ou destituir os integrantes do Comitê Honorífico, ad referendum do Conselho Executivo.
§ 2º São atribuições dos Vices-Presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Geral:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º As atribuições do Comitê Honorífico serão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Executivo.
§ 5º As atribuições da Secretaria-Executiva serão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Executivo.
Art. 8º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais, a exceção do Comitê Honorífico e da Secretaria-Executiva
Art. 9º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos, além de instituições e pessoas da sociedade civil, para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 10. A Frente poderá apoiar, promover e participar, direta ou indiretamente, de projetos, ações e atividades diversas em parceria ou relacionadas a frentes, grupos e órgãos parlamentares congêneres, no âmbito das demais Casas Legislativas Municipais, Estaduais e Federais, no Brasil e no Exterior, assim também de assuntos conexos às suas atribuições temáticas e multissetoriais no bojo dos demais Poderes, independente da instância.
Art. 11. A Frente poderá atuar em esforços institucionais conjuntos com entidades como a União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais - UNALE, dentre outras de interesse às suas atribuições, de modo a promover as particularidades e potencialidades do Distrito Federal e as peculiaridades da Região, em consonância com os interesses estratégicos do Brasil e de outras unidades da federação, e ainda levando em consideração a harmonia, o equilíbrio e o progresso social, econômico e ambiental sustentável com as demais nações no mundo.
Art. 12. A Frente poderá manter interface com o Itamaraty, com as missões diplomáticas da China no Brasil, e vice-versa, e ainda de outros Países, blocos e organismos internacionais, como por exemplo o BRICS, formado pelo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul, e o Sistema das Nações Unidas, seus órgãos e agências, no Brasil e no mundo.
Art. 13. A Frente poderá atuar em alinhamento institucional com órgãos e entes públicos e privados, em conjunto com entidades da sociedade civil organizada e a iniciativa privada, sobretudo e em especial aquelas que promovem as relações sino-brasileiras, de modo a bem cumprir suas atribuições.
Art. 14. A Frente poderá instituir, em sua conjuntura institucional, uma Secretaria-Executiva, temporária ou permanente, podendo ser assumida por pessoas físicas e/ou jurídicas, inclusive em comunhão de esforços com a sociedade civil, com atribuições específicas ou gerais, de caráter auxiliar às atividades da Presidência, da sua Diretoria, de seus membros e da própria Casa Legislativa, no que couber, de modo a auxiliar as atividades, os projetos, as ações e as iniciativas institucionais da frente.
Art. 15. A Frente poderá instituir, ainda, em sua conjuntura institucional, conselhos, núcleos, departamentos, coordenações, grupos de trabalho e quaisquer órgãos congêneres, de acordo com os seus interesses institucionais, podendo nomear seus membros, pontos focais, gestares e atribuições.
Art. 16. A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 17. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Parágrafo Único - Quaisquer casos omissos ou de necessária complementação na presente Resolução serão resolvidos preferencialmente pela Presidência da Frente, diretamente e/ou em conjunto com seus membros, independente de emenda, de modo a dinamizar as atividades do órgão legislativo.
Art. 18. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II - o ingresso de novos filiados;
III - a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 19. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar Brasil-Brasília-China, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
Deputado HERMETO
Primeiro Vice-Presidente
ROOSEVELT VILELA
Segundo Vice-Presidente
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