Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319441 documentos:
319441 documentos:
Exibindo 4.281 - 4.320 de 319.441 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (68600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Do total dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal empregados na aquisição de gêneros para a alimentação escolar, no mínimo, 50% devem ser destinados à compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas.
§ 1º Para fazer jus ao disposto no caput, as propriedades devem estar localizadas no Distrito Federal ou em cidades que fazem parte da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve manter, em seu site, painel público atualizado com informações que evidenciem o fiel cumprimento do percentual de aplicação mínima previsto neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2008, o Presidente LULA editou a Medida Provisória nº 455, de 2008, para melhorar a situação alimentar dos alunos da rede pública de ensino e, ao mesmo tempo, valorizar os hábitos alimentares locais, com aquisição de produtos diretamente da agricultura familiar de cada localidade.
Essa Medida Provisória foi convertida na Lei federal nº 11.977, de 11 de junho de 2009, que assim dispôs:
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
Inspirada nessa Lei federal, esta Casa, por minha iniciativa, editou a Lei nº 5.771/2016, obrigando que, pelo menos, 30% dos recursos públicos do Distrito Federal usados na merenda escolar fossem empregados para adquirir alimentos da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas.
O programa distrital deu tão certo que a Lei foi alterada em dois momentos distintos para ampliar o seu alcance.
A primeira alteração foi para incluir os produtores da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF (Lei nº 6.537, de 13/4/2020), sendo a iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela.
A segunda alteração, de iniciativa do Deputado Leandro Grass (Lei nº 7.228, de 23/01/2023), foi para priorizar a aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado, bem como de alimentos orgânicos, diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar ou de suas organizações, dos assentamentos da reforma agrária, das comunidades tradicionais e dos produtores rurais de orgânicos.
Creio chegado o momento de ampliarmos o percentual de 30% para 50%, pois é uma forma de irmos avançando nesse processo de melhoria na qualidade alimentar de nossos alunos e, ao mesmo tempo, irmos valorizando a agricultura local, garantindo renda especialmente para as famílias que vivem da terra, plantando e colhendo alimentos.
Por fim, também entendo que é hora de avançarmos na transparência da aplicação dos recursos desse importante programa de estímulo a pequenos produtores rurais, razão pela qual estou propondo a criação de painel público atualizado com informações que evidenciem o fiel cumprimento da Lei nº 5.771/2016.
Por essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 20 de abril de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 08:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68600, Código CRC: e0df4bb7
-
Indicação - (68599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a construção de um abrigo de ônibus na Quadra 300, Núcleo Rural Monjolo, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, Administração Regional do Recanto das Emas, promova a construção de um abrigo de ônibus na Quadra 300, Núcleo Rural Monjolo, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à construção de viadutos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 11:29:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68599, Código CRC: 5679aac8
-
Indicação - (68593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a construção de um abrigo de ônibus na DF – 475, perto da JE – Areias e Britas, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a construção de um abrigo de ônibus na DF – 475, perto da JE – Areias e Britas, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à construção de viadutos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68593, Código CRC: f6f1a536
-
Indicação - (68596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a construção de um abrigo de ônibus no Setor Habitacional Ponte de Terra, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a construção de um abrigo de ônibus no Setor Habitacional Ponte de Terra, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à construção de viadutos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 11:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68596, Código CRC: 22def456
-
Indicação - (68594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a construção de um abrigo de ônibus na DF – 475, perto da Flora do Gama, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a construção de um abrigo de ônibus na DF – 475, perto da Flora do Gama, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à construção de viadutos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 11:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68594, Código CRC: 8cc39995
-
Indicação - (68595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a construção de um abrigo de ônibus no Condomínio das Palmeiras 4, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a construção de um abrigo de ônibus no Condomínio das Palmeiras 4, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à construção de viadutos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 11:31:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68595, Código CRC: 0e843986
-
Indicação - (68598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a construção de um abrigo de ônibus na Rua Sabóia, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a construção de um abrigo de ônibus na Rua Sabóia, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à construção de viadutos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 11:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68598, Código CRC: a624ce36
-
Indicação - (68592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a eficientização nas Quadras 44, 45, 46 e 47 do Setor Leste, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a eficientização nas Quadras 44, 45, 46 e 47 do Setor Leste, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à construção de viadutos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 20:00:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68592, Código CRC: 8aedf62b
-
Indicação - (68597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a construção de um abrigo de ônibus na Avenida JK, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a construção de um abrigo de ônibus na Avenida JK, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à construção de viadutos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 11:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68597, Código CRC: 510dca94
-
Projeto de Lei - (68554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Deputado João Cardoso
Altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, criada pela Lei n.º 83, de 29 de dezembro de 1989, reestruturada na forma da Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, e alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, passa a denominar-se carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput não implica qualquer mudança na estrutura da carreira ou nas atribuições dos cargos, devidamente estabelecidas pela Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022.
Art. 2º A Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2023, alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, de suporte técnico-administrativo ou pedagógico, criada pela Lei n.º 83, de 29 de dezembro de 1989, e reestruturada na forma da Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, passa a denominar-se carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e fica reestruturada na forma desta Lei.
(...)
II - o parágrafo único do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. As atribuições específicas das especialidades que compõem a carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão regulamentadas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Administração Pública, o qual poderá, ainda, estabelecer novas especialidades para os cargos de Analista de Gestão Educacional, Técnico de Gestão Educacional e Monitor de Gestão Educacional.
III - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal será feito no padrão inicial do primeiro nível, mediante concurso público de provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
IV - o caput do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O regime de trabalho da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal é o estabelecido nesta Lei:
(...)
V – o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação implementará, para os servidores em estágio probatório, curso de integração à carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e programas de acompanhamento e avaliação.
VI - o caput e o § 3º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Aos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão proporcionados programas de formação continuada, visando à formação de servidores para exercerem atribuições de gerenciamento escolar, observadas suas especialidades, mediante regulamentação própria da Secretaria de Estado de Educação.
(...)
§ 3º Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de no mínimo 1% dos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, para a realização de cursos de graduação e pós-graduação, a título de formação continuada, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, em ato da Secretaria de Estado de Educação.
VII - o inciso I do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 (...)
I – na carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal;
(...)
VIII - o caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Os atuais integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal ficam posicionados na tabela de escalonamento horizontal de que tratam os Anexos II, III e IV, na forma a seguir:
(...)
IX – o caput do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 A progressão vertical do servidor nos cargos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal dar-se-á por antiguidade e por merecimento:
(...)
X - o caput do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 Para a progressão horizontal, prevista nas tabelas de que tratam os Anexos II, III e IV desta Lei, os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal deverão atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
(...)
XI - o caput, os incisos IV e V e os §§ 2º e 3º, todos do art. 15, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 A remuneração dos cargos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal será composta das seguintes parcelas:
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, estendidas aos integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal pela Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
(...)
V – Gratificação por Gestão de Infraestrutura – GGI, criada pela Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, devida aos ocupantes do cargo de Gestor de Gestão Educacional da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal que integram as especialidades vinculadas ao sistema CREA/CONFEA e CAU, a qual é devida na forma que segue:
(...)
§ 2º Os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, em função das tabelas de vencimento estabelecidas por esta Lei, deixam de perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a parcela individual fixa de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
§ 3º As parcelas referentes à Gratificação de Titulação previstas no art. 19 da Lei nº 3.319, de 2004, para os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão substituídas, a partir de 1º de setembro de 2013, pelas tabelas de vencimento definidas nos Anexos II, III e IV desta Lei, observada a habilitação exigida.
(...)
XII - o caput e os §§ 1º, 3º e 4º, todos do art. 17, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 O período de férias do servidor da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal é de 30 (trinta) dias anuais.
(...)
§ 2º Os demais servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º Os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal terão recesso de 5 (cinco) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo.
§ 4º Os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal nas instituições educacionais terão recessos de 15 (quinze) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 (sete) dias corridos, a serem gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.
(...)
XIII - o caput do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 A função de Supervisor das unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação será provida, preferencialmente, por servidor com cargo da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
(...)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o escopo de fortalecer e valorizar a carreira ora denominada Assistência à Educação do Distrito Federal, passando a denominá-la carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal foi criada pela Lei n.º 83, de 29 de dezembro de 1989. Inicialmente, eram previstos na carreira os cargos de Analista de Assistência à Educação, Técnico de Assistência à Educação e Auxiliar de Assistência à Educação (art. 1º daquela Lei).
Ao longo dos anos, a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal passou por alterações de estrutura, tais quais as previstas pelas Leis n.º 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, n.º 4.395, de 24 de agosto de 2009, e n.º 4.458, de 23 de dezembro de 2009. Contudo, a maior das reestruturações foi a veiculada pela Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013.
Embora a Lei n.º 5.106/2013 tenha mantido o nome da carreira, trouxe inovações quanto aos cargos que a passaram a compô-la, quais sejam: Analista de Gestão Educacional, Técnico de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional. A referida lei descreveu as atribuições dos cargos, requisitos de entrada, jornada de trabalho, forma de progressão e estruturação da remuneração.
Atendendo às demandas da carreira, no ano de 2021, este Gabinete Parlamentar apresentou os Projetos de Lei n.º 1.912, n.º 1.913, n.º 2.265 e n.º 2.266, com o escopo de alterar os nomes dos cargos e o requisito de escolaridade para ingresso, fortalecendo o processo de profissionalização e de valorização dos capacitados profissionais componentes da carreira.
Os projetos de lei citados tramitaram em conjunto ao Projeto de Lei n.º 2.683/2022, do Poder Executivo, e resultaram na Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, de autoria conjunta do Poder Executivo e deste Parlamentar. A lei em comento alterou a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, que passaram a chamar, respectivamente: Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional e Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Além das alterações de denominação, a Lei n.º 7.142/2022 alterou o requisito de escolaridade para ingresso nos cargos. Para os cargos de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional e para a especialidade Monitor, passou a ser exigido o diploma em curso superior ou equivalente nas áreas indicadas. Já para o cargo então denominado Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional, passou a ser exigido o certificado de conclusão de curso de ensino médio.
Conforme já assentado, o objetivo da alteração promovida pela Lei n.º 7.142/2022, de autoria conjunta deste Parlamentar com o Poder Executivo, foi o atendimento aos anseios da categoria, que carecia de reconhecimento da sua profissionalização e da complexidade das funções executadas.
Outrossim, seguindo tendência da boa administração pública, a exigência de níveis de escolaridade compatíveis com as atividades atualmente executadas pelos cargos que compõem a carreira se mostrava fundamental.
Nesse sentido, este projeto de lei visa complementar esse processo de modernização e alterar o nome de carreira, que mesmo diante de fundamentais alterações de estrutura, permaneceu com o nome Assistência à Educação.
Destaca-se que, atualmente, conforme supramencionado, os cargos que compõem a carreira são: Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional - especialidade Monitor em Gestão Educacional e Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Vê-se, pois, a necessidade de o nome da carreira também ser modernizado, a fim de acompanhar a substancial mudança no nome dos cargos. Essa medida é uma forma de harmonizar o nome da carreira e o nome dos cargos e, também, de valorizar dos servidores, que são essenciais ao funcionamento da educação pública do Distrito Federal.
Para simetria entre o nome dos cargos, esta proposição visa alterar o nome da carreira para Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, reconhecendo a fundamental importância dos seus servidores para as políticas educacionais distritais e para a gestão do sistema educacional do Distrito Federal.
Por fim, ressaltamos que este projeto de lei altera apenas o nome da carreira, permanecendo inalteradas a sua estrutura e as atribuições dos cargos, consoante artigo primeiro da proposição. O artigo segundo traz apenas alterações de redação nos artigos da Lei n.º 5.106/2013, a fim de atualizar o nome da carreira nas diversas vezes em que é mencionado na lei.
Em tempo, cumpre pontuar que o projeto apresentado se reveste de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade. Esclarece-se que não se verifica hipótese de iniciativa privativa neste caso, uma vez que se pretende apenas a alteração do nome da carreira, para acompanhar alteração anterior já realizada no nome dos cargos que a compõem.
Por todo exposto, com vistas à valorização dos servidores, profissionalização e modernização da carreira, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 12:22:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68554, Código CRC: a5b90575
-
Projeto de Lei - (68546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem oferecer, diariamente, ao menos uma opção de refeição vegana aos alunos, com teor nutricional semelhante ao das demais refeições disponíveis.
Parágrafo único. Entende-se por alimentação vegana aquela que não inclui nenhum ingrediente de origem animal.
Art. 2º É de responsabilidade dos pais e responsáveis legais informar a instituição escolar sobre a escolha familiar pela alimentação vegana dos estudantes.
Art. 3º É de responsabilidade da instituição escolar a criação de cadastro interno com o fim de monitorar a quantidade de alunos que optarem pela alimentação vegana.
Art. 4° O art. 5° da Lei n° 5.146, de 19 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° A cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente:
I – pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco;
II – pelo menos uma opção de alimento vegano salgado.
Art. 5º As escolas e respectivas cantinas têm prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 6° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, contados da publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nota-se, nos últimos anos, um substantivo aumento do número de pessoas adeptas do vegetarianismo e do veganismo no Brasil. Dados do Instituto Brasileiro de Opinião e Estatística (IBOPE)[1] mostram que, no ano de 2013, o número de brasileiros que se declaravam vegetarianos era de 15,2 milhões, representando cerca de 8% da população do país. Essa proporção saltou para 14% da população em 2018, totalizando 30 milhões de brasileiros.
A mesma pesquisa evidencia, ainda, a ocorrência de um rápido crescimento no interesse por produtos veganos (ou seja, aqueles livres de ingredientes de origem animal) na população em geral: 55% dos entrevistados declararam que consumiriam mais produtos veganos, caso estivessem mais bem indicados na embalagem; 65% declararam que o fariam se tais produtos custassem o mesmo preço dos produtos. Nas capitais, essa porcentagem é maior, atingindo 65% da população.
De acordo com a Sociedade Vegetariana Brasileira, o vegetarianismo é o regime alimentar que busca excluir os produtos de origem animal. Há, porém, inúmeras variações no espectro do vegetarianismo, dentre as quais podemos destacar: ovolactovegetarianismo, em que há consumo de ovos, leite e laticínios; lactovegetarianismo, em que se consome apenas leite e laticínios, dentre todos os ingredientes de origem animal; ovovegetarianismo, em que os únicos produtos de origem animal ingeridos são ovos; e, por fim, o vegetarianismo estrito, ou veganismo, em que são excluídos, da dieta, todos os produtos de origem animal. De forma geral, mesmo considerando as muitas variantes das dietas vegetarianas, estas sempre excluem as carnes, de qualquer tipo, embora uma ou outra possa incluir alguns ingredientes de origem animal.
As motivações que levam as pessoas a aderirem ao vegetarianismo e ao veganismo são igualmente variadas e estão relacionadas à busca por alimentação saudável, visando a melhorar a condição de saúde e também a ativismos políticos e ambientais, ligados ao desejo de redução do sofrimento animal associado à produção de carnes e outros alimentos e à consciência das graves mudanças ambientais planetárias ocasionadas pelo modo de produção industrial (que inclui o agronegócio e a exploração de produtos de origem animal). Todas essas questões apontam para a necessidade de mudança de hábitos alimentares e de consumo.
A Vegan Society define o veganismo nos seguintes termos:
Veganismo é uma filosofia e um modo de vida que busca excluir — tanto quanto for possível e factível — todas as formas de exploração de animais e de crueldade contra eles, para produção de comida, de roupas e para outros propósitos; por extensão, promove o uso de alternativas livres de ingredientes de origem animal visando a beneficiar os animais, os seres humanos e o meio ambiente. Em termos de dieta e alimentação, manifesta a prática de dispensar todos os produtos derivados, total ou parcialmente, de animais.[2]
Desse modo, o presente Projeto de Lei pretende adequar as cozinhas e as cantinas escolares a essa mudança de hábito alimentar, adaptando-as à tendência crescente de redução do consumo de carnes e de outros produtos de origem animal, ainda que não os exclua completamente dos cardápios.
Também parece importante mencionar que não se pretende impor aos estudantes nenhum tipo de restrição alimentar ou mudança de hábito, pois temos como princípio o respeito às escolhas individuais e familiares acerca de suas próprias dietas.
Almeja-se tão somente garantir aos estudantes que já fizeram a opção por dietas com menor consumo de produtos de origem animal a disponibilidade de alimentação equilibrada no ambiente escolar.
Salientamos, ainda, que a opção, no texto do Projeto de Lei, por garantir o oferecimento de refeições veganas, sem mencionar explicitamente outras variações do espectro do vegetarianismo, se deu pelo fato de as dietas veganas serem as mais restritivas, de forma a abarcar outros hábitos vegetarianos.
Alimentos veganos também acabam por se tornar seguros para pessoas que possuem uma série de restrições alimentares impostas por condições de saúde diversas (como intolerância à lactose, por exemplo). Assim, o oferecimento de opções veganas pode, também, tornar menos complicado, do ponto de vista logístico, o preparo de refeições, nas escolas, que atendam às muitas restrições alimentares apresentadas pelos estudantes.
Cumpre, por fim, destacar que o presente Projeto de Lei não acarretará aumento nas despesas púbicas, uma vez que os ingredientes necessários à feitura de refeições veganas, tais como arroz, feijão, oleaginosas, tubérculos, legumes, verduras, entre outros, já fazem parte da despensa da merenda escolar.
Diante de todo o exposto e considerando que a aprovação do presente Projeto de Lei trará apenas benefícios à comunidade escolar, peço o apoio dos ilustres Deputados desta Casa para sua aprovação.
Sala das Sessões, 19 de abril de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
[1] INSTITUTO BRASILEIRO DE OPINIÃO E ESTATÍSTICA – IBOPE INTELIGÊNCIA. 14% da população se declara vegetariana, 2018. Disponível em https://www.svb.org.br/images/Documentos/JOB_0416_VEGETARIANISMO.pdf
[2] Tradução livre da definição de veganismo oferecida pela Vegan Society, disponível em https://www.vegansociety.com/go-vegan/definition-veganism
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 09:14:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68546, Código CRC: db373440
-
Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (68547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2548/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2548/2022, que “Dispõe sobre a implantação do estudo da Constituição em Miúdos, em escolas e instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2548/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, composto de cinco artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º institui o estudo da Constituição em Miúdos em escolas e instituições de ensino da rede pública no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece o estudo da Constituição em Miúdos em três incisos. O primeiro foca na promoção do estudo e compreensão da Constituição Federal. O segundo inciso propõe expandir a noção cívica dos estudantes ao conhecer a respeito de leis, direitos e deveres. O inciso final propõe a divulgação dos estudos junto à comunidade.
O art. 3º faculta ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, estabelecer a primeira semana de outubro para apresentação dos trabalhos, em comemoração à promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil.
Os artigos 4º e 5º estabelecem, respectivamente, a regulamentação da lei pelo Poder Executivo e a vigência a partir da publicação.
Em sua justificativa, o autor do projeto, Deputado Robério Negreiros, argumenta que o acesso à Constituição Federal em linguagem mais acessível mostra-se benéfico para despertar o interesse dos jovens quanto à matéria.
O deputado cita a repercussão positiva da implementação do projeto em diversos Estados e Municípios. Finaliza citando a previsão legal de ensino da constituição tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica.
O projeto foi lido em 22 de fevereiro de 2022 e distribuído em análise de mérito na Comissão de Educação Saúde e Cultura – CESC e na Comissão de Assuntos Socias - CAS; em análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentas emendas no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que veiculem matéria relacionada à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
Com o PL nº 2.548/2022, o autor pretende implantar o estudo da Constituição Federal em escolas e instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal.
Para isso, usa como veículo didático a “Constituição em Miúdos”, um livro voltado para estudantes do ensino fundamental, que traduz a linguagem técnico-formal da Carta Magna em narrativa fluída e com termos de fácil compreensão, tendo como objetivos expressos: [1]
- Proporcionar ao jovem de 12 a 15 anos um contato com os temas abordados na Constituição Federal, numa linguagem simples e acessível.
- Propiciar uma reflexão entre as garantias constitucionais e a realidade desses jovens.
- Despertar o interesse dos jovens e provoca-los para uma posição mais crítica, tornando-os mais atuantes.
Trata-se de uma iniciativa da Escola da Câmara Municipal de Pouso Alegre, que conta com o apoio da Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas – ABEL e do Senado Federal e já foi implementada em inúmeros entes da federação, a exemplo do Estado de Sergipe (Lei Estadual nº 8.908/2021), do Município de Rio das Flôres (Lei Municipal nº 2.022/2019) e do Município de Betim (Lei Municipal nº 7149/2022).
A proposição é meritória.
A educação voltada à cidadania é essencial para a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária”, como preceituado no art. 3º, inciso I, da Constituição. E também é fundamental para que essa mesma sociedade respeite e proteja o pluralismo de crenças, ideias, concepções filosóficas ou políticas, inclusive de minorias e grupos historicamente marginalizados.
Nesse sentido, a difusão do conhecimento a respeito dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição – que, tão frequentemente, são negados a parcela significativa da população – tem potencial efeito emancipatório, na medida em que fornece ferramentas para transformação social.
Diante do exposto, no âmbito desta CESC, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PL nº 2.548/2022.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] Constituição em miúdos. Brasília: Senado Federal, 2015. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/514442>. Acesso em: 26/04/2023, às 11:00.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 10:56:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68547, Código CRC: 001b7d81
-
Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (68551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 1863/2021
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1863/2021, que “Institui as diretrizes do programa “Condutor Padrão” para a concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores de veículos do Distrito Federal cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), previsto no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Chaga para análise desta Comissão de Mobilidade e Transporte Urbano – CMTU o Projeto de Lei nº 1863/2021.
De autoria do Deputado Roosevelt Vilela, o Projeto de Lei dispõe sobre diretrizes do programa “Condutor Padrão” para a concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores de veículos do Distrito Federal cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), previsto no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
O projeto estabelece, na sua essencialidade, conforme o art. 1° institui as diretrizes do programa “Condutor Padrão” para a concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores de veículos do Distrito Federal cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), previsto no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nos termos desta lei.
Em seu art. 2º determina que o programa "Condutor Padrão” será responsável pelo gerenciamento dos benefícios fiscais ou tarifários destinado a fomentar a educação no trânsito no âmbito do Distrito Federal, por meio da concessão de créditos aos condutores que integrem o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), instituindo a obrigatoriedade ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran como órgão responsável pelo gerenciamento do sistema “Condutor Padrão”.
Não constam emendas à matéria.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o artigo 69-D, I, “a”, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – MTMU, opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes públicos, coletivos e individuais, privado, de frete e de carga, bem como as relacionadas aos transportes urbano, intermunicipal e internacional.
O Código de Trânsito criou o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), e submeteu aos Estados a opção de utilizar o RNPC para a concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da federação, o que se busca implementar com o Projeto de Lei em questão.
Em primeiro, é importante ressaltar que a concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores que constam no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), visa estimular o condutor a respeitar as regras de trânsito e com isso fomentar uma boa convivência do trânsito, preservando vidas.
Assim é que o projeto visa conscientizar os condutores e pedestres para o comportamento adequado no trânsito. Tais ações educativas de trânsito podem ser de caráter pontual, como blitz educativas, jogos interativos e apresentações teatrais, ao mesmo tempo em que devem ser de caráter continuado, como a que se almeja implementar.
Diante o exposto, manifestamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do projeto de lei n° 1863/2021, nesta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 10:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68551, Código CRC: 71bb3fed
-
Requerimento - (68552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
Do Sr. Deputado Fábio Felix
Requer informações à Terracap e ao IBRAM sobre o cumprimento das determinações presentes em processo judicial que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos no artigo 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas as seguintes informações ao IBRAM e à Terracap, considerando-se a condenação solidária oriunda do proceso 00083240220138070018 do TJDFT e a fiscalização da APMAG/SPD do MPDFT, contida no Relatório Técnico 0535/2022:
- Quando foi realizada a última ação fiscal com o comitê de governança do território do Distrito Federal e com a Secretaria de Estado e Ordem Urbanística do DF? Apresentar, ainda, a previsão de datas para as fiscalizações futuras.
- Foram implantados os aceiros e realizada a roçagem no ano de 2022? Apresentar, ainda, a previsão de realização de tais ações em 2023.
- Por que o cercamento do Parque Distrital não foi realizado, considerando a previsão dada pela Terracap, de início em 31 de agosto de 2022? Qual a previsão para cumprimento da ordem?
- Qual o valor despendido pelo não cumprimento das determinações do TJDFT no referido processo?
JUSTIFICAÇÃO
O Parque Distrital Boca da Mata, objeto dos processos aqui referidos, é unidade de conservação que abriga fitofisionomia rara de bioma Cerrado, os campos de murundus, bem como nascentes fundamentais para abastecimento da Bacia do Descoberto. Não obstante sua relevância reconhecida pela catalogação como Parque Distrital, sua poligonal é alvo de descarte de entulho, lixo e resíduos não encaminhados ao sistema de reciclagem.
O Parque é alvo, ainda, da degradação por ocupação humana do solo, com moradias indevidamente construídas na área demarcada, criação de animais domésticos, galinhas e cavalos, que impactam a fauna e flora nativas com sua presença e têm seus cadáveres indevidamente descartados, de modo a impactar os recursos hídricos.
A presente condenação ao IBRAM e à Terracap parte da luta do movimento ambientalista pela preservação do cerrado e recuperação de unidade de conservação tão rica e tão desvalorizada. É premente a ação das instituições competentes, bem como a responsabilização por sua omissão diante de tamanho descaso.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 19:05:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68552, Código CRC: a0458a0c
-
Indicação - (68549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública – SSP-DF, providências para a instalação de câmeras de segurança pública no Setor Habitacional Buritizinho, Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública – SSP-DF, providências para a instalação de câmeras de segurança pública no Setor Habitacional Buritizinho, Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores do Setor Habitacional Buritizinho, uma vez que há uma grande incidência de ocorrências policiais na região.
Acredito que a instalação de novas câmeras resultaria em um policiamento mais eficiente e contribuiria diretamente com a segurança da população local, seja coibindo as ocorrências, seja facilitando a elucidação e a identificação dos criminosos.
A promoção da segurança pública é uma responsabilidade primária do poder público, que tem o papel de garantir a proteção dos cidadãos e a manutenção da ordem pública.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da SSP-DF, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 11:08:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68549, Código CRC: ad235ef4
-
Projeto de Lei - (68548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Peregrinação Franciscana, a ser realizada no mês de abril pela comunidade religiosa da Basílica Santuário São Francisco de Assis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Peregrinação Franciscana, a ser realizada no mês de abril pela comunidade religiosa da Basílica Santuário São Francisco de Assis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário..
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa oficializar um evento religioso que ocorre no último final de semana do mês de abril de todos os anos. O evento consiste em uma peregrinação de fiéis que sai da Basílica Santuário São Francisco de Assis, localizada na SGAN 915, caminhando até a Cidade Ocidental, num total de 57 quilômetros. A caminhada religiosa é realizada nos 2 dias do final de semana, cerca de 30 quilômetros por dia, integralmente no mês de abril.
A referida peregrinação é uma atividade que gera a integração da comunidade dessa basílica, promove uma tradição cultural religiosa e tem um grande potencial turístico ao colocar Brasília na rota das peregrinações religiosas que geram empregos, renda e arrecadação para o Estado.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 14:53:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68548, Código CRC: 4c8d1f60
-
Projeto de Lei - (68550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival de Cervejas Artesanais de Brasília - Artesanal Beer Festival Brasília, realizado no mês de setembro na Região Administrativa VI - Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Festival de Cervejas Artesanais de Brasília - Artesanal Beer Festival Brasília, realizado no mês de setembro na Região Administrativa VI - Planaltina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa oficializar um evento festivo que ocorre no mês de setembro de todos os anos na Região Administrativa VI – Planaltina. O evento visa fomentar e divulgar a cultura das cervejarias artesanais.
Traremos para a Saída Norte e região de Planaltina a disseminação de novas oportunidades de turismo e cultura, fixando este dia no calendário do DF como data que seja de mobilização da população de diversos lugares para o turismo da cidade.
O evento tem potencial de promover a participação de 1.250 a 3.500 frequentadores por dia, gerar 150 empregos diretos e movimentar aproximadamente R$ 2,5 milhões.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 11:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68550, Código CRC: 8dfe3cee
-
Requerimento - (68459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) DOUTORA JANE)
Requer informações do Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) – Diretoria de Fiscalização – Poluição Sonora – DIFIS I, no que concerne à reclamação de poluição sonora e fiscalização ambiental no bairro Setor Habitacional Jardim Botânico 3.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III; artigo 39, §2º inciso XII, e artigo 40; todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas informações à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) – Diretoria de Fiscalização – Poluição Sonora – DIFIS I; quanto as ações realizadas ante à reclamação de poluição sonora e fiscalização ambiental no bairro Setor Habitacional Jardim Botânico 3, abaixo transcrita.
De: Maria Augusta Bretas Lima [mailto:gutabretas@hotmail.com]
Enviada em: quarta-feira, 5 de abril de 2023 13:18
Para: Gabinete do Deputado Doutora Jane <dep.doutorajane@cl.df.gov.br>
Assunto: solicitação de atuação junto ao GDFPrezada deputada,
Venho por meio deste contato solicitar sua ajuda sobre uma situação irregular com atuação morosa do GDF. Moro na região do Jardim Botânico, especificamente no bairro Setor Habitacional Jardim Botânico 3. Trata-se de um bairro regularizado do GDF, na descida para o São Sebastião, em frente ao Jardins Mangueiral. Este bairro possui um parque denominado Parque Vivencial. É toda essa área marcada em azul no mapa.

O Parque Vivencial possui quadras de esportes, caramanchões, árvores, mesas e, em sua ponta, voltado para a quadra 8, abriu em 2021 um quiosque de nome Jardinz Cozinha e Bar Ref Liquid Comercio de Bebidas e Alimentos LTDA. CONP: 42.001.204/0001-97. Registro 42001204000197. Endereço: Quadra 6 Lotes H e I (Av. das Paineiras), S/N, Bairro: Setor Habitacional Jardim Botânico 3. Brasília, DF.
Este quiosque é aberto, sem paredes que coloca mesas no espaço público do parque. No início ele começou a servir lanches rápidos, espetinhos e pequenas porções. Na copa do mundo de 2022 colocou algumas músicas altas com show ao vivo nos dias dos jogos gerando muita reclamação entre os moradores. Depois, em 2023 durante o carnaval, colocou shows com música ao vivo de sexta a terça-feira de carnaval até de madrugada, com música altíssima, gerando muita reclamação dos moradores ao redor. É importante informar que liguei para a polícia no número 190 e disseram que, por ser estabelecimento comercial com música alta, não era competência da polícia, e sim do GDF. Liguei durante todo o carnaval para o número 162 sem que ninguém atendesse.
No mês de março de 2023, o quiosque foi aos poucos aumentando sua atuação, até colocar música toda semana quinta, sexta e sábados à noite até a madrugada e domingo, das 10 horas da manhã até aproximadamente as 18 horas. O quiosque também está aos poucos aumentando sua área, primeiro colocou um pano branco na lateral para espalhar mesas, agora está com 3 tendas armadas ao redor. O som alto está virado para as casas da quadra 8, que ficam a 200 metros de distância, porém, em alguns dias o som do quiosque fica tão alto que chega a casas de outras quadras.
O bairro possui uma associação dos moradores ( http://www.jb3.com.br/), que fez uma parceria com o quiosque para instalação de câmera de segurança. Os diretores da associação solicitaram várias vezes aos donos do quiosque que respeitem os moradores e abaixem o som, desligando após as 22h, mas todas as solicitações foram ignoradas. Os sócios mentem dizendo que já abaixaram, já desligaram o som, mas não fazem isso. Para cada morador ou cliente que reclama da música alta, eles dizem que ninguém nunca reclamou, que é a primeira vez.
Seguem prints de conversas dos diretores da associação com os donos do quiosque e reclamações dos moradores do bairro.
Reclamações da vizinhança no período do carnaval. Nas conversas é possível ver que os vizinhos principalmente da quadra 8 reclamaram. As reclamações são dos vizinhos no grupo da associação nos dias 19, 21 e 22 de fevereiro de 2023.


No final de semana de 10 a 12 de março, como ninguém do quiosque tomou nenhuma providência para abaixar a música, mesmo com moradores e clientes reclamando, fui pessoalmente conversar para que eles pudessem perceber que muitas pessoas estavam reclamando. Fui atendida por um homem que se identificou como Rafael e me passou o celular para que eu pudesse reclamar quando a música estivesse alta, mas naquele final de semana não abaixou a música, alegando que ninguém nunca havia reclamado.
No fim de semana seguinte, sexta-feira, 17 de março, a música foi ligada alta novamente até depois das 22h. Mandei então mensagem ao Rafael que mentiu dizendo que já havia desligado. Possuo filmagem do quiosque às 22:59 com música alta chegando na minha casa e enviei para ele que continuou mentindo e não tomou nenhuma providência.

Depois de reclamar com os responsáveis pelo quiosque, acionei novamente os moradores e a diretoria da associação. As conversas abaixo são do sábado e domingo, 18 e 19 de março, em que moradores informam que reclamaram pessoalmente, a associação informa que está em contato com os “sócios”. No entanto, eles continuam dizendo que não há reclamações e continuam com música alta depois das 22h.


Quinta-feira, 23 de março, a diretoria da associação voltou a entrar em contato com o estabelecimento, solicitando que abaixassem o som:

No final de semana seguinte, 30 de março a 1 de abril, continuaram com música alta. Fui dia 31 de março, sexta-feira, pessoalmente às 22:20 reclamar no bar e realizei várias filmagens. Depois da minha reclamação e filmagens o som foi desligado por volta das 22:40.
O quiosque tem uma página em rede social Instagram, em que divulgam funcionamento até meia noite. Quando a vizinhança começou a reclamar, apagaram todas as postagens antigas que divulgavam os shows ao vivo e pararam de divulgar, o que nos levou a desconfiar mais que não possuem autorização para ter som.
No entanto, a programação de shows do carnaval ainda está postada:


Quanto à fiscalização, abri um chamado na ouvidoria do GDF dia 17/03/2023 com o número OUV-063836/2023. Recebi uma resposta de que minha reclamação foi encaminhada à Diretoria de Fiscalização I – Poluição Sonora – DIFIS I, para análise e demais providências. Dia 27/03/2023 recebi outra resposta de que minha manifestação foi inserida no cronograma de ações de auditoria e fiscalização, com previsão de conclusão em aproximadamente 30 dias. Ou seja, o GDF me deu até 27/04 para fiscalizar um local reclamado em 17/03. Enquanto isso o quiosque continua colocando suas músicas altas sem que nenhuma autoridade tome providências.
A associação do bairro possui uma parceria com o quiosque para instalação de câmera de segurança para monitoramento do parque. Desde a criação do bairro, o parque tem sido local de diversos problemas para os moradores. Como o parque não é cercado, era comum de madrugada pessoas com som automotivo, algazarras e algumas bizarrices como pessoas realizando atividades sexuais em público no horário noturno. Com a instalação da câmera, os incidentes no parque diminuíram. No entanto, isso não pode ser usado como salvo conduto para que o quiosque faça o que quiser, e continuem colocando música alta até de madrugada.
Uma solução permanente para resolver a má utilização do espaço seria o GDF cercar todo o perímetro, como faz com diversos parques em Brasília, e estabelecer horário de funcionamento para o Parque Vivencial. Como exemplos, o Parque Ecológico Ezechias Heringer, no Guará, próximo ao Park Shopping, é cercado e funciona todos os dias das 6h às 18h; o Parque Olhos D’água fica localizado na Asa Norte (SQN 413/414) e funciona todos os dias das 6h às 19h; o Parque Nacional de Brasília (Água Mineral) fica aberto todos os dias das 8h às 17h; o Parque Ecológico da Asa Sul, situado entre as vias L2 e L4 Sul entre as quadras 613 e 614 Sul, próximo ao Hospital Sírio-Libanês fica aberto das 6 às 20 horas; o Parque Ecológico Dom Bosco, às margens do Lago Paranoá, no bairro Lago Sul, abre diariamente das 6 às 20h; o Parque Ecológico de Águas Claras, abre das 06h às 22h.
Mais parques sob administração do IBRAM: Parque Recreativo do Gama, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Distrital das Copaíbas, aberto todos os dias, das 8h às 18h; Parque Ecológico do Paranoá, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Ecológico Sucupira, aberto todos os dias, das 6h às 20h; Parque Ecológico do Lago Norte, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Ecológico do Riacho Fundo, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Ecológico Areal, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Ecológico Veredinha, aberto todos os dias, das 6h às 22h; Parque Ecológico Cortado, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Ecológico Três Meninas, aberto todos os dias, das 7h às 18h; Parque Ecológico Península Sul, aberto todos os dias, das 6h às 22h.
Todos são exemplos de parques cercados que possuem horário de funcionamento.
Solicito sua ajuda, não apenas para resolver o problema do barulho do quiosque, como também para os problemas crônicos do Parque Vivencial, um espaço público criado para melhorar a qualidade de vida dos moradores do Jardim Botânico, mas que tem episódios de mal-uso pela população, trazendo sérios problemas para a vizinhança do parque.
Atenciosamente,
Maria Augusta Bretas Lima
JUSTIFICAÇÃO
Por meio deste requerimento solicitamos informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) – Diretoria de Fiscalização – Poluição Sonora – DIFIS I, no que concerne à reclamação de poluição sonora e fiscalização ambiental neste bairro.
De acordo com informações recebidas pelos moradores, os mesmos têm enfrentado constantes problemas com poluição sonora, que têm causado prejuízos à saúde e ao bem-estar da comunidade. Diante disso, gostaria de solicitar as seguintes informações:
Qual é o protocolo adotado pela Sema para fiscalização e combate à poluição sonora no bairro Setor Habitacional Jardim Botânico 3?
Quantas fiscalizações foram realizadas nos últimos 6 meses neste bairro?
Quais foram as ações tomadas pela Sema em relação às denúncias recebidas de poluição sonora neste bairro nos últimos 6 meses?
Existe algum projeto em andamento para solucionar o problema de poluição sonora no Setor Habitacional Jardim Botânico 3?
Quais são as medidas que serão adotadas pela Sema para garantir o controle e a fiscalização da poluição sonora neste bairro?
Salienta-se, a solução bastante pertinente ao caso que a solicitante traz em relação ao Vivencial, vide:
Uma solução permanente para resolver a má utilização do espaço seria o GDF cercar todo o perímetro, como faz com diversos parques em Brasília, e estabelecer horário de funcionamento para o Parque Vivencial. Como exemplos, o Parque Ecológico Ezechias Heringer, no Guará, próximo ao Park Shopping, é cercado e funciona todos os dias das 6h às 18h; o Parque Olhos D’água fica localizado na Asa Norte (SQN 413/414) e funciona todos os dias das 6h às 19h; o Parque Nacional de Brasília (Água Mineral) fica aberto todos os dias das 8h às 17h; o Parque Ecológico da Asa Sul, situado entre as vias L2 e L4 Sul entre as quadras 613 e 614 Sul, próximo ao Hospital Sírio-Libanês fica aberto das 6 às 20 horas; o Parque Ecológico Dom Bosco, às margens do Lago Paranoá, no bairro Lago Sul, abre diariamente das 6 às 20h; o Parque Ecológico de Águas Claras, abre das 06h às 22h.
Mais parques sob administração do IBRAM: Parque Recreativo do Gama, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Distrital das Copaíbas, aberto todos os dias, das 8h às 18h; Parque Ecológico do Paranoá, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Ecológico Sucupira, aberto todos os dias, das 6h às 20h; Parque Ecológico do Lago Norte, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Ecológico do Riacho Fundo, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Ecológico Areal, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Ecológico Veredinha, aberto todos os dias, das 6h às 22h; Parque Ecológico Cortado, aberto todos os dias, das 6h às 18h; Parque Ecológico Três Meninas, aberto todos os dias, das 7h às 18h; Parque Ecológico Península Sul, aberto todos os dias, das 6h às 22h.
Gostaria de ressaltar a importância da divulgação de informações precisas e transparentes para a população, a fim de promover ações que visem à melhoria da qualidade de vida dos moradores. Agradeço antecipadamente pela atenção e aguardo as informações solicitadas.
Destarte, em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo aos nobres pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em …
Doutora Jane
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 12:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 16:45:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 17:20:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68459, Código CRC: e9fd6590
-
Projeto de Lei - (68460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o inciso III ao art. 27 da Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 (...)
I - (...)
................................................................................
III - o candidato que comprovar ter realizado, nos últimos doze meses contados da inscrição no concurso público, a adoção de animais que se encontravam temporariamente sob tutela do Poder Público ou de entidades privadas sem fins lucrativos destinadas à proteção animal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção e bem-estar dos animais, ampliando os mecanismos de defesa dos animais no âmbito do Distrito Federal.
Animais em condição de vulnerabilidade são aqueles que vivem sob tutela das famílias classificadas abaixo da linha da pobreza, ou que vivem nas ruas, mas recebem cuidados de pessoas. Além desses animais em condição de vulnerabilidade, há ainda os animais abandonados, que vivem temporariamente sob a tutela do Poder Público ou de organizações não governamentais de proteção animal.
Levantamento realizado pelo Instituto Pet Brasil indica que, no ano de 2019, havia quase 4 milhões de animais em condição de vulnerabilidade no País e, desse total, a grande maioria era composta por cães e gatos. Não bastasse esse número extremamente elevado registrado ainda no ano de 2019, o fato é que o abandono de animais aumentou cerca de 61% entre julho de 2020 até o terceiro trimestre de 2021, de acordo com Rosangela Gebara, gerente de projetos da Ampara Animal. Alguns protetores declararam aumento de abandono de 300%, de 150%, outros de 30%. Este dado se torna ainda mais agravante quando vemos que o número de doações também diminuiu por causa da pandemia, em que quase não teve eventos de adoção.
Nesse sentido, entendemos que o Estado precisa adotar medidas para reduzir o sofrimento extremo de animais, que são afetados em sua saúde e se sujeitam a maus tratos, atropelamentos e doenças ao viverem nas ruas.
Dessa forma, a presente proposição tem por objetivo incentivar a adoção ao conferir isenção de taxa de inscrição ao candidato que comprovar ter, nos últimos doze meses contados da inscrição no concurso público, realizado a adoção de animais abandonados que se encontravam temporariamente sob tutela do Poder Público ou de entidades privadas sem fins lucrativos destinadas à proteção animal.
Tendo em vista a dificuldade de comprovação de adoção de animais em situação de rua, pretende-se limitar a isenção da taxa de inscrição às pessoas que realizarem a adoção de animais que se encontrem sob supervisão do Poder Público ou de instituições de defesa dos animais, que poderão emitir uma certidão atestando a adoção.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e o bem estar animal, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 16:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68460, Código CRC: b69e7e4c
-
Despacho - 1 - CERIM - (68468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/05/2023 - 14H30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de abril de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 18/04/2023, às 12:11:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68468, Código CRC: b3172dc9
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (68462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/05/2023, às 11:00:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68462, Código CRC: 33bf4bf6
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (68461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/05/2023, às 10:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68461, Código CRC: 584aab9c
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (68464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/05/2023, às 11:01:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68464, Código CRC: 8d9fce08
-
Despacho - 6 - SACP-IND - (68466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/05/2023, às 11:06:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68466, Código CRC: 9d009784
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (68465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/05/2023, às 11:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68465, Código CRC: 416cf5ce
-
Despacho - CERIM - (68463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
02/05/2025 - 09h30 - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de abril de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
-
Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (68427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2311/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2311/2021, que “Estabelece diretrizes para a ampliação da cobertura dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais - Crie para as pessoas que especifica.”
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, o Projeto de Lei nº 2.311, de 2021, que trata dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais - CRIE.
As diretrizes para ampliação da cobertura dos CRIE e para dispensação dos imunobiológicos especiais às pessoas imunocomprometidas ou com doenças crônicas estão definidas no art. 1º e em seus incisos. De acordo com o inciso I, para instalação dos CRIEs, devem ser considerados os seguintes fatores: Regiões de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde; contingente populacional de cada Região Administrativa; regiões administrativas situadas em localidades mais distantes; quantitativo de pacientes por região de saúde que demandam atendimento nos CRIE e Unidades Básicas de Saúde da Região de Saúde.
De acordo com o inciso II do art. 1º, a dispensação dos imunobiológicos especiais requer indicação e prescrição por médico ou enfermeiro. O inciso III trata da necessidade de formação e treinamento das equipes. O inciso IV determina que a equipe de vacinação terá supervisão de um enfermeiro. Os dois últimos incisos definem as atribuições da Secretaria de Estado da Saúde a respeito do treinamento dos profissionais e da divulgação das atividades do CRIE para a população, “ressaltando as facilidades de acesso da população aos serviços”.
O art. 2º prevê o atendimento pelos CRIEs aos pacientes que apresentem as seguintes condições: imunodeficiência congênita ou adquirida; “condições propensas à morbidade”; riscos aumentados para doenças preveníveis por vacinas; imunocompetentes e imunodeprimidos; com outros riscos definidos em regulamento e grupos especiais que necessitam de atendimento na rede de serviços de saúde mais próxima possível de suas residências. O parágrafo único desse artigo determina que todos os pacientes que tenham as patologias indicadas no Plano Nacional de Imunização – PNI devem ser encaminhados aos CRIEs para atualizar o calendário vacinal para inclusão dos imunizantes especiais.
O último artigo apresenta a cláusula de vigência da lei na data de sua publicação e a de revogação das disposições em contrário.
Na justificação, a autora explica a finalidade, funcionamento e importância dos CRIEs, especialmente para as pessoas com imunodeficiência e outras condições que requerem o uso de imunobiológicos especiais.
A autora afirma que o Brasil possui 51 CRIEs e que, embora seja um número significativo, “suas localizações não estão necessariamente associadas à garantia de acesso” e que a ampliação da cobertura dos Cries vai contribuir para o fortalecimento dos princípios da universalidade, integralidade e equidade do SUS. Ressalta que, embora a ampliação favoreça prevenção, a parcela da população beneficiada pelos CRIEs apresenta mais vulnerabilidade e está sujeita a maior risco de adoecimento.
Quanto ao Distrito Federal, a autora aponta a necessidade de ampliação dos CRIEs, pois a localização e organização desses serviços, além do número insuficiente e ausência desses em duas regiões administrativas, dificultam o acesso.
O Projeto, lido em 20/10/2021, foi encaminhado à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito. Para análise de mérito e de admissibilidade, foi enviado à CEOF, e, para avaliação de admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O PL foi apreciado e aprovado pela CESC na 2ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 7/3/2022.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1º, II, do Regimento Interno desta Casa, compete à CAS, concorrentemente com a CEOF, analisar o mérito da matéria em pauta, que trata da ampliação da cobertura dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais – CRIE.
O Programa Nacional de Imunizações – PNI, ao qual estão ligados os CRIEs, foi criado em 1973, para coordenar e racionalizar as atividades de imunização desenvolvidas por governos estaduais no escopo de programas especiais de erradicação de doenças, como a varíola e a tuberculose. O Ministério da Saúde avaliou que essas ações careciam de coordenação central, para que fossem empreendidas, de maneira sincronizada e sistemática, em todo o território nacional. Assim, o PNI[1] surgiu como instrumento de organização e implementação das ações de imunização no Brasil.
O PNI é uma das iniciativas mais exitosas do Sistema Único de Saúde – SUS e, ao longo dos anos, consolidou-se como braço fundamental da política de saúde pública para controle de doenças infectocontagiosas. Integrado à Atenção Primária à Saúde – APS, o Programa, que tem quase 50 anos, oferece o Calendário Nacional de Vacinação para todos os ciclos da vida: crianças, adolescentes, adultos e idosos. Além disso, o Programa contempla indicações diferenciadas para as necessidades de públicos, como povos indígenas, gestantes e militares. Atualmente, são 49 produtos imunobiológicos disponíveis, entre vacinas, soros e imunoglobulinas, disponíveis em 38 mil salas de vacinação em todo o território nacional.
Conforme mencionado, os CRIEs são parte integrante do PNI. Os Centros foram criados na década de 1990 para atender às pessoas que apresentam contraindicação aos produtos disponíveis nas Unidades Básicas de Saúde – UBS. Esses estabelecimentos ofertam vacinas, soros e imunoglobulinas para populações específicas, de acordo com diretrizes técnicas previamente estabelecidas pela gestão central do SUS, além de atuar na investigação de eventos adversos significativos, relacionados à aplicação dos imunobiológicos na população geral.
A instalação desses centros de referência, que teve início há quase 30 anos, buscou organizar a oferta dos imunobiológicos a pessoas que apresentam suscetibilidade aumentada a doenças ou riscos de complicações para si ou para outros. O DF foi contemplado com a instalação de um dos primeiros CRIEs do Brasil, em 1993, nos primórdios da implantação dessa iniciativa. Hoje, estão em funcionamento no DF[2] 6 CRIEs nos seguintes locais:
Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) – Região Central;
Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) – Região Central;
Hospital Regional da Ceilândia (HRC) – Região Oeste;
Hospital Regional de Planaltina (HRPL) – Região Norte;
Hospital Regional de Taguatinga (HRT) – Região Sudoeste;
Hospital Regional do Gama (HRG) – Região Sul.
Os objetivos dos Centros estão consignados na Portaria do Ministério da Saúde – Secretaria de Vigilância em Saúde nº 48, de 28 de julho de 2004, que institui diretrizes gerais para funcionamento dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais - CRIE, define as competências da Secretaria de Vigilância em Saúde, dos Estados, Distrito Federal e CRIE e dá outras providências, conforme o seguinte:
Art. 1º Instituir as diretrizes gerais para o funcionamento e operacionalização dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais - CRIE, que terão os seguintes objetivos:
I. facilitar o acesso da população, em especial dos portadores de imunodeficiência congênita ou adquirida e de outras condições especiais de morbidade ou exposição a situações de risco, aos imunobiológicos especiais para prevenção das doenças que são objeto do Programa Nacional de Imunizações - PNI; e
II. garantir os mecanismos necessários para investigação, acompanhamento e elucidação dos casos de eventos adversos graves e/ou inusitados associados temporalmente às aplicações de imunobiológicos. (grifo nosso)
O projeto de lei sob exame estabelece as diretrizes para ampliação da cobertura dos CRIEs e determina que, para instalação dos Centros, serão considerados: as Regiões de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde do DF – SES/DF; o contingente populacional de cada Região Administrativa; a distância das regiões administrativas; o quantitativo de pacientes por região de saúde que demandam atendimento nos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais; as Unidades Básicas de Saúde da Região de Saúde.
A proposição também propõe a ampliação do atendimento, ao incluir pacientes ou condições que não figuram entre os critérios estabelecidos para as indicações dos imunobiológicos dos CRIES pelo PNI. O art. 2º do PL diz que:
Art. 2º São atendidos pelos Cries os pacientes que apresentem ao menos uma das condições abaixo:
I - Portadores de imunodeficiência congênita ou adquirida;
II - Condições propensas à morbidade;
III - Riscos aumentados às doenças preveníveis por vacinas do calendário do Plano Nacional de Imunização;
IV - Pacientes imunocompetentes ou imunodeprimidos;
V - Pessoas que apresentam outras condições de risco, na forma do regulamento;
VI - Grupos especiais que devem ser atendidos na rede de serviços de saúde mais próxima possível de suas residências.
Parágrafo único. Todos os pacientes que tenham as patologias indicadas no Plano Nacional de Imunização - PNI devem ser encaminhados para atualização de seu calendário vacinal, nos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais, visando a inclusão dos imunizantes especiais. (grifo nosso)
A preocupação da autora em facilitar o acesso das pessoas imunocomprometidas ou com doenças crônicas aos imunobiológicos fornecidos pelos CRIEs é muito relevante. Não obstante, conforme a parlamentar salienta, as dificuldades para receber esses imunobiológicos especiais ainda persiste para esse grupo de usuários, fato este que precisa ser enfrentado por este Parlamento, o que resultará, por óbvio, no aperfeiçoamento da política pública.
Assim, para além de ser um projeto extremamente importante, que estabelece fundamentais diretrizes para a ampliação da cobertura dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais - Crie, é importante reconhecer que este Parlamento terá importante função, em caso de futura aprovação do projeto e sua conversão em lei, que é auxiliar na divulgação da importância dos Centros e de sua efetiva ampliação, seja com a destinação de recursos, seja com instrumentos de comunicação, para que a população possa conhecer o relevante trabalho que é prestado naqueles locais.
Assim, entendemos que a proposição é meritória e relevante, e, por isso, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei no 2.311, de 2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] O PNI foi institucionalizado por meio da Lei nº 6.259, de 30/10/1975, regulamentada pelo Decreto nº 78.231, de 12/08/1976.
[2] De acordo com as informações disponíveis em: https://www.saude.df.gov.br/imunizacao-vacinacao/. Consultado em 30/3/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 13:54:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68427, Código CRC: 039ed217
-
Requerimento - (68425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer realização de audiência pública para discutir as possibilidades de implantação da tarifa zero no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e regiões do Entorno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno, a realização de audiência pública, no dia 13 de junho de 2023, às 10h, no Plenário, para discutir os desafios e as possibilidades de implantação da tarifa zero no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Considerando que o transporte é um direito social garantido pela Constituição Federal, uma vez que a mobilidade urbana é essencial para o pleno exercício de outros direitos fundamentais, como o direito à educação, ao trabalho, à saúde, à cultura e ao lazer, o objetivo da audiência ora requerida é discutir e encontrar maneiras de tornar possível a adoção da tarifa zero no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC-DF) e regiões do Entorno.
JUSTIFICAÇÃO
Constata-se que a tarifa que a população do DF e entorno paga para a utilização do sistema gera diversos impactos negativos na qualidade de vida dessas pessoas, que em sua maioria são trabalhadoras (es) e estudantes de baixa renda. Além de sobrecarregar a situação financeira dessas famílias, contribui para a restrição de acesso a oportunidades de emprego e educação, reforçando as diversas desigualdades sociais, bem como impactando na saúde mental e física de pessoas que já estão em situações precarizadas e preteridas pelo sistema opressor e desigual que a sociedade do Distrito Federal vive desde sua criação.
Portanto, para que o transporte seja de fato um direito social como assegura a Constituição Federal, é preciso que o governo do DF, que já financia parte do sistema de transporte público coletivo, estabeleça como prioridade o direito à cidade, garantindo o acesso aos espaços e equipamentos públicos, culturais, de trabalho e de lazer.
Para isso, faz-se necessário abrir o debate entre o poder público e a sociedade, com o objetivo de encontrar outras fontes e formas de financiamento que combinadas e adaptadas possam viabilizar a implementação da tarifa zero, garantindo disponibilidade, acessibilidade e qualidade dos serviços de transporte público coletivo. Importa ressaltar que a tarifa zero não visa apenas a população do Distrito Federal, como também a população que mora no entorno porém trabalha, estuda e/ou desempenha outras atividades essenciais em regiões administrativas de todo o DF.
Desta forma, além de garantir acesso e inclusão social ao sistema de transporte público coletivo, a implementação da tarifa zero contribuiria de forma significativa para a redução do uso de veículos particulares, do congestionamento urbano e da emissão de gases de efeito estufa, promovendo a proteção do meio ambiente e o enfrentamento das mudanças climáticas. Sendo assim, a consagração do transporte como direito essencial e gratuito também está relacionada à promoção da sustentabilidade ambiental.
Por essas razões e pensando em modelos econômicos e financeiros possíveis para viabilizar a aplicação da tarifa zero e para melhorar a qualidade dos serviços prestados no sistema público de transporte do DF, apresentamos o PL nº 362/2023, que estabelece a criação do Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana com o objetivo de catalisar recursos para assegurar o custeio da tarifa e o investimento necessário para melhoria do serviço e criamos, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, a Subcomissão para realização e acompanhamento de estudos sobre modelos econômicos e financeiros de financiamento da tarifa zero.
Por todo o exposto, dado o compromisso que temos com o tema, bem como a sua relevância, faz-se oportuna e necessária a requerida audiência pública, para que possamos ampliar a discussão e ofertar à sociedade a oportunidade de contribuir para a construção de um modelo de sistema que garanta o transporte público inclusivo, acessível, eficiente e sustentável para todas as pessoas.
Sala das Sessões, em
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2023, às 12:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68425, Código CRC: 1a1940d6
-
Despacho - 1 - CAF - (68424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 3/2023-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Extraordinária de 08/03/2023.
Brasília, 18 de abril de 2023
Fábio Fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEBER CHAVES DE MEDEIROS - Matr. Nº 11265, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 18/04/2023, às 11:25:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68424, Código CRC: 7c1c39d3
-
Despacho - 5 - PLENARIO - (68422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexado Ofício nº 03/2023-CAF ao Senhor Governador.
Brasília, 18 de abril de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 18/04/2023, às 11:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68422, Código CRC: cdb90411
-
Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (68384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.112/2021, que dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.
Autor: Deputado IOLANDO
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.112/2021, de autoria do Deputado Iolando, apresentado com cinco artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º traz o enunciado da ementa e especifica que a proposição se refere aos serviços essenciais de energia elétrica e de abastecimento de água.
O art. 2º, por sua vez, estabelece que, antes da interrupção de seus serviços, as concessionárias “deverão oferecer ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso”.
Pelos §§ 1º e 2º do artigo em comento, as concessionárias darão ciência ao consumidor, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sobre a data marcada para o ato de interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento e poderão oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito.
Já o art. 3° dispõe sobre a multa a ser aplicada nos casos de descumprimento da lei, “nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertido ao Procon”.
Seguem-se as cláusulas de vigência (a partir da data de publicação da lei) e de revogação genérica, respectivamente, nos arts. 4º e 5°.
Na justificação, o autor menciona o objetivo de sua proposição: “oferecer ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito das faturas em atraso, evitando-se, assim, a interrupção dos serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água”.
Para o parlamentar, “o Poder Legislativo tem competência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre consumidor, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal”, entendo, assim, que não há óbices quanto à constitucionalidade da matéria.
Acrescenta que o projeto cria mais uma oportunidade para que o consumidor “regularize sua situação, de uma forma prática e simples, onde o mesmo não fica inadimplente e a concessionária recebe por seus serviços prestados”.
Por fim, ressalta que o projeto “evita uma burocracia ao consumidor de ter o serviço essencial cortado e ter que se dirigir a sede da concessionária para se regularizar e solicitar um religamento”.
O PL nº 2.112/2021 foi lido em 10 de agosto de 2021 e distribuído para a Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CDC, o projeto foi aprovado sem emendas na 1ª Reunião Extraordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2022.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, § 2º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.112/2021 visa obrigar as concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água a comunicar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os usuários com pagamento em atraso sobre a data marcada para o ato de interrupção do serviço, devendo, ainda, oferecer ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em aberto, sendo facultado o parcelamento, via cartão de crédito.
Inicialmente, informa-se que a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê que:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.[1] (Grifos editados)
Dessa forma, a legislação federal, ao tratar sobre a prestação de serviços públicos, já estipulou que a interrupção na sua prestação, derivada do inadimplemento do consumidor, somente pode ocorrer “após prévio aviso”.
No Distrito Federal, foi editada a Lei nº 4.632, de 23 de agosto de 2011[2], que dispõe sobre a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet, por falta de pagamento das tarifas. Segundo esse diploma, a empresa prestadora do serviço deverá comunicar o usuário a respeito da inadimplência, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização do pagamento.
A Lei nº 4.632/2011 foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.877. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da referida lei distrital, na parte que dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet por falta de pagamento. Em relação ao serviço de distribuição de água, os Ministros votaram pelo não cabimento da ação.
Assim, no que tange ao serviço de abastecimento de água, a Agência Reguladora de águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal – ADASA publicou a Resolução nº 14, de 27 de outubro de 2011[3]. Na seção I (Da Interrupção) do Capítulo VIII (DA INTERRUPÇÃO E RELIGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO), o citado instrumento estabelece que:
Art. 121. O prestador de serviços poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água a determinado usuário, nas seguintes situações:
I – inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço;
II – negativa do usuário em permitir a instalação ou substituição do hidrômetro; (Redação dada pela Resolução nº 12, de 29 de Novembro de 2019).
III – deficiência técnica e de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;
IV – manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive hidrômetro, ou qualquer outro componente da rede pública; V – quando não for solicitada a prorrogação, vencido o prazo da ligação temporária; VI – revenda ou abastecimento de água a terceiros;
VII – ligação clandestina ou religação à revelia; e
VIII – solicitação do usuário.
§ 1º A suspensão do serviço de abastecimento de água por motivo de inadimplência só poderá ser efetivada quando houver atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de fatura.
§ 2º A suspensão nos casos referidos nos incisos I, II e III exigem a notificação prévia ao usuário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)
§ 3º O aviso prévio deve conter o motivo gerador da suspensão e a indicação das faturas que caracterizaram a inadimplência, se for o caso, sob pena de nulidade do aviso (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)
§ 4º É vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)
§ 5º É considerada suspensão indevida aquela que não estiver amparada ou que contrarie o disposto nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)§ 6º Constatada que a suspensão dos serviços de abastecimento de água foi indevida, o usuário terá direito a religação sem ônus, no prazo máximo de 3 (três) horas a partir da constatação pelo prestador de serviços ou da reclamação do usuário, sem prejuízo do disposto no art. 129. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)§ 7º Compete, exclusivamente, ao prestador proceder com a suspensão do serviço de abastecimento de água, quando solicitada pelo usuário, observado o prazo constante no Anexo IV, quando fará também a leitura do hidrômetro para emissão de fatura relativa aos serviços prestados até a data da efetiva suspensão. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)
Fica claro, portanto, que a aprovação do projeto em apreciação reduziria o prazo dado ao usuário para quitação antes da suspensão do serviço de abastecimento de água.
Em âmbito nacional, destaca-se também a Lei nº 14.015[4], de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos “prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação”. Essa lei alterou o art. 5º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017[5], para incluir a seguinte diretriz relativa aos direitos dos usuários de serviços públicos:
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação. (Grifos editados)
Conforme registrado anteriormente, ainda que não caiba ao Distrito Federal dispor sobre os serviços públicos de energia elétrica, informa-se, adicionalmente, que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL editou a Resolução Normativa[6] nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que dispõe, entre outros assuntos, sobre as normas referentes à suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, in verbis:
Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos:
I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
II - não pagamento de serviços cobráveis;
III - descumprimento das obrigações relacionadas ao oferecimento de garantias, de que trata o art. 345; ou
IV - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica.
§ 1º A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento, podendo a distribuidora cobrar pela visita técnica no caso de pagamento fora do prazo.
§ 2º Caso não efetue a suspensão do fornecimento após a notificação, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no art. 357.
Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Parágrafo único. Na situação de impedimento de execução disposta no caput, a contagem do prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento.
Art. 358. A suspensão por inadimplemento para a unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda deve ocorrer com intervalo de pelo menos 30 dias entre a data de vencimento da fatura e a data da efetiva suspensão.
Art. 359. A distribuidora deve adotar o horário das 8 horas às 18 horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados.
Art. 360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter:
I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata;
II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140;
III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e
IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278.
§ 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos:
I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou
II - 15 dias: nos casos de inadimplemento.
§ 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser:
I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou
II - impressa em destaque na fatura.
§ 3º A notificação escrita, específica e com entrega comprovada é obrigatória para:
I - serviço público ou essencial à população e que seja prejudicado com a suspensão do fornecimento, com a notificação devendo ser feita ao poder público competente;
II - unidade consumidora em que existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que tenha sido cadastrada previamente junto à distribuidora; e
III - suspensão imediata do fornecimento decorrente da caracterização de situação emergencial.
Nesse diapasão, no que se refere ao direito do usuário dos serviços de energia elétrica e de abastecimento de água nesta localidade ao aviso prévio para suspensão desses serviços por motivo de inadimplência, verifica-se que a proposta trazida pelo PL nº 2.112/2021 já se encontra devidamente garantido pela legislação vigente, inclusive de forma mais vantajosa que a prevista no citado projeto, ou seja, 15 (quinze) dias de antecedência no caso do fornecimento de energia elétrica e 30 (trinta) dias para o abastecimento de água, contrapondo-se às 48 (quarenta e oito) horas sugeridas pela proposição.
Quanto à possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito e de crédito das faturas em atraso, ressalta-se que, segundo informações constantes de sítio oficial da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, o pagamento das faturas pode ser realizado em toda a rede bancária, em agências lotéricas ou correspondentes bancários, havendo atualmente dez bancos conveniados que aceitam os pagamentos da concessionária. São eles: Banco de Brasília e seus correspondentes bancários, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Sicoob, Bradesco, Itaú, Mercantil, Safra, Santander e Inter[7]. Já a distribuidora de energia elétrica local, a Neoenergia Brasília, disponibiliza também o pagamento de contas em cartão de crédito e com PIX[8].
No que se refere à análise circunscrita a esta Comissão, como a matéria não contraria a legislação orçamentária ou de finanças públicas vigentes, bem como não gerar aumento de despesa pública ou redução de receita, conclui-se que o PL nº 2.112/2021 é admissível quanto à adequação orçamentário e financeira.
Em virtude de a aprovação do projeto não repercutir sobre o orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da matéria com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF, conforme aventado no início do presente voto.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.112/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
[1] Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020.
[2] Dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos nos casos que menciona.
[3] Estabelece as condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Distrito Federal.
[4] Altera as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.
[5] Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências art. 356.
[7] https://www.caesb.df.gov.br/8-noticias/1438-04-11-21-pagamento-de-debitos-junto-a-caesb-deve-ser-realizado-pelos-canais-oficiais.html
[8] https://www.neoenergiabrasilia.com.br/atendimento/Paginas/pagamento-cartao-credito.aspx
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 10:59:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68384, Código CRC: f12d7357
-
Projeto de Lei - (68382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações – ONU como diretriz de políticas públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituída a Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, que tem por objetivo fomentar os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que devem ser implementados até o ano de 2030 para orientar políticas públicas para segurança alimentar e agricultura, saúde, educação, redução das desigualdades e erradicação da pobreza, igualdade de gênero, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos ecossistemas, crescimento econômico inclusivo e solidário, infraestrutura e industrialização responsável e governança participativa.
Art. 2ºA Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas terá, entre outros, os seguintes intuitos:
I - promover a integração de todos os atores sociais e políticos envolvidos na implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, no âmbito do Distrito Federal;
II - promover a difusão, a transparência e a eficiência no processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, fomentando o acesso e produção de dados, canais de participação e informações gerais para o acompanhamento das ações orientadas ao cumprimento da Agenda;
III – promover iniciativas para o reconhecimento do papel estratégico do planejamento na abordagem das questões ambientais, sociais, econômicas, culturais, educacionais e da saúde, entre outras;
IV - inserir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, suas metas e indicadores, no que couber, no ciclo orçamentário distrital composto de Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA;
V - promover a integração das agendas distrital e metropolitanas para a implementação da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no âmbito do Distrito Federal;
VI - fomentar a adoção, pelos órgãos públicos, da Agenda 2030 na orientação de ações e políticas públicas;
VII - promover o cadastramento e monitoramento de desempenho dos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e aderência às 169 (cento e sessenta e nove) metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, auxiliando na parametrização de seus indicadores e a elaboração dos relatórios resultantes;
VIII - incentivar e auxiliar as iniciativas da sociedade civil organizada no cadastramento e catalogação de todas as iniciativas sociais correlatas aos ODS;
IX - promover a integração, o diálogo intersetorial e a articulação entre as esferas governamentais, a sociedade civil e outras iniciativas afins ligadas à implementação da Agenda 2030 em âmbito distrital, federal e da Ride, especialmente no que abarque meios de ação, apoio institucional e logístico e critérios para monitoramento e efetivação de todas as iniciativas afetas ao tema, criando, inclusive, mecanismos financeiros para tanto;
X - intensificar e auxiliar os mecanismos de participação social na disseminação e implementação da Agenda 2030, inclusive com as articulações entre entes governamentais, empresas privadas e organizações da sociedade civil, recepcionando e incentivando, de forma integrada, estas iniciativas.
Art. 3º A Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 fomentará a Educação para o Desenvolvimento Sustentável observando as seguintes diretrizes:
I – promover a melhoria da educação básica objetivando desenvolver sociedades sustentáveis;
II – reorientar a educação em todos os níveis incluindo princípios, habilidades, perspectivas e valores relacionados à sustentabilidade;
III – desenvolver a consciência da sustentabilidade para difundir a Agenda 2030, os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, suas metas e indicadores.
Parágrafo Único. A Educação para o Desenvolvimento Sustentável será trabalhada em suas instâncias internas e externas aos seres humanos para assegurar a capacitação em tomar decisões conscientes.
Art. 4º Fica criado o Conselho Distrital para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) – CEDS, instância colegiada paritária de natureza deliberativa e consultiva e com composição intersecretarial, para a efetivação da presente Política, tendo por competência:
I - deliberar sobre plano de ação para implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas;
II - acompanhar e monitorar a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e elaborar relatórios periódicos;
III - elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;
IV - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas, tecnologias de bens e de serviços apropriados e iniciativas que colaborem para ampliar o alcance da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
V - elaborar as diretrizes de um sistema estratégico de planejamento, implementação e elaboração de relatórios afetos ao cumprimento da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
VI - promover a articulação com órgãos e entidades públicas governamentais e organizações da sociedade civil para a disseminação e a implementação da Agenda 2030 no Distrito Federal, assim como integrar as iniciativas deste Programa com outras promovidas nos âmbitos federal e da Ride;
VII - promover e fomentar pesquisas e projetos voltados às questões de relevância econômica, social e ambiental relacionadas às necessidades específicas de implementação da presente Política;
VIII - promover iniciativas que tratem das metas associadas aos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 5º O Conselho Distrital para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) - CEDS terá assegurada a participação paritária da sociedade civil em relação ao Poder Público.
§ 1º - O CEDS será presidido pelo Secretário de Estado responsável pela função de Planejamento ou de Articulação Governamental e será composto por:
I - Secretários de Estado, ou seus representantes;
II - Administradores Regionais, ou seus representantes, assegurada a representação de todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal;
III - representantes da sociedade civil organizada, de universidades, institutos de ensino superior e de pesquisa e do Ministério Público do Distrito Federal.
§ 2º - Fica assegurada à Câmara Legislativa do Distrito Federal a indicação de 2 (dois) representantes para compor o CEDS.
§ 3º - O membro do CEDS, na sua ausência, poderá ser substituído por suplente por ele indicado.
§ 4º - O CEDS poderá criar Câmaras Temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.
§ 5º - O CEDS constituirá Secretaria Executiva que terá, entre outras atribuições, o monitoramento da implementação dos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da consecução de suas 169 (cento e sessenta e nove) metas, o acompanhamento dos seus indicadores e a elaboração dos relatórios periódicos.
§ 6º - A participação no Conselho Distrital para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, sendo que as despesas administrativas, pela participação dos representantes na comissão, serão custeadas pelo órgão, entidade ou instituição de origem de cada representante.
Art. 6º A Administração Pública do Distrito Federal, juntamente com o CEDS, criará uma plataforma digital na rede mundial de computadores - Internet para apoiar a gestão de conhecimento, o apoio administrativo e a transparência cidadã na implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, na qual constarão, obrigatoriamente:
I - os ODS, as respectivas metas, o plano de ação e os planos estratégicos setoriais adotados pela Administração para consecução dos mesmos;
II - os resultados obtidos na implementação da Agenda, segundo avaliação periódica, qualitativa e quantitativa, efetuada por órgão técnico da Administração e pela Secretaria Executiva do CEDS;
III - a avaliação dos resultados obtidos pela Administração, com base em relatórios de entidades externas como Comissão competente da Assembleia Legislativa, Agência da Organização das Nações Unidas, agências multilaterais de crédito e Organizações Não Governamentais.
Art. 7º O Poder Executivo deverá elaborar minuta de Plano Distrital para Implementação da Agenda 2030, de forma participativa e democrática, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da regulamentação da presente lei e submete-lo à deliberação do Conselho Distrital para o Desenvolvimento Sustentável.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir a Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretriz de políticas públicas, no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo os objetivos desta Política, destacando a Educação, conforme diretrizes da UNESCO, como fulcral para fomentar a consciência da sustentabilidade, e cria o Conselho Distrital de Desenvolvimento Sustentável com ampla participação da sociedade civil sem diminuir as responsabilidades do Poder Público, em especial do Executivo, destacando a importância da informação e da transparência ao criar plataforma digital para acompanhamento da evolução da implantação da Agenda 2030 e dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS.
Concebemos que a educação integral se efetiva quando asseguramos as oportunidades de convivências interativas de cada ser humano consigo mesmo e com o seu próximo, gerando aprendizados recíprocos com a natureza de seu território de ação, para aprender e conhecer as leis que regem a vida, a biodiversidade e sua ciclagem no planeta, bem como, ao conviver com as artes, a cultura e o contexto da sociedade humana se capacita para mantê-la, reforma-la e inová-la.
As principais cúpulas mundiais que se debruçaram sobre o tema como Estocolmo 1972, Rio 1992, Johannesburgo 2002 e Rio +20 foram fundamentais para que, o conceito de "desenvolvimento sustentável" tenha status de novo valor universal tão importante como foram, no período pós II Guerra Mundial, a emersão dos temas geradores dos Direitos Humanos, entre os quais se destacam a Liberdade, a Justiça, as Paz e a Democracia.
Importante registrar que órgãos como a Organização das Nações Unidas (ONU) foram concebidos com duas finalidades precípuas: i) impedir o advento de uma III Guerra Mundial, que poderia extinguir a humanidade; e ii) promover a cooperação internacional de modo a que as nações individualmente e o planeta em seu conjunto, adquirissem condições de assegurar a proclamação dos referidos Direitos Humanos como ideal comum atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição" (Declaração Geral dos Direitos Humanos — Preâmbulos).
A década de 70 do século passado marca o período em que a humanidade começa a computar o custo ambiental do crescimento econômico avassalador em alguns poucos países (muita riqueza para poucos), relacionando a prosperidade econômica em algumas nações desenvolvidas com o aumento acentuado da poluição, degradação da natureza, ampliação das desigualdades dentro de cada país e na relação entre o mundo desenvolvido e subdesenvolvido. É no final desta década que o conceito "desenvolvimento" começa a se complementar com o conceito de "sustentabilidade". A sua expressão mais acabada aparece na diplomacia mundial na elaboração do Relatório Brundtland (Nosso Futuro Comum), síntese dos estudos da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento.
Nas décadas seguintes assistimos nos fóruns internacionais do Sistema ONU um esforço persistente e contraditório das lideranças globais no equacionamento do desenvolvimento sustentável como um sistema de diretrizes socioambientais compreensíveis e legitimadas pela comunidade internacional, orientador da prosperidade humana, integrando as dimensões econômicas com as sociais e o uso inteligente dos recursos naturais.
Em 2015, na cidade de Nova Iorque fossem aprovados os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS) que conformam a Agenda 2030 Global, um conjunto de 17 objetivos gerais e 169 metas, pensados de forma integrada e aprovados pela unanimidade dos países signatários para que nossa humanidade alcance até o final do período indicadores que acusem um planeta menos econômica e socialmente desigual, além de sustentável do ponto de vista da utilização dos recursos naturais.
Com essas breves considerações, registramos que o governo brasileiro é signatário desde o acordo global. Assim sendo, entendemos que a capital federal, tem um papel decisivo no cumprimento dos ODS.
Diante de todo o exposto, e pela nobreza do tema, conto com meus nobres pares para a aprovação desta proposta, a fim de conscientizarmos a sociedade do Distrito Federal sobre questões importantes de proteção e defesa do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura
Sala das Sessões, em de abril de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 17:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68382, Código CRC: e157d9b6
-
Requerimento - (68388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 15 de maio de 2023, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis, em Homenagem aos 75 anos do renascimento do estado de Israel.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 15 de maio de 2023, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis, em Homenagem aos 75 anos do renascimento do estado de Israel.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 14 de maio do ano 1948, a 75 anos atrás, foi criado o Estado de Israel. A comemoração da fundação do Estado de Israel é antecedida pelo Yom Hazikaron, que é o Dia em Memória dos Soldados Caídos de Israel. Os israelenses lembram os soldados que morreram no conflito arábe-israelense, em 1948, e as vítimas de terrorismo.
“A história do povo judeu, que passou dois mil anos sem ter um território fixo, começou a mudar no final do século 19, quando milhares de judeus começaram a retornar ao antigo reino de Israel (então território da Palestina), em um movimento conhecido como sionismo.
No entanto, o território em questão era ocupado por árabes. Com a chegada dos judeus à região, em ondas migratórias que se prolongaram até o final dos anos 30, deu-se início a um período de muitos conflitos entre judeus e palestinos.
Além disso, com a ascensão do nazismo na década de 1930, houve um grande fluxo de judeus para a região, fugidos do Holocausto, que exterminou cerca de 6 milhões de judeus.
Em 1947, a Organização das Nações Unidas (ONU) decidiu criar o Estado de Israel, dividindo o território da Palestina, que estava sob mando britânico à época, em dois. O brasileiro Oswaldo Aranha era presidente da Assembleia Geral da ONU e foi ele quem anunciou a aprovação da Resolução 181, que decretava a formalização de Israel.
Os judeus ficaram satisfeitos com a proposta, mas os palestinos não. Em 1948, logo após a declaração de independência de Israel, começou o conflito conhecido pelos judeus como a Guerra da Independência; e pelos palestinos como a Catástrofe (Nakba), pois milhares deles tiveram que fugir ou foram expulsos de suas casas. O conflito acabou em 1949, após um cessar-fogo.
Apesar dos conflitos que fazem parte da história e do cotidiano da região, Israel conseguiu se estabelecer como uma democracia estável, tem a economia mais desenvolvida da região e um PIB de cerca de 318 bilhões de dólares.” (Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2018-04/judeus-comemoram-70-anos-de-criacao-do-estado-de-israel).
Em uma era de massacres e guerras sangrentas, de epidemias, fome e sede ao redor do mundo, com todos seus, problemas e dificuldades, Israel pode e deve continuar a ser visto como uma luz entre as nações.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 19:23:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:41:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 16:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68388, Código CRC: 42f37210
-
Indicação - (68386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado João Cardoso)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos aprovados da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental – PPGG, para provimento imediato e cadastro reserva de vagas, de que trata o Edital nº 01/2022 – PPGG/DF, de 09 de julho de 2022, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos aprovados da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental – PPGG, para provimento imediato e cadastro reserva de vagas, de que trata o Edital nº 01/2022 – PPGG/DF, de 09 de julho de 2022, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Carreira de Políticas Pública e Gestão Governamental do Distrito Federal - PPGG – foi reestruturada por meio da Lei 4.517/2010, resultado de um esforço conjunto de diversos atores públicos.
A referida Carreira é composta por três cargos: Gestor, Analista e Analista Técnico-assistencial.
A Carreira integra o Ciclo de Gestão do Distrito Federal, tendo por responsabilidade a elaboração, a implantação, a implementação e a avaliação das políticas públicas e a gestão pública em nível estratégico-executivo no âmbito de suas competências.
A referida Carreira foi idealizada para servir como modelo de atuação dos profissionais em todos os níveis da Administração Pública do Distrito Federal.
Vale destacar que a Carreira PPGG atua em áreas importantes da sociedade, como Educação, saúde, trabalho, cultura, segurança, ciência, tecnologia, entre outros.
Neste sentido, para provimento de cargos na Carreira em relevo foi realizado concurso público por meio do Edital nº 01/2022 – PPGG/DF, de 09 de julho de 2022, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal.
No mencionado Edital consta previsão de convocação de 100 vagas para provimento imediato e 300 para cadastro reserva do Cargo de Gestores em Políticas Públicas e Gestão Governamental, bem como 150 vagas para provimento imediato e 850 para cadastro reserva para o cargo de Analistas de Políticas e Gestão Governamental
Para compor as demandas em relação ao concurso em questão, cumpre esclarecer que consta da LDO de 2023 previsão para contratação imediata de 100 Gestores em Políticas Públicas e Gestão Governamental e 600 Analistas de Políticas e Gestão Governamental para compor o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Economia do DF que atende diversas Secretarias e Administrações Regionais; 19 Gestores em Políticas Públicas e Gestão Governamental e 15 Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental para compor o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do DF – SEMA e 25 Gestores em Políticas Públicas e Gestão Governamental para prestarem serviços ao Serviço de Limpeza Urbana - SLU. Totalizando assim 144 Gestores em Políticas Públicas e Gestão Governamental e 615 Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Os servidores da PPGG podem ter mobilidade para qualquer dos órgãos da Administração Direta, relativamente autônomos, especializados em fundações públicas e autarquias, inclusive de regimento especial.
Com isso, a nomeação dos aprovados no concurso realizado beneficiará mais de 91 unidades da Administração Pública do Distrito Federal, no qual, algumas delas apresentam, atualmente, um déficit expressivo em seu Quadro de Pessoal, impactando a qualidade da prestações dos serviços Públicos.
Nesse sentido, faz-se necessário a convocação imediata de mais profissionais da Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do DF, para compor os quadros de pessoal do Governo do Distrito Federal.
Cumpre ressaltar que caso se convoque o número previsto no Edital para provimento imediato e cadastro reserva, ainda é insuficiente para atender os diversos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, tendo em vista a carência vicenviada nos respectivos órgãos.
Para que tal ato seja possível, apresento a presente Proposição com o objetivo de sugerir ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos aprovados da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental – PPGG a que se refere o Edital nº 01/2022 – PPGG/DF, de 09 de julho de 2022, de forma a preencher todos os cargos atualmente vagos que atualmente são 1603 Gestores de Políticas Públicas e Gestão Governamental e 2989 Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Sendo assim, por se tratar de matéria relevante para a população, conclamamos a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
João Cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 12:58:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68386, Código CRC: 0dda90df
-
Requerimento - (68380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 26 de abril de 2023, às 19 horas, no Centro Educacional Myriam Ervilha, localizado na DF 280, Km 14, Setor Habitacional Água Quente, para debater sobre as melhorias para a Região Administrativa de Água Quente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 26 de abril de 2023, às 19 horas, no Centro Educacional Myriam Ervilha, localizado na DF 280, Km 14, Setor Habitacional Água Quente, para debater sobre as melhorias para a Região Administrativa de Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater sobre as melhorias para a Região Administrativa de Água Quente.
A Audiência Pública requerida tem a finalidade de abrir um canal de comunicação com a população e os órgãos do Governo do Distrito Federal, tendo como missão a deliberação, a fiscalização, o acompanhamento e o monitoramento da situação da recém criada Região Administrativa de Água Quente.
Atualmente são milhares de famílias que se encontram residentes naquela área e convive com os problemas que a falta de infraestrutura acarreta, tais como, ausência de administração e segurança.
A presente Audiência Pública mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento e a necessidade de que ocorram melhorias para a população.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentido de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para as melhorias da infraestrutura do Setor Habitacional Água Quente, melhorando a qualidade de vida da população, para que sejam contemplados por esta Casa de Leis.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a população do Setor Habitacional Água Quente.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir na discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 17:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 17:55:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 17:58:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 17:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:04:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:08:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:11:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68380, Código CRC: 1e656ae8
-
Requerimento - (68387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 4 de maio de 2023 em Comissão Geral para debater soluções de proteção e defesa das escolas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, à luz do disposto no art. 125, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, a transformação da Sessão Ordinária do dia 4 de maio de 2023 em Comissão Geral para debater soluções de proteção e defesa das escolas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Diante do aumento das ameaças às escolas do Distrito Federal, a exemplo dos recentes fatos ocorridos no Riacho Fundo, em Candangolândia e em Águas Claras, é necessário debater soluções de proteção e defesa das nossas escolas, tanto para viabilizar a adoção de medidas imediatas que atendam as necessidades de curto prazo, como para garantir que não haja retrocessos em relação às iniciativas voltadas para a promoção da cultura de paz.
Sala das Sessões, em 17 de abril de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 10:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:05:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 12:09:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 12:11:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 12:19:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 16:39:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 17:05:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68387, Código CRC: cefab032
-
Indicação - (68385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SELDF, a reforma do campo sintético de futebol localizado na QN 7, da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SELDF, a reforma do campo sintético localizado na QN 7, da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação dos moradores e frequentadores da Região, que lutam por melhorias no local, principalmente no que se refere a esporte, lazer e obras.
O campo sintético encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68385, Código CRC: d46d3ef3
-
Despacho - 3 - SELEG - (68390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2023, às 07:49:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68390, Código CRC: d6fe0236
Exibindo 4.281 - 4.320 de 319.441 resultados.