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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer da CDESCTMAT ao PL nº 123/2023 - (77836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 123/2023, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 123, de 2023, de iniciativa do Deputado Daniel Donizet.
A matéria chega a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) para análise de mérito. A seguir, será remetida para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
A proposição sob análise dispõe acerca de Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, além de dar outras providências.
O artigo inaugural da proposição institui, no âmbito do Distrito Federal, Política cujo objetivo é facilitar a localização de animais perdidos, pelos tutores, bem como de contribuir para a adoção de animais em situação de abandono.
O art. 2º, por sua vez, indica que a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos será executada mediante a exibição, na rede mundial de computadores, de fotografias e informações dos animais perdidos ou em condição de abandono no Distrito Federal.
O art. 3º determina o estabelecimento de critérios padronizados de coleta e de disponibilização de informações que serão enviadas para o arquivo eletrônico em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas do resgate ou da perda do animal de estimação.
O parágrafo primeiro do art. 3º trata do período de divulgação dos dados do animal na página da rede mundial de computadores.
O parágrafo segundo, por sua vez, estabelece que as informações relativas ao art. 3º devem fazer referência à raça, coloração do pelo, tamanho, peso e características individuais dos animais.
O art. 4º faculta a ampliação da divulgação da Política Distrital pelos centros de controle de zoonoses, canis, organizações não governamentais, associações de proteção e amigos de animais e afins, bem como junto aos estabelecimentos comerciais relacionados a animais de estimação.
O art. 5º prevê que as despesas da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Em arremate, os artigos 6º e 7º trazem as cláusulas de revogação e de vigência, respectivamente.
O PL nº 123/2023 foi objeto da Consulta nº 264/2023, acerca de existência de proposição correlata/análoga em tramitação na CLDF, pelo o que a Assessoria Legislativa da Casa se manifestou pela inexistência de prejudicialidade e pela continuidade da tramitação da proposição.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
O PL não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, letra “j”, do Regimento Interno da CLDF, que é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito da matéria relacionadas ao “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas; (grifamos).
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
O grande número de animais abandonados nas vias públicas de todo o Distrito Federal reflete o descaso da sociedade pelo tema e ascende o alerta para a possiblidade de proliferação de zoonoses no País.
Dados da Organização Mundial de Saúde – OMS, apontam que a população de animais abandonados no Brasil supera os 30 (trinta) milhões.[1]
A proposição, portanto, cuida de assunto relevante – o crescente número de animais abandonados no Distrito Federal – e propõe mecanismos para minimizar ou limitar os efeitos negativos dessa realidade.
Vale destacar a preocupação do autor da proposição com o assunto, eis que também é de sua autoria o PL 2027/2021, que “Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências” e cujo objetivo é aparelhar o DF com um sistema de resgate e de abrigo para animais abandonados, doentes ou em estado de sofrimento. O texto do PL prevê, dentre outras ações, campanhas de adoção dos animais resgatados com publicação de imagens dos animais que estiverem sob sua custódia em sítio eletrônico próprio.
Em comum, o texto do PL nº 2027/2021 e o conteúdo da proposição em análise, trazem a divulgação de imagens de animais perdidos ou disponíveis para adoção na rede mundial de computadores.
Impõe, ainda, fazer referência à Lei Ordinária nº 6.181/2023, de autoria da Deputada Estadual amazonense Joana Darc, publicada no DOE do Amazonas nº 34.897/2023 em 3/1/2023, que “Dispõe sobre a Política Estadual de Animais de Estimação Perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, voltado à divulgação na rede de computadores, fotografias e informações”.
A lei amazonense trata do mesmo tema e vige plenamente no Estado do Amazonas, fato que comprova a viabilidade da proposição de autoria do Deputado Daniel Donizet.
Pelos motivos expostos, entendemos pela conveniência e pela oportunidade, não impondo óbices para o prosseguimento da matéria no âmbito desta Comissão.
Portanto, na análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, somos pela Aprovação do Projeto de Lei nº 123, de 2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet.
É o voto.
Sala das Comissões, em de junho de 2023
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
RELATOR
[1] https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/camaras-setoriais-tematicas/documentos/camaras-setoriais/animais-e-estimacao/2019/27a-ro/inteligencia-de-mercado-convertido.pdf
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 17:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (77835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Resolução Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROOSEVELT)
Altera a Resolução Nº 250, de 2011, que "Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O art. 5º da Resolução nº 250, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
…
Art. 5° É vedada a concessão dos títulos de que trata esta Resolução a detentores de mandato eletivo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O presente projeto de resolução tem o condão de garantir aos cidadãos e cidadãs que ocupem cargo em comissão, o mesmo direito de serem reconhecidos e homeneados, pelos relevantes serviçõs prestados ao Distrito Federal.
Entendemos não haver justiça, nem razoabilidade, privar a pessoa que prestou relevantes e importantes serviços ao Distrito Federal, de terem seu trabalho reconhecido e valorizado por esta Casa de Leis, apenas pelo fato de estar ocupando um cargo em comissão.
Aliás, há de se frisar que, em muitas situações, o servidor que ocupa o cargo em comissão o faz em virtude de sua competência, conhecimento e compremetimento com o interesse público, o que não o descredencia ao recebimento do Título de Cidadão Honorário ou Benemérito de Brasília.
Destarte, tendo em vista que o texto atual do art. 5º da Resolução nº 250, de 2011, está em dissonância com o mister desta Câmara Legislativa em reconhecer e valorizar pessoas que prestaram importantes e fundamentais trabalhos em da nossa sociedade, apresentamos esta inciativa visando a permissão da concessão dos citados títulos aos ocupantes de cargo em comissõa que compravadamente fizerem jus.
Ademais, a presente iniciativa mantém no texto da lei, vedação ao recebimento dos títulos, aos detentores de mandato eletivo.
Por fim, conclamos aos nobres pares para aprovação do presente projeto de resolução, demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
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