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Despacho - 3 - CS - (76135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 250/2023 de autoria do Deputado Wellington Luiz, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023.
Brasília, 30 de maio de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 30/05/2023, às 16:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (76095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Manifesta votos de louvor e parabeniza às mencionadas pelos relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal e em razão da comemoração do dia da Policial Militar Feminina.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos de louvor e parabeniza às mencionadas pelos relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal e em razão da comemoração do dia da Policial Militar Feminina.
JUSTIFICAÇÃO
Segue as homenageadas:
1º SGT QPPMC ADRIANA MARQUES DE OLIVEIRA 23.147/9 CB QPPMC BIANCA OLIVEIRA GONÇALVES 07329261 SD QPPMC CAMILA ALVES MOREIRA 07356811 CB QPPMC CINTIA PEREIRA DO NASCIMENTO 07326122 SD QPPMC CRISTIANE RIBEIRO DOS S. TAVARES 735.858/X ST QPPMC EDILANE MARIA JUSTINO VERAS 23.426/5 2º SGT QPPMC ELIETE NASCIMENTO DA SILVA DE OLIVEIRA 24.187/3 3º SGT EDIJANE FERREIRA DA SILVA 19.561.617 1º SGT QPPMC IANA DANIELA LINO LEITE 23.640/3 SD ISLARIA SOARES DOS ANJOS 07371454 SD JAKELINE MOREIRA VIEIRA 07369417 SD JÉSSICA MARTINS LEAL DE OLIVEIRA 07371756 SD JOSELLE ALBUQUERQUE FREITAS COSTA 07371349 SGT KATILENE ABREU CORREA DOS SANTOS 07430917 CB QPPMC KELLY DA COSTA E SILVA 07325983 SD QPPMC LORRAYNE RIBEIRO DOS SANTOS 07361157 CB QPPMC LOIANE DE OLIVEIRA 0732.659/9 2º SGT QPPMC LUCIENE BRANDINO 0195.408/3 CB QPPMC PAULA SOUZA CHAGAS 07.325835 SD RUANA MAIA DINIZ 07383134 CB QPPMC SILADI ALVES DA SILVA BORGES 0732.966.0 2º SGT QPPMC VÂNIA MARIA DA SILVA SANTOS ALENCAR 072.590-0 MAJOR QOPM FABIANA BRAGA SILVA 50.911/6 3º SGT QPPMC SANNY MARY MELLO MAIA 731.292/X A presença das mulheres na Policia Militar do Distrito'' Federal representou a democratização e modernização da estrutura institucional. Hoje, as policiais militares femininas atuam nas mais diversas funções, desempenhando atividades operacionais, especializadas, administrativa, assumindo função de comando e gestão. Conquistas importantes, mas ainda não suficientes para o alcance da igualdade e superação dos preconceitos.
As primeiras mulheres policiais militares do DF foram formadas em um espaço distinto e separado dos homens.
A criação da CPFEM também pode ser lida como um momento inicial importante para as policiais femininas que estavam adentrando essa realidade tão pouco conhecida pelas mulheres brasileiras.
É possível perceber como a entrada das mulheres na polícia se associou simbolicamente a uma tentativa de humanização da polícia militar. Esta se daria pela presença sensibilizadora das mulheres que poderia neutralizar ou suavizar a agressividade da corporação. Assim, características ou qualidades - sensibilidade, "doçura'', leveza - consideradas únicas e exclusivas das mulheres foram exploradas, utilizadas para reconhecer a relevância e importância do trabalho feminino na polícia.
Desta forma, às novas necessidades de policiamento, a partir da visibilização de crimes envolvendo grupos sociais que não se constituíam como objeto da atividade policial tais como crianças, adolescentes, mulheres e idosos, eram atividades específicas de assistência social e não operacional.
Com isso, ao exercerem uma atividade de assistência a categorias sociais específicas e que até então não possuíam uma visibilidade, a presença da mulher na polícia contemplada práticas distintas das representações sociais tradicionais que relacionavam polícia à repressão e ao uso da força.
Percebe-se que a incorporação da mulher na PMDF foi representada tanto como um momento especial, marcante e importante como um momento de conflito e de dificuldades. Hoje, o apogeu da presença feminina na PMDF deu-se na nomeação da primeira mulher a comandar a Polícia Militar na história do Distrito federal.
Atuando de princípio em postos de serviço, depois no trânsito, em Batalhões próprios e por fim no policiamento comum (ostensivo), importantes serviços têm prestado este ramo da hoje Polícia Militar do Distrito Federal.
Dada, de um lado a sua importância histórica, e de outro a importância no dia-a-dia da segurança pública, fundamental se faz a presente homenagem ao dia da Policial Militar Feminina no Distrito federal, a comemorar-se no dia 01 de julho, conforme Lei Distrital n' 6.285/2019.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente moção de louvor.
Sala das Sessões, em maio de 2023
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2023, às 16:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76095, Código CRC: 7023ad0f
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (76099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputado Fábio Félix)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 13/2023, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências, para acrescentar dispositivos sobre a aposentadoria por cuidados maternos.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 111/2023 - GAG, de 15 de maio de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei Complementar nº 13/2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências, para acrescentar dispositivos sobre a aposentadoria por cuidados maternos.
Como motivos do veto, o Governador ressaltou que o PL em questão tem o objetivo de dispor sobre o regime previdenciário dos servidores públicos locais, destacando a competência privativa do Presidente da República para iniciar processo legislativo referente ao tema, no âmbito federal, e a competência privativa do Governador para a mesma iniciativa no âmbito distrital, conforme previsões no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal, e do art. 71, § 1º, inciso II, da LODF, respectivamente.
Menciona, ainda, "jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem acentuado a competência privativa do Chefe do Poder Executivo pra dar início ao processo legislativo relacionado à aposentadoria de servidores públicos", concluindo "que o Projeto de Lei ora em análise, viola formal e materialmente a Constituição e à Lei Orgânica do Distrito Federal, opondo veto total ao PLC 13/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2023, às 15:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76099, Código CRC: f32dc363
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (76096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 228/2023, que institui o programa “Educa por Elas”, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência contra a mulher e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 106/2023 - GAG, de 11 de maio de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 228/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, que institui o programa “Educa por Elas”, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência contra a mulher e dá outras providências.
Como motivos do veto, o Governador ressalta o existência de vício de inconstitucionalidade, pela tentativa de inclusão de tema transversal na grade curricular das instituições de ensino, promovendo a indevida ingerência em matéria reservada à Administração Pública distrital, violando o princípio da reserva de administração, destacando o art. 235, § 3º, da LODF, que atribui à rede oficial de ensino a inclusão de conteúdos adequados à realidade do ente distrital, e julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em análise de leis semelhantes.
Menciona que “o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela impossibilidade de lei de ente subnacional tratar de disciplinas a serem ministradas obrigatoriamente nos estabelecimentos de ensino”, razões pelas quais opôs veto total ao PL nº 228/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2023, às 15:32:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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