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Indicação - (68597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a construção de um abrigo de ônibus na Avenida JK, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a construção de um abrigo de ônibus na Avenida JK, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à construção de viadutos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 11:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (68554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Deputado João Cardoso
Altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, criada pela Lei n.º 83, de 29 de dezembro de 1989, reestruturada na forma da Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, e alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, passa a denominar-se carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput não implica qualquer mudança na estrutura da carreira ou nas atribuições dos cargos, devidamente estabelecidas pela Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022.
Art. 2º A Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2023, alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, de suporte técnico-administrativo ou pedagógico, criada pela Lei n.º 83, de 29 de dezembro de 1989, e reestruturada na forma da Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, passa a denominar-se carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e fica reestruturada na forma desta Lei.
(...)
II - o parágrafo único do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. As atribuições específicas das especialidades que compõem a carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão regulamentadas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Administração Pública, o qual poderá, ainda, estabelecer novas especialidades para os cargos de Analista de Gestão Educacional, Técnico de Gestão Educacional e Monitor de Gestão Educacional.
III - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal será feito no padrão inicial do primeiro nível, mediante concurso público de provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
IV - o caput do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O regime de trabalho da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal é o estabelecido nesta Lei:
(...)
V – o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação implementará, para os servidores em estágio probatório, curso de integração à carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e programas de acompanhamento e avaliação.
VI - o caput e o § 3º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Aos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão proporcionados programas de formação continuada, visando à formação de servidores para exercerem atribuições de gerenciamento escolar, observadas suas especialidades, mediante regulamentação própria da Secretaria de Estado de Educação.
(...)
§ 3º Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de no mínimo 1% dos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, para a realização de cursos de graduação e pós-graduação, a título de formação continuada, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, em ato da Secretaria de Estado de Educação.
VII - o inciso I do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 (...)
I – na carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal;
(...)
VIII - o caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Os atuais integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal ficam posicionados na tabela de escalonamento horizontal de que tratam os Anexos II, III e IV, na forma a seguir:
(...)
IX – o caput do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 A progressão vertical do servidor nos cargos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal dar-se-á por antiguidade e por merecimento:
(...)
X - o caput do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 Para a progressão horizontal, prevista nas tabelas de que tratam os Anexos II, III e IV desta Lei, os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal deverão atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
(...)
XI - o caput, os incisos IV e V e os §§ 2º e 3º, todos do art. 15, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 A remuneração dos cargos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal será composta das seguintes parcelas:
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, estendidas aos integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal pela Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
(...)
V – Gratificação por Gestão de Infraestrutura – GGI, criada pela Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, devida aos ocupantes do cargo de Gestor de Gestão Educacional da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal que integram as especialidades vinculadas ao sistema CREA/CONFEA e CAU, a qual é devida na forma que segue:
(...)
§ 2º Os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, em função das tabelas de vencimento estabelecidas por esta Lei, deixam de perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a parcela individual fixa de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
§ 3º As parcelas referentes à Gratificação de Titulação previstas no art. 19 da Lei nº 3.319, de 2004, para os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão substituídas, a partir de 1º de setembro de 2013, pelas tabelas de vencimento definidas nos Anexos II, III e IV desta Lei, observada a habilitação exigida.
(...)
XII - o caput e os §§ 1º, 3º e 4º, todos do art. 17, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 O período de férias do servidor da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal é de 30 (trinta) dias anuais.
(...)
§ 2º Os demais servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º Os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal terão recesso de 5 (cinco) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo.
§ 4º Os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal nas instituições educacionais terão recessos de 15 (quinze) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 (sete) dias corridos, a serem gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.
(...)
XIII - o caput do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 A função de Supervisor das unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação será provida, preferencialmente, por servidor com cargo da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
(...)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o escopo de fortalecer e valorizar a carreira ora denominada Assistência à Educação do Distrito Federal, passando a denominá-la carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal foi criada pela Lei n.º 83, de 29 de dezembro de 1989. Inicialmente, eram previstos na carreira os cargos de Analista de Assistência à Educação, Técnico de Assistência à Educação e Auxiliar de Assistência à Educação (art. 1º daquela Lei).
Ao longo dos anos, a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal passou por alterações de estrutura, tais quais as previstas pelas Leis n.º 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, n.º 4.395, de 24 de agosto de 2009, e n.º 4.458, de 23 de dezembro de 2009. Contudo, a maior das reestruturações foi a veiculada pela Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013.
Embora a Lei n.º 5.106/2013 tenha mantido o nome da carreira, trouxe inovações quanto aos cargos que a passaram a compô-la, quais sejam: Analista de Gestão Educacional, Técnico de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional. A referida lei descreveu as atribuições dos cargos, requisitos de entrada, jornada de trabalho, forma de progressão e estruturação da remuneração.
Atendendo às demandas da carreira, no ano de 2021, este Gabinete Parlamentar apresentou os Projetos de Lei n.º 1.912, n.º 1.913, n.º 2.265 e n.º 2.266, com o escopo de alterar os nomes dos cargos e o requisito de escolaridade para ingresso, fortalecendo o processo de profissionalização e de valorização dos capacitados profissionais componentes da carreira.
Os projetos de lei citados tramitaram em conjunto ao Projeto de Lei n.º 2.683/2022, do Poder Executivo, e resultaram na Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, de autoria conjunta do Poder Executivo e deste Parlamentar. A lei em comento alterou a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, que passaram a chamar, respectivamente: Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional e Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Além das alterações de denominação, a Lei n.º 7.142/2022 alterou o requisito de escolaridade para ingresso nos cargos. Para os cargos de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional e para a especialidade Monitor, passou a ser exigido o diploma em curso superior ou equivalente nas áreas indicadas. Já para o cargo então denominado Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional, passou a ser exigido o certificado de conclusão de curso de ensino médio.
Conforme já assentado, o objetivo da alteração promovida pela Lei n.º 7.142/2022, de autoria conjunta deste Parlamentar com o Poder Executivo, foi o atendimento aos anseios da categoria, que carecia de reconhecimento da sua profissionalização e da complexidade das funções executadas.
Outrossim, seguindo tendência da boa administração pública, a exigência de níveis de escolaridade compatíveis com as atividades atualmente executadas pelos cargos que compõem a carreira se mostrava fundamental.
Nesse sentido, este projeto de lei visa complementar esse processo de modernização e alterar o nome de carreira, que mesmo diante de fundamentais alterações de estrutura, permaneceu com o nome Assistência à Educação.
Destaca-se que, atualmente, conforme supramencionado, os cargos que compõem a carreira são: Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional - especialidade Monitor em Gestão Educacional e Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Vê-se, pois, a necessidade de o nome da carreira também ser modernizado, a fim de acompanhar a substancial mudança no nome dos cargos. Essa medida é uma forma de harmonizar o nome da carreira e o nome dos cargos e, também, de valorizar dos servidores, que são essenciais ao funcionamento da educação pública do Distrito Federal.
Para simetria entre o nome dos cargos, esta proposição visa alterar o nome da carreira para Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, reconhecendo a fundamental importância dos seus servidores para as políticas educacionais distritais e para a gestão do sistema educacional do Distrito Federal.
Por fim, ressaltamos que este projeto de lei altera apenas o nome da carreira, permanecendo inalteradas a sua estrutura e as atribuições dos cargos, consoante artigo primeiro da proposição. O artigo segundo traz apenas alterações de redação nos artigos da Lei n.º 5.106/2013, a fim de atualizar o nome da carreira nas diversas vezes em que é mencionado na lei.
Em tempo, cumpre pontuar que o projeto apresentado se reveste de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade. Esclarece-se que não se verifica hipótese de iniciativa privativa neste caso, uma vez que se pretende apenas a alteração do nome da carreira, para acompanhar alteração anterior já realizada no nome dos cargos que a compõem.
Por todo exposto, com vistas à valorização dos servidores, profissionalização e modernização da carreira, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 12:22:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (68546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem oferecer, diariamente, ao menos uma opção de refeição vegana aos alunos, com teor nutricional semelhante ao das demais refeições disponíveis.
Parágrafo único. Entende-se por alimentação vegana aquela que não inclui nenhum ingrediente de origem animal.
Art. 2º É de responsabilidade dos pais e responsáveis legais informar a instituição escolar sobre a escolha familiar pela alimentação vegana dos estudantes.
Art. 3º É de responsabilidade da instituição escolar a criação de cadastro interno com o fim de monitorar a quantidade de alunos que optarem pela alimentação vegana.
Art. 4° O art. 5° da Lei n° 5.146, de 19 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° A cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente:
I – pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco;
II – pelo menos uma opção de alimento vegano salgado.
Art. 5º As escolas e respectivas cantinas têm prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 6° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, contados da publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nota-se, nos últimos anos, um substantivo aumento do número de pessoas adeptas do vegetarianismo e do veganismo no Brasil. Dados do Instituto Brasileiro de Opinião e Estatística (IBOPE)[1] mostram que, no ano de 2013, o número de brasileiros que se declaravam vegetarianos era de 15,2 milhões, representando cerca de 8% da população do país. Essa proporção saltou para 14% da população em 2018, totalizando 30 milhões de brasileiros.
A mesma pesquisa evidencia, ainda, a ocorrência de um rápido crescimento no interesse por produtos veganos (ou seja, aqueles livres de ingredientes de origem animal) na população em geral: 55% dos entrevistados declararam que consumiriam mais produtos veganos, caso estivessem mais bem indicados na embalagem; 65% declararam que o fariam se tais produtos custassem o mesmo preço dos produtos. Nas capitais, essa porcentagem é maior, atingindo 65% da população.
De acordo com a Sociedade Vegetariana Brasileira, o vegetarianismo é o regime alimentar que busca excluir os produtos de origem animal. Há, porém, inúmeras variações no espectro do vegetarianismo, dentre as quais podemos destacar: ovolactovegetarianismo, em que há consumo de ovos, leite e laticínios; lactovegetarianismo, em que se consome apenas leite e laticínios, dentre todos os ingredientes de origem animal; ovovegetarianismo, em que os únicos produtos de origem animal ingeridos são ovos; e, por fim, o vegetarianismo estrito, ou veganismo, em que são excluídos, da dieta, todos os produtos de origem animal. De forma geral, mesmo considerando as muitas variantes das dietas vegetarianas, estas sempre excluem as carnes, de qualquer tipo, embora uma ou outra possa incluir alguns ingredientes de origem animal.
As motivações que levam as pessoas a aderirem ao vegetarianismo e ao veganismo são igualmente variadas e estão relacionadas à busca por alimentação saudável, visando a melhorar a condição de saúde e também a ativismos políticos e ambientais, ligados ao desejo de redução do sofrimento animal associado à produção de carnes e outros alimentos e à consciência das graves mudanças ambientais planetárias ocasionadas pelo modo de produção industrial (que inclui o agronegócio e a exploração de produtos de origem animal). Todas essas questões apontam para a necessidade de mudança de hábitos alimentares e de consumo.
A Vegan Society define o veganismo nos seguintes termos:
Veganismo é uma filosofia e um modo de vida que busca excluir — tanto quanto for possível e factível — todas as formas de exploração de animais e de crueldade contra eles, para produção de comida, de roupas e para outros propósitos; por extensão, promove o uso de alternativas livres de ingredientes de origem animal visando a beneficiar os animais, os seres humanos e o meio ambiente. Em termos de dieta e alimentação, manifesta a prática de dispensar todos os produtos derivados, total ou parcialmente, de animais.[2]
Desse modo, o presente Projeto de Lei pretende adequar as cozinhas e as cantinas escolares a essa mudança de hábito alimentar, adaptando-as à tendência crescente de redução do consumo de carnes e de outros produtos de origem animal, ainda que não os exclua completamente dos cardápios.
Também parece importante mencionar que não se pretende impor aos estudantes nenhum tipo de restrição alimentar ou mudança de hábito, pois temos como princípio o respeito às escolhas individuais e familiares acerca de suas próprias dietas.
Almeja-se tão somente garantir aos estudantes que já fizeram a opção por dietas com menor consumo de produtos de origem animal a disponibilidade de alimentação equilibrada no ambiente escolar.
Salientamos, ainda, que a opção, no texto do Projeto de Lei, por garantir o oferecimento de refeições veganas, sem mencionar explicitamente outras variações do espectro do vegetarianismo, se deu pelo fato de as dietas veganas serem as mais restritivas, de forma a abarcar outros hábitos vegetarianos.
Alimentos veganos também acabam por se tornar seguros para pessoas que possuem uma série de restrições alimentares impostas por condições de saúde diversas (como intolerância à lactose, por exemplo). Assim, o oferecimento de opções veganas pode, também, tornar menos complicado, do ponto de vista logístico, o preparo de refeições, nas escolas, que atendam às muitas restrições alimentares apresentadas pelos estudantes.
Cumpre, por fim, destacar que o presente Projeto de Lei não acarretará aumento nas despesas púbicas, uma vez que os ingredientes necessários à feitura de refeições veganas, tais como arroz, feijão, oleaginosas, tubérculos, legumes, verduras, entre outros, já fazem parte da despensa da merenda escolar.
Diante de todo o exposto e considerando que a aprovação do presente Projeto de Lei trará apenas benefícios à comunidade escolar, peço o apoio dos ilustres Deputados desta Casa para sua aprovação.
Sala das Sessões, 19 de abril de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
[1] INSTITUTO BRASILEIRO DE OPINIÃO E ESTATÍSTICA – IBOPE INTELIGÊNCIA. 14% da população se declara vegetariana, 2018. Disponível em https://www.svb.org.br/images/Documentos/JOB_0416_VEGETARIANISMO.pdf
[2] Tradução livre da definição de veganismo oferecida pela Vegan Society, disponível em https://www.vegansociety.com/go-vegan/definition-veganism
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 09:14:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (68547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2548/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2548/2022, que “Dispõe sobre a implantação do estudo da Constituição em Miúdos, em escolas e instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2548/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, composto de cinco artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º institui o estudo da Constituição em Miúdos em escolas e instituições de ensino da rede pública no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece o estudo da Constituição em Miúdos em três incisos. O primeiro foca na promoção do estudo e compreensão da Constituição Federal. O segundo inciso propõe expandir a noção cívica dos estudantes ao conhecer a respeito de leis, direitos e deveres. O inciso final propõe a divulgação dos estudos junto à comunidade.
O art. 3º faculta ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, estabelecer a primeira semana de outubro para apresentação dos trabalhos, em comemoração à promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil.
Os artigos 4º e 5º estabelecem, respectivamente, a regulamentação da lei pelo Poder Executivo e a vigência a partir da publicação.
Em sua justificativa, o autor do projeto, Deputado Robério Negreiros, argumenta que o acesso à Constituição Federal em linguagem mais acessível mostra-se benéfico para despertar o interesse dos jovens quanto à matéria.
O deputado cita a repercussão positiva da implementação do projeto em diversos Estados e Municípios. Finaliza citando a previsão legal de ensino da constituição tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica.
O projeto foi lido em 22 de fevereiro de 2022 e distribuído em análise de mérito na Comissão de Educação Saúde e Cultura – CESC e na Comissão de Assuntos Socias - CAS; em análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentas emendas no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que veiculem matéria relacionada à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
Com o PL nº 2.548/2022, o autor pretende implantar o estudo da Constituição Federal em escolas e instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal.
Para isso, usa como veículo didático a “Constituição em Miúdos”, um livro voltado para estudantes do ensino fundamental, que traduz a linguagem técnico-formal da Carta Magna em narrativa fluída e com termos de fácil compreensão, tendo como objetivos expressos: [1]
- Proporcionar ao jovem de 12 a 15 anos um contato com os temas abordados na Constituição Federal, numa linguagem simples e acessível.
- Propiciar uma reflexão entre as garantias constitucionais e a realidade desses jovens.
- Despertar o interesse dos jovens e provoca-los para uma posição mais crítica, tornando-os mais atuantes.
Trata-se de uma iniciativa da Escola da Câmara Municipal de Pouso Alegre, que conta com o apoio da Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas – ABEL e do Senado Federal e já foi implementada em inúmeros entes da federação, a exemplo do Estado de Sergipe (Lei Estadual nº 8.908/2021), do Município de Rio das Flôres (Lei Municipal nº 2.022/2019) e do Município de Betim (Lei Municipal nº 7149/2022).
A proposição é meritória.
A educação voltada à cidadania é essencial para a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária”, como preceituado no art. 3º, inciso I, da Constituição. E também é fundamental para que essa mesma sociedade respeite e proteja o pluralismo de crenças, ideias, concepções filosóficas ou políticas, inclusive de minorias e grupos historicamente marginalizados.
Nesse sentido, a difusão do conhecimento a respeito dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição – que, tão frequentemente, são negados a parcela significativa da população – tem potencial efeito emancipatório, na medida em que fornece ferramentas para transformação social.
Diante do exposto, no âmbito desta CESC, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PL nº 2.548/2022.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] Constituição em miúdos. Brasília: Senado Federal, 2015. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/514442>. Acesso em: 26/04/2023, às 11:00.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 10:56:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 4.289 - 4.292 de 319.632 resultados.