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Projeto de Lei - (68664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre diretrizes gerais de segurança, vigilância e monitoramento das escolas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º Esta lei estabelece diretrizes gerais de segurança, vigilância e monitoramento das escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 2º As ações definidas por esta norma destinam-se à segurança da comunidade escolar, à prevenção de atos de violência e ao enfrentamento de toda e qualquer conduta que ameace a integridade física e/ou psicológica de alunos, professores e demais profissionais que desempenhem atividades no ambiente escolar.
Art. 3º As diretrizes gerais a que se refere o art. 1º desta lei aplicam-se às unidades escolares das áreas urbana e rural do Distrito Federal, e compreendem:
I – implantação de sistema de vigilância eletrônica baseado em monitoramento por intermédio de câmeras de vídeo;
II – canal exclusivo de comunicação com órgão da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, que será definido pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta lei;
III – vigilância motorizada nas imediações dos estabelecimentos de ensino, a ser definida pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta lei;
IV – muros limítrofes com altura mínima de 3 metros;
V – controle de acesso ao estabelecimento de ensino;
VI – implementação de plano de segurança e emergência que oriente toda a comunidade escolar sobre os ambientes mais seguros da escola, e disponibilização do canal de comunicação a que se refere o inciso II deste art. para todos os alunos;
§1º Durante o horário das aulas, o acesso à área interna do estabelecimento educacional somente será autorizado àqueles que previamente tenham realizado cadastramento, e justificadamente possam ser autorizados a adentrar a escola.
§2º Os muros das instituições de ensino devem ser inspecionados periodicamente para que qualquer buraco ou fratura estrutural, que possibilite o acesso de estranhos, seja imediatamente reparado.
Art. 4º O monitoramento a que se refere o inciso I do art. 3º desta lei funcionará ininterruptamente, visando antecipar anormalidades e garantir a segurança de alunos, professores e demais integrantes da comunidade escolar e obedecerá às seguintes diretrizes:
I – o sistema de monitoramento compreenderá a implantação de circuito interno de TV com possibilidade de gravação de áudio e vídeo, e instalação de câmeras em pontos estratégicos da estrutura predial;
II - os locais de instalação das câmeras externas devem possibilitar a vigilância de toda a cercania do estabelecimento de ensino;
II - as câmeras possuirão qualidade necessária para identificar indivíduos e veículos que transitem nas imediações da escola, inclusive em períodos noturnos;
III – as câmeras serão instaladas em locais apropriados e em condições que dificultem furtos ou danos aos equipamentos;
IV – o monitoramento também abrangerá toda a área interna do estabelecimento educacional, incluindo-se salas de aula, pátios, corredores, bibliotecas, refeitórios e demais espaços de uso comum, à exceção de banheiros, sala dos professores, vestiários e demais locais em que seja autorizado o uso individual do espaço.
Art. 5º O material produzido será armazenado por 40 dias, e ficará sob a responsabilidade da direção da escola.
§1º as gravações a que se refere o caput do art. 5º desta lei serão excluídas após o decurso de tempo determinado em referido art.
§2º o acesso às gravações de que trata o caput do art. 5º desta lei será autorizado a qualquer membro da comunidade escolar, incluindo-se os responsáveis legais por menores estudantes citados ou envolvidos em apurações de natureza infracional ou administrativa.
§3º o acesso ao material gravado será concedido mediante apresentação de requerimento formal à Direção da escola, o qual deverá ser respondido em um prazo máximo de 5 dias a contar da data do protocolo.
Art. 6º As unidades escolares afixarão avisos informando sobre a existência do monitoramento a que se refere o inciso I do art. 3º desta lei.
Art. 7º Quando da regulamentação desta lei, o Poder Executivo avaliará a necessidade de ampliação do Batalhão de Policiamento Escolar, a criação da guarda escolar distrital e a instalação de detectores de metais nas unidades a que se refere o caput do art. 3º desta lei.
Art. 8º Esta lei será regulamentada em até 180 dias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A justificação da presente proposição advém da imperiosa necessidade de proteção da comunidade escolar. Infelizmente, os valores de nossa sociedade estão sendo destruídos, crianças, jovens e adultos sofrem diretamente os impactos da deterioração da família, do vício em tecnologias, da sexualização precoce, do uso abusivo de álcool, e do envolvimento com drogas ainda na fase imatura da vida.
Todo esse cenário inegavelmente contribui para atos de violência cada vez mais acentuados, a ponto de acompanharmos, atônitos, crianças sendo brutalmente assassinadas em ambiente escolar. Além disso, mostra-se, ainda, como tragédia hodierna, alunos agredindo professores em sala de aula e ataques rotineiros entre os próprios discentes.
Dados divulgados pela grande imprensa, nos últimos dias, demonstram que desde 2002, 35 atentados foram cometidos em instituições de ensino do Estado brasileiro, e desse total, 72% aconteceram nos últimos 5 anos, realidade que confirma a argumentação do primeiro parágrafo desta justificação.
Nesse sentido, compreendemos que essa questão merece atenção especial e urgente dos três Poderes da República, sem prejuízo de que políticas públicas protetivas da família sejam efetivamente implementadas, pois a família é a base da sociedade e merece proteção especial do Estado, conforme disposto no art. 226 da Constituição Federal. Além disso, nos termos do disposto no art. 229 de mesmo Diploma normativo, é dever dos pais assistir, criar e educar seus filhos.
A gravidade do momento presente exige de cada um de nós, representantes do povo, que alguma medida eficaz e eficiente de proteção de nossas crianças e adolescentes seja realmente implantada, e essa é a intenção deste projeto. Entretanto, é preciso encontrar a origem dessa violência, e estou convicto de que suas raízes podem ser encontradas na desconstrução de nossos valores, na sexualização precoce de crianças, no abandono parental, no vício consentido em tecnologia, e na falta de referência de valores morais.
Nesses termos, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente proposição, ao tempo em que me solidarizo com as famílias enlutadas. Que essa iniciativa reduza substancialmente essa barbaridade que estamos assistindo, e que, por fim, a presente proposição seja o ponto de partida para debates maduros, racionais e efetivamente profícuos no enfrentamento da origem do problema.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 14:29:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr.Deputado Fábio Félix )
Requer a realização de Sessão Solene no dia 30 de maio de 2023, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis, em homenagem aos 60 anos do Colégio Marista Champagnat de Taguatinga/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a realização de Sessão Solene, no dia 30 de maio de 2023, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis, em homenagem aos 60 anos do Colégio Marista Champagnat Taguatinga/DF.
JUSTIFICAÇÃO
Fundado em 1963, o Colégio Marista Champagnat Taguatinga, localizado no endereço: QSD – Área Especial 01 CEP 72015-597–Taguatinga/DF, está em plena atividade e na vanguarda do processo educacional. O mesmo surgiu a partir da chegada dos Irmãos Maristas no Distrito Federal, mais especificamente em Taguatinga.
A fundação do Ginásio Irmão Porfírio e a ampliação do prédio principal para oferecer aulas para os estudantes do Ensino Médio fizeram da instituição uma referência em grande estrutura e ensino de qualidade na região, atuando com foco no desenvolvimento de currículo inovador, permeado por valores como espírito de família, solidariedade e simplicidade.
O Colégio Marista Champagnat – Taguatinga/DF, destaca-se por oferecer um ensino de excelente qualidade para estudantes da Educação Infantil ao Ensino Médio. Hoje, é gerido pelo Diretor James Pinheiro e Críslei Dutra, vice-diretora Educacional e Karla Rabelo, Vice-Diretora Administrativa. Nasceu, cresceu e tornou-se centro de referência em educação de excelência, considerando que, desde a inauguração, sempre esteve atento às necessidades educativas de cada contexto histórico.
A instituição de ensino em questão, tem como missão, a função primordial de educar e ensinar princípios fundamentais de dignidade da pessoa humana, bem como ensino religioso com base no evangelho. Tudo para exímia formação de crianças, adolescentes e jovens, com educação fundamentada em São Marcelino Champagnat, que tem por base, formar cristãos e cidadãos comprometidos na construção de uma sociedade sustentável, justa e solidária.
Neste contexto, com formação humana e cristã, além de outras competências, procura estimular o uso de todos os recursos e atividades que permitam tratar os conteúdos educacionais, de modo interdisciplinar e contextualizado.
Por fim, cumpre registrar que esse ano o Colégio Marista Champagnat Taguatinga/DF, completou 60 anos de dedicação e trabalho na formação dos seus educandos, o que nos incentiva a propor a referida sessão solene para homenagearmos este trabalho tão primordial e impecável que o mesmo exerce em favor de nossa sociedade e de toda nossa cidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Félix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 17:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 14:04:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 14:46:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 14:58:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (68666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Manifesta Votos de Louvor e Aplauso aos Profissionais de enfermagem das redes pública e privada do Distrito Federal.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso aos Enfermeiros, Técnicos em Enfermagem e Auxiliares em Enfermagem, em razão do mês da Enfermagem, profissionais das redes pública e privada de enfermagem, abaixo elencados:
Amanda Gomes Moura Melo
André Rodrigues de Andrade
Andréa Monteiro de Oliveira
Antônio Nazareno Mortari Vieira
Aryanne de Oliveira Carvalho Basílio
Clarice Maciel Lucio
Cleidy Crisostomo Teixeira
Daniela Matias
Dejane Elys Rene de Araujo
Deusenice Barcelos de Araújo
Diego Sampaio Gomes Natividade
Elaine Cristina Santana
Erica Batista da Silva
Érika Tayná de Souza Nascimento
Fátima Lúcia Rôla
Fernanda Barbosa
Francisca Marcia Pereira dos Anjos
Geisa Vilarins
Gerusa Amaral de Medeiros
Henrique Coimbra Guimarães
Hortência de Jesus Moreira de Melo Munhoz
Isabel Natalia De Almeida Freitas
Jessica Nayara Freitas da Silva
Jose Pacceli Ximenes de Almeida
Joyce Moraes de Almeida
Juliana Marques de Oliveira
Juliana Amorim Teixeira de Ataides
Juliana Teixeira Dutra
Kelly Cristina Coelho Costa
Kleibiane Barros Gomes
Leila Borges de Souza
Leilane Marques da Mata
Leiliany Lima Rodrigues
Lorena Borges da Costa
Luan Medeiros Castro
Luciana Moreira Moura
Marcia Beatriz Viana de Sousa
Maria Madalena Brasileiro Ramalho Yoshimoto
Mariana Amorim
Marôa Santiago Gomes
Naiara Rios Oliveira Bispo
Nayara Jéssica Silva
Newton Batista
Palloma Lettycya Moreira Araújo
Rejane Gonçalves de Almeida
Renata de Paula Faria Rocha
Sandra Araújo de França
Thiago Sousa Reis
Ursula Nepomuceno
Valdirene Vicência da Silva
Vinicius Vieira da Silva
Wellington Antônio da Silva
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplauso aos Enfermeiros, Técnicos em Enfermagem e Auxiliares em Enfermagem, em homenagem ao mês da Enfermagem, sendo que tais profissionais são da rede pública e privada de enfermagem.
A enfermagem é uma profissão nascida na guerra, desde sua concepção assim tem sido seu dia a dia. Esta Casa deveria homenagear os profissionais de saúde todos os dias e, ainda mais, os profissionais da enfermagem, que por muitas vezes fazem mais que suas condições os permitem, são os pilares do Sistema Único de Saúde desde sua concepção até os momentos de maior calamidade.
Cumpre destacar que todos os profissionais citados, que atuam tanto no serviço público quanto no serviço privado, têm prestado enorme contribuição para o Distrito Federal, razão pela qual merecem reconhecimento. Ao assim fazermos, damos, por menor que seja, um estímulo para que a construção de um SUS de excelência seja o objetivo maior de todos os agentes envolvidos no tema.
Assim sendo, rogo aos nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, com este trabalho desenvolvido, incansavelmente, pela saúde do Distrito Federal, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 14:07:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68666, Código CRC: 30d02634
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Moção - (68670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Manifesta Votos de Louvor e Aplauso aos Profissionais de enfermagem do Distrito Federal, in memoriam, pelo combate direto à pandemia do Covid-19.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso aos Profissionais de enfermagem do Distrito Federal, in memoriam, pelo combate direto à pandemia do Covid-19, consoante listado a seguir:
Ana Maria de Oliveira
Ana Paula Faria Mendonça
Antônio Junior Araujo Silva
Carmesita Fernandes de Aquino
Gerson Correia Dantas Filho
Jose Pereira Novais
Layla Monnise Dias Barra
Marcos André Di Cavalcante
Mariane Pereira de Queiroz
Natalia Siqueira Bennech Vereino
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplauso aos profissionais da Enfermagem que perderam suas vidas enquanto trabalhavam para salvar outras.
A enfermagem brasileira foi a maior vítima da Pandemia da Covid-19 quando tratamos de profissionais de saúde que perderam suas vidas no front do combate do controle da maior crise sanitária da modernidade. Os inúmeros relatos vistos e vivenciados nesse país e, especialmente, no Distrito Federal demonstram que os profissionais de enfermagem protagonizaram um cuidado humano e valioso na tentativa de amenizar a dor e o sofrimento das vítimas acometidas por essa crise.
Este ato de homenagem não é nada próximo o que esses guerreiros fizeram pelos milhares de pacientes tratados na pandemia nos hospitais públicos e privados.
Assim sendo, rogo aos nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulharam, com este trabalho desenvolvido, incansavelmente, pela saúde do Distrito Federal, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 14:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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