Proposição
Proposicao - PLE
PL 317/2023
Ementa:
Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Peregrinação Franciscana, a ser realizada no mês de abril pela comunidade religiosa da Basílica Santuário São Francisco de Assis.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
ENTORNO
Data da disponibilização:
20/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (68884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Iolando)
Obriga o Distrito Federal a implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal obrigado a implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
Parágrafo único. O aplicativo deverá ser disponibilizado gratuitamente para download em lojas virtuais de aplicativos móveis.
Art. 2º O aplicativo deverá conter informações atualizadas em tempo real sobre a previsão de chegada do ônibus nos pontos de parada do Distrito Federal, bem como recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
Art. 3º O aplicativo deverá oferecer recursos de VoiceOver para o usuário com deficiência visual, que permitam a ambientação ao longo do trajeto, roteirizador e criação de pontos de referência personalizados.
Parágrafo único. As funções do aplicativo ativadas por comando de voz deverão contar com o suporte de uma assistente virtual, a fim de garantir a autonomia do usuário com deficiência visual em toda a jornada.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A acessibilidade é um direito fundamental de todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas e mentais. Nesse sentido, é dever do Estado garantir a inclusão das pessoas com deficiência visual em todos os aspectos da vida em sociedade, inclusive no acesso ao transporte público.
No entanto, é sabido que o transporte público ainda apresenta uma série de barreiras para as pessoas com deficiência visual, tais como a falta de informações precisas e atualizadas sobre a previsão de chegada dos ônibus nos pontos de parada, bem como a falta de recursos de orientação de trajeto acessíveis a esse público.
Diante desse cenário, a presente proposta de lei visa obrigar o Distrito Federal a implantar um aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
Com a implantação desse aplicativo, as pessoas com deficiência visual poderão contar com informações precisas e atualizadas sobre a previsão de chegada dos ônibus nos pontos de parada, bem como com recursos de comando de voz que permitam a ambientação ao longo do trajeto, o roteirizador e a criação de pontos de referência personalizados.
Além disso, o suporte de uma assistente virtual garantirá a autonomia do usuário com deficiência visual em toda a jornada, possibilitando que essas pessoas se desloquem pela cidade de forma mais segura e independente.
Portanto, a presente proposta de lei é fundamental para garantir a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência visual no transporte público do Distrito Federal, promovendo a igualdade de oportunidades e o pleno exercício da cidadania.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 15:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que promova a convocação dos candidatos aprovados para ingresso no cargo QBMG-3 - Salva Vidas - do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em razão de vacâncias surgidas por militares que pediram exoneração/reforma durante a vigência do certame público e em vagas disponibilizadas em boletim interno publicado no Suplemento do Boletim Geral/CBMDF n° 065, de 4 de abril de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que promova a convocação dos candidatos aprovados para ingresso no cargo QBMG-3 - Salva Vidas - do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em razão de vacâncias surgidas por militares que pediram exoneração/reforma durante a vigência do certame público e em vagas disponibilizadas em boletim interno publicado no Suplemento do Boletim Geral/CBMDF n° 065, de 4 de abril de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme Edital nº 063, de 03 de janeiro de 2022 - relativo ao Concurso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFPBM) no Quadro Geral de Praças na Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção (Veículos/Equipamentos) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - a contagem dos 541 (quinhentos e quarenta e um) dias restantes do prazo de validade do concurso público foi reiniciada, de forma que a validade do supracitado concurso público se encerrará em 27 de junho de 2023.
Na eminência do próximo curso de formação de praças QBMG-03, CFP20, vislumbrou-se a existência de 35 vagas disponíveis para soldados. Por sua vez, o cadastro reserva disponível do concurso para QBMG-03 possui 14 (quatorze) aprovados.
Com efeito, o último concurso foi em 1994. Passados quase 3 (três) décadas, o aumento da população e o aumento das viaturas e respectivas manutenções não acompanhou o contingente atual para atendimento das respectivas demandas.
De outra sorte, conforme informações repassadas pela Comissão do Concurso sob comento, com a aposentadoria/reforma já prevista de 18 (dezoito) militares, o quadro ficará com apenas 153 (cento e cinquenta e três) militares, em um efetivo fixo de 207 (duzentos e sete). Portanto, ainda neste ano o quadro terá 54 (cinquenta e quatro) vagas vacantes, cerca de 30% (trinta por cento).
Sendo assim, é oportuno e conveniente para a Administração Pública a pretendida convocação de todo o cadastro reserva do QBMG-03 (14 quatorze candidatos), pela qual, de forma insofismável, atenderá plenamente o interesse público e a recomposição do quadro defasado sob epígrafe.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada doutora jane
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 15:11:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (68885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a gratuidade de pagamento de estacionamento público e em shopping centers a condutores de veículos idosos acima de 65 anos, pessoas com deficiência, e condutores acompanhantes de deficientes visual, mental severa, profunda ou autista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade de pagamento de estacionamento em estacionamentos públicos e em shopping centers a condutores de veículos idosos acima de 65 anos, pessoas com deficiência, e condutores acompanhantes de deficientes visual, mental severa, profunda ou autista.
Art. 2º Para usufruir do benefício previsto no art. 1º, o condutor do veículo deverá apresentar, no momento do pagamento do estacionamento, documento que comprove sua idade ou sua condição de deficiência física, mental severa, profunda ou autista.
Art. 3º. O descumprimento desta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), na segunda ocorrência;
III - suspensão temporária da atividade pelo prazo de 30 (trinta) dias, na terceira ocorrência;
IV - cassação do alvará de funcionamento, na quarta ocorrência.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo do presente projeto de lei é garantir a gratuidade de estacionamento em estacionamentos públicos e em shopping centers para condutores de veículos idosos acima de 65 anos e pessoa com deficiência, bem como para condutores acompanhantes de deficientes visual, mental severa, profunda ou autista.
Essa medida tem por finalidade proporcionar maior acessibilidade e inclusão social aos grupos mais vulneráveis da população, que muitas vezes enfrentam dificuldades de locomoção e necessitam de mais tempo para realizar suas atividades cotidianas.
Além disso, a gratuidade do estacionamento é uma forma de reconhecer e valorizar a contribuição desses cidadãos para a sociedade.
Por fim, cabe ressaltar que a medida proposta não causa prejuízo econômico significativo aos estabelecimentos, já que a perda de receita com o estacionamento gratuito pode ser compensada pela redução de custos com a contratação de pessoal para atender as pessoas idosas e com deficiência, bem como pela ampliação do público-alvo e aumento do fluxo de clientes.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 15:35:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP MAX MACIEL - (68878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial
Comunico que a audiência pública de que trata o Requerimento nº 432/2023 não será realizada na data prevista, razão pela qual solicito que o evento seja retirado da agenda desta Câmara.
Brasília, 24 de abril de 2023
FERNANDA AZEVEDO
Assessora Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Assessor(a) de Comissão, em 24/04/2023, às 14:48:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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