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Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (77330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2023 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 2º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais artigos e adequando-os as referências aos dispositivos renumerados:
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2020-2023;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 202 o artigo 2º, e seus incisos I a V contidos na LDO/2023 (Lei nº 7.171/2022).
O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO esse artigo, sem uma fundamentação legal. A LDO, após a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal, ganhou ainda mais importância no que diz respeito a postura que o Estado deve adotar quanto as obrigações e responsabilidades para a gestão responsável.
A LDO é o instrumento de planejamento que tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Empresas públicas e Autarquias.
Neste sentido, é de fundamental importância que esteja definido no texto as obrigações que o Poder Executivo deve ter em relação a elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual, e ainda deixar claro a obediência aos princípios do equilíbrio, da transparência e do cumprimento das Metas Fiscais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 12:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (77333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 11:45:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (77328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 16:05:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (77287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Apensado PL 197/2023, conforme Requerimento 578/2023, aprovado pela Portaria-GMD 280/2023 de 05/05/2023.
À CDESCTMAT/CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência (Art. 155, VI).
Brasília, 6 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 07/06/2023, às 10:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 16:12:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77034)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Projeto de Lei - (76993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Estabelece o direito de o paciente ser encaminhado para hospital conveniado ao seu plano ou seguro de saúde, nas hipóteses de atendimento médico de urgência ou emergência, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece o direito de o paciente ser encaminhado para hospital conveniado ao seu plano ou seguro de saúde, nas hipóteses de atendimento médico de urgência ou emergência.
§ 1º Considera-se urgência médica a situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar agravamento ou aumento do risco à saúde.
§ 2º Considera-se emergência médica a ocorrência imprevista de agravo à saúde que implica risco de morte ou lesão grave e irreparável em órgão vital, exigindo tratamento médico imediato, estando a gravidade relacionada às alterações provocadas nos órgãos vitais de forma a causar insuficiência funcional cardiovascular, respiratória, renal ou hepática ou coma.
§ 3º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 2º, entre outros, os seguintes casos agudos:
I – parada cardiorrespiratória;
II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;
III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;
IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;
V – edema agudo de pulmão;
VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;
VII – encefalopatia hipertensiva;
VIII – traumatismo grave, tais como trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal;
IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;
X – intoxicação exógena grave;
XI – queimadura grave;
XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.
Art. 2º No curso do atendimento, o paciente poderá manifestar sua vontade de ser encaminhado para hospital privado, conveniado ao seu plano ou ao seu seguro de saúde.
Parágrafo único. Nos casos em que o paciente não esteja em condições de manifestar sua vontade, a família ou o representante legal pode fazer a opção.
Art. 3º O encaminhamento do paciente para hospital privado está condicionado à avaliação da equipe de atendimento médico, em especial do médico regulador, nos termos do Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, aprovado pela Portaria nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.750, de 14 de dezembro de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 5.750, de 14 de dezembro de 2016, estabelece normas para o atendimento emergencial pelas equipes de socorro e de remoção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência quanto à remoção dos pacientes para hospitais privados.
Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.750/2016, as pessoas socorridas pelas equipes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência têm a opção de serem removidas aos hospitais privados do Distrito Federal, devendo esse ato ser registrado no boletim de ocorrência da equipe de atendimento emergencial.
A despeito das louváveis intenções da norma, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento da ADI 2017 00 2 000272-8, declarou a Lei nº 5.750/2016 inconstitucional.
Em julgamento ocorrido em 16/10/2018 (publicado no DJe de 09/11/2018), o Conselho Especial do TJDFT, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator. A ementa do acórdão é a seguinte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.750/2016. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF. SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. PRELIMINAR REJEITADA. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Consoante entendimento consolidado no STF, a técnica de remissão normativa incorpora o parâmetro da Constituição Federal ao ordenamento constitucional do Estado-membro, possibilitando o controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça local, com fundamento direto na Constituição estadual, no caso, na Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. Na espécie, a norma constante do art. 61, § 1º, II da CF, que ressalta a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a organização administrativa encontra correspondência na norma remissiva constante do art. 71, § 1º, inc. IV, da LODF, ressaindo evidente a competência deste Conselho Especial para julgar a ação. Preliminar de incompetência rejeitada.
3. Projeto de lei de iniciativa parlamentar que versa sobre criação de normas a respeito da organização e funcionamento da Administração, nos termos dos arts. 71, § 1º, inc. IV, e 100, inc. X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, está maculado por vício formal, eis que a competência é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por força da "reserva de administração".
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Da leitura da ementa do acórdão prolatado pelo Conselho Especial do TJDFT, verifica-se que a Lei nº 5.750/2016 foi declarada inconstitucional por inconstitucionalidade formal, consistente em vício de iniciativa: deveria o projeto ser de autoria do Poder Executivo, haja vista versar sobre a organização e o funcionamento da Administração.
Após o julgamento da ADI 2017 00 2 000272-8, cinco unidades da federação aprovaram projetos de lei, de autoria de deputados estaduais, tratando exatamente do mesmo assunto: remoção de pacientes para hospitais privados nos atendimentos de urgência realizados pelo Corpo de Bombeiros e pelo SAMU.
Em Santa Catarina, foi promulgada a Lei nº 17.700, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece normas para o encaminhamento de pacientes pelas equipes de socorro do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), após atendimento emergencial, para os hospitais privados. A Lei nº 17.700/2019 originou-se do Projeto de Lei nº 90/2018, de autoria do Deputado Estadual Jean Kuhlmann.
No Rio de Janeiro, foi promulgada a Lei nº 8.369, de 2 de abril de 2019, que, alterou a ementa e dispositivos da Lei nº 7.402/2016. A ementa da lei nº 7.402/2016, com a redação dada pela Lei nº 8.369/2019 é a seguinte: determina que pessoas feridas em acidentes de trânsito sejam levadas, pelo Corpo de Bombeiros e pelo Serviço Móvel de Urgência - SAMU, para hospitais conveniados aos seus planos de saúde. A Lei nº 7.402/2016 originou-se do Projeto de Lei nº 1.384/2016, de autoria dos Deputados Estaduais Samuel Malafaia, Jorge Picciani e Dionísio Lins. A Lei nº 8.369/2019 originou-se do Projeto de Lei nº 2.089-A/2016, de autoria dos Deputados Estaduais Samuel Malafaia e Jorge Picciani.
Em São Paulo, foi promulgada a Lei nº 17.120, de 24 de julho de 2019, que estabelece normas para o serviço de atendimento médico de urgência quanto à remoção de paciente para hospitais privados, e dá outras providências. A Lei nº 17.120/2019originou-se do Projeto de Lei nº 353/2019, de autoria do Deputado Estadual Paulo Correa Jr.
No Tocatins, foi promulgada a Lei nº 3.529, de 12 de agosto de 2019, que determina que pessoas feridas em acidentes de trânsito sejam levadas, pelo Corpo de Bombeiros ou pelo Serviço Móvel de Urgência â SAMU, para hospitais conveniados aos seus planos de saúde. A Lei nº 3.529/2019 originou-se do Projeto de Lei nº 151/2019, de autoria da Deputada Estadual Luana Ribeiro.
No Mato Grosso, foi promulgada a Lei nº 11.405, de 2 de junho de 2021, que estabelece normas para o atendimento emergencial pelas equipes do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, quanto à remoção dos pacientes para os hospitais privados conveniados aos seus planos de saúde localizados no Estado de Mato Grosso. A Lei nº 11.405/2021 originou-se do Projeto de Lei nº 595/2019, de autoria do Deputado Estadual Paulo Araújo.
Embora Goiás, Rio Grande do Sul e Rondônia ainda não possuam lei tratando da matéria, suas capitais têm leis promulgadas, garantindo aos pacientes o direito de remoção para hospitais privados.
Em Goiânia, foi promulgada a Lei nº 10.177, de 16 de maio de 2018, que estabelece normas para o atendimento emergencial pelas equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU quanto à remoção dos pacientes para os hospitais privados. A Lei nº 10.177/2018 originou-se do Projeto de Lei nº 373/2017, de autoria da vereadora Tatiana Lemos.
Em Porto Alegre, foi promulgada a Lei nº 12.685, de 3 de março de 2020, que estabelece que pessoas que necessitarem de atendimento emergencial das equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) possam optar pelo encaminhamento diretamente a hospitais privados localizados no Município de Porto Alegre e dá outras providências. A Lei nº 12.685/2020 originou-se do Projeto de Lei nº 98/2019, de autoria do vereador Mendes Ribeiro.
Em Porto Velho, foi promulgada a Lei nº 2.930, de 17 de maio de 2022, que estabelece normas para o serviço de atendimento médico de urgência quanto à remoção de paciente para hospitais privados, e dá outras providências. A Lei nº 2.930/2022 originou-se do Projeto de Lei nº 4.251/2021, de autoria do vereador Vanderlei Silva.
Ressaltamos que todas essas leis estão em plena vigência nos respectivos entes federados, inexistindo declaração de inconstitucionalidade.
Fizemos esse apanhado normativo para o fim de demonstrar a conveniência e a oportunidade de a Câmara Legislativa legislar novamente sobre tema tão relevante.
Longe de nos insurgirmos em face da decisão do Conselho Especial do TJDFT, o presente projeto de lei é apresentado não como uma indevida interferência nas atribuições de órgãos e entidades da exclusiva alçada do Poder Executivo. Mas como um direito a ser garantido aos milhares de pacientes que, possuindo um plano de saúde ou um seguro de saúde, desejem ser levados para um hospital privado, haja vista o plano ou o seguro possuir convênio com esse hospital.
Importa destacar que a ênfase, o núcleo essencial do presente projeto é o direito à saúde, garantido a todos os cidadãos, tema passível de iniciativa parlamentar.
Não se trata aqui de uma saúde meramente formal, mas o direito à devida e à justa prestação devida, seja pelo Estado, por meio da rede pública, seja pelos planos de saúde e seguros de saúde, que asseguram ao paciente o atendimento médico-hospitalar na rede privada conveniada.
No art. 3º da proposição ressaltamos a figura do médico regulador, que integra a equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Emergência - SAMU. À luz da Portaria nº 2.048/2002, do Ministério da Saúde, o médico regulador tem, entre outras, a atribuição de decidir sobre qual recurso deverá ser mobilizado frente a cada caso, procurando, entre as disponibilidades, a resposta mais adequada a cada situação, advogando assim pela melhor resposta necessária a cada paciente, em cada situação sob o seu julgamento, e a atribuição de decidir sobre o destino hospitalar ou ambulatorial dos pacientes atendidos no pré-hospitalar.
Com a aprovação deste projeto, impõe-se a revogação da Lei nº 5.750/2016.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.
JOAQUIM RORIZ NETO
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