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Moção - (48513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Moção Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Parabeniza e manifesta votos de louvor pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por intermédio da Clínica Villas Boas, os profissionais que se especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais da Clínica Villas Boas pelos relevantes serviços prestados em prol da população do Distrito Federal, a saber:
ADRIANA RODRIGUES GONÇALVES
ALESSANDRA MENEZES DE OLIVEIRA MAIA
ALEX ANDERSON DE SOUZA FERREIRA
ALEXANDRE ALMEIDA DA ROCHA
ALEXANDRE MACHADO LAFETA
ALLINE DE JESUS VASCONCELOS
ALLINE SANTOS ALVES CIRQUEIRA
AMANDA MONTEIRO LIMA
AMANDA NUNES DE SOUZA
ANA BEATRIZ PEREIRA CARDOSO
ANALICE RODRIGUES RUAS
ANDRÉA DOS SANTOS RAMOS
ANTÔNIA APARECIDA DE SOUSA VIEIRA
ANTÔNIA REIS VELAME SIZENANDO
ANY MEDEIROS DE OLIVEIRA
ARIELLY FEITOSA COSTA
BÁRBARA ZEMA E SOUZA
BRUNA GONZAGA DIMAS
BRUNA MALAQUIAS RUFINO
BRUNA RAMOS ROCHA
BRUNA XAVIER MASCENA
CAMILA COSTA NEVES
CAMILA DE CARVALHO TRINDADE
CAMILA LOIOLA DO NASCIMENTO
CÁSSIA DE CARVALHO TRINDADE
CHRISTINA RODRIGUES GONÇALVES VASQUES
CIRLEI PAIVA DE MENDONÇA NEVES
CLÁUDIA SENA DE LIMA
CLEVONEIDE PEREIRA LIMA
CRISTIANE LOPES DA SILVA
CRISTIANY MARQUES MOTA CAJA
DAGMAR APARECIDA DA SILVA SANTOS
DAIARES DOS SANTOS EVANGELISTA
DANIELLA COSTA DOS SANTOS
DAYANE CARDOSO DA SILVA
EBERTON TEIXEIRA DE MELO
ECIVAN MACHADO DE AMORIM JUNIOR
EDUARDA PEREIRA DA COSTA
ELCIENE KARINE PEREIRA ALVES
ELIZABETH DOS SANTOS
ELLEN KETLEN CONCEIÇÃO DE SOUSA
ELLIANE DOS SANTOS SILVA
EMMANUEL CÉZAR FRANÇA HUGOLINO
EREDI DA CRUZ BARBOSA
FABIANA DIAS DOS SANTOS
FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO
FRANCISCO DE CARVALHO SILVA
GEISIANE PEREIRA DA SILVA
GESSIARA MARIA DE JESUS
GISELE SOARES VIEIRA DE CARVALHO
ISABELLE PAMPONET COSTA
IZABELLA COSTA FERREIRA
JANAINA DIAS MARTINS DE ARAÚJO
JEANNE SANTOS CARDOSO
JÉSSICA DA COSTA E SILVA
JÉSSICA DOS SANTOS RODRIGUES
JOÃO INÁCIO CAMPOS ARRATIA
JOÃO PAULO SOARES DE SOUSA
JOÃO RICARDO SOARES DE OLIVEIRA
JOÃO VICTOR DE CASTRO SILVA
JOICE SOARES DE OLIVEIRA
JORGE AUGUSTO AMARAL CARVALHO
JOSÉ ANTÔNIO DE CÁSSIA
JOSÉ FERNANDES DE SOUZA
JULIANA ALVES ARAÚJO
JULIANA RIBEIRO QUARESMA
KAMILLA DOS SANTOS NERES
KAROLLAYNE BATISTA FERREIRA OLIVEIRA
LARA VITÓRIA DA SILVA SANTOS
LARISSA ANDRADE DE SOUZA
LARISSA GABRIELE VIEIRA SILVA
LARISSA RODRIGUES RUAS
LAURA AVELINO RIBEIRO RODRIGUES
LEONICE MARIA GEISEL
LEVI BATISTA GOMES
LIANA GOMES FERRAZ CONCEIÇÃO
LUANA GOMES BARREIRO
LUCAS BRENDON SILVA SOUZA
LUCILENE DE PAULA PIERRI
LUDIMILA BORGES DE JESUS
LUNA CAMILA DE OLIVEIRA CAMPOS
MANUELA ALDANA STROK COE
MARCELLY DOS SANTOS MOREIRA DA SILVA
MÁRCIA ARAÚJO ALVES MENDES
MÁRCIA CRISTINA RABELO
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
MARIA DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA
MARIA JOSÉ GOMES RODRIGUES
MARIA LUIZA PINHEIRO LOPES
MARIANA DOS SANTOS
MARLENE JERONIMO DA SILVA
MARLI MURARA
MATEUS FARIAS DA SILVA
MATHEUS MARCELINO RAMOS SILVA
MATHEUS SOUSA ZANELA
MAURÍCIO BARRETO SILVA DE SOUSA
MILLENA VITÓRIA SOUSA ARAUJO
MIRELE VICTORIA OLIVEIRA DOS SANTOS
MYLLENA ALVES GERMANO
NATÁLIA PAULA LEITE
NATANIELE NIZ RODRIGUES
NAYARA OLIVEIRA LEITÃO E SILVA
NEIDE SOARES MACIEL
PALOMA GOMES MENDES DE JESUS
PEDRO HENRIQUE DE MORAIS XAVIER
POLIANY ARAÚJO DE SÁ TELES
PRICIELLE PINA DE PAULA
RAFAEL MATOS SOARES
RAFAELA PRISCILLA COSTA FERRAZ
RAQUEL MARIA DE JESUS PERPÉTUO
RITA DE LEMOS MONTEIRO
ROGÉRIO LIMA DA CONCEIÇÃO
SANDRA MARA MALDANER DE SOUZA BARROS
SARA VIEIRA PAULINO
SÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO
STEPHANE DOS SANTOS OLIVEIRA
TAIANE DA SILVA SOUSA
TATIELY OLIVEIRA DE SOUZA
TAYNARA ALVES DE SOUZA
TÉRCIA DOS SANTOS SILVA
THAÍS MORAIS RODRIGUES
THAMERA NEVES DE FREITAS
THAUANY LIBERAL SOUZA DOS SANTOS
THAYNÁ DE JESUS DA SILVA E SILVA
THAYS CHRYSTINE LIMA
TIAGO MARTINS MUNDIM
TITO LIVIO MUNDIM
VÂNIA CÉLIA SILVA
VINICIUS FEITOSA DA SILVA
VINICIUS LOPES ASSIS
VINICIUS SANTOS DE CASTRO
WAGNER GONÇALVES DE MATOS
WALESCA RODRIGUES ALVES
WANDER JUNIOR DOS SANTOS OLIVEIRA
WESLEY DO CARMO OLIVEIRA
WILLIAM DOUGLAS CAETANO
WILLIAM SOARES DE SOUSA
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca registrar a valorização que temos por estes profissionais que fazem a diferença na vida da população. Parabenizamos todos, representados, com louvor, pelas pessoas elencadas acima.
Os homenageados nesta proposição são pessoas respeitadas, que desenvolvem trabalhos reconhecidos à sociedade, a qual já demonstra e reflete os seus efeitos positivos, cujos ideais encontram-se em consonância com a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido por todas esses profissionais em prol da população do Distrito Federal, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais, merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 14:04:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48513, Código CRC: 90b12d9e
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Moção - (48511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos Mestres e Capoeiristas abaixo descritos, pelo trabalho de preservação, resgate e valorização de um dos principais símbolos culturais do Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para incentivar as tradições culturais e apresentar votos de louvor aos Mestres e Capoeiristas abaixo descritos, pelo trabalho de preservação, resgate e valorização de um dos principais símbolos culturais do Brasil.
MESTRES Contramestra Amanda Ferreira Segovia (Manduca da Praia) Mestre Aryan Rolf (Mestre Aryan) Mestre Camilo Alves (Mestre Morcego Branco) Mestre Daniela Coelho Segovia (Mestre Daniela) Mestre Eduardo Rabelo Costa (Mestre Barba Ruiva) Mestre Jean Carlos Linhares (Mestre Porco Espinho) Mestre José Mendonça Junior (Mestre Duxa) Mestre Gabriel Charles Ribeiro Bulhosa (Mestre Charles) Mestre Nantan Borges da Silva (Mestre Nantan) Mestre Ricardo Coelho Segovia (Mestre Rick Rasta) Mestre Roberval Silva de Assis (Mestre Olodun) CAPOEIRISTAS Luciano Vagner Jesus Silva Gabriela Viana Rocha JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo incentivar as tradições culturais e apresentar votos de louvor aos Mestres e Capoeiristas brasilienses pelo excelente trabalho de preservação, resgate e valorização de um dos principais símbolos culturais do Brasil.
A capoeira é reconhecida como um patrimônio cultural imaterial brasileiro, de acordo com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), órgão vinculado ao Ministério da Cultura. Surgiu no Brasil entre afro-brasileiros escravizados, em meados do século XVII. Para se defender dos golpes que recebiam dos capatazes, os cativos passaram a empregar movimentos rápidos para se desviar do chicote e aplicar, com os pés, pancadas no adversário.
Segundo Sandro Capoeira, "Quando o mundo sai do eixo é que o capoeirista demonstra seu equilíbrio. Afinal treinamos bananeiras para acostumar com adversidades da vida e sentir conforto mesmo nas horas de agonia"
Nesse sentido, em apoio ao esporte e à importante manifestação cultural brasileira, e ainda, por se tratar de matéria de interesse social, conclamo os nobre pares para aprovação da presente Moção
Sala das sessões, de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 11:58:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48511, Código CRC: d564b559
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Moção - (48512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e reconhecimento aos nutricionistas que especifica, pelos relevantes serviços prestados pela nutrição hospitalar e saúde pública à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e reconhecimentos aos nutricionistas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Nutricionista.
- Claudivania aparecida da Silva
- Erika Sousa de Sena de Oliveira
- Evelise de Melo Couto
- Juliane Alves Costa Ferreira
- Kamila Martins Barbosa
- Laura dos Santos Siqueira
- Luhana Karolyne Roque da Silva
- Mariana Homero Lima
- Nubia Pinheiro Castro
- Raquel Cruz Barbosa Damasceno
- Rosane de Oliveira Silva
JUSTIFICAÇÃO
O nutricionista tem a função de avaliar a necessidade nutricionais dos indivíduos e de elaborar e acompanhar as dieta de acordo com as demandas calóricas e nutricionais de cada indivíduo. A atuação desses profissionais têm se destacado por meio do enriquecimento da alimentação da população em geral, da melhora da resposta dos tratamento hospitalares, e da participação da aumento dos resultados dos atletas e alunos que participam de programas de nutrição esportiva e funcional.
Nesse contexto, os nutricionista que atuam na saúde pública e nos hospitais desempenham um papel importante. Esses especialistas fornecem assistências dietéticas e possibilitam educação nutricional às pessoas internadas. Também, atuam na prevenção de doenças crônicas como o diabetes e da obesidade. Também, o nutricionista cuida dos processos de requerimento de dietas e produção de alimentos, monitora o estado nutricional e garante um cuidado personalizado, atuando em parceria do enfermeiro, médico e farmacêuticos. Investimentos e formação de pessoal especializado em nutrição hospitalar contribuirá com a redução do tempo de internação¹ e aumento da qualidade de vida dos pacientes.
Por isso, o dia do nutricionista deve ser comemorado, com reconhecimento e aplausos de todos que defendem uma saúde pública de qualidade.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 11:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48512, Código CRC: 543bc3d4
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Moção - (48517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2022
(Autoria:Deputada Jaqueline Silva )
Manifesta votos de louvor e parabeniza Ana Paula Fernandes de Lima, Poliana Jerônimo de Carvalho, Daiane Sousa de Jesus, Ana Carolina de Morais Couto, José Orlando Ferreira de Oliveira, Simone Dias de Oliveira Batista, Agdo Monteiro de Souza, Maria del Mar Recio y Alvarez, Fábio Barbosa de Sousa, Wendel Castro, Ademir Carvalho do Nascimento Júnior, Associação Amigos do Jardins Mangueiral, que fazem parte do Projeto Social “Campeão no Esporte e na Vida”, como apoio, pelo exímio trabalho realizado com os atletas do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, venho propor aos meus nobres Pares a manifestação de votos de louvor e parabenizar Ana Paula Fernandes de Lima, Poliana Jerônimo de Carvalho, Daiane Sousa de Jesus, Ana Carolina de Morais Couto, José Orlando Ferreira de Oliveira, Simone Dias de Oliveira Batista, Agdo Monteiro de Souza, Maria del Mar Recio y Alvarez, Fábio Barbosa de Sousa, Wendel Castro, Ademir Carvalho do Nascimento Júnior, Associação Amigos do Jardins Mangueiral, que fazem parte do Projeto Social “Campeão no Esporte e na Vida”, como apoiadores e parceiros, pelo incentivo e exímio trabalho realizado com os atletas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os cidadãos supracitados fazem parte do Projeto Social “Campeão no Esporte e na Vida” e realizam um excelente trabalho de incentivo ao esporte para comunidades do Distrito Federal e através do trabalho desses nobres apoiadores do esporte, vários atletas brasilienses têm se destacado em campeonatos brasileiros.
Por isso, é louvável reconhecer e tornar público o trabalho e a trajetória dessas pessoas que voluntariamente contribuem para o desenvolvimento dos jovens atletas, que são orgulho do esporte em nossa Capital.
Assim, por todas essas razões é que registramos nossos votos de louvor, reconhecimento e valorização a estes parceiros do projeto Campeão no Esporte e na Vida, e diante disso solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação das presentes Moções.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 17:52:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48517, Código CRC: eb08239f
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Indicação - (48518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a pavimentação asfáltica e a construção de calçadas, entre o Porto Rico e a QR 402, próximo à Creche Renascer, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a pavimentação asfáltica e a construção de calçadas, entre o Porto Rico e a QR 402, próximo à Creche Renascer, na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
A obra de pavimentação asfáltica trará à população dignidade, qualidade de vida, mobilidade e segurança, além, é claro, de amenizar os danos causados por poeiras em períodos de seca e lamas em períodos chuvosos.
A construção das calçadas se fazem necessárias, pois fazem parte do dia a dia das pessoas, considerando as que têm problemas de mobilidade reduzida ou dificuldades de locomoção, e o objetivo principal dessas melhorias é garantir e dar segurança a todos, evitando possíveis acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 17:46:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48518, Código CRC: 8e7a24ef
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Despacho - 1 - CERIM - (48516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/10/2022 - 19 horas - PLENÁRIO
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia.
Zona Cívico-Administrativa, 17 de agosto de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Servidor(a), em 17/08/2022, às 17:41:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48516, Código CRC: 9ce1c3e1
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Despacho - 8 - SACP - (48515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 17/08/2022, às 13:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48515, Código CRC: 3542ef45
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Despacho - 3 - CEOF - (48506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 17/08/2022.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 17/08/2022, às 09:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48506, Código CRC: 08546b86
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Despacho - 5 - CEOF - (48507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 17/08/2022.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 17/08/2022, às 09:34:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48507, Código CRC: 7f0af23e
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Despacho - 7 - CEOF - (48505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado José Gomes para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 17/08/2022.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 17/08/2022, às 09:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48505, Código CRC: aa7bf431
-
Despacho - 3 - PLENARIO - (48504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 17 de agosto de 2022
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 17/08/2022, às 09:06:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48504, Código CRC: 0cd0a591
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Despacho - 4 - PLENARIO - (48502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência:
Brasília, 17 de agosto de 2022
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 17/08/2022, às 09:09:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48502, Código CRC: 6a133c5a
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Despacho - 5 - CESC - (48501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 167, de 17 de agosto de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.859/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 17 de agosto de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 17/08/2022, às 08:20:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (48493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2747/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei n.° 2747/2022, que Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Iolando - Gab 21
RELATOR(A): Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Iolando. A proposição em análise é constituída por 8 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 41808.
O art. 1° do PL em análise institui a Medalha do Mérito Cristão, destinada a homenagear, anualmente, até vinte pessoas físicas ou jurídicas que se tenham destacado na promoção da evangelização e paz no Distrito Federal, por meio de atividades relacionadas com:I – o desenvolvimento de pesquisas com vistas ao aprimoramento dos estudos bíblicos; II – liderança e envolvimento com campanhas institucionais relativas a propagação dos valores cristãos e pacifistas; III – contribuições literárias, artísticas e culturais; IV – ações e serviços para o fortalecimento da família;V – contribuições ao desenvolvimento da educação cristã; VI - trabalhos, estudos e pesquisas que conduzam ao aperfeiçoamento e à defesa das políticas de direitos humanos; e VII – ações em prol do bem-estar social da humanidade.
O art. 2° estabelece que a entrega das medalhas será feita pelo Governador do Distrito Federal, em solenidade pública a ser realizada no segundo domingo do mês de dezembro, entre as comemorações do Dia da Bíblia.
Os três parágrafos do art. 2º rezam que: § 1° A relação dos agraciados com a Medalha do Mérito Cristão será publicada no Órgão Oficial do Distrito Federal; § 2° Não poderá ser concedida mais de uma premiação a mesma pessoa física ou jurídica; § 3° A concessão da medalha em data diferente da estabelecida no “caput” deste artigo só poderá ser feita por motivo de força maior, a juízo do Conselho.
O art. 3° diz que A Medalha do Mérito Cristão será administrada por um Conselho formado por oito membros, sendo três do Poder Executivo, um da Câmara Legislativa do Distrito Federal e quatro do segmento Cristão, indicados por seus respectivos órgãos e instancias, nomeados pelo Governador do Distrito Federal. E, ainda, por meio do § 1°, que O Conselho da Medalha elegerá, anualmente, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
O art. 4 e seus seis incisos definem competências ao Conselho da Medalha ao Mérito Cristão, quais sejam: I – elaborar e aprovar o seu regimento interno; II – propor, em caráter sigiloso, os nomes dos candidatos indicados para receber a Medalha e deliberar sobre ela; III – zelar pelo prestígio da Medalha e pela execução da lei e do regulamento a ela pertinente; IV – propor medidas que se tornem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; V – administrar e manter acervo atualizado de objetos e publicações referentes ao homenageado; VI – manter livro de registro no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agradecidos com a medalha e seus dados biográficos.
O art. 5° estatui que a honraria compreende medalha e diploma, como as seguintes características: I – medalhas: será de prata, com passadeira do mesmo metal e terá a forma circular, com 6,0 cm de diâmetro, contendo as seguintes inscrições: no verso será gravada em relevo a figura de uma pomba de asas abertas, vista de frente, circundada pelas palavras “Governo do Distrito Federal - Medalha do Mérito Cristão” e a referência ao ano da condecoração; no reverso será gravada a frase: “a quem imposto, a quem temor, temor; a honra, honra.” Rm.13:7; § 1° A medalha penderá de fita em tecido do tipo gorgorão, na cor azul, com 45cm de comprimento por 4 cm de largura; § 2° A comenda para uso de militar terá a forma de passadeira, na cor azul, com 4,5 cm de largura por 1 cm de altura e, no centro, a miniatura da medalha, de metal idêntico ao da medalha; § 3° Para uso da indumentária feminina, a medalha poderá ser representada por uma miniatura, com 1,5 cm, pendente de fita dessa mesma largura e 3 cm de comprimento, em cor idêntica à da medalha; II – diploma: será alusivo à condecoração, assinado pelo Governador do Distrito Federal e pelo Presidente do Conselho da Medalha.
O art. 6° estipula que o Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Os artigos 7° e 8° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação o nobre autor assevera: Que a presente proposta recepciona o projeto de lei n° 523/2003, de autoria do ex Deputado Brunelli, que de acordo com o ex-parlamentar, o objetivo da criação da Medalha do Mérito Cristão é homenagear personalidades que, no desenvolvimento de atividades de preconização da doutrina do Nosso Senhor Jesus Cristo, tenham revelado fé cristã, do fortalecimento da família como célula “mater” da sociedade, bem como no aperfeiçoamento e defesa das garantias e dos direitos humanos; Que em tempos de tanta conturbação social e afronta aos valores morais, o trabalho tenaz dessas pessoas de bem, fortificadas na força do Pai, do Filho e do Espírito Santo, ainda conseguem converter a inteligência da natureza perpetuada no livre arbítrio do ser humano, para alcançar a esperança de um mundo melhor; Que a proposta do Mérito Cristão não se faz presente neste ou naquele segmento da educação religiosa, e sim no puro conceito dos princípios doutrinários e transigentes da Bíblia Sagrada; dentre outros argumentos.
Não houve apresentação, no prazo regimental, de emendas ao Projeto de Lei.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A análise do Projeto de lei em questão restou adstrita aos quesitos de mérito, sem adentrar em quesitos de legística (art 3º, §1°; art. 5°, I, §§ 1°, 2º, 3°, II), porquanto o regimento interno desta Casa de Leis estabelece no seu art. 62, incisos I e II, que as Comissões exercerão suas atribuições sem adentrar em matéria e atribuição de outra Comissão.
Noutro giro, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
É consabido que a religião e a religiosidade integram o sistema Cultural do Brasil, de modo a constituírem significativamente o conjunto de valores, ideias, crenças, costumes e hábitos fundamentais de grande parte da sociedade.
Lembra-se que é dever do Estado apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
De modo que é oportuno e conveniente, especialmente nos tempos atuais, proposituras que favoreçam o desenvolvimento da família, dos valores virtuosos, da solidariedade, das contribuições literárias, artísticas e da cultura cristã pacifista.
Ante tudo quanto exposto, especialmente no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 2747/2022, que Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO delegado fernando fernandes
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 16:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (48496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2757/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei n.° 2757/2022 , que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o dia de São Domingos Sávio, Padroeiro da Região Administrativa do Riacho Fundo I.
AUTOR: Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes- Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Valdelino Barcelos. A proposição em análise é constituída por 2 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 42335.
Por meio do art. 1° o Projeto de Lei, em análise, visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de São Domingos Sávio, Padroeiro da Região Administrativa do Riacho Fundo I, a ser realizado, anualmente, no dia 6 de maio.
O art. 2° é a cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor argumenta em síntese: Que a Paróquia São Domingos Sávio foi fundada em 31 de maio de 1993. Que o Celebrante era o Cardeal Dom José Freire Falcão, então Arcebispo de Brasília; Que a missa foi concelebrada pelo Pe. Moyzés Marchesi, vigário da Paróquia São João Bosco, pelo Pe. José Geeurickx, do Centro Cultural Missionário e pelo Pe. José das Dores Gonçalves, que foi empossado naquele dia como pároco; Que o Pe. José das Dores Gonçalves foi o responsável pela consolidação da Paróquia São Domingos Sávio no Riacho Fundo I; Que o Pe. Geraldo Barbarah de Mello tomou posse como pároco em missa solene celebrada por Dom João Braz de Aviz no dia 28 de janeiro de 2011. Que o Pe. Geraldo também se esforçou pela finalização das obras do Centro Catequético-Pastoral, realizando eventos e tornando conhecida no Riacho Fundo I a Festa do Padroeiro São Domingos Sávio, com barraquinhas de comidas típicas, música e muita animação; Que o Pe. Rafael tomou posse no dia 6 de fevereiro de 2016, em celebração presidida por Dom José Aparecido; Que com a posse do novo pároco, os limites da paróquia foram ampliados, com a entrada da Capela Santos Anjos da Guarda, na QN 1, antes administrada pelos salesianos da Paróquia São João Bosco, do Núcleo Bandeirante; Que no dia 12 de fevereiro de 2016, a Paróquia São Domingos Sávio foi ampliada mais uma vez, pela necessidade dos moradores da Colônia Agrícola Riacho Fundo, no Riacho Fundo I. Que nesta data, foi fundada uma nova capela, dedicada a São Rafael Arcanjo; Que graças à motivação do Pe. Rafael e ao empenho das três comunidades que constituem a paróquia, o Centro Catequético-Pastoral está praticamente concluído; Que hoje, a Paróquia São Domingos Sávio está em processo de franco crescimento; Que a Paróquia é a única em toda a Arquidiocese de Brasília dedicada a São Domingos Sávio sendo que atualmente, a Paróquia São Domingos Sávio é administrada pelo Pe. Roger Araújo; dentre outros argumentos.
Não houve apresentação, no prazo regimental, de emendas ao Projeto de Lei.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Friza-se que os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
É consabido que a religião e a religiosidade integram o sistema Cultural do Brasil, de modo a constituírem significativamente o conjunto de valores, ideias, crenças, costumes e hábitos fundamentais de grande parte da sociedade.
Observa-se que, para o desenvolvimento regional, são importantes todas as ações Estatais de apoio, incentivo, valorização e difusão das manifestações culturais, bem como aquelas que favorecem o sentimento de pertencimento local.
Assim, a proposta de instituir o Dia de São Domingos Sávio, Padroeiro da Região Administrativa do Riacho Fundo I é oportuna e conveniente, pois favorece o desenvolvimento da cultura cristã que estimula valores virtuosos nas pessoas, tais como: honestidade, lealdade, bondade; solidariedade; união, altruísmo; harmonia, justiça, benevolência, paz e muitos outros.
Além disso, o PL é uma forma de homenagem à população da Região Administrativa do Riacho Fundo I.
Quanto ao aspecto legal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, o artigo 251 da Lei Orgânica do DF estabelece que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação.
Ante tudo quanto exposto, especialmente no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 2757/2022.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 16:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (48492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal ".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso I do artigo 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o doador de sangue à instituição pública de saúde, desde que comprove, se homem, ter feito, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição e, se mulher, duas doações dentro do mesmo prazo;
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, busca conceber igualdade material entre homem e mulher na isenção da taxa de inscrição em concurso público, pois o homem pode doar duas vezes e a mulher apenas uma no espaço de 4 meses. O homem pode doar de 2 em 2 meses e a mulher de 3 em 3. Estudos apontam que esse prazo para as mulheres se faz necessário devido à reposição dos estoques de ferro, que, no corpo feminino, é mais demorada devido às perdas durante os ciclos menstruais. Isso afeta a isenção de pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos. Alguns homens terão a isenção e algumas mulheres não terão completado as 3 coletas que as habilitariam a serem beneficiadas.
O Projeto de Lei unifica as exigências quantitativas de doações de sangue entre homens e mulheres, para fins de isenção de taxa de inscrição em concurso público, visando implementar o princípio da igualdade material. A Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Nesse sentido, nossa Lei Maior estabelece ser o princípio da igualdade direito fundamental do qual se extrai o dever, na conhecida lição de Aristóteles, de tratar igualmente os iguais, na medida em que se igualem, e desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem. Assim, o princípio da igualdade não exige que se dê tratamento exatamente igual frente às relações jurídicas e sociais que se formam diariamente no seio da sociedade.
Na verdade, a igualdade requer que se estabeleçam tratamentos diferenciados quando há situações fáticas que justifiquem tal discriminação. Com isso, temos que, enquanto a igualdade formal vincula-se à igualdade de todos perante a lei, por meio da qual o legislador não deve inserir na lei critérios distintivos sem justificativas constitucionalmente aceitas, a igualdade material exige do poder público a implementação de atos concretos dirigidos a reduzir as reais desigualdades que, sabemos, existem nas relações jurídicas.
No geral, os editais de concursos públicos, em grande parte dos entes federativos, preveem a isenção da taxa de inscrição em concurso público para aqueles que são doadores de sangue.
Nesse sentido, em regra, predomina a isenção da taxa para aqueles que comprovem “registro de doação mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de publicação do edital deste concurso”.
Vale destacar, segundo divulgação do Ministério da Saúde¹, que a frequência máxima de doações de sangue é de quatro anuais para o homem e de três anuais para as mulheres. O intervalo mínimo entre uma doação de sangue e outra é de dois meses para os homens e de três meses para as mulheres.
Assim, parece-nos que restaria violado o princípio da isonomia ou da igualdade caso fosse imposta às mulheres a necessidade de realizar a mesma quantidade de doações que os homens, mesmo diante das informações médico-científicas quanto à demora na reposição dos estoques de ferro no corpo feminino. Nesse caso, estar-se-ia tratando igualmente situações claramente desiguais. Da mesma forma, também estaria violado tal princípio caso se optasse pela redução da quantidade de doações realizadas pelos homens, dadas as distinções inafastáveis entre homens e mulheres nessa seara.
Em face do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovar o Presente Projeto de Lei.
Sala de Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
1 https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/sangue
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2022, às 16:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (48494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 -CESC
Projeto de Lei 2717/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei n.° 2717/2022 , que Institui o Dia Distrital de Conscientização da Doença de Parkinson.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes- Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Robério Negreiros. A proposição em análise é constituída por 2 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 39908.
Por meio do art. 1° o Projeto de Lei em análise visa instituir o Dia Distrital de Conscientização da Doença de Parkinson, a ser comemorado, anualmente, em 11 (onze) de abril.
O art. 2° é a cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor argumenta em síntese: Que a data tem como objetivo promover ações com o intuito de esclarecer dúvidas sobre a doença e as possibilidades de tratamento para que o paciente e sua família tenham uma melhor qualidade de vida; Que A doença de Parkinson, enfermidade que foi descrita pela primeira vez em 1817 pelo médico inglês James Parkinson, é uma doença neurológica crônica e degenerativa que ataca o sistema nervoso central e causa, entre outros sintomas, dificuldade motora e tremores na parte superior do corpo, bem como lentidão de movimentos, rigidez muscular, desequilíbrio além de alterações na fala e na escrita.; Que Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), aproximadamente 1% da população mundial com idade superior a 65 anos tem a doença; Que De acordo com o Ministério da Saúde, no Brasil existem poucos números sobre a enfermidade e que essa não é uma doença de notificação compulsória; Que a estimativa é de que haja cerca de 250 mil portadores, sendo a segunda doença neurodegenerativa mais comum; Que a Doença ainda incurável, apesar dos avanços científicos, é progressiva, com causa ainda continua desconhecida, mas há meios de controlar e retardar os sintomas; Que o Hospital de Base é o único centro de referência no tratamento da doença no DF, eque atualmente, há 600 pessoas em tratamento; dentre outros argumentos.
Não houve apresentação, no prazo regimental, de emendas ao Projeto de Lei.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alíneas “a” e “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O artigo 196 da Constituição, que diz "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aos acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
É inequívoco que a plenitude do direito à saúde perpassa pelo adequado acesso à informação, pois ela é fundamental para que as pessoas saibam sobre seus direitos, serviços disponíveis, orientações sobre tratamentos e como prevenir doenças.
De modo que informar a sociedade sobre a doença de Parkinson e seus sintomas, inclusive pela instituição de um dia específico no DF, pode ser fundamental para a busca de ajuda médica no tempo adequado e para a realização de um tratamento responsável.
Desta feita, o Projeto de Lei em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Quanto ao aspecto legal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, o artigo 251 da Lei Orgânica do DF estabelece que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação.
Ante tudo quanto exposto, especialmente no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 2717/2022.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 16:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48494, Código CRC: e9ef5452
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Parecer - 1 - CESC - (48495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2704/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei n.° 2704/2022, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia Distrital da Lipomielomeningocele", no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Delmasso. A proposição em análise é constituída por 2 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 38408.
Por meio do art. 1° o Projeto de Lei em análise visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "DIA DISTRITAL DA LIPOMIELOMENINGOCELE", a ser comemorado anualmente no dia 23 de novembro.
O art. 2° é a cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor argumenta em síntese: Que a lipomielomeningocele é uma doença rara, invisível, uma malformação que consiste de lipoma subcutâneo passando através de um defeito de fechamento da coluna vertebral. Que em quase todos os casos existe uma lesão cutânea (lipoma subcutâneo, pelos anormais, manchas vinhosas, depressão feito covinha); Que a Lipomielomeningocele é uma lesão congênita, seus sintomas são decorrentes do estiramento da medula, quando esta é impedida de se desenvolver devido ao lipoma durante o desenvolvimento embrionário nas primeiras semanas de gestação; Que Mônica Neiva Blanco Nunes teve um diagnóstico tardio de Lipomielomeningocele aos 24 anos; que ela não sabia o motivo de não conseguir segurar a urina, de molhar a roupa, a cama, de ficar sempre internada com infecções urinárias, de levar tantas quedas e de sofrer bullying; Que quando ela descobriu a doença, descobriu também que pouquíssimas pessoas conheciam e poucos médicos sabiam sobre o tratamento; Que Instituir no Distrito Federal o Dia da LIPOMIELOMENINGOCELE no dia 23 de novembro, visa trazer à baila esse tema tão importante e pouco debatido pela sociedade, bem como, homenagear Mônica Blanco como um símbolo dessa luta no Distrito Federal; dentre outros argumentos.
Não houve apresentação, no prazo regimental, de emendas ao Projeto de Lei.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alíneas “a” e “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O artigo 196 da Constituição, que diz "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aos acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
É inequívoco que a plenitude do direito à saúde perpassa pelo adequado acesso à informação, pois ela é fundamental para que as pessoas saibam sobre seus direitos, serviços disponíveis, orientações sobre tratamentos e como prevenir doenças.
De modo que informar a sociedade sobre a doença de LIPOMIELOMENINGOCELE e seus sintomas, inclusive com a instituição de um dia específico no DF, pode ser fundamental para a busca de ajuda médica no tempo adequado e para a realização de um tratamento responsável.
Desta feita, o Projeto de Lei em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Quanto ao aspecto legal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, o artigo 251 da Lei Orgânica do DF estabelece que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação.
Ante tudo quanto exposto, especialmente no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 2704/2022.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 16:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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