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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (59773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2044/2021 foi redistribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 24/2/2023.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (59767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2473/2022 foi redistribuído ao Sr. Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 24/2/2023.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (59769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2785/2022 foi redistribuído ao Sr. Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 24/2/2023.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (59771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2631/2022 foi redistribuído a Sra. Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 24/2/2023.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Projeto de Resolução - (59758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Resolução Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É acrescido ao título III do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Capítulo VII, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA JUVENTUDE
Art. 98-G. A Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude é constituída por 1 Deputado Procurador Especial da Defesa dos Direitos da Juventude e 1 Procurador Especial Adjunto, designados pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada 2 anos, no início da Sessão Legislativa.
Parágrafo único. O Procurador Especial Adjunto substitui o Procurador Especial da Defesa dos Direitos da Juventude em suas ausências e impedimentos, bem como colabora no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 98-H. Compete à Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude zelar pela participação mais efetiva dos parlamentares no âmbito da Câmara Legislativa e demais órgãos da administração direta e indireta para contribuir na formulação de políticas públicas que melhor atendam à juventude do Distrito Federal e, ainda:
I – fiscalizar e acompanhar programas governamentais e políticas públicas e privadas que visem o fortalecimento, garantia e atendimento dos direitos da juventude;
II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias de qualquer ato atentatório aos direitos da juventude, bem como acompanhar as medidas dispendidas na apuração e combate;
III – fiscalizar o efetivo cumprimento da lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens;
IV – promover e propor políticas públicas de bem-estar e desenvolvimento integral dos jovens;
V – incentivar a participação social e política de jovens, de forma direta e por meio de suas representações;
VI – fomentar políticas públicas de geração do primeiro emprego aos jovens;
VII – desenvolver estratégias de acesso a crédito destinados a promover a iniciativa empresarial por meio dos jovens do Distrito Federal;
VIII - desenvolver políticas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para os jovens;
IX – fomentar políticas de incentivo e acesso ao ensino superior;
X - promover pesquisas e estudos sobre direitos e obrigações da juventude, o déficit da sua representação na esfera política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio ao desenvolvimento de políticas públicas.
Art. 98-I. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Legislativa.
justificação
Com a difusão da tecnologia e consequente facilidade do acesso à informação, cada vez mais fica evidenciado o anseio da população jovem ao acesso a espaços públicos, aos seus direitos fundamentais e sociais, acesso ao parlamento, exercício de seus direitos de cidadania, possibilidade de mobilidade social etc.
Dessa forma, conforme o ensinamento do ilustre Émile Durkheim, o direito é “regra de conduta sancionada”, ou seja, a realidade fático-social deve nortear a atuação do estado, os costumes e anseios sociais devem moldar o direito posto, do contrário estaríamos sob a égide de uma ditadura das leis.
Sendo assim, ao observar a realidade posta, cabe ao Estado, in casu, ao Parlamento, se instar a agir de maneira a suprir tal necessidade, discutindo políticas públicas afirmativas ao público supracitado, seja através de fomento a programas ou através da propositura de leis (lato sensu).
Cabe salientar que a defesa dos direitos da juventude possui proteção constitucional, dispondo nossa Carta Magna, em seu art. 24, XV, acerca da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal de legislar sobre o tema.
Dessa forma, a temática merece especial atenção do Poder Público, no sentido de possibilitar à juventude o desenvolvimento pleno de suas capacidades cívicas, sociais e profissionais, utilizando-as não só como ferramenta de desenvolvimento pessoal, mas coletivo.
Ainda, tendo em vista que se trata de tema com cunho de extrema mutabilidade, há a necessidade de debate constante para o aperfeiçoamento das políticas públicas desenvolvidas, sob pena da aplicação e desenvolvimento de políticas ultrapassadas, que não mais atendam os anseios sociais.
Dessa forma, tendo em vista que a proposta demonstra seu caráter meritório, bem como apresenta relevante interesse social, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 10:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 10:50:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 11:20:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 15:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 10:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:29:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:46:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 18:24:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 18:41:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 21:25:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane )
Sugere à Excelentíssima Governadora do Distrito Federal em exercício que promova a nomeação dos candidatos aprovados para ingresso no cargo de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do DF em razão de vacâncias surgidas por servidores que pediram exoneração durante a vigência do certame público de aprovação destes e em vagas ofertadas pelo próprio certame regido pelo Edital nº 01/2014.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que promova a nomeação dos candidatos aprovados para ingresso no cargo de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do DF em razão de vacâncias surgidas por servidores que pediram exoneração durante a vigência do certame público de aprovação destes e em vagas ofertadas pelo próprio certame regido pelo Edital nº 01/2014.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo requerer ao Poder Executivo que promova a nomeação dos candidatos aprovados para ingresso no cargo de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do DF, em razão de vacâncias surgidas por servidores que pediram exoneração durante a vigência do certame público de aprovação destes e em vagas ofertadas pelo próprio certame regido pelo Edital nº 01/2014.
Com efeito, como apresentado pela Polícia Civil do DF em sua Nota Técnica nº 66/2022-PCDF/DGPC/ASS (SEI-GDF 87261275), “das 6 (seis) vagas apontadas em manifestação lançada pela d. DGP, 4 (quatro) decorreram de exonerações de servidores oriundos do certame de seleção de peritos médicos-legistas, da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regulado pelo Edital Normativo nº 01/2014” .
Dito isso, é possível inferir, portanto, que as vagas surgiram nos postos ofertados pelo próprio certame de aprovação dos candidatos habilitados; ou seja, dentro das vagas ali cominadas.
Ao corroborar a possível investidura de candidatos aprovados até mesmo fora do número de vagas previstas em Edital, o eg. Supremo Tribunal Federal, no julgado proferido no Recurso Extraordinário 916.425 – Bahia, discorreu sobre precedentes da Corte Suprema para a extensão do direito subjetivo à nomeação destes excedentes no caso de desistência dos candidatos melhor colocados.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux).
2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Primeira Turma, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Dje de 28/06/2016)
Relacionando-se, portanto, a exegese do precedente acima, da Suprema Corte Brasileira, com a solicitação de nomeação dos 4 (quatro) candidatos ao cargo de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do DF, em decorrência de vacâncias originárias do pedido de exoneração de servidores oriundos do próprio concurso, revela-se juridicamente viável o prosseguimento de tais investiduras, considerando que ocupariam tais vagas previstas pelo Edital 01/2014 e surgidas durante a vigência de tal certame.
Ademais, pode-se admitir que proceder-se com a nomeação dos interessados não contraria o julgado recente lavrado na Apelação Cível nº 0710096-46.2019.8.07.0018, visto que na decisão o órgão colegiado judiciário deixou a cargo dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública Distrital a investidura nos cargos de aprovação destes; o que evidentemente se perfaz pelas seguintes informações noticiadas no processo SEI-GDF 00052-00017016/2019-37, Memorando SEI-GDF nº 167/2019 – PCDF/DGPC/DPT/IML:
- Construção de um novo IML, o que possibilitará melhor acolhimento e atendimento do numeroso público que frequenta o IML;
- Para fazer jus à nova estrutura, faz-se necessário a contratação de maior efetivo de legistas, mão de obra especializada, de modo que esses possam realizar um trabalho de melhor qualidade;
- Os legistas exercem diversas e importantes funções na PCDF, sendo estas atividades no IML, Policlínica, IpDNA e Departamento de Polícia Técnica. Houve uma redução drástica do efetivo, com 19 aposentadorias e exonerações, havendo, em perspectiva, 53 peritos exercendo atividades exclusivamente periciais no IML, o que será extremamente agravado com a previsão de 9 aposentadorias nos próximos 5 anos e mais 4 aposentadorias nos anos subsequentes;
Outrossim, em Nota Técnica 66/2022 (SEI-GDF 87261275) da Assessoria Jurídica da Polícia Civil, esta reconhece que “surgiram 04 (quatro) vagas, dentro do prazo de validade do concurso, e que tais vagas decorreram de exonerações de servidores que se submeteram e foram aprovados no mesmo certame ora em debate e, ainda, que os requerentes, que são candidatos aprovados em colocação subsequente às estabelecidas no edital, não foram convocados para ocupar essas vagas ociosas, deixando claro que as 60 (sessenta) vagas previstas no Edital não foram preenchidas, donde exsurge o direito à nomeação pretendida em face das anunciadas vagas existentes”.
Sendo assim, é oportuno e conveniente para a Administração Pública a pretendida nomeação dos 4 (candidatos) subsequentes constantes do cadastro reserva oriundo do Edital 01/2014, pela qual, de forma insofismável, atenderá plenamente o interesse público e a recomposição do quadro defasado de Peritos Médicos-Legistas da Polícia Civil do DF.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de reuniões, em ….
DEPUTADA DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 13:14:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, que promova estudo de viabilidade que possibilite a implementação de Programa de Gestão de Desempenho para o serviço público no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, que promova estudo de viabilidade que possibilite a implementação de Programa de Gestão de Desempenho para o serviço público no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata de reivindicação dos servidores do GDF, especialmente os que atuam em regime de teletrabalho, que tenham suas jornadas aferidas no contexto do programa de gestão de desempenho.
Marcelo Viana, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, ao analisar o Programa de Gestão de Desempenho implementado pelo Poder executivo Federal, destaca sobre aquele programa que “O PGD tem um inegável potencial de transformação da maneira tradicional de o governo operar. Favorece a mudança de foco do controle de procedimentos burocráticos para privilegiar a produção de resultados”.
Ele acrescenta que um dos grandes avanços que um PGD pode proporcionar é exatamente institucionalização do teletrabalho, vez que, muito utilizado durante a pandemia da Covid-19, evidenciou que não houve prejuízo para a produtividade, ao contrário, houve incremento. Além disso, ganho como economia com manutenção dos espaços públicos, energia, água, entre outros e, não menos importante, favoreceu um grande ganho de qualidade de vida aos servidores.
No Distrito Federal houve uma grande evolução na implementação do regime do teletrabalho. Ao editar por Decreto sua institucionalização, os órgãos do GDF passam a regulamentar internamente por meio de Portaria.
Ocorre que em 24 der fevereiro, o GDF revogou o decreto que possibilitava aos órgãos do Poder Executivo a implementação do teletrabalho. Após quase três anos funcionando em diversos órgãos, com muitos servidores tendo feito rearranjos em suas jornadas e vida pessoal, foram obrigados a desfazer suas rotinas.
Nosso propósito como mandato parlamentar é buscar junto ao GDF alternativas que atenuem os impactos da revogação e, para isso, sugerimos, por meio deste instrumento, que promova estudo de viabilidade que possibilite a implementação de Programa de Gestão de Desempenho, o que pode, entre outras ações, dar mais fundamentos para sustentar decisões que favoreçam a implementação do regime de teletrabalho, já que é uma tendência e que diversos órgãos do governo federal e do judiciário já o adotam.
A demanda é importante e atende aos anseios dos servidores e que contribuirá para melhorar sua qualidade de vida.
Nesse sentido, dada a relevância da proposição, conclamamos os nobres pares à aprovação da presente indicação.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 12:54:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (59765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2111/2021 foi redistribuído ao Sr. Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 24/2/2023.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (59759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/02/2023, às 12:23:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (59754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
REQ. Nº 136/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) EDUARDO PEDROSA, LIDO EM 08/02/2023 E APROVADO EM 14/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 48, PUBL. NO DCL DE 15/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À Comissão CESC, para dar continuidade à matéria.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (59757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
ANEXADO REQ. Nº 142/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) IOLANDO, LIDO EM 09/02/2023 E APROVADO EM 14/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 51/2023, PUBL. NO DCL DE 15/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À CCJ, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Parecer - 4 - Cancelado - CDESCTMAT - Parecer no âmbito da CDESCTMAT - (59750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2.169/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.169/2021, que “torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos".
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.169/2021, de autoria do então Deputado Distrital José Gomes, para análise e emissão de parecer, com fulcro nas alíneas “g”, “h”, “i” e “j”, do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A presente proposição tem como escopo tornar “obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos”, tendo sido encaminhado a esta Comissão para análise e emissão de parecer, sob minha Relatoria, já tendo sido emitido parecer no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, já que dentre as suas competências, também possui a de analisar o mérito de matérias que tratem sobre normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas.
Desta feita, a proposição, além de distribuída a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, para análise de mérito, também deverá ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de admissibilidade.
Assim, no âmbito da CAF, sob a relatoria do então Deputado Distrital Cláudio Abrantes, o parecer foi pela APROVAÇÃO da proposição, mediante alguns ajustes feitos na forma da emenda substitutiva apresentada, in verbis:
"Por conseguinte, com todo o exposto, entendemos que a proposição é meritória, necessária, conveniente e oportuna. Portanto, no âmbito desta Comissão, votamos pela APROVAÇÃO do PL n° 2.169, de 2021, na forma do substitutivo anexo.Por conseguinte, com todo o exposto, entendemos que a proposição é meritória, necessária, conveniente e oportuna. Portanto, no âmbito desta Comissão, votamos pela APROVAÇÃO do PL n° 2.169, de 2021, na forma do substitutivo anexo."
Analisando-se as alterações propostas na emenda substitutiva apresentada pelo relator, no âmbito da CAF, depreendemos que as alterações propostas no substitutivo não desnaturaram o espírito legislador contido na proposição inicialmente apresentada. Pelo contrário, teve o condão de aperfeiçoar a técnica legislativa e propor pequenas adequações e aperfeiçoamento redacional ao texto proposto.
Portanto, passando a analisar o texto substitutivo, proposto pelo relator da CAF, temos que:
O artigo 1º prevê que as novas edificações a serem construídas no Distrito Federal deverão, obrigatoriamente, conter projeto e preparação de infraestrutura elétrica compatível com a instalação individualizada, nas áreas de garagens e estacionamentos, de pontos de recarga elétrica para veículos híbridos e elétricos.
Já o art. 2º, de forma taxativa, dispõe sobre as edificações que serão atingidas com a nova lei, ficando bem claro que serão tanto públicas, quanto privadas, bem como as de destinação institucional, comercial, industrial e de uso residencial na categoria habitação multifamiliar (tipologia de apartamentos), desde que disponham de garagem ou estacionamento.
O art. 3º, por sua vez, trata de requisitos que deverão ser previstos nos novos projetos, quando elaborados, tais como: infraestrutura elétrica conforme as normas técnicas brasileiras e solução para individualização da medição e da cobrança da energia consumida, conforme procedimento estabelecido pela concessionária de energia elétrica.
Por fim, o art. 4º, de forma assertiva, traz as hipóteses de exceções à obrigatoriedade de cumprimento da lei. Vejamos:
Art. 4º Ficam excluídas da abrangência da presente lei:
I - as edificações cujas unidades integrem programas sociais de habitação ou que, por esses, sejam integralmente comercializadas;
II – as edificações de uso residencial de habitação unifamiliar;
III – as obras de ampliação e reforma;
IV – os projetos já em fase de construção ou cuja a obra já tenha sido aprovada pela autoridade competente.
De forma geral, em sua justificação, o autor do projeto argumenta já é realidade das maiores montadoras/fabricantes de veículos o lançamento de veículos híbridos e elétricos no mercado brasileiro, com busca a se equipar os veículos automotores menos poluentes e ecologicamente corretos, bem como ressaltando os próprios incentivos creditícios e fiscais que o próprio Estado vem disponibilizando tanto aos fabricantes como também aos próprios consumidores.
O próprio Distrito Federal, desde 2019, concede a isenção do IPVA para os veículos híbridos e elétricos, pelo prazo de cinco anos, como forma de incentivar e fomentar esse mercado de veículos ecologicamente sustentáveis e menos poluente.
A proposição em tela foi lida em 31/08/2021 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CAF e na CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Assuntos Fundiários, o parecer foi aprovado na forma do substitutivo do relator na 3ª Reunião Extraordinária realizada em 28/06/2022.
No âmbito desta Comissão não houve emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Segundo dispõe o 69-B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que trata das competências desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, dentre tantas outras, compete analisar e emitir parecer, quando necessário, em matérias que versem sobre:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Portanto, o presente parecer no âmbito da CDESCTMAT, restringe-se às competências previstas nas alíneas “g”, “h”, “i” e “j”, acima transcritas.
Inicialmente é importante frisar que a poluição do ar é um dos maiores problemas ambientais enfrentados, não apenas na atualidade, mas que já vem sendo objeto de discussão e de acordos internacionais há anos, já que é um dos principais comprometedores da saúde e da qualidade de vida das populações.
Em 4 de abril de 2022, a Organização Mundial da Saúde - OMS apresentou novos dados que revelam que bilhões de pessoas ainda respiram ar insalubre, que acarretam graves danos à saúde das pessoas. Dentre as diversas ações que preconiza adoção urgente por parte dos Estados, no controle e melhoria do ar, cita-se e de monitoramento da qualidade do ar e identificação das fontes de poluição; implementação de padrões mais rígidos de emissões e eficiência dos veículos, impondo inspeção e manutenção obrigatórias para veículos.
Segundo artigo publicado na página oficial da CETESB, do Governo de São Paulo, que trata da poluição do ar ocasionado pelos veículos automotores fica claro a nocividade que os veículos que se utilizam de combustíveis fósseis e etanol são extremamente prejudicial ao meio ambiente e consequentemente a qualidade de vida e a própria saúde das pessoas. Vejamos:
Nas regiões metropolitanas, as emissões dos veículos rodoviários, tais como automóveis, ônibus, caminhões e motocicletas, se constituem nas principais fontes de poluição. Essas emissões são compostas por diversas substâncias tóxicas que, absorvidas pelo sistema respiratório, produzem efeitos negativos sobre a saúde. Essa emissão é composta de gases como: monóxido de carbono (CO), óxidos de nitrogênio (NOx), hidrocarbonetos (HC), óxidos de enxofre (SOx), material particulado (MP), etc.
O monóxido de carbono (CO) é um gás resultante da queima incompleta do combustível e, inalado, reduz a capacidade do sangue de transportar oxigênio. Muito combatido nos anos 70 e 80 quando os veículos emitiam grandes quantidades, sua emissão foi bastante reduzida com o avanço das tecnologias de combustão e controle.
(...)
O Brasil como um todo apresenta um crescimento expressivo na frota veicular de suas regiões metropolitanas. O Estado de São Paulo enfrenta uma situação particularmente preocupante por deter cerca de 40% da frota automotiva do país.
(...)
Ainda que os fatores de emissão dos veículos novos estejam decrescendo, o aumento da frota de veículos e os congestionamentos das vias comprometem em parte os avanços tecnológicos. Além disso, a parcela com tecnologia defasada ainda é significativa.
Ressaltamos que o reporte acima é do Estado de São Paulo, visto que não localizei em sítios oficiais do governo do Distrito Federal qualquer estudo ou levantamento de dados, pelo menos recente, pelo DETRAN/DF, IBRAM/DF ou SEMA/DF, sobre o impacto poluidor dos veículos automotores que circulam no Distrito Federal na poluição do ar local.
Contudo, frisamos que foi localizado na página oficial do IBRAM os relatórios mensais do Programa de Monitoramento da Qualidade do AR do Distrito Federal, cuja regulamentação segue as diretrizes contidas na Resolução nº 491/2018 – CONAMA, e que de forma linear informam que a qualidade do AR é BOA, nos locais em que se encontram instalados as estações de monitoramento. Todavia, carece de um estudo mais aprofundado e divulgado sobre a poluição do ar e os seus malefícios ocasionados pelas centenas de milhares de carros que circulam diariamente pelas vias do Distrito Federal, mas que também não interfere na análise meritória da presente proposição.
É notório e indiscutível a contribuição maléfica que os veículos automotores a combustão acarretam na poluição do ar e impactam negativamente na qualidade de vida e na saúde dos cidadãos.
Portanto, a mobilidade sustentável deve ser encarado como um dos principais pilares da sustentabilidade ambiental, com busca do fomento e incentivos dos mais diversos possíveis para a substituição dos veículos automotores que se utilizam de combustíveis fósseis e etanol pelos veículos elétricos e híbridos, visto que, atualmente, demonstram ser uma das principais soluções de transporte sustentável e menos poluidor, já que os veículos a combustão representam aproximadamente 72,6% da geração de emissão de gazes do efeito estufa nos maiores centros urbanos do Brasil, segundo Relatório de Emissão Veiculares da CETESB de 2019.
Por outro lado, sabemos que o incentivo do uso de carros elétricos, de forma isolada, não resolverá os problemas da poluição do AR. O que falta é um planejamento urbano sustentável, em que os veículos automotores, elétricos ou não, não seja praticamente a única opção de locomoção para os cidadãos, visto que a execução de projetos e programas de fomento a mobilidade urbana sustentável, no Distrito Federal, segue passos lentos.
Porém, de tudo o que foi exposto, a certeza que a substituição de veículos movidos apenas a combustão sejam substituídos por veículos elétricos ou híbridos, é a solução mais viável e imediata que se põe para se reduza a poluição do ar e os efeitos maléficos que traz ao efeito estufa, mitigando as consequências danosas que impactam diretamente na qualidade de vida e na saúde de todo o cidadão.
Uma das principais reclamações dos consumidores que já possuem ou pretendem adquirir veículos elétricos é carência de estruturas, públicas ou privadas, que são disponibilizadas para a recarga dos veículos dessa natureza, vindo ao encontro a presente proposição como uma forma de amenizar esses problemas enfrentados, sem impactar as situações fáticas já existentes.
Portanto, a proposição sob análise é meritória, visto que promove uma parte do planejamento de uma mobilidade urbana sustentável, ecologicamente correta e que visa a proteção do meio ambiente, ao se prever que as futuras construções civis já disponibilizem estrutura necessária e adequada para receberem essa crescente demanda de carros elétricos.
Então, indiscutível o quanto meritória é a presente proposição, do ponto de vista contributivo de um meio ambiente sustentável e equilibrado.
Por conseguinte, com todo o exposto, entendemos que a proposição é meritória, necessária, conveniente e oportuna, principalmente para o meio ambiente equilibrado e sustentável, bem como para a qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.
Portanto, no âmbito desta Comissão, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, na forma do substitutivo apresentado na CAF, cujas alterações apresentadas pelo relator foram de grande valia nos ajustes da melhor técnica legislativa e no próprio aperfeiçoamento legislativo do texto inicialmente apresentado.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 11:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (59746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 2518/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal de realizarem o cadastro de celular dos pacientes, para informar previamente sobre a disponibilidade dos medicamentos para a retirada.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei – PL nº 2.518, de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal de realizarem o cadastro de celular dos pacientes, para informar previamente sobre a disponibilidade dos medicamentos para a retirada.
De acordo com o art. 1° da proposição, os postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal, integrantes do Plano Distrital de Saúde, ficam obrigados a criar cadastro de número de celular de pacientes inscritos em programas de retirada de medicamentos, com vistas a remeter ao paciente devidamente cadastrado mensagem de celular informando sobre a disponibilidade do medicamento para retirada, com pelo menos 01 (um) dia de antecedência.
O PL dispõe, no art. 2°, que o cadastramento dos pacientes, representantes legais e procuradores deverá conter obrigatoriamente um número de aparelho celular registrado no Distrito Federal.
Pelo art. 4º (sic), o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Segue, por fim, a cláusula de vigência da Lei.
Na Justificação, o autor argumenta que as reclamações relacionadas à falta de medicamentos essenciais, que deveriam ser fornecidos pela rede pública de saúde, têm sido constantes no Distrito Federal, e que a indisponibilidade das medicações coloca em risco a vida dos pacientes, considerando que a grande maioria é portadora de doenças graves.
A proposição foi aprovada no mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, na forma da Emenda Substitutiva nº 1, e foi encaminhado para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF; e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei no âmbito desta Comissão.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que interfiram nas atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição estabelece que os postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal, criem cadastro de número de celular de pacientes inscritos em programas de retirada de medicamentos, com vistas a remeter mensagem de celular ao paciente informando sobre a disponibilidade do medicamento para retirada, com pelo menos 01 (um) dia de antecedência.
De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
..................................................
Art. 207. Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei:
..................................................
XXIV - prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde;
Conforme parecer aprovado na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o objeto abordado pelo PL nº 2.518/2022 é tratado na Lei nº 6.724, de 23 de novembro de 2020, que institui a Política de Assistência Medicamentosa Integral do DF. Dessa forma, a referida Comissão aprovou a proposição na forma de Substitutivo, para incluir, no texto da Lei vigente, a obrigatoriedade de comunicação de chegada de medicamento, particularmente voltada à população cadastrada nas farmácias de alto custo.
Entendemos que a proposição se reveste de mérito, pois visa é voltada à proteção da saúde, por meio da promoção do acesso aos medicamentos, sendo, portanto, uma iniciativa condizente com os critérios de oportunidade, conveniência, relevância e interesse social, necessários e urgentes.
Assim, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.518, de 2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais, na forma da Emenda Substitutiva nº 1 aprovada na CESC.
Sala de Reuniões em, .
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 12:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (59751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de Comissão Geral no dia 6 de abril de 2023 para debater o Projeto de Lei nº 125/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 125 do Regimento Interno, requeiro a transformação da sessão plenária do dia 23 de março de 2023 em comissão geral, para debater o Projeto de Lei nº 125/2023, que dispõe sobre os créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A publicação da Portaria n° 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), em regulamento ao Decreto n° 43.899, de 31 de Outubro de 2022, de mesmo teor, sustam o direito da população do SBA de decidirem o que será realizado com o valor remanescente investido pela população.
Sendo assim, é de suma importância que a população seja facultada a opção de revalidação desses créditos. Dessa forma, sem tal opção, retira-se o direito de escolha da população, que possui esses créditos de forma voluntária ou a partir de seu trabalho diário.
Dessa forma, a ideia é que haja amplo debate acerca do referido Projeto de Lei, uma vez que a população necessita participar do debate acerca do sequestro dos créditos de bilhetagem.
Sala das Sessões, fevereiro de 2023.
Max Maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 19:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (59749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
ANEXADO REQ. Nº 142/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) IOLANDO, LIDO EM 09/02/2023 E APROVADO EM 14/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 51/2023, PUBL. NO DCL DE 15/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À CTMU, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/02/2023, às 11:19:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - (Autoria: Deputado Chico Vigilante) - (59740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI 2.852/2022 que institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Laringectomizado.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.852/2022, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Laringectomizado.
O art. 1º institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a referida data comemorativa, especificando o dia 11 de abril como marco temporal. O art. 2º faculta “ao Governo do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promover atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida do Laringectomizado e sua inserção na sociedade.”
O art. 3º faculta à Secretaria de Estado de Saúde organizar debates, palestras e seminários sobre o tema. O art. 4º prevê que as atividades poderão ser realizadas em parceria com outros órgãos do Distrito Federal, bem como entidades da iniciativa privada e do terceiro setor. O art. 5º explicita a necessidade de divulgação das ações referentes à data em toda a rede de saúde distrital. O art. 6º, por sua vez, estipula cláusula de regulamentação com prazo de 90 dias. Finalmente, o art. 7º contempla cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, a autora explica a natureza da laringectomia total, cirurgia que consiste na remoção da laringe, geralmente para a remoção de tumores malignos em estado avançado. Argumenta-se que a instituição da data comemorativa servirá como instrumento de mobilização a favor das pessoas submetidas a esse procedimento.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator e a apresentação de emenda modificativa ao art. 2º.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se uma única impropriedade jurídica que, caso mantida, pode macular a admissibilidade do Projeto. Trata-se da existência de prazo para regulamentação da norma, previsto no art. 6º da proposição.
O STF já se posicionou no sentido que a fixação de prazo para que o Poder Executivo regulamente preceitos legais é inconstitucional, conforme ementa da ADI 4728/DF[1] (grifo nosso):
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 1.601/2011, do Estado do Amapá. Instituição da Política Estadual de Prevenção, Enfrentamento das Violências, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Preliminar. Ausência de impugnação específica dos dispositivos da lei questionada. Não conhecimento, em parte. Art. 9º. Estabelecimento de prazo para o Poder Executivo regulamentar as disposições legais constantes de referido diploma normativo. Impossibilidade. Violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. 1. Recai sobre o autor das ações de controle concentrado de constitucionalidade o ônus processual de indicar os dispositivos impugnados e realizar o cotejo analítico entre cada uma das proposições normativas e os respectivos motivos justificadores do acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, por inépcia. 2. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, insuficiente, para tanto, a mera invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo parâmetro de controle. 3. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de projetos de lei e regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa extensão, pedido julgado procedente.
Excetuado esse vício, sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.717/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Contudo, a título de ressalva, há de se mencionar que o Projeto em tela carece de reparos em matéria de revisão textual, a ser realizado por ocasião da elaboração da redação final. Na ementa e no art. 1º, é necessário maiusculizar as iniciais da expressão “Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal”.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.852/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da Emenda nº 01 - CESC e da Emenda 02-CCJ do Relator.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado CHICO VIGILANTE
Presidente Relator
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Parecer - 2 - CAS - (59745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 1845/2021
Assegura ao profissional tradutor e intérprete de Libras o acesso gratuito aos meios de transporte público e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado, quando acompanhando de pessoa ou com deficiência auditiva devidamente identificado.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei – PL nº 1.845 de 2021, que assegura ao profissional tradutor e intérprete de Libras o acesso gratuito aos meios de transporte público e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado, quando acompanhando pessoa surda ou com deficiência auditiva devidamente identificado (art. 1°).
Pelo art. 2°, o profissional de Libras, bem como a pessoa surda ou com deficiência auditiva, deve portar carteira comprobatória dessa condição.
De acordo com o art. 3°, o acompanhamento de que trata esta lei alcança as relações presenciais e virtuais.
Pelo art. 4°, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a aplicação de multa no valor que varia entre R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00 por profissional de Libras recusado, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Conforme o art. 5°, cabe aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções cabíveis.
Os arts. 6° e 7° tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposição busca garantir a inclusão social e produtiva, bem como o amplo acesso aos serviços oferecidos nas esferas pública e privada.
A proposição foi aprovada no mérito na CTMU e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de admissibilidade pela CEOF e pela CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem da proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A proposição visa assegurar ao profissional tradutor e intérprete de Libras o acesso gratuito aos meios de transporte público e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado, quando acompanhando pessoa surda ou com deficiência auditiva devidamente identificado.
A principal dificuldade de uma pessoa com deficiência auditiva é a comunicação, sendo ela crucial para o desenvolvimento humano, como ser social e intelectual, e fundamental na busca de seus direitos.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência expressa que os deficientes têm direito a lazer, educação, transporte, saúde, trabalho, moradia, cultura, acessibilidade, entre outros. Dessa forma, é de grande importância políticas públicas e leis para fazer com que as pessoas sejam incluídas na sociedade e tenham acesso a tais direitos.
No que tange especificamente aos surdos, muitas vezes eles precisam de acompanhamento contínuo de profissional tradutor e intérprete de libras para serem ouvidos na sociedade, o que justifica o acesso deste profissional acompanhante ao transporte e demais estabelecimentos abertos ao público de forma gratuita, efetivando o direito de acessibilidade por parte da pessoa portadora de deficiência.
Portanto, a proposição certamente se reveste de mérito, sendo uma iniciativa condizente com os critérios de oportunidade, conveniência, relevância e interesse social, necessários e urgentes.
Observo que o presente parecer se limita ao mérito do projeto. As demais questões, relacionadas ao equilíbrio contratual com as empresas concessionárias e os requisitos de juridicidade e constitucionalidade, deverão ser analisados pelas competentes comissões.
Pelo exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1845 de 2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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