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Despacho - 1 - SELEG - (61387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 09:18:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (61382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (61384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (61388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 09:20:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (61385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 11:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (61383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 11:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Da Senhora Deputada Paula Belmonte )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal dilação do prazo da aplicação da Lei Distrital n. 7.175/2023, que trata sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa, SUGERE ao Governo do Distrito Federal dilação do prazo para a aplicação da Lei Distrital n. 7.175/2023, que trata sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, para entrar em vigor a partir do dia 31 de dezembro de 2023, para aqueles empresários que possuam estoque de sacola plástica em período anterior a entrada da vigência da lei em questão, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
Em reunião com grupo de empresários da cidade, recentemente, foi levantada a questão do inicio da aplicação da Lei 7.175/2023, em 01 de março de 2023.
É sabido que a lei em questão teve sua iniciativa em 2019, com a Lei n 6.322/2019, e que de lá para cá sofreu alterações justamente pelo apelo econômico do setor empresarial, tendo em vista o prejuízo decorrente da inutilização de sacolas já adquiridas.
Ocorre, que entre o tempo de tramitação do Projeto de Lei até o início de sua aplicação, o mercado seguiu com as suas demandas para atender aos consumidores, fornecendo sacolas plásticas em suas relações comerciais, o que levou na manutenção da relação com seus fornecedores de tais produtos, inclusive no prazo até entrada em vigência a sua aplicação.
Diante disso, diversos empresários adquiriram sacolas plásticas para seus estabelecimentos comerciais, e desta forma muitos ainda possuem considerável estoque. Assim, com o objetivo de amenizar eventuais prejuízos a esses empresários, até mesmo do ponto de vista da sustentabilidade ambiental, o próprio descarte seria mais prejudicial ao meio ambiente do que a prorrogação do prazo para sua distribuição, desde que comprovada a aquisição em período anterior ao dia 1º de março de 2023, visto prazo estipulado na Lei 7.175/2023.
Neste contexto, sugere-se que o Estado possa prover tratamento diferenciado àqueles empresários que porventura comprovem a aquisição de sacolas plásticas em período anterior ao dia 1º/03/2023, e que ainda mantenham em estoque, comprovando-se por meio da nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor das sacolas e recebida por esses estabelecimentos comerciais.
Assim, para minimizar os impactos na cadeia econômica (fornecedor - comprador - consumidor), sugerimos que a referida lei tenha seu prazo prorrogado para o público-alvo, objeto desta justificação, devendo, inclusive, o próprio poder Executivo baixar normatização com vistas à aplicação das regras ora proposta.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 12:58:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (61359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Senhor Chefe,
Conforme despacho do SACP, foi constado erro material na epígrafe da Folha de Votação uma vez que, em vez fazer referência ao “PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 166/2021”, o documento fez referência, equivocadamente, ao “PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 74/2021”. Dessa forma, o processo foi devolvido a esta Comissão para retificação da Folha.
Contudo, considerando o fim da 8ª Legislatura e as mudanças ocorridas na composição da CCJ e da Câmara Legislativa, tornou-se inviável a correção da Folha de Votação, bem como o recolhimento das assinaturas necessárias.
Nesse contexto, para fins de saneamento do processo, anexamos as Notas Taquigráficas referentes à discussão e votação do Parecer 1 - CCJ, do Deputado José Gomes, pela ADMISSIBILIDADE do PDL n.º 166/2021. Conforme registro, o parecer foi APROVADO na 9ª Reunião Extraordinária Remota, no dia 22/06/2021, com 3 votos favoráveis (Deputados José Gomes, Martins Machado e Jaqueline Silva).
Dessa forma, encaminhamos a V.S. o presente processo para continuidade da tramitação, nos termos regimentais.
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/03/2023, às 18:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (61358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 142/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 51/2023.
Brasília, 8 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 17:57:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - Cancelado - SACP - ART137 - (61361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 18:15:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (61341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Acrescenta inciso XI ao art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o inciso XI, ao art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130 .....................................................................
.....................................................................................
XII - por três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual, após homologação pela medicina do trabalho ou ocupacional.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A cada mês, as mulheres em idade fértil enfrentam desconfortos, em graus variados, no período menstrual. Para a maioria delas, esse período é marcado por sintomas de intensidade leve ou mediana com relação a cólicas, indisposição, dor de cabeça ou enxaqueca. Entretanto, cerca de 15% das mulheres enfrentam sintomas graves, com fortes dores na região inferior do abdômen e cólicas intensas, que chegam, muitas vezes, a prejudicar sua rotina.
É sabido que toda menstruação vem acompanhada de contrações uterinas, o que provoca cólicas, mas em alguns casos estas contrações chegam a casos extremos, como desmaios, chegando a serem incapacitantes. Em casos assim, o que ocorre é a negligência por parte das pessoas ao redor, uma vez que tais dores foram naturalizadas pela sociedade, fazendo com que doenças como a endometriose fossem negligenciadas pela ciência, pela medicina e por várias pacientes por muitos anos.
Ademais, há de se destacar que a iniciativa está indo ao encontro do que países ocidentais vêm fazendo, à exemplo da Espanha, que no início deste ano, tornou-se o primeiro país ocidental a oferecer licença médica para mulheres que sofrem com fortes cólicas menstruais. São poucos os países ao redor do mundo que garantem legalmente alguma forma de licença menstrual para mulheres no mercado de trabalho — a maioria está na Ásia, incluindo Japão, Taiwan, Indonésia e Coreia do Sul, além da Zâmbia.
Nesse sentido, também vai ao encontro de proposta advinda da Câmara dos Deputados. Em 2022, a deputada federal Jandira Feghali (PCdoB/RJ) apresentou o Projeto de Lei 1249/2022, que garante licença de 3 dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual, licença essa que deverá concedida sem prejuízo ao salário da mulher.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2023.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 18:53:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - (61337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei nº 95/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do distrito federal”, para incluir o direito das lactantes à amamentação.
Dê-se a seguinte redação ao Projeto de Lei nº 95/2023:
Projeto de Lei nº 95/2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do distrito federal”, para adequar as condições mínimas às crianças filhas de candidatas lactantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 52........................
Parágrafo único. Para fins de atendimento do inciso IV deste artigo, a organizadora do certame deve disponibilizar sala reservada para cuidado e descanso das crianças com, no mínimo, a seguinte estrutura:
I – banheiro privativo que atenda às necessidades básicas das crianças e de seus acompanhantes;
II – infraestrutura básica com:
a) fraldário e material adequado às necessidades básicas das crianças;
b) local apropriado que permita o descanso da criança.
III – oferta de água potável e alimentação saudável às crianças;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A subemenda objetiva adequar as normas propostas às disposições já contidas na Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, aprimorando a legislação vigente, no sentido de garantir estrutura adequada para crianças filhas de candidatas lactantes.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 16:22:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a troca das lâmpadas queimadas no Setor SMSE, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a troca das lâmpadas queimadas no Setor SMSE, na Região Administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores do Setor de Mansões de Samambaia, que solicitam a reposição de lâmpadas nos postes de iluminação pública, situados em frente aos seguintes endereços:
CONJUNTO
LOTE
CASA
01
04
02
02
01
01
02
03
3A
03
10
01
03
10
02
03
11
02
03
11
1A
04
01
02
05
01
07
05
03
1A
06
01
01
06
05
01
06
06
02
06
06
03
07
01
02
07
03
01
07
04
01
07
05
01
07
05
05
09
03
02
09
07
03
09
10
04
10
10
01
11
07
02
11
08
2B
11
11
01
11
11
02
12
05
01
12
05
02
12
05
01
12
05
02
12
06
01
12
06
02
13
01
01
13
01
1B
13
05
01
14
01
1A
14
02
01
15
01
01
15
01
02
15
01
13
15
01
13
16
07
01
17
01
01
18
04
3C
19
06
03
Eles relatam que tal reposição se faz necessária e trará maior segurança aos moradores, principalmente os pedestres, que muitas vezes são vítimas de meliantes no Setor, que aproveitam a escuridão para a prática de delitos.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, e acima de tudo, qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
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Indicação - (61342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a troca das lâmpadas queimadas na área central do Setor SMSE, junto ao PEC, e entre os Conjuntos 01/07 e 06/19, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a troca das lâmpadas queimadas na área central do Setor SMSE, junto ao PEC, e entre os Conjuntos 01/07 e 06/19, na Região Administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores do Setor de Mansões de Samambaia, que solicitam a reposição de 02 (duas) lâmpadas em um poste alto, na área central do SMSE, junto ao PEC, onde mensalmente é realizado a Feira Mil Motivos, dos moradores, e também nos postes entre os conjuntos 01/07 e 06/19.
Eles relatam que tal reposição se faz necessária e trará maior segurança aos moradores, principalmente os pedestres, que muitas vezes são vítimas de meliantes no Setor, que aproveitam a escuridão para a prática de delitos.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, e acima de tudo, qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (61340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
O PL 1722/2021 fica desapensado dos PL's 1679/2021, 1298/2020 e 1752/2021, conforme determinado pela Portaria GMD n º 90/2023, publicada no DCL de 7 de março de 2023.
À CESC, para dar continuidade à tramitação do PL 1722/2021, de acordo com Requerimento nº 152/2023, Portaria GMD nº 90/2023 e Despacho SELEG 1110.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 8 de março de 2023
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Parecer - 2 - CESC - (61327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2741/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2741/2022, que “Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.741, de 2022, que estabelece diretrizes que consolidam a Política Distrital de Atenção e Cuidado às Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica - DRC com a finalidade de promover-lhes a qualidade de vida e melhor acesso aos serviços de saúde, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º estabelece o conceito de DRC para os efeitos da Lei: lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, chamada de fase terminal ou de insuficiência renal crônica, na qual os rins não conseguem mais manter a normalidade do meio interno no paciente.
As diretrizes para a organização do serviço de atendimento são descritas no art. 2º, conforme o seguinte: (i) rastreamento dos pacientes nas subpopulações de risco; (ii) estratificação do risco dos pacientes; (iii) capacitação dos profissionais de saúde para adequado acompanhamento; (iv) matriciamento a partir da atenção especializada das equipes de Atenção Primária à Saúde - APS; (v) ampliação de oferta de práticas de promoção da saúde e prevenção do sobrepeso e obesidade na APS; (vi) ampliação da linha de cuidado em cada região administrativa; (vii) ampliação da oferta de novos serviços como radioterapia, hemoterapia e iodoterapia, por meio da regionalização dos pontos de atenção; (viii) implementação de ações de prevenção aos fatores de risco, como sedentarismo, obesidade, tabagismo, uso abusivo de álcool e outras drogas; (ix) ampliação de recursos humanos e materiais para garantir a oferta de serviços; (x) ampliação da rede de atendimento para tratamento para as doenças que acometem os pacientes; (xi) ampliação da cobertura e de vagas na rede pública e complementar; (xii) ampliação dos serviços de Terapia Renal Substitutiva – TRS e provisão de insumos para realizar os procedimentos; (xiii) adoção de plano de aquisição e manutenção de máquinas de hemodiálise para garantir a continuidade do tratamento; (xiv) estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados à qualidade de vida de pacientes com DRC; (xv) disponibilizar atendimento psicológico aos pacientes e familiares; (xvi) instituir a regulação das consultas pré e pós-transplante por meio do Sistema de Regulação de transplantes do Sistema Único de Saúde – SUS.
O art. 3º dispõe sobre os objetivos da Política: (i) compreensão ampliada do processo saúde e doença; (ii) construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional, (iii) do Plano de Cuidado Individual, (iv) bem como das metas terapêuticas; (v) comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas; (vi) universalização do acesso às diferentes modalidades de TRS e à assistência farmacêutica; (vii) educação permanente dos profissionais de saúde para qualificação da assistência; e (viii) desenvolvimento de projetos estratégicos para incorporação tecnológica no tratamento.
O art. 4º equipara a pessoa com DRC à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, em especial nas áreas da saúde, educação, transporte, mercado de trabalho, lazer, esporte e assistência social.
Seguem-se cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação genérica.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 4 de maio de 2022 e encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito referente a matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que institui a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica.
A Doença Renal Crônica – DRC, objeto da proposição em comento, segundo definição do Ministério da Saúde – MS, é caracterizada pela persistência por mais de três meses de anormalidades estruturais ou funcionais dos rins, com impacto na saúde. Múltiplos fatores estão relacionados ao surgimento da doença, entre os quais se destacam a hipertensão arterial sistêmica e o diabetes mellitus. É uma doença de curso prolongado, na maior parte do tempo com evolução assintomática, mas que evolui com repercussões sistêmicas. É considerada um problema de saúde pública em função da gravidade e da elevada ocorrência das doenças a ela relacionadas, bem como por ser um dos principais determinantes de risco de eventos cardiovasculares.
A detecção precoce, realizada com exames de baixo custo, e o tratamento condizente em estágios iniciais, bem como o manejo adequado dos fatores de risco para a DRC, possibilitam a prevenção ou o retardamento da sua evolução com potenciais benefícios para qualidade de vida e longevidade dos pacientes. No caso do agravamento do quadro, com perda contínua da função renal, os pacientes necessitam de Terapia Renal Substitutiva - TRS. O Sistema Único de Saúde – SUS oferece as modalidades hemodiálise, diálise peritoneal e o transplante renal.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu os princípios da universalidade e integralidade da atenção, nos termos dos seus arts. 196 e 198, e instituiu a obrigação de o Estado garantir esse direito. Esse escopo constitucional estabelece que, independentemente da condição, todos os cidadãos devem ter seu direito à atenção integral à saúde assegurado pelo Poder Público, com ações pactuadas e financiadas pelas três esferas de gestão.
Posto isso, destacamos um dos instrumentos legais fundamentais na regulamentação do SUS, a chamada Lei Orgânica da Saúde, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os objetivos, os princípios e as diretrizes do SUS; portanto, estabelece os elementos centrais que norteiam todas as ações, políticas e programas de saúde, dentre os quais:
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
........................................... (grifo nosso)
Ainda, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 1.168, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
Essa Portaria define as diretrizes da Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todo o território nacional, o que inclui o Distrito Federal, entre as quais destacamos: a organização da linha de cuidados integrais que contemple todos os níveis de atenção, da básica à alta complexidade; a definição de critérios técnicos para avaliação dos serviços públicos e privados que realizam diálise; a ampliação da cobertura de atendimento dos pacientes com insuficiência renal crônica; o fomento à incorporação tecnológica no processo da Terapia Renal Substitutiva e a promoção da educação permanente dos profissionais de saúde para a qualificação da assistência.
Estabelece, ainda, no art. 3º, os componentes fundamentais da Política, dos quais destacamos: (i) atenção básica, com ações individuais e coletivas voltadas ao controle da hipertensão arterial, do diabetes mellitus e das doenças do rim; (ii) média complexidade, com atenção diagnóstica e terapêutica especializada para os portadores dos agravos mencionados; (iii) alta complexidade, com acesso e qualidade do processo de diálise, visando alcançar melhoria na qualidade de vida do paciente; e (iv) Plano de Prevenção e Tratamento das Doenças Renais, como parte integrante dos Planos locais de Saúde.
Mais recentemente, outra norma do MS avança na proposta de organização das ações e serviços de saúde para o enfrentamento do problema, a Portaria nº 389, de 13 de março de 2014, que define os critérios para a organização da linha de cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) e institui incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico.
A Portaria nº 389/2014 institui, também, no art. 5º, as atribuições dos pontos de atenção dos componentes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas. No caso da Atenção Básica, destacamos: (i) diagnóstico precoce e tratamento oportuno da DRC; (ii) estratificação de risco e encaminhamento à atenção especializada e às urgências e emergências, se necessário; (iii) realização de atividades educativas e apoio ao autocuidado com vistas à autonomia do usuário; (iv) coordenação e manutenção do vínculo. No que se refere à Atenção Especializada Ambulatorial, ressaltamos: (i) prestação de assistência ambulatorial de forma multiprofissional, de acordo com o documento das Diretrizes Clínicas para o Cuidado à Pessoa com DRC; (ii) diagnóstico de necessidade de TRS-diálise e de casos com indicação para procedimento cirúrgico; (iii) utilização da regulação das urgências para o encaminhamento ou transferência da pessoa com DRC para os estabelecimentos de saúde de referência pactuados.
Em relação aos serviços especializados, essa Portaria define, no art. 8º, três tipologias, de acordo com a complexidade da assistência: Unidade Especializada em DRC, Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia e Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise. Estabelece, inclusive, suas responsabilidades e competências, que inserem a realização de diálise peritoneal e hemodiálise. A referida norma contempla, ainda, a composição das equipes que devem integrar esses serviços especializados: médico nefrologista, enfermeiro, psicólogo, nutricionista e assistente social, no mínimo. Por último, institui os mecanismos de financiamento das ações e de regulação, avaliação e controle.
Além das duas portarias ministeriais, outro documento importante que norteia a organização das ações na área é o intitulado Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao Paciente com Doença Renal Crônica – DRC no Sistema Único de Saúde, do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à Saúde do MS. Na apresentação, a norma é definida como um documento que “estabelece as diretrizes para o cuidado às pessoas com doença renal crônica na Rede de Atenção às pessoas com Doenças Crônicas, de caráter nacional, e que deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes, podendo ser alterado, desde que de forma suplementar, considerando as especificidades locais”. O objetivo da publicação é oferecer orientações às equipes multiprofissionais sobre o cuidado da pessoa sob o risco ou com diagnóstico de DRC, abrangendo a estratificação de risco, estratégias de prevenção, diagnóstico e manejo clínico, o que inclui as recomendações medicamentosas e não medicamentosas (redução da ingestão de sal, dieta, atividade física, abandono do tabagismo, entre outros), bem como a realização dos exames de controle e a indicação de diálise, hemodiálise e transplante renal.
No Distrito Federal, encontra-se em funcionamento programa de prevenção e controle da DRC. Como exposto, esse programa inicia-se nas unidades básicas de saúde, que realizam os programas de controle da hipertensão arterial, do diabetes mellitus e de outros agravos que podem afetar os rins. Em caso de agravamento desses quadros e acometimento renal, o acompanhamento passa a ser em conjunto com os serviços especializados das Regiões Administrativas. As consultas, exames e tratamentos podem ser marcados e agendados pelo sistema de regulação nas próprias regionais de saúde. O paciente pode receber encaminhamentos de postos de saúde e hospitais regionais. As consultas são feitas nos ambulatórios de Nefrologia dos Hospitais de Taguatinga, Sobradinho, Santa Maria, Gama e Hospital de Base.
Após essa exposição, necessária para contextualização do tema, fica constatado que as diretrizes e objetivos propostos pelo Projeto sob análise estão legalmente estabelecidos por meio de leis e portarias federais, bem como por planos distritais, de modo que a proposta do Projeto de Lei vem no sentido de reforçar um serviço existente na rede.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.741, de 2022.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO gabriel Magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 17:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (61326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 80 de 2023, que institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia do Técnico em Saúde Bucal - TSB e do Auxiliar em Saúde Bucal - ASB” a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de dezembro.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado RICARDO VALE
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 80, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno que institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia do Técnico em Saúde Bucal - TSB e do Auxiliar em Saúde Bucal - ASB”.
O art. 1º determina o dia 12 de dezembro como data para celebrar, anualmente, o dia do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal.
Os arts. 2° e 3º dispõem sobre a realização de atividades educativas e ações de saúde pela Secretaria de Estado de Saúde para os profissionais e comunidade.
O art. 4° versa sobre a possibilidade da realização de parcerias com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
O último artigo cuida da cláusula de vigência.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é competência desta Comissão.
O técnico em saúde bucal (TSB) e o auxiliar em saúde bucal (ASB) pertencem a uma categoria profissional da equipe de saúde bucal responsável por ações diretas na assistência odontológica e nas ações de prevenção e promoção de saúde da população. Sua presença eleva a cobertura das ações de saúde bucal à população assistida.
No início dos anos 2000, o Ministério da Saúde determinou que essas equipes passassem a atuar integradas às equipes de saúde da família ampliando o acesso da população à saúde bucal. Em 2008, foi publicada a Lei federal n° 11.889, de 24 de dezembro de 2008, que regulamentou o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal (TSB) e de Auxiliar em Saúde Bucal (ASB).
A fixação de uma data para lembrar desses profissionais reconhece a sua importância.
A atuação integrada de três profissionais – o técnico e o auxiliar em saúde bucal e o cirurgião-dentista – tem-se apresentado, nas últimas décadas, como uma boa conformação para equipes responsáveis por ações de prevenção, promoção e recuperação em saúde bucal.
No Distrito Federal, as equipes de saúde da família contam com a presença das equipes de saúde bucal, tendo estes profissionais uma grande contribuição para o acesso da população aos serviços de saúde bucal.
Assim, pelos motivos expostos, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 80, de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, por ser oportuna a fixação da data mencionada.
Sala das Comissões, em 08 de março de 2023.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO(A)
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 15:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (61325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento nº 149/2023 e Portaria GMD nº 91/2023.
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 15:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Fábio Felix)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências, para acrescentar dispositivos sobre a aposentadoria por cuidados maternos.
Art. 1°. A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida destes dispositivos, renumerando-se os seguintes:
CAPÍTULO III
Do Plano de Benefícios
Art. 17. O RPPS/DF, gerido pelo Iprev/DF, assegura aos beneficiários que preencham os requisitos legais os seguintes benefícios:
I – quanto ao segurado:
(…)
g - aposentadoria por cuidados maternos.
(…)
SEÇÃO XII
Da Aposentadoria por Cuidados Maternos
Art. 35-A A aposentadoria por cuidados maternos será concedida à segurada ativa civil no cargo em que estiver investida, a mulher maior de 60 (sessenta) anos que tenha filhos e não possua os anos de contribuição necessários para as demais formas de aposentadoria dispostas nesta legislação.
Parágrafo único. A aposentadoria por cuidados maternos disposta no caput será no valor de um salário mínimo.
(…)
SEÇÃO XIII
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 41-A O período de licença maternidade contará como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento.
(…)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se os dispositivos contrários.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei decorre da Lei Argentina, de 19 de julho de 2021, que instituiu o “Programa Integral de Reconhecimento de Tempo de Serviço por Tarefas Assistenciais” [1], que garantiu o direito à aposentadoria às mulheres com 60 (sessenta) anos de idade ou mais que não completaram o tempo necessário de atuação no mercado por se dedicarem aos cuidados maternos. De igual forma, a referida lei ampliou o direito das seguradas a incorporar o tempo de licença-maternidade à contagem de tempo de serviço.
No Brasil, a matéria foi apresentada no Congresso Nacional em inúmeras iniciativas legislativas, a exemplo do Projeto de Lei 2757/2021, de autoria da Deputada Federal Talíria Petrone (PSOL-RJ). Segundo dados do IBGE [2], existem hoje mais de 11 milhões de mães solo no Brasil, sendo a maioria negras (61%). No que se refere às mães chefes de família negras, 63% das casas chefiadas por elas estão abaixo da linha da pobreza e enfrentam a negação de direitos sociais básicos, como o direito à alimentação e nutrição adequadas, direito à moradia, à saúde, ao trabalho digno e à aposentadoria.
No Distrito Federal, a Pesquisa Distrital de Amostragem por Domicílio - PDAD, de 2021 [3], identificou que as mulheres chefiam principalmente lares das classes DE (60%) e que, nesses domicílios, há prevalência da responsabilidade exclusiva de mulheres negras pela subsistência e os cuidados (72,6%). No que diz respeito à taxa de desemprego, a taxa entre as mulheres (14,5%) é quase o dobro daquela observada entre os homens (7,7%) e acima da taxa da população em geral (11%).
Em relação ao trabalho não remunerado, a "Pesquisa Uso do tempo (re)produtivo realizado por mulheres e homens" [4] evidenciou que as mulheres se dedicam cerca de 8 (oito) horas semanais a mas no cuidado com o lar e 7 (sete) horas a mais no cuidado com as crianças de até 14 (catorze) anos do que os homens. Razão pela qual o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal precisa levar em conta as dimensões de trabalho reprodutivo e produtivo desempenhada pelas mulheres para fins de aposentadoria distrital.
No que tange à constitucionalidade, é digno de nota que, nos termos do Art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre previdência social. Aos Estados e ao Distrito Federal compete legislar sobre previdência dos seus respectivos servidores, notadamente aqueles que sejam titulares de cargos efetivos, em observância às normas gerais editadas pela União.
Por todo o exposto, o presente projeto de lei é meritório e constitucional e, resguardada a competência do Distrito Federal para legislar sobre previdência social, almeja que as políticas públicas de todos os entes federativos avancem para o reconhecimento do cuidado materno para fins de aposentadoria das mulheres.
[1]https://www.boletinoficial.gob.ar/web/utils/pdfViewfile=%2Fpdf%2Faviso%2Fprimera%2F246989%2F20210719
[2] https://www.ibge.gov.br/apps/snig/v1/?loc=0&cat=-15,-16,55,-17,-18,128&ind=4704
[3] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2022/12/01/mulheres-representam-522-da-populacao-do-df/
Fábio felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2023, às 19:13:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - (61294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 164/2023, que “Dispõe sobre a prioridade de mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica ou de baixa renda na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
Art. 1º Dê-se a ementa do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
“Dispõe sobre a prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal aos grupos de mulheres que especifica dá outras providências. ”
Art. 2º O Art. 1º, do Projeto de Lei em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os seguintes grupos de mulheres têm prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal:
I – mães solo;
II – mulheres vítimas de violência doméstica;
III – mulheres negras;
IV – mulheres de baixa renda.
Parágrafo único. A priorização prevista no caput não afasta a análise de crédito, que deve levar em conta as necessidades e a capacidade de pagamento do empreendimento, nos termos da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e dos decretos regulamentadores do Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.”
Art. 3º O art. 3º, do Projeto de Lei em epígrafe, passa a vigorar acrescido do inciso III, renumerando os subsequentes:
"Art. 3º ..........................................................................................................
(…)III – mulheres negras: mulheres que que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
(…)
......................................................................................................................"
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo incluir as mulheres negras entre os grupos prioritários para a tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo Federal. O espírito do projeto, agora emendado, é assegurar crédito produtivo para os grupos de mulheres mais vulneráveis, permitindo-lhes iniciar ou expandir pequenos negócios, gerando mais renda e reduzindo a pobreza. Nesse sentido, as mulheres negras não podem deixar de integrar o rol dos grupos prioritários, uma vez que elas são as mais vulneráveis a discriminações, preconceitos e violências. Entre os grupos de mulheres, elas enfrentam os piores indicadores em praticamente todas as áreas.
Em termos de emprego e renda, destacamos que todas as mulheres negras do país, que representam 26% da população total, recebem apenas 14,3% da renda nacional, um montante inferior ao recebido por apenas os homens brancos do 1% do topo, que se apropriam de 15,3% da renda e representam 0,56% da população total¹. Isso foi confirmado pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua realizada pelo IBGE em 2022, que identificou uma taxa de desemprego entre as mulheres negras bem maior do que aquela reportada pelos outros grupos. No primeiro trimestre de 2021, 22,1% das mulheres negras na força de trabalho estavam desempregadas, o dobro da taxa registrada entre homens brancos/amarelos (10,0%) e muito distante daquela reportada por mulheres brancas/amarelas e homens negros (13,8%)².
No primeiro trimestre de 2022, 43,3% das mulheres negras ocupadas estavam em postos de trabalho informais, uma taxa superior à média nacional (40,1%), dos homens brancos/amarelos (34,8%) e das mulheres brancas e amarelas (32,7%). Em relação à violência, as mulheres negras também são as mais afetadas. A quarta edição da pesquisa “Visível e Invisível”, que investiga a vitimização de mulheres no Brasil ocorrida no último ano, mostra que 45% das mulheres negras afirmam ter sofrido alguma violência ou agressão ao longo da vida, um número que cai para 36,9% entre as brancas³.
Diante desse quadro, fica evidente que o regime de exclusão sofrido pelas mulheres negras é ainda mais dramático, exigindo a adoção de medidas legais para garantir-lhes meios econômicos e sociais para sua emancipação, como o microcrédito. É por isso que esta Emenda Modificativa foi apresentada, e solicito o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
- https://ootimista.com.br/economia/desigualdade-mulheres-negras-detem-apenas-143-da-renda-nacional;
- https://portal.fgv.br/artigos/participacao-mulheres-negras-mercado-trabalho
- https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2023/03/mulheres-negras-sofrem-mais-violencia-que-brancas-diz-pesquisa.shtml
Sala das Sessões, em ..............................................................................
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 17:15:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Fábio Félix )
Requer informações da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal -SEJUS, sobre a implementação do Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania LGBT, na forma que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, REQUEIRO, a Vossa Excelência, após ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal:
1- Quais as providências tomadas para implementação do Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania LGBT?
2 - Houve deliberação administrativa, nos últimos cinco anos, pela reativação da política?
3 - Solicita cópia integral de todos os processos administrativos relacionados ao Conselho
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento faz-se necessário tendo em vista ao acessar o a página do GDF¹ , consta que a última atualização foi em 29/05/19, às 13h55min, e depois atualizado em 4/01/21, às 13h31min. Após esta data, não consta nenhuma atualização ou justificativa sobre o andamento desta implementação.
O Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania LGBT, foi criado pelo Decreto n° 38.292, de julho de 2017, que estava previsto na Portaria n° 30, de 17 de novembro de 2011, em seu art.2° inciso V. Neste prisma, cabe indagar se os 16 cargos citados no decreto em epígrafe, art. 3°, já foram designados e como está o andamento das politicas publicas para a comunidade.
Tendo em vista que a implementação desse conselho é de extrema importância para o público e que a sua execução facilitará a elaboração de políticas públicas e o levantamento de demandas, voltadas ao publico LGBTQIA+, bem como, nesse contexto, cumpre ressaltar que os dados e informações desse público precisam ser levantados e atualizados, o que é suma pertinência, levando em consideração que essa implementação trará políticas públicas de saúde e outras demandas e pautas tão quão importantes em prol do grupo .
Cumpre informar que o Ministério de Direitos Humanos, em conjunto com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fez um estudo de propostas e um levantamento das reuniões feitas em 2018 e com as previstas para 2019 no âmbito nacional² .
Neste sentido, apresento o presente Requerimento, no qual requeiro a prestação dos esclarecimentos e informações acima solicitadas, de forma a tomar conhecimento do andamento do processo de implementação do citado Conselho pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal-SEJUS, oportunidade em que rogo o auxílio dos nobres parlamentares desta Casa no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Fábio Félix
Deputado Distrital
¹https://www.sejus.df.gov.br/conselho-distrital-de-promocao-dos-direitos-humanos-e-cidadania-lgbt/
²https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/10079/1/Cap4_ConselhoNacCombDisc.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 19:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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