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Despacho - 5 - CAS - (61645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 178/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 17:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (61649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2083/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 17:23:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 10 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 10/03/2023, às 10:59:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP MAX MACIEL - (61631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
À SELEG,
Solicitamos o cancelamento da Comissão Geral agendada, bem como o arquivamento do Requerimento n° 262/2023. Por oportuno, esclarecemos que o referido evento ocorreria em 20 de abril de 2023.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2023, às 16:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (61619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Proc nº 3/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF sobre o Proc nº 3/2023, que “Homologa os Convênios ICMS que especifica, que alteram o Convênio ICMS nº 87/2002.”
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
O Proc nº 3/2023, sob análise, foi originado nesta Casa a partir da Mensagem nº 327/2022 - GAG do senhor Governador do Distrito Federal que encaminhou a esta Câmara Legislativa os Convênios ICMS nºs 141/2022, 31/2022, 218/2021, 158/2021 e 133/2021, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, para fins de homologação.
Acompanham a referida Mensagem a Exposição de Motivos do Excelentíssimo Secretário de Estado da Fazenda nº 13/2022 – SEFAZ/GAB e minuta de Decreto Legislativo.
O Convênio ICMS nº 141/2022 altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal para excluir alguns medicamentos do rol beneficiado pelo mencionado convênio.
Já os Convênios ICMS nºs 31/2022, 218/2021, 158/2021 e 133/2021 alteram o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal para acrescerem medicamentos ao rol beneficiado pelo mencionado convênio.
Na exposição de motivos, o Eminente Secretário de Estado de Fazenda aduz que:
Ademais, trata-se de medida que poderá ter impacto fiscal neutro para o Distrito Federal, uma vez que o imposto que deixará de ser recolhido pelas empresas vencedoras das licitações nas operações amparadas pelo Convênio ICMS 87/02 e suas alterações poderão implicar em menor despesa orçamentária nas aquisições de medicamentos no caso de ser a redução de impostos repassada aos preços de medicamentos. Por outro lado, reduzirá o impacto fiscal no valor do orçamento da Saúde. É também uma medida social, pois redundará em suprimento de medicamento à Rede Pública de Saúde e a seus usuários, principalmente os de baixa renda.
.....
8. Cumpre ressaltar que os Convênios ICMS nº 133/21; 158/21 e 31/22 aumentam a renúncia de receita, enquanto que para o Convênio ICMS nº 218/21 não foram encontrados registros de operações nas notas fiscais eletrônicas para os produtos acrescentados, conforme consta do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94726381) da Coordenação de Acompanhamento da Renúncia.
9. O Convênio ICMS 141/22, de acordo com o Núcleo de Implementação de Convênios (Despacho SEEC/SEAE/SUBPEF/COEF/NUIC - 98390206), não traz renúncia de receita, mas revoga alguns itens e atualiza a redação de outros itens do Convênio ICMS 87/02.
A coordenação de Estudos Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em alusão ao disposto no art. 1º da Lei nº 5.422 de 24 de novembro de 2014, aduziu o seguinte:
A alteração proposta remete à atualização de redação de alguns itens e à revogação dos itens 44, 53, 66 e 99 do Anexo Único, portanto, não acarretará ampliação da renúncia tributária existente na LOA, não sendo necessário a realização de estudo econômico consoante art. 1º da Lei Distrital 5.422/2014, entretanto, persiste a necessidade de homologação pela Câmara Legislativa consoante inciso I do artigo 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
II.1 - Competência da CEOF
Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade e emitir parecer de caráter terminativo sobre adequação orçamentária e financeira de qualquer proposição submetida à apreciação da Casa, bem como, opinar sobre o mérito de proposições de matéria tributária, conforme art. 64, II, `c`, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF.
II.2 - Da competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal para homologar os Convênios de ICMS firmados pelo CONFAZ
Antes de adentrarmos na análise do cumprimento pelos Convênios dos requisitos necessários à sua homologação, o que os tornará aptos, do ponto de vista tributário e orçamentário-financeiro, a produzirem seus efeitos, necessária se faz a análise da competência desta Casa para os homologar.
Acerca da competência das Assembleias Legislativas e desta Câmara Legislativa para homologar, nos seus respectivos territórios, os convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, importante trazer lição, absolutamente profícua, do Professor Doutor - Titular de Direito Tributário da PUC-SP, Roque Antônio Carraza[1]:
Os Estados e o Distrito Federal podem também conceder (ou revogar) isenções, em matéria de ICMS, por meio de decreto legislativo, que ratifica Convênio (deliberação) entre eles firmado. Só após aprovados legislativamente, os Convênios que concedem isenções de ICMS passam a ter eficácia.
Portanto, os Estados e o distrito Federal, querendo conceder isenções de ICMS, devem previamente, firmar entre si Convênios (acordos, ajustes, programas a serem desenvolvidos pelas unidades federativas).
Tais Convênios são celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Nele têm assento representantes de cada Estado e do Distrito Federal, indicados pelo respectivo Chefe do Executivo. ................................
Assentadas estas premissas, fica fácil proclamar que Convênio não é lei, nem o CONFAZ órgão legislativo. Assim os funcionários do Poder Executivo que o integram não podem, a pretexto de dispor sobre isenções de ICMS, “legislar” a respeito. É o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal – onde têm assento os representantes do povo local – que, ratificando o Convênio, as concederá.
Detalhando o assunto, os Estados e o Distrito Federal devem, para conceder isenções de ICMS, firmar entre si Convênios. Não são eles, porém, que as fazem nascer. Apenas integram o processo legislativo necessário à concessão destas desonerações tributárias. Elas surgem ou deveriam surgir – do decreto legislativo ratificador do Convênio interestadual. .....................................
Isto tudo nos permite concluir que não é o Convênio que concede a isenção de ICMS. Ele apenas permite que o Legislativo de cada Estado do Distrito Federal venha a fazê-lo. (grifos editados)
Da lição acima, resta hialino que é o Poder Legislativo, e na espécie esta Casa, quem tem competência para decidir se o disposto nos convênios celebrados pelo CONFAZ deve ou não ser aplicado no âmbito do Distrito Federal. Isto é, esta Câmara tem o poder-dever, além de versar sobre a legalidade e constitucionalidade, de pronunciar-se também sobre a oportunidade e conveniência (mérito) de ratificar, por meio de decreto legislativo, os convênios celebrados pelo CONFAZ no âmbito do Distrito Federal. Esta competência é expressamente estabelecida nos §§ 5o e 6o do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguir transcrito:
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
...............................................
§ 5o Observar-se-á a lei complementar federal para:
.................................................
VII – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 6o As deliberações tomadas nos termos do § 5o, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
Pela regra retro citada, os convênios devem submeter-se à homologação pela Câmara Legislativa, o que está sendo observado neste feito. O Poder Executivo, ao comunicar a formalização dos convênios sob análise, enviou minuta de decreto legislativo. Todavia, tal minuta não será objeto de análise neste parecer e deve ser entendida apenas como uma iniciativa de contribuição daquele Poder com os trabalhos desta casa, uma vez que caberá a este relator elaborar e submeter aos eminentes parlamentares a proposição de Decreto Legislativo, caso sua conclusão seja pela admissibilidade e aprovação da homologação dos mencionados convênios.
Registre-se que, não obstante os convênios de ICMS nasçam do encontro, do concílio de vontades de todos ou da maioria dos estados federados e do Distrito Federal, por meio dos respectivos secretários de fazenda, é absolutamente salutar a competência conferida a esta Casa Legislativa, como representante do povo do Distrito Federal, para sindicar a legalidade e o mérito dos convênios que lhe são submetidos à homologação.
II.3 – Da Admissibilidade
Passando a analisar a legislação propriamente dita, aplicável às homologações em questão, a Constituição Federal de 1988 atribui competência aos Estados e ao Distrito Federal, conforme art. 155, II, para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, cabendo à lei complementar, entre outros, regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 155, § 2o, inciso XII, alínea g).
A Lei Complementar no 24/75 que dispõe sobre as concessões de isenções de ICMS traz, no art. 1o, o seguinte:
Art. 1o As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
Repise-se que os convênios celebrados pelo Distrito Federal, sob os auspícios do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, só produzem efeito depois de homologados pela Câmara Legislativa. Isto em cumprimento ao princípio da estrita legalidade tributária e ao que é estabelecido nos §§ 5o e 6o do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal, conforme já visto.
Assim, na tramitação dos Convênios em estudo, foram observadas as seguintes disposições da Constituição Federal, da LODF, bem como da LC nº 24/75: a) celebração prévia de Convênio e b) submissão à ratificação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Resta analisar a adequação orçamentária e financeira dos convênios objeto de homologação.
II.4 – Adequação orçamentária e financeira
Entende-se como “adequada a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual”, ao tempo que[2]:
[...] sujeitam-se obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira as proposições que impliquem aumento ou diminuição da receita ou despesa da União (no caso, do Distrito Federal) ou repercutam de qualquer modo sobre os respectivos orçamentos, sua forma ou seu conteúdo.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, traz requisitos a serem observados na concessão de incentivos fiscais:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado (grifou-se).
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Cabe, destarte, verificar se os Convênios sob análise tratam de isenção de caráter geral ou não.
Assim, cotejando-se o que foi exposto e a natureza dos benefícios fiscais estabelecidos nos convênios sob análise, depreende-se que se trata de uma isenção de caráter não geral uma vez que aplicável apenas nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Devem, portanto, os convênios sob análise cumprir os mandamentos do art. 14 da LRF, à exceção do Convênio ICMS nº 141/2022, que conforme já mencionado no relatório, altera o Convênio ICMS nº 87/02 para excluir alguns medicamentos do rol beneficiado, não apresentando qualquer impacto orçamentário.
Já os Convênios ICMS nºs 31/2022, 158/2021 e 133/2021 alteram o Convênio ICMS nº 87/02 para acrescerem medicamentos ao rol beneficiado pelo mencionado convênio e, portanto, apresentam potencial impacto orçamentário. Quanto a este ponto, informa o Senhor Secretário de Estado da Fazenda o seguinte:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, informo que a desoneração decorrente dos referidos Convênios ICMS Convênios ICMS nº 133/21; 158/21 e 31/22, convênios que ampliam a renúncia, foram incluídos nas leis orçamentárias relativas ao exercício de 2023 (LDO e LOA), consoante informado pela Coordenação de Acompanhamento da Renúncia (101524986 e 102047751).
Como mencionado pelo Secretário de Estado de Fazenda, o Demonstrativo 7, Anexo de Metas Fiscais – Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita da LOA 2023 apresenta a estimativa de renúncia, para os anos de 2023 a 2025, com a isenção quanto às operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal contempladas pelo Convênio ICMS/CONFAZ nº 87/02. Embora não exista no referido Anexo menção expressa aos convênios sob análise, todos eles tratam/alteram o Convênio nº 87/02 cuja estimativa de renúncia está prevista na LOA com a previsão de R$ 74.383.374,00, R$ 77.567.660,00 e R$ 80.181.605,00 respectivamente para os anos de 2023, 2024 e 2025.
Quanto ao Convênio nº 218/2021, aduziu o Secretário de Estado de Fazenda o seguinte:
Cumpre ressaltar que os Convênios ICMS nº 133/21; 158/21 e 31/22 aumentam a renúncia de receita, enquanto que para o Convênio ICMS nº 218/21 não foram encontrados registros de operações nas notas fiscais eletrônicas para os produtos acrescentados, conforme consta do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94726381) da Coordenação de Acompanhamento da Renúncia.
Diante do exposto, verificamos que foi cumprido o disposto no art. 14 da LRF.
É importante ressaltar ainda que a Lei Complementar Distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, prevê, no art. 94, que a lei que tratar de isenções ou benefícios fiscais deverá conter o prazo certo de vigência, o qual não poderá ultrapassar a vigência da lei que aprove o plano plurianual (PPA), a saber:
Art. 94. A lei que conceda isenção ou benefício fiscal será elaborada com prazo certo de vigência.
Parágrafo único. Nenhuma isenção ou benefício fiscal será concedido com prazo que ultrapasse a vigência da lei que aprovar o plano plurianual.
Todavia, no caso concreto, todos os convênios ora tratados alteram o Convênio ICMS nº 87/02 que tem seu prazo de vigência próprio. Deste modo, entendemos que a presente homologação não deve especificar o prazo de vigência, uma vez que poderia ensejar o descompasso de vigência com o restante do texto do mencionado Convênio que, quando tiver sua vigência expirada, ou até mesmo for prorrogado, o será por inteiro.
São, portanto, adequados do ponto de vista orçamentário e financeiro os Convênios em estudo, motivo pelo qual entendemos pela sua admissibilidade, passando-se, então, a analisar o mérito da aprovação ou não dos mesmos por esta Casa de Leis.
II.5 – Mérito
Entendemos meritória a aprovação dos convênios sob análise uma vez que tratam de alterações do Convênio nº 87/02 que visa evitar incidência de ICMS sobre as compras de determinados medicamentos realizadas exclusivamente pelo setor público na assistência à saúde da população.
II.6 – Conclusão
Pelo exposto, vota-se pela admissibilidade e aprovação dos Convênios ICMS nºs 133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022 e 141/2022, nos termos do Decreto Legislativo anexo;
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
[1] CARRAZA, Roque Antônio, ICMS, 7 ed., Malheiros: São Paulo, 2001.
[2]Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, que “estabelece os procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira” (art. 1o, §§ 1o, ‘b’, e 2o), no âmbito da União.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , de 2023
(Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Minuta
Homologa os Convênios de ICMS Nºs 133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022 e 141/2022,que alteram o Convênio ICMS nº 87/02, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados no âmbito do Distrito Federal os Convênios de ICMS Nºs 133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022 e 141/2022, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
São tomadas como justificação do presente Decreto Legislativo as razões expostas no parecer de relator da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, nos termos do art. 92, § 2º do Regimento Interno.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 15:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A aplicação das disposições desta Lei dar-se-á com base no mapeamento de vulnerabilidades, de oportunidades e/ou investimentos e do perfil social do Distrito Federal, reconhecendo a prioridade de atuação no segmento da agricultura familiar.
Art. 2º São diretrizes da Política de Inteligência Climática para Agricultura:
I - qualificação de técnicos e produtores para a adoção de sistemas e tecnologias que contribuam para a adaptação às mudanças climáticas;
II - incentivo a adesão de técnicos e produtores, apresentando as vantagens do processo de transição para a diversificação de sistemas produtivos nas propriedades rurais e para a adoção de tecnologias que permitam o aumento da resiliência, a adaptação e o uso de energias renováveis, considerando os aspectos econômicos, sociais e ambientais;
III - redução dos riscos e impactos da mudança do clima na agricultura por intermédio do Plano Nacional de Redução de Riscos e Desastres, integrante do Plano Nacional de Adaptação às Mudanças Climáticas, considerando as possibilidades de inserção no seguro agrícola e em outros instrumentos de política agrícola;
IV - formação e aperfeiçoamento de competências, em curto e médio prazos, focadas em mudanças climáticas e sustentabilidade na agricultura;
V - fortalecimento de ações da assistência técnica e extensão rural com vistas à adequação do setor produtivo aos efeitos da mudança do clima, visando à orientação de medidas de adaptação que, preferencialmente, também mitiguem as emissões de gases de efeito estufa (GEE);
VI - incremento de ações de contenção, redução e prevenção da desertificação e arenização, de forma a estabelecer a reconversão produtiva das áreas atingidas e a minimização dos impactos;
VII - desenvolvimento e adequação de tecnologias de produção que viabilizem a adaptação, garantindo a sua transferência aos produtores;
VIII - desenvolvimento de sistemas de produção diversificados, com foco no aumento da resiliência e eficiência dos sistemas e na adaptação necessária às mudanças climáticas identificadas nos mapas de vulnerabilidades, buscando sustentabilidade ambiental, geração de renda e melhoria da qualidade de vida;
IX - criação de mosaicos produtivos, baseados na interação de sistemas integrados de lavoura-pecuária-floresta, em áreas produtivas, florestadas, de vegetação nativa e corredores ecológicos, resultando no aumento da resiliência regional e no uso e na conservação de recursos naturais (biodiversidade, água, solos), em conformidade com a legislação vigente;
X - incentivo ao estabelecimento e adequação dos procedimentos dos agentes financeiros para operação em modalidades que incorporem ações de adaptação/mitigação, incluindo financiamento de sistemas diversificados, do uso sustentável da biodiversidade e dos recursos hídricos, e de geração e uso racional de energia;
XI - desenvolvimento e disponibilização de tecnologias, por meio de programas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PDI, que contemplem a gestão integrada de recursos naturais (biodiversidade, água e solo), a disponibilidade de recursos genéticos, a segurança biológica e o uso de energias renováveis; e
XII - garantia de acesso às fontes de informações climáticas federais e distritais relacionadas à agricultura.
Art. 3º São objetivos da Política de Inteligência Climática para Agricultura:
I - desenvolvimento de índices de vulnerabilidades para a agricultura no Distrito Federal;
II - produção de mapas de vulnerabilidade e riscos climáticos de médio e longo prazos;
III - identificação de áreas prioritárias para a implementação das ações de adaptação previstas no Plano;
IV - elaboração de critérios para priorização de áreas no Distrito Federal destinadas a ações de adaptação/mitigação baseadas na sinergia entre os objetivos de Planos Federais e Distritais, Planos Distritais de Controle de Desmatamento, mapas de remanescentes e mapas prioritários para conservação de água, entre outros;
V - criação de portal na internet como estratégia de transparência, disponibilizando informações da Política de Inteligência Climática na Agricultura;
VI - incorporação ao Sistema de Alerta Climático, integrado aos três níveis de governo, as especificidades e demandas da agricultura, incorporando a identificação de áreas de risco climático, o desenvolvimento de planos de prevenção e de sistemas de resposta;
VII - sistematização das aptidões regionais para implantação e adequação dos diferentes sistemas diversificados, do uso de recursos naturais (biodiversidade, água e solo) e dos agroecossistemas, e organizar um banco de dados com as iniciativas de boas práticas em adaptação/mitigação;
VIII - elaboração de estudos visando aperfeiçoar e ampliar o seguro rural e outros instrumentos de prevenção e compensação de perdas climáticas na agricultura para dar suporte às ações de adaptação;
IX - implementação de ações coordenadas de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PDI) mediante o desenvolvimento de projetos de pesquisa e transferência de tecnologia, visando maior eficiência e resiliência das unidades e dos sistemas produtivos para aumento de produtividade sob pressões bióticas e abióticas decorrentes das mudanças climáticas, assegurando o uso sustentável dos recursos naturais;
X - desenvolvimento de indicadores de qualidade dos diferentes sistemas produtivos, considerando sua resiliência aos efeitos das mudanças climáticas;
XI - desenvolvimento de projetos de pesquisas sobre a conservação e o uso sustentável de recursos hídricos, de solos, do fluxo de gases e de nutrientes, incluindo sistemas produtivos diversificados e naturais diretamente relacionados, visando à sua adaptação e resiliência às mudanças climáticas;
XII - ampliação de projetos de pesquisas que permitam a modelagem climática dos diferentes sistemas produtivos agrícolas, considerando as mudanças climáticas previstas;
XIII - incentivo e apoio a programas de conservação e uso sustentável de recursos genéticos e de melhoramento vegetal e animal, com ênfase na sua adaptação aos fatores bióticos e abióticos predominantes nos cenários previsíveis de aquecimento médio equivalente a 2° C (dois graus Celsius);
XIV - incorporação ao Sistema de Análise de Risco de Pragas (ARP) a previsão de aparecimento de novas pragas e doenças provocadas pelas mudanças climáticas, assim como seu controle, levando em consideração a sustentabilidade ambiental; e
XV - realização de gestão junto aos agentes financeiros para atender às demandas de financiamento das distintas regiões e prioridades, conforme o mapeamento/identificação de vulnerabilidades.
Art. 4º A Política de Inteligência Climática para Agricultura poderá ser implementada pelo Poder Executivo, em articulação com o setor privado e o terceiro setor.
Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar a implementação da Política de Inteligência Climática para Agricultura.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As consequências das mudanças do clima na distribuição das chuvas, na temperatura e outros fatores sobre o ciclo das culturas e da vegetação podem resultar em safras menores e produtos de menor qualidade. Além de trazer grandes prejuízos para a agricultura, essas transformações podem colocar em risco a segurança alimentar e a permanência dos agricultores no campo.
A adaptação às mudanças climáticas deve ser parte de um conjunto de políticas públicas de enfrentamento das alterações do clima.
A estratégia é investir com mais eficácia na agricultura, promovendo sistemas diversificados e o uso sustentável da biodiversidade e dos recursos hídricos, com apoio ao processo de transição, organização da produção, garantia de geração de renda, pesquisa (recursos genéticos e melhoramento, recursos hídricos, adaptação de sistemas produtivos, identificação de vulnerabilidades e modelagem), dentre outras iniciativas.
Diante de tal cenário, cônscio de minhas atribuições como Parlamentar apresento a presente proposição que terão como resultados esperados o mapeamento de vulnerabilidades nas áreas agricultáveis do nosso Distrito Federal, desenvolvimento de técnicas e tecnologias adequadas à resiliência e adoção de práticas capazes de minimizar os efeitos das variações climáticas na produção agrícola.
Ressalto que o Projeto de Lei não determina criação de estruturas, apenas indica a possibilidade e as diretrizes para implementação da Política proposta, deixando a critério do Poder Executivo a forma de execução e regulamentação, não se enquadrando dessa forma nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 12:45:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - (61624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÂO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.125 de 2021, que dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiência em eventos esportivos, realizados no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 2.125/2021, de iniciativa do Deputado Iolando, que “dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiência em eventos esportivos, realizados no âmbito do Distrito Federal”.
Na apreciação dos art. 1º e parágrafo único, a proposta legislativa visa a assegurar em eventos esportivos realizado no âmbito do Distrito Federal, a disponibilização de 10% de sua vagas para inscrição gratuita por pessoa com deficiência, bem como a definição de pessoa com deficiência
Em relação aos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, a proposição regulamenta a comprovação da deficiência por meio de laudo médico; os eventos que dispuserem de kits para os atletas deverão fornecê-los aos competidores isentos das taxas gratuitamente; a presença de acompanhante junto ao atleta quando se fizer necessário e o percentual de alcance de vagas disponibilizada.
Por fim, em seus artigos 6º e 7º preveem que a futura Lei entrará em vigor na data de sua publicação, além de prever que se revogam disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei, o nobre Deputado destaca que a presente proposta visa garantir o incentivo à participação de atletas com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em eventos esportivos no Distrito Federal.
Além do mais é uma forma de incentivar a prática do paradesporto, já que Brasília tem atletas de destaque e essa nova lei fortalece ainda mais a participação e inclusão de pessoas com deficiência em eventos, podendo alcançar e inspirar novos desportistas.
O Projeto de Lei foi lido dia 12/08/2021, sendo distribuído para análise de mérito na CAS, tendo parecer favorável aprovado e análise de admissibilidade nesta CEOF e na CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das matérias quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
Ressalte-se que por força do § 2° do art. 64 do RICLDF é terminativo o parecer ofertado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo no entanto recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se compatibiliza com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas, em especial, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou que causem quaisquer tipos de impacto sobre o orçamento ou as finanças do Distrito Federal devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No entender desta relatora, se aprovado o Projeto de Lei nº 2.125/2021, não deverá acarretar aumento de despesa pública, tampouco redução de receita para o Distrito Federal, não produzindo, assim, impacto sobre o seu orçamento, e nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.125, de 2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 09:48:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (61620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Mesa Diretora)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 3.048/2022, que "Institui a Gratificação de Atividade de Risco – GAR para as carreiras que especifica e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 045/2023 - GAG, de 6 de março de 2023, com fulcro no art. 74, combinado com o art. 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 3.048/2022, de autoria da Mesa Diretora, que "Institui a Gratificação de Atividade de Risco – GAR para as carreiras que especifica e dá outras providências".
Em sua exposição de motivos, a Governadora em exercício asseverou que, a Lei Orgânica do Distrito Federal (artigo 157) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 16, 17 e 18 da LRF) veiculam uma série de exigências a serem observadas para o incremento de despesa com pessoal e que, no caso, a proposição legislativa não foi acompanhada de qualquer estimativa de impacto orçamentário e financeiro, tampouco se verifica autorização específica para a criação da referida gratificação no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 (Lei n. 7.171/2022).
Por fim, conclui que “por se tratar de acréscimo de despesa e de caráter continuado, o PL n. 3.048/22 deve estar de acordo com os artigos 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, bem como autorizado especificamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 e não foram identificados os referidos requisitos legais para a criação de despesa sob análise, motivo pelo qual o veto torna-se imprescindível.”
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 10:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Distrital Joaquim Roriz Neto - PL)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da NOVACAP, a colocação de meio fios ou manilhas, que auxiliem na captação de águas pluviais e diminua o impacto das enxurradas para os moradores do Núcleo Rural Boa Esperança II, Trecho 2, a localizar-se na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da NOVACAP, a colocação de meio fios ou manilhas, que auxiliem na captação de águas pluviais e diminua o impacto das enxurradas para os moradores do Núcleo Rural Boa Esperança II, Trecho 2, a localizar-se na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
JUSTIFICAÇÃO
Por ser uma área rural e com muitos moradores carentes do Distrito Federal, o Núcleo Rural Boa Esperança 2 localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII necessita de uma atenção e adaptação de melhorias de condições básicas de moradia.
A colocação de meio fios e manilhas se fazem necessárias também para melhoria na captação de águas pluviais e direcionamento para conseguir em seu destino final chegar até o Ribeirão do Córrego do Açude, que é usado para abastecimento de moradores do Distrito Federal.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital- PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2023, às 14:20:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (61618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2910/2022 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 17:15:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Fábio Felix)
Sugere à Defensoria Pública do Distrito Federal a adoção das providências para propor a criação dos cargos de Defensor Público no DF autorizados na LDO 2023
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Senhor Celestino Chupel, Defensor Público-Geral do Distrito Federal, a adoção de providências pertinentes para propor a criação dos cargos de Defensor Público no Distrito Federal autorizados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 (Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022).
JUSTIFICAÇÃO
De início, no argumento de justificativa da presente Indicação, cumpre registrar que é notório o fato de que a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) está com dificuldades para atender a demanda da população, que aumentou consideravelmente.
A Defensoria Pública, dentre outros objetivos, presta assistência às pessoas que não têm condições de pagar um advogado e fazer valer seus direitos como cidadãos e cidadãs.Neste prima, há que se considerar que é grande demanda da população em buscar o socorro de seus direitos legais na Defensoria Pública do Distrito Federal e, nesta mesma linha há um considerável déficit de defensores públicos.
A falta de defensores, sobrecarrega o trabalho diário da prestação do serviço do órgão, onde as consultas diárias registram-se em mais de 200 atendimentos a depender do núcleo da Defensoria Pública nas cidades satélites do Distrito Federal.
O déficit de defensores públicos no Distrito federal é um problema antigo e que só crescendo. Em igual sentido, cresce a demanda pela prestação dos serviços, em face do agravamento da crise estatal, muito antes da pandemia e agravada por ela, o desmantelamento de públicas sociais fundamentais, a situação de vulnerabilidade social, insegurança alimentar, enfim, o real e evidente empobrecimento das classes mais necessitadas e de toda população de baixa renda.
Sabe-se que a Defensoria Pública, no Distrito Federal, para atendimento devido à população, não leva só em consideração o critério de até 3 (três) salários mínimos para atendimento, posto que em Brasília e região o custo de vida é bem elevado. Desta forma, a Defensoria adota o princípio da boa-fé de quem busca seus serviços, bem como busca sempre pelo atendimento humanizado. Esse critério justo e pertinente faz com que a demanda da população por atendimento seja muito superior frente ao número de defensores.
Neste víeis de justificativa, há que se considerar ainda o atendimento à população do entorno, que envolve pessoas de Goiás e Minas Gerais que trabalham no Distrito Federal e, por vezes, não possuem atendimento dessa prestação de serviço jurídico, constitucionalmente garantido em suas regiões, o que aumenta consideravelmente a demanda por atendimento na Defensoria Pública do Distrito Federal.
Em tal contexto, a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 (Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022) previu a criação de vinte cargos efetivos de Defensor Público, conforme disposto no Anexo IV, “DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS” (PLDO, art. 42, § 5º), item 2.26.
Desta forma, no propósito de que cada vez mais os preceitos constitucionais sejam transformados em concretas realidades, a fim de que todo cidadão e cidadão tem acesso à Justiça, especificamente a plena justiça por meio de atendimento da Defensoria Pública, faz-se necessário o presente pleito no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, no propósito de que a necessária prestação de seus serviços à população não seja ainda mais prejudicada, pelo obstáculo de número insuficiente de defensores públicos no Distrito Federal.
Assim, pelas razões apresentadas, solicito o apoio dos nobres pares à presente proposição, que visa sugerir a adoção das providências pertinentes, a quem compete, com vistas à criação dos cargos de defensores públicos, buscando viabilizar o exercício do direito à população do Distrito Federal, que vem sendo prejudicado com a indisponibilidade de profissionais para atendimento devido.
Sala das Sessões em,
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61508, Código CRC: ae93e438
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Indicação - (61512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, a instalação de energia elétrica trifásica aos moradores e chacareiros do Núcleo Rural Boa Esperança II, Trecho 2, a localizar-se na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, a instalação de energia elétrica trifásica à comunidade do Núcleo Rural Boa Esperança II, Trecho 2, a localizar-se na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem intuito de solicitar a instalação de energia elétrica trifásica aos moradores do Núcleo Rural Boa Esperança II, Trecho 2, que se localiza na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
A energia elétrica trifásica se faz necessárias por trazer diversas vantagens ao usuário e ao fornecedor de energia elétrica, dentre elas: um sistema mais simples por usufruir de menor quantidade de cobre ou alumínio, serem menores e mais leves que outros motores equivalentes, não ter uso obrigatório de um dispositivo especial, potência sempre maior que zero, entre outras tantas, mas principalmente, menos incidentes de falta de iluminação, o que também contribui para a diminuição de reclamações ao órgão responsável, e também menor número de delitos.
Ante o exposto e tendo em vista tratar-se de justa reivindicação da comunidade, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 18:48:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61512, Código CRC: 48e2c0cd
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Despacho - 1 - SELEG - (61510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) , CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 16:16:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61510, Código CRC: e77ed5a5
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Despacho - 1 - SELEG - (61511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 16:20:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61511, Código CRC: bbeafbcf
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Despacho - 1 - SELEG - (61507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 16:09:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61507, Código CRC: 93d1ab49
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Despacho - 1 - SELEG - (61513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “m”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - GMD - (61506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA GMD 79/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 03/MARÇO DE 2023, ONDE CONSTA O NUMERO DO PROCESSO PARA CONSULTAS.
Brasília, 9 de março de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - SACP - (61505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (61509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Requerimento - (61504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer à Mesa Diretora a distribuição do Projeto de Lei nº 180/2023, que "Institui o CÓDIGO DE DEFESA DA MULHER e dá outras providências", para análise de mérito pela Comissão de Constituição e Justiça
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Requeiro, com fundamento no art. 61, III, “i”, do Regimento Interno da CLDF, a distribuição do projeto de lei nº 180/2023, de autoria do dep. Pastor Daniel de Castro, para análise de mérito na Comissão de Constituição e Justiça, por se tratar de proposição com a finalidade de consolidar textos legislativos esparsos, tendo, assim, caráter de consolidação de textos normativos.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto apresentado pretende instituir “Código de Defesa da Mulher”, e tem como capítulos diversas áreas de atuação em que as desigualdades de gênero se manifestam. A proposição tem três títulos: I - DA PROTEÇÃO E DOS DIREITOS DA MULHER; II - DOS DIREITOS EM ESPÉCIE; III - DISPOSIÇÕES FINAIS. O título I apresenta disposições introdutórias. O título II, Capítulo I, por sua vez, tem seções que abordam medidas relacionados à efetivação de diversos direitos individuais e coletivos das mulheres. Ocorre que, a partir de então, são repetidas disposições de leis vigentes, de modo que a proposição adquire caráter de consolidação de textos legislativos, de acordo com a definição da Lei Complementar nº 13/1996, conforme arts. 127 e seguintes. Verifique-se:
SEÇÃO I - Do Direito à Cidadania e à Participação Social - Lei distrital n° 6.556/2020.
SEÇÃO II - Do Direito à Segurança - Lei distrital n° 6.933/2021; Lei distrital n° 6.929/2021; Lei distrital n° 2.701; Lei distrital n° 3.850 de 28 de abril de 2006; Lei nº 6.910/2021; Lei distrital n° 6.283, de 8 de abril de 2019, Lei distrital nº 6.564, de 29 de abril de 2020, Lei distrital n° 7.192, de 21 dezembro de 2022.
SEÇÃO III - Do Direito à Saúde - Lei distrital nº 6.812, de 02 de fevereiro de 2021; Lei distrital nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022; Lei distrital nº 6.816, de 19 de março de 2021; Lei distrital nº 3.226, de 18 de novembro de 2003; Lei distrital nº 3.226, de 18 de novembro de 2003, Lei distrital nº 7.209, de 28 de dezembro de 2022, Lei distrital nº 6.144, de 07 de junho de 2018, Lei distrital nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, Lei distrital nº 7.135, de 17 de maio de 2022, Lei distrital n° 5.225, de 29 de novembro de 2013, Lei distrital nº 7.138, de 17 de maio de 2022.
SEÇÃO IV - Do Direito à Educação - Lei distrital nº 6.607, de 28 de maio de 2020; Lei distrital n° 5.914 de 13 de julho de 2017.
SEÇÃO V - Do Direito à Moradia - Lei distrital nº 6.192, de 31 de julho de 2018; Lei distrital nº 6.623, de 25 de junho de 2020,; Lei distrital nº 5.680, de 19 de julho de 2016.
SEÇÃO VI - Do Direito ao Trabalho - Lei distrital nº 6.756, de 14 de dezembro de 2020; Lei distrital nº 6.587, de 25 de maio de 2020; Lei distrital nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017
CAPÍTULO III - DOS ATORES RESPONSÁVEIS PELA EFETIVIDADE DOS DIREITOS RECONHECIDOS POR ESTE CÓDIGO - Lei distrital nº 6.367, de 28 de agosto de 2019.
A repetição de disposições de legislação e de referências a outros diplomas normativos prossegue no Título III:
CAPÍTULO I - DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DA VULNERABILIDADE
Lei distrital nº 6.587, de 25 de maio de 2020.
Tem-se assim, que se pretende promover verdadeira consolidação das disposições legais em vigência no Distrito Federal. Por esse motivo, compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre o mérito da matéria, a teor do art. 61, III, “i”, do RICLDF.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61504, Código CRC: 7839d568
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Indicação - (61502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL )
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da NOVACAP, a colocação de asfalto quente ou outro produto alternativo na entrada e saída de veículos da estrada que liga o Núcleo Rural Boa Esperança 2 para a BR-020
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da NOVACAP, a colocação de asfalto quente ou outro produto alternativo na entrada e saída de veículos da estrada que liga o Núcleo Rural Boa Esperança 2 para a BR-020.
JUSTIFICAÇÃO
Por ser uma área rural, com um contingente de população de produtores rurais e moradores, o Núcleo Rural Boa Esperança 2 necessita da revitalização asfáltica e colocação de asfalto em vias, principalmente a que liga o setor à BR-020.
Melhorando a qualidade de vida e proporcionando a possibilidade de aumento na produção rural dos cidadãos que dependem da atividade no setor, consequentemente também irá facilitar o deslocamento de água em caminhões pipas para a população.
Por ser uma área de moradias rurais, contando com a presença do Ribeirão Córrego do Açude, o Núcleo Rural Boa Esperança 2 recebe diariamente diversos caminhões pipas que vão até o local abastecerem-se de água para conseguirem direcionar para diversos lugares e suprir a necessidade de nossos cidadãos do Distrito Federal.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
Joaquim Roriz Neto
Deputado Distrital- PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 19:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61502, Código CRC: 890ae801
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Despacho - 1 - SELEG - (61501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 15:59:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (61498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 15:55:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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