Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319632 documentos:
319632 documentos:
Exibindo 17.941 - 17.970 de 319.632 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (61008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, que promova o chamamento dos concursados da Secretaria de Educação considerando as desistências havidas até o momento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, que promova o chamamento dos concursados da Secretaria de Educação considerando as desistências havidas até o momento.
JUSTIFICAÇÃO
Como é sabido, a Secretaria de Educação tem uma demanda constante por servidores qualificados para atender às diversas demandas da área. O chamamento dos concursados é uma forma de suprir essa necessidade, evitando prejuízos no funcionamento das escolas e no atendimento aos alunos. Ao chamar os concursados que ainda não tomaram posse, a Secretaria de Educação evita a necessidade de abrir novos concursos públicos, o que implica em gastos com a realização de provas, contratação de empresas especializadas, entre outros custos.
Considerando que o chamamento de concursados é uma obrigação legal do órgão, prevista na Constituição Federal e em outras leis que regem o serviço público, nada mais razoável que prosseguir ao chamamento de novos concursados aprovados a medida em que haja desistência seja por quaisquer motivo em nome da economicidade, transparência e agilidade que o caso requer tendo em vista a validade do concurso expirar-se em 31 de março próximo.
Em resumo, o chamamento de concursados da Secretaria de Educação considerando a desistência de candidatos que ainda não tomaram posse é uma medida importante para garantir o atendimento às necessidades do órgão, a economia de recursos públicos, a contratação de pessoal qualificado, a valorização do servidor público e o cumprimento da lei.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 13:01:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61008, Código CRC: e4fae45e
-
Projeto de Lei - (61006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pepa)
MINUTA “NÃO REVISADA”
Altera a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Ementa da Lei distrital nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre as vistorias e o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências"
Art. 2º A Lei distrital nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A realização de evento por particular depende de licenciamento do Poder Público, nos termos desta Lei.
§ 1º A Licença para Eventos é o ato administrativo emitido pela Administração Regional da Região Administrativa em que ocorrerá o evento, emitindo sua autorização para a realização de eventos públicos ou privados no Distrito Federal.
§ 2º O licenciamento é feito sob a forma de licença para eventos, com validade de trinta dias, renovável por igual período, uma única vez.
§ 3º Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos especialmente editados para essa finalidade.
Art. 2º Os estabelecimentos que possuam licença ou autorização de funcionamento para a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas ou institucionais, e que pretendam montar estrutura complementar às suas instalações permanentes deverão requerer a concessão de Licença para Eventos, em relação à estrutura complementar.
parágrafo único 1º Ficam dispensados de obter a licença de que trata esta Lei os estabelecimentos que:
I – tenham como finalidade realizar, em suas instalações, as atividades previstas no art. 3º;
II – possuam licença de funcionamento para a finalidade de que trata o inciso I.
Art. 3º Considera-se evento, para os efeitos desta Lei, a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública.
§ 1º Quanto ao público, os eventos classificam-se em:
I – pequeno: até mil pessoas;
II – médio: de mil e uma a dez mil pessoas;
III – grande: de dez mil e uma a trinta mil pessoas;
IV – especial: acima de trinta mil pessoas.
§ 2º Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização.
§ 3º Também não é alcançado pelos efeitos desta Lei evento de até duzentas pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividade social sem fins lucrativos.
§ 4º Também não se consideram eventos, para os efeitos desta Lei, as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal.
Art. 4º A limitação de público por local de evento é realizada de acordo com as normas estabelecidas para a garantia da segurança pública.
Art. 5º O Poder Executivo deve exigir que o responsável pela realização de evento em área pública, com público estimado acima de dez mil pessoas, apresente caução em espécie ou por meio de fiança bancária de cinco por cento dos custos operacionais apurados, para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público.
parágrafo único. A devolução da caução prestada deve ocorrer no prazo de trinta dias após a realização do evento, descontados os valores necessários para a reparação de danos ao patrimônio público, na forma do regulamento.
Art. 6º Quando o evento ocorrer em área pública, a limpeza do local deve ocorrer imediatamente após o seu término.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 7º A licença para eventos é expedida pela Administração Regional, mediante requerimento:
§ 1º – apresentado pelo promotor, organizador ou responsável:
I – com os seguintes prazos de antecedência;:
a) 15 dias úteis para eventos de médio porte;
b) 20 dias úteis para eventos de grande porte;
c) 25 dias úteis para eventos especiais;
II – acompanhado da seguinte documentação:
a) indicação de nome, local, data, horário de início e período de duração do evento;
b) croqui do projeto de utilização do local do evento, indicando dimensões gerais, área total a ser utilizada, palco, sanitários e outros equipamentos a serem instalados;
c) declaração de público estimado;
d) descrição das medidas de segurança e de prevenção contra incêndio e pânico a serem adotadas;
e) protocolo de comunicação dirigido à Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal sobre a realização do evento;
f) autorização para utilização da área, se for o caso, ou documento que comprove posse ou propriedade do local e realização do evento;
g) declaração de responsabilidade pela limpeza da área pública utilizada, após a realização do evento;
h) indicação do responsável técnico pela segurança que acompanhará as vistorias e executará as medidas corretivas determinadas pelo órgão ou entidade competente;
i) termo de responsabilidade pela realização do evento, firmado pela pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica responsável pela realização do evento.§ 2º Além dos documentos listados no caput, devem ser apresentados também:
I – em caso de pessoa jurídica:
a) cópia do contrato social registrado na respectiva Junta Comercial;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) comprovante de regularidade fiscal distrital e federal;II – em caso de pessoa física:
a) cópia autenticada de documento de identificação contendo a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III – para evento classificado como médio, grande ou especial:
a) projeto básico apontando as condições necessárias de segurança, as medidas de prevenção contra incêndio e pânico e o número de pessoas que trabalharão no evento;
b) anotação de responsabilidade técnica – ART ou registro de responsabilidade técnica – RRT assinado por profissional habilitado e registrado em órgão de classe.
§ 3º Deve ser indeferido o requerimento de licença para eventos apresentado por promotor, organizador ou responsável que possua algum impedimento ou suspensão junto à Administração Pública do Distrito Federal.
§ 4º Na licença para eventos, deve constar o horário de início e término do evento.
§ 5º A licença para eventos só tem validade se houver a liberação dos órgãos e entidades de que trata o art. 8º.
§ 6º Ficam dispensados do disposto no caput, § 1º, II, d, e no § 2º, III, a e b, os eventos realizados em local aberto, sem cercamento ou qualquer tipo de fechamento e sem montagem de estrutura para acomodação do público.
§ 2º O processo de emissão de licença ou autorização de funcionamento de eventos será tramitado por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, gerado pela Administração Regional sede da atividade a ser realizada, ou por plataforma a ser disponibilizada pela Administração Pública para tal finalidade.
parágrafo único. será concedido imediatamente o acesso externo ao processo SEI gerado na Administração Regional, ou à plataforma a ser disponibilizada pela Administração Pública para tal finalidade, ao solicitante responsável pela realização do evento.
§ 2º o processo SEI gerado em conformidade com o caput deste artigo tramitará de forma conjunta e unificada com todas os órgãos e entidades de fiscalização, segurança pública e prevenção contra incêndio e pânico.
I – excetua-se do disposto no § 2º do artigo 4º a Defesa Civil do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Procedimento para Licenciamento
Art. 8º Antes do início do evento classificado como médio, grande ou especial, o local e as respectivas instalações devem ser vistoriados pelos órgãos ou entidades de fiscalização, segurança e prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1º De acordo com a classificação do evento, o Poder Público pode exigir grupo gerador, posto de atendimento médico licenciado com ambulância, equipes de segurança e demais condições necessárias ao atendimento do interesse público.
§ 2º Caso sejam detectadas falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à realização do evento, o órgão ou entidade competente deve exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade do evento.
Art. 9º O processo de licenciamento se inicia com o requerimento do interessado, devendo os demais atos ser praticados no mesmo processo, em todos os órgãos em que tramitar.
Art. 10 A Licença para Eventos deverá ser requerida à Administração Regional da circunscrição de realização do evento pela pessoa natural ou jurídica interessada na sua realização nos termos do I, § 1º, art. 7º, mediante requerimento em formulário.
Parágrafo único. O Administrador Regional poderá excepcionar o prazo previsto no caput deste artigo, a bem da administração pública e em conformidade com a urgência do evento.
Art. 11 A Administração Regional deverá instruir o processo destinado a concessão da Licença de Funcionamento com manifestação dos órgãos ou entidades de fiscalização, segurança pública e prevenção contra incêndio e pânico.
Art. 12 Os organizadores, promotores ou responsáveis, deverão cadastrar, com antecedência mínima de 30 dias, por meio de ofício protocolado na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, os eventos a serem realizados em áreas públicas ou privadas, informando o local, a data, o período de duração do evento, público estimado e as medidas de segurança e de prevenção contra incêndio e pânico adotadas.
Art. 13 Para o licenciamento de eventos classificados como pequeno, a pessoa natural ou jurídica deverá instruir seu requerimento com os seguintes documentos:
I – declaração, conforme orientação contida no ato da regulamentação da Lei, com comprovante de recebimento no Núcleo de Eventos da Subsecretaria de Operações Especiais da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e na Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal;
II – croqui do local do evento indicando dimensões gerais, localização de redes de água e esgoto, área total a ser utilizada, palco, geradores, sanitários e outros equipamentos e estruturas a serem instalados, constando a existência de cercamento e a localização de estruturas ou setores instalados ou montados;
III – memorial descritivo de eventos, conforme orientação conforme orientação contida no ato da regulamentação da Lei.
IV – termo de declaração de responsabilidade, conforme orientação contida no ato da regulamentação da Lei.
V - Informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos para demonstrar a promoção do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos que devem ser gerados pelo evento em observância ao disposto no art. 11 da Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, mediante preenchimento de formulário eletrônico padronizado disponibilizado pelo SLU, apresentação de cópia do ajuste celebrado entre os responsáveis pelo evento com os prestadores de serviços de coleta, transporte e disposição final, bem como, conforme o caso, apresentação de comprovante de pagamento de preço público quando prestado serviço pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU-DF.
Parágrafo único. As estruturas que se pretenda montar nos eventos classificados como pequenos devem observar as normas dos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 14. Para o licenciamento de eventos classificados como de médio, grande e especial, a pessoa natural ou jurídica deverá instruir seu requerimento com os seguintes documentos:
I – declaração, conforme orientação contida no ato da regulamentação da Lei, com comprovante de recebimento no Núcleo de Eventos da Subsecretaria de Integração e Operações da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, e na Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal;
II – croqui do local do evento indicando dimensões gerais, localização de redes de água e esgoto, área total a ser utilizada, palco, geradores, sanitários e outros equipamentos e estruturas a serem instalados, constando a existência de cercamento e a localização de estruturas ou setores instalados ou montados;
III – memorial descritivo de eventos, conforme orientação contida no ato da regulamentação da Lei;
IV – termo de declaração de responsabilidade, conforme orientação contida no ato da regulamentação da Lei;
V – comprovante de disponibilidade de grupo gerador;
VI – contrato de prestação de serviços médicos de urgência e emergência, constando no mínimo um posto de atendimento médico, uma ambulância, um médico e um enfermeiro, ou em quantidades suficientes para atender ao público do evento;
VII – contrato de Brigada Particular de Incêndio, em conformidade com Norma Técnica específica do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal;
VIII – contrato de empresa de segurança particular, em quantidade suficiente para atender o público do evento, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, contendo a relação do efetivo de segurança privada que irá trabalhar no evento, contendo nome completo, RG, telefone e endereço residencial;
IX – anotação de responsabilidade técnica - ART, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA ou de registro de responsabilidade técnica – RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, de serviços, de segurança Contra Incêndio e de todas as estruturas ,móveis ou temporárias executadas ou montadas no evento, constando em cada uma a capacidade máxima de público;
X – contrato de aluguel, cessão ou aquisição de banheiros fixos ou móveis em quantidade suficiente para atender ao público do evento;
XI - Informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos para demonstrar a promoção do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos que devem ser gerados pelo evento em observância ao disposto no art. 11 da Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, mediante preenchimento de formulário eletrônico padronizado disponibilizado pelo SLU, apresentação de cópia do ajuste celebrado entre os responsáveis pelo evento com os prestadores de serviços de coleta, transporte e disposição final, bem como, conforme o caso, apresentação de comprovante de pagamento de preço público quando prestado serviço pelo SLU-DF.
Seção II
Do Critérios para Licenciamento
Art. 15. Para a renovação da licença para eventos, o interessado deve reapresentar os documentos exigidos para a expedição da primeira licença, observado o prazo de validade.
Art. 16. A emissão da licença para eventos deve observar a preservação do interesse público, a legislação específica e os critérios relativos a:
I – proteção ao meio ambiente;
II – atividade permitida pela legislação urbanística;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – regularidade da edificação;V – horário de funcionamento;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;VIII – limites sonoros permitidos.
Parágrafo único. A emissão da licença para evento, em relação ao horário de funcionamento, deve ser compatibilizada com o local de sua realização, em especial se próximo à área residencial.
Art. 17. A Administração Regional deve disponibilizar na internet informações a respeito da concessão da licença para eventos.
Art. 18. Deverá ser indeferido de ofício o requerimento apresentado por promotor, organizador ou responsável que possua algum impedimento ou suspensão para a concessão de Licença para Eventos junto à Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 19. A dispensa de apresentação de projeto das medidas de segurança e de prevenção contra incêndio e pânico nos eventos realizados em local aberto, sem cercamento ou qualquer tipo de fechamento e sem montagem de estrutura para acomodação do público não alcança as estruturas que se pretenda montar para a realização do evento.
Art. 20. Apresentado o requerimento pelo interessado no licenciamento de eventos classificados como médio, grande e especial, a Administração Regional deverá encaminhar os autos aos órgãos e entidades responsáveis, para a juntada da seguinte documentação:
I – aprovação pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal das condições de segurança contra incêndio, com o competente certificado para fins de emissão de Licença para Eventos;
II – análise e aprovação prévia dos órgãos competentes, quanto à localização, acessos e planejamento do sistema viário local;
III – anuência dos órgãos e entidades locais responsáveis pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, no caso de eventos realizados na Zona Cívico-Administrativa e em áreas do entorno imediato a de monumentos tombados isoladamente;
IV – comprovante ou termo de fiscalização e aprovação da Vigilância Sanitária;
V – autorização ou parecer técnico dos órgãos de segurança pública.
VI - análise pelo SLU-DF da conformidade das informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos, quando forem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos.
Art. 21. A Administração Regional competente observará a conveniência e oportunidade para a emissão da Licença para Eventos, analisando:
I – interesses, hábitos culturais e costumes da comunidade local;
II – espaço adequado e disponível, conforme a natureza da atividade a ser desenvolvida;
III – cronologia dos pedidos;IV – nível de incomodidade.
Art. 22. Verificada a existência de condições para a realização do evento, o interessado deverá providenciar a montagem das estruturas para a vistoria dos órgãos de fiscalização e controle com no mínimo 24 horas de antecedência de sua realização.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere o caput serão previamente cientificados para a realização das vistorias.
Art. 23. Para a expedição da Licença para Eventos deverá ser observado pela Administração Regional o prazo de até 24 horas, contados do recebimento da documentação necessários.
Parágrafo único. Se constatada pendência relativa à documentação exigida para o ato, ficará interrompido o prazo previsto no caput, reiniciando a contagem a partir do seu saneamento.
Art. 24. A Licença para Eventos deve ser afixada em local visível ou disponibilizada à autoridade competente que o exigir, nos casos em que não seja possível a afixação.
Art. 25. O evento deverá funcionar integralmente conforme declarado no Requerimento de Licença para Eventos, não podendo haver nenhuma alteração das condições declaradas durante a sua realização.
Art. 26. A estrutura montada em área pública para a realização de evento deve ser desmontada no prazo máximo de 05 dias após o fim do evento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo deste artigo poderá ser alterado, mediante justificativa do Administrador Regional da circunscrição de realização do evento.
Seção III
Do Público Máximo
Art. 27. Conceitua-se como público máximo o quantitativo de espectadores, participantes e colaboradores que representem o número total de pessoas reunidas in loco e durante a realização de um determinado evento.
Art. 28. O público máximo solicitado pelo interessado no licenciamento de eventos deve ser aprovado ou limitado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 29. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal poderá determinar a redução do público máximo solicitado pelo interessado no licenciamento de eventos, de acordo com critérios técnicos de Segurança contra Incêndio e Pânico.
Art. 30. Os organizadores, promotores ou responsáveis pelo evento deverão deixar exposto, em todas as entradas, a indicação da capacidade máxima de público aprovada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 31. Os organizadores, promotores ou responsáveis pelo evento ficam obrigados a deixar exposta em todas as entradas a informação “Lotação Esgotada”, nos casos em que atingir o público máximo aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Seção IV
Da Vistoria e Fiscalização
Art. 32. A vistoria é o procedimento de fiscalização e controle realizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, realizada de forma permanente e a qualquer tempo.
Parágrafo único. Os resultados das vistorias serão registrados por meio de termos fiscais, relatórios de vistoria ou ato equivalente.
Art. 33. Os órgãos e entidades de fiscalização e controle da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal poderão fiscalizar e solicitar, sempre que necessário, Laudos Técnicos e documentos pertinentes que atestem a segurança do evento.
Art. 34. Os termos fiscais, relatórios de vistoria ou atos equivalentes conterão as exigências específicas de cada órgão ou entidade de fiscalização ou de controle da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal para a realização do evento.
Parágrafo único. O interessado deverá cumprir as exigências indicadas pelos órgãos fiscalizadores e de controle dentro do prazo fixado, ficando sujeito a posterior vistoria para verificação do seu atendimento e às sanções legais previstas pelo não cumprimento.
Art. 35. Caso não tenham sido implementadas as medidas de segurança declaradas no requerimento, ou sejam consideradas insuficientes, os órgãos ou entidades de fiscalização e controle, segurança pública ou prevenção contra incêndio e pânico, resguardadas as devidas competências, exigirão as medidas corretivas, podendo impedir a realização ou a continuidade do evento.
Parágrafo único. Existindo medidas a serem implementadas, o responsável técnico pelo evento acompanhará in loco a sua execução.
Art. 36. O responsável técnico pela coordenação de projetos, obras e serviços relativos a estruturas, instalações, equipamentos e segurança, indicado para acompanhar as vistorias e executar as medidas corretivas, deve ser engenheiro ou arquiteto devidamente registrado no seu respectivo conselho de classe, e acompanhará, sempre que solicitado, os órgãos fiscalizadores durante as vistorias técnicas a serem realizadas no local do evento.
Art. 37. A qualquer tempo, não tendo sido consideradas suficientes as medidas indicadas nos Laudos Técnicos, os órgãos de fiscalização e controle da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, exigirão as medidas julgadas necessárias para a correção das irregularidades detectadas.
Parágrafo único. O não atendimento das exigências, de que trata este artigo ou a manifestação desfavorável dos órgãos ou entidades de fiscalização da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal impedirá a concessão da licença para a realização de eventos ou a continuidade da atividade.
Art. 38. Em caso de eventos fechados, é obrigatória a revista pessoal do público ou a utilização de detectores de metais.
Art. 39. A regularidade da edificação poderá ser constatada com a comprovação da segurança estrutural e técnica do edifício onde será realizado o evento, por meio de Relatórios de Vistoria ou atos equivalentes de órgãos e entidades competentes, acompanhado de laudos técnicos, devidamente assinados pelo responsável técnico da promotora do evento.
Art. 40. Quando o evento ocorrer em área pública, a limpeza da área delimitada para a realização do evento deve ocorrer imediatamente após o seu término.
§ 1º Em se tratando de eventos com mais de um dia de duração, a manutenção da limpeza deve ocorrer durante e ao final de cada período.
§ 2º Os responsáveis pela promoção do evento devem realizar a segregação na origem dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais;
§ 3º Os resíduos gerados nos eventos devem ser encaminhados, pelos responsáveis pela promoção do evento, para a disposição final quando não passíveis de reciclagem e à triagem quando passíveis de reciclagem.
§ 4º A prestação de serviços pelo SLU dar-se-á mediante pagamento de preço público fixado pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF - ADASA.
Art. 40-A. Os cadastros de eventos classificados como pequeno, médio, grande e especial a serem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos serão recebidos por esta autarquia, para análise, observado o prazo mínimo de antecedência estabelecido no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2016
§ 1º Todo evento que o promotor classificar como pequeno, declarando um público de até duzentas pessoas, deverá assinar a auto declaração disponibilizada no formulário de cadastro no sítio eletrônico do SLU/DF, responsabilizando-se pela limpeza da área pública utilizada e pelo acondicionamento adequado dos resíduos gerados durante o evento, para posterior coleta pelo SLU.
§ 2º Os cadastros de que trata este artigo serão analisados pela DIAFI e DITEC/SLU no prazo de até 24 horas.
§ 3º A desaprovação das informações prestadas será comunicada imediatamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, gerado pela Administração Regional sede da atividade a ser realizada, ou por plataforma a ser disponibilizada pela Administração Pública para tal finalidade., ao responsável pelo evento, para, no prazo de até 48 horas, sanar as inconformidades apontadas, para posterior reanálise, interrompendo o prazo estabelecido no parágrafo 2º.
Seção V
Do Pagamento da Caução
Art. 41. O responsável pelo evento apresentará caução, em espécie ou por meio de fiança bancária, que ficarás sob a guarda da Administração Regional competente e será devolvido ao interessado após a vistoria do espaço, desde que não seja constatado dano ao patrimônio público.
§ 1º A fiança bancária a que se refere o caput deste artigo deverá ser emitida pelo responsável pelo evento.
§ 2º O dano ao patrimônio público de que trata o caput deste artigo será apurado em processo administrativo próprio.
§ 3º A devolução da caução prestada deve ocorrer no prazo de trinta dias após a realização do evento, descontados os valores necessários para a reparação de danos ao patrimônio público.
§ 4º A Coordenadoria das Cidades regulamentará o procedimento para recebimento da caução pelas Administrações Regionais.
Art. 42. O valor da caução será calculado com base no custo operacional do evento, conforme declarado pelo responsável, conforme orientação contida no ato da regulamentação da Lei.
Parágrafo único. Existindo dúvida a respeito do valor declarado pelo interessado, o Administrador Regional poderá exigir a comprovação do custo operacional, por meio dos contratos firmados para a realização do evento.
CAPÍTULO IVDAS PENALIDADES
Art. 43. As infrações às disposições nesta Lei bem como em seu ato regulamentador sujeitam o infrator, observado o contraditório e a ampla defesa, às sanções de:
I – multa a ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do evento, nos valores seguintes:
a) evento de pequeno porte: até R$5.000,00 (cinco mil reais);
b) evento de médio porte: até R$15.000,00 (quinze mil reais);
c) evento de grande porte: até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
d) evento especial: até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
II – interdição sumária do local e da atividade do evento;
III – cassação da licença para eventos;
IV – suspensão da expedição de nova licença para eventos.
Art. 44. A penalidade de multa será aplicada, sem prejuízo de outras penalidades, nos seguintes casos:
I – não fixação da Licença para Eventos em local visível ou não disponibilização da Licença à autoridade competente, quando exigida;
II - realização de eventos sem licença;
III - realização de evento em desconformidade com o aprovado ou estipulado pelos órgãos ou entidades de fiscalização da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal e pelos órgãos de segurança pública e prevenção contra incêndio e pânico;
IV - realização de eventos em desacordo com esta Lei bem como seu ato regulamentador.
Art. 45. A interdição sumária poderá ser realizada pelos órgãos de fiscalização e controle e pelos órgãos de segurança pública, conforme suas competências e leis específicas.
Art. 46. A desinterdição do local e da atividade do evento ficará condicionada ao cumprimento das exigências formuladas nos Auto de Interdição, nos Termos Fiscais ou ato equivalente emitido pelo o órgão de fiscalização e controle competente.
§ 1º Nos casos em que houver necessidade de nova vistoria para aferir o atendimento das exigências, estas, juntamente com o seu atendimento ou não, serão consignadas em relatório de vistoria ou ato equivalente expedido pelo agente fiscalizador do órgão de fiscalização e controle competente.
§ 2º Quando ocorrer a interdição de estabelecimento por órgão ou entidade de fiscalização e controle, este comunicará aos demais órgãos e entidades de fiscalização e controle, à Polícia Militar do Distrito Federal e à Polícia Civil do Distrito Federal, visando à garantia do exercício do poder de polícia.
Art. 47. A Licença para Eventos será cassada pelo Administrador Regional, no caso de:
a) não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos ou entidades de fiscalização no prazo fixado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;
b) constatação de condição insanável que impeça a realização do evento;
c) cancelamento da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
d) falsidade de qualquer dos documentos exigidos em lei.
Art. 48. Será suspensa a expedição de nova Licença para Eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente em qualquer infração.
Parágrafo único. Para efeitos desta Decreto, considera-se reincidência o cometimento de nova infração no período de seis meses, apurada nas datas das respectivas ocorrências.
Art. 49. Caso responsável legal pelo evento recuse-se a assinar o documento de notificação da infração, o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio documento.
Art. 50. O descumprimento da interdição de qualquer órgão de fiscalização e controle competente constitui crime de desobediência capitulado no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.
Art. 51. A Administração Pública, por meio de seus órgãos fiscalizadores, representará junto aos órgãos de classe contra qualquer de seus membros por irregularidades constatadas no exercício das atividades técnicas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52. Os eventos de food trucks obedecerão ao disposto na Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, nos termos de sua regulamentação.
§ 1º Considera-se evento de food truck, aquele que inclua a participação de 6 food trucks ou mais e seja voltado para manipulação de alimentos para a comercialização direta ao consumidor.
§ 2º As disposições desta Lei, e deste decreto aplicam-se, no que couber, aos eventos de food truck.
§ 3º A emissão da licença para eventos não afasta a necessidade de autorização para utilização de área pública e a regularidade dos food trucks, na forma da Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, nos termos de sua regulamentação.
§ 4º É vedada a emissão de licença para eventos de food trucks para os locais identificados como food parks, conforme definição constante na legislação específica.
§ 5º Os food trucks em eventos e o organizador do evento que envolva a participação de food trucks devem observar as exigências definidas na Lei nº 5.627 de 15 de março de 2016 e regulamento.
Art. 53. Para os efeitos desta Lei, em observância aos critérios da legislação urbanística, é vedada a realização de eventos em área exclusivamente residencial.
Art. 54. A realização de espetáculos pirotécnicos ou a realização de queimas de fogos necessitam de procedimento de aprovação diverso do especificado na presente regulamentação, conforme exigências técnicas específicas.
Art. 55. Os órgãos públicos poderão realizar cadastramento das pessoas naturais e jurídicas interessadas em realizar eventos no Distrito Federal, de modo a agilizar o procedimento para a realização de eventos.
Art. 56. As Administrações Regionais manterão registro dos atos de concessão, cassação e anulação das Licenças para Eventos expedidas em sua circunscrição.
§ 1º As Administrações Regionais encaminharão mensalmente aos órgãos de fiscalização e controle e de segurança pública competentes, por meio de formulário próprio ou meio digital, listagem das Licenças para Evento por elas expedidas, cassadas e anuladas, conforme orientação contida no ato da regulamentação da Lei.
§ 2º As Administrações Regionais fixarão em quadro de aviso, pelo período de 30 dias, a listagem das Licenças para Evento expedidas, cassadas e anuladas.
Art. 57. A Secretaria de Estado de Segurança Pública, semanalmente, dará publicidade, em meio digital, da listados eventos que tiveram requerimentos protocolados em sua sede.
Art. 58. Até que o sistema informatizado para emissão da Licença para Eventos por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, gerado pela Administração Regional sede da atividade a ser realizada, ou por plataforma a ser disponibilizada pela Administração Pública para tal finalidade, esteja em operação, os procedimentos relativos ao licenciamento serão realizados de forma presencial.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. No prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo promoverá as alterações necessárias nos Decretos 38.695 de 11/12/2017, 37.568 de 24/08/2016, 35.816, 16/09/2016 .
Art. 60 Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
PEPA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2023, às 14:43:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61006, Código CRC: 76837085
-
Despacho - 1 - CERIM - (61002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/03/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 07 de março de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 07/03/2023, às 12:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61002, Código CRC: e6abb473
-
Despacho - 1 - CERIM - (61001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/04/2023 - 10 horas - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 07 de março de 2023
ALANA GABILAN RODRIGUES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 07/03/2023, às 13:42:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61001, Código CRC: 5ba508ee
-
Parecer - 2 - Cancelado - CAS - (60999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1778/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1778/2021, que “Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, para promover a qualificação de mão-de-obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica.”
AUTOR: Deputado Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 1.778 de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências.
De acordo com o art. 1°, a referida Lei passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º (...)
Art. 2º Os critérios para utilização do Banco de Empregos são definidos pelo Poder Executivo junto aos órgãos de trabalho, mulher e desenvolvimento social.
§ 1º Para facilitar a colocação no mercado de trabalho das mulheres em situação de violência doméstica, será instituído cursos de capacitação e promoção de qualificação de mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas no Banco de Empregos para:
I – cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
II – curso profissionalizante, observando os parâmetros de aptidão profissional por demanda;
III – prioritariamente, empregos oferecidos pelas empresas privadas parceiras do Poder Público, por meio das Secretarias de Estado da Mulher, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e de outros órgãos e entidades;
V - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de geração de emprego e renda, saúde e segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres;
XIII - formação de parcerias com outras entidades públicas e privadas, e da criação de incentivos fiscais para estimular a formação de parcerias com o setor privado, observada a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com a realidade de mercado.
§ 2º A utilização do Banco de Empregos, de que trata o caput deste artigo, será integrado, no que couber, à Política Distrital de que trata a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 40.476/20 que trata sobre o Observatório da Mulher.
Os arts 2° e 3º tratam, respectivamente, da cláusula de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor argumenta que a proposição tem por objetivo criar oportunidades de emprego e renda para as mulheres vítimas de violência doméstica, para que seja assegurada a sua independência financeira e reestruturação familiar, através de uma atividade produtiva.
A proposição foi aprovada no mérito na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, na forma da Emenda n° 1, e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito de questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social.
A proposição visa alterar e acrescentar dispositivos à Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, para promover a qualificação de mão-de-obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica.
Temos acompanhado de modo estarrecido os elevados índices de violência de gênero praticada contra a mulher no Distrito Federal. Assim, a matéria objeto do projeto de lei mostra-se não só conveniente, oportuna e relevante, mas também indispensável para que se crie mecanismos que qualifique profissionalmente as mulheres vítimas de violência doméstica, e assegure a sua independência financeira por meio de uma atividade produtiva.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.778/2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 12:12:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60999, Código CRC: c450f5cd
-
Requerimento - (60995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 11 de abril de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis, para debate sobre a Regularização Fundiária Urbana e Rural no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a realização de Audiência Pública, no dia 11 de abril de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis, para debate sobre a Regularização Fundiária Urbana e Rural no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O fomento e consolidação de políticas de Regularização Fundiária Urbana e Rural no DF são fundamentais para a garantia do direito social à moradia, para o melhor desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e para o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Destaca-se que a moradia é um direito Social insculpido no art. 6° da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nesse contexto, o processo de regularização fundiária visa integrar assentamentos irregulares no cenário legal das cidades.
Tem-se que, comumente, as irregularidades fundiárias são classificados em dois tipos: a irregularidade dominial (caracterizada pela ocupação de terra pública ou privada, sem título que garanta juridicamente tal posse); e a urbanística e ambiental (relacionada com parcelamentos em desacordo com com a legislação urbanística e ambiental, e sem o devido licenciamento).
A regularização fundiária promove a compatibilização do direito à moradia e o direito a um meio ambiente saudável. Nesse sentido ela integra mecanismos de transformação e de diminuição da desigualdade social.
Assim, a regularização fundiária requer participação integrada e coletiva de diversos representantes da sociedade, conforme a especificidade de cada área e das condições para a regularização.
Diferentes atores participam no processo e na promoção da regularização fundiária (moradores, associações, cooperativas, entidades civis, dentre outros).
De modo que inúmeros interessados podem propor projetos de regularização fundiária.
Contudo, somente o poder público tem competência para a demarcação, reconhecimento de posse e aprovação dos projetos de regularização fundiária.
Observa-se que a regularização fundiária, no que tange à integração às cidades, por óbvio, condiciona o enfrentamento de inúmeras questões. Por isso é um processo composto por fases e etapas, que ao contemplar pessoas de baixa renda exige a observância, implementação e fomento, também, de medidas sociais.
Ademais, para além da entrega de escritura, a regulamentação fundiária admite toda a infraestrutura de melhoria da qualidade de vida, tais como: pavimentação, drenagem de águas pluviais, rede adequada e dimensionada de energia elétrica, rede de esgoto, dentre outras.
Tem-se, ainda, a melhoria da condição ambiental da região, pois com conclusão dos projetos é que são liberadas as obras de condicionantes ambientais.
Dessa forma, Audiências Públicas sobre a Regularização Fundiária Urbana e Rural no Distrito Federal são oportunas, pois favorecem o acesso à informação, bem como a construção coletiva de propostas que conciliam os anseios da população do DF e o interesse público nas questões fundiárias, inclusive no que tange à relação entre o meio ambiente e a agricultura nas áreas rurais.
Considerando a abrangência e importância da Regularização Fundiária Urbana e Rural no DF, conclamo os nobres deputados para apoio e aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 11:58:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60995, Código CRC: 5a3dbb8d
-
Indicação - (60986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que encaminhe, à esta Casa de Leis, projeto de lei para tornar política pública distrital as medidas constantes na Portaria nº 62, de 24 de junho de 2021, da Secretaria de Estado da Mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que encaminhe, à esta Casa de Leis, projeto de lei para projeto de lei para tornar política pública distrital as medidas constantes na Portaria nº 62, de 24 de junho de 2021, da Secretaria de Estado da Mulher.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objeto sugerir ao Poder Executivo eu transforme a Portaria nº 62, de 24 de junho de 2021, da Secretaria de Estado da Mulher, em política pública perene, por meio de projeto de lei.
A referida portaria normatiza a implementação do Programa Acolher, instituído pela Portaria nº 41, de 12 de maio de 2021, no âmbito da Casa Abrigo, unidade integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, responsável pela proteção, acolhimento e acompanhamento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou nas relações íntimas de afeto, com risco de morte, bem como seus dependentes.
Com efeito, a norma estabeleceu competências, objetivos e fundamentos para o acolhimento, bem como o atendimento humanizado na Casa Abrigo.
Além disso, há definições sobre os direitos da mulher acolhida, tais como ter atendimento personalizado e individualizado, direcionado de acordo com suas necessidades especificas, ter seus dependentes com idade escolar matriculados na Rede Pública de Ensino, ser encaminhada para acesso às políticas públicas, bem como verificar demandas de saúde física e mental, entre outros.
Diante disso, após visita in loco, percebeu-se a necessidade de intersetorialidade entre os Órgãos do Poder Executivo para o efetivo cumprimento da Portaria nº 62, de 24 de junho de 2021, Secretaria de Estado da Mulher.
Por estas razões e por se tratar de medida urgente para as mulheres vítimas de violência doméstica da Casa Abrigo, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovar a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 10:56:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60986, Código CRC: 31f4f0c3
-
Despacho - 6 - SACP - (60984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Desapensamento deste ao PL 1321/2020 realizado por determinação da Portaria 90/2023 de 06/03/2023, publicada no DCL de 07/03/2023.
Esta Proposição se encontra sobrestada por força do Art. 137
Brasília, 7 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 07/03/2023, às 11:18:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60984, Código CRC: c9c79d50
-
Moção - (60982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos trabalhadores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em homenagem ao 56º aniversário do Hospital Regional do Gama - HRG.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos trabalhadores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em homenagem ao 56º aniversário do Hospital Regional do Gama - HRG.
- Adriana de Pinho Carvalho
- Adriana dos Reis Borges
- Adriana Martins da Silva
- Aindamar Ledes Evangelista
- Alane Wires Lemos Barros
- Aldemir Melo Cunha
- Alex Rômulo de Lima Alves
- Alice Ribeiro Rocha Araujo
- Ana Claudia Gonçalves da Paixão
- Ana Karoliny Couto Nascimento
- Ana Lúcia Tavares de Sena
- Anderson Freitas
- André Luiz Afonso de Almeida
- Ângela Cristina da Silva Pereira
- Anísio Seixas de Oliveira Junior
- Anisio Seixas Júnior
- Anna Paula Guimaraes Urzeda
- Antonia Fonteneles de Souza
- Aparecida Maria da Silva Galdino
- Ari Rodrigues Carneiro
- Ataualpa Maciel Sampaio
- Bárbara Regina Mota
- Breno Rodrigues Lobo
- Bruno de Queiroz Camargo
- Bruno de Souza Cruz
- Bruno Ferreira Gondim
- Carla Souza Abdel Hamid
- Carlos Alberto Bezerra Cavalcanti
- Carlos Henrique de Abdon
- Caroline Santos Mascarenhas de Lima
- Célio José da Silva
- Celma Maria Alves Menezes
- Cicera Janete Marques Parreira
- Cinara de Paula Guimarães
- Creuzionice Barbosa Brito
- Daniela Silveira de Lima
- Danielly Tayna Santos Costa
- Davidson Gregorio de Lucena
- Denia Barbosa Gonçalves Eloi
- Denise Andrade de Oliveira
- Denise dos Anjos Neves
- Deodalia Antônia Pimentel
- Diego Fernandes da Silva
- Dirce Narcisa Carlos
- Djalma Matos Coelho
- Edilvane de Sousa Martins
- Elaine Abadia Borges
- Elaine Nascimento de Sousa Silva
- Elair Antonio Marques Teixeira
- Elcy da Conceição
- Elen Christina Marques Santana
- Eliana Francisca de Lima
- Elias de Sousa Basílio
- Eliete Maria Alves de Souza
- Eliza Sales Santana Rodrigues
- Elza da Silva Lima
- Emanuelle Siqueira de Oliveira
- Érika dos Santos Oliveira
- Erlandia Correia de Souza
- Fabiene Andrade
- Fábio Herbert Borges Santos
- Faruk Antonio Hamidah Ramos
- Fatima Aparecida Borges
- Felipe de Moura Braga
- Fernanda Gomes Ferreira
- Fernando Sepulveda Espiredião
- Flávia Ferreira Gomes
- Flávia Nazare Sales Almeida
- Franciara Lima Ferreira
- Franciolly Roberto Pires
- Francisca Inês Dantas de Lima Ferreira
- Francisca Maria de Sousa Paulo
- Francisco Dhemes Zoeste da Silva Souza
- Geraldo Barreto Leite
- Gerusa dos Santos Almeida
- Giciane Rocha Pinheiro da Silva
- Gilmarina Carvalho de Oliveira Souza
- Gilsânia Silva Lima de Queiroz
- Gisely Carvalho Ferraz Alves
- Gislene Negreiros de Souza
- Graziela Andreghetto Sponchiaddo
- Graziella de Souza Almeida
- Guaciara Goncalves Vaz Passos
- Guilherme Augusto Olly de Souza Costa
- Guilherme da Silva Gomes
- Guilherme Gonçalves da Silva Pinto
- Gustavo Borges Gouvea
- Helder Nogueira Aires
- Helder Paes de Oliveira
- Henrique Mansur Gonçalves
- Hismailei Ferreira dos Santos
- Ildson Martins Lelis
- Iracy Vaz dos Reis Filha Gomes
- Irani Gonçalves da Silva
- Isabel Ferreira Saenger
- Isabella Faleiro Vieira
- Ismerinda Vieira dos Santos
- Ivanilda Maria da Conceição Rocha
- Ivone Alves da Costa
- Ivone Roque dos Santos
- Jacinta Bezerra Moura Filgueira
- Jaidison Souza Silva
- Jaime Jorge Pereira das Neves
- Janaina Paz da Silva
- Janaina Teodoro de Sousa Lopes
- Janete Alves Brandao
- Janyere Ribeiro do Nascimento
- Jaqueline Queiroz Freitas Loiola
- Jeferson Rocha Wanderley
- João Bosco Soares Júnior
- Joaquim Canaã Martins Junior
- Jorge Augusto Cardoso
- José Dedson Monte da Silva
- José Roberto de Carvalho Filho
- Joselia Maria Alves dos Reis
- Josevaldo Café de Matos
- Juliana Alves de Moraes Jesus
- Juliana Carneiro Dallabrida
- Juliana Costa Gomes
- Juliana Daniele Bernardes dos Santos
- Karina Aparecida dos Reis Ferreira
- Katiuscia Ribeiro da Silva Duailibe Avila
- Kedma Maria Ribeiro Dias
- Keila Cristina Ribeiro de Alcantara
- Laercio Ferreira da Costa
- Laila Silva Gonçalves
- Landwehrle de Lucena da Silva
- Landwehrle Lucena da Silva
- Laryssa Eduarda Silva de Messias
- Lavina da Silva Reis
- Lelia Mendonça Silva
- Letícia da Silva Nunes
- Lilianne Leite e Lira
- Livia da Costa
- Lo-Ruama Mendes dos Reis Santos
- Luana Souto de Sousa
- Luciana Islaine Silva Lopes
- Luciana Marques de Bastos Mendes
- Luciana Silva Araujo
- Luciana Silva de Araújo
- Luciano Rodrigo Conceição dos Santos
- Lucilene Conceição Jacobina
- Lucineide Simplicio Feitosa Pereira
- Luis Gustavo Sousa Lima
- Luiz Carlon Bezerra Galvao
- Luziléia de Souza Rodrigues
- Manoel Messias dos Santos
- Marcelo Carneiro da Silva
- Marcelo Mota Pereira
- Marcelo Ribeiro Teixeira
- Marcia Borges de Melo
- Marcia Corrêa Rodrigues
- Marcio Henrique Lourdes de Oliveira
- Marciusney de Medeiros Lucena
- Marcos Antonio A . de Almeida
- Marcos César de Araújo Wanderlei
- Marcus Vinicius Lima Vieira
- Maria Aparecida Amorim
- Maria Aparecida de Souza Miranda
- Maria Carmelita Alves Sousa
- Maria Cecilia Dias Trindade
- Maria de Lurdes Martim Almeida
- Maria de Sousa Cordeiro
- Maria Filomena Costa Morais
- Maria Francisca de Jesus Oliveira
- Maria Hilda Lins Vasconcelos
- Maria Hilda Lins Vasconcelos Café
- Maria Ivanilda Ribeiro Andrade
- Maria José da Silva
- Maria Jose Ferreira da Costa
- Maria Olívia Plácido Cunha
- Maria Rosa Rodrigues Marino Cruzeiro
- Maria Selma Goncalves
- Mariana Quintino Lucena Gandour
- Marilda do Carmo Nunes
- Marilia Alves Kakumoto
- Marinete Alencar Silva Ribeiro
- Marinez Furtado dos Santos
- Marinez Mônica
- Marisa Aparecida da Cunha Caixeta Marculino
- Marivane Alves Vasconcelos
- Marly Cruz Lopes Ferreira
- Marly Cruz Lopes Ferreira Ana
- Mary Santana Beserra
- Matheus Emídio dos Santos
- Matilde Lisboa Lima
- Maxwell Sampaio Gonçalves
- Mayane Santana de Oliveira
- Michele do Nascimento Oliveira
- Miriane Farias Vilarouca
- Mivaldo Damaso dos Santos
- Moacir Luiz da Conceição
- Moisés Sousa Rocha
- Mônica Aparecida Barroso
- Monica Maria da Mota
- Monica Rodrigues Pires
- Montaury A. Palhares Alves
- Murilo Marinho Tavares
- Nádia Marcelino Ferreira
- Naide Alves Brito
- Naira Oliveira Ferreira
- Narcisa Jesus do Carmo
- Nauteneide Marcelino Ferreira
- Nauteneide Marcelino Ferreira Ortopedia
- Nestor Sales Martins
- Niajaran Cunha de Queiroz
- Nilvania Mendes de Sena
- Obetiza Pereira da Silva Carneiro
- Odilea Santos Lobato
- Odilea Santos Lobato
- Paola Fernandes Pereira
- Patrícia de Oliveira Castro
- Patricia Lopes de Lima
- Patrícia Ribeiro Barreira
- Paula Aparecida Bispo Arishita
- Paulino Neves Cardoso
- Paulo Roberto Antunes
- Paulo Sérgio Tadeu Marinho
- Paulo Vieira de Freitas
- Paulo Vieira Muniz
- Pedro Henrique Jaime e Silva
- Rachel Barreto Ramos Silva
- Raimunda Campos Pereira
- Raimunda Moreira dos Santos
- Raimundo Nonato Bevenuto Filho
- Raul Emival Pessoa Arantes
- Regiane Martins
- Regina Célia Silva Machado
- Reinilton Camilo de Oliveira
- Renato de Almeida Lima
- Rícia Batista Cordeiro
- Roberto Rodrigues de Souza
- Rosilda Carvalho Siqueira Nunes
- Rossirlerz Rodrigues da Silva
- Rozeli Moreira Gomes
- Samia Cardoso Silveira Santos
- Sandra Cristina de Queiroz
- Sandra Lisboa Carvalho
- Sandra Rosana
- Sandra Rosana Asevedo
- Sandro Danilo da Silva
- Sara Rodrigues Alves
- Selma Cristina Maruno
- Sheila Rossana de Franca Araújo
- Sidonia Maria de Paiva
- Silesia Jose de Sousa
- Silvana Negrão dos Santos
- Silvania Ribeiro de Sousa
- Sinara Joaquina Neiva
- Solange Campêlo Girardi
- Sttephane do Lago Freitas
- Talita Pereira Ribeiro
- Tatiane Fonseca de Oliveira
- Thaís Silva
- Valdecina Gomes dos Santos
- Valdemir Oliveira de Moura
- Valéria Cardoso Pinto
- Vanilda Sousa Menezes
- Venicio Evangelista de Souza Filho
- Vera Lúcia de Faria
- Vinicius Celente Lorca
- Vinicius Sales e Silva
- Viviane Fernandes Rosa
- Wanderly Leite de Carvalho
- Weverton Péricles Alcântara
- Williamar Dias Ribeiro
- Wiriz Martins da Silva
- Yasser Moura Hamidah
JUSTIFICAÇÃO
Em 2023, o Hospital Regional do Gama completará completará seu 56º aniversário, o qual merece reconhecimento por sua trajetória de serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A unidade é referência no atendimento aos moradores do Distrito Federal e de outras unidades da Federação. De janeiro a dezembro de 2022, a unidade registrou mais de 116 mil atendimentos no pronto-socorro, 5.587 cirurgias e 4.971 partos. Desse atendimentos, 39.654 foram de pacientes que não residem no DF.
Diariamente, os profissionais de saúde do HRG mostram profissionalismo e a importância do SUS ao realizar diagnósticos e tratamento de saúde dos moradores do Gama e também de todo o Distrito Federal e de outros estados.
O Hospital Regional do Gama foi construído em 1967 para atender aos moradores da região administrativa. Na época, a população era de aproximadamente 10 mil habitantes e a área física contava com 40 consultórios e 386 servidores para atender cerca de 1,6 mil pessoas por mês. Agora, conta com uma área total de 46,4 mil metros quadrados, a qual possui 351 leitos e mais de 1.800 servidores, segundo informações da Secretaria de Saúde do DF.
Assim, para reconhecer o RHG como referencial em saúde pública do DF e homenagear os servidores e colaboradores pelos relevantes serviços prestados em favor da sociedade do DF, requer-se aos Parlamentares o apoio para aprovação da presente moção.
JORGE VIANNA
Distrito Federal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 12:53:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60982, Código CRC: 2cc33dd2
-
Indicação - (60977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Excelentíssima Governadora do Distrito Federal em exercício que, por meio da Secretaria de Estado de Educação, forneça profissional para atuar junto à Casa Abrigo, de modo que os filhos e filhas das mulheres abrigadas não tenham solução de continuidade em seus estudos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Excelentíssima Governadora do Distrito Federal em exercício que, por meio da Secretaria de Estado de Educação, forneça profissional para atuar junto à Casa Abrigo, de modo que os filhos e filhas das mulheres abrigadas não tenham solução de continuidade em seus estudos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo que, de forma intersetorial, disponibilize servidor da Secretaria de Estado de Educação para atuar junto à Casa Abrigo. Fiz uma visita àquele local e pude perceber a necessidade de um acompanhamento por parte daquela Secretaria em relação aos filhos e filhas das mulheres abrigadas, para que estes não sofram qualquer interrupção em seus estudos.
Com efeito, a Portaria nº 62/2021, da Secretaria da Mulher, possui procedimento relacionado ao abrigo das mulheres. Contudo, nos parece que a disponibilização de um profissional de educação, vinculado à atuação dialogada entre as Secretarias, pode permitir um melhor atendimento às crianças que lá estão e que sofrem, sobremaneira, com a violência praticada contra as suas mães.
Assim, diante da relevância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de reuniões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 10:40:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60977, Código CRC: 5f2f3a71
Exibindo 17.941 - 17.970 de 319.632 resultados.