Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319625 documentos:
319625 documentos:
Exibindo 15.001 - 15.030 de 319.625 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CS - (45265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, conforme aprovação na 1ª RER, realizada em: 7-6-2022.
Brasília, 14 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIA DE CARVALHO - Matr. Nº 12032, Assistente Legislativo, em 14/06/2022, às 15:21:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45265, Código CRC: 9f239ef0
-
Parecer - 2 - CESC - (45257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.707/2022,que declara a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa.
RELATOR: Deputado Delmasso.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.707/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que prevê a declaração da “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que criada em 1985 com apoio do emérito professor, talentoso compositor e renomado maestro Claudio Santoro, a Orquestra Filarmônica de Brasília é hoje fruto da incansável dedicação de músicos e gestores culturais que acreditam com veemência na importância de suas atividades no âmbito da Capital Federal.
É uma sociedade civil de direito privado com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, criada para desenvolver em todos os gêneros atividades musicais relacionadas à orquestra e grupos de câmara, com objetivos sociais, culturais, artísticos e didáticos, apoiando e estimulando a preservação dos valores representativos da comunidade brasileira, através da produção e execução de programas e projetos que incentivam o turismo, a cultura e a educação.
A Orquestra Filarmônica de Brasília destaca-se no cenário musical brasiliense, pesquisando repertórios sinfônicos, erudito e popular, executando e divulgando obras inéditas com arranjos refinados e mostrando as várias possibilidades das nuances e timbres dos instrumentos que compõem um grande conjunto sinfônico. Desde seu primeiro concerto, a Orquestra Filarmônica coleciona muitas histórias marcantes, feitos e resultados de valores, o natural carinho da plateia e o reconhecimento da crítica especializada.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b” e “i”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, foi apresentada emenda ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
O projeto trata da declaração da a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Ocorre que tanto o tombamento (registro em um dos livros de tombo) de bens culturais materiais quanto o registro de bens culturais de natureza imaterial são atos concretos e específicos; logo, atos administrativos, que são próprios do Poder Executivo.
A edição do ato depende do preenchimento de requisitos que lhe assegurem o caráter de bem cultural material ou imaterial. Somente o Poder Executivo possui o aparelhamento para a verificação das condições exigidas para o tombamento e para o registro.
O pedido deve percorrer o devido processo administrativo, obedecer a critérios claros, seguir as etapas previstas na lei e ser submetido à análise dos órgãos próprios da Administração. Devem ser apresentados provas e argumentos em defesa da inclusão do bem no rol patrimonial a ser preservado.
Após análise, o Conselho de Cultura do Distrito Federal emite seu parecer, que, se for favorável, embasará o decreto declaratório a ser emitido pelo Chefe do Poder Executivo.
Caso um bem seja, indevidamente, declarado patrimônio cultural por lei, não terá sido submetido às análises dos órgãos próprios da Administração, conforme determinam as leis gerais sobre tombamento, registro, proteção e preservação do patrimônio cultural.
As normas de iniciativa desta Casa não são o instrumento adequado para declarar ou reconhecer bens, de natureza material ou imaterial, como patrimônio cultural desta Unidade da Federação. A declaração deve ser feita pelas vias legais, ou seja, mediante tombamento ou registro nos livros próprios, por decreto do Governador (ato administrativo). O decreto encerra o processo que se iniciou com a demanda, feita pelos entes habilitados, do tombamento ou do registro de determinado bem cultural junto aos órgãos competentes da Administração.
Saliente-se que as normas oriundas desta Casa destinadas a declarar, reconhecer ou obrigar órgão do poder Executivo a tombar ou registrar bens como patrimônio cultural do Distrito Federal não possuem eficácia jurídica. Além de desrespeitar o processo legislativo, tais normas infringem preceitos legais e constitucionais: assumindo caráter meramente declaratório, não produzem efeitos legais nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade.
Portanto, entendemos que a matéria carece de reparos em sua redação, tendo em vista a Lei n° 3.977, de 29 de março 2007, que "Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal", estatuir em seu art. 4° que o registro de patrimônio imaterial dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, não podendo então o Poder Legislativo assumir a iniciativa sobre esse tipo de matéria.
Por conta de tal fato, achamos por bem propor um substitutivo ao projeto, com a alteração de o termo patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal para de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal, de maneira a não criar óbices a sua tramitação nesta Casa.
A possibilidade de declaração ou reconhecimento de determinados bens culturais, materiais ou imateriais, como parte do patrimônio cultural do Distrito Federal seja feita por meio de atos administrativos a serem emitidos pelo Poder Executivo, o Substitutivo proposto apenas trata do reconhecimento de “relevante interesse cultural, social e econômico” para o Distrito Federal e faculta aos órgãos responsáveis a escolha do tipo de instrumento para a proteção”.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.707/2022, na forma do Substitutivo proposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 15:13:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45257, Código CRC: ed7c107f
-
Projeto de Lei - (45260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Altera a Lei nº 5.565, DE 9 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o processo de liquidação da Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB, em liquidação, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.565, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 1º do art. 1º passa a vigorar, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º Os empregados da SAB ficam absorvidos na carreira do quadro de pessoal do órgão a que estejam vinculados, aplicado o mesmo tratamento mediante o direito de opção no que trata o art. 16, inciso II letras “a e g”, inciso III letra “c” da Lei nº 49 de 25/10/1989, Lei nº 93 de 02/04/1990, Lei nº126 de 29/10/1990 e o AG. REG. no, RE nº 594.233-DF."
II – é acrescido os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 1º, com as seguintes redações:
"Art. 1º (...)
§ 4º Os servidores ocupantes da Tabela de Empregos Permanentes das Empresas de que trata o § 1º, que se encontre com os respectivos contratos de trabalho suspensos e os alcançados pela ADI. 2135 terão o prazo de trinta dias para optarem pela Carreira de que trata a Lei 82 de 29/12/1989.
§ 5º O aproveitamento dar-se-á nos padrões e classes iniciais de empregos cujas atividades sejam correlatas com a do emprego ocupado na SAB S/A Sociedade de Abastecimento de Brasília.
§ 6º O tempo de serviço prestado, sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores de que trata esta Lei, será contado para todos os efeitos no regime estatutário.
§ 7º O adicional por tempo de serviço, pago em bases diferentes do previsto da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou legislação que a substitua para os empregados públicos das empresas publicas, e que constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificada, a ser absorvida à proporção em que se tornarem devidos os quinquênios subsequentes.r"
III – é acrescido o Art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Os servidores ocupantes de empregos permanentes da SAB S/A Sociedade de Abastecimento de Brasília, podem, nos termos do art. 1º da Lei nº 82, de 29 de dezembro de 1989, optar pelo aproveitamento na Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica, aplicado aos optantes os efeitos da Lei 2.294 de 21 de janeiro de 1999 e o previsto no Decreto nº 20976 de 27 de janeiro de 2000 e as respectivas alterações.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de acréscimo na lei busca estender o direito de opção e tratamento aplicado aos iguais haja vista que os servidores da sociedade de Abastecimento de Brasília possuem a mesma vinculação na origem com os da em processo de liquidação PROFLORA S/A e a aplicação do provimento derivado evita a afronta ao artigo 37 da Constituição Federal e produz a economicidade na folha de pessoal em torno de trinta e sete por cento.
Ao se recepcionar os efeitos da Sumula nº 473 do STF, bem como toda a doutrina vigente na esfera federal, o governo do Distrito Federal atualiza a sua legislação no que versa diretamente aos empregados públicos (gênero), pois desde a edição da Lei 119/90 a administração tem gerado prejuízos ao erário público no que tange aos empregados públicos e as respectivas legislações aplicadas pelos poderes federais.
A autonomia legislativa do Distrito Federal com o advento da ADIN 1261, não concedeu aos empregados públicos o direito a um regime de trabalho especifico dos empregados públicos como previsto na comissão dos constituintes originários, e no Controle Concentrado de Constitucionalidade como se segue:
Controle concentrado de constitucionalidade
Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito.
(...) As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...) O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público. [ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.] =ARE 689.588 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 13-2-2012
Podemos afirmar que as decisões e legislações vigentes tem buscado pacificar a diferença entre empregado público e empregado privado.
Certo de contar com o apoio apresentamos a propositura.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 14:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45260, Código CRC: 8ba8e608
-
Moção - (45258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia Autoridades Evangélicas pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado propõe Moção de Louvor e homenageia Autoridades Evangélicas, que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Com a missão dada por Deus: “Ide por todo o mundo, pregai o evangelho a toda criatura”, conforme Marcos 16:15 a visão de: “Ser uma Igreja família, onde as pessoas são libertadas em nome de Jesus e se tornam pessoas de sucesso tendo dignidade, exercendo a cidadania e interagindo nas áreas espirituais, sociais e políticas”. E por último e não menos importante com o objetivo: “Edificar uma igreja de vencedores, onde cada membro é um ministro e cada casa é uma extensão da Igreja, conquistando assim a nossa geração para Cristo”. Essas são as funções da igreja de Cristo na terra.
- Laura Sá de Aragão- Ministério Nova Visão
A CLDF concedendo-lhe a moção de louvor estará reconhecendo o trabalho de líderes evangélicos dos mais respeitados e homenageando os(as) pastores(as) e as igrejas evangélicas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 14:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45258, Código CRC: 1935dd6d
-
Requerimento - (45259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Comissão de Educação Saúde e Cultura)
Requer a realização, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, de Audiência Pública Remota, com a finalidade debater a respeito da Educação Inclusiva no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos artigos 85 e 239 ao 242, do Regimento Interno (RICLDF), bem como da Resolução nº 319, de 2020, desta Câmara Legislativa, vimos requerer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater a respeito da Educação Inclusiva no Distrito Federal, no dia 27 de junho de 2022, às 19h.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista a importância de aprofundar a discussão a respeito da politica pública de educação inclusiva no Distrito Federal, com vistas ao cumprimento do previsto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015).
Importa ressaltar que no Distrito Federal estamos experimentando situações de dificuldade de acesso de crianças e adolescentes a equipamentos e serviços públicos que de fato desenvolvam a Educação Inclusiva, como por exemplo, dentre outros, sala de recursos, ausência de monitores, etc.
Por todo o exposto e em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões,
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 14:42:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45259, Código CRC: aaf2b976
-
Projeto de Lei Complementar - (45243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de julho de 2009, que “Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de julho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, no imóvel concedido, ou, complementarmente, em outra localidade legalmente mantida por associação ou entidade de que trata esta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade tornar exequível em sua plenitude a Lei Complementar nº 806/2009 e a Lei nº 6.888/2021, possibilitando que as atividades desenvolvidas pelas associações e entidades de que tratam as referidas normas possam atuar não apenas em suas sedes, mas, também, em outras localidades, de maneira a ampliar o número de pessoas assistidas, especialmente nas regiões mais carentes do Distrito Federal.
Devemos entender que as entidades não podem ter as suas atividades de assistência social presas tão somente na localidade em que se encontram instaladas, mesmo porque as necessidades são mais comuns, como dito, nas áreas mais carentes, caso contrário estaria sendo inviabilizado que uma entidade, por exemplo, instalada no Setor Sudoeste preste assistência in loco na Cidade Estrutural, uma vez que raramente as pessoas necessitadas de atendimento não possuem recursos suficientes para fazer frente às despesas com deslocamento, aliás, muitas delas, devido a problemas de saúde, sequer conseguem se locomover.
Por conta disso, devemos alterar as referidas leis, de forma que as atividades de assistência social prestadas por associações e entidades abranjam o maior número de pessoas possível, tendo em vista o alto contingente de desempregados que vêm contribuído para resultar, no caso do DF, em milhares de pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza, o que a nosso ver é uma situação lamentável em todos os aspectos.
Há que se ressaltar que tais alterações foram sugeridas por diretores da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, em recentes reuniões das quais participamos naquela empresa. Também é preciso ser dito que o texto proposto para o art. 23 da LC 806/2009 segue o rumo da emenda substitutiva proposta pelo Relator da Comissão de Assuntos Fundiários desta Casa ao Projeto de Lei nº 2.363/2021, que, por sua vez, propõe alterar a Lei nº 6.888/2021.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 12:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45243, Código CRC: ffc3660e
-
Emenda - 13 - CEOF - (45242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, que Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no Artigo 52. da Lei Complementar nº 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.
Dê-se, no art. 1º do Projeto em epígrafe, à redação proposta para o parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar nº 769/2007 a seguinte redação:
Art. 63. ..........
Parágrafo único. O repasse das contribuições deste artigo deve ocorrer em até cinco dias, contados da data de pagamento de cada grupo que compõe as folhas de pagamentos referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalícia e à decisão judicial ou administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
A redação vigente é a seguinte:
Art. 63. As contribuições de natureza patronal, bem como as contribuições dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, previstas no art. 54, I, II e III, obedecerão ao Plano de Custeio e serão repassadas ao Iprev/DF pelo Tesouro do Distrito Federal.
Parágrafo único. O repasse das contribuições definidas no caput ocorrerá em até 5 (cinco) dias contados da data de pagamento do último grupo que compõe as folhas de pagamentos referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalícia e à decisão judicial ou administrativa.
O Governo propõe que fique assim:
"Art. 63 ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O repasse das contribuições definidas no caput ocorrerá conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Iprev/DF." (NR)
Não há razão alguma para isso.
Essa matéria deve continuar na lei. A alegação dos representantes do IPREV é que a ideia é encurtar fixar prazo conforme a quitação das folhas de pagamento, as quais estão divididas em três blocos: Poder Legislativo e Defensoria Pública; Administração Direta; e Saúde, Segurança e Educação.
Ao deixar a cargo do IPREV a definição do prazo, o Governo, além de retirar a prerrogativa do Poder Legislativo de legislar, enfraquece a força cogente da lei e passa a fazê-lo segundo seu arbítrio, o que irá possibilitar que, num eventual aperto financeiro, haja atraso nos repasses e consequentemente atraso no pagamento das aposentadorias e pensões, com grave prejuízo para os servidores públicos.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda de modo a manter na lei a matéria que lhe pertence.
Brasília-DF, 14 de junho de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA – PT
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO – PT
Deputado FÁBIO FELIX – PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 13:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 16:53:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45242, Código CRC: f023a2d0
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (45240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 2.434, de 2021, que “Institui no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Aprendiz Musical e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 570/2021 - GAG, de 29 de dezembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.434, de 2021, de autoria de membro desta Casa Legislativa; o ilustre Deputado Agaciel Maia, em que” Institui no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Aprendiz Musical e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que vetou a proposição em sua totalidade por invasão da iniciativa da competência privativa do Governador, pois a matéria insere-se na competência do Executivo nos termos do art. 71, §1º, IV, da LODF.
Declara ainda que não foram encontradas informações relativas ao montante a ser desembolsado por meio do órgão competente, bem como a indicação de uma fonte de financiamento para atender a criação da pretensa despesa. Nesse sentido, destaca que o princípio do equilíbrio orçamentário deve ser observado na implementação de quaisquer ações que impactem nas contas públicas, ou seja, para cada dispêndio criado, há que ser prevista uma fonte de custeio/financiamento, pois é de competência privativa do Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre o plano plurianual, o orçamento anual e as diretrizes orçamentárias.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 16:47:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45240, Código CRC: 1a1a1d64
-
Indicação - (45239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia e outros)
Sugere ao Governador do Distrito Federal que proceda a recomposição das perdas inflacionárias nas tarifas fixadas no art. 2º, do Decreto nº 37.189/2016.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que proceda a recomposição das perdas inflacionárias nas tarifas fixadas no art. 2º, do Decreto nº 37.189/2016 .
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto que regulamentou as tarifas aplicadas pelos taxistas é de 2016 e, diante do atual quadro, após 7 anos sem nenhum reajuste, faz-se necessária e urgente pelo menos a recomposição das perdas inflacionárias, visto que, em 2016 a gasolina custava em torno de R$ 3,00 reais o litro e hoje, cerca de R$ 8 reais, o que está inviabilizando o transporte em questão.
Sala das Sessões,...
Deputado Agaciel Maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2022, às 20:11:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45239, Código CRC: a10f4ea8
-
Indicação - (45241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a revitalização de todos os pontos de táxi do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a revitalização de todos os pontos de táxi do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os pontos de táxi do Distrito Federal há muito tempo carecem de revitalização e alguns deles de cobertura.
Visando atender este importante anseio da Categoria, solicitamos aos Nobres Pares a aprovação da Proposição.
Sala das Sessões,...
Deputado Agaciel Maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 11:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45241, Código CRC: 9ee6ea8b
-
Despacho - 1 - SELEG - (45238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 14 de junho de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/06/2022, às 11:28:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45238, Código CRC: bad87a2d
Exibindo 15.001 - 15.030 de 319.625 resultados.