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Despacho - 7 - CCJ - (81108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 35/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 29 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/06/2023, às 09:29:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (81097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2804/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2804/2022, que “Institui a meia-entrada, na forma que especifica, para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2804 de 2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que assegura aos servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, ou de eventual desconto para ingresso em exibições cinematográficas, espetáculos musicais e teatrais, exposições de arte e demais manifestações culturais e desportivas (art. 1°).
Pelo art. 2°, para ter direito ao benefício da meia-entrada de que trata esta Lei, o servidor da Carreira Socioeducativa deve apresentar identidade funcional expedida pelo Governo do Distrito Federal ou pela entidade de classe competente e, na falta desta, documento de identidade acompanhado de contracheque.
Os arts. 3° e 4° tratam das cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
De acordo com a Justificação, o autor da proposta argumenta que é oportuno e lógico conceder a meia-entrada aos servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal pelo fato de integrarem o sistema de segurança que objetiva a proteção da população.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas. Reforço que o projeto já foi aprovado na CESC e na CDESCTMAT.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que interfiram nas atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição pretende assegurar aos servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, ou de eventual desconto para ingresso em exibições cinematográficas, espetáculos musicais e teatrais, exposições de arte e demais manifestações culturais e desportivas.
Não há dúvida de que os policiais penais exercem função relevante na segurança pública, os quais foram inseridos na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 104, de 4 de dezembro de 2019. A Carta Magna de 1988 passou a prever, em seu art. 144, que a segurança pública deve ser exercida através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - Polícia Ferroviária Federal;
IV - Polícias Civis;
V - Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
VI - Polícia Penal Federal, Polícia Penal Estadual e Polícia Penal do Distrito Federal.
A Polícia Penal tem como competência todas as atividades de execução penal, tais como policiamento das unidades prisionais, policiamento de prisão domiciliar, policiamento de monitoração eletrônica, policiamento de medidas restritivas da lei Maria da Penha, policiamento de quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão, assim como atividades de inteligência e investigação de crimes que envolvam diretamente ou indiretamente as unidades prisionais.
Em que pese a nobre intenção do autor e a importância dessa categoria, entendemos que a concessão de benefício ao policial penal fere o princípio da igualdade, pois estabelece privilégio para determinado grupo sem razões que justifiquem tal diferenciação. A proposição fere o princípio da isonomia, que determina o direcionamento de tratamento igual entre cidadãos, permitindo, porém, diferenciações positivas quando existirem razões para tanto.
A proposição não oferece fundamentos suficientes para que se privilegie determinado segmento da segurança pública em detrimento de outros, bem como das demais carreiras do Distrito Federal e da população como um todo.
Ao estabelecer direitos e garantias aos policiais penais, o projeto cria um critério diferenciador, sem demonstrar razões suficientes para tanto. E ainda que se trate de um critério de discriminação positiva, sua criação deve estar baseada em fundamentos tais que o justifiquem.
Ressaltamos ainda que todos os profissionais que trabalham com exibições cinematográficas, espetáculos musicais e teatrais, exposições de arte e demais manifestações culturais e desportivas precisam ser remunerados, e, quando o Estado concede determinado benefício a uma categoria, outra parcela das pessoas que “consomem” arte devem arcar com os custos. Ou seja, alguém pagará a conta, e certamente não serão os produtores dos eventos.
Por fim e não menos sem importância, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se manifestou sobre temática semelhante, e declarou a inconstitucionalidade da lei, em razão da violação ao princípio da isonomia, conforme assentado acima e consoante se verifica no precedente a seguir, da relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Jair Soares:
Lei Distrital n. 5.653/16.Inconstitucionalidade material. Princípio da isonomia. A Lei Distrital n. 5.653/16, ao permitir meia-entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e esportivas para os profissionais de vigilância e segurança, atentando contra o princípio da isonomia, ofende os arts. 2º, § único, 19 e 246 da LODF, sendo, assim, inconstitucional. Ação julgada procedente. (Acórdão 981637, 20160020216573ADI, Relator: JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 8/11/2016, publicado no DJE: 24/11/2016. Pág.: 152/153)
A despeito de, à primeira vista, se tratar de um argumento de ordem jurídica, é certo que a violação à isonomia se confunde com o próprio mérito da questão, de modo que esta Comissão pode, e deve, se manifestar considerando a referida ótica.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2804 de 2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Despacho - 10 - SELEG - (81099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 29 de junho de 2023
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 6 - SELEG - (81095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 29 de junho de 2023
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 29/06/2023, às 09:05:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (81017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Cria o Selo Inclusão Profissional com o objetivo de atestar o compromisso das empresas com a inclusão de pessoas com deficiência no preenchimento de cargos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Inclusão Profissional, com o objetivo de atestar o compromisso das empresas com a inclusão de pessoas com deficiência no preenchimento de cargos.
Art. 2º O Selo Inclusão Profissional será conferido às empresas que comprovarem o cumprimento dos seguintes critérios:
I. Reserva de vagas: as empresas devem reservar uma porcentagem mínima de 2% de seus cargos para a contratação de pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação vigente.
II. Acessibilidade: as empresas devem assegurar a acessibilidade física e tecnológica em seus estabelecimentos, proporcionando condições adequadas para o trabalho e desempenho das funções pelos colaboradores com deficiência.
III. Adaptação de tarefas: as empresas devem realizar as adaptações necessárias nas atividades, funções e tarefas dos cargos oferecidos, de modo a permitir a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência.
IV. Capacitação e sensibilização: as empresas devem promover programas de capacitação e sensibilização para seus colaboradores, com o intuito de desenvolver uma cultura inclusiva, combater estigmas e preconceitos e promover a valorização da diversidade.
V. Cumprimento de cotas: as empresas devem cumprir as cotas estabelecidas pela legislação em vigor referente à contratação de pessoas com deficiência.
Art. 3º O Selo Inclusão Profissional será concedido por meio de um processo de avaliação e certificação realizado por órgão competente designado pelo Poder Executivo, que verificará o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único. O órgão competente deverá estabelecer os procedimentos e requisitos necessários para a solicitação, avaliação e concessão do Selo Inclusão Profissional.
Art. 4º As empresas contempladas com o Selo Inclusão Profissional terão o direito de utilizar o selo em suas comunicações, materiais promocionais, sites e demais canais de divulgação, demonstrando publicamente o compromisso com a inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 contado a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa:
A justificativa para a criação do Selo Inclusão Profissional está fundamentada na necessidade de promover a inclusão efetiva das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, garantindo-lhes igualdade de oportunidades, valorização de suas habilidades e contribuição plena para o desenvolvimento social e econômico do país.
Atualmente, apesar dos avanços legislativos e das políticas de inclusão existentes, ainda persistem obstáculos que dificultam a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Muitas empresas encontram dificuldades em implementar práticas inclusivas e em cumprir as cotas estabelecidas pela legislação vigente.
O Selo Inclusão Profissional tem o propósito de incentivar e reconhecer as empresas que se comprometem efetivamente com a inclusão de pessoas com deficiência em seus quadros de colaboradores. Através da comprovação do cumprimento dos critérios estabelecidos, as empresas serão distinguidas e terão a oportunidade de destacar-se como agentes promotores da inclusão social.
Ao criar esse selo, busca-se estimular as empresas a adotarem práticas inclusivas, tais como a reserva de vagas, a adaptação de tarefas, a garantia de acessibilidade e a promoção de programas de capacitação e sensibilização. Essas medidas são essenciais para garantir a igualdade de oportunidades, a autonomia e a dignidade das pessoas com deficiência no ambiente de trabalho.
Ademais, o Selo Inclusão Profissional permitirá que as empresas certificadas demonstrem publicamente o seu compromisso com a inclusão, o que contribuirá para a construção de uma cultura empresarial mais inclusiva e para o combate ao preconceito e à discriminação no mercado de trabalho.
Portanto, o presente projeto de lei visa criar o Selo Inclusão Profissional como uma ferramenta de estímulo, reconhecimento e visibilidade para as empresas que se empenham em promover a inclusão de pessoas com deficiência. Com isso, pretende-se fomentar uma sociedade mais inclusiva, na qual as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver seus talentos e contribuir plenamente para o crescimento econômico e social do país.
Deputado IOLANDO
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Despacho - 1 - CESC - (81014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 28/06/2023, às 13:46:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (81016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 28/06/2023, às 13:46:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (80747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de junho de 2023
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 28/06/2023, às 11:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80747, Código CRC: 7dc5c2c6
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Despacho - 1 - CESC - (80694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 28/06/2023, às 11:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (80690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 28/06/2023, às 11:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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