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Despacho - 8 - SACP - (289849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para orientação quanto ao arquivamento da proposição (arts. 4º, introdução, e art. 44, II, i, RICLDF)
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 14:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (289837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Proc nº 28/2025
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Proc nº 28/2025, que “Indicação do nome do Sr. Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - Iges/DF. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e elaboração de parecer, o Processo nº 28, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que trata da Indicação do nome do Sr. Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF.
Considerando que a Mensagem nº 014/2025 – GAG/CJ, encaminhada pelo Governador do Distrito Federal em 25 de fevereiro de 2025, foi lida em Plenário no dia 26 de fevereiro de 2025, coube a esta Comissão de Saúde a aplicação do disposto no art. 253 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nesse contexto, foi realizada Audiência Pública no âmbito desta CSA na data de hoje, para que os interessados se manifestassem sobre a indicação e a pessoa do indicado, na forma preconizada pelo Regimento desta Casa, bem como pelo art. 4º da Lei nº 6.270/2019, nos seguintes termos:
“Art. 4º O diretor-presidente do IGESDF, de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 5.899, de 2017, após indicado pelo presidente do Conselho de Administração do IGESDF, deve ter seu nome previamente indicado pelo governador do Distrito Federal para arguição pública e aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive no caso de recondução”.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 77, inciso VIII, do RICLDF, compete a esta Comissão de Saúde, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias referentes à arguição pública de cidadão indicado para dirigente de instituição de saúde.
Ademais, o art. 4º da Lei nº 6.270/2019 estabelece o seguinte:
Art. 4º O diretor-presidente do IGESDF, de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 5.899, de 2017, após indicado pelo presidente do Conselho de Administração do IGESDF, deve ter seu nome previamente indicado pelo governador do Distrito Federal para arguição pública e aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive no caso de recondução.
Nesse sentido, a Mensagem nº 014/2025 – GAG/CJ, encaminhada pelo Governador do Distrito Federal, em 25 de fevereiro de 2025, submete o nome do Sr. Cleber Monteiro Fernandes à consideração desta Casa de Leis, para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Iges/DF. Ainda, em anexo ao referido documento, consta o Currículo do indicado, para conhecimento e análise.
De acordo com o histórico apresentado, o Sr. Cleber ingressou no serviço público em 1982, ao tomar posse como Agente de Polícia Civil do Distrito Federal. Desde então, passou por diversos outros cargos públicos, como o de Delegado de Polícia, Chefe de Gabinete Parlamentar e Subsecretário de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades.
O indicado possui Currículo com vasta experiência em Gestão Pública, tendo atuado em diversas áreas em sua vida profissional, inclusive na área da Saúde, quando desempenhou as atividades de Diretor-Executivo do Fundo de Saúde do Distrito Federal e de Diretor Vice-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – cargo que ocupa até o momento.
Cleber tem um compromisso claro com a melhoria contínua dos serviços de saúde. Ele enfatiza a importância de uma gestão baseada em escuta, diálogo e ação, buscando soluções para os problemas enfrentados nos hospitais e unidades de saúde. Além disso, ele destaca a relevância do Sistema Único de Saúde e o papel do IgesDF em garantir um atendimento eficiente, acolhedor e humanizado
Ao ser indicado para presidir o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, tem um plano para melhorar a eficiência do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal. Aqui estão algumas estratégias que ele pretende implementar:
- enfatizar a importância de estar presente nos hospitais, conhecer os problemas de perto e dialogar com servidores e pacientes para buscar soluções. Isso indica uma abordagem participativa e colaborativa para identificar e resolver gargalos no sistema de saúde.
- incrementar a defesa do SUS e comprometer-se a fortalecer a rede pública, garantindo que o serviço seja cada vez mais eficiente, acolhedor e humanizado. Isso envolve investir em infraestrutura e capacitação dos profissionais de saúde para melhorar a qualidade do atendimento.
- investir em qualidade, transparência e inovação para que os pacientes tenham um atendimento cada vez melhor. Isso pode incluir a implementação de tecnologias para agilizar processos e melhorar a gestão dos recursos.
- garantir um ambiente de trabalho cada vez mais estruturado e eficiente para os colaboradores do IgesDF, o que é crucial para o bom funcionamento dos serviços de saúde.
- manter e aprimorar a gestão do instituto, garantindo a continuidade dos serviços e o fortalecimento do atendimento à população do Distrito Federal.
Essas estratégias visam melhorar a eficiência do SUS no Distrito Federal, focando em uma gestão mais eficaz e humanizada dos serviços de saúde.
Cabe destacar que a missão do Instituto é oferecer uma saúde pública de qualidade aos usuários do SUS por meio do uso eficiente dos recursos em cooperação com a Secretaria de Saúde do DF, de acordo com o disposto no Planejamento Estratégico 2024-2027 da Entidade.
Nessa toada, ao se considerar a trajetória apresentada no Currículo do Sr. Cleber, destacando sua notável experiência na vida pública e sua atuação no cargo de Diretor-Executivo do Fundo de Saúde do Distrito Federal e de Diretor Vice-Presidente do IGESDF, percebe-se que o indicado possui atributos de Gestor Público qualificado para o cargo pretendido.
Durante a audiência realizada na data de hoje, nesta Comissão de Saúde, a autoridade indicada foi arguida pelos membros da comissão, de modo a aferir o nível de preparo do candidato para o desempenho adequado das funções às quais foi indicado. Na oportunidade, o candidato, demonstrando competência para desempenhar as atividades que lhe serão afetas, respondeu aos questionamentos exarados.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, manifesto voto pela APROVAÇÃO da Indicação do nome do Sr. Cleber Monteiro Fernandes, para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - Iges/DF.
Sala das Comissões, em
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:40:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (289835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Dispõe sobre a instituição de quarentena para o ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixar o cargo, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de quarentena para o ex-ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal antes de assumir o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), e vice-versa.
Art. 2º O ex-Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ficará impedido pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação contratual ou regulatória com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na área da saúde;
IV - atuar, direta ou indiretamente, na gestão de organização social, empresa ou entidade privada que tenha contrato vigente com o Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ficará impedido pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação contratual ou regulatória com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF).
Art. 4º Durante o período de quarentena, o ex-Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou o ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), não fará jus ao recebimento de compensação financeira mensal do salário que percebia no exercício do respectivo cargo, visto que não está impedido de exercer atividade labora, salvo no caso vedado nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a:
I - multa equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração recebida no cargo ocupado, de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF); e,
II - proibição de firmar contratos ou convênios com o Governo do Distrito Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir uma quarentena obrigatória para os ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixarem seus respectivos cargos, impedindo que assumam funções trocadas entres os referidos órgãos após a exoneração. Tal medida se justifica com base nos princípios da moralidade e da transparência administrativa, da impessoalidade e da prevenção de conflitos de interesses, conforme preconizado no artigo 37 da Constituição Federal.
A proposta está alinhada às normas gerais que tratam sobre o conflito de interesses no exercício de cargos públicos e institui regras para a quarentena de agentes públicos em situação de potencial favorecimento, que buscam coibir atos que possam comprometer a gestão pública, garantindo a transparência e a lisura na administração pública local.
Esse prazo mínimo de seis meses de impedimento para que os ex-ocupantes dos respectivos cargos especificados neste Projeto, de assumir as funções que especifica, é uma forma de mitigar possíveis riscos de influência indevida ou uso privilegiado de informações adquiridas no cargo anterior, já que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal repassa mensalmente milhões de reais oriundos do Orçamento do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e o IGESDF exercem funções fundamentais na gestão da saúde pública, administrando contratos, repasses financeiros e decisões que impactam diretamente a qualidade dos serviços prestados à população. A transição imediata de um cargo para o outro pode gerar conflitos de interesses, uma vez que o ocupante anterior pode se beneficiar de informações estratégicas ou de decisões tomadas em sua gestão para favorecer sua atuação no novo cargo.
Estudos na área de administração pública indicam que a quarentena é uma ferramenta essencial para evitar a captura regulatória e o fenômeno da "porta giratória", no qual agentes públicos migram entre cargos estratégicos, comprometendo a imparcialidade na gestão. Segundo autores como Bresser-Pereira (1997) e Abrucio (2007), a gestão pública eficiente deve incorporar mecanismos de controle para evitar que decisões administrativas sejam influenciadas por interesses outros.
Ainda, a proposta é compatível com o interesse público, pois garante que as decisões tomadas na Secretaria de Saúde e no IGESDF sejam baseadas em critérios técnicos e impessoais, reduzindo riscos de corrupção e favorecimento indevido.
Quanto a não remuneração no período da quarentena, ao ex-ocupante do cargo, deve-se ao fato de que o mesmo não está impedido de exercer atividades laborais, apenas está impedido de exercer, durante 6 meses logo após sua exoneração, de exercer os cargos que especifica, sob o risco de claro e franco conflito de interesses.
O presente Projeto de Lei não apenas fortalece os princípios de moralidade e impessoalidade na administração pública, como também aprimora os mecanismos de controle para prevenção de conflitos de interesse e corrupção. Ao instituir uma quarentena de seis meses para a transição entre os cargos mencionados, a proposta contribui para construção da boa gestão pública e para a confiança da população na lisura dos processos administrativos.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço na ética e na governança pública no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (289836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
EMENDA (SUPRESSIVA) Nº DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 65, de 2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Suprimem-se os artigos 2º e 3º do Projeto de Lei Complementar nº 65, de 2025.
JUSTIFICATIVA
Os artigos 2º e 3º do PLC 65/2025 tratam da concessão de horário especial ao servidor responsável legal por pessoa com transtorno do neurodesenvolvimento, condicionando a redução de jornada à comprovação por laudo oficial da necessidade de atendimento especial contínuo.
Contudo, a regulamentação já existente no artigo 61 da Lei Complementar nº 840/2011 e no Decreto nº 37.610/2016 já estabelece mecanismos para flexibilização de jornada, garantindo o afastamento para consultas e tratamentos de dependentes, o que torna desnecessário a criação de novo regramento.
O artigo 61 da Lei Complementar nº 840/2011 permite a concessão de horário especial para servidores que tenham dependentes com deficiência ou doença falciforme, desde que a necessidade seja atestada por junta médica oficial. A introdução do inciso V e a alteração do §1º, como previstas nos artigos a serem suprimidos, impõem uma condição mais restritiva ao exigir comprovação de que o dependente “requeira cuidados específicos, quando comprovado”, criando um requisito adicional ao servidor.
Além disso, a regulamentação trazida pelo Decreto nº 37.610/2016 já prevê que servidores possam se afastar do expediente para acompanhar dependentes em atividades terapêuticas, garantindo, assim, a conciliação entre a rotina profissional e as necessidades dos dependentes.
Dessa forma, a supressão dos artigos 2º e 3º do PLC 65/2025 evita a sobreposição normativa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta emenda, com o objetivo de preservar a coerência legislativa e resguardar os direitos dos servidores públicos do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 14:21:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem às mulheres servidoras do Distrito Federal e da Sociedade Civil, a realizar-se no dia 18 de março de 2025, às 19 horas, no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às mulheres servidoras do Distrito Federal e da Sociedade Civil, a realizar-se no dia 18 de março de 2025, às 19 horas, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de uma Sessão Solene em homenagem às mulheres servidoras do Distrito Federal e da sociedade civil, como reconhecimento da relevância e da contribuição dessas mulheres para o desenvolvimento da nossa cidade e para o fortalecimento das instituições públicas e privadas.
As mulheres têm desempenhado papel fundamental na administração pública, nas mais diversas áreas do serviço público, contribuindo significativamente para a qualidade dos serviços prestados à população. No setor privado e no terceiro setor, sua atuação tem sido igualmente essencial, promovendo iniciativas de inclusão, desenvolvimento social e avanço econômico.
A homenagem também se justifica pela necessidade de valorizar o esforço e a dedicação das mulheres que, apesar dos desafios diários e das desigualdades ainda existentes, seguem firmes na busca por uma sociedade mais justa e igualitária. O reconhecimento público do trabalho dessas profissionais é um passo importante para fomentar políticas que garantam mais oportunidades e equidade de gênero no ambiente de trabalho.
Dessa forma, a Sessão Solene proporcionará um momento de celebração e reflexão sobre os avanços conquistados e os desafios ainda a serem superados, fortalecendo o compromisso com a igualdade de gênero e a valorização das mulheres no serviço público e na sociedade civil.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento, de modo a garantir o merecido reconhecimento às mulheres que tanto contribuem para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:36:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Requer a realização de audiência pública, no dia 7 de abril de 2025, para discutir a necessidade da implementação do Posto do INSS para a Região Administrativa do Paranoá e áreas próximas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser realizada no dia 7 de abril de 2025, a partir das 19h, no Plenário desta Casa, para discutirmos a necessidade da implementação do Posto do INSS para a Região Administrativa do Paranoá e áreas próximas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública visa discutir a urgente necessidade da instalação de um posto de atendimento do INSS na Região Administrativa do Paranoá, considerando que a população da região enfrenta grandes dificuldades no acesso a serviços previdenciários. O deslocamento até unidades em outras localidades é oneroso e, muitas vezes, inviável para idosos, pessoas com deficiência e trabalhadores que necessitam de atendimento rápido e eficiente.
Dessa forma, a Audiência Pública permitirá o debate com representantes da sociedade civil, autoridades e especialistas para encontrar soluções viáveis e garantir mais acessibilidade aos serviços previdenciários na região.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
Deputado ricardo vale
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 08:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (289838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 13:31:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (289840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para observação do Despacho SACP 286747.
Brasília, 17 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 13:36:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (289841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para observação do Despacho SACP 286740.
Brasília, 17 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 13:38:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (289779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 14, de 2023, que “Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal, e dá outras providências."
Autor: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 14, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que têm por finalidade estabelecer diretrizes e objetivos para a implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do Serviço Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Os dispositivos do normativo proposto, estão compostos por 7 (sete) artigos, tendo as seguintes disposições, de forma sintética:
O art. 1º estabelece que o Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados a aferir o mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, enquanto o § 1º determina que os programas devem ter por finalidade a concretização do princípio da eficiência e o § 2º prevê que para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá conceder o adicional ou o prêmio de produtividade.
De acordo com o art. 2º, os programas de que trata a Proposição devem estabelecer mecanismos de avaliação objetivos, com base em critérios transparentes e em indicadores e metas de desempenho quantitativas e qualitativas, para cada área de atuação da administração pública do Distrito Federal.
O art. 3º aponta, em seus incisos, as diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata a Proposição, relacionadas a reconhecimento da importância, valorização, aperfeiçoamento profissional e melhoria das condições de trabalho e de saúde dos servidores, bem como aprimoramento da qualidade dos serviços públicos e melhora do grau de satisfação do servidor e alcance de resultados da gestão.
O art. 4º enumera os objetivos que devem orientar os programas de que trata a Proposição, basicamente: contribuir para implementação do princípio da eficiência na Administração Pública, da gestão por resultados e da prestação de serviços públicos de qualidade nos órgãos públicos do Distrito Federal, além da melhoria das condições de trabalho, valorização dos servidores e uma série de outras metas gerenciais, como incentivo a formação continuada dos servidores, alinhamento de metas individuais com metas institucionais, aumento do comprometimento com o alcance dos resultados definidos pela administração, identificação de perfis gerenciais e de liderança e avaliação dos processos de trabalho.
O art. 5º estabelece que o Poder Público poderá definir as metodologias de avaliação, os indicadores, os procedimentos e as regras a serem consideradas para efeitos de aferição dos resultados individuais, coletivos e organizacionais, na aplicação da Lei.
Os artigos 6° e 7º trazem as tradicionais cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Em justificação à iniciativa, o autor aponta que a implementação de sistemas de mérito traz consequências positivas para os órgãos públicos e contribui para estabelecimento de uma cultura organizacional pautada no mérito pessoal e coletivo, o que se apresenta condizente com os rumos desejados para a administração pública na atualidade.
A proposição visa fortalecer a utilização de modelos meritocráticos nas carreiras do serviço público distrital, por meio do aproveitamento e desenvolvimento do capital intelectual dos indivíduos em um processo sistêmico de gestão de pessoas.
Com relação à constitucionalidade, o autor assevera que o projeto de lei versa sobre matéria de competência do Distrito Federal, que tem autonomia federativa para dispor sobre sua administração pública.
Considera, ainda, que, apesar de tangenciar a temática da administração pública, a iniciativa parlamentar “não invade a prerrogativa do Governador do DF para deflagrar o processo legislativo acerca da organização da administração pública distrital, respeitando, portanto, o princípio da separação de poderes”.
Isso porque o projeto de lei tem o objetivo de tão somente estabelecer diretrizes e objetivos a serem seguidos, caso o Poder Público, no exercício de suas atribuições, julgue conveniente e oportuno estabelecer programas de aferição de mérito dos servidores públicos.
Segundo o autor, a proposição não visa criar programas, tampouco criar atribuições para o Poder Executivo nem para seus órgãos.
O autor finaliza afirmando que as diretrizes propostas pelo projeto de lei têm como fundamento o princípio constitucional da eficiência, consagrado entre os princípios norteadores da Administração Pública, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal e no caput do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 14, de 2023, foi lido em 01 de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Assuntos Sociais - CAS o parecer sobre o projeto em análise foi aprovado na 6º Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão (CEOF), não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, o projeto gira em torno do estabelecimento de diretrizes e objetivos para implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal, como disposto na ementa e no art. 1º. A proposição é meritória e conveniente, pois vai no sentido de uma gestão por resultados e da prestação de serviços públicos de qualidade nos órgãos públicos do Distrito Federal.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, tendo em vista que a presente proposição tem por finalidade precípua estabelecer diretrizes e objetivos para a implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do Serviço Público do Distrito Federal, não se vislumbra a incidência de acréscimo na despesa dos órgãos do Distrito Federal, dado que os procedimentos elencados neste Projeto de Lei poderão ser realizados com as suas próprias expensas, recursos humanos e materiais.
Em face deste contexto, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e considerando que não há perspectiva de aumento de despesa ou diminuição de receita, entendemos que o presente Projeto de Lei é admissível, o que permite a tramitação natural do projeto com vistas a sua apreciação em Plenário, vez que não infringem os requisitos constantes dos instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Dessa forma, considerando a importância da matéria em contribuir para implementação do princípio da eficiência na Administração Pública, da gestão por resultados e da prestação de serviços públicos de qualidade nos órgãos públicos do Distrito Federal, com mais esse instrumento legislativo necessário para a fundamentação de ações governamentais, não se encontra óbices a sua aprovação.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 14, de 2023, nos termos do art. 65, I e III, § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 10:50:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Aprovado(a) - (289780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei nº 1494/2025
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 1494/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 1494, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que "Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.”
O Projeto de Lei em apreço foi apresentado pelo Poder Executivo e contém 2 artigos, com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso do imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno denominado Lote 2 da Quadra 201 - Águas Claras/DF, Matrícula nº 143.709, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, à NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA, para construção de subestação de energia elétrica na região administrativa de Águas Claras - RA XX.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Verifica-se da Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, direcionada ao Chefe do Poder Executivo, a justificativa da necessidade da medida, cumprindo consignar o seguinte:
1. Trata-se de solicitação da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA de concessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, localizado no "Lote 2 da Quadra 201 - Águas Claras, caracterizado no Mapa do Geoportal (141446921), registrado sob Matrícula nº 143709, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis (141447290), incorporado ao patrimônio do Distrito Federal, conforme R.2/143709, de 25 de agosto de 2017, registrado no Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat sob TEI n° 6403/2018, conforme Relatório (146872919), que compõe o Banco de Estoque Imobiliário e se encontra atualmente vago, para a construção de nova subestação de energia elétrica visando melhorar e garantir a qualidade no fornecimento de energia elétrica nas regiões administrativas de Águas Claras, Arniqueiras e Park Way, cujo projeto faz parte do conjunto de investimentos estruturadores para o fornecimento de energia no Distrito Federal.
2. Sobre o assunto, a Neoernergia informa que foi publicado em 10 de setembro de 2024, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o Decreto de Utilidade Pública, sob Resolução Autorizativa 15.425/2024, da área pretendida e, esclarece que os bens destinados à concessionárias de serviço público são cedidos em regime especial de utilização e não integram o acervo patrimonial da concessionária, visto que se destinam a prover serviços públicos de qualidade à população.
3. De acordo com a Lei Complementar n° 948/2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, o imóvel é destinado à Instalação de Equipamento Público – Inst EP, podendo ser utilizado para construção da subestação de energia elétrica.
4. A NEOENERGIA é a concessionária responsável pelo serviço público de distribuição, sendo considerada a única distribuidora de energia elétrica no Distrito Federal, motivo pelo qual a concessão de uso do imóvel não exige licitação, em razão da inviabilidade de competição que constitui hipótese legal de inexigibilidade de licitação, conforme Parecer Jurídico n° 630/2023, de 7 de dezembro de 2023, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF.
5. De acordo com a Neoenergia, atualmente a Subestação Águas Claras atende toda a região e, em estudo, pode-se verificar que esta superou 100% a sua capacidade de transformação, o que implica em risco operacional elevado para todo o suprimento de energia da região.
6. Desse modo, considerando a expansão urbana e o aumento na demanda por energia elétrica pela população entende-se necessária a construção de nova subestação de energia elétrica na região administrativa de Águas Claras, para garantir a qualidade do fornecimento, conforme demonstrado pelos estudos técnicos apresentados pela NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA.
7. Neste sentido, conclui-se que a proposta de construção de nova subestação de energia elétrica atende ao interesse público, com a instalação de infraestrutura pública necessária e adequada para garantir o fornecimento eficiente de energia elétrica com qualidade para a população das regiões administrativas de Águas Claras, Arniqueiras e Park Way.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise nos termos das respectivas competências regimentais.
A proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários a análise do tema objeto do PL 1494, de 2025, e especialmente sobre “aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação.”
Desta forma, em análise do mérito, vislumbra-se que o Poder Executivo, cujo Chefe possui competência privativa para proposição da matéria em apreciação, conforme preceitua o art. 71, § 1º, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no exercício da administração dos bens sob sua responsabilidade entendeu por conveniente a adoção da medida.
Verifica-se da instrução apresentada pelo proponente que a concessão e a consequente implantação da estação visam melhorar o fornecimento de energia elétrica para a região, especialmente para Águas Claras, Arniqueiras e Park Way.
Observa-se, ainda, a indicação de que a concessão deve ocorrer de forma direta por inexigibilidade de licitação em razão da inviabilidade de competição tendo em vista ser a concessionária a única do ramo no Distrito Federal, conforme declarado pelo autor da proposição.
Em relação ao lote objeto da concessão, tem-se que, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, o uso previsto para o local consta como Institucional Equipamento Público, o que admite a destinação proposta para concessão, tendo em vista se tratar de serviço de titularidade do poder público prestado por concessionária de serviço público.
Nesse contexto, o autor do Projeto em sua justificativa enfatiza a importância da autorização para concessão de imóvel de propriedade do DF, com vistas ao atendimento do interesse público.
Diante disso, considerando as manifestações do Poder Executivo quanto ao atendimento do disposto no art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em especial da comprovação do interesse público e da observância da legislação pertinente à licitação, entendemos que o mérito da proposta merece aprovação no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante às razões apresentadas, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei nº 1494/2025 nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 14 de março de 2025
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 17:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Aprovado(a) - (289785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei nº 1285/2024
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 1285/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 1285, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.”
O Projeto de Lei em apreço foi apresentado pelo Poder Executivo e contém 2 artigos, com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso do imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno QE 18, Lote D - Guará/DF, Matrícula nº 9.739 – 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, à NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA, para construção de subestação de energia elétrica na região administrativa do Guará - RA X.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Verifica-se da Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, direcionada ao Chefe do Poder Executivo, a justificativa da necessidade da medida, cumprindo consignar o seguinte:
1. Trata-se de solicitação da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA de concessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, localizado na “QE 18, Lote D - Guará/DF”, incorporado ao patrimônio do Distrito Federal, registrado sob TEI 54/76, registrado sob matrícula n° 9.739 – 1° Ofício de Registro de Imóveis do DF, que compõe o Banco de Estoque Imobiliário e se encontra atualmente vago, para a construção de nova subestação de energia elétrica com a finalidade de melhorar e garantir a qualidade do fornecimento de energia elétrica na Região Administrativa do Guará.
2. A minuta de Projeto de Lei tem como objetivo garantir o suprimento de energia elétrica em conformidade com os padrões regulatórios e de confiabilidade esperados para o Distrito Federal, tendo em vista que atualmente a subestação existente na região do Guará opera com 91,22% da sua capacidade.
3. De acordo com a Lei Complementar n° 948/2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, o imóvel é destinado à Instalação de Equipamento Público – Inst EP, podendo ser utilizado para construção da subestação de energia elétrica.
4. A NEOENERGIA é a concessionária responsável pelo serviço público de distribuição, sendo considerada a única distribuidora de energia elétrica no Distrito Federal, motivo pelo qual a concessão de uso do imóvel não exige licitação, em razão da inviabilidade de competição que constitui hipótese legal de inexigibilidade de licitação, conforme Parecer Jurídico n° 630/2023, de 07 de dezembro de 2023, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
5. Desse modo, considerando a expansão urbana e o aumento na demanda por energia elétrica pela população entende-se necessária a construção de nova subestação de energia elétrica na Região Administrativa do Guará/DF, para garantir a qualidade do fornecimento, conforme demonstrado pelos estudos técnicos apresentados pela NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA.
6. Neste sentido, é possível concluir que a proposta de construção de nova subestação de energia elétrica atende ao interesse público, com a instalação de infraestrutura pública necessária e adequada para garantir o fornecimento eficiente de energia elétrica com qualidade para a população da Região Administrativa do Guará.
7. Para tanto, apresento a minuta de Projeto de Lei que autoriza o Distrito Federal a celebrar a concessão de uso do imóvel à NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA para construção da subestação de energia elétrica.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise nos termos das respectivas competências regimentais.
A proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários a análise do tema objeto do PL 1285, de 2024, e especialmente sobre “aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação.”
Desta forma, em análise do mérito, vislumbra-se que o Poder Executivo, cujo Chefe possui competência privativa para proposição da matéria em apreciação, conforme preceitua o art. 71, § 1º, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no exercício da administração dos bens sob sua responsabilidade entendeu por conveniente a adoção da medida.
Verifica-se da instrução apresentada pelo proponente que a concessão e a consequente implantação da estação visam melhorar o fornecimento de energia elétrica para a região do Guará.
Observa-se, ainda, a indicação de que a concessão deve ocorrer de forma direta por inexigibilidade de licitação, em razão da inviabilidade de competição, tendo em vista ser a concessionária a única do ramo no Distrito Federal, conforme declarado pelo autor da proposição.
Em relação ao lote objeto da concessão, tem-se que, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, o uso previsto para o local consta como Institucional Equipamento Público, o que admite a destinação proposta para concessão, tendo em vista se tratar de serviço de titularidade do poder público prestado por concessionária de serviço público.
Nesse contexto, o autor do Projeto em sua justificativa enfatiza a importância da autorização para concessão de imóvel de propriedade do DF, com vistas ao atendimento do interesse público.
Diante disso, considerando as manifestações do Poder Executivo quanto ao atendimento do disposto no art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em especial da comprovação do interesse público e da observância da legislação pertinente à licitação, entendemos que o mérito da proposta merece aprovação no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante às razões apresentadas, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei nº 1285/2024 nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 14 de março de 2025
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 17:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Aprovado(a) - (289778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1537/2025
Da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher sobre o Projeto de Lei nº 1537/2025, que “Altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama”, para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise visa ampliar a cobertura do mapeamento genético oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal, incluindo outros tipos de cânceres hereditários além do câncer de mama. A proposta se justifica pela importância da detecção precoce de mutações genéticas associadas a um maior risco de desenvolvimento de neoplasias malignas, permitindo um acompanhamento mais eficaz dos pacientes e aumentando as chances de prevenção e tratamento adequado.
A matéria está em consonância com avanços na oncogenética e o desenvolvimento de estratégias de prevenção e rastreamento personalizado. O projeto também propõe a inclusão de exames de ressonância magnética e cirurgias preventivas para mulheres com mutações genéticas associadas ao câncer de mama e ovários
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 76), compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias pertinentes.
A iniciativa legislativa é altamente relevante, pois permite um avanço na política de saúde preventiva do Distrito Federal. Estudos científicos demonstram que o rastreamento genético de pacientes com histórico familiar de câncer é essencial para o manejo adequado dos riscos e para a orientação de condutas preventivas.
O projeto também está alinhado com princípios do SUS, que preveem a universalização do atendimento e a integralidade da assistência à saúde. A ampliação do acesso ao mapeamento genético contribuirá para um melhor planejamento de políticas de prevenção ao câncer, reduzindo o impacto da doença na população e otimizando recursos públicos.
Outro ponto importante é a economia gerada para o sistema de saúde. O diagnóstico precoce reduz a necessidade de tratamentos invasivos e prolongados, como quimioterapias e radioterapias, além de minimizar internações hospitalares e custos com medicamentos de alto custo. Dessa forma, a proposta não apenas beneficia os pacientes e suas famílias, mas também otimiza o uso dos recursos públicos.
Por fim, a ampliação do acesso ao teste genético representa uma iniciativa alinhada com as melhores práticas internacionais de prevenção e combate ao câncer. Países que adotaram políticas similares conseguiram reduzir significativamente a taxa de mortalidade por esses tipos de câncer, melhorando a qualidade de vida da população.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito do Projeto de Lei nº 1537/2025, de autoria do nobre Deputado Eduardo Pedrosa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 16:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (289783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o DIA DO LAZER DO TRABALHADOR.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “DIA DO LAZER DO TRABALHADOR”, a ser realizado anualmente no dia 1º de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Lazer do Trabalhador é um evento de grande relevância social, cultural e esportiva, que visa proporcionar um dia de lazer, integração e bem-estar aos trabalhadores do Distrito Federal. A iniciativa busca reconhecer a importância da classe trabalhadora, promovendo atividades recreativas, esportivas, culturais e educacionais que valorizam o direito à convivência, à qualidade de vida e ao descanso.
O lazer é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal e desempenha papel fundamental na promoção da saúde física e mental, além de contribuir para a integração social e cultural da população. O Lazer do Trabalhador, que já ocorre há 17 anos, tem se consolidado como um evento de grande relevância para os trabalhadores do Distrito Federal, oferecendo uma programação diversificada que inclui atividades esportivas, apresentações culturais, exposições e momentos de confraternização.
Com um público estimado entre 5 a 8 mil pessoas em todas as edições, promove a inclusão social por meio de atrações acessíveis a todos, incluindo pessoas com deficiência, garantindo a democratização do lazer.
Este projeto não só oferece momentos de lazer e integração social, como também contribui para o fortalecimento do vínculo comunitário, o incentivo à prática de esportes e a promoção de um estilo de vida mais saudável.
A oficialização do Lazer do Trabalhador no calendário de eventos do Distrito Federal contribuirá para sua continuidade e fortalecimento, permitindo a mobilização de recursos públicos e privados para sua realização. Essa medida possibilitará uma organização mais estruturada, ampliando o alcance do evento e beneficiando um número ainda maior de cidadãos.
Dessa forma, a presente proposta visa garantir que o Lazer do Trabalhador seja reconhecido como um evento de interesse público, assegurando sua realização anual e proporcionando um impacto positivo na vida dos trabalhadores do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ____ de ____________ de 2025.
Martins Machado
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 15:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (289782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 94/2023
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 94/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nas embalagens de brinquedos do selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 94/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, estabelece a obrigatoriedade de afixação nas embalagens de brinquedos do selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do Distrito Federal.
A proposta visa ampliar a conscientização da população sobre o selo e facilitar a escolha de brinquedos adequados para crianças e adolescentes com TEA. O autor destaca que a iniciativa busca beneficiar não apenas as crianças autistas, mas também auxiliar os consumidores na identificação dos produtos mais indicados.
A matéria será analisada quanto ao mérito na CSA (RICL, art. 77) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), além de passar por exame de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como está em comento.
O Projeto de Lei nº 94/2023 propõe a identificação, por meio do Selo Mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA), de brinquedos adequados para crianças e adolescentes com TEA nos estabelecimentos comerciais físicos e virtuais do Distrito Federal. A medida visa proporcionar mais acessibilidade e informação aos consumidores, facilitando a escolha de produtos apropriados para o desenvolvimento das crianças autistas.
A proposta está alinhada com a legislação de defesa do consumidor e proteção às pessoas com TEA, promovendo inclusão e conscientização. O prazo de 60 dias para adequação é viável, e a destinação de multas ao Fundo de Defesa do Consumidor reforça o compromisso com a proteção dos direitos.
III - CONCLUSÕES
Frente o exposto, esta Comissão Permanente de Saúde vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 94/2023, de autoria do nobre Deputado Eduardo Pedrosa, cuja ideia é facilitar e identificar os brinquedos que beneficiaram o desenvolvimento das crianças autistas do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 16:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (289777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1548/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 14/03/2025.
Brasília, 14 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2025, às 15:15:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQS 102, na Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQS 102, na Asa Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa do Plano Piloto, em especial na SQS 102, na Asa Sul.
Segundo relatado por moradores, as calçadas da Asa Sul se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, especialmente na SQS 102.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas na SQS 102, na Asa Sul, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CAS - (289720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1155/2024
Ementa: Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (289718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 485/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.949, de 2012 que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Folha de Votação - CAS - (289716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 247/2023
Ementa: Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação, na forma da emenda nº3 (subistitutivo) da CEC.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº4/CAS, na forma da emenda nº3 (substitutivo da CEC. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (289719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 693/2023
Ementa: Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Folha de Votação - CAS - (289723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 246/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Paulo Maurício Siqueira - Poli
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado João Cardoso Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (289721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 117/2023
Ementa: Dá nova denominação aos restaurantes comunitários do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado João Cardoso Parecer:
Pela aprovação, com a emenda nº1.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289721, Código CRC: ca69e87a
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Folha de Votação - CAS - (289722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 240/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Victor Renato Junqueira Lacerda.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado João Cardoso Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289722, Código CRC: 86cd7436
-
Despacho - 1 - CERIM - (289715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/03/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 14 de março de 2025.
júlia consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 14/03/2025, às 10:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289715, Código CRC: ac8c1804
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Indicação - (289702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na QNM 12, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na QNM 12, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na QNM 12, mais especificamente na rua atrás das Lojas Americanas, na Região Administrativa da Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há diversas pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na QNM 12, mais especificamente na rua atrás das Lojas Americanas, na Ceilândia, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 16:24:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289702, Código CRC: 20d0e926
-
Indicação - (289701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 425, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 425, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da QR 425, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam uma completa revitalização. Inclusive, já há Indicação a respeito do mesmo tema datada do mês de maio de 2024.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da QR 425, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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