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Projeto de Decreto Legislativo - (321944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa os Convênios ICMS nº 193/2023 e nº 91/2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS que alteram o Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal:
I - Convênio ICMS nº 193, de 8 de dezembro de 2023; e
II - Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação:
a) ao Convênio ICMS nº 193, de 8 de dezembro de 2023;
b) ao item 135 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024; e
c) à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024.
II - a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024, em relação aos itens 121 a 134 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, com a redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa proposta de Decreto Legislativo que visa homologar os Convênios ICMS nº 193/2023 e nº 91/2024, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Os referidos convênios alteram o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública, atualizando e ampliando a lista de produtos contemplados.
O Convênio ICMS nº 193/2023 promove ajustes e inclusões na relação de medicamentos isentos, enquanto o Convênio ICMS nº 91/2024 atualiza códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e acrescenta novo item de isenção, adequando a norma às atualizações técnicas e operacionais do setor de saúde pública.A proposição foi acompanhada de Exposição de Motivos, Nota Técnica, Nota Jurídica e Estudo Econômico, demonstrando que: a ratificação nacional dos convênios foi regularmente efetivada; a renúncia de receita associada às alterações encontra-se prevista nas estimativas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e acompanha o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); o impacto fiscal foi avaliado nos termos da Lei Distrital nº 5.422/2014, não havendo efeitos adversos relevantes sobre o mercado, consumidores, metas fiscais ou a economia do Distrito Federal.
A atualização promovida pelos convênios contribui para a redução de custos na aquisição de medicamentos destinados a órgãos públicos, fortalecendo a política pública de saúde e garantindo maior eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Diante do cumprimento das exigências legais e regimentais e da relevância da matéria para o interesse público, apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação e deliberação dos(as) Senhores(as) Parlamentares.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATOR
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Despacho - 1 - CSA - (321947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada no período de 28/11/2025 a 03/12/2025.
Brasília, 08 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 1 - CDDHCLP - (321925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação nº 9027/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 2ª Reunião Ordinária da CDDHCLP, em 8 de outubro de 2025, anexando a respetiva Folha de Votação e o Ofício nº 1349/2025 - CDDHCLP enviado à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Brasília, 8 de dezembro de 2025.
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
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Despacho - 1 - CSA - (321928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada no período de 28/11/2025 a 03/12/2025.
Brasília, 08 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (321912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1118/2020, que “Dispõe sobre o reconhecimento de dependência dos agentes públicos e militares do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1118, de 2020, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, “Dispõe sobre o reconhecimento de dependência dos agentes públicos e militares do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, no âmbito dos órgãos da administração pública direta e indireta, devem ser considerados como dependentes dos agentes públicos e militares do Distrito Federal, além dos disciplinados nos regimes jurídicos e leis próprias:
I - cônjuge ou companheiro(a), casados ou em união estável publica ou judicial, independente de também serem agentes públicos ou militares;
II - os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, independente de também ser dependente do cônjuge ou companheiro (a);
III - a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, independente de também ser dependente do cônjuge ou companheiro (a);
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às gratificações, auxílios e qualquer outro instituto que tenha como premissa o reconhecimento da dependência.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que, os agentes públicos e os militares têm encontrado dificuldades no reconhecimento de dependência do cônjuge ou companheiro(a) por também serem agentes públicos ou militares, o que tem gerado um verdadeiro regime de exceção para com esses casais. Frisa-se que tal restrição por conta da condição de agente público não possui amparo legal em nenhum normativo pesquisado, contudo as restrições têm sido impostas com base em interpretações jurídicas por parte dos órgãos, motivo pelo qual a presente proposição torna-se de extrema importância, seja por sanar as lacunas existentes nas legislações seja para evitar interpretações deturpadas dos normativos.
Lida em Plenário em 07 de abril de 2020, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança - CS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IX e XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de política de integração social dos segmentos desfavorecidos e serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O Projeto de Lei apresentado possui uma finalidade eminentemente social e de interesse público, buscando modernizar e humanizar o regime de assistência e reconhecimento de dependência dos agentes públicos e militares do Distrito Federal, alinhando-o aos preceitos constitucionais e à evolução da sociedade.
O projeto é relevante e necessário por enfrentar e sanar omissões e interpretações restritivas que historicamente impuseram barreiras injustas à proteção das famílias dos servidores: a Constituição Federal, em seu Art. 226, confere proteção especial à família. O PL reforça essa premissa ao ampliar o acesso à assistência médico-hospitalar, psicológica e social, essencial para a saúde e bem-estar do núcleo familiar; o reconhecimento expresso do cônjuge ou companheiro(a) em união estável pública ou judicial (Art. 1º, I) elimina a insegurança jurídica e a negativa de direitos por parte de órgãos que ainda não atualizaram suas normas, apesar do claro reconhecimento da união estável como entidade familiar pela CF/88 (Art. 226, § 3º) e pelo Código Civil (Art. 1.723).
A proposta corrige a discriminação ao garantir o reconhecimento da dependência independentemente de o cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou enteado(a) também ser agente público ou militar (Art. 1º, I e II). Esta vedação a restrições injustificadas assegura a plena isonomia, conforme o Art. 227, § 6º da CF/88, que proíbe qualquer designação discriminatória relativa à filiação.
Nesse sentido, a inclusão explícita da pessoa sob guarda ou tutela judicial (Art. 1º, III) e a manutenção da proteção aos dependentes inválidos enquanto durar a invalidez garantem que o Estado cumpra seu dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais dessas pessoas, em consonância com o Art. 227 da Constituição.
Adicionalmente, o projeto se mostra viável e efetivo na medida em que uniformiza o rol de dependentes em todos os órgãos da administração pública direta e indireta do DF, conferindo coerência e transparência na concessão de benefícios.
No que tange à adequação técnica, a proposição utiliza o instrumento normativo adequado (Lei) para estabelecer regras gerais que visam sanar lacunas e evitar interpretações deturpadas dos normativos existentes.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame. Pelo contrário, resta evidente que o PL é essencial para conferir a devida proteção à família dos servidores, em estrito cumprimento dos mandamentos constitucionais.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1118, de 2020, que “Dispõe sobre o reconhecimento de dependência dos agentes públicos e militares do Distrito Federal”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 16:52:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (322268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (322270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 09/12/2025, às 15:01:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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