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Projeto de Lei - (342221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal a Semana Distrital da Aprendizagem e do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem – SEAA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana Distrital da Aprendizagem e do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem – SEAA, a ser realizada, anualmente, na semana que compreenda o dia 15 de março.
Art. 2º São objetivos da Semana Distrital da Aprendizagem e do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem – SEAA:
I – promover a valorização da aprendizagem como direito de todos os estudantes;
II – divulgar a importância do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem – SEAA para a promoção da aprendizagem e para o fortalecimento da educação pública no Distrito Federal;
III – valorizar a atuação interdisciplinar de pedagogos e psicólogos escolares no apoio aos processos de ensino e aprendizagem;
IV – fomentar o debate e a disseminação de práticas pedagógicas inclusivas, preventivas e colaborativas;
V – incentivar a divulgação e o intercâmbio de estudos, pesquisas, experiências e boas práticas relacionadas à aprendizagem e ao desenvolvimento humano;
VI – estimular a articulação entre escola, família e comunidade em torno da promoção da aprendizagem;
VII – contribuir para a preservação e a divulgação da memória histórica do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem – SEAA no Distrito Federal.
Art. 3º A Semana Distrital de que trata esta Lei pode compreender, entre outras iniciativas compatíveis com suas finalidades:
I – palestras, seminários, encontros, oficinas e rodas de conversa;
II – atividades educativas, científicas e culturais;
III – divulgação de estudos, pesquisas e experiências relacionadas à aprendizagem e à educação inclusiva;
IV – ações de valorização e divulgação da trajetória e das contribuições do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem – SEAA;
V – atividades destinadas ao intercâmbio de conhecimentos e boas práticas entre profissionais da educação, instituições de ensino, comunidade acadêmica, famílias e sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir a Semana Distrital da Aprendizagem e do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem – SEAA, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 15 de março.
A iniciativa busca valorizar a aprendizagem como elemento central do processo educativo e ampliar o reconhecimento do SEAA, serviço que integra historicamente a rede pública de ensino do Distrito Federal e desenvolve ações de apoio às unidades escolares, aos profissionais da educação, aos estudantes e às famílias.
Com trajetória iniciada em 1968, o SEAA consolidou-se como importante política de promoção da aprendizagem, prevenção das dificuldades escolares, fortalecimento das práticas pedagógicas e construção de ambientes educacionais inclusivos, mediante atuação interdisciplinar de pedagogos e psicólogos escolares.
A instituição da Semana Distrital contribuirá para ampliar a visibilidade dessas ações, estimular a divulgação de experiências e boas práticas, incentivar a formação e o intercâmbio entre profissionais da educação e fortalecer a articulação entre escola, família e comunidade.
A proposta também representa o reconhecimento e a preservação da memória de uma política pública pioneira do Distrito Federal, reafirmando o compromisso com a promoção da aprendizagem, a inclusão educacional e a qualidade da educação pública.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2026, às 14:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (342284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de barreira eletrônica na via localizada na altura da Estação Ceilândia Sul do Metrô, na QNN 24, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de barreira eletrônica na via localizada na altura da Estação Ceilândia Sul do Metrô, na QNN 24, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa da Ceilândia, em especial na via localizada na altura da Estação Ceilândia Sul do Metrô, na QNN 24, com a instalação de barreira eletrônica.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, carros e motos trafegam em alta velocodade na localidade ora citada, colocando em risco a segurança da população.
A instalação de uma barreira eletrônica poderá atuar como importante instrumento de fiscalização e redução da velocidade dos veículos, estimulando os condutores a trafegarem dentro dos limites estabelecidos e proporcionando maior segurança para quem atravessa ou circula pela região.
Dessa forma, sugiro a instalação de barreira eletrônica na via localizada na altura da Estação Ceilândia Sul do Metrô, na QNN 24, na Ceilândia, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2026, às 11:15:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), a instalação de redutor velocidade (quebra-molas) na Quadra 43, do Bairro Nossa Senhora de Fátima, localizado na Regão Administrativa de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), a instalação de redutor velocidade (quebra-molas) na Quadra 43, do Bairro Nossa Senhora de Fátima, localizado na Regão Administrativa de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação atende à demanda dos moradores da Quadra 43, localizada no Bairro Nossa Senhora de Fátima, na Região Administrativa de Planaltina, que solicitam a adoção de medidas para ampliar a segurança viária na localidade.
De acordo com relatos da população, o fluxo de veículos na região é intenso, aumentando os riscos de acidentes, especialmente para pedestres e crianças que frequentam uma instituição de ensino situada nas proximidades.
Nesse contexto, a instalação de um redutor de velocidade no local mostra-se de grande importância para promover a redução da velocidade dos veículos, proporcionando maior segurança aos pedestres, estudantes e demais usuários da via.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2026, às 15:22:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (342300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, nas imediações da parada de ônibus da QR 501/503, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, nas imediações da parada de ônibus da QR 501/503, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao urbanismo da Região Administrativa de Samambaia, em especial nas imediações da parada de ônibus da QR 501/503, com a poda de árvores e recolhimento de lixo verde.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há árvores na localidade ora citada, que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde, pois seus galhos e folhas estão atrapalhando a visão dos ônibus para quem está na parada.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e posterior recolhimento de lixo verde, nas imediações da parada de ônibus da QR 501/503, em Samambaia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2026, às 11:29:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (342289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Conjunto 13 da QR 206, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Conjunto 13 da QR 206, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa de Samambaia, mais especificamente no Conjunto 13 da QR 206.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a construção de quebra-molas nno Conjunto 13 da QR 206, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2026, às 14:40:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (342299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a manutenção em poste com a estrutura danificada, nas imediações do Conjunto 13 da QR 323, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a manutenção em poste com a estrutura danificada, nas imediações do Conjunto 13 da QR 323, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores da Região Administrativa de Samambaia, que pedem melhorias na infraestrutura da cidade, com a manutenção em poste com a estrutura danificada, nas imediações do Conjunto 13 da QR 323.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o poste da localidade ora citada está com sua estrutura de concreto totalmente quebrada, apresentando diversas rachaduras, colocando a vida de pessoas que transitam pelo local em risco e causando diversos prejuízos para a população.
São nítidos os benefícios que o investimento em infraestrutura urbana pode proporcionar para a sociedade, garantindo a mobilidade e a segurança da população da região.
Dessa forma, sugiro a manutenção em poste com a estrutura danificada, nas imediações do Conjunto 13 da QR 323, em Samambaia, a fim de garantir a segurança e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2026, às 11:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (342371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor em homenagem aos Profissionais de Educação Física, que especifica, pela relevante contribuição à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-estar da população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta homenagem aos Profissionais de Educação Física, que especifica, pela relevante contribuição à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-estar da população do Distrito Federal.
- Alexandre Damasceno
- Aline Gomes Lemos de Sousa
- Alysson Tomizawa
- André Henrique Lasquevite
- Arthur de Azevedo Braga
- Bernardo Dantas Brixi
- Brenno Euclides Jansen da Costa
- Caito Mohara da Silva
- Carlos Augusto Amaral Valim
- Carlos Henrique Lima do Nascimento
- Carlos Magno Vale Castelo Branco
- Cláudia Manuelle Hohmann da Rosa
- Cleiton Feitosa Ferreira
- Delcio Antônio Cesar da Luz
- Diego Salviano Medeiros
- Erica Cavalcante da Cunha
- Evelyn Gomes da Costa
- Fernando Antônio Pires Elias
- Fernando Luis Fernandes Junior
- Handerson Lacerda Lyra Batista
- Hudson Santos de Souza
- Jessica Aguiar Pereira
- José Ricardo Carneiro
- Júlio César Martins da Silva
- Karoliny dos Santos Passos
- Marcos Lima Espírito Santo
- Matheus Silveira de Escobar Soares
- Maurício Cesar Ribeiro
- Paulo Roberto dos Santos Soares
- Pedro Henrique Guedes dos Santos
- Pedro Henrique Porto Vasconcelos
- Renato Carvalho da Costa
- Rogéria Antunes Galvão
- Rogério de Jesus Pereira
- Samuel Pereira Costa
- Stela Almeida Galiza Coimbra
- Thays Aragão
- Thiago Carlos da Silva
- Timóteo Barreira da Silva
- Victor Vinícios Guimarães Gonçalves
- Wesley Rodrigues Silva
Os profissionais de Educação Física desempenham papel fundamental na construção de uma sociedade mais saudável, ativa e consciente dos benefícios do exercício físico. Sua atuação se estende por diversos espaços — escolas, academias, projetos sociais, clubes esportivos e unidades de saúde — onde promovem não apenas o desenvolvimento físico, mas também o equilíbrio emocional e social dos cidadãos.
A presente Moção de Louvor reconhece o compromisso, a ética e a dedicação desses profissionais, que, por meio do movimento, transformam vidas e contribuem significativamente para a prevenção de doenças, a inclusão social e a valorização da saúde como direito de todos.
Ao homenagear esses profissionais, a Câmara Legislativa reafirma seu reconhecimento à importância da Educação Física como área estratégica para o desenvolvimento humano e social, especialmente diante dos desafios contemporâneos relacionados ao sedentarismo e às doenças crônicas.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2026, às 16:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Ao PLC 96/2026 - (341716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
Dê-se a seguinte redação ao inciso II do art. 4º e ao art. 9º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026:
“Art. 4º ....................................................................................
II - repasses oriundos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF de 25% do produto da remuneração pelo trabalho, dentro das Unidades Prisionais, das pessoas privadas de liberdade;
..................................................................................……………..
..................................................................................……………..
Art. 9º O produto da remuneração pelo trabalho, dentro das Unidades Prisionais, da pessoa privada de liberdade, deverá ter a seguinte destinação:
I - 50% à assistência à família e a pequenas despesas pessoais da pessoa privada de liberdade, que deverá preferencialmente ser depositado em conta poupança ou simplificada em nome da pessoa privada de liberdade, aberta em instituição financeira;
II - 25% à constituição do pecúlio, que será, preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, destinado a cobrir despesas eventuais e necessárias para egresso, liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional da pessoa privada de liberdade; e
III - 25% para ressarcimento ao Distrito Federal das despesas realizadas com a manutenção do condenado, que será depositado na conta do Fundo Rotativo;
Parágrafo único. Do percentual previsto nos incisos I e II do caput poderá ser deduzida a indenização pelos danos causados pelo crime cometido, conforme definido judicialmente, desde que não haja reparação por outros meios".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao inciso II do art. 4º e ao art. 9º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
De acordo com parecer jurídico de lavra do Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Prisional – NUPRI do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a respeito do PLC sob análise, a proposição não considerou totalmente as diretrizes nacionais estabelecidas para os Fundos Rotativos, especialmente quanto à destinação e à reaplicação das receitas decorrentes do trabalho prisional, constantes da Resolução nº 39/2024,do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Segundo o Parquet, a Resolução CNPCP nº 39/2024 estabelece, como parâmetro nacional, a destinação ao Fundo Rotativo dos 25% da remuneração do trabalho prisional correspondentes ao ressarcimento estatal, preservando essa parcela para reaplicação no próprio sistema penitenciário e para a continuidade e expansão das atividades laborais e produtivas.
No entanto, o inciso II do art. 4º e o art. 9º do PLC nº 96/2026 adotam solução distinta. Embora mantenha a destinação de 50% para assistência à família e pequenas despesas pessoais da pessoa privada de liberdade e de 25% para constituição do pecúlio, divide os 25% remanescentes, destinando 15% ao Fundo Rotativo, a título de ressarcimento ao Distrito Federal, e 10% diretamente à FUNAP/DF, para investimento em ressocialização.
Em termos econômicos, isso significa que uma redução de 40% dessa fonte potencial de receita. Trata-se justamente de recurso que, no modelo rotativo, exerce papel relevante na recomposição dos custos, formação de capital e financiamento de novas atividades.
Segundo o MPDFT, não se pode olvidar que, no Distrito Federal, a FUNAP/DF dispõe de estrutura administrativa custeada por dotações próprias do orçamento público e já percebe custos operacionais e institucionais nos contratos de disponibilização de mão de obra de pessoas presas e egressas. Esse cenário afasta a necessidade de criação de nova fonte permanente de financiamento da Fundação mediante retirada de parcela significativa das receitas destinadas à capitalização do Fundo.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a Emenda aditiva, em prol da compatibilização entre as normas, do fortalecimento do Fundo Rotativo e da ampliação das oportunidades ressocialização das pessoas privadas de liberdade.
Sala das Comissões, em.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 12:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (342384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de setembro de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 08/09/2026, às 09:55:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 342384, Código CRC: 91eb585e
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Despacho - 3 - SACP - (342383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de setembro de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 08/09/2026, às 09:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 342383, Código CRC: 65409688
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Emenda (Modificativa) - 9 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Ao PLC 96/2026 - (341725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
Dê-se a seguinte redação ao art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026:
“Art. 5º Os recursos financeiros do Fundo Rotativo serão destinados a despesas direta e comprovadamente relacionadas às finalidades próprias do Fundo, quais sejam:
I - à manutenção das atividades necessárias ao regular funcionamento do estabelecimento penal;
II - à conservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades prisionais;
III - à contratação de serviços e aquisições de materiais de consumo e permanentes necessários às atividades de administração prisional;
IV - à aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas;
V - à despesas necessárias à capacitação do custodiado, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais, ou despesas relacionadas às atividades educacionais, quando voltadas para a formação do custodiado, dentro do Sistema Prisional;
VI - a despesas com capacitação, aperfeiçoamento profissional dos servidores da SEAPE;
VII - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
VIII - implementação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais nos termos do art. 89 da Lei de Execução Penal;
IX - programas de alternativa penais à prisão com intuito do cumprimento de penas restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade ou mediante parcerias, inclusive por meio da realização de convênios de cooperação;
X - repasses e subvenções para fomento do trabalho das pessoas privadas de liberdade e egressos através da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP/DF.
Parágrafo único. O Fundo Rotativo poderá destinar até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos financeiros para manutenção e custeio dos estabelecimentos prisionais”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
De acordo com parecer jurídico de lavra do Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Prisional – NUPRI do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a respeito do PLC sob análise, a proposição não considerou totalmente as diretrizes nacionais estabelecidas para os Fundos Rotativos, especialmente quanto à destinação e à reaplicação das receitas decorrentes do trabalho prisional, constantes da Resolução nº 39/2024,do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Segundo o Parquet, a Resolução admite a aplicação de recursos na manutenção e custeio dos estabelecimentos, porém estabelece possibilidade de utilização de até 25% dos recursos financeiros para essa finalidade. No entanto, o PLC distrital não adota limitação semelhante e, além das despesas diretamente relacionadas ao trabalho dos custodiados, permite utilização dos recursos em manutenção geral, estruturas físicas, segurança, informação, capacitação e saúde de servidores, alternativas penais, políticas de redução da criminalidade e outros custos relacionados ao sistema de execução penal.
O risco consiste na progressiva transformação do Fundo Rotativo em fonte suplementar de custeio geral da Administração Penitenciária. Quanto mais ampla a possibilidade de utilização das receitas, menor a capacidade de preservação dos recursos necessários à recomposição dos custos produtivos e ao reinvestimento.
Segundo o MPDFT, algumas hipóteses merecem especial cautela. A capacitação de servidores pode guardar relação legítima com o Fundo quando diretamente vinculada à sua administração, ao trabalho prisional ou às oficinas produtivas. Já despesas genericamente relacionadas à saúde dos servidores apresentam conexão mais distante com a finalidade específica do instrumento e caracterizam, em princípio, política ordinária de pessoal.
Do mesmo modo, eventual cláusula residual de despesas deve limitar-se àquelas direta e comprovadamente relacionadas às finalidades próprias do Fundo, evitando autorização genérica para financiamento de qualquer necessidade do sistema penitenciário.
Nesse sentido, apresenta-se esta Emenda, de acordo com recomendação do Parquet, para que o PLC estabeleça prioridade inequívoca para trabalho, produção, qualificação e ressocialização, impondo limite à utilização de receitas para despesas gerais de manutenção e restringindo hipóteses que não apresentem nexo direto com a finalidade rotativa.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a Emenda modificativa, em prol do fortalecimento do Fundo Rotativo e da preservação dos recursos necessários à continuidade, à expansão e à sustentabilidade das atividades de trabalho e ressocialização das pessoas privadas de liberdade.
Sala das Comissões, em.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 12:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 10 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Ao PLC 96/2026 - (341726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
Adicione-se o seguinte parágrafo único ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026:
“Art. 4º ....................................................................................
Parágrafo único. O superávit do Fundo será transferido integralmente ao exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo e vinculado às suas finalidades".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
De acordo com parecer jurídico de lavra do Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Prisional – NUPRI do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a respeito do PLC sob análise, a proposição não considerou totalmente as diretrizes nacionais estabelecidas para os Fundos Rotativos, especialmente quanto à destinação e à reaplicação das receitas decorrentes do trabalho prisional, constantes da Resolução nº 39/2024,do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Assim, com a finalidade de adequar o PLC à norma federal pertinente, o Parquet apontou que é necessário observar as regras destinadas a impedir a reversão do superávit do Fundo ao Tesouro, assegurando sua permanência no próprio Fundo para aplicação em exercícios subsequentes.
De fato, a preservação do superávit constitui condição fundamental da lógica rotativa. A LC distrital nº 292/2000 prevê que, salvo disposição em contrário, o saldo positivo do Fundo será transferido ao exercício seguinte a crédito do próprio Fundo. A LC nº 925/2017 disciplina a reversão de superávits ao Tesouro e contém tratamento específico para fundos. O PLC pretende incluir o Fundo Rotativo entre as exceções pertinentes.
Dessa forma, tais previsões legais devem ser respeitadas. A própria lógica do Fundo pressupõe que os resultados positivos permaneçam disponíveis para recomposição de capital e novos investimentos. Assim, a presente Emenda observa a recomendação do Parquet, para que haja, no PLC, previsão expressa de transferência integral do superávit ao exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo e vinculado às suas finalidades.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a Emenda aditiva, em prol da compatibilização entre normas e da manutenção do Fundo.
Sala das Comissões, em.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Ao PLC 96/2026 - (341713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
Adicionem-se os seguintes parágrafos ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 1º ....................................................................................
§ 2º A finalidade prioritária do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal consiste em fomentar o trabalho, a qualificação e a ressocialização das pessoas privadas de liberdade mediante geração, preservação e reaplicação das receitas decorrentes das atividades laborais e produtivas.
§ 3º Fica vedada a utilização do Fundo Rotativo para custeio de despesas que podem ser financiadas pela FUNAP/DF ou pelo orçamento ordinário da SEAPE".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
De acordo com parecer jurídico de lavra do Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Prisional – NUPRI do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a respeito do PLC sob análise, a proposição não considerou totalmente as diretrizes nacionais estabelecidas para os Fundos Rotativos, especialmente quanto à destinação e à reaplicação das receitas decorrentes do trabalho prisional, constantes da Resolução nº 39/2024,do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Assim, com a finalidade de adequar o PLC à norma federal pertinente, o Parquet sugeriu, entre outras medidas, explicitar, na proposição, que a finalidade prioritária do Fundo deve consistir em fomentar o trabalho, a qualificação e a ressocialização das pessoas privadas de liberdade mediante geração, preservação e reaplicação das receitas decorrentes das atividades laborais e produtivas, tal como ora proposto na presente emenda.
Além disso, segundo o MPDFT, a análise administrativa que antecedeu o PLC já identificou áreas de possível coincidência entre o novo Fundo Rotativo e o FUNPDF, especialmente quanto à infraestrutura, manutenção, aquisição de materiais e capacitação. A questão ganha relevância diante do art. 167, XIV, da Constituição.
Dessa forma, se o Fundo Rotativo assumir primordialmente as mesmas despesas que já podem ser financiadas pelo FUNPDF ou pelo orçamento ordinário da SEAPE, diminui a distinção funcional capaz de justificar a criação de nova estrutura financeira. De acordo com o Parquet, a identidade do Fundo deve permanecer relacionada sobretudo ao ciclo: atividade laboral - geração de receita - reinvestimento - expansão das oportunidades de trabalho e qualificação.
Nesse sentido, a presente emenda acolhe recomendação do MPDFT para que a lei deixe clara a complementaridade entre os instrumentos e evite a utilização simultânea ou indiferenciada de diferentes fontes para custeio da mesma despesa.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a Emenda aditiva, em prol da compatibilização entre normas e da adequada destinação das receitas geradas pelas atividades laborais e produtivas das pessoas privadas de liberdade.
Sala das Comissões, em.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 8 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Ao PLC 96/2026 - (341722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
Dê-se a seguinte redação ao art. 8º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026:
“Art. 8º. Os contratos extramuros públicos e privados que envolvem mão de obra de pessoas privadas de liberdade serão geridos integralmente pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, com repasse financeiro do ressarcimento estatal para o Fundo Rotativo”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do inciso III do art. 8º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
De acordo com parecer jurídico de lavra do Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Prisional – NUPRI do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a respeito do PLC sob análise, a proposição não considerou totalmente as diretrizes nacionais estabelecidas para os Fundos Rotativos, especialmente quanto à destinação e à reaplicação das receitas decorrentes do trabalho prisional, constantes da Resolução nº 39/2024,do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Segundo o Parquet, o art. 8º originalmente proposto estabelece que os contratos públicos e privados referentes ao trabalho extramuros serão geridos integralmente pela FUNAP/DF, sem qualquer transferência financeira ao Fundo Rotativo.
De fato, a manutenção da gestão operacional desses contratos pela Fundação pode mostrar-se funcionalmente adequada diante de suas atribuições institucionais. No entanto, a gestão contratual e destinação da parcela correspondente ao ressarcimento estatal constituem questões distintas.
Se a finalidade do Fundo consiste em permitir que recursos decorrentes do trabalho prisional retornem ao sistema e financiem a expansão da política laboral, não se evidencia razão suficientemente clara para excluir integralmente o trabalho extramuros de sua base de financiamento.
Assim, propõe-se preservar a gestão operacional dos contratos pela FUNAP/DF e, simultaneamente, direcionar ao Fundo a parcela correspondente ao ressarcimento estatal. A solução permite preservar a experiência operacional da Fundação sem afastar do Fundo uma fonte de receita diretamente relacionada ao trabalho prisional.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a Emenda aditiva, em prol do fortalecimento do Fundo Rotativo e da preservação dos recursos necessários à continuidade, à expansão e à sustentabilidade das atividades de trabalho e ressocialização das pessoas privadas de liberdade.
Sala das Comissões, em.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Ao PLC 96/2026 - (341718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 4º e ao art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026::
“Art. 4º ....................................................................................
III - repasses oriundos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF da totalidade dos valores obtidos a partir da comercialização dos produtos e mercadorias oriundos das oficinas localizadas nas Unidades Prisionais;
..................................................................................……………..
..................................................................................……………..
Art. 10. A comercialização dos produtos e mercadorias oriundos das oficinas localizadas nas Unidades Prisionais ocorrerá por meio da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, que repassará a totalidade dos valores ao Fundo Rotativo”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do inciso III do art. 4º e do art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
De acordo com parecer jurídico de lavra do Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Prisional – NUPRI do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a respeito do PLC sob análise, a proposição não considerou totalmente as diretrizes nacionais estabelecidas para os Fundos Rotativos, especialmente quanto à destinação e à reaplicação das receitas decorrentes do trabalho prisional, constantes da Resolução nº 39/2024,do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Segundo o Parquet, no Distrito Federal, a FUNAP/DF dispõe de estrutura administrativa custeada por dotações próprias do orçamento público e já percebe custos operacionais e institucionais nos contratos de disponibilização de mão de obra de pessoas presas e egressas. Esse cenário recomenda cautela quanto à criação de nova fonte permanente de financiamento da Fundação mediante retirada de parcela significativa das receitas destinadas à capitalização do Fundo.
Dessa forma, verifica-se que o PLC estabelece fluxos financeiros distintos. De um lado, o art. 9º disciplina a remuneração do trabalho intramuros, reservando 15% ao Fundo e 10% à FUNAP/DF. De outro, o art. 10 atribui à FUNAP/DF a comercialização dos produtos e mercadorias oriundos das oficinas prisionais, determinando o repasse de 60% dos respectivos valores ao Fundo Rotativo. Pela sistemática estabelecida, os 40% não repassados permanecem sob a esfera financeira da Fundação, sem que o Projeto esclareça de forma suficiente a finalidade dessa parcela e os custos que ela se destina a suportar.
O MPDFT pondera que pode ocorrer, assim, situação em que o Fundo financie a estruturação da oficina, adquira os equipamentos e custeie os insumos empregados na produção, mas posteriormente receba de volta apenas 60% dos valores obtidos com a comercialização dos produtos resultantes dessa mesma atividade.
Nesse cenário, parcela da receita gerada a partir de investimentos realizados pelo próprio Fundo permaneceria fora dele, sem demonstração de quais custos efetivamente suportados pela FUNAP/DF justificariam a retenção dos 40% remanescentes. Pode-se formar, portanto, assimetria entre quem suporta os custos e riscos econômicos da atividade e quem se apropria das receitas dela decorrentes, comprometendo a recomposição do capital e a capacidade de reinvestimento.
Também não está suficientemente esclarecido se o percentual de 60% incidirá sobre o faturamento bruto, sobre a receita após pagamento da mão de obra, após recomposição dos custos de matérias-primas e insumos ou sobre o resultado líquido da atividade.
Diante disso, entre as alternativas aventadas pelo Parquet, mostra-se adequada aquela que retira o repasse à FUNAP de percentuais da remuneração destinados ao ressarcimento estatal, considerando que a Fundação já dispõe de dotações orçamentárias próprias, percebe custos operacionais e institucionais nos contratos de trabalho extramuros e continuará desempenhando as atribuições que lhe forem legalmente reservadas. Dessa forma, será preservada, em maior medida, a capacidade financeira necessária para que o Fundo cumpra sua função rotativa.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a Emenda aditiva, em prol do fortalecimento do Fundo Rotativo e da preservação dos recursos necessários à continuidade, à expansão e à sustentabilidade das atividades de trabalho e ressocialização das pessoas privadas de liberdade.
Sala das Comissões, em.
Deputado FÁBIO FELIX
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (342667)
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Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 09/09/2026, às 09:47:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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