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Emenda (Supressiva) - 4 - SACP - Rejeitado(a) - (341313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA Nº (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2026, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Suprimam-se os arts. 34 e 34-A do art. 1º do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta pelo PLC remove as exigências de permeabilidade visual e de fachada ativa para UOS CSIIR 2 NO (onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e residencial, nas categorias habitação unifamiliar ou multifamiliar, em tipologias de casas ou habitação multifamiliar em tipologias de apartamentos, não havendo obrigatoriedade para qualquer um dos usos), flexibilizando os projetos arquitetônicas nos lotes com essa UOS.
A remoção da necessidade de integração visual – que permite a construção de muros cegos, de fachadas totalmente opacas ou fechadas, como observado em Águas Claras – assim como o fim da fachada ativa obrigatória, pode resultar em calçadas menos integradas visualmente aos edifícios e com menor fluxo ativo de pedestres no nível da rua. Esse tratamento em lotes de esquina tem um impacto adicional no trânsito, uma vez que os carros terão menos visibilidade em cruzamentos. Em outras palavras, a cidade se torna mais árida, menos convidativa ao passeio, com possíveis reflexos na segurança de tráfego.
É imperioso destacar que a mudança foi sugerida em audiência pública. No entanto, o pedido de cidadão fundamentou-se na situação fática de lotes específicos em Taguatinga, não em todo o DF.
Nesse sentido, não se pode, a partir de um recorte espacial extremamente específico, alterar a regra para todo e qualquer lote no Distrito Federal, sob pena de se violar os princípios gerais do direito da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, sugere-se a manutenção da redação atual dos arts. 34 e 34-A da LUOS.
Sala das Sessões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital – PSDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 16:07:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (342627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/09/2026, às 08:29:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - SACP - Rejeitado(a) - Ao PLC 105/2026 - (341304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Modificativa nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2026, do Poder Executivo, que "Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências."
Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 105/2026:
"Art. 1º A Lei Complementar nº 948 nº de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 2º ...
...
§3º Para adequação da base de dados georreferenciada oficial do Distrito Federal, o órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a atualização dos anexos II e III desta Lei Complementar para inclusão dos seguintes projetos de urbanismo aprovados nos termos da legislação vigente:
I – retificação e ajuste de projetos de urbanismo;
II – novos projetos de urbanismo de parcelamento do solo, reparcelamento e regularização fundiária registrados em cartório de registro de imóveis;
III – desdobro e remembramento de lotes e suas respectivas reversões.
§4º A atualização da base de dados com projetos urbanísticos previamente aprovados nos termos da legislação vigente, de que tratam os incisos I a III do §3º, deve restringir-se aos parâmetros de uso e ocupação do solo aprovados e registrados em cartório de registro de imóveis.
...
Art. 105. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo máximo de 12 meses'. (NR)"
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com estudo elaborado pela Consultoria Legislativa desta Casa, a retirada – proposta no Projeto de Lei Complementar – das exigências de permeabilidade e de fachada ativa para UOS CSIIR 2 NO (onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e residencial, nas categorias habitação uni ou multifamiliar, em tipologias de casas ou habitação multifamiliar em tipologias de apartamentos, não havendo obrigatoriedade para qualquer um dos usos) favorece cidades mais áridas e menos convidativa ao passeio.
Assim, a permissão da construção de muros cegos, de fachadas totalmente opacas ou fechadas – assim como o fim da fachada ativa obrigatória – flexibiliza os projetos arquitetônicos usados nas áreas, mas resulta em menor fluxo ativo de pedestres no nível da rua.
Em que pese a sugestão de alteração legislativa ter sido feita em audiência pública, ela se fundamentou na situação fática de lotes de uma área específica de Taguatinga. Nesse sentido, não se pode, a partir de um recorte espacial extremamente específico, alterar a regra para todo e qualquer lote no Distrito Federal, sob pena de se violar os princípios gerais do direito da razoabilidade e da proporcionalidade.
Situações específicas demandam tutela normativa própria, ajustada às suas particularidades e às necessidades concretas que as distinguem das demais. Assim, é fundamental que sejam analisadas as diversas realidades do DF, antes de se promover alterações gerais dessa natureza.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda, em prol do ordenamento urbanístico do Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 16:04:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 5 - SACP - Rejeitado(a) - (341324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA Nº SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2026, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Suprimam-se as modificações de Unidade de Uso do Solo (UOS) dos seguintes endereços, restabelecendo-se o Mapa 2A (Anexo I) e o respectivo Quadro 2A de Parâmetros de Ocupação do Solo (Anexo II), conforme a lei complementar em vigor, em substituição às alterações previstas no Projeto de Lei Complementar:
a) Lote de Posto de Abastecimento de Combustíveis 2 no Setor Central, e
b) Lote AE 20 no Setor C Norte QNC.
JUSTIFICAÇÃO
O PLC propõe no Setor Central, a modificação de uso de Posto de Abastecimento de Combustíveis 2 (PAC 2), onde são obrigatórias atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, facultada a atividade de comércio varejista de mercadorias e de prestação de serviço, para o uso comercial, industrial, institucional ou prestação de serviços (CSIIR 2), e além dos usos alterados, a mudança impacta significativa as taxas e parâmetros de ocupação.
Geoportal - Seduh Mapa 2A - PLC 105/2026 A mesma situação aconteceu para o posto de combustíveis localizado no Setor C Norte QNC AE 20, que também passou de PAC 2 para CSIIR 2.
Geoportal - Seduh Mapa 2A - PLC 105/2026 Destaca-se que a proposta de alteração dos lotes PAC 2, localizados no Setor Central PLL 2 e na QNC AE 20 não constam nos documentos debatidos em audiência pública nem encaminhados à análise do CONPLAN. Portanto, os lotes foram incluídos sem o devido debate público, considerando a magnitude de alteração de uso e parâmetros da área.
As mudanças descritas envolvem flexibilização do uso do solo e adensamento construtivo expressivo. Por exemplo, o salto no CFA B – de 0,50 para 3,80 – permite um aumento até 7,6 vezes maior que o atual permitido; da mesma forma, o aumento de gabarito – de 8,50m para 36,50m de altura – permite a construção de prédios de até 12 andares.
Além disso, a migração de uso prioritário para posto de combustíveis (PAC 2) para comércio, indústria, instituição ou serviços (CSIIR 2) desvincula a obrigação de oferta de serviços de abastecimento e abre para empreendimentos imobiliários de uso misto de alto adensamento. Projetos desse porte não apenas geram forte valorização imobiliária para o lote, mas trazem impactos significativos na infraestrutura local.
A aprovação de uma alteração legislativa dessa magnitude sem o debate transparente e público em audiência pública e sem a discussão no órgão colegiado de planejamento urbano (CONPLAN) sugere um forte vício de inconstitucionalidade e ilegalidade, por afronta ao princípio do direito à cidade e da gestão democrática.
Sala das Sessões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital – PSDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 16:08:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341324, Código CRC: f57ff1c1
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Despacho - 1 - SELEG - (342654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/09/2026, às 09:14:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 342654, Código CRC: 56892851
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Emenda (de Plenário) - 4 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Deputado Ricardo Vale - (341743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado RICARDO VALE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 106/2026, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Ficam suprimidas, do Mapa 23A e do Quadro de Parâmetros de Ocupação constantes dos Anexos substituídos pelos arts. 1º e 2º do Projeto de Lei Complementar nº 106/2026, as alterações de uso e ocupação do solo referentes aos lotes localizados na Avenida Bela Vista que promovem a alteração da classificação urbanística de CSII 2 para CSIIR 2.
Parágrafo único. Permanecem vigentes para os referidos lotes as classificações urbanísticas atualmente previstas na Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta para os lotes localizados na Avenida Bela Vista amplia significativamente os usos permitidos, admitindo formas de ocupação que não integram a disciplina urbanística atualmente aplicável aos imóveis.
Embora pontual sob o aspecto quantitativo, a medida possui potencial para gerar reflexos relevantes sobre a dinâmica urbana local, especialmente porque introduz novos usos em área consolidada sem que tenham sido apresentados estudos técnicos capazes de demonstrar a compatibilidade da mudança com a infraestrutura existente.
Não foram identificadas avaliações específicas acerca dos efeitos da proposta sobre o tráfego de veículos, a disponibilidade de estacionamento, a movimentação de carga e descarga, a capacidade da rede viária, a drenagem urbana, o abastecimento de água, o sistema de esgotamento sanitário e a infraestrutura de energia elétrica.
Tais elementos são essenciais para aferir a viabilidade urbanística de alterações que ampliam as possibilidades de utilização dos lotes. A ausência dessas informações impossibilita estimar os impactos cumulativos que poderão decorrer da implementação dos novos usos permitidos, especialmente em região cuja ocupação já se encontra consolidada.
Por essa razão, propõe-se a supressão da alteração pretendida, mantendo-se as classificações atualmente vigentes até que estudos técnicos adequados demonstrem a efetiva conveniência e viabilidade da mudança.
Deputado RICARDO VALE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 15:34:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 15:41:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 15:43:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341743, Código CRC: bcaca4c6
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Emenda (de Plenário) - 3 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Deputado Ricardo Vale - (341742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado RICARDO VALE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 106/2026, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Ficam suprimidas, do Mapa 23A e do Quadro de Parâmetros de Ocupação constantes dos Anexos substituídos pelos arts. 1º e 2º do Projeto de Lei Complementar nº 106/2026, as alterações de Uso e Ocupação do Solo referentes aos lotes localizados na Avenida das Paineiras que promovem:
I – a alteração da classificação de RO 1 para RO 2; e
II – a alteração da classificação de RO 1 para CSIIR 1 NO.
Parágrafo único. Permanecem vigentes para os referidos lotes as classificações urbanísticas atualmente estabelecidas pela Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
O PLC nº 106/2026 possui como objetivo principal a atualização da LUOS do Jardim Botânico mediante a incorporação de parcelamentos registrados, correções técnicas e compatibilização de projetos urbanísticos já aprovados. Todavia, no caso da Avenida das Paineiras, a proposta extrapola o caráter meramente atualizador ao promover alterações substanciais de uso do solo em área urbana consolidada.
As mudanças propostas permitem a substituição de lotes predominantemente residenciais por categorias urbanísticas que admitem atividades econômicas, comércio, serviços e novas formas de ocupação. Trata-se de alteração capaz de modificar significativamente a dinâmica urbana local, produzindo efeitos permanentes sobre o sistema viário, a circulação de pessoas e veículos e a própria identidade residencial do setor.
Embora o processo legislativo esteja acompanhado de estudo de dinamização da LUOS, não foram apresentados estudos específicos que avaliem os impactos concretos dessas alterações sobre a infraestrutura urbana instalada. Não há demonstração técnica acerca da repercussão das mudanças sobre a geração de tráfego, a necessidade de vagas de estacionamento, as operações de carga e descarga, a capacidade da malha viária local, o transporte coletivo, a drenagem pluvial, o abastecimento de água, o esgotamento sanitário ou o fornecimento de energia elétrica.
A ausência dessas avaliações impede verificar se a infraestrutura atualmente existente é suficiente para absorver o incremento de atividades e de circulação potencialmente decorrentes da flexibilização dos usos permitidos. Também não foram identificadas medidas mitigadoras ou compensatórias voltadas a enfrentar eventuais impactos urbanísticos negativos.
Diante da inexistência de estudos técnicos específicos e considerando o caráter consolidado da ocupação residencial da região, mostra-se recomendável preservar as classificações atualmente estabelecidas na LUOS, resguardando a segurança jurídica dos moradores e observando os princípios da precaução, da razoabilidade e do planejamento urbano adequado.
Deputado RICARDO VALE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 15:34:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 15:41:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 15:43:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (342661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 09/09/2026, às 09:38:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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