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Despacho - 1 - CTMU - (342545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 08 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 08/09/2026, às 17:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342303)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10489/2026
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 761.2, que faz o trajeto entre o terminal do Paranoá e a Rodoviária do Plano Piloto.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342304)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10497/2026
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Planaltina.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342319)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10591/2026
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), promova a inserção do símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos veículos do Sistema do Transporte Público Coletivo (STPC/DF) em seus modais rodoviário e metroviário, para a identificação dos assentos preferenciais.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:20:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342320)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10592/2026
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), amplie as alternativas de linhas de transporte público coletivo para atender à Região Administrativa do Riacho Fundo I, em especial para conectar a região à via W3 Norte, localizada no Plano Piloto.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:20:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342318)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10579/2026
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, promova a implantação de faixa de aceleração e desaceleração na Rodovia DF-230, km 03, Gleba D, em Planaltina - RA VI.
Autoria:
Deputado Pepa
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:20:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342338)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10721/2026
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB/DF), regulamente a lei distrital nº 4.800, de 29 de março de 2012, que "Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências", para oferecer a devida infraestrutura de apoio aos ciclistas nos estabelecimentos localizados no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:20:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342337)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10701/2026
Sugerir ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de pontos cobertos de ônibus na Região Administrativa do Itapoã, em locais a serem definidos após estudo de caso por parte do Executivo
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:20:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342354)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10882/2026
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Guará, realize o recuo de calçada em área pública para implantação de baia de embarque e desembarque em frente à portaria central Condomínio Sports Club, na AE 04, Lotes I/J, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342353)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10862/2026
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 643.2, que liga o Arapoanga ao terminal de ônibus da Asa Sul.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:20:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (341933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui o Programa Escola e Comunidade Consciente de Educação Continuada em Saúde Única, Guarda Responsável e Bem-Estar Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído o Programa Escola e Comunidade Consciente de Educação Continuada em Saúde Única, Guarda Responsável e Bem-Estar Animal, com a finalidade de promover:
I – a formação cidadã de crianças, adolescentes e da comunidade escolar para o respeito aos animais e ao meio ambiente;
II – a prevenção do abandono, do abuso, dos maus-tratos e da crueldade contra animais;
III – a promoção da guarda responsável e do manejo populacional ético de animais;
IV – a prevenção, a identificação e o controle de zoonoses e de outros riscos relacionados à interação entre seres humanos, animais e meio ambiente;
V – a qualificação continuada dos agentes públicos que atuem em áreas relacionadas à educação, à saúde, à assistência social, à proteção da infância e da adolescência, à segurança pública, ao meio ambiente e à proteção animal;
VI – a difusão de conhecimentos sobre as necessidades nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais dos animais; e
VII – a articulação entre órgãos públicos, instituições de ensino, famílias e comunidade para a promoção da Saúde Única e da cultura de paz.
Art. 2º Para os fins desta Lei, observados os conceitos e os parâmetros técnicos estabelecidos na Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e em suas alterações, considera-se:
I – Saúde Única: abordagem integrada e intersetorial que reconhece a interdependência entre a saúde humana, a saúde animal, a saúde vegetal e a integridade dos ecossistemas;
II – senciência animal: capacidade do animal de experimentar sensações e estados positivos ou negativos, incluindo dor, medo, estresse, prazer, conforto e segurança;
III – bem-estar animal: estado físico e mental do animal em relação às condições nas quais vive e é mantido, consideradas suas necessidades nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais;
IV – indicadores nutricionais: elementos relacionados à disponibilidade, à qualidade, à quantidade e à adequação da água e dos alimentos fornecidos ao animal, consideradas sua espécie, idade, porte, condição fisiológica e estado de saúde;
V – indicadores ambientais: elementos relacionados às condições do espaço no qual o animal é mantido, incluindo abrigo contra intempéries, temperatura, ventilação, luminosidade, higiene, segurança, densidade populacional, possibilidade de repouso e espaço compatível com suas necessidades;
VI – indicadores de saúde: elementos relacionados à presença ou à ausência de doença, ferimento, dor, lesão, limitação funcional, alteração fisiológica, condição corporal inadequada ou necessidade de assistência médico-veterinária;
VII – indicadores comportamentais: elementos relacionados à possibilidade de o animal expressar comportamentos próprios de sua espécie, locomover-se, repousar, interagir de modo seguro, afastar-se de situações de conflito e permanecer livre de medo, sofrimento, coerção ou estresse evitável;
VIII – guarda responsável: conjunto de deveres assumidos por quem mantém animal sob sua responsabilidade, destinados a atender suas necessidades nutricionais, ambientais, de saúde, psicológicas e comportamentais, prevenir riscos à coletividade e ao meio ambiente e assegurar tratamento compatível com sua espécie, idade, porte, condição fisiológica e estado de saúde;
IX – manejo: conjunto de práticas de cuidado, condução, alojamento, alimentação, contenção, interação, transporte e acompanhamento do animal, que devem ser realizadas de forma a prevenir dor, lesão, medo, sofrimento e estresse evitáveis;
X – maus-tratos: qualquer ato direto ou indireto, comissivo ou omissivo, praticado intencionalmente ou decorrente de negligência, imperícia ou imprudência, que provoque dor ou sofrimento desnecessário ao animal;
XI – crueldade: ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessário ao animal, bem como a imposição intencional, reiterada ou continuada de maus-tratos;
XII – abuso: ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique utilização despropositada, indevida, excessiva ou incorreta do animal e lhe cause prejuízo físico ou psicológico;
XIII – negligência: omissão do responsável quanto aos cuidados necessários à preservação da saúde, da segurança, do bem-estar e da vida do animal, quando tinha o dever e a possibilidade de agir;
XIV – abandono: ato de deixar o animal desassistido, de forma temporária ou permanente, em local público ou privado, sem responsável determinado ou sem condições de receber os cuidados necessários à sua saúde, segurança e bem-estar;
XV – animal semidomiciliado: animal que possui moradia fixa em domicílio e pessoa responsável por seus cuidados, mas tem acesso desacompanhado ou sem contenção adequada às vias, aos logradouros ou aos demais espaços públicos;
XVI – animal sinantrópico: animal que se adapta a viver em ambiente modificado ou ocupado pelo ser humano, independentemente da vontade deste, e que, conforme a espécie e as circunstâncias, pode causar agravos à saúde pública ou animal, impactos ambientais ou prejuízos materiais; e
XVII – educação continuada: processo permanente de atualização, formação e aperfeiçoamento de conhecimentos, competências e práticas profissionais.
Parágrafo único. Os conceitos previstos neste artigo destinam-se à formulação dos conteúdos educativos e das ações de capacitação do Programa, sem prejuízo das definições previstas na legislação federal e distrital.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZESArt. 3º O Programa rege-se pelos seguintes princípios:
I – respeito à vida, à integridade e à dignidade dos animais;
II – reconhecimento dos animais como seres sencientes;
III – prevenção do abuso, da crueldade, dos maus-tratos, da negligência e do abandono;
IV – consideração dos indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais na promoção do bem-estar animal;
V – adequação dos cuidados às necessidades fisiológicas, psicológicas, ambientais e comportamentais próprias de cada espécie;
VI – responsabilidade compartilhada entre poder público, famílias e sociedade;
VII – integração entre saúde humana, saúde animal e equilíbrio ambiental;
VIII – prevenção como instrumento prioritário de saúde pública;
IX – respeito à diversidade humana e garantia de acessibilidade;
X – atuação intersetorial e compartilhamento responsável de informações;
XI – valorização da educação ambiental, sanitária e humanitária;
XII – proteção integral da criança e do adolescente;
XIII – cultura de paz e prevenção de todas as formas de violência; e
XIV – participação social e valorização das organizações e dos protetores que atuem regularmente na defesa dos animais.
Art. 4º São diretrizes do Programa:
I – abordagem transversal, interdisciplinar, continuada e adequada à idade, à etapa de ensino e ao desenvolvimento dos estudantes;
II – integração dos conteúdos às atividades de educação ambiental, educação em saúde, cidadania, prevenção da violência e formação ética, vedada a obrigatoriedade de criação de disciplina específica;
III – utilização de linguagem clara, acessível e baseada em evidências científicas;
IV – adoção de recursos de acessibilidade comunicacional, pedagógica e sensorial;
V – utilização de materiais em formatos diversificados, inclusive recursos visuais, audiovisuais, táteis, de comunicação aumentativa e alternativa e de leitura fácil, quando necessários;
VI – articulação entre os órgãos responsáveis pelas políticas de educação, saúde, proteção animal, meio ambiente, assistência social, proteção da infância e segurança pública;
VII – estímulo à participação das famílias e da comunidade;
VIII – divulgação dos canais oficiais de denúncia, orientação e atendimento relacionados a maus-tratos, crimes ambientais, tráfico de animais silvestres, zoonoses e violência doméstica;
IX – respeito à autonomia pedagógica das instituições de ensino e às diretrizes curriculares nacionais e distritais;
X – avaliação periódica das ações, com utilização preferencial de indicadores administrativos já existentes;
XI – utilização dos indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais como referência para a elaboração dos conteúdos educativos;
XII – distinção pedagógica entre os conceitos de abuso, crueldade, maus-tratos, negligência e abandono;
XIII – estímulo à identificação precoce de situações que possam comprometer o bem-estar animal; e
XIV – divulgação da necessidade de busca de assistência médico-veterinária sempre que o estado do animal assim exigir.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES EDUCACIONAISArt. 5º Os conteúdos relacionados ao Programa serão desenvolvidos nas instituições públicas e privadas de educação básica do Distrito Federal, de maneira transversal e articulada aos projetos pedagógicos, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 1º As ações poderão ser realizadas por meio de:
I – projetos interdisciplinares;
II – atividades em sala de aula;
III – oficinas, palestras, seminários, feiras e exposições;
IV – produção de materiais educativos;
V – campanhas de conscientização;
VI – visitas orientadas, presenciais ou virtuais, a instituições que desenvolvam atividades de proteção animal, saúde pública, conservação da fauna ou educação ambiental;
VII – atividades de formação dirigidas às famílias e à comunidade escolar; e
VIII – outras práticas pedagógicas compatíveis com os objetivos desta Lei.
§ 2º A realização de atividades com presença de animais deverá observar critérios de segurança sanitária, respeito ao bem-estar animal, acessibilidade, consentimento, prevenção de alergias, fobias e sobrecarga sensorial, bem como as orientações da autoridade competente.
Art. 6º As ações educacionais do Programa contemplarão, no mínimo, os seguintes eixos:
I – guarda responsável;
II – bem-estar, senciência e necessidades dos animais;
III – indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais;
IV – Saúde Única e prevenção de zoonoses;
V – prevenção do abandono, da negligência, do abuso, dos maus-tratos e da crueldade;
VI – proteção da fauna silvestre e combate ao tráfico de animais;
VII – animais em situação de rua, animais semidomiciliados e manejo populacional ético;
VIII – segurança viária e prevenção de acidentes envolvendo animais;
IX – relação entre violência contra animais e outras formas de violência no ambiente familiar ou comunitário; e
X – canais de orientação, atendimento e denúncia.
Seção I
Da Guarda ResponsávelArt. 7º O eixo de guarda responsável abrangerá, entre outros conteúdos:
I – dever de manter o animal sob supervisão, em ambiente seguro e em condições compatíveis com sua espécie, idade, porte, condição fisiológica e estado de saúde;
II – uso adequado de coleira, guia, peitoral, caixa de transporte ou outro meio de contenção compatível com a espécie, o porte e as circunstâncias;
III – riscos decorrentes da permanência de animais sem supervisão em vias e espaços públicos, inclusive:
a) atropelamentos e acidentes de trânsito;
b) ataques a pessoas ou a outros animais;
c) transmissão ou aquisição de doenças;
d) reprodução não planejada;
e) predação ou perturbação da fauna silvestre;
f) dispersão de resíduos e atração de animais sinantrópicos; e
g) desaparecimento, furto, captura, ferimento ou morte do animal;
IV – fornecimento permanente de água limpa, fresca e em quantidade suficiente;
V – fornecimento de alimentação adequada, segura e em quantidade compatível com as necessidades do animal;
VI – manutenção do animal em ambiente:
a) limpo, seguro e salubre;
b) protegido contra chuva, sol excessivo, frio, calor e outras intempéries;
c) provido de ventilação e luminosidade adequadas;
d) com espaço suficiente para que o animal possa se movimentar, repousar, deitar-se, levantar-se, mudar de posição e realizar atividade física compatível com suas necessidades; e
e) livre, tanto quanto possível, de agentes que provoquem medo, dor, lesão, sofrimento ou estresse evitável;
VII – garantia de local adequado para descanso e de oportunidades regulares de exercício, locomoção, interação e expressão de comportamentos próprios da espécie;
VIII – separação ou manejo adequado de animais que se agridam, amedrontem ou representem risco entre si, independentemente de pertencerem à mesma espécie ou a espécies diferentes;
IX – adoção de medidas destinadas a reduzir o desconforto e o sofrimento de animais mantidos individual ou coletivamente;
X – manutenção de quantidade de animais compatível com a capacidade do responsável de fornecer alimentação, higiene, abrigo, assistência, espaço e os demais cuidados necessários;
XI – importância de assegurar ao animal condições adequadas de movimentação e descanso;
XII – riscos de atividades excessivas, esforços incompatíveis com a condição do animal ou métodos de manejo baseados em dor, medo ou sofrimento;
XIII – cuidados específicos devidos ao animal enfermo, ferido, extenuado ou em condição fisiológica inadequada, especialmente quanto à necessidade de evitar exercícios, trabalhos ou circunstâncias que possam agravar seu estado;
XIV – identificação do animal e manutenção atualizada dos dados de seu responsável;
XV – acompanhamento médico-veterinário preventivo e assistência em casos de doença, dor, lesão, alteração comportamental ou acidente;
XVI – necessidade de buscar assistência médico-veterinária quando o estado do animal assim exigir e de observar as orientações do profissional responsável;
XVII – vacinação, controle de parasitas e prevenção de zoonoses;
XVIII – esterilização ou outro método ético de planejamento reprodutivo, conforme orientação médico-veterinária;
XIX – destinação adequada dos dejetos e resíduos;
XX – adoção consciente e planejamento prévio dos custos, do espaço, do tempo e das responsabilidades envolvidos; e
XXI – proibição do abandono e dever de buscar destinação responsável quando houver impossibilidade permanente de manutenção da guarda.
Seção II
Do Bem-Estar e da Senciência AnimalArt. 8º O eixo de bem-estar e senciência animal observará as necessidades próprias de cada espécie e abordará, de forma adequada à faixa etária:
I – a capacidade dos animais de sentir dor, medo, estresse, prazer, conforto, segurança e outras experiências positivas ou negativas;
II – as cinco liberdades do bem-estar animal, compreendidas como a busca de condições que assegurem aos animais:
a) liberdade de fome, sede e má nutrição;
b) liberdade de desconforto físico e térmico;
c) liberdade de dor, lesão e doença;
d) liberdade para expressar comportamentos próprios da espécie; e
e) liberdade de medo e sofrimento evitável;
III – os indicadores nutricionais, incluindo:
a) acesso a água limpa, fresca e em quantidade suficiente;
b) alimentação adequada à espécie, idade, porte, condição fisiológica e estado de saúde;
c) frequência adequada de fornecimento de água e alimento; e
d) manutenção de condição corporal compatível com a saúde;
IV – os indicadores ambientais, incluindo:
a) abrigo contra chuva, sol excessivo, frio, calor e outras intempéries;
b) temperatura compatível com as necessidades do animal;
c) ventilação, luminosidade, higiene e asseio adequados;
d) espaço compatível com repouso, movimentação e exercício;
e) prevenção da proliferação de microrganismos e agentes nocivos; e
f) quantidade de animais compatível com a capacidade do ambiente e do responsável;
V – os indicadores de saúde, incluindo:
a) prevenção de doenças e lesões;
b) reconhecimento de sinais de dor, doença, exaustão ou limitação funcional;
c) atendimento médico-veterinário quando necessário;
d) tratamento adequado de doenças e ferimentos; e
e) cuidados necessários para evitar atividades ou condições que agravem o estado do animal;
VI – os indicadores comportamentais, incluindo:
a) possibilidade de movimentação e descanso;
b) oportunidade de expressar comportamentos próprios da espécie;
c) interação social segura, quando adequada;
d) possibilidade de afastamento de animais que causem medo ou agressão;
e) adoção de medidas de redução de estresse em situações de alojamento individual ou coletivo; e
f) utilização de métodos de convivência e educação que não se baseiem em dor, medo, coerção ou sofrimento;
VII – o respeito devido aos animais domésticos, domesticados, comunitários, de produção, de trabalho e silvestres;
VIII – a prevenção de práticas que provoquem sofrimento físico ou psicológico;
IX – o reconhecimento de sinais indicativos de medo, dor, doença, negligência, abuso, crueldade ou maus-tratos;
X – a responsabilidade pela busca de assistência profissional quando o estado do animal assim exigir; e
XI – a importância de considerar as necessidades individuais do animal, ainda que ele esteja inserido em grupo, criação, abrigo, estabelecimento ou comunidade.
Seção III
Da Saúde Única e da Proteção da FaunaArt. 9º O eixo de Saúde Única abrangerá:
I – interdependência entre saúde humana, saúde animal e qualidade ambiental;
II – prevenção de zoonoses e doenças transmitidas por vetores, observadas as orientações das autoridades sanitárias;
III – importância da vacinação, da higiene, do saneamento, do manejo adequado de resíduos e do controle responsável de animais sinantrópicos;
IV – necessidade de comunicação às autoridades competentes sobre situações de risco à saúde pública;
V – prevenção de acidentes por mordeduras, arranhaduras, animais peçonhentos e animais silvestres;
VI – orientação para que animais doentes ou com alterações de comportamento sejam avaliados por profissional habilitado;
VII – combate à desinformação, à estigmatização e à eliminação indiscriminada de animais como resposta a riscos sanitários;
VIII – relação entre higiene ambiental, quantidade inadequada de animais, proliferação de microrganismos, presença de vetores e ocorrência de agravos à saúde; e
IX – orientação sobre situações de acumulação de animais, distinguindo o acolhimento responsável da manutenção de animais em quantidade superior à capacidade de lhes assegurar os cuidados necessários.
Art. 10. O eixo de proteção da fauna silvestre contemplará:
I – importância ecológica da fauna nativa e da biodiversidade do Cerrado;
II – proibição de captura, manutenção, transporte e comercialização irregulares de animais silvestres;
III – sofrimento e riscos sanitários associados ao tráfico de animais;
IV – orientação sobre como proceder ao encontrar animal silvestre ferido, deslocado ou em situação de risco;
V – prevenção da soltura irregular de animais e da introdução de espécies exóticas no ambiente;
VI – divulgação dos canais oficiais para entrega voluntária, resgate e denúncia; e
VII – incentivo à observação e à convivência respeitosa com a fauna em seu hábitat natural.
Art. 11. As instituições de ensino serão estimuladas a realizar, anualmente, pelo menos uma ação integrada de conscientização sobre Saúde Única, guarda responsável, prevenção dos maus-tratos e proteção da fauna.
Parágrafo único. A ação a que se refere o caput poderá ser incorporada ao calendário escolar, às atividades de educação ambiental ou a datas comemorativas já existentes, sem prejuízo da abordagem continuada dos temas durante o ano letivo.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO CONTINUADA DOS AGENTES PÚBLICOSArt. 12. O Poder Público promoverá, no âmbito das políticas de desenvolvimento e formação de pessoal, educação continuada em Saúde Única, bem-estar animal e prevenção de maus-tratos destinada, prioritariamente:
I – aos profissionais da educação e monitores que atuem diretamente com estudantes;
II – aos profissionais da atenção primária, da vigilância epidemiológica, da vigilância ambiental e das demais áreas de saúde relacionadas ao tema;
III – aos profissionais de saúde mental;
IV – aos agentes dos serviços socioassistenciais;
V – aos integrantes das forças de segurança pública e dos órgãos de fiscalização ambiental;
VI – aos servidores que realizem atendimento ao público em matérias relacionadas à proteção animal; e
VII – aos conselheiros tutelares, respeitadas sua autonomia funcional e a legislação específica.
§ 1º A formação poderá ocorrer de maneira presencial, remota ou híbrida e ser desenvolvida em cooperação com escolas de governo, instituições de ensino e pesquisa, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil.
§ 2º A periodicidade, a carga horária e os conteúdos específicos serão definidos de acordo com as atribuições e os riscos ocupacionais de cada grupo profissional.
§ 3º Sempre que possível, os cursos e materiais serão disponibilizados em ambiente virtual, de forma a ampliar o acesso e racionalizar custos.
Art. 13. A educação continuada dos profissionais de saúde compreenderá, respeitadas as atribuições legais de cada categoria:
I – reconhecimento de sinais e sintomas que possam indicar zoonose ou agravo relacionado a animais;
II – conhecimento dos fluxos de notificação, investigação e encaminhamento à vigilância competente;
III – prevenção e orientação à população quanto a mordeduras, arranhaduras e exposição a animais suspeitos de doenças;
IV – identificação de situações que possam envolver acumulação de animais, negligência, abandono ou risco sanitário;
V – conhecimento dos conceitos de abuso, crueldade e maus-tratos e dos indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais estabelecidos na Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e em suas alterações;
VI – reconhecimento de sinais que possam indicar ausência de água ou alimentação adequada, falta de abrigo, insalubridade, quantidade excessiva de animais, restrição injustificada de movimento, falta de assistência ou convivência forçada com animais agressores;
VII – abordagem não estigmatizante dos responsáveis por animais;
VIII – comunicação intersetorial em situações que envolvam simultaneamente risco à saúde humana e ao bem-estar animal; e
IX – limites da atuação profissional e necessidade de encaminhamento ao médico-veterinário, ao zootecnista ou à autoridade competente.
Parágrafo único. Os conteúdos previstos neste artigo destinam-se à orientação, ao registro e ao encaminhamento de situações aos profissionais ou órgãos competentes, sem atribuir aos profissionais de saúde competências privativas da Medicina Veterinária ou da Zootecnia.
Art. 14. A educação continuada dos profissionais de saúde mental, assistência social, proteção da infância e segurança pública compreenderá:
I – reconhecimento de indícios de maus-tratos contra animais relatados, presenciados ou identificados no contexto familiar;
II – compreensão da possível coexistência entre violência contra animais, violência doméstica, violência contra crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas ou pessoas com deficiência;
III – acolhimento, escuta qualificada e registro objetivo das informações, sem indução de relato;
IV – observância dos deveres legais de comunicação e notificação;
V – conhecimento dos canais e fluxos de encaminhamento aos órgãos competentes;
VI – proteção de dados pessoais, sigilo profissional e prevenção da revitimização; e
VII – atuação integrada em situações de risco, respeitadas as competências legais de cada órgão e categoria profissional.
Parágrafo único. A notícia ou suspeita de maus-tratos contra animal deverá ser considerada elemento relevante para avaliação do contexto familiar, mas não constituirá, isoladamente, prova de violência contra pessoa ou fundamento automático para responsabilização.
Art. 15. A formação destinada aos profissionais de segurança pública e fiscalização ambiental abrangerá, além dos conteúdos previstos nos artigos anteriores:
I – legislação penal, ambiental e administrativa aplicável;
II – conceitos técnicos de abuso, crueldade e maus-tratos;
III – indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais relacionados ao bem-estar animal;
IV – conhecimento das situações indicadas como maus-tratos pela Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e em suas alterações;
V – preservação do local e dos elementos necessários à produção de prova;
VI – descrição e documentação objetiva das condições físicas, sanitárias, ambientais e comportamentais encontradas;
VII – preservação dos vestígios que possam integrar o corpo de delito;
VIII – registro, sempre que possível e legalmente admitido, das condições de água, alimentação, abrigo, higiene, ventilação, luminosidade, espaço, contenção, quantidade de animais e necessidade de assistência;
IX – acionamento de médico-veterinário, zootecnista ou órgão técnico competente, respeitadas as atribuições de cada profissão;
X – atendimento integrado a ocorrências que envolvam animais e pessoas em situação de vulnerabilidade;
XI – combate ao tráfico de animais silvestres; e
XII – orientação ao cidadão sobre os canais de denúncia e proteção.
Parágrafo único. A formação prevista neste artigo deverá orientar os agentes a registrar e descrever objetivamente os fatos e as condições encontradas e a encaminhar as informações aos profissionais e órgãos competentes, sem lhes atribuir a elaboração de diagnóstico, laudo pericial ou parecer técnico.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIALArt. 16. Para a execução do Programa, o Poder Público poderá celebrar acordos, convênios, termos de cooperação e outros instrumentos legalmente admitidos com:
I – instituições públicas de ensino superior e pesquisa;
II – conselhos profissionais;
III – organizações da sociedade civil;
IV – hospitais e clínicas veterinárias;
V – entidades de proteção animal;
VI – órgãos federais e de outros entes federativos; e
VII – organismos nacionais e internacionais relacionados à Saúde Única, à educação ambiental e ao bem-estar animal.
Art. 17. Os materiais educativos deverão divulgar, quando pertinentes:
I – canais oficiais de denúncia de maus-tratos e crimes ambientais;
II – serviços públicos de vigilância de zoonoses e orientação sanitária;
III – canais de proteção à criança e ao adolescente, à mulher, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência;
IV – serviços e campanhas públicas de vacinação, esterilização, identificação e adoção de animais; e
V – orientações para entrega ou encaminhamento responsável de animais silvestres.
Art. 18. O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de reconhecimento de escolas, órgãos, organizações e iniciativas comunitárias que desenvolvam boas práticas alinhadas aos objetivos desta Lei, sem estabelecimento de benefício financeiro automático.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 19. O Programa será avaliado periodicamente, considerando, entre outros elementos:
I – número de ações educativas realizadas;
II – quantidade de estudantes, profissionais e membros da comunidade alcançados;
III – acessibilidade dos materiais e atividades;
IV – articulação entre os órgãos participantes;
V – percepção da comunidade escolar sobre os temas abordados; e
VI – utilização dos canais oficiais de orientação e denúncia.
Parágrafo único. A avaliação deverá utilizar, preferencialmente, dados e sistemas já existentes, vedada a divulgação de informações pessoais ou que permitam a identificação de vítimas, denunciantes ou estudantes.
Art. 20. A implementação desta Lei observará:
I – a legislação educacional, ambiental, sanitária, de proteção animal, de proteção de dados pessoais e de proteção integral da criança e do adolescente;
II – as competências legais dos órgãos e das categorias profissionais;
III – a disponibilidade orçamentária e financeira;
IV – as normas de acessibilidade; e
V – os instrumentos de planejamento e as políticas públicas já existentes.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui o Programa Escola e Comunidade Consciente de Educação Continuada em Saúde Única, Guarda Responsável e Bem-Estar Animal. Seu objetivo é integrar educação ambiental, saúde pública, proteção animal, prevenção de acidentes, conservação da fauna e enfrentamento da violência, mediante ações pedagógicas dirigidas às escolas e atividades de formação continuada destinadas aos agentes públicos que atuam na linha de frente desses problemas.
O crescimento da convivência entre pessoas e animais domésticos, a presença de animais sem supervisão em vias públicas e a ocupação urbana próxima a áreas de Cerrado tornam mais frequentes as situações que envolvem atropelamentos, ataques, abandono, reprodução não planejada, contato inadequado com animais silvestres e riscos de transmissão de doenças. A ausência de orientação adequada pode comprometer simultaneamente o bem-estar animal, a segurança viária, a limpeza urbana, a conservação ambiental e a saúde das famílias.
Segundo a Organização Mundial da Saúde, existem mais de 200 tipos conhecidos de zoonoses. Esses agravos constituem parcela expressiva das doenças infecciosas humanas e podem ser transmitidos pelo contato direto entre pessoas e animais ou por meio de alimentos, água e componentes do ambiente. A educação da população, o cuidado adequado com os animais, o saneamento e o manejo correto dos resíduos estão entre as medidas capazes de reduzir riscos sanitários no âmbito comunitário.
O enfrentamento desse cenário demanda a adoção da perspectiva de Saúde Única. Trata-se de abordagem integrada e unificadora que busca equilibrar e otimizar, de forma sustentável, a saúde das pessoas, dos animais e dos ecossistemas, reconhecendo que essas dimensões são estreitamente relacionadas e interdependentes. Essa abordagem permite atuar desde a prevenção e a detecção de doenças até a preparação, a resposta e o gerenciamento dos riscos sanitários, exigindo comunicação, colaboração e coordenação entre diferentes setores.
A guarda responsável, por sua vez, não se limita à oferta de alimento ou abrigo. Ela pressupõe supervisão, identificação, controle reprodutivo, vacinação, assistência médico-veterinária, segurança na circulação e prevenção dos riscos que o animal possa causar ou sofrer. Um cão ou gato que permanece solto pode ser atropelado, envolver-se em acidentes, atacar ou ser atacado, reproduzir-se sem planejamento, adquirir doenças, predar a fauna silvestre ou dispersar resíduos. A educação preventiva é, portanto, medida de proteção tanto do animal quanto da própria comunidade.
A prevenção dos maus-tratos também deve ser compreendida como tema de formação ética e de promoção da cultura de paz. Crianças e adolescentes que aprendem que os animais são seres sencientes e possuem necessidades físicas, comportamentais e ambientais desenvolvem instrumentos para reconhecer situações de negligência, abandono, abuso, maus-tratos e crueldade. A proposta utiliza as cinco liberdades do bem-estar animal como referência pedagógica, permitindo traduzir o conceito de senciência em orientações concretas relacionadas à alimentação, ao conforto, à saúde, ao comportamento natural e à proteção contra o medo e o sofrimento evitável.
A Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, constitui importante referência técnica brasileira para a compreensão dos conceitos de abuso, crueldade e maus-tratos contra animais vertebrados. A norma distingue essas condutas e organiza a avaliação do bem-estar animal em quatro conjuntos de indicadores: nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais. A presente proposição utiliza esses conceitos exclusivamente como referências para os conteúdos educativos e para as ações de formação promovidas pelo Programa.
De acordo com essa referência técnica, a proteção animal não pode ser reduzida à ausência de agressão física ou de ferimento aparente. A promoção do bem-estar envolve o fornecimento de água e alimentação adequadas, ambiente limpo e seguro, abrigo contra intempéries, ventilação e luminosidade compatíveis, espaço para movimentação e descanso, assistência profissional quando necessária e possibilidade de expressão dos comportamentos próprios da espécie.
A Resolução CFMV nº 1.236/2018 também oferece subsídios para orientar a população sobre práticas incompatíveis com a guarda responsável, tais como manter animais sem acesso adequado a água e alimentação, sem abrigo contra intempéries, em condições insalubres ou em quantidade superior à capacidade de prestação dos cuidados necessários. A norma aborda, ainda, a restrição de movimentação ou descanso, a ausência de assistência profissional quando necessária, a convivência desprotegida com animais que causem medo ou agressão e a imposição de atividades incompatíveis com a condição física ou psicológica do animal.
A incorporação desses conteúdos confere maior precisão ao Programa e permite traduzir conceitos gerais de proteção animal em orientações educativas compreensíveis para estudantes, famílias, servidores públicos e demais integrantes da comunidade. O propósito da proposição, contudo, não é estabelecer procedimentos de fiscalização, perícia ou caracterização jurídica de infrações, mas promover conhecimento, prevenção e orientação.
Embora tenha sido editada para disciplinar aspectos da atuação de médicos-veterinários e zootecnistas, a Resolução CFMV nº 1.236/2018 contém conceitos técnicos que podem subsidiar políticas públicas educativas. Por essa razão, o projeto utiliza apenas os conceitos relacionados aos seus objetivos pedagógicos e formativos, sem estender a outros profissionais atribuições reservadas à Medicina Veterinária, à Zootecnia ou às autoridades competentes.
A referência à Resolução CFMV nº 1.236/2018 compreende suas alterações posteriores. A Resolução CFMV nº 1.284, de 19 de agosto de 2019, alterou a disposição relativa às técnicas e aos procedimentos empregados em sistemas produtivos, práticas esportivas e experimentação. Posteriormente, a Resolução CFMV nº 1.652, de 25 de junho de 2025, aperfeiçoou disposições relacionadas à busca de assistência profissional e ao dever de orientação dos responsáveis por animais. A remissão às alterações da norma permite que os conteúdos do Programa sejam elaborados com base em sua versão atualizada.
Há, ainda, evidências científicas de que a crueldade contra animais pode coexistir com formas de violência familiar. Uma revisão de estudos sobre o tema identificou pesquisas que examinam a coexistência entre violência praticada contra animais, violência por parceiro íntimo e maus-tratos contra crianças. Os próprios pesquisadores advertem, contudo, que a associação varia entre os estudos e pode ser influenciada por fatores demográficos e socioeconômicos.
Por esse motivo, a proposição trata os maus-tratos contra animais como possível sinal de alerta que justifica o conhecimento dos fluxos de atendimento e a avaliação cuidadosa do contexto, e não como prova automática de violência contra pessoas. O projeto orienta a formação dos profissionais de saúde mental, assistência social, proteção da infância e segurança pública para o acolhimento, a escuta qualificada, o registro objetivo e o encaminhamento pelos fluxos legalmente estabelecidos. A medida busca evitar conclusões precipitadas, preservar o sigilo profissional e favorecer a cooperação entre os serviços quando animais e pessoas estejam simultaneamente em situação de risco.
A proposta não parte de um vazio normativo. A Lei distrital nº 2.095, de 29 de setembro de 1998, estabelece diretrizes de proteção e defesa dos animais e de prevenção, controle e erradicação de zoonoses. A norma define animal solto como aquele encontrado em via ou logradouro público sem qualquer processo de contenção e atribui ao responsável o dever de manter o animal em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como de responder pelos danos causados.
A Lei distrital nº 3.833, de 27 de março de 2006, instituiu a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal. A norma reconhece a educação ambiental como componente essencial e permanente da educação distrital e determina sua presença articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo. A presente proposição especifica, dentro dessa política mais ampla, conteúdos relacionados à fauna, à guarda responsável, à prevenção de zoonoses e ao bem-estar animal.
A Lei distrital nº 7.543, de 22 de julho de 2024, instituiu o Programa Guardião Responsável, destinado a disciplinar a guarda responsável de cães e gatos no Distrito Federal. A lei estabelece como objetivos conscientizar a população, reduzir o abandono e os maus-tratos e estimular a adoção, além de prever deveres relacionados ao bem-estar, à vacinação, ao tratamento veterinário e à proteção contra maus-tratos. O projeto ora apresentado fortalece a dimensão educacional e intersetorial desse programa.
Também merece destaque a Lei distrital nº 7.791, de 10 de dezembro de 2025, que dispõe sobre os direitos de cães e gatos e sobre os deveres dos tutores, criadores e protetores. Entre outras garantias, a norma prevê ambiente seguro que impeça o acesso sem controle à via pública, identificação visível, socialização adequada e controle reprodutivo, com a finalidade de evitar fugas, acidentes e reprodução não planejada.
Em 2026, o Distrito Federal avançou com o Decreto nº 48.224, de 30 de janeiro de 2026, que instituiu a Política Distrital de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos. O decreto reconhece os animais como seres sencientes, prevê a integração das políticas de bem-estar e inclui, entre seus objetivos, a redução do abandono e dos maus-tratos por meio de medidas educativas e preventivas.
No ambiente escolar, a Portaria Conjunta nº 1, de 20 de janeiro de 2026, instituiu o Projeto Pet ConVivência, desenvolvido pela Secretaria de Estado de Educação e pelo órgão distrital responsável pela proteção animal. A iniciativa incentiva a adoção institucional de cães e gatos por escolas públicas e busca promover afeto, empatia, responsabilidade socioambiental e inclusão, contemplando expressamente estudantes neurodivergentes. A portaria também prevê a inserção de atividades pedagógicas relacionadas ao cuidado e ao bem-estar dos animais.
Mais recentemente, a Lei distrital nº 7.870, de 6 de maio de 2026, instituiu o Código de Direitos e Bem-Estar Animal do Distrito Federal. O Código estabelece como diretrizes a conscientização sobre guarda responsável, a educação ambiental nas escolas públicas e privadas, o combate aos maus-tratos e o fomento de campanhas sobre esterilização, vacinação, prevenção do abandono e assistência veterinária. O Programa proposto confere concretude pedagógica e formativa a essas diretrizes, detalhando eixos temáticos, públicos prioritários e conteúdos educativos.
No plano federal, a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, determina que a educação ambiental seja componente essencial e permanente da educação nacional, presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades, e atribui às instituições educativas o dever de integrá-la aos programas que desenvolvem. A opção desta proposição por uma abordagem transversal, sem a criação de disciplina isolada, encontra fundamento nessa legislação e preserva a autonomia pedagógica das instituições de ensino.
A legislação penal ambiental também fundamenta a iniciativa. O art. 32 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre atos de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais. A Lei federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, elevou a pena aplicável quando o crime for cometido contra cão ou gato para reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda. A repressão penal, entretanto, deve ser acompanhada de educação preventiva capaz de reduzir a ocorrência dessas condutas antes que o dano aconteça.
O Decreto federal nº 12.439, de 17 de abril de 2025, instituiu o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro Nacional de Animais Domésticos. O programa federal adotou como princípios a dignidade e a senciência animal, a atenção à saúde animal, a educação pelos direitos animais e a participação social, além de prever apoio técnico e financeiro aos entes federativos para esterilização, identificação e registro. A presente proposta aproxima o Distrito Federal dessas diretrizes nacionais.
No âmbito municipal, a experiência de Serrana, no Estado de São Paulo, oferece referência de programa educacional voltado à guarda responsável, ao bem-estar, à prevenção de zoonoses, ao controle populacional e à conscientização sobre abandono e maus-tratos. A Lei municipal nº 2.338, de 2025, prevê atividades educativas, palestras, campanhas e parcerias com instituições de ensino, entidades de proteção animal e profissionais especializados.
Em Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, foi instituída, em 2026, a Política Municipal Educar para Cuidar, voltada à convivência participativa em bem-estar animal nas escolas. A política reconhece expressamente a interdependência entre saúde humana, saúde animal e meio ambiente e adota a guarda responsável, o bem-estar animal e a prevenção dos maus-tratos como componentes da formação cidadã.
Em Curitiba, foi apresentada iniciativa legislativa destinada a estabelecer diretrizes de proteção animal e guarda responsável na rede municipal de ensino, incorporando o conceito de Saúde Única. A proposta prevê projetos interdisciplinares, campanhas, seminários e parcerias, sem criar disciplina autônoma, e aborda vacinação, manejo, castração, abandono, maus-tratos e divulgação dos canais de denúncia.
Essas experiências demonstram uma tendência de integração da proteção animal às políticas de educação ambiental e saúde pública. A presente proposição adapta esse modelo à realidade e ao arcabouço jurídico do Distrito Federal, avançando ao incluir a formação de profissionais da saúde, da segurança pública, da assistência social e da proteção da infância, bem como ao assegurar a utilização de recursos de acessibilidade na elaboração e na execução das atividades educativas.
A proposta estabelece normas gerais, princípios, objetivos e diretrizes de política pública, sem criar secretaria, cargo, função ou novo órgão administrativo. A execução poderá ser realizada pelas estruturas, plataformas de capacitação, recursos humanos e programas já existentes, admitidas parcerias institucionais na forma da legislação aplicável.
No campo educacional, não se cria nova disciplina nem se estabelece carga horária própria. Os conteúdos serão trabalhados transversalmente, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com a Política Nacional de Educação Ambiental, com a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal e com a autonomia pedagógica das instituições.
A Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, relaciona a educação ao exercício da cidadania, à solidariedade, ao respeito à liberdade, à tolerância e às práticas sociais. Esses valores estão diretamente relacionados aos objetivos desta proposição, que busca formar cidadãos conscientes das relações entre a proteção dos animais, a preservação do meio ambiente, a saúde pública e a responsabilidade comunitária.
A proposição também evita obrigar profissionais não veterinários a formular diagnóstico animal ou substituir a atuação do médico-veterinário ou do zootecnista. A capacitação dos agentes públicos destina-se ao conhecimento dos conceitos, ao reconhecimento de sinais que recomendem atenção, à orientação da população, ao registro objetivo das informações e ao encaminhamento aos profissionais e órgãos competentes.
O Ministério da Saúde mantém normas técnicas específicas para vigilância, prevenção e controle de zoonoses e reconhece a importância dos serviços públicos destinados à promoção e à proteção da saúde humana diante dos riscos de transmissão zoonótica e de acidentes causados por animais de relevância para a saúde pública. A formação continuada prevista no projeto busca aproximar essas orientações da atuação cotidiana dos profissionais que mantêm contato direto com a população.
Por fim, a proposição transforma princípios já reconhecidos pela legislação distrital em ações educativas e preventivas coordenadas. Ao ensinar crianças e famílias, qualificar agentes públicos, divulgar canais de denúncia e aproximar educação, saúde, segurança e proteção animal, o Distrito Federal poderá reduzir riscos sanitários, acidentes, abandono, tráfico de fauna e situações de violência, fortalecendo uma cultura de cuidado, responsabilidade e respeito à vida.
Diante da relevância social, ambiental, sanitária e educacional da medida, solicitamos o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em ____ de ____________________ de 2026.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342305)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10506/2026
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a consecução, urgente, de todas as ações necessárias para a construção de ponte ou estrutura adequada para travessia sobre o Córrego Gavião, no trecho localizado na BR-251, km 25, em Cava de Cima, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342307)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10512/2026
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, promova a reativação da rota de ônibus com acesso interno à Comunidade Vila Bartô, Região Administrativa do Paranoá/DF, RA VII.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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