Proposição
Proposicao - PLE
PL 2519/2022
Ementa:
Institui o Programa Mais Estudo na Rede Pública Distrital de Ensino e dá outras providências.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (33218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Institui o Programa Mais Estudo na Rede Pública Distrital de Ensino e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Mais Estudo com o objetivo de ofertar monitoria aos estudantes das Escolas da Rede Pública Distrital de Ensino, estimulando a participação em ações de auxílio e reforço de aprendizagem, prioritariamente dos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, voltadas à promoção do acesso, permanência e êxito escolar.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se monitoria a atividade desenvolvida por alunos da Rede Distrital de Ensino, sob orientação pedagógica ou docente, voltada para o fortalecimento de atividades curriculares na unidade escolar na qual estão matriculados.
Art. 3º No Programa Mais Estudo serão selecionados dois monitores para cada turma dentre alunos do Ensino Médio, da Educação Profissional, do oitavo e do nono ano do Ensino Fundamental, conforme os critérios de elegibilidade a serem definidos em Regulamento, nos quais serão considerados os resultados acadêmicos obtidos no ano anterior ou no trimestre anterior ao que será iniciada a etapa de seleção.
Art. 4º Fica autorizada, no âmbito do Programa instituído por esta Lei, a concessão de bolsas de monitoria a estudantes da Rede Pública Distrital de Educação Básica no valor de R$100,00 (cem reais)/mês.
§ 1º As bolsas de monitoria são destinadas aos alunos da Rede Pública Distrital de Educação Básica selecionados pela Secretaria de Estado de Educação em conformidade com o disposto neste artigo.
§ 2º A bolsa de monitoria será paga por período correspondente aos meses do ano letivo em cada edição do Programa.
§ 3º O bom desempenho acadêmico e a regular frequência escolar do aluno são condições obrigatórias para a concessão da bolsa de monitoria e para a manutenção do seu pagamento ao longo de cada edição do Programa, na forma a ser definida em Regulamento.
§ 4º A Secretaria de Estado de Educação coordenará o pagamento das bolsas para os estudantes selecionados, estabelecendo os parâmetros a serem atendidos pelas unidades escolares para a liberação dos recursos.
Art. 5º O Programa Mais Estudo será implementado por ato do Secretário(a) de Educação, no qual constarão obrigatoriamente os critérios de seleção dos monitores, as unidades escolares que estarão autorizadas a realizar os processos seletivos, o quantitativo de bolsas de monitoria e a duração de cada edição.
Art. 6º As atividades de monitoria ocorrerão no turno em que o aluno não esteja em atividade escolar e deverão ser comprovadas na forma a ser definida em Regulamento.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir o Programa Mais Estudo, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover intervenção em contexto escolar envolvendo atividades de monitoria em sala de aula, incentivando a formação acadêmica e ampliando os espaços de aprendizagem, a fim de proporcionar melhoria da qualidade do ensino com o auxílio dos discentes que apresentam dificuldades.
É sabido que um dos grandes problemas vivenciados pelas escolas de ensino médio no Brasil é o desnível de conhecimento dos alunos. Apesar desse desnível começar nos primeiros anos da educação básica, essa questão se acentua nos anos finais do ensino médio. Como forma de amenizá-lo e melhorar o engajamento dos alunos durante as aulas, faz-se necessário implementar a atividade de ensino-aprendizagem, permitindo a recuperação da aprendizagem de forma progressiva através das atividades desenvolvidas pelo monitor em conjunto com o docente-orientador.
Cumpre ressaltar que, a instituição desse programa é muito importante neste momento de retomada das aulas presenciais, por se tratar de uma forma de estimular os estudantes que estão com dificuldades de aprendizagem, bem como um incentivo para os alunos que possuem boas notas e que passarão a contar com uma bolsa, e, ainda, poder ajudar na formação acadêmica de colegas.
Projeto de lei análogo foi apresentado pela Assembleia do Estado da Bahia, tendo dado ensejo à edição da Lei nº 14.306, de 12 de fevereiro de 2021. Naquele estado, foi iniciado um projeto piloto em 2019, o que tem impactado positivamente a vida dos monitores e dos colegas que são auxiliados, na medida em que, o monitor ajuda vários estudantes monitorados, sendo impactado ao aprender assuntos novos, a fim de passar o conhecimento e revisa outros.
Ademais, no projeto piloto acima mencionado, foi observado que os alunos monitorados, muitas vezes se sentiam mais confortáveis em discorrer acerca de suas dificuldades com os colegas monitores, alguém mais próximo capaz de entender a falta de compreensão em determinado conteúdo ou matéria.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, fevereiro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2022, às 11:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33218, Código CRC: be03e256
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Despacho - 1 - SELEG - (33761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2022, às 09:06:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33761, Código CRC: 804b94b9
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Despacho - 2 - SACP - (33769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o período de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/02/2022, às 09:35:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33769, Código CRC: b8234de5
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Despacho - 3 - CESC - (33833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 034, de 14 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.519/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 14/02/2022, às 10:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33833, Código CRC: 8f25e574