Proposição
Proposicao - PLE
PL 2138/2021
Ementa:
CRIA O SELO “SALÃO AMIGO DE PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (13373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO)
CRIA O SELO “SALÃO AMIGO DE PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Selo “SALÃO AMIGO DE PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER”, que visa conceder certificação de reconhecimento público aos salões de beleza que promovam campanhas de incentivo bem como à divulgação sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.
Parágrafo Único. A divulgação de que trata o caput se dará mediante a fixação de informativos sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.
Art. 2º. A presente Lei tem por objetivo sensibilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo e dar uma ampla publicidade ao trabalho realizado pelas organizações representativas, facilitando a doação no local onde a pessoa realizará o corte de cabelo.
Art. 3º Para pleitear o Selo de que trata esta Lei é necessária a apresentação de carta de compromisso em favor das pessoas em tratamento com câncer, contendo a intenção de divulgar, interna e externamente, ações informativas com o objetivo de mobilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo para pessoas em tratamento de câncer.
Art. 4º O material doado será encaminhado às organizações representativas para fins de produção de perucas para pacientes que tiveram queda capilar em virtude de tratamentos oncológicos.
Parágrafo Único. As perucas produzidas por estas instituições serão distribuídas para pessoas previamente cadastradas e para aquelas que se encontram em vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial.
Art. 5º Os interessados em obter a permissão de uso do Selo “SALÃO AMIGO DE PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER” deverão fazer a solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
Art. 6º A certificação concedida proporcionará ao salão o direito ao uso do título “SALÃO AMIGO DE PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.
Parágrafo único. O salão que não atender aos dispositivos desta lei perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.
Art. 7º O Selo “SALÃO AMIGO DE PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER” terá validade de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, e pode ser rescindido a qualquer momento pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A queda dos fios de cabelo é muito comum em tratamentos oncológicos, afetando a auto-estima e a qualidade de vida dos pacientes que perdem parte ou a totalidade dos fios durante o tratamento.
Uma solução para amenizar este problema é o uso de perucas. O processo que uma mecha de cabelo leva até efetivamente se tornar uma peruca na cabeça de um paciente é longo e oneroso e muitos pacientes não têm condições financeiras de adquiri-la, a não ser por doação.
O intuito da presente proposição é sensibilizar as pessoas a doarem porções de cabelo, a fim de que, com este material, entidades representativas possam produzir perucas, que serão doadas para pessoas em tratamento de câncer, ajudando a recuperar a sua auto-estima.
A doação de cabelo para este fim é um exercício de solidariedade, e muitos cidadãos, ao tomarem ciência de como é realizada a doação, bem como tê-la facilitada no momento do corte, certamente darão sua contribuição ao programa.
Geralmente, quem tem cabelo comprido é apegado a ele. Mas, se desfazer de algo que é recuperável não representa tanto sofrimento. Ainda mais quando serve como possibilidade para ajudar e alegrar uma vida. Na verdade, doar o cabelo com o objetivo de amenizar o sofrimento de alguém enfermo é uma causa nobre. Sem contar que, em pouco tempo, o doador pode estar com os cabelos enormes novamente.
O texto sugere, também, que todo cabelo arrecadado em postos de coleta seja destinado à confecção de perucas para pessoas cadastradas nas instituições ou em condições de vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial.
A presente propositura busca, igualmente, fortalecer iniciativas já existentes, tais como Outubro Rosa e incentivo a doação de Cabelos de pessoas com câncer, trazendo ampla divulgação dessa iniciativa e facilitando a doação durante todo o ano.
Diante todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 16:57:25 -
Despacho - 1 - SELEG - (13541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial<Digite o texto>
Brasília, 20 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 20/08/2021, às 08:35:58 -
Despacho - 2 - SACP - (13548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/08/2021, às 10:29:21 -
Despacho - 3 - CESC - (13628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 182, de 23 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.138/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de agosto de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 26/08/2021, às 17:36:52 -
Despacho - 4 - CESC - (15344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.138/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.138/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2021, conforme publicação no DCL nº 202, de 16/09/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 29/09/2021.
Brasília, 16 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 16/09/2021, às 09:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (22134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2138/2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei no 2.138 de 2021, que “Cria o selo “Salão amigo de pacientes em tratamento de câncer” e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei n.º 2.138 de 2021, que “Cria o selo “Salão amigo de pacientes em tratamento de câncer” e dá outras providências”.
O Projeto é composto por 10 artigos, sendo estabelecido no primeiro a criação do Selo “Salão amigo de pacientes em tratamento de câncer”, que visa conceder certificação de reconhecimento público aos salões de beleza que promovam campanhas de incentivo bem como à divulgação sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer. A divulgação se dará mediante a fixação de informativos sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.
No seu artigo 2º informa-se como objetivo o de sensibilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo e dar uma ampla publicidade ao trabalho realizado pelas organizações representativas, facilitando a doação no local onde a pessoa realizará o corte de cabelo.
Já no artigo 3º, trata da oferta de carta de compromisso e no artigo 4º determina o encaminhamento do material doado às organizações representativas para fins de produção de perucas para pacientes que tiveram queda capilar em virtude de tratamentos oncológicos.
Os artigos 5º e 6º, respectivamente, trata da solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES e que a certificação concedida proporcionará ao salão o direito ao uso do título “Salão amigo de pacientes em tratamento de câncer”.
No art. 7º diz que o Selo terá validade de 2 (dois) anos, renováveis por igual período. O 8º trata das despesas, No artigo 9º cuida-se da cláusula de regulamentação e o 10 da cláusula de vigência.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “a”, analisar e quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matéria relacionada à saúde pública.
No caso vertente, a matéria se insere no âmbito da competência desta Comissão, por se tratar de intenção legislativa que visa criar o Selo “Salão amigo de pacientes em tratamento de câncer”, que visa conceder certificação de reconhecimento público aos salões de beleza que promovam campanhas de incentivo bem como à divulgação sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Isto porque, busca-se, com o projeto, segundo justificativa do parlamentar autor, sensibilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo e dar uma ampla publicidade ao trabalho realizado pelas organizações representativas, facilitando a doação no local onde a pessoa realizará o corte de cabelo.
Em verdade, o fortalecimento das iniciativas já existentes, tais como Outubro Rosa e incentivo a doação de Cabelos de pessoas com câncer, trará ampla divulgação dessa iniciativa e facilitará a doação durante todo o ano.
Dúvidas não restam, pois, que o projeto está a agregar valor de mais alto respeito, ampliando a dignidade da pessoa humana, por buscar aumento na quantidade de doações de porções de cabelo para a confecção das perucas para as pessoas em tratamento oncológico.
Enfrentar o diagnóstico de câncer não é mesmo tarefa fácil, mas algumas preocupações da paciente podem ser amenizadas com ações simples. Entre tantas inquietações que passam pela cabeça a partir da confirmação do diagnóstico e definição do tratamento, uma delas é encarar a perda dos cabelos que costuma acompanhar a quimioterapia.
Ao enfrentar esse processo é natural que a paciente se sinta desanimada, mas o tratamento não precisa interferir na sua vontade de explorar o seu novo visual, no prazer de se arrumar e se sentir bonita. É possível tratar o câncer e continuar se preocupando com a aparência. Existem alternativas para lidar com a queda dos fios, afinal, perder o cabelo não significa perder a vaidade. É neste momento que lenços, chapéus e perucas entram em cena. Uma peruca pode ser um importante passo para o resgate da autoestima e consequentemente da força para lutar contra a doença.
Muitas mulheres gostariam de utilizar perucas durante o tratamento, porém não têm acesso ao acessório, muitas vezes em função de seu alto custo. Ao mesmo tempo, existe cada vez mais gente interessada em doar as madeixas cortadas a fim de ajudar pacientes oncológicos, mas não sabem como fazer isso.
Desta forma, tendo como efeito positivo o respeito à Saúde, não vemos outro encaminhamento senão o de endossar a presente iniciativa.
Portanto, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2.138, de 2021.
É o voto.
JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 15:06:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (22346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2138/2021
CRIA O SELO “SALÃO AMIGO DE PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria:
Deputado Martins Machado - Gab 10
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Guarda Janio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
15ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 08 de novembro de 2021.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 17:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 19:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 19:15:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 16:36:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (23077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - SACP - (23169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 12/11/2021, às 14:08:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (47682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER N. /2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI n. 2138, de 2021, que “CRIA O SELO “SALÃO AMIGO DE PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise ao Projeto de Lei n. 2138/2021, de autoria do Nobre Deputado Martins Machado, que “CRIA O SELO “SALÃO AMIGO DE PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposição em tela tramitou na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde obteve parecer favorável ao mérito, e em análise de admissibilidade nesta CCJ.
O Projeto é composto por 10 artigos, sendo estabelecido no primeiro: a criação do Selo “Salão amigo de pacientes em tratamento de câncer”, que visa conceder certificação de reconhecimento público aos salões de beleza que promovam campanhas de incentivo bem como à divulgação sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.
A divulgação se dará mediante a fixação de informativos sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.
No seu artigo 2º informa-se como objetivo o de sensibilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo e dar uma ampla publicidade ao trabalho realizado pelas organizações representativas, facilitando a doação no local onde a pessoa realizará o corte de cabelo.
Já no artigo 3º, trata da oferta de carta de compromisso e no artigo 4º determina o encaminhamento do material doado às organizações representativas para fins de produção de perucas para pacientes que tiveram queda capilar em virtude de tratamentos oncológicos.
Os artigos 5º e 6º, respectivamente, trata da solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES e que a certificação concedida proporcionará ao salão o direito ao uso do título “Salão amigo de pacientes em tratamento de câncer”.
No art. 7º diz que o Selo terá validade de 2 (dois) anos, renováveis por igual período.
O 8º trata das despesas.
No artigo 9º cuida-se da cláusula de regulamentação e o 10 da cláusula de vigência.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
O projeto, de pronto, está a respeitar a dignidade da pessoa humana, por buscar aumento na quantidade de doações de porções de cabelo para a confecção das perucas para as pessoas em tratamento oncológico, amenizando seu sofrimento com uma ação simples que está sendo objeto dessa nova legislação.
O princípio da dignidade da pessoa humana se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal, sendo fundamento basilar da República significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
Portanto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, sob esses argumentos, o voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 2138/2021.
Sala das Comissões ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2022, às 16:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47682, Código CRC: 73c83482
-
Folha de Votação - CCJ - (50479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2138/2021
CRIA O SELO “SALÃO AMIGO DE PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria:
Deputado Martins Machado - Gab 10
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Depa. Jaqueline Silva
P
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. José Gomes
Dep. Prof. Reginaldo Veras
X
Dep. Daniel Donizet
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Hermeto
Dep. Delmasso
Dep. João Cardoso
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Robério Negreiros
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 18/10/2022 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 7 - CCJ - (51004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília, 8 de novembro de 2022
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Despacho - 8 - SACP - (51041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 8 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 9 - SELEG - (126271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (126639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.138 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Cria o selo Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o selo Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer, que visa conceder certificação de reconhecimento público aos salões de beleza que promovam campanhas de incentivo aos programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer, bem como a sua divulgação.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput se dá mediante a fixação de informativos sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivo sensibilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo e dar uma ampla publicidade ao trabalho realizado pelas organizações representativas, facilitando a doação no local onde a pessoa realiza o corte de cabelo.
Art. 3º Para pleitear o selo de que trata esta Lei é necessária a apresentação de carta de compromisso em favor das pessoas em tratamento com câncer, contendo a intenção de divulgar, interna e externamente, ações informativas com o objetivo de mobilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo para pessoas em tratamento de câncer.
Art. 4º O material doado é encaminhado às organizações representativas para fins de produção de perucas para pacientes que tiveram queda capilar em virtude de tratamentos oncológicos.
Parágrafo único. As perucas produzidas por estas instituições são distribuídas para pessoas previamente cadastradas e para aquelas que se encontram em vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial.
Art. 5º Os interessados em obter a permissão de uso do selo Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer devem fazer a solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
Art. 6º A certificação concedida proporciona ao salão o direito ao uso do título Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer, chancela oficial que pode ser utilizada nas veiculações publicitárias que promovam, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.
Parágrafo único. O salão que não atenda aos dispositivos desta Lei perde o direito ao uso do selo e deve retirá-lo de qualquer material de divulgação.
Art. 7º O selo Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer tem validade de 2 anos, renováveis por igual período, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, e pode ser rescindido a qualquer momento pela SEDES.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 15:50:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126639, Código CRC: 48957f16
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Despacho - 10 - SELEG - (127673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/08/2024, às 19:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127673, Código CRC: 3a4a2490
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Despacho - 11 - SACP - (127746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho Seleg 127673. Processo concluído.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/08/2024, às 14:17:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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