(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO)
CRIA O SELO “SALÃO AMIGO DE PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Selo “SALÃO AMIGO DE PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER”, que visa conceder certificação de reconhecimento público aos salões de beleza que promovam campanhas de incentivo bem como à divulgação sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.
Parágrafo Único. A divulgação de que trata o caput se dará mediante a fixação de informativos sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.
Art. 2º. A presente Lei tem por objetivo sensibilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo e dar uma ampla publicidade ao trabalho realizado pelas organizações representativas, facilitando a doação no local onde a pessoa realizará o corte de cabelo.
Art. 3º Para pleitear o Selo de que trata esta Lei é necessária a apresentação de carta de compromisso em favor das pessoas em tratamento com câncer, contendo a intenção de divulgar, interna e externamente, ações informativas com o objetivo de mobilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo para pessoas em tratamento de câncer.
Art. 4º O material doado será encaminhado às organizações representativas para fins de produção de perucas para pacientes que tiveram queda capilar em virtude de tratamentos oncológicos.
Parágrafo Único. As perucas produzidas por estas instituições serão distribuídas para pessoas previamente cadastradas e para aquelas que se encontram em vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial.
Art. 5º Os interessados em obter a permissão de uso do Selo “SALÃO AMIGO DE PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER” deverão fazer a solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
Art. 6º A certificação concedida proporcionará ao salão o direito ao uso do título “SALÃO AMIGO DE PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.
Parágrafo único. O salão que não atender aos dispositivos desta lei perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.
Art. 7º O Selo “SALÃO AMIGO DE PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER” terá validade de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, e pode ser rescindido a qualquer momento pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A queda dos fios de cabelo é muito comum em tratamentos oncológicos, afetando a auto-estima e a qualidade de vida dos pacientes que perdem parte ou a totalidade dos fios durante o tratamento.
Uma solução para amenizar este problema é o uso de perucas. O processo que uma mecha de cabelo leva até efetivamente se tornar uma peruca na cabeça de um paciente é longo e oneroso e muitos pacientes não têm condições financeiras de adquiri-la, a não ser por doação.
O intuito da presente proposição é sensibilizar as pessoas a doarem porções de cabelo, a fim de que, com este material, entidades representativas possam produzir perucas, que serão doadas para pessoas em tratamento de câncer, ajudando a recuperar a sua auto-estima.
A doação de cabelo para este fim é um exercício de solidariedade, e muitos cidadãos, ao tomarem ciência de como é realizada a doação, bem como tê-la facilitada no momento do corte, certamente darão sua contribuição ao programa.
Geralmente, quem tem cabelo comprido é apegado a ele. Mas, se desfazer de algo que é recuperável não representa tanto sofrimento. Ainda mais quando serve como possibilidade para ajudar e alegrar uma vida. Na verdade, doar o cabelo com o objetivo de amenizar o sofrimento de alguém enfermo é uma causa nobre. Sem contar que, em pouco tempo, o doador pode estar com os cabelos enormes novamente.
O texto sugere, também, que todo cabelo arrecadado em postos de coleta seja destinado à confecção de perucas para pessoas cadastradas nas instituições ou em condições de vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial.
A presente propositura busca, igualmente, fortalecer iniciativas já existentes, tais como Outubro Rosa e incentivo a doação de Cabelos de pessoas com câncer, trazendo ampla divulgação dessa iniciativa e facilitando a doação durante todo o ano.
Diante todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos