Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/06/2022, às 16:25:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2131/2021, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado no dia 14 de novembro de cada ano.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 2.131/2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela. Essa proposição cria o Dia do Policial Militar Veterano.
O caput do art. 1º institui a referida data e a inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, para que seja comemorada anualmente em 14 de novembro. O § 1º do mesmo dispositivo define policial militar veterano como aquele “que se encontre na reserva remunerada ou reformado”, ao passo que o § 2º estabelece que este fará jus a um distintivo ou botton de lapela como “forma de reconhecimento e identificação de seu vínculo ad aeternum” com a corporação que serviu.
O art. 2º ressalva que a respectiva Lei não acarretará “quaisquer ônus, despesas ou contrapartidas ao Poder Público”. As cláusulas de vigência e revogação encontram-se respectivamente nos arts. 3º e 4º.
À guisa de Justificação, o autor informa os princípios que regem a atuação da Polícia Militar do Distrito Federal, esclarece o papel dessa instituição e explica que, em 14 de novembro de 1966, instalou-se o primeiro batalhão de policiais militares em Brasília – razão para se ter fixado nesse dia a efeméride. Em seguida, salienta a necessidade de prestar “justo reconhecimento” àqueles que dedicaram sua vida ao policiamento ostensivo e prestaram valiosos serviços à sociedade.
Segundo o autor, o projeto atende aos requisitos constitucionais e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa. Além disso, o proponente afirma que a iniciativa não gera despesa para o Poder Público, “haja vista que somente estabelece a melhor denominação e concede justa homenagem” a esses profissionais.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Segurança – CSEG, que acolheu voto favorável do relator.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Analisados esses elementos, que não conduzem a qualquer juízo valorativo sobre o tema, constata-se que o presente Projeto de Lei poderá ingressar no ordenamento jurídico distrital desde que sofra alguns reparos.
O projeto trata de assunto de interesse local, matéria que compete ao Distrito Federal, conforme se depreende do art. 30, inciso I, combinado com o art. 32, § 1º, da Constituição. Todavia, a despeito da argumentação do autor, parece-nos que a proposição acarreta “ônus, despesas ou contrapartidas” ao Poder Público, pois estabelece que o policial militar veterano terá direito a um distintivo ou botton de lapela. Além do custo associado a esse tipo de material, que certamente teria de ser fornecido pela respectiva corporação – ou seja, pelo Poder Público –, a criação de signo distintivo por meio de lei de iniciativa parlamentar viola competência do Governador do Distrito Federal.
O Chefe do Executivo distrital é autoridade responsável por aprovar, via decreto, o regulamento de uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal. Com efeito, essa competência advém do art. 74 da Lei Federal nº 7.289/1984, que dispõe sobre o estatuto dos policiais militares do Distrito Federal. De acordo com o art. 73 desse diploma, os uniformes policiais, “com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar, com as prerrogativas a ela inerentes” (grifo nosso). O inciso III do art. 74 da mesma lei proíbe o uso da indumentária oficial por inativo, “salvo para comparecer a solenidades policiais-militares, cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado”. Em face disso, julga-se inconstitucional o dispositivo do Projeto em análise que propugna fornecer aos policiais veteranos “distintivo ou botton de lapela” (§ 2º do art. 1º).
Excetuando-se essas ressalvas, destacamos que a proposição não viola os preceitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade, sobretudo a ter-se em conta que inovará o ordenamento jurídico, pois inexiste lei que discipline o assunto ou projeto em tramitação que verse sobre tema análogo. Diante disso, apresentamos substitutivo anexo que suprime os dispositivos inconstitucionais e aprimora a redação do projeto, sem, contudo, alterar seu teor.
Feitas essas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.131/2021, no âmbito da CCJ, conforme substitutivo em anexo.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 18:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site