Proposição
Proposicao - PLE
PL 2007/2021
Ementa:
Institui a Política Pública de Fomento e Incentivo ao Esporte, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
16 documentos:
16 documentos:
Exibindo 9 - 16 de 16 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 5 - CEOF - (21193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Júlia Lucy para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 26/10/2021.
Brasília-DF, 26 de outubro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 26/10/2021, às 09:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 21193, Código CRC: 0d6bdc81
-
Despacho - 6 - CEOF - (60634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 15:28:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60634, Código CRC: f4e3d87c
-
Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (65568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2007/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.007, de 2021, que institui a Política Pública de Fomento e Incentivo ao Esporte, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.007/2021, de autoria do Deputado Delmasso, composto por cinco artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º, caput, cria a Política Pública de Fomento e Incentivo ao Esporte no âmbito do Distrito Federal, enquanto seu parágrafo único resume o respectivo objetivo: “o desenvolvimento e a promoção de práticas das atividades desportivas e paradesportivas, nas suas diversas dimensões”.
Pelo art. 2º, são premissas da referida Política, a serem observadas no ato da regulamentação pelo Poder Executivo : I - a promoção de projetos desportivos e paradesportivos voltados para o desporto educacional, de participação e de rendimento; II - a definição do órgão competente responsável pelas políticas públicas de esporte para a realização das políticas de fomento e incentivo ao esporte; e III - a previsão de deliberação sobre os critérios para a elaboração do edital para a apresentação de projeto desportivo e paradesportivo pela empresa incentivada.
Na sequência, o art. 3º estabelece os objetivos que deverão ser atendidos quando da implantação da Política de que trata a proposição, in verbis:
I - o apoio aos atletas nas categorias de base e de alto rendimento;
II - o apoio aos projetos desportivos e paradesportivos voltados para o desporto educacional, desporto de participação e desporto de rendimento;
III - a promoção da formação continuada, nas áreas do conhecimento, aplicadas ao esporte, de atletas, dirigentes, árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e áreas afins;
IV - a descentralização administrativa e o apoio institucional às federações esportivas;
V - a prática, a realização e o desenvolvimento do Esporte;
VI - a promoção da inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
Já o art. 4º, equivocadamente enumerado como art. 5º, possibilita a concessão de incentivos fiscais e creditícios pelo Poder Executivo às empresas do DF que patrocinarem ou realizarem doações para a execução da Política Pública em comento.
Finalmente, o art. 5º, enumerado como art. 6º, versa sobre a entrada em vigor da norma (a partir da data de sua publicação) e a revogação das disposições em contrário.
Na justificação da proposição, o nobre autor afirma que ela “se limita a definir as diretrizes gerais que irão servir de parâmetro para consubstanciar as políticas de inclusão, sustentabilidade e desenvolvimento social” quando da elaboração de projetos voltados às atividades desportivas e paradesportivas no DF.
Assevera também que a Política possibilitaria mais oportunidades e novos negócios no DF, ao aproximar atletas que têm se destacado no cenário nacional e possíveis empresas interessadas em proporcionar apoio ou patrocínio.
O ilustre parlamentar destaca que o PL não pretende avançar “a ponto de interferir na ação e atuação institucional do Poder Executivo” nem implementar novas atividades que tragam consequências para seu planejamento orçamentário, objetivando tão-somente demonstrar como a Política Pública que institui pode ser um instrumento significativo no desenvolvimento de projetos relacionados ao esporte no DF.
O projeto foi lido em 16 de junho de 2021 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; e à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, a proposição foi aprovada integralmente na sua 6ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 4 de outubro de 2021.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.007/2021 visa instituir a Política Pública de Fomento e Incentivo ao Esporte, que objetiva desenvolver e promover a prática de atividades desportivas e paradesportivas no DF, em suas diversas dimensões.
No entender deste relator, a proposição não apresenta impacto orçamentário e financeiro, uma vez que traz mera autorização ao Poder Executivo, não obrigando o governo do DF a realizar novas despesas ou ampliar as já existentes. O PL sequer fixa as ações indispensáveis para o alcance do objetivo da Política, limitando-se a propor suas diretrizes.
Reforça o exposto, o fato de o autor reconhecer, na justificação da proposição, que ela não tem o condão de criar obrigações ou interferir na programação estabelecida pelo Poder Executivo, e sim evidenciar aspectos considerados relevantes na definição de iniciativas que busquem fomentar as atividades desportivas e paradesportivas.
Entretanto, no âmbito do DF, importa destacar que a Lei Complementar – LC nº 326, de 4 de outubro de 2000, “dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE”, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do DF – SELDF.
Alguns aspectos da referida Lei Complementar, relevantes para a análise da presente proposição, são destacados a seguir.
Seu art. 1º prevê que a finalidade do PAE é captar e canalizar recursos para:
I – proporcionar a todas as camadas da população o livre acesso à pratica de atividades esportivas;
II – difundir as manifestações esportivas do Distrito Federal e apoiar os seus respectivos praticantes;
III – promover e desenvolver o esporte amador do Distrito Federal, por meio de intercâmbio nacional e internacional;
IV – contribuir para a formação de hábitos permanentes de atividades físicas, desportivas e recreativas;
V – tornar o produto esportivo do Distrito Federal expressivo;
VI – propagar a informação esportiva com qualidade. (grifos nossos)
Em seguida, o art. 2º determina que são fontes de recursos do PAE: (i) as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas; e (ii) a receita proveniente do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE.
Nos termos do art. 3º, para o cumprimento da finalidade do PAE, constante do supramencionado art. 1º, os projetos esportivos que dele recebam recursos alocados ao FAE devem atender a, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I – fomento a práticas esportivas formais e não-formais, como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental;
II – incentivo a programas de capacitação dos recursos humanos atuantes no meio esportivo;
III – incentivo e fomento às entidades e aos atletas integrantes do sistema de desporto do Distrito Federal, de maneira a favorecer a melhoria do nível técnico das representações do Distrito Federal;
IV – incentivo a pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do esporte no Distrito Federal;
V – outros objetivos não previstos nos incisos anteriores e considerados relevantes pela Secretaria de Estado de Esporte, com aprovação do CONFAE. (grifos nossos)
Ainda no bojo da LC nº 326/2000, seu art. 4º define que, dentre outros, os projetos esportivos compreendidos pelo PAE pertencem aos segmentos de: I – esporte de educação; II – esporte de rendimento; III – esporte de participação; IV – esporte de cunho social; V – esporte para pessoa com deficiência; e VI – esporte universitário.
Finalmente, sobre o FAE, o art. 5º dispõe que ele é vinculado à SELDF, com objetivo de “captar e destinar recursos para projetos esportivos que atendam às finalidades do PAE” e, como determina o art. 6º, caput, os projetos esportivos são financiados pelo FAE “sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimo reembolsáveis”. Pelo mesmo dispositivo, o FAE é constituído das seguintes receitas:
I – dotações orçamentárias do Distrito Federal;
II – contribuições e subvenções de instituições financeiras;
III – contribuições compulsórias das empresas beneficiadas com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor;
IV – convênios com organismos distritais, nacionais e internacionais;
V – receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
VI – recursos de multas a que se refere o art. 11 desta Lei Complementar;
VII – valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do próprio fundo;
VIII – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IX – (inciso revogado pela Lei Complementar nº 925/2017)
X – aluguéis oriundos do uso das unidades desportivas integrantes da Secretaria de Estado de Esporte;
XI – taxas de matrículas provenientes das atividades esportivas mantidas pela Secretaria de Estado de Esporte;
XII – outros recursos, exceto de natureza tributária. (grifos nossos)
No âmbito da SELDF, diversos programas relacionados ao fomento das práticas desportivas são desenvolvidos atualmente, apontados, em breve síntese, no quadro apresentado a seguir.
Iniciativa
Descrição
Programa Bolsa Atleta [1]
Ajuda financeiramente esportistas olímpicos e paralímpicos de alto desempenho, que sejam indicados por suas respectivas federações e que apresentem bons resultados em competições.
Programa Compete Brasília [2]
Incentiva a participação de atletas e paratletas de alto rendimento das mais diversas modalidades em campeonatos nacionais e internacionais, por meio da concessão de transporte aéreo e/ou transporte terrestre.
Programa Vestindo o Esporte [3]
Promove o desenvolvimento de atividades de cunho social e desportivo realizadas por entidades e associações sem fins lucrativos, assim como ligas e federações, por meio da distribuição de kits de uniformes de futebol para as categorias de base, amadora e infantil.
Programa Jovem Candango [4]
Promove a formação técnico-profissional do aprendiz, por meio de atividades práticas e teóricas, compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, incorporando a aprendizagem à Administração Pública, por meio da convivência e fortalecimento de vínculos e garantindo a promoção da integração ao mercado do trabalho.
Programa Escola de Esporte [5]
Objetiva incentivar a prática esportiva entre crianças e adolescentes de 06 a 17 anos, integrar o adulto, o idoso e pessoas com deficiência em programas que estimulem um hábito de vida saudável e formar equipes esportivas que possam revelar talentos para o cenário esportivo.
Centro de Excelência em Esporte [6]
Com infraestrutura de grande porte e corpo técnico e docente experientes, oferece gratuitamente 1,5 mil vagas para crianças e adolescentes, com idade entre 9 e 15 anos, praticarem as seguintes modalidades esportivas: futebol, futevôlei, futsal, natação e voleibol.
Esporte nas Ruas [7]
Busca democratizar o esporte no DF mediante a distribuição de materiais esportivos para as Administrações Regionais e instituições sem fins lucrativos e prevê o uso das atividades esportivas como meio de ocupação de crianças e jovens.
Educador Esportivo Voluntário [8]
De forma gratuita, profissionais e educadores são agentes facilitadores no condicionamento físico individual ou em grupo da população, sendo o tempo de voluntariado diário de 4 horas ininterruptas em cada espaço esportivo e/ou de lazer e de até 20 horas semanais.
Cumpre ressaltar, por último, que no âmbito do PPA vigente nesta unidade federada [9], o Programa 6206 – Esporte e Lazer, contempla os objetivos O221 – Gestão de Infraestrutura de Esporte e Lazer e O231 – Incentivo à Prática de Esporte, os quais possuem metas, indicadores e diversas ações orçamentárias e não-orçamentárias voltadas ao fomento da prática desportiva no DF, envolvendo os aspectos estabelecidos pelo PL.
Depreende-se do exposto que o objetivo da proposição em análise já se encontra plenamente assegurado na legislação em vigor, bem como nas iniciativas em desenvolvimento no DF. Nesse sentido, deve ser analisada a efetiva necessidade do PL em análise, visto que um dos atributos fundamentais das proposições legislativas é o da inovação do ordenamento jurídico. Referida análise, no entanto, cabe à CCJ.
No âmbito da competência desta CEOF, por vigorarem ações e normativos que atendem à finalidade da proposição, não é razoável supor que convertê-la em lei impactaria o planejamento orçamentário.
Destarte, haja vista que o PL nº 2.007/2021 não acarreta aumento de despesa para o Distrito Federal, tampouco redução de suas receitas, conclui-se que sua aprovação não teria repercussão sobre o orçamento deste ente público, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Por fim, cabe alertar que a redação do PL não está em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, precisamente relativo à numeração dos seus arts. 4º e 5º, o que provavelmente será considerado no exame a cargo da CCJ.
Diante dessas considerações, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.007/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
________________________
[1] https://www.esporte.df.gov.br/bolsa-atleta/
[2] https://www.esporte.df.gov.br/compete-brasilia-2/
[3] https://www.esporte.df.gov.br/vestindo-o-esporte/
[4] https://www.esporte.df.gov.br/jovem-candango-2/
[5] https://www.esporte.df.gov.br/escola-de-esportes-2/
[6] https://www.esporte.df.gov.br/centro-de-excelencia-em-esporte/
[7] https://esporte.df.gov.br/esporte-nas-ruas/
[8] https://esporte.df.gov.br/educador-esportivo-voluntario/
[9] Aprovada pela Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 15:55:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65568, Código CRC: 89623f94
-
Folha de Votação - CEOF - (69843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2007/2021
Institui a Política Pública de Fomento e Incentivo ao Esporte, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Ex-Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 02/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:34:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:35:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:59:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69843, Código CRC: f3f6a916
-
Despacho - 7 - CEOF - (70319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 04 de maio de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/05/2023, às 01:46:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70319, Código CRC: e88f741a
-
Despacho - 8 - SACP - (70338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 02 de maio de 2023
DANIEL VITAL
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/05/2023, às 09:39:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70338, Código CRC: 61fe4eed
Exibindo 9 - 16 de 16 resultados.