Institui a Política Pública de Fomento e Incentivo ao Esporte, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1ºFica estabelecido a Política Pública de Fomento e Incentivo ao Esporte no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único: A Política Pública estabelecida no caput deste artigo tem por objetivo o desenvolvimento e a promoção de práticas das atividades desportivas e paradesportivas, nas suas diversas dimensões.
Art. 2º O Poder Executivo poderá emitir normas para regulamentar a presente Lei devendo conter as seguintes premissas:
I - a promoção de projetos desportivos e paradesportivos voltados para o desporto educacional, de participação e de rendimento;
II - a definição do órgão competente responsável pelas políticas públicas de esporte para a realização das políticas de fomento e incentivo ao esporte;
III - a previsão de deliberação sobre os critérios para a elaboração do edital para a apresentação de projeto desportivo e paradesportivo pela empresa incentivada;
Art. 3º A implantação da Política Pública de Fomento e Incentivo ao Esporte de que trata esta lei, deverá atender os seguintes objetivos:
I - o apoio aos atletas nas categorias de base e de alto rendimento;
II - o apoio aos projetos desportivos e paradesportivos voltados para o desporto educacional, desporto de participação e desporto de rendimento;
III - a promoção da formação continuada, nas áreas do conhecimento, aplicadas ao esporte, de atletas, dirigentes, árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e áreas afins;
IV - a descentralização administrativa e o apoio institucional às federações esportivas;
V - a prática, a realização e o desenvolvimento do Esporte;
VI - a promoção da inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais e creditícios às empresas do Distrito Federal que patrocinam ou façam doações para a execução desta Política Pública.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em apreciação ao dispor sobre as diretrizes gerais para as políticas de Fomento e Incentivo ao Esporte no âmbito do Distrito Federal, visando o desenvolvimento e a promoção de práticas às atividades desportivas e paradesportivas, nas suas diversas dimensões, se limita a definir as diretrizes gerais que irão servir de parâmetro para consubstanciar as políticas de inclusão, sustentabilidade e desenvolvimento social na construção de projetos direcionados às variadas atividades desportivas e paradesportivas no Distrito Federal.
Não tenho dúvidas que isso é só o início de um novo momento para esse mercado de oportunidades e negócios para o Distrito Federal, onde inúmeros atletas têm se destacado em diversas modalidades esportivas no Brasil e no mundo, os quais buscam e necessitam ter apoio e patrocínio esportivo, sonho da maior parte dos atletas brasileiros, porquanto, a sanção de uma lei de incentivo no âmbito distrital, certamente irá aumentar a possibilidade de o atleta brasiliense conciliar trabalho, estudos e treino, bem como, cobrir os custos atrelados à rotina e aos compromissos intrínsecos desses profissionais.
Considerando que a propositura em pauta é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente e opera no plano da abstração e da generalidade, não avançando a ponto de interferir na ação e atuação institucional do Poder Executivo, tampouco contrariaria o princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, o objetivo do projeto em análise é demonstrar a importância deste instrumento legal como mecanismo de fomento e vetor de impulsão que possibilita benefício fiscal para a empresa que investir parte do que pagaria no ICMS em projetos esportivos aprovados pelo Governo.
No que tange a abrangência temática financeira, a proposta em tela não pretende implementar novas atividades capazes de interferir no planejamento orçamentário do Poder Executivo, uma vez que a sanção de uma Lei de Incentivo é competência do Chefe deste Poder, o qual estimula o investimento local, crescimento e a geração de empregos na medida em que redireciona uma parte dos impostos que receberia das empresas, além de estabelecer e fomentar diversos projetos sociais promove políticas em prol do Desporto brasiliense.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por essas razões e diante da necessidade iminente de, por meio da participação do Poder Público, promover essa ação tão imprescindível para a manutenção e o desenvolvimento da carreira dos atletas brasilienses, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 15:01:12
Despacho - 1 - SELEG - (9887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).