Proposição
Proposicao - PLE
PL 1996/2021
Ementa:
CRIA O SELO “EMPRESA AMIGA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tema:
Assistência Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 2 - CAS - (34333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 1996/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS – CAS sobre o Projeto de Lei nº 1.996, de 2021, que cria o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para análise, o Projeto de Lei nº 1.996, de 2021, que cria o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” com a finalidade, nos termos do art. 1º, de conceder certificação de reconhecimento público às pessoas jurídicas empregadoras que promovam a contratação de pessoas em situação de rua.
Para os efeitos da Proposição, dispõe o parágrafo único do art. 1º serem consideradas pessoas em situação de rua aquelas integrantes do grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, bem como o que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou para moradia provisória. Tais indivíduos, de acordo com o dispositivo em comento, devem estar cadastrados pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES ou outro órgão que venha a substituí-la, depois de atestada sua condição.
O art. 2º estabelece que o Selo será conferido em favor de pessoas jurídicas que realizem a contratação de pessoas em situação de rua e que implementem projetos de inclusão social desses indivíduos por meio da capacitação profissional e da empregabilidade.
Para pleitear o Selo de que trata a Proposição, nos termos do art. 3º, é necessária a apresentação de carta de compromisso em favor das pessoas em situação de rua, na qual conste as seguintes intenções: (i) estabelecer a interlocução com as políticas sociais públicas da Assistência Social para o acolhimento, orientação e acompanhamento da pessoa em situação de rua a ser contratada; (ii) planejar ações, políticas ou programas que visem a promoção dos direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua; (iii) divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas com o objetivo de combater a discriminação e o preconceito contra a população em situação de rua.
Dispõe o art. 4º que a permissão de uso do Selo deverá ser solicitada pelos interessados junto à SEDES e, de acordo com o art. 5º, a certificação concedida proporcionará à pessoa jurídica empregadora o direito ao uso da chancela oficial de “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” nas veiculações publicitárias que venha a promover, bem como na forma de selo impresso em seus produtos.
Nos termos do parágrafo único do art. 5º e do art. 6º, o Selo, que terá validade de dois anos, renovável por igual período, deve ser retirado de qualquer material de divulgação da pessoa jurídica que não atender aos dispositivos da Lei e pode ser rescindido a qualquer momento pela SEDES, observados os requisitos estabelecidos pela proposição.
Os arts. 7º, 8º e 9º estabelecem que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário; que o poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento e que a vigência se dará a partir da data de sua publicação.
Na Justificação, o autor argumenta que o objetivo da Proposição é incentivar as pessoas jurídicas no Distrito Federal a empregar e contribuir para a promoção dos direitos das pessoas em situação de rua.
Registra que a Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, propõe ação intersetorial envolvendo diferentes políticas, tais como saúde, trabalho, educação, moradia, assistência social e outras, para legitimar os direitos do cidadão em situação de rua.
O autor aponta a inexistência de dados oficiais precisos sobre a quantidade de pessoas em situação de rua no Brasil, fator que prejudica a implementação de políticas públicas voltadas para esse segmento vulnerável e que fortalece o processo de invisibilidade social a que está submetida essa população.
Destaca, com base na Constituição Federal, ser fundamento da nação “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” e estar entre os objetivos fundamentais nacionais “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Destaca, ainda, o papel do Estado em estimular a geração de emprego e renda e o status constitucional atribuído às normas de índole assistencial. Diante disso, defende que, para além dos serviços e programas de atenção que garantam direitos e padrões básicos para essa população, há necessidade de se gerar emprego para garantir-lhe acesso à cidadania plena.
O Projeto foi lido em 9 de junho de 2021 e encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, onde foi aprovado aos 22 de novembro de 2021, e a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; assim como, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, i e j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de políticas de integração social dos segmentos desfavorecidos e de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização. É o caso do Projeto de Lei em comento, que trata de medidas que buscam contribuir para inserção da população em situação de rua no mercado de trabalho formal.
Antes, porém, de contextualizar a matéria, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade da matéria; além de se verificar os aspectos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Após mais de dez anos da instituição da Política Nacional para Pessoas em Situação de Rua, por meio do Decreto federal n° 7.053, de 23 de dezembro de 2009, tem-segravado a condição de precariedade social dessa parcela da população no Brasil.
De acordo com o último Censo Pop Rua, realizado entre 2007 e 2008, o número de pessoas em situação de rua no país era de 31.922 adultos.[1] Em 2019, todavia, 119.636 famílias nessa condição se encontravam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.[2]
O aumento verificado decorre, principalmente, das sucessivas crises econômicas e políticas que o país tem enfrentado na última década, as quais ocasionaram mais desemprego e, consequentemente, propiciaram mais fatores de marginalização das parcelas mais vulneráveis da população.
Tal condição restou agravada, ainda, com o advento da crise sanitária mundial provocada pelo novo coronavírus (COVID-19). Nesse sentido, no Distrito Federal, de acordo com a SEDES, existiam, em 2021, cerca de 2.300 pessoas em situação de rua, número 17,5% maior do que o registrado em 2020. [3]
Contudo, os números apresentados, geralmente pautados na população em situação de rua cadastrada para fins de atendimento social, são subnotificados. Há dificuldades na coleta de dados que possibilite a identificação quantitativa e espacial dessa população, o que conduz à sua invisibilidade nas estatísticas oficiais, fator que traz consequências prejudiciais para o desenvolvimento de políticas públicas.
Em que pesem as dificuldades, a precarização da situação de rua verificada e a alta possibilidade de contaminação pela COVID-19 nos instigam a agir com urgência e traçar possíveis respostas ao desafio de acolher e promover melhores condições de vida aos indivíduos que se encontrem em situação de rua. Urge desenvolver políticas que favoreçam a identificação, o acolhimento e a prevenção dessa condição.
Tais desafios são enfrentados, em alguns aspectos, pelo PL em análise. Por intermédio da criação do Selo, busca a proposição estimular empresas a contratar pessoas em situação de rua e implementar projetos de inclusão social aptos a promover a capacitação profissional e empregabilidade desse grupo vulnerável.
O desemprego é apontado como o segundo principal motivo para se viver na rua. [4] Diante disso, demonstra-se necessária e relevante a instituição de políticas que promovam a inserção formal desse grupo vulnerável no mercado de trabalho.
O projeto de lei também se demonstra oportuno por coadunar com a Política Distrital para a População em Situação de Rua, recentemente instituída pela Lei distrital n° 6.691, de 1° de outubro de 2020. Tal política traz como diretriz, entre outras, a integração de esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução (art. 4°, inciso IV) e apresenta, entre seus objetivos, assegurar trabalho e renda para as pessoas em situação de rua, além de desenvolver ações educativas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade (art. 5°, incisos I e IV).
Ocorre que a criação de selos, por intermédio de leis de iniciativa parlamentar, voltada ao reconhecimento de empresas que desenvolvam ações consideradas de relevante interesse público, não é iniciativa inédita no Distrito Federal. Em análise a algumas dessas iniciativas, contudo, observamos a ocorrência de veto, por parte do Poder Executivo distrital, no que se refere a dispositivos que estabelecem a obrigatoriedade de regulamentação da matéria àquele Poder.
É o caso da Lei distrital nº 5.656, de 3 de maio de 2016, que instituiu o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade; da Lei distrital nº 5.692, de 2 de agosto de 2016, que instituiu o Selo Empresa Amiga da Escola; da Lei distrital nº 5.700, de 23 de agosto de 2016, que institui o Selo Empresa Sustentável; e da Lei distrital nº 6.045, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego. Tais vetos decorrem da impossibilidade de lei, de iniciativa parlamentar, invadir a esfera da gestão administrativa e criar obrigações a serem cumpridas pela Administração Pública distrital.
Por essa razão, o projeto de lei em análise, em seu art. 8°, prevê a mera possibilidade de regulamentação da matéria pelo Poder Executivo. Tal facultatividade, entretanto, compromete a efetividade da lei, uma vez que a eventual inexistência de regulamentação inviabiliza a aplicabilidade da norma.
Com efeito, o dispositivo autorizativo nada acrescenta ao ordenamento jurídico, na medida em que não possui caráter cogente para aquele a quem é dirigido, que, no presente caso, é o Poder Executivo. Portanto, o descumprimento não lhe acarretará sanção alguma. Não sem razão o art. 11 da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, dispõe, in verbis:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
Diante disso, parece-nos interessante a solução adotada, no que se refere à regulamentação e implementação dos selos, pela Lei distrital nº 6.262, de 29 de janeiro de 2019, que cria o Selo Empresa Amiga da Mulher; pela Lei distrital nº 6.306, de 30 de maio de 2019, que institui o Selo Escola de Excelência no Distrito Federal; e pela Lei distrital nº 6.793, de 27 de janeiro de 2021, que institui o Selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue no Distrito Federal. Tais normas atribuem a competência para a implementação dos selos a esta Casa, por meio da atuação, respectivamente, da Procuradoria Especial da Mulher e da Comissão de Saúde, Educação e Cultura.
A modificação da forma de regulamentação das leis que instituem Selos, atraindo a competência para a própria CLDF, pode conferir mais efetividade às normas, na medida em que aumentam as chances da matéria ser devidamente regulamentada para fins de aplicação. Por esta razão, parece-nos conveniente a adequação da presente proposição no sentido de que a concessão do Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua se dê na forma disposta por ato desta CAS, cuja competência regimental abarca o acompanhamento da execução de programas e leis relativos às matérias de sua competência (art. 65, inciso II, do RICLDF).
Outrossim, a fim de conferir mais clareza e precisão à norma, consideramos importante propor adequações ao caput do art. 1° do PL, para que resguarde a sua coerência com o disposto no art. 2°. Desse modo, propomos que se contemple na previsão em comento também as pessoas jurídicas que implementem projetos de inclusão social por intermédio da capacitação profissional e da empregabilidade das pessoas em situação de rua.
Propõe-se, ainda, a alteração do parágrafo único do art. 1°, para conferir a mesma definição apresentada pela Política Distrital para a População em Situação de Rua e pelo Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, para o termo população em situação de rua.
Considerando, contudo, a relevância de se promover a visibilidade dessa parcela da população aos órgãos de Assistência Social com atribuições para seu acolhimento e desenvolvimento das políticas sociais que lhes são destinadas, propõe-se a manutenção, em previsão independente, da necessidade de cadastro desses indivíduos junto à SEDES, no âmbito de suas atribuições, para fins de concessão do Selo.
Não se pode olvidar do importante papel fiscalizador desta Casa de Leis, no sentido de buscar dar efetividade não só as normas com efeito externo, como também as com efeito interno, como é o caso do presente Projeto de Lei, bem como das Leis distritais nº 6.262, de 29 de janeiro de 2019, que cria o Selo Empresa Amiga da Mulher; nº 6.306, de 30 de maio de 2019, que institui o Selo Escola de Excelência no Distrito Federal; e nº 6.793, de 27 de janeiro de 2021, que institui o Selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue no Distrito Federal.
Do exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.996, de 2021, na forma do Substitutivo anexo, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 15:38:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CAS - (34335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2022
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.996, de 2021, que cria o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.996, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.996, DE 2021
(Do Deputado Martins Machado)
Institui o Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua, a ser concedido às empresas e instituições, públicas ou privadas, que:
I – realizem a contratação de pessoas em situação de rua em modalidade prevista na legislação trabalhista; ou
II – implementem projetos de inclusão social por meio da capacitação profissional e promoção de condições de empregabilidade de pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são consideradas pessoas em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos, fazendo deles espaço de convívio e, principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente.
Art. 2º São requisitos cumulativos para concessão do Selo:
I – o cadastro prévio das pessoas em situação de rua beneficiadas junto à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES, no âmbito de suas atribuições ou em órgão que venha a substituí-la; e
II – a apresentação pela empresa de carta de compromisso na qual constem, de modo expresso e detalhado, as seguintes intenções:
a) estabelecer a interlocução com as políticas sociais públicas da Assistência Social para acolhimento, orientação e acompanhamento da pessoa em situação de rua beneficiada;
b) planejar ações, políticas ou programas que visem à promoção de direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua;
c) divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas com o objetivo de combater a discriminação e o preconceito contra a população em situação de rua.
Art. 3º O Selo tem prazo de validade de dois anos, renovável por igual período, obedecidos os requisitos desta Lei.
§1º A certificação confere à pessoa jurídica o direito de uso do Selo nas veiculações publicitárias que venha a promover, bem como em associação a seus produtos ou serviços.
§2º A pessoa jurídica que deixar de atender aos dispositivos desta Lei perde o direito ao uso do Selo e deve retirá-lo de qualquer material de divulgação e produtos ou serviços, no prazo, nunca superior a 30 dias.
Art. 4º O Selo deve ser concedido ou cancelado por ato da Comissão de Assuntos Sociais – CAS da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, na forma disposta por regulamentação da CLDF.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2022.
deputado iolando
Relator
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Folha de Votação - CAS - (50399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 1996/2021
“CRIA O SELO “EMPRESA AMIGA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Autoria:
Deputado: Martins Machado.
RELATORIA
Deputado: Iolando Almeida.
Parecer:
Pela Aprovação na forma do Substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
X
Dep. Iolando Almeida
R
X
Dep. Robério Negreiros
P
X
Dep. Fábio Félix
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 15:55:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 15:59:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (50557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Brasília, 27 de outubro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 27/10/2022, às 18:34:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (50582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de outubro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 28/10/2022, às 10:16:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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