Proposição
Proposicao - PLE
PL 1996/2021
Ementa:
CRIA O SELO “EMPRESA AMIGA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tema:
Assistência Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (8798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO )
CRIA O SELO “EMPRESA AMIGA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua”, que visa conceder certificação de reconhecimento público às pessoas jurídicas empregadoras que promovam a contratação de pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei são consideradas pessoas em situação de rua aquelas integrantes do “grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória” e cadastrados pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES – ou que venha a substituí-la, depois de atestada essa condição.
Art. 2º A concessão do Selo será em favor de pessoas jurídicas que realizarem a contratação de pessoas em situação de rua e que implementam projetos de inclusão social através da capacitação profissional e empregabilidade de pessoas em situação de rua.
Art. 3º Para pleitear o Selo de que trata esta Lei é necessária a apresentação de carta de compromisso em favor das pessoas em situação de rua, contendo as seguintes intenções:
I – estabelecer a interlocução com as políticas sociais públicas da Assistência Social para o acolhimento, orientação e acompanhamento da pessoa em situação de rua a ser contratada;
II – planejar ações, políticas e/ou programas que visem a promoção dos direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua;
III – divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas com o objetivo de combater a discriminação e o preconceito contra a população em situação de rua.
Art. 4º Os interessados em obter a permissão de uso do Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” deverão fazer a solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
Art. 5º A certificação concedida proporcionará à pessoa jurídica empregadora o direito ao uso do título “Empresa Amiga da População em Situação de Rua”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que não atender aos dispositivos desta lei perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.
Art. 6º O Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” terá validade de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, e pode ser rescindido a qualquer momento pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo incentivar as pessoas jurídicas em funcionamento no Distrito Federal a empregar e a contribuir para a promoção dos direitos das pessoas em situação de rua, através da concessão do Selo “Empresa amiga da População em situação de Rua”.
A Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, propõe ação intersetorial envolvendo diferentes políticas, tais como saúde, trabalho, educação, moradia, assistência social e outras, para legitimar os direitos do cidadão em situação de rua.
Não existem dados oficiais precisos sobre a quantidade de pessoas em situação de rua no Brasil. Entretanto, segundo informações constantes no Texto para Discussão n.º 22462[1], cujo tema é Estimativa da População em Situação de Rua no Brasil, havia em 2015, 101.854 pessoas nessa situação no país. Para alguns especialistas, a ausência de informações precisas tem prejudicado a implementação de políticas públicas voltadas a este segmento vulnerável, fortalecendo, assim, o processo de invisibilidade social a que está submetida essa população no âmbito das políticas sociais desenvolvidas tanto pela União quanto pelos Estados, DF e Municípios.
No Distrito Federal havia em 2015 cerca de 2,5 mil pessoas em situação de rua. Esse dado também pode estar subestimado, uma vez que a contabilização levou em consideração as pessoas que passaram por algum atendimento nas unidades de suporte da SEDES, como o Centro POP, que funciona como um ponto de apoio e presta atendimento individual e coletivo que atuam no serviço de abordagem e que têm parceria com o GDF.
A Constituição da Federal define como um dos fundamentos da nação “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, e coloca entre os seus objetivos fundamentais “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Ademais, é papel do Estado estimular a geração de emprego e renda bem como acionar a capacidade instalada nas instituições empregadoras para amplificar e interiorizar a oferta de vagas de emprego para a população em situação de rua.
Tanto a CF quanto a LODF definiram a assistência social como o direito social fundamental no qual estão incluídas as ações e os serviços públicos destinados às pessoas em situação de rua, a serem implantados de forma descentralizada e articulada com os demais órgãos da Administração Pública e com entidades sociais sem fins lucrativos. Vale ressaltar que atribuir status constitucional às normas de índole assistencial contribuiu, sem dúvida, para superar o modelo de assistencialismo e clientelismo e elevá-las à condição de direito social fundamental.
Embora os poderes públicos venham implementando para esse grupo populacional serviços e programas de atenção que garantam direitos e padrões básicos de dignidade, é inegável que a oportunidade de emprego é a meta prioritária a ser alcançada para garantir-lhes o acesso à cidadania plena. Afinal, um cidadão só é pleno se puder assegurar para si os recursos necessários para o seu sustento e para que tenha qualidade de vida.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
[1]Disponível em: htlps://wwweccnstraSern/10419/177162/1/td 2216.çcr. Acesso Em 10/10/2019
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 18:26:16 -
Despacho - 1 - SELEG - (9102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “e” e “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:43:17 -
Despacho - 2 - SACP - (9112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:53:13 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (10993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
DE ORDEM DA SRA. DEPUTADA JÚLIA LUCY, PRESIDENTE DA CDESCTMAT, A MATÉRIA É DISTRIBUÍDA AO SR. DEPUTADO DELMASSO PARA APRESENTAR PARECER NO PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS A PARTIR DE 30/06/2021.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 29/06/2021, às 19:24:07 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (11667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.996/2021, que cria o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.996/2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que prevê em seu art. 1° criar o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua”, que visa conceder certificação de reconhecimento público às pessoas jurídicas empregadoras que promovam a contratação de pessoas em situação de rua.
Prevê, ainda, em seu parágrafo único, que para os efeitos desta Lei são consideradas pessoas em situação de rua aquelas integrantes do “grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória” e cadastrados pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES – ou que venha a substituí-la, depois de atestada essa condição.
É tratado em seu art. 2° que a concessão do Selo será em favor de pessoas jurídicas que realizarem a contratação de pessoas em situação de rua e que implementam projetos de inclusão social através da capacitação profissional e empregabilidade de pessoas em situação de rua.
O art. 3° dispõe sobre para pleitear o Selo de que trata esta Lei é necessária a apresentação de carta de compromisso em favor das pessoas em situação de rua, contendo as seguintes intenções: (i) estabelecer a interlocução com as políticas sociais públicas da Assistência Social para o acolhimento, orientação e acompanhamento da pessoa em situação de rua a ser contratada; (ii) planejar ações, políticas e/ou programas que visem a promoção dos direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua; e (iii) divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas com o objetivo de combater a discriminação e o preconceito contra a população em situação de rua.
O art. 4° estabelece que os interessados em obter a permissão de uso do Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” deverão fazer a solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
É disposto no art. 5° que a certificação concedida proporcionará à pessoa jurídica empregadora o direito ao uso do título “Empresa Amiga da População em Situação de Rua”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso. Dispõe, ainda, em seu parágrafo único que a pessoa jurídica que não atender aos dispositivos desta lei perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.
O art. 6° afirma que o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” terá validade de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, e pode ser rescindido a qualquer momento pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
Por fim, o art. 7° estabelece que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Seguem as cláusulas de regulamentação e vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que este projeto de lei tem por objetivo incentivar as pessoas jurídicas em funcionamento no Distrito Federal a empregar e a contribuir para a promoção dos direitos das pessoas em situação de rua, através da concessão do Selo “Empresa amiga da População em situação de Rua”.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CDESCTMAT e CAS para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, "g").
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, propõe ação intersetorial envolvendo diferentes políticas, tais como saúde, trabalho, educação, moradia, assistência social e outras, para legitimar os direitos do cidadão em situação de rua.
A Constituição da Federal define como um dos fundamentos da nação “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, e coloca entre os seus objetivos fundamentais “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Ademais, é papel do Estado estimular a geração de emprego e renda bem como acionar a capacidade instalada nas instituições empregadoras para amplificar e interiorizar a oferta de vagas de emprego para a população em situação de rua.
Tanto a CF quanto a LODF definiram a assistência social como o direito social fundamental no qual estão incluídas as ações e os serviços públicos destinados às pessoas em situação de rua, a serem implantados de forma descentralizada e articulada com os demais órgãos da Administração Pública e com entidades sociais sem fins lucrativos. Vale ressaltar que atribuir status constitucional às normas de índole assistencial contribuiu, sem dúvida, para superar o modelo de assistencialismo e clientelismo e elevá-las à condição de direito social fundamental.
Embora os poderes públicos venham implementando para esse grupo populacional serviços e programas de atenção que garantam direitos e padrões básicos de dignidade, é inegável que a oportunidade de emprego é a meta prioritária a ser alcançada para garantir-lhes o acesso à cidadania plena. Afinal, um cidadão só é pleno se puder assegurar para si os recursos necessários para o seu sustento e para que tenha qualidade de vida.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.996/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 16:09:47 -
Folha de Votação - CDESCTMAT - (24042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1996/2021
CRIA O SELO “EMPRESA AMIGA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria:
Deputado Martins Machado - Gab 10
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
Dep. Delmasso
R
x
Dep. Robério Negreiros
Dep. João Cardoso
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Extraordinária realizada em 22/11 /2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 15:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 16:49:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 17:25:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24042, Código CRC: 408a67ed
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (25263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, INCLUÍDO PARECER 01 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA. O PARECER FOI APROVADO NA 10ª RER REALIZADA DIA 22/11/2021, CONFORME FOLHA DE VOTAÇÃO.
Brasília, 25 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 25/11/2021, às 11:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25263, Código CRC: a90d5274
-
Despacho - 5 - SACP - (25317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 25 de novembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 25/11/2021, às 16:02:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25317, Código CRC: 38e8423b
-
Parecer - 2 - CAS - (34333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 1996/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS – CAS sobre o Projeto de Lei nº 1.996, de 2021, que cria o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para análise, o Projeto de Lei nº 1.996, de 2021, que cria o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” com a finalidade, nos termos do art. 1º, de conceder certificação de reconhecimento público às pessoas jurídicas empregadoras que promovam a contratação de pessoas em situação de rua.
Para os efeitos da Proposição, dispõe o parágrafo único do art. 1º serem consideradas pessoas em situação de rua aquelas integrantes do grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, bem como o que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou para moradia provisória. Tais indivíduos, de acordo com o dispositivo em comento, devem estar cadastrados pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES ou outro órgão que venha a substituí-la, depois de atestada sua condição.
O art. 2º estabelece que o Selo será conferido em favor de pessoas jurídicas que realizem a contratação de pessoas em situação de rua e que implementem projetos de inclusão social desses indivíduos por meio da capacitação profissional e da empregabilidade.
Para pleitear o Selo de que trata a Proposição, nos termos do art. 3º, é necessária a apresentação de carta de compromisso em favor das pessoas em situação de rua, na qual conste as seguintes intenções: (i) estabelecer a interlocução com as políticas sociais públicas da Assistência Social para o acolhimento, orientação e acompanhamento da pessoa em situação de rua a ser contratada; (ii) planejar ações, políticas ou programas que visem a promoção dos direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua; (iii) divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas com o objetivo de combater a discriminação e o preconceito contra a população em situação de rua.
Dispõe o art. 4º que a permissão de uso do Selo deverá ser solicitada pelos interessados junto à SEDES e, de acordo com o art. 5º, a certificação concedida proporcionará à pessoa jurídica empregadora o direito ao uso da chancela oficial de “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” nas veiculações publicitárias que venha a promover, bem como na forma de selo impresso em seus produtos.
Nos termos do parágrafo único do art. 5º e do art. 6º, o Selo, que terá validade de dois anos, renovável por igual período, deve ser retirado de qualquer material de divulgação da pessoa jurídica que não atender aos dispositivos da Lei e pode ser rescindido a qualquer momento pela SEDES, observados os requisitos estabelecidos pela proposição.
Os arts. 7º, 8º e 9º estabelecem que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário; que o poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento e que a vigência se dará a partir da data de sua publicação.
Na Justificação, o autor argumenta que o objetivo da Proposição é incentivar as pessoas jurídicas no Distrito Federal a empregar e contribuir para a promoção dos direitos das pessoas em situação de rua.
Registra que a Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, propõe ação intersetorial envolvendo diferentes políticas, tais como saúde, trabalho, educação, moradia, assistência social e outras, para legitimar os direitos do cidadão em situação de rua.
O autor aponta a inexistência de dados oficiais precisos sobre a quantidade de pessoas em situação de rua no Brasil, fator que prejudica a implementação de políticas públicas voltadas para esse segmento vulnerável e que fortalece o processo de invisibilidade social a que está submetida essa população.
Destaca, com base na Constituição Federal, ser fundamento da nação “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” e estar entre os objetivos fundamentais nacionais “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Destaca, ainda, o papel do Estado em estimular a geração de emprego e renda e o status constitucional atribuído às normas de índole assistencial. Diante disso, defende que, para além dos serviços e programas de atenção que garantam direitos e padrões básicos para essa população, há necessidade de se gerar emprego para garantir-lhe acesso à cidadania plena.
O Projeto foi lido em 9 de junho de 2021 e encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, onde foi aprovado aos 22 de novembro de 2021, e a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; assim como, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, i e j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de políticas de integração social dos segmentos desfavorecidos e de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização. É o caso do Projeto de Lei em comento, que trata de medidas que buscam contribuir para inserção da população em situação de rua no mercado de trabalho formal.
Antes, porém, de contextualizar a matéria, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade da matéria; além de se verificar os aspectos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Após mais de dez anos da instituição da Política Nacional para Pessoas em Situação de Rua, por meio do Decreto federal n° 7.053, de 23 de dezembro de 2009, tem-segravado a condição de precariedade social dessa parcela da população no Brasil.
De acordo com o último Censo Pop Rua, realizado entre 2007 e 2008, o número de pessoas em situação de rua no país era de 31.922 adultos.[1] Em 2019, todavia, 119.636 famílias nessa condição se encontravam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.[2]
O aumento verificado decorre, principalmente, das sucessivas crises econômicas e políticas que o país tem enfrentado na última década, as quais ocasionaram mais desemprego e, consequentemente, propiciaram mais fatores de marginalização das parcelas mais vulneráveis da população.
Tal condição restou agravada, ainda, com o advento da crise sanitária mundial provocada pelo novo coronavírus (COVID-19). Nesse sentido, no Distrito Federal, de acordo com a SEDES, existiam, em 2021, cerca de 2.300 pessoas em situação de rua, número 17,5% maior do que o registrado em 2020. [3]
Contudo, os números apresentados, geralmente pautados na população em situação de rua cadastrada para fins de atendimento social, são subnotificados. Há dificuldades na coleta de dados que possibilite a identificação quantitativa e espacial dessa população, o que conduz à sua invisibilidade nas estatísticas oficiais, fator que traz consequências prejudiciais para o desenvolvimento de políticas públicas.
Em que pesem as dificuldades, a precarização da situação de rua verificada e a alta possibilidade de contaminação pela COVID-19 nos instigam a agir com urgência e traçar possíveis respostas ao desafio de acolher e promover melhores condições de vida aos indivíduos que se encontrem em situação de rua. Urge desenvolver políticas que favoreçam a identificação, o acolhimento e a prevenção dessa condição.
Tais desafios são enfrentados, em alguns aspectos, pelo PL em análise. Por intermédio da criação do Selo, busca a proposição estimular empresas a contratar pessoas em situação de rua e implementar projetos de inclusão social aptos a promover a capacitação profissional e empregabilidade desse grupo vulnerável.
O desemprego é apontado como o segundo principal motivo para se viver na rua. [4] Diante disso, demonstra-se necessária e relevante a instituição de políticas que promovam a inserção formal desse grupo vulnerável no mercado de trabalho.
O projeto de lei também se demonstra oportuno por coadunar com a Política Distrital para a População em Situação de Rua, recentemente instituída pela Lei distrital n° 6.691, de 1° de outubro de 2020. Tal política traz como diretriz, entre outras, a integração de esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução (art. 4°, inciso IV) e apresenta, entre seus objetivos, assegurar trabalho e renda para as pessoas em situação de rua, além de desenvolver ações educativas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade (art. 5°, incisos I e IV).
Ocorre que a criação de selos, por intermédio de leis de iniciativa parlamentar, voltada ao reconhecimento de empresas que desenvolvam ações consideradas de relevante interesse público, não é iniciativa inédita no Distrito Federal. Em análise a algumas dessas iniciativas, contudo, observamos a ocorrência de veto, por parte do Poder Executivo distrital, no que se refere a dispositivos que estabelecem a obrigatoriedade de regulamentação da matéria àquele Poder.
É o caso da Lei distrital nº 5.656, de 3 de maio de 2016, que instituiu o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade; da Lei distrital nº 5.692, de 2 de agosto de 2016, que instituiu o Selo Empresa Amiga da Escola; da Lei distrital nº 5.700, de 23 de agosto de 2016, que institui o Selo Empresa Sustentável; e da Lei distrital nº 6.045, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego. Tais vetos decorrem da impossibilidade de lei, de iniciativa parlamentar, invadir a esfera da gestão administrativa e criar obrigações a serem cumpridas pela Administração Pública distrital.
Por essa razão, o projeto de lei em análise, em seu art. 8°, prevê a mera possibilidade de regulamentação da matéria pelo Poder Executivo. Tal facultatividade, entretanto, compromete a efetividade da lei, uma vez que a eventual inexistência de regulamentação inviabiliza a aplicabilidade da norma.
Com efeito, o dispositivo autorizativo nada acrescenta ao ordenamento jurídico, na medida em que não possui caráter cogente para aquele a quem é dirigido, que, no presente caso, é o Poder Executivo. Portanto, o descumprimento não lhe acarretará sanção alguma. Não sem razão o art. 11 da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, dispõe, in verbis:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
Diante disso, parece-nos interessante a solução adotada, no que se refere à regulamentação e implementação dos selos, pela Lei distrital nº 6.262, de 29 de janeiro de 2019, que cria o Selo Empresa Amiga da Mulher; pela Lei distrital nº 6.306, de 30 de maio de 2019, que institui o Selo Escola de Excelência no Distrito Federal; e pela Lei distrital nº 6.793, de 27 de janeiro de 2021, que institui o Selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue no Distrito Federal. Tais normas atribuem a competência para a implementação dos selos a esta Casa, por meio da atuação, respectivamente, da Procuradoria Especial da Mulher e da Comissão de Saúde, Educação e Cultura.
A modificação da forma de regulamentação das leis que instituem Selos, atraindo a competência para a própria CLDF, pode conferir mais efetividade às normas, na medida em que aumentam as chances da matéria ser devidamente regulamentada para fins de aplicação. Por esta razão, parece-nos conveniente a adequação da presente proposição no sentido de que a concessão do Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua se dê na forma disposta por ato desta CAS, cuja competência regimental abarca o acompanhamento da execução de programas e leis relativos às matérias de sua competência (art. 65, inciso II, do RICLDF).
Outrossim, a fim de conferir mais clareza e precisão à norma, consideramos importante propor adequações ao caput do art. 1° do PL, para que resguarde a sua coerência com o disposto no art. 2°. Desse modo, propomos que se contemple na previsão em comento também as pessoas jurídicas que implementem projetos de inclusão social por intermédio da capacitação profissional e da empregabilidade das pessoas em situação de rua.
Propõe-se, ainda, a alteração do parágrafo único do art. 1°, para conferir a mesma definição apresentada pela Política Distrital para a População em Situação de Rua e pelo Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, para o termo população em situação de rua.
Considerando, contudo, a relevância de se promover a visibilidade dessa parcela da população aos órgãos de Assistência Social com atribuições para seu acolhimento e desenvolvimento das políticas sociais que lhes são destinadas, propõe-se a manutenção, em previsão independente, da necessidade de cadastro desses indivíduos junto à SEDES, no âmbito de suas atribuições, para fins de concessão do Selo.
Não se pode olvidar do importante papel fiscalizador desta Casa de Leis, no sentido de buscar dar efetividade não só as normas com efeito externo, como também as com efeito interno, como é o caso do presente Projeto de Lei, bem como das Leis distritais nº 6.262, de 29 de janeiro de 2019, que cria o Selo Empresa Amiga da Mulher; nº 6.306, de 30 de maio de 2019, que institui o Selo Escola de Excelência no Distrito Federal; e nº 6.793, de 27 de janeiro de 2021, que institui o Selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue no Distrito Federal.
Do exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.996, de 2021, na forma do Substitutivo anexo, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO iolando
Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 15:38:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CAS - (34335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2022
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.996, de 2021, que cria o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.996, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.996, DE 2021
(Do Deputado Martins Machado)
Institui o Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua, a ser concedido às empresas e instituições, públicas ou privadas, que:
I – realizem a contratação de pessoas em situação de rua em modalidade prevista na legislação trabalhista; ou
II – implementem projetos de inclusão social por meio da capacitação profissional e promoção de condições de empregabilidade de pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são consideradas pessoas em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos, fazendo deles espaço de convívio e, principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente.
Art. 2º São requisitos cumulativos para concessão do Selo:
I – o cadastro prévio das pessoas em situação de rua beneficiadas junto à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES, no âmbito de suas atribuições ou em órgão que venha a substituí-la; e
II – a apresentação pela empresa de carta de compromisso na qual constem, de modo expresso e detalhado, as seguintes intenções:
a) estabelecer a interlocução com as políticas sociais públicas da Assistência Social para acolhimento, orientação e acompanhamento da pessoa em situação de rua beneficiada;
b) planejar ações, políticas ou programas que visem à promoção de direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua;
c) divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas com o objetivo de combater a discriminação e o preconceito contra a população em situação de rua.
Art. 3º O Selo tem prazo de validade de dois anos, renovável por igual período, obedecidos os requisitos desta Lei.
§1º A certificação confere à pessoa jurídica o direito de uso do Selo nas veiculações publicitárias que venha a promover, bem como em associação a seus produtos ou serviços.
§2º A pessoa jurídica que deixar de atender aos dispositivos desta Lei perde o direito ao uso do Selo e deve retirá-lo de qualquer material de divulgação e produtos ou serviços, no prazo, nunca superior a 30 dias.
Art. 4º O Selo deve ser concedido ou cancelado por ato da Comissão de Assuntos Sociais – CAS da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, na forma disposta por regulamentação da CLDF.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2022.
deputado iolando
Relator
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Folha de Votação - CAS - (50399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 1996/2021
“CRIA O SELO “EMPRESA AMIGA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Autoria:
Deputado: Martins Machado.
RELATORIA
Deputado: Iolando Almeida.
Parecer:
Pela Aprovação na forma do Substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
X
Dep. Iolando Almeida
R
X
Dep. Robério Negreiros
P
X
Dep. Fábio Félix
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 15:55:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 15:59:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (50557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Brasília, 27 de outubro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 27/10/2022, às 18:34:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (50582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de outubro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 28/10/2022, às 10:16:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - (60755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1996/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.996/2021, que cria o selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” e dá outras providências.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relator: Deputado FÁBIO FÉLIX
I – RELATÓRIO
Vem a exame desta comissão o Projeto de Lei nº 1.996/2021, que objetiva instituir o selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua”.
Nos termos propostos, o selo será concedido, mediante solicitação à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES, a pessoas jurídicas que contratem pessoas em situação de rua ou implementem em seu favor projetos de inclusão social por meio da capacitação profissional e empregabilidade e poderá ser utilizado nas veiculações publicitárias que estas venham a promover, bem como em seus produtos.
A proposição define que, para os seus efeitos, são consideradas pessoas em situação de rua
"aquelas integrantes do ‘grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória’ e cadastrados pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES – ou que venha a substituí-la, depois de atestada essa condição”.
O projeto prevê a necessidade de apresentação de carta de compromisso relativo a diversas intenções em benefício de pessoas em situação de rua e dispõe que a autorização para uso do selo terá validade de 2 anos, é renovável por igual período caso os requisitos legais sejam mantidos e poderá ser rescindida a qualquer momento pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
O projeto dispõe, ainda, que o Poder Executivo regulamentará a Lei e que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Na justificação, o autor aponta que a medida objetiva incentivar as pessoas jurídicas em funcionamento no Distrito Federal a empregar e a contribuir para a promoção dos direitos das pessoas em situação de rua. Salienta que a iniciativa se ampara nos fundamentos constitucionais relativos aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e se volta a atender aos objetivos constitucionais de erradicar a pobreza e a marginalização e de reduzir as desigualdades sociais e regionais.
No âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o projeto recebeu parecer pela aprovação. No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais - CAS, recebeu parecer pela aprovação na forma de substitutivo de relator, apresentado com o declinado propósito de modificar o órgão responsável pela concessão do selo, de forma que fique a cargo da Comissão de Assuntos Sociais – CAS desta Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, além de promover outras alterações pontuais visando conferir mais clareza e precisão à norma.
Nesta comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, incumbe a esta Comissão emitir parecer sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa do projeto em causa.
Quanto à admissibilidade constitucional formal, a proposta de lei se ampara na combinação dos arts. 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição, que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
No caso, trata-se de instituir um selo a ser conferido pelo Poder Público distrital a empresas que se disponham a contratar pessoas em situação de rua e a implementar em favor destas projetos de inclusão social por meio da capacitação profissional e empregabilidade, não havendo incidência da iniciativa sobre nenhum aspecto que refuja à competência legislativa desta unidade da Federação.
Ademais, à exceção de aspecto pontual que apontaremos adiante, trata-se de proposta amparada pelo art. 71, caput e inciso I, da Lei Orgânica, que atribui aos deputados distritais a iniciativa das leis em geral.
Quanto à admissibilidade constitucional material, a proposta se coaduna aos preceitos tanto da Constituição quanto da Lei Orgânica, especialmente no que diz respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no art. 1º da Carta Magna, cuja relação com o direito social ao trabalho, previsto no art. 6º, mais se ressalta relativamente a pessoas em situação de rua, cuja vulnerabilidade social dificulta, se não impede, a sua inclusão no mercado de trabalho.
Assim, entendemos que, em termos gerais, a proposta em pauta atende aos ditames da constitucionalidade, bem assim aos ditames da juridicidade, legalidade e regimentalidade, uma vez que nada vislumbramos a obstar a continuidade da tramitação da matéria quanto a estes aspectos.
Em termos específicos, porém, por imperativo da constitucionalidade, o projeto original comporta reparo quanto aos arts. 4º e 6º, que, ao incumbir a Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES de receber as solicitações dos interessados na aquisição do selo, bem como de revogar as autorizações concedidas, incidem em vício de iniciativa em face do art. 71, § 1º, inciso IV, da Lei Orgânica, que reserva privativamente ao Governador a competência para iniciar o processo de formação de lei que disponha sobre atribuições dos órgãos da administração.
O substitutivo, por seu turno, transfere à Comissão de Assuntos Sociais – CAS desta Casa, a atribuição de implementar e gerir o selo de que trata o projeto de lei em análise, tendo-se na sua justificação considerado que a redação original da proposição, por prever mera possibilidade de regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, sem caráter cogente, comprometeria a efetividade da lei, uma vez que a eventual inexistência de regulamentação inviabilizaria a aplicabilidade da norma.
A solução conferida pelo substitutivo sana o vício apontado em relação ao projeto original e comporta admissão, uma vez que veiculada mediante espécie normativa que se apresenta adequada à matéria, conforme se verifica no art. 140 do RICLDF. Perceba-se que, ainda que se trate de proposta de criação de atribuições a órgão desta Casa, a matéria não é exclusivamente de caráter interno, por criar direitos e obrigações a pessoas jurídicas de direito privado, o que, em atenção ao princípio da legalidade, atrai a necessidade de sua aprovação na forma de lei em sentido estrito.
A proposição assim emendada harmoniza-se com a natureza e com as atribuições da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, previstas no Regimento Interno da CLDF, as quais incluem o acompanhamento e a fiscalização a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência (art. 65, II), entre elas as referentes a questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social, à política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização e à política de integração social dos segmentos desfavorecidos (art. 65, I, “b”, “i” e “j”).
Do exposto, no exercício da atribuição regimental contida no art. 63, inciso I e § 1º, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.996/2021 na forma do SUBSTITUTIVO da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em...
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:05:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (65460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1996/2021/(ano)
CRIA O SELO “EMPRESA AMIGA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado na CAS
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/03/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:57:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 12:07:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - CCJ - (65464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação, tendo em vista a aprovação do Parecer desta CCJ na 3ª Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 9 - SACP - (66747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia. Observando-se que a CDESCTMAT não analisou a emenda 1 apresentada pela CAS.
Brasília, 3 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
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