Proposição
Proposicao - PLE
PL 1996/2021
Ementa:
CRIA O SELO “EMPRESA AMIGA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tema:
Assistência Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (8798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO )
CRIA O SELO “EMPRESA AMIGA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua”, que visa conceder certificação de reconhecimento público às pessoas jurídicas empregadoras que promovam a contratação de pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei são consideradas pessoas em situação de rua aquelas integrantes do “grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória” e cadastrados pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES – ou que venha a substituí-la, depois de atestada essa condição.
Art. 2º A concessão do Selo será em favor de pessoas jurídicas que realizarem a contratação de pessoas em situação de rua e que implementam projetos de inclusão social através da capacitação profissional e empregabilidade de pessoas em situação de rua.
Art. 3º Para pleitear o Selo de que trata esta Lei é necessária a apresentação de carta de compromisso em favor das pessoas em situação de rua, contendo as seguintes intenções:
I – estabelecer a interlocução com as políticas sociais públicas da Assistência Social para o acolhimento, orientação e acompanhamento da pessoa em situação de rua a ser contratada;
II – planejar ações, políticas e/ou programas que visem a promoção dos direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua;
III – divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas com o objetivo de combater a discriminação e o preconceito contra a população em situação de rua.
Art. 4º Os interessados em obter a permissão de uso do Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” deverão fazer a solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
Art. 5º A certificação concedida proporcionará à pessoa jurídica empregadora o direito ao uso do título “Empresa Amiga da População em Situação de Rua”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que não atender aos dispositivos desta lei perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.
Art. 6º O Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” terá validade de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, e pode ser rescindido a qualquer momento pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo incentivar as pessoas jurídicas em funcionamento no Distrito Federal a empregar e a contribuir para a promoção dos direitos das pessoas em situação de rua, através da concessão do Selo “Empresa amiga da População em situação de Rua”.
A Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, propõe ação intersetorial envolvendo diferentes políticas, tais como saúde, trabalho, educação, moradia, assistência social e outras, para legitimar os direitos do cidadão em situação de rua.
Não existem dados oficiais precisos sobre a quantidade de pessoas em situação de rua no Brasil. Entretanto, segundo informações constantes no Texto para Discussão n.º 22462[1], cujo tema é Estimativa da População em Situação de Rua no Brasil, havia em 2015, 101.854 pessoas nessa situação no país. Para alguns especialistas, a ausência de informações precisas tem prejudicado a implementação de políticas públicas voltadas a este segmento vulnerável, fortalecendo, assim, o processo de invisibilidade social a que está submetida essa população no âmbito das políticas sociais desenvolvidas tanto pela União quanto pelos Estados, DF e Municípios.
No Distrito Federal havia em 2015 cerca de 2,5 mil pessoas em situação de rua. Esse dado também pode estar subestimado, uma vez que a contabilização levou em consideração as pessoas que passaram por algum atendimento nas unidades de suporte da SEDES, como o Centro POP, que funciona como um ponto de apoio e presta atendimento individual e coletivo que atuam no serviço de abordagem e que têm parceria com o GDF.
A Constituição da Federal define como um dos fundamentos da nação “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, e coloca entre os seus objetivos fundamentais “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Ademais, é papel do Estado estimular a geração de emprego e renda bem como acionar a capacidade instalada nas instituições empregadoras para amplificar e interiorizar a oferta de vagas de emprego para a população em situação de rua.
Tanto a CF quanto a LODF definiram a assistência social como o direito social fundamental no qual estão incluídas as ações e os serviços públicos destinados às pessoas em situação de rua, a serem implantados de forma descentralizada e articulada com os demais órgãos da Administração Pública e com entidades sociais sem fins lucrativos. Vale ressaltar que atribuir status constitucional às normas de índole assistencial contribuiu, sem dúvida, para superar o modelo de assistencialismo e clientelismo e elevá-las à condição de direito social fundamental.
Embora os poderes públicos venham implementando para esse grupo populacional serviços e programas de atenção que garantam direitos e padrões básicos de dignidade, é inegável que a oportunidade de emprego é a meta prioritária a ser alcançada para garantir-lhes o acesso à cidadania plena. Afinal, um cidadão só é pleno se puder assegurar para si os recursos necessários para o seu sustento e para que tenha qualidade de vida.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
[1]Disponível em: htlps://wwweccnstraSern/10419/177162/1/td 2216.çcr. Acesso Em 10/10/2019
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 18:26:16 -
Despacho - 1 - SELEG - (9102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “e” e “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:43:17 -
Despacho - 2 - SACP - (9112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:53:13 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (10993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
DE ORDEM DA SRA. DEPUTADA JÚLIA LUCY, PRESIDENTE DA CDESCTMAT, A MATÉRIA É DISTRIBUÍDA AO SR. DEPUTADO DELMASSO PARA APRESENTAR PARECER NO PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS A PARTIR DE 30/06/2021.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 29/06/2021, às 19:24:07 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (11667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.996/2021, que cria o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.996/2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que prevê em seu art. 1° criar o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua”, que visa conceder certificação de reconhecimento público às pessoas jurídicas empregadoras que promovam a contratação de pessoas em situação de rua.
Prevê, ainda, em seu parágrafo único, que para os efeitos desta Lei são consideradas pessoas em situação de rua aquelas integrantes do “grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória” e cadastrados pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES – ou que venha a substituí-la, depois de atestada essa condição.
É tratado em seu art. 2° que a concessão do Selo será em favor de pessoas jurídicas que realizarem a contratação de pessoas em situação de rua e que implementam projetos de inclusão social através da capacitação profissional e empregabilidade de pessoas em situação de rua.
O art. 3° dispõe sobre para pleitear o Selo de que trata esta Lei é necessária a apresentação de carta de compromisso em favor das pessoas em situação de rua, contendo as seguintes intenções: (i) estabelecer a interlocução com as políticas sociais públicas da Assistência Social para o acolhimento, orientação e acompanhamento da pessoa em situação de rua a ser contratada; (ii) planejar ações, políticas e/ou programas que visem a promoção dos direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua; e (iii) divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas com o objetivo de combater a discriminação e o preconceito contra a população em situação de rua.
O art. 4° estabelece que os interessados em obter a permissão de uso do Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” deverão fazer a solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
É disposto no art. 5° que a certificação concedida proporcionará à pessoa jurídica empregadora o direito ao uso do título “Empresa Amiga da População em Situação de Rua”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso. Dispõe, ainda, em seu parágrafo único que a pessoa jurídica que não atender aos dispositivos desta lei perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.
O art. 6° afirma que o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” terá validade de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, e pode ser rescindido a qualquer momento pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
Por fim, o art. 7° estabelece que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Seguem as cláusulas de regulamentação e vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que este projeto de lei tem por objetivo incentivar as pessoas jurídicas em funcionamento no Distrito Federal a empregar e a contribuir para a promoção dos direitos das pessoas em situação de rua, através da concessão do Selo “Empresa amiga da População em situação de Rua”.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CDESCTMAT e CAS para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, "g").
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, propõe ação intersetorial envolvendo diferentes políticas, tais como saúde, trabalho, educação, moradia, assistência social e outras, para legitimar os direitos do cidadão em situação de rua.
A Constituição da Federal define como um dos fundamentos da nação “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, e coloca entre os seus objetivos fundamentais “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Ademais, é papel do Estado estimular a geração de emprego e renda bem como acionar a capacidade instalada nas instituições empregadoras para amplificar e interiorizar a oferta de vagas de emprego para a população em situação de rua.
Tanto a CF quanto a LODF definiram a assistência social como o direito social fundamental no qual estão incluídas as ações e os serviços públicos destinados às pessoas em situação de rua, a serem implantados de forma descentralizada e articulada com os demais órgãos da Administração Pública e com entidades sociais sem fins lucrativos. Vale ressaltar que atribuir status constitucional às normas de índole assistencial contribuiu, sem dúvida, para superar o modelo de assistencialismo e clientelismo e elevá-las à condição de direito social fundamental.
Embora os poderes públicos venham implementando para esse grupo populacional serviços e programas de atenção que garantam direitos e padrões básicos de dignidade, é inegável que a oportunidade de emprego é a meta prioritária a ser alcançada para garantir-lhes o acesso à cidadania plena. Afinal, um cidadão só é pleno se puder assegurar para si os recursos necessários para o seu sustento e para que tenha qualidade de vida.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.996/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 16:09:47 -
Folha de Votação - CDESCTMAT - (24042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1996/2021
CRIA O SELO “EMPRESA AMIGA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria:
Deputado Martins Machado - Gab 10
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
Dep. Delmasso
R
x
Dep. Robério Negreiros
Dep. João Cardoso
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Extraordinária realizada em 22/11 /2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 15:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 16:49:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 17:25:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (25263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, INCLUÍDO PARECER 01 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA. O PARECER FOI APROVADO NA 10ª RER REALIZADA DIA 22/11/2021, CONFORME FOLHA DE VOTAÇÃO.
Brasília, 25 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 25/11/2021, às 11:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (25317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 25 de novembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 25/11/2021, às 16:02:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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