Proposição
Proposicao - PLE
PL 1973/2021
Ementa:
Dispõe sobre a criação de Programa de Informação sobre Doenças Autoimunes, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - SACP - (15744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de setembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 20/09/2021, às 17:42:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - Cancelado - CEOF - (15951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 22/09/2021.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 8 - CEOF - (18925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado José Gomes para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 07/10/2021.
Brasília-DF, 07 de outubro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 9 - CEOF - (60688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (77742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 1973/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1973/2021, que “Dispõe sobre a criação de Programa de Informação sobre Doenças Autoimunes, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.973, de 2021, o qual cria o Programa de Informação sobre Doenças Autoimunes no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º especifica as ações que podem ser desenvolvidas pelo Programa, quais sejam: (i) campanha de divulgação sobre as doenças autoimunes com os seguintes objetivos: a) divulgar as causas; b) esclarecer sobre os sintomas; c) orientar sobre o diagnóstico e o tratamento; d) conscientizar e apoiar pacientes e seus familiares; e (ii) criação e estruturação de sistema de coleta de dados sobre diagnóstico, sintomas e tratamentos de doenças autoimunes, de modo a esclarecer a população e contribuir para aprimoramento de pesquisas sobre o tema.
O Poder Público, segundo o art. 3º, deve garantir prioridade de fornecimento de medicamentos e viabilizar tratamento adequado para pessoas com doenças autoimunes.
O art. 4º dispõe sobre a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo. Em seguida, a cláusula de vigência (na data da sua publicação).
Na justificação, o autor registra que a doença autoimune ocorre quando o sistema imunológico passa a produzir anticorpos contra componentes do próprio organismo, atacando tecidos e células sadias do corpo. Acrescenta que, de acordo com o Núcleo de Estudos de Doenças Autoimunes de Lisboa, essas doenças atingem três vezes mais mulheres que homens, figuram entre as 10 principais causas de óbito de mulheres com menos de 65 anos e podem ser confundidas, segundo o autor, com outras doenças.
O autor relata que há mais de 50 tipos de doenças autoimunes e destaca as mais conhecidas: Lúpus, Artrite reumatoide, Doença de Crohn, Vitiligo, Psoríase, Diabetes tipo I, Esclerose múltipla, Doença celíaca, Tireoidite de Hashimoto e Síndrome de Sjögren.
Para o autor, o objetivo da proposição é, por meio da criação do Programa, conscientizar e orientar os pacientes sobre sintomas, diagnóstico e outras informações relevantes.
A matéria foi lida em 01/06/2021 e distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito, e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CESC, a proposição foi aprovada integralmente na sua 13ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 13 de setembro de 2021.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita, aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, observa-se que o PL nº 1.973/2021 visa criar, no âmbito do Distrito Federal, Programa de Informação sobre Doenças Autoimunes, estabelecendo ações de campanha de divulgação com esclarecimentos, orientações e conscientização sobre as doenças autoimunes. Intenta, ainda, a sistematização de dados para o aprimoramento de pesquisas sobre o tema.
Ações que envolvam a divulgação de informações sobre doenças já estão abarcadas entre as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, o qual, por meio de suas ações e serviços, deve garantir o direito à informação sobre a saúde dos indivíduos e, ao mesmo tempo, a divulgação de informações sobre como utilizar os serviços de saúde.
Está evidente que as propostas contidas no Projeto em comento se encontram entre as obrigações legais do SUS, a serem implementadas de forma articulada entre as três esferas de governo. No caso particular, a gestão distrital do SUS é realizada pela Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES/DF.
Ademais, por meio de pesquisa na página da SES/DF na Internet [https://www.saude.df.gov.br/base-oferece-tratamento-diferenciado-para-doencas-autoimunes/], verifica-se que se encontra em funcionamento no ambulatório do Hospital de Base, na Unidade de Reumatologia, programa de atendimento a pessoas com doenças autoimunes. Os pacientes são acompanhados por uma equipe de reumatologistas especialistas nesse grupo de quase 100 doenças relacionadas e difíceis de diagnosticar. Outra matéria sobre o tema, na página da SES/DF na Internet [https://www.saude.df.gov.br/pacientes-com-doencas-autoimune-recebem-orientacoes-no-hospital-de-base/], registra que são realizadas palestras com objetivo de orientar sobre o uso de medicamentos, sobre a doença, dietas e exercícios, bem como direitos dos pacientes. Essas palestras integram aquele programa de atendimento e chegam a reunir cerca de 200 pessoas.
Vê-se, portanto, que essas pretensas medidas legais do PL já se encontram contempladas entre as obrigações legais do SUS, conforme constatado pelas citações da Lei Orgânica da Saúde e da LODF–. Nesse sentido, pertinente ressaltar que caso fosse adotado esse caminho para instituir a divulgação de informações sobre cada doença existente, o número de leis apenas sobre esse tema seria tão numeroso que seria inviável a sua divulgação e conhecimento tanto pelos gestores do sistema, como pelos usuários do SUS.
Em relação à obrigatoriedade da proposição quanto à priorização no fornecimento de medicamentos disposta no art. 3°, pode-se entender o dispositivo como uma diretriz de política pública, no sentido de ser orientação que defina e regule um caminho a seguir para se estabelecer uma ação, de modo que os pacientes de doenças autoimunes devam ser priorizados no acesso aos medicamentos, cuja obrigação de disponibilização pelo poder público, ressalte-se, decorre de outros normativos legais.
Aos usuários do SUS já é garantido o acesso a medicamentos, sejam eles disponíveis nas farmácias do SUS, sejam nas farmácias privadas quando esses não forem disponibilizados por aquela primeira forma. Nesse sentido é a Lei no 6.379, de 17 de setembro de 2019, que cria o programa Remédio para Todos, que garante o acesso gratuito dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS a medicamentos e insumos não fornecidos por motivo de falta de disponibilidade em estoque nas unidades e estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Desse modo, não obstante alguns dispositivos do PL se emaranharem nas intrínsecas competências administrativas do Poder Executivo, resta evidente que não há inovações relevantes que justifiquem a necessidade de análise da neutralidade fiscal da iniciativa, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (arts. 14 e 17); pelo art. 73 da LDO - Lei nº 7.171, de 01 de agosto de 2022; e pela regra constitucionalizada pelo art. 113 do ADCT.
Haja vista que a proposição legislativa não provoca aumento de despesa pública de pronto, tampouco reduz a receita orçamentária, a matéria não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade nesta comissão.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.973/2021.
Sala das Comissões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
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Folha de Votação - CEOF - (83839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1973/2021
Dispõe sobre a criação de Programa de Informação sobre Doenças Autoimunes, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2023.
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 12:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 21:59:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 11:36:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2023, às 16:48:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 10:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEOF - (85182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, do Deputado Eduardo Pedrosa, pela admissibilidade, aprovado na 7ª reunião ordinária da CEOF realizada em 15/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 10:24:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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