Proposição
Proposicao - PLE
PL 1954/2021
Ementa:
Dispõe sobre a criação de Salas de Interação EAD nas Escolas Públicas do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 4 - CESC - (10694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.954/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1.954/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 25/06/2021, conforme publicação no DCL nº 140 de 25/06/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 09/08/2021.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 25/06/2021, às 16:42:16 -
Parecer - 1 - CESC - (25601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021
Da CESC sobre o Projeto de Lei 1954/2021, que Dispõe sobre a criação de Salas de Interação EAD nas Escolas Públicas do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
RELATOR(A): Deputado Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.954, de 2021, o qual dispõe sobre a criação de salas de interação EAD nas escolas públicas do Distrito Federal, conforme prevê sua ementa.
De autoria do Deputado João Cardoso, o Projeto de Lei possui cinco artigos. O art. 1º estabelece a criação de sala de interação EAD nas escolas públicas do DF, com as seguintes finalidades: (i) apoiar estudantes e professores na plataforma de ensino a distância; (ii) realizar encontros virtuais pedagógicos; (iii) estimular a utilização dos recursos da tecnologia da informação; e (iv) fomentar demais interesses pedagógicos da escola, a serem disciplinados em ato normativo da Secretaria de Estado de Educação do DF ? SEEDF.
Nos termos do art. 2º, o professor coordenador da sala interativa será designado pela Coordenação Regional de Ensino. Cada escola terá, ao menos, um coordenador, conforme disposto no art. 3º.
Segundo as disposições do art. 4º, a SEEDF providenciará a infraestrutura necessária para implementação das salas em até 60 dias após a publicação da Lei.
O art. 5º trata da cláusula de vigência da Lei na data da sua publicação.
Na Justificação, o Autor relata a suspensão das aulas presenciais na rede pública de ensino do DF, desde março de 2020, em decorrência da Pandemia da Covid-19. Lembra que, diante da situação, a SEEDF adotou o ensino remoto, nova metodologia de trabalho, a qual requer permanentes ajustes metodológicos.
Diante das incertezas quanto ao retorno das aulas presenciais, a necessidade de promover a eficiência do ensino, seja a distância, seja híbrido, seja na forma de rodízio, propõe a criação de Sala de Interação de EAD em cada uma das mais de seiscentas escolas públicas do Distrito Federal. Por fim, ressalta que as salas têm a finalidade de apoiar pedagogicamente estudantes e professores para garantia de que o ambiente virtual de aprendizagem tenha o suporte necessário para promoção do aprendizado.
Lido em 25/5/2021, o PL nº 1.954/2021 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura ? CESC e à Comissão de Assuntos Sociais ? CAS, para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ? CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça ? CCJ, para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, I, b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação, como é o caso da Proposição em tela.
Antes de avaliarmos o mérito da Proposição, que envolve, entre outros, a verificação de requisitos relacionados à necessidade, oportunidade e viabilidade, é necessário contextualizarmos a matéria. É o que faremos a seguir.
Em decorrência da decretação da pandemia da Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde, em março de 2020, o Governo do Distrito Federal determinou a suspensão das aulas nas escolas da rede pública e privada do DF, a fim de impedir aglomeração de estudantes e, consequentemente, evitar a disseminação do novo coronavírus, naquele momento em que não havia vacinas e pouco se sabia sobre as taxas de transmissão da doença.
Com base nessa situação, o Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF, por meio do Parecer nº 33/2020, ao reconhecer a situação de excepcionalidade em razão da pandemia e a necessidade do distanciamento social dos estudantes, posicionou-se no sentido de haver a possibilidade de se ampliar para toda a educação básica o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação ? TICs para ministração das aulas pelas instituições de ensino. Assim, recomendou que as escolas utilizassem todos os recursos disponíveis, desde textos, avaliações enviadas aos estudantes, bem como videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e de aprendizagem, redes sociais e correio eletrônico, para que os estudantes tivessem garantido o direito subjetivo ao ensino obrigatório.
Com o aumento de casos da doença, potencializado pela falta de eficiente coordenação nacional e local para enfrentamento ordenado da Covid-19, aliada à falta da testagem em massa e à inexistência de medicação e vacinas à disposição da população para combater a doença, o vírus rapidamente se disseminou, o que, infelizmente, culminou na morte[1] de milhares de pessoas na Capital do País e prolongou a utilização de atividades não presenciais como forma de garantir o acesso dos alunos à educação básica pública.
Na rede pública de ensino, as atividades não presenciais foram concretizadas de duas maneiras: i) sala de aula virtual, via Google Meet, com realização de atividades síncronas (alunos e professores ao mesmo tempo) e assíncronas (alunos e professores em horários diferentes); e ii) acesso a materiais impressos, para estudantes que não puderam acessar a plataforma, seja pela falta de aparelhos eletrônicos, seja pela falta de conectividade com a Internet.
Mesmo com a decisão de retorno às aulas presenciais em agosto de 2021, permaneceram as atividades não presenciais. Na realidade, a SEEDF optou pela metodologia híbrida, na qual metade da turma retorna às aulas presenciais, seguindo protocolos de segurança sanitária, tal como o distanciamento físico entre os estudantes, enquanto a outra parte permanece em suas casas com atividades a distância, sob orientação docente.
Considerando a situação descrita, sobretudo no que diz respeito ao acesso à plataforma virtual de aulas, a existência de suporte tecnológico com orientações para o uso das tecnologias, como propõe o Projeto de Lei sob análise, é, sem dúvida, de grande contribuição social para a comunidade escolar da rede pública de ensino do DF.
Todavia, a matéria perdeu a oportunidade, pois já está disciplinada na Lei distrital nº 3.275, de 31 de dezembro de 2003, que assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências. A mencionada norma prevê a existência de espaço físico devidamente equipado nas escolas públicas, de modo a promover a inclusão digital das escolas públicas do DF. Nesse sentido, a norma consigna, in verbis:
Art. 1º Fica assegurada a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal nos termos desta Lei.
§ 1º A inclusão digital prevista nesta Lei será assegurada por meio do Programa Escola Digital Integrada previsto nas Leis nº 3.157, de 28 de maio de 2003, e nº 3.179, de 6 de agosto de 2003, consistindo na instalação, gestão e manutenção de soluções educativas mediadas por computador, incluindo softwares e conteúdos adequados, conectados à internet em alta velocidade.
§ 2º As soluções educativas de que trata este artigo serão coordenadas por professores com capacitação específica para realizar a mediação pedagógica entre as tecnologias de informação e o processo educativo.
...................................
Art. 2º O Poder Público assegurará em cada escola as condições de espaço físico adequadamente mobiliado e demais instalações necessárias, além de boas condições de ergonomia ao uso da informática no processo educativo.
.....................................
Art. 4º O Programa atenderá aos alunos e professores, em especial nas suas pesquisas técnicas, didáticas e pedagógicas, devendo ser instalados bloqueadores de acesso a páginas inadequadas e/ou cujo conteúdo fira a legislação vigente.
Parágrafo único. Os recursos de tecnologia da informação de cada escola devem estar disponíveis ao uso de funcionários da escola, de pais de alunos e de responsáveis, bem como de demais residentes da comunidade, respeitadas a preferência de sua utilização para as atividades pedagógicas escolares e as normas estabelecidas pelo Poder Executivo, vedada sua utilização em atividades administrativas e burocráticas.
Art. 5º São objetivos do Programa Escola Digital Integrada:
I – inclusão das escolas públicas à rede mundial de computadores;
II – oferecer aos alunos e professores alternativas de pesquisas e de acesso a outras formas de educação e cultura;
III – possibilitar a troca de informações didáticas e pedagógicas entre as escolas da Rede Pública de Ensino;
IV – facilitar a troca de experiências entre as escolas públicas e outros organismos governamentais e não governamentais;
V – participação de alunos e professores em videoconferências ou outros eventos veiculados na Internet.
.....................................
Art. 7º Os equipamentos do Programa deverão ficar disponível para os alunos e professores durante todo o horário letivo das escolas.
Parágrafo único. Os alunos contarão com a orientação de professores especialmente capacitados para ensiná-los a utilizar as soluções educativas mediadas por computador. (grifamos)
Como é possível perceber, a finalidade da Proposição, qual seja, a destinação de espaço físico, com a devida orientação pedagógica, para apoiar estudantes e professores quanto ao uso da plataforma de ensino a distância, já está positivada, o que revela que o PL não preenche o requisito de necessidade para lhe conferir mérito. A Lei distrital, além de assegurar espaço físico e suporte tecnológico, prevê a existência de professores devidamente capacitados para realizar a mediação pedagógica, assim como a Proposição estabelece. A norma inclusive amplia o rol de integrantes da comunidade que podem fazer uso do espaço: além do corpo docente e discente, demais funcionários, pais e responsáveis, conforme previsto em seu art. 4º, parágrafo único.
Com efeito, o direito já está assegurado. Se não se concretizou durante o período de suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia, ou seja, se os estudantes e professores não tiveram as adequadas orientações de uso das plataformas de acesso às aulas é questão de ordem operacional, não de criação de direito. Na realidade, durante o período de suspensão das aulas, parcela significativa dos estudantes não teve acesso às aulas on-line, não necessariamente pela falta de orientação de como usar a plataforma de ensino, mas pela falta de equipamentos (computador, celular, tablets) e acesso à Internet em suas residências, pois o objetivo primeiro da suspensão foi justamente promover o isolamento social, fazendo com que os estudantes permanecessem em seus lares.
Além de não preencher o requisito de necessidade, a Proposição não se mostra viável de se transformar em lei por infringir o art. 100, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao invadir a competência de o Poder Executivo organizar seus serviços com a criação das salas de interação EAD e com a determinação de disponibilizar, ao menos, um professor coordenador, designado pela Coordenação Regional de Ensino, para atuar nos mencionados espaços. Na Lei distrital nº 3.275/2003, é diferente. Não há determinação de constituição de salas nem a estipulação da designação do professor coordenador da sala; assegura-se ao aluno o direito de ter acesso a espaço com computadores e profissionais devidamente qualificados para lhe prestar apoio. A forma como esse direito será assegurado, se com a criação de sala, de laboratório de informática, se mediante convênio com outras instituições, é decisão que cabe ao Poder Executivo no âmbito das suas escolas públicas.
Por fim, cumpre ressaltar que, para além da função legislativa, cabe a esta Casa de Leis, por meio de seus parlamentares e de suas comissões, atuarem na fiscalização, de forma que todo o arcabouço legal já existente seja colocado em prática e se torne efetivo, notadamente o disposto na Lei distrital nº 3.275, de 2003, por meio da qual se assegura, entre outros direitos, a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Diante do exposto, em que pesem as justas preocupações do nobre Autor, não há necessidade de criar lei para tratar da matéria. Nesse sentido, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, por estarem ausentes os requisitos da necessidade, da oportunidade e da viabilidade, votamos, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.954/2021.
Sala das Comissões
[1] Segundo dados do Portal da Covid-19 da Secretaria de Saúde do DF, atualizado em 4/10/21, às 20h08, foram registrados 10.510 óbitos no DF decorrentes da Covid-19. Disponível em: http://www.coronavirus.df.gov.br/. Acesso em: 4/10/2021.
DEPUTADa ARLETE SAMPAIO
Relatora
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www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 18:09:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (26492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1954/2021
Dispõe sobre a criação de Salas de Interação EAD nas Escolas Públicas do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Rejeição
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputada Professora Maria Antônia
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Guarda Janio
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 14 de fevereiro de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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Despacho - 5 - CESC - (34021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
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