Proposição
Proposicao - PLE
PL 1954/2021
Ementa:
Dispõe sobre a criação de Salas de Interação EAD nas Escolas Públicas do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (7743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Dispõe sobre a criação de Salas de Interação EAD nas Escolas Públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica criada a Sala de Interação EAD nas escolas públicas do DF, com as seguintes finalidades:
I - apoiar os estudantes e professores na plataforma de Ensino à Distância;
II - realizar encontros virtuais pedagógicos;
III - fomentar a utilização dos recursos da tecnologia da informação;
IV - fomentar demais interesses pedagógicos da escola, elencados por meio de ato normativo da Secretaria de Educação.
Art. 2° - O professor coordenador da Sala de Interação EAD será designado pela Coordenação Regional de Ensino - CRE.
Art 3° - Cada escola terá, pelo menos, um coordenador da Sala de Interação EAD.
Art. 4° - A Secretaria de Educação do Distrito Federal providenciará a infraestrutura necessária para implementação das Salas de Interação EAD em até 60 dias após a publicação desta Lei.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em decorrência da Pandemia da Covid-19, as aulas presenciais nas escolas públicas do Distrito Federal estão suspensas desde março de 2020. Em julho do mesmo ano, a Secretaria de Estado de Educação adotou a modalidade de ensino remoto, cuja metodologia apresenta-se diferente do usual e requer aperfeiçoamento pedagógico, assim como ajustes metodológicos permanentes.
Diante desse quadro e da incerteza da data da volta às atividades presenciais em sala de aula, como conhecemos antes de março de 2020, tais ajustes precisam ser adotados de imediato nas escolas públicas do DF.
O Ensino à Distância (EAD) que, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, é restrito a situações emergenciais, tornou-se a única opção. É claro que o retorno presencial das aulas é o desejo e o objetivo de todos, mas diante de tantas incertezas do retorno presencial para mais de 500 mil pessoas entre alunos, professores e servidores da assistência à educação, o ensino à distância e o ensino híbrido, que promove uma mistura entre o ensino presencial e o online, será uma realidade ainda por bastante tempo já que não há previsão da vacinação de toda a comunidade escolar.
Países como Alemanha, França e Canadá adotaram o sistema de rodízio, em que metade dos alunos frequentam as aulas presenciais durante uma semana enquanto a outra metade assiste de casa as aulas ao vivo, e este modelo deve permanecer no início do próximo ano letivo previsto para iniciar em setembro de 2021.
Diante da necessidade de promover o EAD de forma eficiente, seja de ensino à distância, híbrido ou de rodízio, proponho que seja criada pela Secretaria de Estado de Educação uma Sala de Interação de EAD em cada uma das 686 escolas públicas do Distrito Federal, para apoio pedagógico aos estudantes e aos professores e dessa forma garantir que o ambiente virtual de aprendizagem (AVA) tenha o suporte necessário para o aprendizado.
A Sala de Interação de EAD terá como objetivo apoiar o estudante e o professor no processo de aprendizagem e para isso deverá ser destacado um coordenador pedagógico para esse fim.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2021, às 19:22:27 -
Despacho - 1 - SELEG - (8326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/05/2021, às 10:12:12 -
Despacho - 2 - SACP - (8375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 31/05/2021, às 14:57:39 -
Despacho - 3 - CESC - (8407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 122 de 01 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.954/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 1 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 01/06/2021, às 08:43:38 -
Despacho - 4 - CESC - (10694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.954/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1.954/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 25/06/2021, conforme publicação no DCL nº 140 de 25/06/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 09/08/2021.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 25/06/2021, às 16:42:16 -
Parecer - 1 - CESC - (25601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021
Da CESC sobre o Projeto de Lei 1954/2021, que Dispõe sobre a criação de Salas de Interação EAD nas Escolas Públicas do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
RELATOR(A): Deputado Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.954, de 2021, o qual dispõe sobre a criação de salas de interação EAD nas escolas públicas do Distrito Federal, conforme prevê sua ementa.
De autoria do Deputado João Cardoso, o Projeto de Lei possui cinco artigos. O art. 1º estabelece a criação de sala de interação EAD nas escolas públicas do DF, com as seguintes finalidades: (i) apoiar estudantes e professores na plataforma de ensino a distância; (ii) realizar encontros virtuais pedagógicos; (iii) estimular a utilização dos recursos da tecnologia da informação; e (iv) fomentar demais interesses pedagógicos da escola, a serem disciplinados em ato normativo da Secretaria de Estado de Educação do DF ? SEEDF.
Nos termos do art. 2º, o professor coordenador da sala interativa será designado pela Coordenação Regional de Ensino. Cada escola terá, ao menos, um coordenador, conforme disposto no art. 3º.
Segundo as disposições do art. 4º, a SEEDF providenciará a infraestrutura necessária para implementação das salas em até 60 dias após a publicação da Lei.
O art. 5º trata da cláusula de vigência da Lei na data da sua publicação.
Na Justificação, o Autor relata a suspensão das aulas presenciais na rede pública de ensino do DF, desde março de 2020, em decorrência da Pandemia da Covid-19. Lembra que, diante da situação, a SEEDF adotou o ensino remoto, nova metodologia de trabalho, a qual requer permanentes ajustes metodológicos.
Diante das incertezas quanto ao retorno das aulas presenciais, a necessidade de promover a eficiência do ensino, seja a distância, seja híbrido, seja na forma de rodízio, propõe a criação de Sala de Interação de EAD em cada uma das mais de seiscentas escolas públicas do Distrito Federal. Por fim, ressalta que as salas têm a finalidade de apoiar pedagogicamente estudantes e professores para garantia de que o ambiente virtual de aprendizagem tenha o suporte necessário para promoção do aprendizado.
Lido em 25/5/2021, o PL nº 1.954/2021 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura ? CESC e à Comissão de Assuntos Sociais ? CAS, para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ? CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça ? CCJ, para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, I, b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação, como é o caso da Proposição em tela.
Antes de avaliarmos o mérito da Proposição, que envolve, entre outros, a verificação de requisitos relacionados à necessidade, oportunidade e viabilidade, é necessário contextualizarmos a matéria. É o que faremos a seguir.
Em decorrência da decretação da pandemia da Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde, em março de 2020, o Governo do Distrito Federal determinou a suspensão das aulas nas escolas da rede pública e privada do DF, a fim de impedir aglomeração de estudantes e, consequentemente, evitar a disseminação do novo coronavírus, naquele momento em que não havia vacinas e pouco se sabia sobre as taxas de transmissão da doença.
Com base nessa situação, o Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF, por meio do Parecer nº 33/2020, ao reconhecer a situação de excepcionalidade em razão da pandemia e a necessidade do distanciamento social dos estudantes, posicionou-se no sentido de haver a possibilidade de se ampliar para toda a educação básica o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação ? TICs para ministração das aulas pelas instituições de ensino. Assim, recomendou que as escolas utilizassem todos os recursos disponíveis, desde textos, avaliações enviadas aos estudantes, bem como videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e de aprendizagem, redes sociais e correio eletrônico, para que os estudantes tivessem garantido o direito subjetivo ao ensino obrigatório.
Com o aumento de casos da doença, potencializado pela falta de eficiente coordenação nacional e local para enfrentamento ordenado da Covid-19, aliada à falta da testagem em massa e à inexistência de medicação e vacinas à disposição da população para combater a doença, o vírus rapidamente se disseminou, o que, infelizmente, culminou na morte[1] de milhares de pessoas na Capital do País e prolongou a utilização de atividades não presenciais como forma de garantir o acesso dos alunos à educação básica pública.
Na rede pública de ensino, as atividades não presenciais foram concretizadas de duas maneiras: i) sala de aula virtual, via Google Meet, com realização de atividades síncronas (alunos e professores ao mesmo tempo) e assíncronas (alunos e professores em horários diferentes); e ii) acesso a materiais impressos, para estudantes que não puderam acessar a plataforma, seja pela falta de aparelhos eletrônicos, seja pela falta de conectividade com a Internet.
Mesmo com a decisão de retorno às aulas presenciais em agosto de 2021, permaneceram as atividades não presenciais. Na realidade, a SEEDF optou pela metodologia híbrida, na qual metade da turma retorna às aulas presenciais, seguindo protocolos de segurança sanitária, tal como o distanciamento físico entre os estudantes, enquanto a outra parte permanece em suas casas com atividades a distância, sob orientação docente.
Considerando a situação descrita, sobretudo no que diz respeito ao acesso à plataforma virtual de aulas, a existência de suporte tecnológico com orientações para o uso das tecnologias, como propõe o Projeto de Lei sob análise, é, sem dúvida, de grande contribuição social para a comunidade escolar da rede pública de ensino do DF.
Todavia, a matéria perdeu a oportunidade, pois já está disciplinada na Lei distrital nº 3.275, de 31 de dezembro de 2003, que assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências. A mencionada norma prevê a existência de espaço físico devidamente equipado nas escolas públicas, de modo a promover a inclusão digital das escolas públicas do DF. Nesse sentido, a norma consigna, in verbis:
Art. 1º Fica assegurada a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal nos termos desta Lei.
§ 1º A inclusão digital prevista nesta Lei será assegurada por meio do Programa Escola Digital Integrada previsto nas Leis nº 3.157, de 28 de maio de 2003, e nº 3.179, de 6 de agosto de 2003, consistindo na instalação, gestão e manutenção de soluções educativas mediadas por computador, incluindo softwares e conteúdos adequados, conectados à internet em alta velocidade.
§ 2º As soluções educativas de que trata este artigo serão coordenadas por professores com capacitação específica para realizar a mediação pedagógica entre as tecnologias de informação e o processo educativo.
...................................
Art. 2º O Poder Público assegurará em cada escola as condições de espaço físico adequadamente mobiliado e demais instalações necessárias, além de boas condições de ergonomia ao uso da informática no processo educativo.
.....................................
Art. 4º O Programa atenderá aos alunos e professores, em especial nas suas pesquisas técnicas, didáticas e pedagógicas, devendo ser instalados bloqueadores de acesso a páginas inadequadas e/ou cujo conteúdo fira a legislação vigente.
Parágrafo único. Os recursos de tecnologia da informação de cada escola devem estar disponíveis ao uso de funcionários da escola, de pais de alunos e de responsáveis, bem como de demais residentes da comunidade, respeitadas a preferência de sua utilização para as atividades pedagógicas escolares e as normas estabelecidas pelo Poder Executivo, vedada sua utilização em atividades administrativas e burocráticas.
Art. 5º São objetivos do Programa Escola Digital Integrada:
I – inclusão das escolas públicas à rede mundial de computadores;
II – oferecer aos alunos e professores alternativas de pesquisas e de acesso a outras formas de educação e cultura;
III – possibilitar a troca de informações didáticas e pedagógicas entre as escolas da Rede Pública de Ensino;
IV – facilitar a troca de experiências entre as escolas públicas e outros organismos governamentais e não governamentais;
V – participação de alunos e professores em videoconferências ou outros eventos veiculados na Internet.
.....................................
Art. 7º Os equipamentos do Programa deverão ficar disponível para os alunos e professores durante todo o horário letivo das escolas.
Parágrafo único. Os alunos contarão com a orientação de professores especialmente capacitados para ensiná-los a utilizar as soluções educativas mediadas por computador. (grifamos)
Como é possível perceber, a finalidade da Proposição, qual seja, a destinação de espaço físico, com a devida orientação pedagógica, para apoiar estudantes e professores quanto ao uso da plataforma de ensino a distância, já está positivada, o que revela que o PL não preenche o requisito de necessidade para lhe conferir mérito. A Lei distrital, além de assegurar espaço físico e suporte tecnológico, prevê a existência de professores devidamente capacitados para realizar a mediação pedagógica, assim como a Proposição estabelece. A norma inclusive amplia o rol de integrantes da comunidade que podem fazer uso do espaço: além do corpo docente e discente, demais funcionários, pais e responsáveis, conforme previsto em seu art. 4º, parágrafo único.
Com efeito, o direito já está assegurado. Se não se concretizou durante o período de suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia, ou seja, se os estudantes e professores não tiveram as adequadas orientações de uso das plataformas de acesso às aulas é questão de ordem operacional, não de criação de direito. Na realidade, durante o período de suspensão das aulas, parcela significativa dos estudantes não teve acesso às aulas on-line, não necessariamente pela falta de orientação de como usar a plataforma de ensino, mas pela falta de equipamentos (computador, celular, tablets) e acesso à Internet em suas residências, pois o objetivo primeiro da suspensão foi justamente promover o isolamento social, fazendo com que os estudantes permanecessem em seus lares.
Além de não preencher o requisito de necessidade, a Proposição não se mostra viável de se transformar em lei por infringir o art. 100, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao invadir a competência de o Poder Executivo organizar seus serviços com a criação das salas de interação EAD e com a determinação de disponibilizar, ao menos, um professor coordenador, designado pela Coordenação Regional de Ensino, para atuar nos mencionados espaços. Na Lei distrital nº 3.275/2003, é diferente. Não há determinação de constituição de salas nem a estipulação da designação do professor coordenador da sala; assegura-se ao aluno o direito de ter acesso a espaço com computadores e profissionais devidamente qualificados para lhe prestar apoio. A forma como esse direito será assegurado, se com a criação de sala, de laboratório de informática, se mediante convênio com outras instituições, é decisão que cabe ao Poder Executivo no âmbito das suas escolas públicas.
Por fim, cumpre ressaltar que, para além da função legislativa, cabe a esta Casa de Leis, por meio de seus parlamentares e de suas comissões, atuarem na fiscalização, de forma que todo o arcabouço legal já existente seja colocado em prática e se torne efetivo, notadamente o disposto na Lei distrital nº 3.275, de 2003, por meio da qual se assegura, entre outros direitos, a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Diante do exposto, em que pesem as justas preocupações do nobre Autor, não há necessidade de criar lei para tratar da matéria. Nesse sentido, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, por estarem ausentes os requisitos da necessidade, da oportunidade e da viabilidade, votamos, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.954/2021.
Sala das Comissões
[1] Segundo dados do Portal da Covid-19 da Secretaria de Saúde do DF, atualizado em 4/10/21, às 20h08, foram registrados 10.510 óbitos no DF decorrentes da Covid-19. Disponível em: http://www.coronavirus.df.gov.br/. Acesso em: 4/10/2021.
DEPUTADa ARLETE SAMPAIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 18:09:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (26492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1954/2021
Dispõe sobre a criação de Salas de Interação EAD nas Escolas Públicas do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Rejeição
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputada Professora Maria Antônia
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Guarda Janio
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 14 de fevereiro de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 16:32:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 16:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 16:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES MAGALHAES - Matr. Nº 162, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 17:26:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (34021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 15/02/2022, às 09:02:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34021, Código CRC: 4dc2a592
-
Despacho - 6 - SACP - (34073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 15/02/2022, às 11:23:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (41751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 1954/2021
Dispõe sobre a criação de Salas de Interação EAD nas Escolas Públicas do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.954, de 2021, o qual dispõe sobre a criação de salas de interação EAD nas escolas públicas do Distrito Federal, conforme prevê sua ementa.
De autoria do Deputado João Cardoso, o Projeto de Lei possui cinco artigos. Nos termos de seu art. 1º, estabelece a criação de sala de interação EAD nas escolas públicas distritais, com as seguintes finalidades: (i) apoiar estudantes e professores na plataforma de ensino a distância; (ii) realizar encontros virtuais pedagógicos; (iii) estimular a utilização dos recursos da tecnologia da informação; e (iv) fomentar demais interesses pedagógicos da escola, a serem disciplinados em ato normativo da Secretaria de Estado de Educação do DF–SEEDF.
O art. 2º do Projeto consigna que o professor coordenador da mencionada sala será designado pela Coordenação Regional de Ensino. Cada escola terá, ao menos, um coordenador, conforme disposto no art. 3º.
De acordo com o art. 4º, a SEEDF providenciará a infraestrutura necessária para implementação das salas em até 60 dias após a publicação da Lei.
Por fim, o art. 5º trata da tradicional cláusula de vigência da Lei na data da sua publicação.
Em sua Justificação, o ilustre Autor menciona a suspensão das aulas presenciais nas escolas públicas do DF, em março de 2020, em decorrência da Pandemia da Covid-19, situação que ensejou a adoção do ensino remoto, metodologia diferente da usual e que requer aperfeiçoamento e ajustes permanentes.
Em razão da indefinição acerca do retorno às aulas presenciais, e com a finalidade de proporcionar a eficiência do ensino, a distância ou híbrido, o Parlamentar propõe a criação de sala de interação de EAD, nos estabelecimentos de ensino públicos do DF, para apoiar pedagogicamente estudantes e professores nas atividades desenvolvidas no ambiente virtual de aprendizagem.
Lido em 25 de maio de 2021, o PL nº 1.954/2021 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura ? CESC e à Comissão de Assuntos Sociais ? CAS, para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ? CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, bem como à Comissão de Constituição e Justiça ? CCJ, para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
Em 14 de fevereiro deste ano, a CESC aprovou parecer contrário à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, §1º, II, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria em pauta.
Antes de avaliarmos o mérito da Proposição, que envolve, entre outros, a verificação de requisitos relacionados à necessidade, oportunidade e viabilidade, é necessário contextualizarmos a matéria. É o que faremos a seguir.
A Proposição cria salas de interação, a fim de fomentar o uso de tecnologias de educação a distância - EAD na rede pública de ensino do Distrito Federal. Essa modalidade de ensino está prevista no art. 80 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, e regulamentada pelo Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, o qual dispõe que, in verbis:
Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se educação a distância a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos. (grifamos)
No que tange à sua abrangência, a educação básica e a superior poderão ser ofertadas a distância (art. 2º). Em relação à básica, a EAD poderá ser oferecida nos ensinos fundamental e médio e em determinadas modalidades, conforme dispõe a mencionada norma regulamentadora, in verbis:
Art. 8º Compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades:
I - ensino fundamental, nos termos do § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996;
III - educação profissional técnica de nível médio;
IV - educação de jovens e adultos; e
V - educação especial.
Na esfera local, a Resolução nº 2/2020 do Conselho de Educação do Distrito Federal -CEDF consigna, in verbis:
Art. 86. A educação a distância é a modalidade na qual a mediação do processo de ensino e de aprendizagem ocorre com o emprego de tecnologias de informação e comunicação, sendo as atividades realizadas em lugares diversos, de forma síncrona e assíncrona, ofertadas nas seguintes condições:
I - a partir do ensino médio e na modalidade de educação de jovens e adultos, para todos os segmentos;
II - em situação emergencial;
III - para estudantes que:
a) estejam impedidos de acompanhar o ensino presencial, por motivo de saúde;
b) se encontrem no exterior;
c) morem em localidade que não possui rede de ensino para atendimento presencial;
d) forem transferidos compulsoriamente para região de difícil acesso à rede de ensino de atendimento presencial;
e) estejam privados de liberdade, sob tutela e responsabilidade do Estado. (grifamos)
Em face das normas mencionadas, há permissão legal para a oferta da EAD no DF, nas condições acima descritas. A definição de quais escolas e turmas funcionarão nessa modalidade é decisão que cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, a partir das necessidades da rede pública de ensino, com fundamento nas diretrizes e políticas públicas educacionais nacionais e locais, após credenciamento e autorização pelo Conselho de Educação do DF, nos termos do art. 210, incisos III e IV, da Resolução supracitada.
A fim de fomentar o uso das novas tecnologias nas escolas públicas distritais, o DF conta com a Lei nº 3.275, de 31 de dezembro de 2003, que assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal, a qual assegura espaço físico e profissionais capacitados para implementação de sala de aula com o uso de recursos tecnológicos, bem como a existência de profissionais devidamente qualificados para orientar e acompanhar a realização do trabalho educativo. Nesse sentido, a norma prevê, in verbis:
Art. 1º Fica assegurada a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal nos termos desta Lei.
§ 1º A inclusão digital prevista nesta Lei será assegurada por meio do Programa Escola Digital Integrada previsto nas Leis nº 3.157, de 28 de maio de 2003, e nº 3.179, de 6 de agosto de 2003, consistindo na instalação, gestão e manutenção de soluções educativas mediadas por computador, incluindo softwares e conteúdos adequados, conectados à internet em alta velocidade.
§ 2º As soluções educativas de que trata este artigo serão coordenadas por professores com capacitação específica para realizar a mediação pedagógica entre as tecnologias de informação e o processo educativo.
...................................
Art. 2º O Poder Público assegurará em cada escola as condições de espaço físico adequadamente mobiliado e demais instalações necessárias, além de boas condições de ergonomia ao uso da informática no processo educativo.
.....................................
Art. 4º O Programa atenderá aos alunos e professores, em especial nas suas pesquisas técnicas, didáticas e pedagógicas, devendo ser instalados bloqueadores de acesso a páginas inadequadas e/ou cujo conteúdo fira a legislação vigente.
Parágrafo único. Os recursos de tecnologia da informação de cada escola devem estar disponíveis ao uso de funcionários da escola, de pais de alunos e de responsáveis, bem como de demais residentes da comunidade, respeitadas a preferência de sua utilização para as atividades pedagógicas escolares e as normas estabelecidas pelo Poder Executivo, vedada sua utilização em atividades administrativas e burocráticas.
.....................................
Art. 7º Os equipamentos do Programa deverão ficar disponível para os alunos e professores durante todo o horário letivo das escolas.
Parágrafo único. Os alunos contarão com a orientação de professores especialmente capacitados para ensiná-los a utilizar as soluções educativas mediadas por computador. (grifamos)
Dessa forma, já há norma local de fomento à inclusão digital dos alunos. Nesse sentido, é oportuno registrar o Decreto distrital nº 26.287, de 18 de outubro de 2005, que, ao regulamentar a Lei supracitada, consigna em seu art. 2º, caput, que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal garantirá, em cada escola, espaço físico adequadamente mobiliado e demais instalações necessárias, além de condições de ergonomia ao uso da informática no processo educativo.
Assim, cabe à SEEDF, com fulcro em suas competências regimentais, concretizar o direito que já está regulamentado. Dessa forma, vale registrar disposições de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto distrital nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, que consigna, in verbis, atribuições da referida Secretaria no que tange à execução de direitos previstos em normas, diretrizes e políticas educacionais:
Art. 2ºÀ Secretaria de Estado de Educação, órgão da Administração Direta do Governo do Distrito Federal responsável pelas políticas públicas educacionais e pela administração superior da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, compete:
........................................
II - cumprir e fazer cumprir as normas e as diretrizes da Educação nacional e distrital no âmbito do Distrito Federal;
........................................
IX - implantar e implementar programas e projetos para os níveis, as etapas e as modalidades da Educação;
..................................
Art. 23.À Subsecretaria de Educação Básica - SUBEB, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:
......................................
III - promover, articular e executar políticas, diretrizes específicas, programas e projetos de caráter pedagógico do Governo Federal nas etapas e nas modalidades da Educação Básica, no âmbito da Rede Pública de Ensino, em consonância com as políticas públicas educacionais, os objetivos estratégicos e a missão da Secretaria;
..................................
Art. 58.À Diretoria de Mídias e Conteúdos Digitais - DIMD, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Coordenação de Políticas Educacionais Transversais, compete:
..................................
IV - orientar, acompanhar e avaliar, em âmbito central, as atividades inerentes à Informática Educativa e às tecnologias educacionais;
.................................
VII - propor, orientar e acompanhar a realização de pesquisas, estudos e experiências para subsidiar o suporte à prática pedagógica da Rede Pública de Ensino por meio dos recursos de mídia e conteúdos digitais;
................................ (grifamos)
Assim, do ponto de vista das atribuições da referida Secretaria, foco de análise por esta Comissão, a Proposição não inova no mundo jurídico, pois já existe lei com a mesma finalidade, o que revela a ausência de necessidade, importante requisito do mérito. A forma como esse direito será concretizado dependerá das decisões técnicas da SEEDF, baseadas em suas competências regimentais, considerando suas necessidades e possibilidades, bem como o contexto onde serão implementadas suas ações.
Além de carecer de necessidade, a Proposição se mostra inviável de se transformar em lei, por usurpar a competência de o Poder Executivo organizar seus serviços relacionados à alocação de recursos tecnológicos e de disponibilização de profissionais para realização de atividades pedagógicas.
Como o direito proposto já está criado, entendemos que a Proposição sob exame perdeu a oportunidade de inovar no ordenamento jurídico local, o que a torna inconveniente. A relevância social, outro requisito do mérito, encontra-se comprometida, porque, caso o PL se transformasse em lei, não traria benefícios efetivos à comunidade escolar, uma vez que o escopo da Proposição já está contemplado no ordenamento jurídico local.
Por fim, não se pode deixar de ressaltar que, para além da função legislativa, cabe a esta Casa de Leis, por meio de seus parlamentares e de suas comissões, atuarem na fiscalização nos exatos termos do disposto no inciso II do art. 65 do RICLDF, segundo o qual compete à CAS “acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência”, de modo que sejam efetivadas as medidas voltadas à implementação da inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Diante do exposto, a despeito das coerentes preocupações do nobre Autor, não há necessidade de criar lei para tratar da matéria, pois o objeto da Proposição já está regulamentado - e as atribuições da SEEDF, quanto à temática, já previstas em seu Regimento Interno. Nesse sentido, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, por estarem ausentes os requisitos da necessidade, oportunidade, conveniência, viabilidade e relevância social, votamos, no mérito, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 1.954/2021.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 10:08:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - Cancelado - CAS - (57413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1954/2021, foi distribuída ao sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2023, às 16:43:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57413, Código CRC: 0a29fb89
-
Parecer - 3 - CAS - (59271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei 1954/2021
Dispõe sobre a criação de Salas de Interação EAD nas Escolas Públicas do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.954, de 2021, o qual dispõe sobre a criação de salas de interação EAD nas escolas públicas do Distrito Federal, conforme prevê sua ementa.
De autoria do Deputado João Cardoso, o Projeto de Lei possui cinco artigos. Nos termos de seu art. 1º, estabelece a criação de sala de interação EAD nas escolas públicas distritais, com as seguintes finalidades: (i) apoiar estudantes e professores na plataforma de ensino a distância; (ii) realizar encontros virtuais pedagógicos; (iii) estimular a utilização dos recursos da tecnologia da informação; e (iv) fomentar demais interesses pedagógicos da escola, a serem disciplinados em ato normativo da Secretaria de Estado de Educação do DF–SEEDF.
O art. 2º do Projeto consigna que o professor coordenador da mencionada sala será designado pela Coordenação Regional de Ensino. Cada escola terá, ao menos, um coordenador, conforme disposto no art. 3º.
De acordo com o art. 4º, a SEEDF providenciará a infraestrutura necessária para implementação das salas em até 60 dias após a publicação da Lei.
Por fim, o art. 5º trata da tradicional cláusula de vigência da Lei na data da sua publicação.
Em sua Justificação, o ilustre Autor menciona a suspensão das aulas presenciais nas escolas públicas do DF, em março de 2020, em decorrência da Pandemia da Covid-19, situação que ensejou a adoção do ensino remoto, metodologia diferente da usual e que requer aperfeiçoamento e ajustes permanentes.
Em razão da indefinição acerca do retorno às aulas presenciais, e com a finalidade de proporcionar a eficiência do ensino, a distância ou híbrido, o Parlamentar propõe a criação de sala de interação de EAD, nos estabelecimentos de ensino públicos do DF, para apoiar pedagogicamente estudantes e professores nas atividades desenvolvidas no ambiente virtual de aprendizagem.
Lido em 25 de maio de 2021, o PL nº 1.954/2021 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura CESC e à Comissão de Assuntos Sociais ? CAS, para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, bem como à Comissão de Constituição e Justiça CCJ, para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
Em 14 de fevereiro deste ano, a CESC aprovou parecer contrário à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, §1º, II, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria em pauta.
Antes de avaliarmos o mérito da Proposição, que envolve, entre outros, a verificação de requisitos relacionados à necessidade, oportunidade e viabilidade, é necessário contextualizarmos a matéria. É o que faremos a seguir.
A Proposição cria salas de interação, a fim de fomentar o uso de tecnologias de educação a distância - EAD na rede pública de ensino do Distrito Federal. Essa modalidade de ensino está prevista no art. 80 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, e regulamentada pelo Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, o qual dispõe que, in verbis:
Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se educação a distância a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos. (grifamos)
No que tange à sua abrangência, a educação básica e a superior poderão ser ofertadas a distância (art. 2º). Em relação à básica, a EAD poderá ser oferecida nos ensinos fundamental e médio e em determinadas modalidades, conforme dispõe a mencionada norma regulamentadora, in verbis:
Art. 8º Compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades:
I - ensino fundamental, nos termos do § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996;
III - educação profissional técnica de nível médio;
IV - educação de jovens e adultos; e
V - educação especial.
Na esfera local, a Resolução nº 2/2020 do Conselho de Educação do Distrito Federal -CEDF consigna, in verbis:
Art. 86. A educação a distância é a modalidade na qual a mediação do processo de ensino e de aprendizagem ocorre com o emprego de tecnologias de informação e comunicação, sendo as atividades realizadas em lugares diversos, de forma síncrona e assíncrona, ofertadas nas seguintes condições:
I - a partir do ensino médio e na modalidade de educação de jovens e adultos, para todos os segmentos;
II - em situação emergencial;
III - para estudantes que:
a) estejam impedidos de acompanhar o ensino presencial, por motivo de saúde;
b) se encontrem no exterior;
c) morem em localidade que não possui rede de ensino para atendimento presencial;
d) forem transferidos compulsoriamente para região de difícil acesso à rede de ensino de atendimento presencial;
e) estejam privados de liberdade, sob tutela e responsabilidade do Estado. (grifamos)
Em face das normas mencionadas, há permissão legal para a oferta da EAD no DF, nas condições acima descritas. A definição de quais escolas e turmas funcionarão nessa modalidade é decisão que cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, a partir das necessidades da rede pública de ensino, com fundamento nas diretrizes e políticas públicas educacionais nacionais e locais, após credenciamento e autorização pelo Conselho de Educação do DF, nos termos do art. 210, incisos III e IV, da Resolução supracitada.
A fim de fomentar o uso das novas tecnologias nas escolas públicas distritais, o DF conta com a Lei nº 3.275, de 31 de dezembro de 2003, que assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal, a qual assegura espaço físico e profissionais capacitados para implementação de sala de aula com o uso de recursos tecnológicos, bem como a existência de profissionais devidamente qualificados para orientar e acompanhar a realização do trabalho educativo. Nesse sentido, a norma prevê, in verbis:
Art. 1º Fica assegurada a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal nos termos desta Lei.
§ 1º A inclusão digital prevista nesta Lei será assegurada por meio do Programa Escola Digital Integrada previsto nas Leis nº 3.157, de 28 de maio de 2003, e nº 3.179, de 6 de agosto de 2003, consistindo na instalação, gestão e manutenção de soluções educativas mediadas por computador, incluindo softwares e conteúdos adequados, conectados à internet em alta velocidade.
§ 2º As soluções educativas de que trata este artigo serão coordenadas por professores com capacitação específica para realizar a mediação pedagógica entre as tecnologias de informação e o processo educativo.
...................................
Art. 2º O Poder Público assegurará em cada escola as condições de espaço físico adequadamente mobiliado e demais instalações necessárias, além de boas condições de ergonomia ao uso da informática no processo educativo.
.....................................
Art. 4º O Programa atenderá aos alunos e professores, em especial nas suas pesquisas técnicas, didáticas e pedagógicas, devendo ser instalados bloqueadores de acesso a páginas inadequadas e/ou cujo conteúdo fira a legislação vigente.
Parágrafo único. Os recursos de tecnologia da informação de cada escola devem estar disponíveis ao uso de funcionários da escola, de pais de alunos e de responsáveis, bem como de demais residentes da comunidade, respeitadas a preferência de sua utilização para as atividades pedagógicas escolares e as normas estabelecidas pelo Poder Executivo, vedada sua utilização em atividades administrativas e burocráticas.
.....................................
Art. 7º Os equipamentos do Programa deverão ficar disponível para os alunos e professores durante todo o horário letivo das escolas.
Parágrafo único. Os alunos contarão com a orientação de professores especialmente capacitados para ensiná-los a utilizar as soluções educativas mediadas por computador. (grifamos)
Dessa forma, já há norma local de fomento à inclusão digital dos alunos. Nesse sentido, é oportuno registrar o Decreto distrital nº 26.287, de 18 de outubro de 2005, que, ao regulamentar a Lei supracitada, consigna em seu art. 2º, caput, que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal garantirá, em cada escola, espaço físico adequadamente mobiliado e demais instalações necessárias, além de condições de ergonomia ao uso da informática no processo educativo.
Assim, cabe à SEEDF, com fulcro em suas competências regimentais, concretizar o direito que já está regulamentado. Dessa forma, vale registrar disposições de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto distrital nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, que consigna, in verbis, atribuições da referida Secretaria no que tange à execução de direitos previstos em normas, diretrizes e políticas educacionais:
Art. 2ºÀ Secretaria de Estado de Educação, órgão da Administração Direta do Governo do Distrito Federal responsável pelas políticas públicas educacionais e pela administração superior da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, compete:
........................................
II - cumprir e fazer cumprir as normas e as diretrizes da Educação nacional e distrital no âmbito do Distrito Federal;
........................................
IX - implantar e implementar programas e projetos para os níveis, as etapas e as modalidades da Educação;
..................................
Art. 23.À Subsecretaria de Educação Básica - SUBEB, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:
......................................
III - promover, articular e executar políticas, diretrizes específicas, programas e projetos de caráter pedagógico do Governo Federal nas etapas e nas modalidades da Educação Básica, no âmbito da Rede Pública de Ensino, em consonância com as políticas públicas educacionais, os objetivos estratégicos e a missão da Secretaria;
..................................
Art. 58.À Diretoria de Mídias e Conteúdos Digitais - DIMD, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Coordenação de Políticas Educacionais Transversais, compete:
..................................
IV - orientar, acompanhar e avaliar, em âmbito central, as atividades inerentes à Informática Educativa e às tecnologias educacionais;
.................................
VII - propor, orientar e acompanhar a realização de pesquisas, estudos e experiências para subsidiar o suporte à prática pedagógica da Rede Pública de Ensino por meio dos recursos de mídia e conteúdos digitais;
................................ (grifamos)
Assim, do ponto de vista das atribuições da referida Secretaria, foco de análise por esta Comissão, a Proposição não inova no mundo jurídico, pois já existe lei com a mesma finalidade, o que revela a ausência de necessidade, importante requisito do mérito. A forma como esse direito será concretizado dependerá das decisões técnicas da SEEDF, baseadas em suas competências regimentais, considerando suas necessidades e possibilidades, bem como o contexto onde serão implementadas suas ações.
Além de carecer de necessidade, a Proposição se mostra inviável de se transformar em lei, por usurpar a competência de o Poder Executivo organizar seus serviços relacionados à alocação de recursos tecnológicos e de disponibilização de profissionais para realização de atividades pedagógicas.
Como o direito proposto já está criado, entendemos que a Proposição sob exame perdeu a oportunidade de inovar no ordenamento jurídico local, o que a torna inconveniente. A relevância social, outro requisito do mérito, encontra-se comprometida, porque, caso o PL se transformasse em lei, não traria benefícios efetivos à comunidade escolar, uma vez que o escopo da Proposição já está contemplado no ordenamento jurídico local.
Por fim, não se pode deixar de ressaltar que, para além da função legislativa, cabe a esta Casa de Leis, por meio de seus parlamentares e de suas comissões, atuarem na fiscalização nos exatos termos do disposto no inciso II do art. 65 do RICLDF, segundo o qual compete à CAS “acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência”, de modo que sejam efetivadas as medidas voltadas à implementação da inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Diante do exposto, a despeito das coerentes preocupações do nobre Autor, não há necessidade de criar lei para tratar da matéria, pois o objeto da Proposição já está regulamentado - e as atribuições da SEEDF, quanto à temática, já previstas em seu Regimento Interno. Nesse sentido, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, por estarem ausentes os requisitos da necessidade, oportunidade, conveniência, viabilidade e relevância social, votamos, no mérito, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 1.954/2021.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 22:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59271, Código CRC: 08f3cbba
-
Despacho - 8 - CAS - (59506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, de acordo do artigo 137.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/02/2023, às 10:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59506, Código CRC: 6b67d1d4
-
Despacho - 9 - SACP - ART137 - (62941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento nº 258/2023 e Portaria GMD nº 106/2023.
Brasília, 16 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 16/03/2023, às 15:48:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62941, Código CRC: 00a2d2ed
-
Despacho - 10 - CAS - (282223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1954/2021 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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