(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Índice de Avaliação da Qualidade do Atendimento nas Delegacias Especializadas em atendimento à mulher e nas demais delegacias competentes para o recebimento de denúncias de violência contra a mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Índice de Avaliação da Qualidade do Atendimento (IAQA) nas delegacias especializadas em atendimento à mulher e nas demais delegacias competentes para o recebimento de denúncias de violência contra a mulher.
Parágrafo único - O IAQA terá como objetivo avaliar e monitorar a qualidade do atendimento prestado às vítimas que buscam assistência nas delegacias, garantindo que as delegacias cumpram normas de acolhimento, respeito, empatia e eficiência.
Art. 2º O IAQA será composto por indicadores que abrangem, mas não se limitam a:
I - Tempo de espera para atendimento;
II - Número de atendimentos realizados;
III – Clareza e integralidade das informações fornecidas;
IV - Grau de confidencialidade e sensibilidade no momento do atendimento;
V – Grau de recomendação do estabelecimento pela vítima para o combate à violência contra a mulher;
VI - Qualidade da estrutura física e dos recursos disponíveis;
VII - Acompanhamento e informações sobre os procedimentos legais.
Art. 3º A avaliação será realizada semestralmente, por meio de pesquisa de satisfação realizada com as mulheres que forem atendidas nas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher da Policia Civil do Distrito Federal.
Art. 4º Para cada item responsável pela formação do índice de qualidade deve ser dada uma nota, em números inteiros, de 0 a 10. A média aritmética dos sete itens corresponderá ao índice de avaliação da qualidade do atendimento.
Art. 5º Autoriza-se a coleta de dados por meio da disponibilização de um formulário no sítio eletrônico do órgão competente, sendo imprescindível possibilitar à vítima declarante o direito ao sigilo.
Art. 6º Para a divulgação dos meios de acesso ao formulário de avaliação disponibilizado no sítio eletrônico do órgão competente, recomendam-se as seguintes ações:
I. Fixar placas ou outra ferramenta de comunicação nas delegacias, em local visível, contendo o link ou o Qr code para o formulário de avaliação;
II. Incluir, nos boletins de ocorrência, link ou Qr code que direcione a vítima ao formulário de avaliação do atendimento;
III. Outras medidas que possibilitem a divulgação do link ou Qr code para avaliação do atendimento.
Art. 7º Os resultados da avaliação serão divulgados publicamente e utilizados para melhorar a prestação de serviços nas delegacias.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá desenvolver programas de capacitação contínua para os profissionais que atuam nas delegacias, visando a melhoria da qualidade do atendimento prestado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A implementação do Índice de Avaliação da Qualidade do Atendimento (IAQA) nas Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher do Distrito Federal é uma medida fundamental para promover a efetividade e a sensibilidade do atendimento às mulheres vítimas de violência. A violência contra a mulher é uma questão estrutural que demanda uma resposta do Estado que não apenas coíba essa prática, mas que também ofereça um espaço acolhedor e seguro para as vítimas buscarem proteção e justiça.
O IAQA surge como um instrumento de transparência e responsabilidade, permitindo que a população tenha conhecimento sobre a qualidade do atendimento prestado nas DEAM, além de fomentar uma cultura de excelência e respeito no serviço público. A possibilidade de mensurar a satisfação das mulheres que utilizam esses serviços permitirá que as autoridades identifiquem falhas e implementem melhorias, contribuindo para um atendimento mais humano e eficaz.
Ademais, a avaliação contínua do atendimento nas DEAM é essencial para garantir que os direitos das mulheres sejam respeitados e que elas sintam-se incentivadas a denunciar casos de violência. Um ambiente que preza pela qualidade do atendimento é um fator crucial para a confiança das vítimas em buscar ajuda.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei se justifica pela urgência de assegurar um atendimento de qualidade às mulheres vítimas de violência, proporcionando um mecanismo de monitoramento que permita a evolução contínua das práticas de atendimento nas Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher do Distrito Federal.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como base o Projeto de Lei nº 5215/2025 da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, bem como o Projeto de Lei nº 757/2025, da Assembleia Legislativa de Alagoas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF