(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei nº 4.349, de 26 de junho de 2009, que “Institui a Política de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência no âmbito do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.349, de 26 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-B:
"Art. 3º-B: Fica instituído o mês de conscientização da prevenção da Gravidez na Adolescência nas escolas públicas do Distrito Federal, a ser realizado no mês de fevereiro.
§1º Durante o período definido no caput serão realizadas atividades destinadas a difundir e conscientizar os adolescentes acerca das consequências sociais, familiares e psicológicas geradas pela gravidez precoce.
§2º Os conteúdos abordados nas atividades realizadas deverão considerar:
I - o ensino sobre a responsabilidade inerente à iniciação sexual e a importância de sua preservação como ato de valor inestimável para a dignidade humana;
II - a adoção de políticas públicas informativas para estimular o adiamento da iniciação sexual; e
III - instrução sobre a importância de orientação familiar antes da iniciação da vida sexual."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A gravidez na adolescência é um fenômeno que traz sérias implicações para a vida de jovens e adolescentes, não apenas no campo da saúde, mas também em suas trajetórias sociais, educacionais e psicológicas. No Distrito Federal, como em diversas regiões do Brasil, o índice de gravidez precoce ainda é motivo de preocupação, especialmente nas camadas mais vulneráveis da população, onde o acesso a informações e a recursos de prevenção é limitado. A Lei nº 4.349, de 26 de junho de 2009, já estabeleceu importantes diretrizes para a prevenção e o atendimento a esse problema. No entanto, a criação de um mês dedicado à conscientização intensifica esses esforços e amplia o debate nas escolas.
O mês de conscientização da prevenção da Gravidez na Adolescência, proposto para fevereiro, visa fortalecer a educação preventiva dentro das escolas, que são ambientes estratégicos para o diálogo aberto e construtivo com os jovens. A inclusão dessa ação no calendário oficial de eventos do Distrito Federal permitirá uma maior mobilização de educadores, gestores escolares e profissionais da saúde, além de sensibilizar a sociedade em geral sobre a importância de discutir a sexualidade e as consequências de decisões precoces.
As diretrizes estabelecidas pelo projeto de lei incluem a abordagem do sexo como um ato de valor inestimável à dignidade humana, a promoção de palestras e debates sobre as consequências da gravidez precoce, e o incentivo à busca por informações nas unidades de saúde e junto às famílias. Essas medidas não apenas informam, mas também promovem uma cultura de responsabilidade e autocuidado, fundamental para que os adolescentes tomem decisões mais conscientes sobre suas vidas.
Além disso, o projeto destaca a necessidade de políticas públicas informativas, visando o adiamento das relações sexuais, o que pode contribuir significativamente para a redução dos casos de gravidez indesejada entre jovens. Trata-se de uma medida alinhada com a necessidade de orientar e capacitar os adolescentes, oferecendo-lhes as ferramentas necessárias para que possam lidar com os desafios da sexualidade de maneira segura e informada.
Portanto, o presente projeto de lei se justifica pela urgência em intensificar as políticas públicas voltadas à prevenção da gravidez na adolescência, com foco na educação e na conscientização, fundamentais para a proteção e o desenvolvimento saudável de nossos jovens. Dessa forma, espera-se que a proposta seja amplamente acolhida e aprovada por esta Casa Legislativa, como um passo importante para a construção de uma sociedade mais informada e consciente.
Sala das Sessões, fevereiro de 2025.
Deputado THIAGO MANZONI