Proposição
Proposicao - PLE
PL 1601/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 4.349, de 26 de junho de 2009, que “Institui a Política de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência no âmbito do Distrito Federal."
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
10 documentos:
10 documentos:
Exibindo 1 - 10 de 10 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (288194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei nº 4.349, de 26 de junho de 2009, que “Institui a Política de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência no âmbito do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.349, de 26 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-B:
"Art. 3º-B: Fica instituído o mês de conscientização da prevenção da Gravidez na Adolescência nas escolas públicas do Distrito Federal, a ser realizado no mês de fevereiro.
§1º Durante o período definido no caput serão realizadas atividades destinadas a difundir e conscientizar os adolescentes acerca das consequências sociais, familiares e psicológicas geradas pela gravidez precoce.
§2º Os conteúdos abordados nas atividades realizadas deverão considerar:
I - o ensino sobre a responsabilidade inerente à iniciação sexual e a importância de sua preservação como ato de valor inestimável para a dignidade humana;
II - a adoção de políticas públicas informativas para estimular o adiamento da iniciação sexual; e
III - instrução sobre a importância de orientação familiar antes da iniciação da vida sexual."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A gravidez na adolescência é um fenômeno que traz sérias implicações para a vida de jovens e adolescentes, não apenas no campo da saúde, mas também em suas trajetórias sociais, educacionais e psicológicas. No Distrito Federal, como em diversas regiões do Brasil, o índice de gravidez precoce ainda é motivo de preocupação, especialmente nas camadas mais vulneráveis da população, onde o acesso a informações e a recursos de prevenção é limitado. A Lei nº 4.349, de 26 de junho de 2009, já estabeleceu importantes diretrizes para a prevenção e o atendimento a esse problema. No entanto, a criação de um mês dedicado à conscientização intensifica esses esforços e amplia o debate nas escolas.
O mês de conscientização da prevenção da Gravidez na Adolescência, proposto para fevereiro, visa fortalecer a educação preventiva dentro das escolas, que são ambientes estratégicos para o diálogo aberto e construtivo com os jovens. A inclusão dessa ação no calendário oficial de eventos do Distrito Federal permitirá uma maior mobilização de educadores, gestores escolares e profissionais da saúde, além de sensibilizar a sociedade em geral sobre a importância de discutir a sexualidade e as consequências de decisões precoces.
As diretrizes estabelecidas pelo projeto de lei incluem a abordagem do sexo como um ato de valor inestimável à dignidade humana, a promoção de palestras e debates sobre as consequências da gravidez precoce, e o incentivo à busca por informações nas unidades de saúde e junto às famílias. Essas medidas não apenas informam, mas também promovem uma cultura de responsabilidade e autocuidado, fundamental para que os adolescentes tomem decisões mais conscientes sobre suas vidas.
Além disso, o projeto destaca a necessidade de políticas públicas informativas, visando o adiamento das relações sexuais, o que pode contribuir significativamente para a redução dos casos de gravidez indesejada entre jovens. Trata-se de uma medida alinhada com a necessidade de orientar e capacitar os adolescentes, oferecendo-lhes as ferramentas necessárias para que possam lidar com os desafios da sexualidade de maneira segura e informada.
Portanto, o presente projeto de lei se justifica pela urgência em intensificar as políticas públicas voltadas à prevenção da gravidez na adolescência, com foco na educação e na conscientização, fundamentais para a proteção e o desenvolvimento saudável de nossos jovens. Dessa forma, espera-se que a proposta seja amplamente acolhida e aprovada por esta Casa Legislativa, como um passo importante para a construção de uma sociedade mais informada e consciente.
Sala das Sessões, fevereiro de 2025.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2025, às 16:28:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288194, Código CRC: 5433c910
-
Despacho - 1 - SELEG - (288382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I),e em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I,) e CCJ (RICL, art. 64, I).
.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/02/2025, às 18:52:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288382, Código CRC: 9db09e89
-
Despacho - 2 - SACP - (289589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/03/2025, às 12:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289589, Código CRC: 4c349795
-
Despacho - 3 - CAS - (289899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1601/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 09:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289899, Código CRC: 9d4fa158
-
Despacho - 4 - CSA - (297109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1601/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 15/05/2025.
Brasília, 15 de maio de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/05/2025, às 12:26:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 297109, Código CRC: 05812d43
-
Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (305429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1601/2025
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 1601/2025, que “Altera a Lei nº 4.349, de 26 de junho de 2009, que “Institui a Política de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência no âmbito do Distrito Federal."
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 1601/2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que propõe alteração na Lei nº 4.349, de 26 de junho de 2009, que institui a Política de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência no âmbito do Distrito Federal.
A proposição acrescenta o art. 3º-B à referida norma, instituindo o mês de conscientização da prevenção da gravidez na adolescência, a ser realizado nas escolas públicas do Distrito Federal durante o mês de fevereiro, com ações educativas e informativas voltadas à juventude.
O projeto estabelece diretrizes para as atividades escolares durante o período, destacando a importância da responsabilidade quanto à iniciação sexual, a valorização da dignidade humana e o papel da orientação familiar. A proposta também enfatiza a necessidade de políticas públicas informativas voltadas ao adiamento da iniciação sexual.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Saúde para análise quanto ao mérito.
II - VOTO DO RELATOR
A gravidez na adolescência representa um dos grandes desafios de saúde pública, com impactos significativos nas dimensões física, emocional, social e educacional dos adolescentes envolvidos, especialmente das jovens gestantes.
A iniciativa legislativa é meritória ao propor, de maneira concreta e educativa, a ampliação das ações de conscientização nas escolas públicas do Distrito Federal, justamente no ambiente em que os adolescentes estão em formação e onde o debate responsável sobre sexualidade pode ser conduzido de forma orientada, com apoio de profissionais da saúde, da educação e da assistência social.
Destaca-se ainda que a proposta respeita os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ao determinar que o mês de fevereiro seja reservado à conscientização da gravidez na adolescência, o projeto não apenas fortalece a Lei nº 4.349/2009, como também contribui para a construção de políticas públicas continuadas, com foco na prevenção e na redução dos índices de gravidez precoce, especialmente entre jovens em situação de vulnerabilidade.
As diretrizes estabelecidas no §2º do novo artigo a ser incluído na lei são pertinentes, pois visam a promover uma abordagem educativa responsável, ancorada em valores humanos e familiares, em consonância com o papel formador da escola e do Estado.
III - CONCLUSÕES
Dessa forma, reconhecendo a relevância da matéria para a saúde preventiva, a promoção da educação em saúde e o fortalecimento da cidadania juvenil, meu voto é favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 1601 /2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 17:42:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305429, Código CRC: c805b731
Exibindo 1 - 10 de 10 resultados.