Proposição
Proposicao - PLE
PL 1542/2025
Ementa:
Altera a Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal — COE, para incluir a obrigatoriedade de realização periódica de autovistoria nas edificações que especifica.
Tema:
Urbanismo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (282005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal — COE, para incluir a obrigatoriedade de realização periódica de autovistoria nas edificações que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dê-se nova redação ao art. 115 da Lei 6138/2108 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 115 Cabe ao condomínio, proprietário ou administrador de edificação pública ou privada providenciar a realização de autovistoria obrigatória periódica, a cada cinco anos, podendo haver redução desta periodicidade conforme Regulamento a ser Editado pelo Poder Executivo, além das vistoria sindicadas no plano de manutenção a que refere o art. 115, nos seguintes casos:
I - edificações com três ou mais pavimentos de uso comercial, industrial, institucional, educacional, recreativo, religiosos e de uso misto ou habitações coletiva;
II - edificações com área de construção superior a 1.000 metros quadrados, independentemente do número de pavimentos;
III - edificações cuja marquise ou varanda avance sobre o passeio público.
§ 1º Para as edificações que se encontram sob o prazo de cinco anos a que se refere o art. 618 da Lei nº 10.406, de 2002, o prazo para realização da autovistoria obrigatória passa a contar após o término da garantia, da emissão do Habite-se e, em sua falta, a contagem se dará a partir da data da matrícula no cartório de registro de imóveis em nome do primeiro proprietário ou, ainda, a partir de outra evidência que possibilite sua aferição. ou do uso efetivo.
§ 2º A autovistoria periódica deve avaliar o estado de conservação e funcionalidade dos sistemas e equipamentos da edificação, atestar sua estabilidade, segurança e salubridade, e observar:
I - fundações, pilares, vigas, lajes, fachadas e estruturas de contenção, Acessibilidade, Geradores, Elementos estruturais, Sistemas de cobertura(telhado, rufos, calhas, etc), Sistemas de combate a incêndio, Sistemas de esquadrias, Impermeabilização, Elétricos e eletrônicos, Hidrossanitários ( água fria, água quente, gás, esgoto, águas pluviais, reuso de água)
II - instalações elétricas e hidrossanitárias;
III - sistemas de combate a incêndio; Sistema de proteção contra descarga atmosférica (SPDA), Sistemas de revestimento, incluindo as fachadas, Sistemas de vedação(externo e interno), Sistema de exaustão, Sistema de ar condicionado, Sistema de absorção de movimentação (juntas), Sistema Mecânico e Especiais.
IV - gás encanado, impermeabilização, climatização e automação;
V - reservatórios de água e casa de máquinas.
§ 3º A autovistoria periódica deve ser realizada por profissional legalmente habilitado ao qual compete atestar a responsabilidade técnica e elaborar o Laudo Técnico de Inspeção Periódica – LTIP, devendo emitir a respectiva Responsabilidade Técnica respondendo em todas as esferas administrativas e judiciais pelo seu conteúdo.
§ 4º O LTIP deve ser disponibilizado aos condôminos ou usuários e arquivado junto à administração do edifício.
§ 5º O Poder Público do Distrito Federal baixará regulamento com modelo mínimo do LTIP, observado a NBR 16747:2020, de fácil preenchimento e leitura, do qual deverá constar o item “providências”.
§ 6º O LTIP não substitui licenças ou alvarás e nem o dever das pessoas naturais e jurídicas de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação local.
§ 7º Os proprietários, Síndicos e responsáveis legais pelos imóveis vistoriados ficam obrigados à execução das providências indicadas.
§ 8º A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio ou do proprietário do prédio, ressalvado o disposto no art. 618 do Código Civil.
§ 9º Em relação à segurança dos prédios e suas instalações, compete ao poder público do Distrito Federal, por intermédio da Lei Orgânica do Distrito Federal, Plano Diretor e Legislação correlata:
I - solicitar, anualmente, por amostragem, considerando inicialmente os mais
antigos, aos síndicos e proprietários de imóveis, os Laudos Técnicos de Inspeção Periódica executados, e se as providências de recuperação predial e suas instalações foram tomadas.II - aplicar sanções, quando cabíveis.
III - ajuizar procedimentos criminais contra os infratores.
§10º O poder público do Distrito Federal deverá orientar os condomínios que, independentes do Laudo Técnico de Inspeção Periódica, façam a manutenção predial previsto no caput.
§ 11º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o síndico será pessoalmente responsabilizado, solidariamente com o condomínio, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros, salvo se o descumprimento se der em razão de deliberação em Assembleia.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvidas as Entidades de Classe da área de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.JUSTIFICAÇÃO
Esse projeto de lei, tem a intenção de incluir a obrigatoriedade da autovistoria, a especificação das edificações sobre as quais recairá a obrigação, a periodicidade, os responsáveis técnicos, a necessidade de laudo técnico e respectivo conteúdo, a forma de fiscalização e os procedimentos perante o Poder Público e em âmbito condominial.
Parte do assunto é disciplinado nas seguintes normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT:
ABNT NBR 14.037, de 2011: estabelece diretrizes para elaboração de manuais de uso, operação e manutenção das edificações
ABNT NBR 5.674, de 2012: estabelece os requisitos para o sistema de gestão de manutenção de edifícios A
BNT NBR 15.575, de 2013: estabelece os requisitos e critérios de desempenho aplicáveis às edificações
ABNT NBR 16.280, de 2015: estabelece requisitos para realização de reforma em edificações
ABNT NBR 16.747, de 2020 : estabelece as diretrizes, conceitos, terminologia e procedimento para a Inspeção Predial.
O tema não se esgota nas normas supracitadas, embora sejam suficientes para embasar e direcionar a análise técnica do ponto central da proposição.
O objetivo central dessa alteração é a cobrança da elaboração de laudos técnicos, promovendo a realização de manutenções periódicas. Ainda que muitos condomínios e edifícios públicos já possuam planos de manutenção, essa ainda não é a regra geral.
Sendo assim, é de extrema importância que possamos progredir tanto economicamente como tecnologicamente, na execução da manutenção dos prédios do Distrito Federal, a fim de torná-los mais seguros.
Assim sendo, a necessidade de se alterar a Lei 6.138/2018 – Código de Obras e Execução, e se criar uma legislação que obrigue as edificações aos cuidados e medidas de manutenção da sua estrutura é premente, principalmente em locais com prédios antigos e deteriorados, onde se garantirá a segurança dos cidadãos do Distrito Federal.
Ante o exposto, ante a inegável relevância da matéria, conto com a colaboração dos nobres pares, para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2025
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 17:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282005, Código CRC: 00031cde
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (282732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, I, III, IX) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2025, às 11:11:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282732, Código CRC: 1eb7fec8
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Despacho - 2 - SELEG - (282739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, I, III, IX) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2025, às 11:12:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282739, Código CRC: 3ab3deac
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Despacho - 3 - SACP - (284397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 10:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284397, Código CRC: 1b86d008
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (286776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1542/2025 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 20/02/2025.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 18:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286776, Código CRC: 8cc7fac6
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Despacho - 5 - CAF - (288408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informamos que o PL 1.542/2025 foi distribuído ao Deputado Hermeto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias, a partir de 28/02/2025.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 28/02/2025, às 10:38:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288408, Código CRC: 1824e576
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1542/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1542/2025, que “Altera a Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal — COE, para incluir a obrigatoriedade de realização periódica de autovistoria nas edificações que especifica.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1542/2025, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros, que propõe alterações na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE. O projeto tem como principal objetivo incluir a obrigatoriedade da realização periódica de autovistoria em determinadas edificações, com vistas à segurança estrutural, preservação patrimonial e bem-estar da população.
A proposta estabelece a periodicidade da autovistoria em ciclos de cinco anos, podendo ser reduzida conforme regulamentação do Poder Executivo. A norma abrange edificações comerciais, industriais, institucionais, educacionais, recreativas, religiosas, de uso misto e habitações coletivas, além de edificações com área superior a 1.000 metros quadrados e aquelas que possuam marquises ou varandas avançando sobre o passeio público.
O Projeto de Lei especifica ainda os principais sistemas e elementos que devem ser avaliados durante a inspeção, incluindo fundações, pilares, vigas, lajes, fachadas, impermeabilização, sistemas elétricos e hidráulicos, instalações de gás, sistemas de combate a incêndio, entre outros aspectos fundamentais para a segurança da edificação. Além disso, determina que a autovistoria deve ser realizada por profissional legalmente habilitado, com a emissão de um Laudo Técnico de Inspeção Periódica (LTIP), o qual deve ser disponibilizado aos condôminos e arquivado junto à administração do edifício.
A matéria em análise apresenta relevância incontestável, considerando que a falta de manutenção periódica pode resultar em danos estruturais severos, colocando em risco não apenas os ocupantes dos imóveis, mas também a coletividade. A implementação de um sistema de vistoria obrigatória busca prevenir acidentes e promover uma cultura de manutenção preventiva, evitando a deterioração precoce das edificações do Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, I, III, IX) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade e CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 1542/2025 constitui uma importante medida de caráter preventivo e corretivo, ao introduzir um mecanismo obrigatório de vistoria predial que visa garantir a segurança das edificações e minimizar riscos associados à falta de manutenção estrutural.
Dentre os principais benefícios da proposta, destacam-se:
- Prevenção de acidentes estruturais – A exigência da autovistoria periódica possibilita a identificação antecipada de falhas estruturais, evitando colapsos, quedas de marquises e outros acidentes que possam comprometer a segurança dos usuários e da coletividade.
- Valorização do patrimônio imobiliário – Edificações bem mantidas tendem a preservar e até mesmo aumentar seu valor de mercado, gerando benefícios diretos aos proprietários e investidores.
- Redução de custos com reparos emergenciais – A manutenção preventiva, incentivada pelo laudo técnico periódico, reduz gastos excessivos com obras emergenciais e reparos estruturais onerosos.
- Adoção de boas práticas de engenharia e segurança – A normatização desse procedimento fortalece a cultura de segurança predial, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente a NBR 16.747:2020, que trata da inspeção predial.
- Maior responsabilidade na administração condominial – A obrigatoriedade do Laudo Técnico de Inspeção Periódica (LTIP) impõe um compromisso formal dos síndicos e administradores na preservação da edificação e na segurança dos condôminos.
Ademais, a proposta traz um avanço significativo no arcabouço normativo do Distrito Federal ao estabelecer um modelo de fiscalização que poderá servir de referência para outros estados e municípios.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando a importância do projeto para a segurança estrutural das edificações e o impacto positivo para a coletividade, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
A proposta em análise, estabelece critérios claros para a realização das inspeções, define responsabilidades e cria um mecanismo eficaz de fiscalização, contribuindo para um ambiente urbano mais seguro e sustentável.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1542/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que altera a Lei nº 6.138/2018 para incluir a obrigatoriedade de autovistoria periódica em determinadas edificações, garantindo a segurança estrutural, a preservação do patrimônio imobiliário e a prevenção de riscos à população.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:27:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289871, Código CRC: bd2980b0