Proposição
Proposicao - PLE
PL 1542/2025
Ementa:
Altera a Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal — COE, para incluir a obrigatoriedade de realização periódica de autovistoria nas edificações que especifica.
Tema:
Urbanismo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (282005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal — COE, para incluir a obrigatoriedade de realização periódica de autovistoria nas edificações que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dê-se nova redação ao art. 115 da Lei 6138/2108 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 115 Cabe ao condomínio, proprietário ou administrador de edificação pública ou privada providenciar a realização de autovistoria obrigatória periódica, a cada cinco anos, podendo haver redução desta periodicidade conforme Regulamento a ser Editado pelo Poder Executivo, além das vistoria sindicadas no plano de manutenção a que refere o art. 115, nos seguintes casos:
I - edificações com três ou mais pavimentos de uso comercial, industrial, institucional, educacional, recreativo, religiosos e de uso misto ou habitações coletiva;
II - edificações com área de construção superior a 1.000 metros quadrados, independentemente do número de pavimentos;
III - edificações cuja marquise ou varanda avance sobre o passeio público.
§ 1º Para as edificações que se encontram sob o prazo de cinco anos a que se refere o art. 618 da Lei nº 10.406, de 2002, o prazo para realização da autovistoria obrigatória passa a contar após o término da garantia, da emissão do Habite-se e, em sua falta, a contagem se dará a partir da data da matrícula no cartório de registro de imóveis em nome do primeiro proprietário ou, ainda, a partir de outra evidência que possibilite sua aferição. ou do uso efetivo.
§ 2º A autovistoria periódica deve avaliar o estado de conservação e funcionalidade dos sistemas e equipamentos da edificação, atestar sua estabilidade, segurança e salubridade, e observar:
I - fundações, pilares, vigas, lajes, fachadas e estruturas de contenção, Acessibilidade, Geradores, Elementos estruturais, Sistemas de cobertura(telhado, rufos, calhas, etc), Sistemas de combate a incêndio, Sistemas de esquadrias, Impermeabilização, Elétricos e eletrônicos, Hidrossanitários ( água fria, água quente, gás, esgoto, águas pluviais, reuso de água)
II - instalações elétricas e hidrossanitárias;
III - sistemas de combate a incêndio; Sistema de proteção contra descarga atmosférica (SPDA), Sistemas de revestimento, incluindo as fachadas, Sistemas de vedação(externo e interno), Sistema de exaustão, Sistema de ar condicionado, Sistema de absorção de movimentação (juntas), Sistema Mecânico e Especiais.
IV - gás encanado, impermeabilização, climatização e automação;
V - reservatórios de água e casa de máquinas.
§ 3º A autovistoria periódica deve ser realizada por profissional legalmente habilitado ao qual compete atestar a responsabilidade técnica e elaborar o Laudo Técnico de Inspeção Periódica – LTIP, devendo emitir a respectiva Responsabilidade Técnica respondendo em todas as esferas administrativas e judiciais pelo seu conteúdo.
§ 4º O LTIP deve ser disponibilizado aos condôminos ou usuários e arquivado junto à administração do edifício.
§ 5º O Poder Público do Distrito Federal baixará regulamento com modelo mínimo do LTIP, observado a NBR 16747:2020, de fácil preenchimento e leitura, do qual deverá constar o item “providências”.
§ 6º O LTIP não substitui licenças ou alvarás e nem o dever das pessoas naturais e jurídicas de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação local.
§ 7º Os proprietários, Síndicos e responsáveis legais pelos imóveis vistoriados ficam obrigados à execução das providências indicadas.
§ 8º A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio ou do proprietário do prédio, ressalvado o disposto no art. 618 do Código Civil.
§ 9º Em relação à segurança dos prédios e suas instalações, compete ao poder público do Distrito Federal, por intermédio da Lei Orgânica do Distrito Federal, Plano Diretor e Legislação correlata:
I - solicitar, anualmente, por amostragem, considerando inicialmente os mais
antigos, aos síndicos e proprietários de imóveis, os Laudos Técnicos de Inspeção Periódica executados, e se as providências de recuperação predial e suas instalações foram tomadas.II - aplicar sanções, quando cabíveis.
III - ajuizar procedimentos criminais contra os infratores.
§10º O poder público do Distrito Federal deverá orientar os condomínios que, independentes do Laudo Técnico de Inspeção Periódica, façam a manutenção predial previsto no caput.
§ 11º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o síndico será pessoalmente responsabilizado, solidariamente com o condomínio, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros, salvo se o descumprimento se der em razão de deliberação em Assembleia.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvidas as Entidades de Classe da área de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.JUSTIFICAÇÃO
Esse projeto de lei, tem a intenção de incluir a obrigatoriedade da autovistoria, a especificação das edificações sobre as quais recairá a obrigação, a periodicidade, os responsáveis técnicos, a necessidade de laudo técnico e respectivo conteúdo, a forma de fiscalização e os procedimentos perante o Poder Público e em âmbito condominial.
Parte do assunto é disciplinado nas seguintes normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT:
ABNT NBR 14.037, de 2011: estabelece diretrizes para elaboração de manuais de uso, operação e manutenção das edificações
ABNT NBR 5.674, de 2012: estabelece os requisitos para o sistema de gestão de manutenção de edifícios A
BNT NBR 15.575, de 2013: estabelece os requisitos e critérios de desempenho aplicáveis às edificações
ABNT NBR 16.280, de 2015: estabelece requisitos para realização de reforma em edificações
ABNT NBR 16.747, de 2020 : estabelece as diretrizes, conceitos, terminologia e procedimento para a Inspeção Predial.
O tema não se esgota nas normas supracitadas, embora sejam suficientes para embasar e direcionar a análise técnica do ponto central da proposição.
O objetivo central dessa alteração é a cobrança da elaboração de laudos técnicos, promovendo a realização de manutenções periódicas. Ainda que muitos condomínios e edifícios públicos já possuam planos de manutenção, essa ainda não é a regra geral.
Sendo assim, é de extrema importância que possamos progredir tanto economicamente como tecnologicamente, na execução da manutenção dos prédios do Distrito Federal, a fim de torná-los mais seguros.
Assim sendo, a necessidade de se alterar a Lei 6.138/2018 – Código de Obras e Execução, e se criar uma legislação que obrigue as edificações aos cuidados e medidas de manutenção da sua estrutura é premente, principalmente em locais com prédios antigos e deteriorados, onde se garantirá a segurança dos cidadãos do Distrito Federal.
Ante o exposto, ante a inegável relevância da matéria, conto com a colaboração dos nobres pares, para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2025
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 17:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282005, Código CRC: 00031cde
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (282732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, I, III, IX) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2025, às 11:11:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282732, Código CRC: 1eb7fec8
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Despacho - 2 - SELEG - (282739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, I, III, IX) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2025, às 11:12:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282739, Código CRC: 3ab3deac
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Despacho - 3 - SACP - (284397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 10:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284397, Código CRC: 1b86d008