(Autoria: Deputado Max Maciel)
Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, para incluir os alunos matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) quando estes precisarem cumprir atividades curriculares obrigatórias presenciais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Inclui-se o inciso VII no § 5º do art. 1º da Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, com a seguinte alteração:
(...)
§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se:
(...)
VII - aos estudantes matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, quando estes necessitarem se deslocar para a realização de atividades curriculares obrigatórias presenciais, tais como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos e outras atividades que exijam a presença física do estudante.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
A Educação de Jovens e Adultos - EJA na modalidade a distância tem se mostrado uma importante ferramenta para a democratização do ensino, permitindo que muitos estudantes, especialmente aqueles que trabalham ou têm outras responsabilidades, possam continuar seus estudos. No entanto, esses alunos têm enfrentado obstáculos para conseguir o benefício em virtude da natureza remota dos cursos que realizam. Isso porque a atual legislação sobre o passe livre estudantil não contempla as necessidades desses estudantes, deixando-os desamparados e, muitas vezes, impossibilitados de participar plenamente das atividades presenciais exigidas por seus cursos.
Portanto, a presente Proposta visa corrigir essa lacuna, garantindo que os alunos da EJA EaD tenham acesso ao passe livre estudantil para se deslocarem até os locais onde precisam realizar suas atividades curriculares obrigatórias presenciais. Ao estender o benefício do Passe Livre Estudantil a esses alunos, estamos promovendo a inclusão social e a equidade, incentivando a permanência na EJA e investindo no desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens e adultos.
A falta desse benefício pode levar à evasão escolar, à desigualdade de oportunidades e à dificuldade em cumprir as atividades curriculares, comprometendo a qualidade do ensino e a conclusão do curso. Ao assegurar o Passe Livre Estudantil para os alunos da EJA EaD, estamos reconhecendo a importância da educação como um direito fundamental e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e equânime, onde todos tenham oportunidades iguais de desenvolvimento. Essa medida também se alinha com as políticas públicas que visam promover a mobilidade urbana e a inclusão social, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
É importante destacar que a implementação desse benefício não apenas beneficiará os alunos da EJA EaD, mas também trará impactos positivos para o sistema de transporte público, ao estimular a utilização do transporte coletivo por parte desse público. Além disso, a garantia do Passe Livre Estudantil pode contribuir para a redução das desigualdades sociais e regionais, ao facilitar o acesso à educação para aqueles que vivem em áreas mais distantes do centro urbano.
Considerando que ao assegurar o passe livre para esses estudantes, estaremos promovendo a política educacional de ensino, assim como o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens e adultos impactados, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida.
Sala das Sessões, em
Deputado MAX MACIEL