Proposição
Proposicao - PLE
PL 1420/2024
Ementa:
Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, para incluir os alunos matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) quando estes precisarem cumprir atividades curriculares obrigatórias presenciais.
Tema:
Educação
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - 1420/2024 - (275156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, para incluir os alunos matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) quando estes precisarem cumprir atividades curriculares obrigatórias presenciais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Inclui-se o inciso VII no § 5º do art. 1º da Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, com a seguinte alteração:
(...)
§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se:
(...)
VII - aos estudantes matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, quando estes necessitarem se deslocar para a realização de atividades curriculares obrigatórias presenciais, tais como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos e outras atividades que exijam a presença física do estudante.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
A Educação de Jovens e Adultos - EJA na modalidade a distância tem se mostrado uma importante ferramenta para a democratização do ensino, permitindo que muitos estudantes, especialmente aqueles que trabalham ou têm outras responsabilidades, possam continuar seus estudos. No entanto, esses alunos têm enfrentado obstáculos para conseguir o benefício em virtude da natureza remota dos cursos que realizam. Isso porque a atual legislação sobre o passe livre estudantil não contempla as necessidades desses estudantes, deixando-os desamparados e, muitas vezes, impossibilitados de participar plenamente das atividades presenciais exigidas por seus cursos.
Portanto, a presente Proposta visa corrigir essa lacuna, garantindo que os alunos da EJA EaD tenham acesso ao passe livre estudantil para se deslocarem até os locais onde precisam realizar suas atividades curriculares obrigatórias presenciais. Ao estender o benefício do Passe Livre Estudantil a esses alunos, estamos promovendo a inclusão social e a equidade, incentivando a permanência na EJA e investindo no desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens e adultos.
A falta desse benefício pode levar à evasão escolar, à desigualdade de oportunidades e à dificuldade em cumprir as atividades curriculares, comprometendo a qualidade do ensino e a conclusão do curso. Ao assegurar o Passe Livre Estudantil para os alunos da EJA EaD, estamos reconhecendo a importância da educação como um direito fundamental e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e equânime, onde todos tenham oportunidades iguais de desenvolvimento. Essa medida também se alinha com as políticas públicas que visam promover a mobilidade urbana e a inclusão social, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
É importante destacar que a implementação desse benefício não apenas beneficiará os alunos da EJA EaD, mas também trará impactos positivos para o sistema de transporte público, ao estimular a utilização do transporte coletivo por parte desse público. Além disso, a garantia do Passe Livre Estudantil pode contribuir para a redução das desigualdades sociais e regionais, ao facilitar o acesso à educação para aqueles que vivem em áreas mais distantes do centro urbano.
Considerando que ao assegurar o passe livre para esses estudantes, estaremos promovendo a política educacional de ensino, assim como o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens e adultos impactados, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida.
Sala das Sessões, em
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 15:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (276842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2024, às 16:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (276849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 07/11/2024, às 16:50:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (277021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 244, de 08 de novembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1420/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 08/11/2024, às 16:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (278778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1420/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1420/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/11/2024, conforme publicação no DCL nº 259, de 28/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 11/12/2024.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/11/2024, às 09:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (286926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CTMU/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/02/2025, às 10:54:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (289015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1420/2024 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CTMU - (289684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Martins Machado,
Conforme a publicação no DCL nº 50, de 13 de março de 2025, pg. 11 (289631), fica designado o Sr. Deputado Martins Machado para relatar matéria e proferir parecer referente ao PL 1420/2024, no prazo de 16 dias úteis contados a partir de 13/03.
Brasília, 13 de março de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2025, às 19:03:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (292672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
CONSIDERANDO a necessidade de revisão do despacho de distribuição de proposição às comissões, nos termos do disposto no art. 44, II, g, do RICLDF;
Defiro o Requerimento n° 1.947/2025 (292295) para determinar a retirada do Projeto de Lei n° 1.420/2024 da análise de mérito pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, tendo em vista a preponderância temática, nos termos do §2º do art. 63, das demais comissões designadas no despacho de distribuição (Despacho 1 - SELEG - 276842).
Ao SACP, para redistribuição.
Brasília, 8 de abril de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (293843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1420/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1420/2024, que “Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, para incluir os alunos matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) quando estes precisarem cumprir atividades curriculares obrigatórias presenciais.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o Projeto de Lei nº 1420 de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel.
O projeto estabelece essencialmente, conforme consta da redação do artigo 1º, a extensão do direito ao passe livre aos estudantes matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, quando estes necessitarem se deslocar para a realização de atividades curriculares obrigatórias presenciais, tais como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos e outras atividades que exijam a presença física do estudante.
O projeto veio incólume a esta comissão, foi lido em 06/11/2024 e encaminhado para parecer em 13 de março de 2025.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o art. 74, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana examinar, e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias a ela submetidas, em especial no tocante àquelas relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual privado, transportes urbanos, etc.
De acordo com a proposição, busca-se com a norma visa corrigir lacuna, garantindo que os alunos da EJA EaD tenham acesso ao passe livre estudantil para se deslocarem até os locais onde precisam realizar suas atividades curriculares obrigatórias presenciais. Ao estender o benefício do Passe Livre Estudantil a esses alunos, estamos promovendo a inclusão social e a equidade, incentivando a permanência na EJA e investindo no desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens e adultos.
Como muito bem elucidado na justificação do projeto, a falta desse benefício pode levar à evasão escolar, à desigualdade de oportunidades e à dificuldade em cumprir as atividades curriculares, comprometendo a qualidade do ensino e a conclusão do curso. Ao assegurar o Passe Livre Estudantil para os alunos da EJA EaD, está sendo reconhecida a importância da educação como um direito fundamental e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e equânime, onde todos tenham oportunidades iguais de desenvolvimento. Essa medida também se alinha com as políticas públicas que visam promover a mobilidade urbana e a inclusão social, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
A proposta reconhece a realidade dos estudantes da modalidade EaD da EJA, que, apesar da maior parte do curso ser realizada a distância, precisam comparecer presencialmente para tutorias, avaliações, estágios, práticas e outras atividades obrigatórias. Estender o benefício do passe livre a esses estudantes garante que não sejam prejudicados em seu direito à educação por limitações financeiras relacionadas ao transporte, promovendo a inclusão social e a igualdade de oportunidades educacionais.
A Lei nº 4.462/2010 já assegura o benefício do passe livre a estudantes do ensino fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante, desde que residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento de ensino e cumpram carga horária mínima. A inclusão dos estudantes EaD da EJA para atividades presenciais está em consonância com o espírito da lei, que visa garantir o deslocamento necessário para o cumprimento das obrigações acadêmicas e extracurriculares, sem prejuízo do benefício.
Os cursos EaD da EJA possuem encontros presenciais obrigatórios, o que implica deslocamento físico dos estudantes. O projeto reconhece essa especificidade e evita que esses estudantes fiquem excluídos do benefício, o que já foi objeto de debate e defesa junto ao DFTrans, demonstrando a necessidade e a justiça da medida.
A proposta não cria novos encargos administrativos complexos, pois integra-se ao sistema já existente de concessão do passe livre estudantil, facilitando o controle e a operacionalização do benefício.
III – Conclusão
Diante do exposto, o projeto de lei representa um avanço na política pública de transporte e educação, ampliando o direito ao passe livre estudantil para uma parcela vulnerável e específica da população estudantil do Distrito Federal, sem contrariar a legislação vigente.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1420/2024.
Sala das Comissões, ...
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 14:52:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (294335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Considerando o Despacho SELEG 292672, para continuidade da tramitação nas comissões CTMU/CEC.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 16:45:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (295300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.420/2024
"Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, para incluir os alunos matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) quando estes precisarem cumprir atividades curriculares obrigatórias presenciais."
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
X
Martins Machado
R
X
Pepa
X
Gabriel Magno
P
X
Fábio Felix
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CTMU - (295553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos a presente proposição legislativa, anexada a respectiva Folha de Votação.
Brasília, 08 de maio de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/05/2025, às 18:26:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (295591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Proposição com aprovação na CTMU, aguardando apreciação pela CEC.
Brasília, 9 de maio de 2025.
daniel vital
Cargo
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - (316851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1420/2024, que “Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, para incluir os alunos matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) quando estes precisarem cumprir atividades curriculares obrigatórias presenciais.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 1420/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, composto de três artigos e ementa acima reproduzida.
De um lado, o art. 1º do projeto inclui o inciso VII no § 5º do art. 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010. A mudança amplia o direito do passe livre estudantil aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA, matriculados em cursos na modalidade à distância - EaD, nas situações em que precisarem do transporte público para executarem atividades curriculares obrigatórias presenciais. O art. 2º indica a sua data de início de vigor, enquanto o art. 3º revoga as disposições contrárias.
Na justificação, o Autor indica que a proposição pretende corrigir a lacuna que ocorre quando todos os demais estudantes da educação básica possuem o direito ao passe livre estudantil e os estudantes da EJA EaD não o possuem. Como consequência, continua o proponente, a falta de condições de mobilidade pode levar os estudantes à evasão escolar e a reiteração das desigualdades de oportunidades.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para as Comissões de Educação e Cultura - CEC e de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU; e, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e, em análise de admissibilidade, para Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, já que se relaciona diretamente ao tema “educação pública e privada”.
A Educação de Jovens e Adultos – EJA é uma modalidade de ensino que proporciona, às pessoas que não concluíram o Ensino Fundamental ou o Ensino Médio na idade regular, a possibilidade de retomar os estudos, exercendo o direito à educação previsto no art. 205 da Constituição Federal. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso VII, reconhece que a oferta da EJA é um dever do Estado, garantindo condições de acesso e permanência na escola para jovens e adultos trabalhadores.
Para regulamentar essa modalidade, o Conselho Nacional de Educação emitiu a Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, indicando, no art. 16, que a idade mínima para a matrícula na EJA é de 15 anos para o 1º e 2º segmentos (Ensino Fundamental) e de 18 anos para o 3º segmento (Ensino Médio). Essa norma, em seu art. 3º, autoriza que a Educação de Jovens e Adultos seja ofertada virtualmente, mas apenas para o 3º segmento e garantindo que 50% da carga horária seja desenvolvida presencialmente.
No Brasil, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Continua - Pnad Contínua, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 2024, identificou que 9,1 milhões de pessoas com 15 anos ou mais de idade não estavam alfabetizadas, equivalendo a uma taxa de não alfabetizados de 5,3% da população. Essa taxa demonstra que estamos em um patamar alto de acesso ao direito à educação para crianças e adolescentes, mas nos alerta também que não podemos esquecer de brasileiros e brasileiras trabalhadores que precisam da escolarização para o seu pleno desenvolvimento pessoal e profissional.
Nesse sentido, o Governo Federal lançou o Pacto pela Superação do Analfabetismo e Qualificação na Educação de Jovens e Adultos, em 5 de junho de 2024. Essa política tem como objetivos superar o analfabetismo e elevar a escolaridade; ampliar a oferta de matrículas da educação de jovens e adultos (EJA) nos sistemas públicos de ensino, inclusive entre os estudantes privados de liberdade; e ampliar a oferta da EJA integrada à educação profissional.
No Distrito Federal, segundo dados da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federa, disponíveis no “Boletim EJA Distrito Federal – Setembro 2025”, há 44.742 pessoas sem escolaridade. Essas pessoas se localizam em Itapoã (8,4%), Fercal (5,7%), SCIA e Estrutural (5,4%), São Sebastião (4,4%), Candangolândia (3,6%) e Santa Maria (3,5%).
Para a superação desta realidade, adaptando às demandas atuais e às tecnologias disponíveis, em 2005 o Centro de Educação de Jovens e Adultos Asa Sul - CESAS foi credenciado para ofertar, pioneiramente no Distrito Federal e no Brasil, a EJA EaD para estudantes do 3º segmento. Em 2018, esse projeto do CESAS deu origem ao Centro de Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional a Distância de Brasília – CEJAEP EaD, vinculado à Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto.
Diante desse arcabouço legal, dos dados e da realidade distrital apresentadas, nota-se que a ampliação da política do passe livre estudantil para estudantes da EJA EaD, como proposta pelo autor do projeto, é medida meritória e necessária, que tem o condão de incentivar e fortalecer a participação de importante parcela da população do Distrito Federal que teve o direito à educação negado ou dificultado ao longo da vida.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.420/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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