SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025, que “Altera o art. 4º, da Lei Orgânica no Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 18/2025 a seguinte redação:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º São a todos assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
I - o direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância, para defesa de direitos ou esclarecimento de atos da Administração Pública;
II - o direito a uma legislação clara, objetiva e acessível, competindo ao Poder Público a responsabilidade de indicar, objetivamente, a norma vigente aplicável a cada situação, vedada a imposição de obrigações, restrições ou penalidades sem a inequívoca previsão legal;
III - a defesa plena contra sanções administrativas, incluindo a obrigação do Estado de provar a infração imputada ao cidadão, vedada a inversão do ônus da prova em desfavor do particular, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei;
IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado, vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade;
V - o direito de não ser compelido a aderir a valores, ideologias ou diretrizes culturais ou sociais impostas pelo Estado, garantindo-se a liberdade de consciência, crença e expressão individual, respeitados os direitos fundamentais e a ordem pública;
VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além dos casos previstos em lei;
VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico;
VIII - a garantia de que toda regulação estatal seja baseada em evidências concretas de interesse público, vedando-se normatização baseada em preferências ideológicas ou em interesses corporativos;
IX - a transparência e a previsibilidade dos atos estatais, sendo vedadas mudanças abruptas ou retroativas na interpretação e aplicação de normas que afetem direitos individuais, contratos ou atividades econômicas;
X - o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política, religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na prestação desses serviços.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo aplicam-se a todos os cidadãos do Distrito Federal, cabendo ao Poder Público garantir sua efetividade e impedir a prática de atos contrários a estas disposições.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo modificar o texto do art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 18 de 2025, para alterar o caput e o inciso VI que se pretendem incorporar ao art. 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, de modo a compatibilizá-los plenamente aos preceitos estabelecidos pela Constituição Federal.
Quanto ao caput que se propõe para o art. 4º da LODF, observa-se que a expressão “Aos cidadãos do Distrito Federal” limita o texto além do necessário, pois “cidadãos” é um conceito jurídico restritivo. Assim, sugere-se a modificação do texto de modo a ampliar sua incidência e assegurar os direitos mencionados na proposição a todos.
Acerca da inserção do inciso VI ao art. 4º da LODF, observa-se que não compete ao legislador distrital limitar as possibilidades estabelecidas pela Constituição Federal de intervenção do Poder Público sobre a atuação da iniciativa privada. Assim, propõem-se a adequação do texto da PELO nº 18/2025, para que a intervenção do Poder Público sobre o direito de livre exercício de atividades econômicas se dê nos casos previstos em lei, de acordo com o disposto nos arts. 5º, XIII e 170, parágrafo único da CF.
Sala das Comissões, 13 de agosto de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator