(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Acrescenta o art. 226-A à Lei Orgânica do Distrito Federal para garantir a liberdade educacional no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 226-A:
“Art. 226-A Fica assegurado, em todo o Distrito Federal, o direito aos pais ou responsáveis legais de educarem seus filhos em conformidade com suas próprias convicções morais e religiosas, nos termos do art. 12, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
§1º A ministração de conteúdos escolares na educação básica do Distrito Federal deve respeitar os seguintes princípios:
I – liberdade de convicção: nenhum aluno será obrigado a receber ensinamentos que contrariem as convicções religiosas ou morais, próprias ou de seus pais ou responsáveis;
II – respeito à pluralidade: as escolas devem respeitar a diversidade de crenças e a pluralidade de perspectivas morais, vedada a imposição de doutrinas religiosas ou ideológicas;
III – autonomia dos pais: os pais ou responsáveis têm o direito de autorizar ou vetar a participação dos filhos em atividades ou conteúdos que envolvam temas religiosos ou morais, em consonância com suas convicções.
§2º A garantia prevista neste artigo aplica-se inclusive à exposição de conteúdo religioso de forma transversal em atividades que objetivem tratar de manifestações culturais.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal visa garantir, de forma expressa, o direito dos pais ou responsáveis de educarem seus filhos conforme suas convicções morais e religiosas, em consonância com o princípio constitucional da liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI, da Constituição Federal) e com os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, em especial o artigo 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
O dispositivo proposto reforça a autonomia das famílias na formação educacional e moral de seus filhos, assegurando que a ministração de conteúdos escolares respeite a diversidade de convicções e a pluralidade de crenças presentes na sociedade. Dessa forma, busca-se equilibrar o direito à educação com a garantia de que o ensino não sirva como veículo para a imposição de doutrinas ideológicas ou religiosas, preservando o
Destacamos que a presente proposta não implica em censura ao conteúdo acadêmico nem restringe o ensino de temas de relevância social. Pelo contrário, visa assegurar um ambiente educacional onde a liberdade de pensamento e crença sejam plenamente respeitadas, em harmonia com os princípios constitucionais da liberdade e do respeito à diversidade.
Dessa forma, a inclusão do artigo 226-A na Lei Orgânica do Distrito Federal representa um avanço na proteção dos direitos das famílias e no fortalecimento de um sistema educacional mais plural, inclusivo e respeitoso com as diferentes convicções presentes na sociedade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta Emenda, reafirmando o compromisso com os princípios da liberdade, da diversidade e da educação fundamentada no respeito às convicções de cada família.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2025.
Deputado thiago manzoni